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Lei Estadual - Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 4.413, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Publicado no DOE de 29.12.2016, Poder Executivo, p. 30

 

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento das contribuições financeiras instituídas em contrapartida aos incentivos fiscais concedidos pela Lei nº 2.826, de 2003.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento das contribuições financeiras instituídas em contrapartida aos incentivos fiscais concedidos pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, em favor dos fundos ou programas previstos em lei, especialmente:

I – ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas FTI;

II – à Universidade do Estado do Amazonas – UEA;

III – ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES.

Art. 2º O parcelamento de que trata esta Lei deve atender às seguintes condições:

I - aplica-se às contribuições financeiras vencidas até 30 de novembro de 2016;

II - somente será autorizado para as indústrias incentivadas que estejam em situação regular com suas obrigações tributárias.

Parágrafo único. Na hipótese da indústria incentivada encontrar-se inadimplente com o pagamento do ICMS apurado, o parcelamento somente será autorizado se o imposto devido for quitado ou parcelado juntamente com as contribuições.

Art. 3º O parcelamento será feito na mesma forma e condições previstas na legislação relativa ao ICMS, conforme regras constantes nos art. 108 e 109 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, bem como no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, observada a exigência de multa de mora e juros, nos termos dos art. 100 e 300 da referida Lei Complementar.

Art. 4º Havendo inadimplência das contribuições parceladas, a Secretaria de Estado da Fazenda expedirá notificação para cobrança do débito em atraso.

§ 1º Considera-se inadimplência o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou o não pagamento de parcela ou saldo de parcela por período superior a 60 (sessenta) dias.

§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência da notificação de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá recolher as parcelas das contribuições em atraso, acrescidas dos juros e multa de mora, nos termos dos art. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 1997.

§ 3º Na hipótese de não atendimento da notificação até o prazo previsto no § 2º deste artigo os incentivos fiscais serão perdidos durante o período a que se referirem as contribuições, conforme disposto no inciso II do art. 45-A da Lei 2.826, de 2003, e o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, acrescido dos juros e multa de mora, nos termos dos art. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 1997.

Art. 5º O pedido de parcelamento deve ser efetuado pelo sujeito passivo até 31 de março de 2017 e está condicionado ao pagamento da primeira parcela.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2016.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil