GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N° 4.919, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
Publicada no DOE - ALEAM de 16.9.2019, Poder
Legislativo p.4.
Publicada no DOE de 19.9.2019, Poder Legislativo
p.3.
ALTERA a Lei Estadual n° 2.826,
de 29 de setembro 2003, que “Regulamenta” a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, no artigo 17, da Resolução Legislativa n°
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
L E I :
Art.
1º A Lei Estadual n°
2.826, de 29 de setembro de 2003, que “Regulamenta a Política Estadual
de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34-A. O fundo
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2°, da Constituição Estadual, tem
por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do
Amazonas, mediante as seguintes ações:
I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos,
especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a inovação e o
desenvolvimento de startups;
II - Subvenção ao
investidor-anjo em empresas que tenham por finalidade a identificação de
problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de
até 10% (dez por cento) do valor investido, limitado a R$30.000,00 (trinta mil
reais);
III - participação em crowdfunding de projetos de interesse da coletividade
apresentados por startups, assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedada a
participação em mais de um projeto da mesma empresa;
IV - convênios com
entidades públicas e privadas para destinar recursos a
incubadoras ou aceleradoras de startups no âmbito do Estado do Amazonas, no
limite de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por incubadora, por semestre;
V – aplicação de recursos
nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.
(...)
§ 3° Os recursos do FMPES de que trata o
inciso VI do §1° serão destinados exclusivamente às ações estabelecidas no art.
34-A, incisos I, II, III e IV desta Lei, respeitada a proporcionalidade
disposta no inciso I do § 2°.
(...)
§ 7° Nas hipóteses do art.
34-A, nos incisos II e III, os recursos aprovados serão transferidos
diretamente à empresa beneficiária ou à entidade que organiza o crowdfunding, respectivamente.
(...)
Art. 35 (...)
I - tratamento
preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo, a
inovação e o desenvolvimento de startups, e às atividades produtivas de
pequenos e miniprodutores rurais, microempresas de
pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e
mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da
população;
(...)
Parágrafo único. As operações de crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e as operações destinadas a incubadoras ou aceleradoras de empresas
startups, independentemente do valor, terão tratamento preferencial, o que não
implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de
crédito.
Art.36 (...)
Parágrafo único. Sem prejuízo do caput,
também são beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES
as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de startups, na
forma da lei”
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I -
investidor-anjo pessoa física ou jurídica que faz investimentos com seu próprio
capital em empresas nascentes com um alto potencial de crescimento, como as startups;
II - crowdfunding: financiamento coletivo de projetos a partir
de plataformas colaborativas na internet;
III -
incubadora: organização pública ou privada que tem o objetivo de preparar
startups para garantir a viabilidade do negócio a sua sobrevivência no mercado;
IV -
aceleradora: organização pública ou privada que tem por objetivo fortalecer startups inovadoras e com maior potencial de crescimento.
Art.3° Na interpretação desta Lei, será levada em conta a importância das startups e seus projetos para a promoção do
desenvolvimento humano, econômico, social e cultural, e, ainda, os seguintes
princípios:
I -
priorização do empreendedorismo científico, tecnológico, biotecnológico ou
social, que tenha por objetivo a identificação de problemas e a busca de
soluções inovadoras na gestão pública; e
II – ampla
divulgação facilitação de acesso às informações sobre os incentivos,
pecuniários ou não, oferecidos com base nesta Lei e na Lei Estadual n° 2.826,
de 29 de setembro de 2003.
Art.4° Caberá à Agência de Fometo do Estado do
Amazonas – AFEAM, a regulamentação do devido processo administrativo para
acesso ao crédito nos termos desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.
Deputado JOSUE NETO Presidente |
Deputada ALESSANDRA
CAMPÊLO 1° Vice- Presidente |
Deputada MAYARA
PINHEIRO REIS 2° Vice-Presidente |
Deputado ROBERTO
CIDADE 3° Vice-Presidente |
Deputado PÉRICLES
NASCIMENTO Secretário-Geral |
Deputado ALCIMAR
MACIEL 1° Secretário |
Deputado AUGUSTO
FERRAZ 2° Secretário |
Deputado FAUSTO
JÚNIOR 3° Secretário |
Deputado FELIPE
SOUZA Ouvidor |
Deputado ABDALA
FRAXE Corregedor |
Visto:
WANDER
MOTTA
Diretor-Geral