GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.816, DE 02 DE ABRIL DE 2018
Publicado no
DOE de 02.4.2018, Poder Executivo, p.4.
·
Alterado pelo Decreto n° 45.986, de
8.7.2022.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
22/2018-GPIN/DCI/SEDEN pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, referendada
pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 013;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002616.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária JURUÁ
ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA., estabelecida na Margem direita do Rio Negro,
Estrada do Brito, km 1, Cacau Pirêra
– Iranduba/AM, inscrita no CNPJ sob o nº
63.700.553/0001-77 e no CCA sob os nº 06.200.673-8 e 06.300.969-2, para fabricação dos seguintes
produtos:
I – como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, Partes,
Peças e Componentes Metálicos Estampados ou Formatados para a Indústria da
Construção Naval, NCM/SH: 7301.20.00, 7308.90.10, 7308.90.90,
7310.29.90, 7314.50.00, 7316.00.00, 7616.99.00, 7326.90.90;
II – como bens finais,
conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003:
Nova redação dada à descrição do produto pelo Decreto n° 45.986/22,
efeitos a partir de 8.7.2022.
a) Estrutura Flutuante-Terminal Portuário (Dragas, Dique, Pontão e
Guindaste Flutuante), NCM/SH 8905.10.00, 8905.90.00 e 8907.90.00;
Redação original:
a)
Estrutura
Flutuante – Terminal Portuário
(Dragas, Dique e Pontão), NCM/SH: 8905.10.00, 8905.90.00, 8907.90.00;
b) Estrutura Metálica, NCM/SH:
7308.10.00, 7308.20.00, 7308.30.00, 7308.40.00, 7308.90.10,
7308.90.90, 7309.00.10, 7310.10.90, 7321.89.00, 7326.90.90, 7610.90.00,
7616.99.00;
c) Artefatos
Metálicos, NCM/SH: 7303.00.00, 7305.19.00, 7305.39.00, 7308.10.00, 7308.20.00,
7308.30.00, 7308.40.00, 7308.90.10, 7314.20.00, 7314.39.00, 7316.00.00,
7321.89.00, 7326.19.00, 7326.20.00, 7326.90.90;
d) Rebocador e Barco para Empurrar outras
Embarcações, NCM/SH:
8904.00.00.
§ 1º O bem
intermediário de que trata o inciso I do caput
deste artigo fará jus ao incentivo de:
a) diferimento do ICMS:
1. na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização desse bem, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
2. na
saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo
de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do caput do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) crédito estímulo de
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art.
16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§ 2º Os bens finais especificados:
I - nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo, farão jus ao nível
de crédito estímulo de 75%
(setenta e cinco por cento) quando industrializados no interior do Estado, conforme previsto no § 4º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II – na alínea “d” do
inciso II do caput deste artigo,
enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, farão
jus ao incentivo do:
a) Diferimento
do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários destinados à industrialização desse bem, conforme o disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) Crédito Estímulo de 100% (cem por cento) conforme o
disposto no inciso I do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§ 3º Nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo do produto Rebocador e Barco para
Empurrar outras Embarcações, especificados na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo,
será de 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
02 de abril de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda