GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.479, DE 30 DE
AGOSTO DE 2021
Publicado no DOE de 30.8.2021, Poder Executivo, p.10.
· Alterado
pelo Decreto
n° 45.986, de 8.7.2022; Decreto nº 46.368,
de 26.9.2022.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária FLEXTRONICS INTERNACIONAL TECNOLOGIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 143/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 291ª reunião
realizada no dia 19 de agosto de 2021, referendada pela Resolução n°
008/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 119/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 152/2021 - SECODAM/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.016101.002202/2021-83,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS INTERNACIONAL
TECNOLOGIA LTDA., estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 7200, KM 12,
Colônia Terra Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 74.404.229/0008-02 e
no CCA sob o nº 06.201.071-9, para fabricação do produto Televisor em Cores
com Tela de Cristal Líquido, NCM/SH 8528.72.00, enquadrado como bem
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
·
Vide Decreto nº 45.986/22, que
comunicou a opção, relativamente ao produto “Televisor em Cores com Tela de
Cristal Líquido”, pelo incentivo fiscal da redução de base de cálculo
do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a 15% (quinze por cento)
quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários
para emprego em seu processo produtivo, nos termos do inciso IV do art. 18 da
Lei n.º 2.826, de 2003, com efeitos a partir de 8.7.2022.
·
Vide Decreto nº 46.368/22, que
atualizou os dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade
econômica quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa
de Produção, Investimentos e Mão de Obra direta e indireta.
Parágrafo Único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda