GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.426, DE 27
DE AGOSTO DE 2009
Publicada no DOE de 27.08.09,
Poder Executivo, p. 1.
MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou
e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais, com a seguinte redação:
I
– inciso XI do caput do art. 8º:
“XI - extração e beneficiamento de
petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
biodiesel;”;
II – o § 1º do art. 10:
“§ 1° A madeira serrada,
beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII,
não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.”;
III – o § 14º do art. 13:
“§ 14º Relativamente à categoria de produto prevista no
inciso VIII do art. 10, a empresa que implantar e mantiver projeto agropecuário
e afins no interior do estado, mediante projeto técnico e de viabilidade
econômica aprovado pelo CODAM, fará jus ao beneficio adicional de credito
estimulo equivalente à 5 (cinco) pontos percentuais, condicionado à aplicação
comprovada de plano de investimento anual e à forma e condições estabelecidas
em regulamento.”;
IV – item 4 da alínea “c” do inciso XIII do art. 19:
“4 - 1% (um por cento) sobre o valor de matérias-primas,
bens intermediários, materiais secundários e de embalagem procedentes de outras
unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais
incentivados, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e
IV;”;
V – o § 9º do art. 24, mantidos os seus incisos:
“§ 9º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1º e
3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal
portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de
processamento de dados, e seus acessórios, com unidades de discos para gravação
de dados por meios ópticos virgens (disco digital de gravação a laser),
impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional), cartuchos e
cabeças de tinta:”;
VI – o inciso I do § 1º do art. 25:
“I - o disposto
no inciso I, “a”, do caput,
quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive
repositores, extrato para refrigerantes, água mineral e cimento, ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;”.
Art. 2º Ficam acrescentados
os seguintes dispositivos à Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais, com as redações que se seguem:
I – ao art. 4º:
a) o inciso XI do § 1º:
“XI – estimule a atividade de reciclagem de material e ou
resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial.”;
b) os §§ 5º, 6º e 7º:
“§ 5º Para fins do
disposto no inciso VI do § 1° deste artigo, considerar-se-á como promoção da
interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado:
I - em relação aos concentrados de bebidas, de produtos
alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de
medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS,
cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do
CODAM:
a) utilizar matérias-primas regionais e, adquirir no mercado
local, materiais secundários e de embalagem;
b) utilizar a mão-de-obra local;
c) contribuir, também, em favor do Fundo de Fomento ao
Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do
Amazonas –FTI, exceto para as indústrias, que celebraram termo de acordo com o
Governo do Estado anterior a esta Lei;
II - localizar-se o empreendimento no interior do Estado;
III – manter a empresa convênio de assistência técnica e/ou
financeira com instituições de ensino agrotécnico localizadas do Estado.
§ 6º A exceção de que trata a alínea “c” do § 5º do art. 4º
somente será aplicada enquanto vigorar o termo de acordo.
§ 7º O atendimento das condições previstas no inciso I do §
5º deste artigo é obrigatório para efeito do cumprimento do projeto de
viabilidade econômica, sob pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de
diferimento ou do crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de
apuração do ICMS.”;
II – o inciso III e IV ao § 2º do art. 15:
“III – na hipótese de empresa produtora de bem final não
incentivada nos termos desta Lei;
IV – na operação interna de aquisição de produtos de que
trata o art. 23-A.”;
III - item 6 à alínea “c” do inciso XIII do art. 19:
“6 – 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto
relativo aos concentrados de bebidas, exceto nas operações com diferimento de
que trata o inciso II do caput do art. 14.”.
IV – o Capítulo I-A:
“CAPÍTULO I-A
DA ATIVIDADE DE RECICLAGEM
Art. 23-A.
Equipara-se a industrial, para fins desta Lei, o estabelecimento
que pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à
reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas técnicas para gestão e garantia de
qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas
pela Organização Internacional para Padronização - ISO.
Parágrafo único. Os
materiais e/ou resíduos sólidos de que trata este artigo serão definidos em
Resolução do CODAM.
Art. 23-B. Aplicam-se aos produtos de que trata o art. 23-A
as mesmas regras e condições previstas para o bem intermediário beneficiado por
esta Lei.
V – o inciso III ao art. 54:
“III – a estabelecer, mediante Decreto, outros requisitos e
condições, além dos já previstos nesta Lei, para a concessão de incentivos
relativos à produção de biodiesel.”.
VI – o inciso VI ao § 1º. do art. 25:
“VI – às operações com motores de popa com capacidade igual
ou inferior a 40 HP”
Art. 3º Ficam revogadas as demais disposições em contrário,
especialmente o § 17 do art. 13 da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009, exceto para a exigência do
recolhimento da contribuição prevista no item 6, alínea “c” do inciso XIII do
art. 19, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE
CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício