GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 29.054 DE 15 DE SETEMBRO DE 2009
Publicado no DOE de 15.09.09
· Vide, quanto à INTELBRAS S.A. Ind. de Telecomunicação Eletrônica Brasileira – Filial, Decreto
nº
29.981, de 26.05.10.
·Vide, quanto a VIDEOLAR S.A, o Decreto nº 33.170, de 22.01.13; 36.692, de 12.2.2016, que Altera a Razão Social de VIDEOLAR S.A. para VIDEOLAR INNOVA S.A.
·Vide, quanto a da Amazônia Indústria Eletrônica LTDA.,
Decreto nº 29.797, de 30.3.10,
sobre incorporação pela PHILIPS DO
BRASIL LTDA; e Decretos nº 32.571, de 6.7.12; 38.072, de 18.07.17.
· Vide, quanto a ASTRO TOYS Comercial de Brinquedos S.A., Decreto nº 32.230, de 27.3.12; 34.665, de 03.04.14.
· Vide, quanto a Estaleiro Santa Rosa Ltda., o Decreto nº 32.952, de 22.11.12.
· Vide, quanto a NOVAROMA Concentrados da Amazônia LTDA., Decreto nº 33.304, de 11.3.13. que altera denominação social para BEST FLAVORS Concentrados da Amazônia LTDA – ME
·Vide, quanto a INTELBRAS S. A. Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira – Filial, o Decreto nº 33.082, de 07.01.13, que concede crédito estimulo de 100%, com efeitos a partir 1º.01.13, para os produtos enquadrados na NCM é 8517.18. Alterado pelo Decreto n° 36.829, de 1°. 4.2016.
· Vide, quanto a INCA – Indústria
de concentrados de bebidas da Amazônia Ltda., Decreto nº 34.007, de 23.9.13,
que atualiza o projeto referente ao produto CONCENTRADO PARA BEBIDAS NÃO
ALCOÓLICAS.
·Alterado quanto a DIGIBOARD Eletrônica da Amazônia LTDA, Decreto nº 34.146, de 08.11.13.
· Alterado quanto a QUALITECH Indústria, Comércio e Representações LTDA., Decreto nº 34.879, de 12.06.14.
· Alterado, quanto a FLEXSTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., pelo Decreto nº Decreto nº 35.423, que também trata da incorporação pela TECHIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIP E ACESSÓRIOS PARA BELEZA LTDA.
·Alterado, quanto a VEZZANO Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos LTDA, pelo Decreto nº 35.423, de 05.12.14, que também trata da incorporação pela TECHIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIP E ACESSÓRIOS PARA BELEZA LTDA.
·Vide, quanto a TECHIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIP E ACESSÓRIOS PARA BELEZA LTDA., o Decreto nº 36.316, de 14.10.15, que trata da cisão parcial com Brasitech Indústria e Comércio de Aparelhos para Beleza Ltda e cancelamento dos incentivos.
· Vide, quanto a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., Decreto nº 32.201, de 19.03.12, sobre incorporação pela sociedade empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. – FILIAL; Decreto 35.988, de 29.06.2015. Alterado, pelo Decreto nº 37.471, de 15.12.2016; 37.733, de 28.3.2017; 43.912, de 21.5.2021; 46.565, de 4.11.2022.
· Alterado, quanto à BUREAU COMERCIAL
LTDA., Decreto nº 36.204, de 03.09.15;
· Alterado quanto à VOITH Hydro da Amazônia Ltda pelo Decreto nº 37.013, de 10.6.16.
· Alterado, quanto à INTELBRAS S. A. Indústria de
Telecomunicação Eletrônica Brasileira, pelo Decreto nº 45.986, de 8.7.2022.
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
Art. 1º. Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 15 de setembro de 2009.
Governador do Estado
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Anexo do Dec reto nº 29.054 de 15 de setembro de 2009.
Nota 5 acrescentada pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14. |
Anexo do Decreto nº 15 de setembro de 2009