GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº. 27.264, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
Publicado no DOE de 16.11.07
· Alterado pelo Decreto nº 36.314,
14.10.15, Decreto n° 38.967
de 15.5.2018; 42.968,
de 6.11.2020; Decreto n° 45.986,
de 8.7.2022.
· Vide Decreto nº 33.504, de 13.5.13, que
enquadra em outro dispositivo legal; Decreto nº 41.466/19, de
6.11.2019, que altera a denominação social para MOTOPPAR DA AMAZÔNIA Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TRONY
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao
produto que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 25 de outubro de 2007, referendada pela Resolução n° 005/2007-CODAM, que aprovou a Proposição
nº. 209/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TRONY
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida
nesta cidade na Avenida Tefé, 703 3º andar – Praça 14 de janeiro, inscrita no
CNPJ sob nº 09.084.119/0001-64 e no CCA sob o nº 06.200568-5, observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
· Projeto
atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção,
Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo Decreto nº 38.967/18,
efeitos a partir de 15.5.2018, e pelo Decreto nº 42.968/20,
efeitos a partir de 6.11.2020. Nova redação dada ao produto pelo Decreto
37.075/16, efeitos a partir de 30.6.16. CÂMERA DE TELEVISÃO
PARA USO EM CIRCUITO FECHADO DE TV Redação
original: Câmera de televisão para uso em
circuito fechado de TV, com transmissão a cabo. |
8525.50 Nova redação dada à NCM pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 8525.89.12 Redação original da NCM acrescentadas pelo Decreto 36.314/15, efeitos a partir de 14.10.15. 8525.80.12 Nova redação dada à NCM pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 8525.89.13 Redação original da NCM acrescentadas pelo Decreto 36.314/15, efeitos a partir de 14.10.15. 8525.80.12 Nova redação dada à NCM pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 8525.89.19 Redação original da NCM acrescentadas pelo Decreto 36.314/15, efeitos a partir de 14.10.15. 8525.80.19 Nova redação dada à NCM pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 8525.89.29 Redação original da NCM acrescentadas pelo Decreto 36.314/15, efeitos a partir de 14.10.15. 8525.80.29 NCM
acrescentadas pelo Decreto 36.314/15, efeitos a partir de 14.10.15. 8525.80.13 ·
Vide Decreto 37.075/16
que também cita como NCM deste produto a 8525.80.13, mas não cita a 8525.50. |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, |
55% |
§ 2º. Na forma do
disposto no art. 1º, IV do Decreto nº. 24.195, de 29 de abril de 2004, o
produto de que trata o parágrafo anterior fará jus ao crédito estímulo de 100%,
com vigência até 31 de dezembro de 2007, de acordo com o Decreto nº. 25.569, de
13 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 14 de novembro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico