GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 41.264, DE 12 DE SETEMBRO
DE 2019
Publicado no
DOE de 12.9.2019, Poder Executivo, p.1.
·
Alterado
pelos Decretos nº 46.268, de 31.8.2022; 48.703,
de 14.12.2023.
ESTABELECE redução da base cálculo do
ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 184 da
Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do §
1º combinado com o inciso IX do § 2º, ambos do art. 43-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO a autorização contida no inciso II do art. 111 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que
institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar
politicas públicas que garantam a melhoria de acesso da população a
medicamentos, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00006952.2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações
de aquisição interestadual com os produtos farmacêuticos indicados no item 15
do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, será aplicada redução da base de cálculo de forma que a carga
tributária corresponda aos seguintes percentuais:
I - 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento) para os
produtos oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;
II - 2,67% (dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para
os produtos oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do
Espírito Santo;
III - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) para os
produtos importados de que trata o art. 1º da Resolução nº 13 do Senado
Federal, de 25 de abril de 2012.
Art. 2º Para aplicação da redução da base de cálculo do
ICMS, o sujeito passivo por substituição nas operações de que trata o art. 1º
deste Decreto deve atender às seguintes condições:
I – estar em situação regular junto ao Fisco estadual, conforme definido
pela legislação do ICMS;
II – em relação ao fornecedor dos produtos farmacêuticos nas operações
de que trata o art. 1º deste Decreto:
a) não integrar o mesmo grupo econômico ou manter relação de controlada,
controladora e coligada;
b) não ser estabelecimento pertencente ao mesmo empresário ou à mesma
sociedade empresária ou empresa individual;
c) não manter relação de interdependência, nos termos do parágrafo único
do art. 17 do Regulamento do ICMS;
III – não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS pago com a
aplicação da redução da base de cálculo de que trata o art. 1º deste Decreto,
em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da
Federação;
IV – recolher contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo,
Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do
Amazonas – FTI, disciplinado pelo art. 43-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003;
V – requerer regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo com
a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio do qual o interessado se
comprometa a atender ao disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 1º Nas operações de que trata o art. 1º deste
Decreto, o valor da contribuição definida no inciso IV do caput deste artigo deve corresponder aos seguintes percentuais:
I – 12,58% (doze inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento),
calculados sobre o valor do documento fiscal de aquisição dos produtos oriundos
das Regiões Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;
II - 8% (oito por cento), calculados sobre o valor do documento fiscal
de aquisição dos produtos oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e
do Estado do Espírito Santo;
III - 15,23% (quinze inteiros e vinte e três centésimos por cento),
calculados sobre o valor do documento fiscal de aquisição dos produtos
importados de que trata o art. 1º da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.
§ 2º A contribuição de que trata o inciso IV do caput deste artigo deve ser recolhida
no mesmo prazo do imposto incidente sobre as operações de que trata o art. 1º
deste Decreto, definido no art. 107 do Regulamento do ICMS.
§ 3º O não atendimento às condições estabelecidas no caput deste artigo implica exigência do
imposto devido por substituição com aplicação da margem de valor agregado
definida no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, com os acréscimos
moratórios previstos na legislação.
Art. 3º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas
complementares para execução este Decreto.
Nova redação
dada ao caput do artigo 4º pelo Decreto n° 48.703/23, efeitos a partir de 14.12.2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos entre 1.° de agosto de 2019 e 31 de dezembro de 2024.
Redação anterior dada ao caput do
artigo 4º pelo Decreto n° 46.268/22, efeitos a partir de 31.8.2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
entre 1.° de agosto de 2019 e 31 de dezembro de
2023.
Redação original:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos de 1º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,12 de setembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
PRISCILLA FRANÇA
ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda