GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.526, DE
07 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no DOE de 07.12.05
·
Vide Decreto nº 26.190, de 31.8.06,
que altera denominação social para PLASTAPE
Indústria de Fitas e Plásticos LTDA.
·
Alterado pelo Decreto nº 34.274, de 10.12.13;
·
Vide Decreto nº 34.665, de 03.04.14; Decreto n° 45.986,
de 8.7.2022.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária DELFITAS
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., relativo ao produto que especifica,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução n° 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 146/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária DELFITAS
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua
São José, 169 – Galpões 8 e 9 - Aleixo, inscrita no
CNPJ sob nº 84.534.924/0001-68 e no CCA sob o nº 06.300.147-0 observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMEN- TO LEGAL |
INCENTIVO |
Chapa, folha, tira, fita,
película de plástico (exceto a de poliestireno expansível e auto-adesiva) |
Nova redação dada pelo
Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14 3920.20.10 Redação original: 3920.20 Nova redação dada pelo Decreto 34.274/13, efeitos a partir de
10.12.13 3920.43.10
3921.13.10 3920.99.90 3920.93.00 3921.13.90 3920.69.00 3920.94.00 3920.10.10 3920.10.91
3920.20.11 3920.43.90 3920.92.00 3920.63.00 3921.90.11 3921.12.00 3920.10.99
3921.90.20 3920.59.00 3920.73.10 3920.91.00 3920.71.00 3921.11.00 3916.20.00
3921.90.90 3920.61.00 3921.90.19 3920.30.00 3920.51.00 3920.20.90 3921.14.00
3920.73.90 3920.49.00 Redação
original: 3916.20 3920.10 3920.20 3920.30 3920.41 3920.42 3920.43 3920.49 3920.51 3920.59 3920.61 3920.62 3920.63 3920.69 3920.71 3920.72 3920.73 3920.79 3920.91 3920.92 3920.93 3920.94 3920.99 3921.11 3921.12 3921.13 3921.14 3921.90 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 3920.20.11 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 3920.20.19 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 3920.20.90 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 3920.62.11 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 3920.62.19 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 3920.62.91 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 3920.62.99 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 3920.99.10 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 3920.99.20 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 3920.99.30 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 3920.99.40 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 3921.90.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o parágrafo
anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3º. Quando o produto de que trata § 1º, não se
enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado
Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas
operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de dezembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico