GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.493, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2016
Publicada no DOE de 22.12.2016, Poder Executivo, p.2
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 263ª reunião realizada no dia 1º de setembro de
2016, referendada pela Resolução n° 005/2016-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º
Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:
I - cumprir
os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados
pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº
13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação..
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus, 22 de dezembro de 2016.
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I
ANEXO DO DECRETO Nº
37.493, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
PROJETOS
DE IMPLANTAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 212 |
Denominação Social: BOREO INDÚSTRIA DE COMPONENTES LTDA. CNPJ
nº: 25.096.598/0001-95 CCA nº:
06.201.144-8 Endereço: Rua Rio Içá, 310 - Conjunto Vieiralves
- Nossa Senhora das Graças |
Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio
semicondutor (SSD - SOLID STATE DRIVE)
(1) |
8523.51.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, §13, IV Art. 14, I, “e”, § 1°, II Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13°, IV Art. 18,
I, “e”, § 1°, II |
100% |
Nº 212 |
Denominação Social: BOREO INDÚSTRIA DE COMPONENTES LTDA. CNPJ nº: 25.096.598/0001-95 CCA nº:
06.300.939-0 Endereço: Rua Rio Içá, 310 - Conjunto Vieiralves
- Nossa Senhora das Graças |
Placa de circuito impresso montada (de
uso em informática) (2) – (*) 8529.90.20, 8473.50.10, 8473.40.10, 8543.90.90, 8473.29.90, 8471.80.00, 8473.50.50, 8529.90.12, 8473.29.10, 8473.30.41, 8473.30.42, 8443.99.11. Nova redação
dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 8517.79.00 Redação original: 8517.70.10 NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22,
efeitos a partir de 8.7.2022. 8539.90.90 |
8473.30.49 (*) |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
Bateria
para telefone celular (2) |
8507.80.00, 8507.60.00, 8507.50.00 |
|
1) Nos casos em que for
comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estimulo será o correspondente a 55%. 2)
Na saída do produto acima listado, para indústrias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito
estímulo será de 100%, conforme previsto no § 22, do art. 16, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
ANEXO
II
Anexo do Decreto nº
37.493, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
PROJETOS
DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 217 |
Nova redação dada ao tipo jurídico pelo
Decreto n° 49.356/24, efeitos a partir de 25.4.2024. Denominação Social: BALUARTE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E EMBALAGENS LTDA Redação original: Denominação Social: ADILSON RAMOS
PEREIRA EIRELI - EPP CNPJ nº: 22.871.503/0001-75 CCA nº: 06.201.121-9 Endereço: Avenida da Floresta, 719, Lote 09 – Tarumã. |
Toalha e guardanapo de papel, em folha (1) |
4818.20.00 4818.30.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
1) O produto faz jus ao crédito estímulo de 75%, conforme art. 7º, V, do
Decreto nº 36.592 de 29 de dezembro de 2015.