GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.915, DE 21 DE MAIO
DE 2021
Publicado no DOE de 21.5.2021, Poder Executivo, p.4.
· Alterado Decreto n° 44.147, de 6.7.2021; Decreto n° 45.986, de
8.7.2022.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 042/2021-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 289ª reunião
realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução n°
005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 019/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 092/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.016101.001126/2021-99,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL
LTDA., estabelecida na Rua Javari, nº 1.004, Distrito Industrial, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 01.166.372/0008-21 e no CCA sob o nº 06.200.685-1,
para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme o
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, a seguir relacionados:
·
Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos,
Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e
Indireta, pelo Decreto nº 44.147/21, efeitos a partir de 6.7.2021.
I - Microcomputador Portátil, NCM/SH 8471.30.12,
8471.41.10 e 8471.30.19;
NCM/SH 8528.52.20
acrescentada pelo Decreto n° 44.147/21, efeitos a partir de 6.7.2021.
·
Projeto atualizado em
relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de
Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 44.147/21,
efeitos a partir de 6.7.2021.
Nova redação dada à NCM do inciso II pelo Decreto n° 45.986/22,
efeitos a partir de 8.7.2022.
8528.52.00
Redação original:
8528.52.20
Nova redação dada à NCM do inciso II pelo Decreto n° 45.986/22,
efeitos a partir de 8.7.2022.
8528.59.00
Redação original:
8528.59.20
II - Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido (Uso em
Informática), NCM/SH 8528.59.20, 8529.90.20 e 8528.52.20.
·
Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos,
Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e
Indireta, pelo Decreto nº 44.147/21, efeitos a partir de 6.7.2021.
III - Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte
com Monitor de Vídeo e Unidades de Memórias Montados em um Mesmo Corpo ou
Gabinete, NCM/SH 8471.41.90, 8471.50.90 e 8471.50.10.
Nova redação dada ao parágrafo único e renumerado para § 1° pelo Decreto n°
44.147/21, efeitos a partir de 6.7.2021.
§ 1º Os produtos
elencados nos incisos I, e III do caput deste artigo farão jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas
as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV
do § 13 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo
do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”;
Redação
original:
Parágrafo
único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste
artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
Parágrafo segundo acrescentado pelo Decreto n° 44.147/21, efeitos a partir de 6.7.2021.
§2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo fará jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas
as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso III
do § 13 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo
do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de
2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício