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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.816, DE 02 DE ABRIL DE 2018

Publicado no DOE de 02.4.2018, Poder Executivo, p.4.

·                Alterado pelo Decreto n° 45.986, de 8.7.2022.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 22/2018-GPIN/DCI/SEDEN pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, referendada pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 013;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002616.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA., estabelecida na Margem direita do Rio Negro, Estrada do Brito, km 1, Cacau Pirêra – Iranduba/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 63.700.553/0001-77 e no CCA sob os nº  06.200.673-8 e 06.300.969-2, para fabricação dos seguintes produtos:

I – como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, Partes, Peças e Componentes Metálicos Estampados ou Formatados para a Indústria da Construção Naval, NCM/SH: 7301.20.00, 7308.90.10, 7308.90.90, 7310.29.90, 7314.50.00, 7316.00.00, 7616.99.00, 7326.90.90;

II – como bens finais, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

Nova redação dada à descrição do produto pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

a) Estrutura Flutuante-Terminal Portuário (DragasDiquePontão e Guindaste Flutuante)NCM/SH 8905.10.008905.90.00 e 8907.90.00;

Redação original:

a)     Estrutura Flutuante – Terminal Portuário (Dragas, Dique e Pontão), NCM/SH: 8905.10.00, 8905.90.00, 8907.90.00;

 

b) Estrutura Metálica, NCM/SH: 7308.10.00, 7308.20.00, 7308.30.00, 7308.40.00, 7308.90.10, 7308.90.90, 7309.00.10, 7310.10.90, 7321.89.00, 7326.90.90, 7610.90.00, 7616.99.00;

c) Artefatos Metálicos, NCM/SH: 7303.00.00, 7305.19.00, 7305.39.00, 7308.10.00, 7308.20.00, 7308.30.00, 7308.40.00, 7308.90.10, 7314.20.00, 7314.39.00, 7316.00.00, 7321.89.00, 7326.19.00, 7326.20.00, 7326.90.90;

d) Rebocador e Barco para Empurrar outras Embarcações, NCM/SH: 8904.00.00.

§ 1º O bem intermediário de que trata o inciso I do caput deste artigo fará jus ao incentivo de:

a) diferimento do ICMS:

1. na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização desse bem, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

2. na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do caput do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Os bens finais especificados:

I - nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo, farão jus ao nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento) quando industrializados no interior do Estado, conforme previsto no § 4º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, farão jus ao incentivo do:

a) Diferimento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização desse bem, conforme o disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) Crédito Estímulo de 100% (cem por cento) conforme o disposto no inciso I do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 3º Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do produto Rebocador e Barco para Empurrar outras Embarcações, especificados na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, será de 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda