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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

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SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 39.693, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Publicado no DOE de 30.10.2018, Poder Executivo, p.1.

 

·  Alterado pelos Decretos n° 40.897, de 4.7.2019; 42.267, de 11.5.2020; 42.426 de 24.6.2020; Decreto n° 45.986, de 8.7.2022.

 

 

Nova redação dada pelo Dec. 40.897/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA.

Redação original:

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 137/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 276ª reunião realizada no dia 23 de outubro de 2018, referendada pela Resolução n° 005/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 187/2018–SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que mais consta no Processo n° 01.01.011101.00008021.2018,

                                                                     D E C R E T A:       

Nova redação dada pelo Dec. 40.897/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Solimões, nº 805 – Anexo Parte, Distrito Industrial I - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 31.303.127/0001-03 e no CCA sob o nº 06.300.991-9, para fabricação dos produtos enquadrados como bens intermediários, nos termos do inciso I, do caput do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

Redação original:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Solimões, nº 805 – Anexo Parte, Distrito Industrial I - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 31.303.127/0001-03 e no CCA sob o nº 06.300.991-9, para fabricação dos produtos enquadrados como bens intermediários, nos termos do inciso I, do caput do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

I – Peças Plásticas Moldadas por Injeção para Fins Industriais, NCM/SH 3923.10.10, 3923.10.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.90.00, 3925.90.10, 3925.90.90, 3926.90.10, 3926.90.61, 3926.90.69, 3926.90.90, 4202.32.00, 4911.99.00, 8409.91.90, 8415.90.10, 8415.90.20, 8415.90.90, 8421.99.99, 8473.21.00, 8473.30.19, 8473.30.99, 8507.90.90, 8510.90.90, 8516.90.00, 8517.70.91, 8517.70.99, 8518.90.90, 8522.90.20, 8529.90.11, 8529.90.19, 8529.90.20, 8529.90.30, 8529.90.40, 8529.90.90, 8538.10.00, 8538.90.90, 8714.10.00, 8714.94.10, 8714.94.90, 8714.99.90, 9029.90.10, 9111.90.90, 9405.92.00, 9608.99.81, 9608.99.89, 9617.00.20;

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

8473.30.90

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

8517.79.00

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

8522.90.00

NCM acrescentada pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11.5.2020

8413.91.90

NCM acrescentada pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11.5.2020

8422.90.10

NCM acrescentada pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11.5.2020

8504.90.90.

II - Peças Plásticas Moldadas por Vácuo Formagem para Fins Industriais, NCM/SH 3923.10.90, 3923.90.00, 3926.90.90, 8415.90.90.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao incentivo de:

I – diferimento do ICMS:                                                                 

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 4º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda