GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº. 26.691,
DE 19 DE JUNHO DE 2007
Publicado no
DOE de 19.06.07
·
Vide Decretos nº 27.347,
de 28.12.07; 27.507, de 3.4.08; 27.941, de 26.09.08; 34.146, de 08.11.13. 34.337, de 24.12.13; Decreto n° 45.986, de
8.7.2022.
·
Projeto do produto
repelente atualizado pelo Decreto 34.665, de 03.04.14.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária CERAS
JOHNSON LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 26 de abril de 2007, referendada pela Resolução n° 002/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°
073/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à
sociedade empresária CERAS JOHNSON LTDA., estabelecida nesta cidade, na
Avenida Professor Paulo Graça, 1.901/Parte – Tarumã, inscrita no CNPJ sob nº
33.122.466/0007-04 e no CCA sob o nº 06.200.538-3, observadas as disposições
deste Decreto.
Nova redação dada ao Parágrafo único pelo Decreto
34.146, efeitos a partir de 08.11.13
§
1º O
disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o
respectivo incentivo fiscal:
Redação original:
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o
respectivo incentivo fiscal:
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 34.146,
efeitos a partir de 08.11.13
§
1º Nos
casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento).
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Detergente |
Nova redação dada pelo
Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.2013. 3402.90.31 3402.90.90 Nova redação dada à NCM pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 3402.50.00 Redação
anterior dada pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.2013. 3402.20.00 Redação
original: 3402.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, IV, Art. 13, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, IV, Art. 16, I |
90,25% |
Ceras |
Nova redação dada pelo Decreto 34.337/13,
efeitos a partir de 24.12.2013. 3405.30.00 Redação
original: 3405.30 |
||
Nova redação dada pelo
Decreto 27.941/08, efeitos a partir de 26.09.08 Odorizador de Ambiente Redação
original: Odorizador de ambiente, na forma de
pastilhas impregnadas e gel. |
Nova redação dada pelo
Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13 3307.49.00 Redação
original: 3307.49 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII, Art. 13, III Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII, Art. 16, III |
55% |
Odorizador de
ambiente, embalado sob pressão. |
3307.49 |
||
Odorizador de ação
contínua, na forma de gel. |
3307.49 |
||
· Projeto atualizado pelo Decreto 34.665/14. Nova redação dada pelo Decreto
34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13 Repelente Redação original: Repelente, em forma de pastilhas impregnadas. Repelente para uso tópico, embalado sob pressão. Repelente para uso tópico, em forma de loção
ou creme. |
Nova redação dada pelo Decreto
34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13 3808.91.19
3808.91.99 Redação
original: 3808.91 3808.91 3808.91 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.10,
VIII Art.
13, III, §13º, XXII Art.
14, I, "s", §1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.13, VIII Art.
16, III, §13º, XIX Art.
18, I, "s", §1º, II |
100% |
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de junho de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico