GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.693, DE 30 DE OUTUBRO DE
2018
Publicado no
DOE de 30.10.2018, Poder Executivo, p.1.
· Alterado
pelos Decretos n° 40.897,
de 4.7.2019; 42.267,
de 11.5.2020; 42.426
de 24.6.2020; Decreto
n° 45.986, de
8.7.2022.
Nova redação dada pelo Dec. 40.897/19, efeitos a partir de 4.7.2019.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária MASA
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
Redação
original:
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA
AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 137/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 276ª reunião realizada no dia 23 de outubro de
2018, referendada pela Resolução n° 005/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
187/2018–SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta no Processo n° 01.01.011101.00008021.2018,
D
E C R E T A:
Nova
redação dada pelo Dec. 40.897/19, efeitos a partir de 4.7.2019.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MASA
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Solimões,
nº 805 – Anexo Parte, Distrito Industrial I - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 31.303.127/0001-03 e no CCA sob o nº
06.300.991-9, para fabricação dos produtos enquadrados como bens intermediários, nos termos do inciso I, do caput do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, a
seguir relacionados:
Redação
original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Avenida Solimões, nº 805 – Anexo Parte, Distrito Industrial I -
Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 31.303.127/0001-03
e no CCA sob o nº 06.300.991-9, para fabricação dos produtos enquadrados como bens intermediários, nos termos do inciso
I, do caput do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I – Peças Plásticas Moldadas por Injeção para Fins Industriais, NCM/SH 3923.10.10, 3923.10.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.90.00,
3925.90.10, 3925.90.90, 3926.90.10, 3926.90.61, 3926.90.69, 3926.90.90,
4202.32.00, 4911.99.00, 8409.91.90, 8415.90.10, 8415.90.20, 8415.90.90,
8421.99.99, 8473.21.00, 8473.30.19, 8473.30.99, 8507.90.90, 8510.90.90,
8516.90.00, 8517.70.91, 8517.70.99, 8518.90.90, 8522.90.20, 8529.90.11,
8529.90.19, 8529.90.20, 8529.90.30, 8529.90.40, 8529.90.90, 8538.10.00,
8538.90.90, 8714.10.00, 8714.94.10, 8714.94.90, 8714.99.90, 9029.90.10,
9111.90.90, 9405.92.00, 9608.99.81, 9608.99.89, 9617.00.20;
NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.
8473.30.90
NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.
8517.79.00
NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.
8522.90.00
NCM acrescentada pelo Decreto nº 42.426/20,
efeitos a partir de 11.5.2020
8413.91.90
NCM acrescentada pelo Decreto nº 42.426/20,
efeitos a partir de 11.5.2020
8422.90.10
NCM acrescentada pelo Decreto nº 42.426/20,
efeitos a partir de 11.5.2020
8504.90.90.
II - Peças
Plásticas Moldadas por Vácuo Formagem para Fins
Industriais, NCM/SH 3923.10.90, 3923.90.00, 3926.90.90, 8415.90.90.
Parágrafo único. Os
produtos elencados nos incisos I e II do caput
deste artigo fazem jus ao incentivo de:
I –
diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – de crédito
estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso
I do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
4º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 30 de outubro de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda