GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 44.513, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
Publicado no
DOE de 8.9.2021, Poder Executivo, p.5.
· Alterado pelo Decreto nº
44.627/21, de 30.9.2021.
REGULAMENTA as alterações na Lei n.°
2.826, de
29 de setembro de 2003, promovidas pelas Leis n.º 4.791, de 27 de fevereiro de
2019, n.º 4.864, de 15 de julho de 2019 e
n.º 5.391, de 12 de fevereiro de
2021, para dispor sobre as transferências de recursos do Fundo de Fomento ao
Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, aos
Municípios, para aplicação em serviços de saúde, formas de utilização,
prestação de contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o alerta n.° 02/2019 - DEAS, de 26
de novembro de 2019, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as alterações na Lei n.° 2.826, de
29 de setembro de 2003, promovidas pelas Leis n.º 4.791, de 27 de fevereiro de
2019, n.º 4.864, de 15 de julho de 2019 e n.º 5.391, de 12 de fevereiro de
2021, destinando recursos do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, para aplicação na saúde dos
Municípios do interior do Estado;
CONSIDERANDO que esta medida é válida para todos os exercícios, enquanto
perdurarem os repasses oriundos das Leis em epígrafe;
CONSIDERANDO as normas de direito financeiro, estabelecidas pela Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em
especial, em seu artigo 8.º, parágrafo único;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que
institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990,
prevê, em seu artigo 36, que o processo de planejamento e orçamento do SUS será
ascendente e integrado, do nível local até o federal,
e que os financiamentos dos planos de saúde serão previstos na respectiva
proposta orçamentária, sendo vedada a transferência de recursos para
financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde;
CONSIDERANDO que as diretrizes do processo de planejamento do Sistema
Único de Saúde - SUS, previstas na Portaria de Consolidação do Ministério da
Saúde n.º 01/2017, estabelecem que o planejamento, no âmbito do SUS, deve ter
como base os pressupostos do desenvolvimento, de forma contínua, articulada e
integrada; o monitoramento, avaliação e integração do SUS; a orientação por
problemas e necessidades de saúde para construção das diretrizes, objetivos e
metas; a compatibilização entre os instrumentos de planejamento da saúde e os
instrumentos de planejamento e orçamento do governo; a transparência e
visibilidade da gestão, mediante incentivo à participação da comunidade,
concepção de planejamento, a partir das necessidades de saúde da população em
cada região de saúde, para elaboração de forma integrada;
CONSIDERANDO a necessidade de que o Estado e os Municípios observem as
disposições legais para realização das transferências Fundo a Fundo, em
especial a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei
Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 e as normas de planejamento e
financiamento em saúde previstas nas Portarias de Consolidação do Ministério da
Saúde n.º 01/2017 e 06/2017;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 42.996, de 11 de novembro de
2020, regulamentou o coeficiente de repartição dos recursos do FIT aos
Municípios do interior para a área de saúde, por meio de transferência Fundo a
Fundo, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.006531.2021-66.
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES ESTADUAIS
Art. 1.º Cabe ao Estado do Amazonas, através da
Secretaria de Estado de Saúde, avaliar os Planos Anuais de Saúde - PAS, para
aplicação dos recursos apresentados pelos Municípios, a fim de verificar se há
identidade de ações entre tais planos e os respectivos Planos Municipais de
Saúde e o Plano Estadual de Saúde, bem como:
I - empenhar as transferências Fundo a Fundo nas ações orçamentárias
em que efetivamente os recursos serão aplicados pelos Municípios, de acordo com
a classificação da categoria econômica a que se destina o recurso, conforme
descrito nos incisos I e II do artigo 2.º deste Decreto;
II - monitorar os resultados das metas estabelecidas pelos Municípios
com a aplicação desses recursos;
III - incluir no Plano Estadual de Saúde, mediante prévia aprovação do
Conselho Estadual de Saúde, as diretrizes, objetivos, metas e indicadores que
se pretende alcançar com a transferência de recursos do FTI aos Municípios do
interior;
IV - avaliar, no Relatório Anual de Gestão - RAG, os impactos da
política de transferência Fundo a Fundo adotada;
V - tomar as medidas necessárias para informar corretamente ao
Ministério da Saúde, via SIOPS, os gastos em saúde, de acordo com suas subfunções.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 2.º Compete aos Municípios, como condição ao
recebimento dos recursos oriundos do FTI:
I - criar uma fonte de recurso específica em seus sistemas de
administração financeira e orçamentária, para controlar os recursos
transferidos Fundo a Fundo pelo Estado, inclusive os recursos da Fonte 160 -
Recursos provenientes da “Lei do FTI”, em observância ao artigo 8.º, parágrafo
único, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal;
II - utilizar conta específica de titularidade dos respectivos Fundos
Municipais de Saúde, para recebimento dos recursos transferidos do FTI,
repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, para melhor controle e prestação de
contas de sua aplicação, sendo vedada a utilização das contas para recebimento
dos recursos federais dos blocos de financiamento do SUS, que, segundo o artigo
3.º, § 1.º, da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde n.º 06/2017,
devem ser movimentados conforme regras específicas estabelecidas pelo Decreto
Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011;
III - comprovar que as ações nas quais os recursos serão aplicados
estão previstas em seus respectivos Planos Municipais de Saúde e alterações,
conforme aprovados pelos respectivos Conselhos Municipais de Saúde;
IV - incluir na programação das atividades municipais as ações
inerentes à Vigilância em Saúde no combate as endemias, incluindo no Plano
Anual de Saúde as metas a serem alcançadas;
V - tomar medidas necessárias para informar corretamente ao
Ministério da Saúde, via SIOPS, os gastos em saúde, de acordo com suas subfunções.
Parágrafo único. Cabe aos Municípios apresentar à Secretaria de Estado de Saúde
um planejamento para aplicação dos recursos do FTI, contido no Plano Anual de
Saúde, apontando a definição das ações, que no ano específico, irão garantir o
alcance das diretrizes, objetivos, indicadores e metas que se pretendem
alcançar e que estejam em conformidade com o Plano Municipal de Saúde, contendo
a identificação dos indicadores que serão utilizados para o monitoramento da
PAS; a previsão da alocação dos recursos orçamentários necessários ao
cumprimento da PAS, segregando as ações de acordo com as subfunções
da função saúde, ou seja, faz-se necessária a classificação da categoria
econômica a que se destina o recurso, se para despesas correntes ou despesas de
capital, e suas subfunções, a fim de que a Secretaria
de Estado de Saúde possa empenhar adequadamente os pretendidos recursos e
monitorar os resultados alcançados para cada meta estabelecida.
Art. 3.º A prestação de contas referente aos recursos
transferidos na forma deste Decreto, oriundos desde o exercício financeiro de
2019, deverão seguir na forma de anexo aos Relatórios Anuais de Gestão,
contendo o valor total destacado, aplicação realizada (contratação de serviços,
aquisição de equipamentos, materiais), impacto através de indicadores da
aplicação do recurso, cotejando esses dados com a oferta e produção de serviços
públicos na rede assistencial municipal e saldo, se houver.
Art. 4.º Todos os bens móveis classificados como
permanentes e os equipamentos adquiridos por meio de recursos provenientes da
fonte específica do FTI deverão ser devidamente cadastrados e tombados pelos
Municípios, mantendo registros de sua movimentação.
Art. 5.º Os recursos recebidos pelos Municípios
através da Fonte 160 “recursos do FTI” não serão contabilizados para fins do
cálculo da aplicação anual mínima, em ações e serviços públicos de saúde, nos
termos do artigo 7.º da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de
2012.
CAPÍTULO III
DO
IMPEDIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO
Art. 6.º Ficam impedidos de receber os recursos
provenientes das leis regulamentadas pelo presente Decreto os Municípios que:
I - deixarem de prestar contas relativas às parcelas transferidas
Fundo a Fundo, na forma do artigo 3.º deste Decreto;
II - não apresentarem a respectiva Programação Anual de Saúde,
incluindo a previsão orçamentária dos recursos oriundos da Lei do FTI, em
conformidade com o disposto no inciso I do artigo 2.º deste Decreto;
III - deixarem de alimentar e atualizar os Sistemas de Informação de
Base Nacional em Saúde, durante 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses
alternados, incluindo as atualizações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde - CNES;
IV - estiverem com pendências na homologação da Pactuação
Interfederativa de Indicadores, a partir de 2018.
Parágrafo único. Havendo impedimento de transferência Fundo a Fundo aos
Municípios, pelas razões descritas nos incisos I a IV do caput deste
artigo, os recursos permanecerão no Fundo Estadual de Saúde
- FES, e sua aplicação aos Municípios com impedimento passará à
responsabilidade de execução da Secretaria Executiva de Assistência ao
Interior, de acordo com a Programação Anual de Saúde previamente estabelecida e
aprovada pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde ou, no caso previsto no
inciso II, a Secretaria de Estado de Saúde estabelecerá comissão especial para
confecção de Plano Operativo específico, para aplicação dos recursos do FTI ao
Município com impedimento.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7.º Os casos omissos deverão ser encaminhados e
discutidos nas respectivas Comissões Intergestores
Regionais.
Nova redação dada pelo Decreto nº 44.627/21, efeitos a partir de
30.9.2021.
Art. 8.º Os
Municípios terão até 31 de dezembro de 2021 para se adequarem às exigências
deste Decreto.
Redação original:
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2019.
Artigo 9º acrescentado pelo Decreto nº 44.627/21, efeitos a partir
de 30.9.2021.
Art. 9.º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando as exigências dos Capítulos
I, II e III a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2022, revogadas as
exigências em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de
setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de
Saúde
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício