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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 37.493, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

Publicada no DOE de 22.12.2016, Poder Executivo, p.2

 

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 263ª reunião realizada no dia 1º de setembro de 2016, referendada pela Resolução n° 005/2016-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:

I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação..

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2016.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 


 

ANEXO I

ANEXO DO DECRETO Nº 37.493, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 212

Denominação Social: BOREO INDÚSTRIA DE COMPONENTES LTDA.

 

CNPJ nº: 25.096.598/0001-95

 

CCA nº: 06.201.144-8

 

Endereço: Rua Rio Içá, 310 - Conjunto Vieiralves - Nossa Senhora das Graças

Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD - SOLID STATE DRIVE) (1)

8523.51.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13, IV

Art. 14, I, “e”, § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13°, IV

Art. 18, I, “e”, § 1°, II

100%

Nº 212

Denominação Social: BOREO INDÚSTRIA DE COMPONENTES LTDA.

 

CNPJ nº: 25.096.598/0001-95

 

CCA nº: 06.300.939-0

 

Endereço: Rua Rio Içá, 310 - Conjunto Vieiralves - Nossa Senhora das Graças

Placa de circuito impresso montada (de uso em informática) (2)

 

(*) 8529.90.20,

8473.50.10,

8473.40.10,

8543.90.90,

8473.29.90,

8471.80.00,

8473.50.50,

8529.90.12,

8473.29.10,

8473.30.41,

 8473.30.42,

8443.99.11.

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

8517.79.00

 

Redação original:

8517.70.10

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

8539.90.90

8473.30.49

(*)

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

Bateria para telefone celular (2)

8507.80.00, 8507.60.00, 8507.50.00

 

 

1)     Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55%.

2)     Na saída do produto acima listado, para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no § 22, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

 


ANEXO II

 

Anexo do Decreto nº 37.493, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 217

Denominação Social: ADILSON RAMOS PEREIRA EIRELI - EPP

 

CNPJ nº: 22.871.503/0001-75

 

CCA nº: 06.201.121-9

 

Endereço: Avenida da Floresta, 719, Lote 09 – Tarumã.

Toalha e guardanapo de papel, em folha (1)

4818.20.00

4818.30.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

1)     O produto faz jus ao crédito estímulo de 75%, conforme art. 7º, V, do Decreto nº 36.592 de 29 de dezembro de 2015.