GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.413, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2016
Publicado no
DOE de 29.12.2016, Poder Executivo, p. 30
AUTORIZA
o Poder Executivo a
conceder parcelamento das contribuições financeiras instituídas em
contrapartida aos incentivos fiscais concedidos pela Lei nº 2.826, de 2003.
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art.
1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder parcelamento das contribuições financeiras
instituídas em contrapartida aos incentivos fiscais concedidos pela Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2.003, em favor dos fundos ou programas previstos
em lei, especialmente:
I – ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e
Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI;
II – à Universidade do Estado do Amazonas – UEA;
III – ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento
Social do Estado do Amazonas – FMPES.
Art.
2º O parcelamento de
que trata esta Lei deve atender às seguintes condições:
I - aplica-se às
contribuições financeiras vencidas até 30 de novembro de 2016;
II - somente será autorizado para as indústrias
incentivadas que estejam em situação regular com suas obrigações tributárias.
Parágrafo único. Na
hipótese da indústria incentivada encontrar-se inadimplente com o pagamento do
ICMS apurado, o parcelamento somente será autorizado se o imposto devido for
quitado ou parcelado juntamente com as contribuições.
Art.
3º O parcelamento
será feito na mesma forma e condições previstas na legislação relativa ao ICMS,
conforme regras constantes nos art. 108 e 109 da Lei Complementar nº 19, de 29
de dezembro de 1997, bem como no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de
1979, observada a exigência de multa de mora e juros, nos termos dos art. 100 e
300 da referida Lei Complementar.
Art.
4º Havendo
inadimplência das contribuições parceladas, a Secretaria de Estado da Fazenda
expedirá notificação para cobrança do débito em atraso.
§
1º Considera-se
inadimplência o não pagamento de 2 (duas) parcelas
consecutivas ou o não pagamento de parcela ou saldo de parcela por período
superior a 60 (sessenta) dias.
§
2º No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência da
notificação de que trata o caput
deste artigo, o contribuinte deverá recolher as parcelas das contribuições em
atraso, acrescidas dos juros e multa de mora, nos termos dos art. 100 e 300 da
Lei Complementar n° 19, de 1997.
§
3º Na hipótese de não
atendimento da notificação até o prazo previsto no § 2º deste artigo os
incentivos fiscais serão perdidos durante o período a que se referirem as
contribuições, conforme disposto no inciso II do art. 45-A da Lei 2.826, de
2003, e o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, acrescido dos
juros e multa de mora, nos termos dos art. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19,
de 1997.
Art.
5º O pedido de
parcelamento deve ser efetuado pelo sujeito passivo até 31 de março de 2017 e
está condicionado ao pagamento da primeira parcela.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO
DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil