GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º 3.182, DE 1º DE NOVEMBRO DE
2.007
Publicado
no DOE de 05.11.07
·
Alterada
pelas Leis nº 3.270, de 09.07.08, 3.774, de 21.06.12.
ALTERA na forma que especifica, a Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Os dispositivos da Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2.003, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 14...........................................................
.........................................................................
§ 1.º...................................................................
II – dos bens de que tratam as alíneas
“c” a “t” do inciso I do caput deste artigo;”
“Art. 19...........................................................
VI – reservar parcela de sua produção para
atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada
deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para
7% (sete por cento);
“Art. 25.
........................................................................
........................................................................................
§ 4º O
disposto no inciso I, “b” e “c ”, do caput deste artigo somente se
aplicam às empresas previamente habilitadas pela SEFAZ.”
“Art.
30. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às associações de
produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do
art. 27; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por
pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas
ligadas à atividade.
........................................................................”
“Art.
45.............................................................
..........................................................................
V –
...................................................................
a) deixar de cumprir às disposições do art.
19, IV, VI, VIII, IX e X;
........................................................................
§ 1.º Na hipótese prevista no inciso VI do caput
deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela
que resultar da fusão.
.........................................................................”
Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos à Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, com as redações a
seguir:
I – ao § 13 do art. 13, os incisos XIX a XXII:
“XIX – bicicleta;
XX – pneumáticos e câmaras de ar;
XXI – baú de alumínio e semi-reboque;
XXII – odorizador de ambiente embalado sob
pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de
loção ou creme.”;
II – ao inciso I do art. 14, as alíneas “p”, “q”, “r”, “s” e “t”:
“p) bicicleta;
q) pneumáticos e câmaras de ar;
r) baú de alumínio e semi-reboque;
s) odorizador de ambiente embalado sob
pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de
loção ou creme;
t) vestuário e calçados.”;
III – ao art. 19, o § 10:
“§ 10 Aplicar-se-á, também, a alíquota
reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que
destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra
unidade da Federação.”;
IV – ao caput do art. 45:
a) o inciso VI:
“VI – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à
empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 22, caput e § 1º.”;
b) o
inciso IV do § 2º :
“IV – para as infrações penalizadas com multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (mil
reais).”.
Art. 3.º Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência
desta lei, o prazo para a empresa detentora de incentivos regida pela Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2.003, para produção de bobina de correção ou
atenuação, transformador não superior a 3 KVA e alto-falante, submeter , à
apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
(SEPLAN), sua opção de que trata o artigo 2º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2.005.
Nova Redação dada ao caput
do art. 4º pela Lei 3.774/12, efeitos a partir de 01.01.13.
Art. 4º
Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento),
exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à
industrialização de bens de áudio e vídeo, transformador de força com potência
não superior a 3 KVA, bobina de correção ou atenuação e dispositivo de cristal
líquido para televisor:
Redação anterior dada ao caput do art. 4º pela Lei 3.270/08, efeitos
a partir de 1º.01.09
Art. 4.º Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS
correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito
impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo,
transformador de força com potência não superior a 3 KVA e bobina de correção
ou atenuação:
·
Vide o Decreto 32.297, de 20.4.12
Redação original:
Art. 4.º Aplicar-se-á a alíquota
interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa
de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e
vídeo:
I – na
importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização de bens intermediários incentivados consoante projeto de viabilidade
econômica aprovado pelo CODAM;
II – na saída de bens intermediários incentivados consoante projeto de
viabilidade econômica aprovado pelo CODAM
Art. 5º Fica revogado o disposto no artigo 2.º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2.004.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 1º de novembro de 2.007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda