GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.299, DE
06 DE JULHO DE 2004.
Publicado no DOE de
06.07.04
·
Vide, quanto a Companhia
Brasileira de Bicicleta, Decreto nº 25.831, de 25.4.06, que altera denominação social para Brasil & Movimento S.A.
·
Vide, quanto a PANASONIC da Amazônia S.A., Decreto nº 25.836, de 25.7.06, que altera denominação social para PANASONIC
do Brasil LTDA.
·
Vide, quanto a DELFITAS da Amazônia Indústria e Comércio LTDA., Decreto nº 26.190, de 31.8.06, que altera denominação social
para PLASTAPE Indústria de Fitas e
Plásticos LTDA. Alterado pelo Decreto nº 37.471, de 15.12.2016.
·
Vide, sobre CCE da
Amazônia S.A., Decreto 26.495, de 13.3.07, que altera
denominação social para CEMAZ
Indústria Eletrônica da Amazônia S.A.
·
Vide, quanto a BERTOLINI da
Amazônia Indústria e Comércio LTDA., Decretos nº 27.190, de 26.10.07; 27.739, de 14.7.08. Decreto n° 39.277,
de 13.7.2018.
·
Vide, quanto à PELMEX da
Amazônia LTDA – CCA 06.200.121-3, Decretos nº 29.337, de 12.11.09; 33.303, de 11.3.13
·
Vide, sobre RS Indústria
e Comércio de Plásticos LTDA. EPP., Decreto nº 32.073, de 18.1.12; Decreto n° 33.821
de 30.7.13; que altera razão social para RS
INDÚSTRIA e Comércio de Embalagens LTDA.EPP; 37.734, de 28.3.2017; Decreto n° 38.765/18, de
9.3.2018.
·
Alterado quanto a R S Indústria e Comércio de Embalagens Eireli, pelo Decreto n° 48.071, de 14.9.2023,
que modifica o tipo jurídico para R S Indústria
e Comércio de Embalagens Ltda; 48.072, de 14.9.2023.
·
Alterado, quanto a MOTO
HONDA da Amazônia LTDA, Decreto
nº 35.292, de
21.10.14;
·
Alterado quanto à TECPLAM Indústria
eletrônica LTDA., pelo Decreto nº 36.065, de 20.7.15.
·
Vide, quanto à Invensys Appliance Controls da Amazônia LTDA, o Decreto nº 36.358, de 23.10.15, que
altera razão social para ROBERTSHAW SOLUÇÕES DE CONTROLES DA AMAZÔNIA
LTDA., Decreto n° 38.568, de
28.12.2017.
·
Alterado quanto à AROSUCO Aromas e
Sucos Ltda., pelo Decreto nº 37.336, de 25.10.16; Decreto
37.336, de 25.10.16; Decreto nº 38.173, de 25.8.2017.
·
Alterado quanto á PLÁSTICOS
Manaus LTDA, pelo Decreto nº 37.335, de 25.10.2016.
·
Alterado quanto a PLASTAPE Indústria de Fitas e Plásticos LTDA, Decreto nº 37.471, de 15.12.2016; Decreto n° 45.986, de
8.7.2022.
ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as
empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A :
Art.
1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003 e Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os
respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo único.Os incentivos fiscais de que trata este
artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos
deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Decreto, para
a Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir o Laudo Técnico
de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do
atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando
a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção,
hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste
Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2.004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 06
de julho de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
FRANCISCO
DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico, em exercício.
ANEXO I
ANEXO DO DECRETO Nº
24.299 DE 06 DE JULHO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE
APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Sacopel Indústria de
Plásticos e Papel Ltda ² |
06.300.281-7 |
Sacos e Sacolas Plásticas para Fins
Industriais |
3923.21 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Plásticos Manaus Ltda
² |
06.300.218-3 |
Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto
37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16. Artigos de matéria plástica (exceto
poliestireno expansível) para transporte ou embalagem Redação original: Sacos
Plásticos para Fins Industriais · Projeto atualizado
pelo Decreto nº 42.269/20, efeitos a partir de 11.5.2020. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16. 3923.21.10 3923.21.90 Redação original: 3923.21 NCMs acrescentadas pelo Decreto 37.335/16, efeitos
a partir de 25.10.16. 3920.10.10 3920.10.99 3923.40.00 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Arosuco Aromas e Sucos
Ltda (Filial) |
06.300.199-3 |
Tampas Metálicas para Garrafas de Vidro |
Nova redação dada pelo Decreto 38.173/2017, efeitos
a partir de 25.8.2017 8309.10.00 Redação original: 8309.10 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Arosuco Aromas e Sucos
Ltda (Matriz) ² |
06.300.200-0 |
Concentrado Natural e Artificial |
2106.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Companhia Brasileira de Bebidas
(Filial-Maués) ² |
06.300.201-9 |
Extrato de Guaraná |
1302.19 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Embaplast Embalagens
Plásticas da Amazônia Ltda. ² |
06.300.150-0 |
Sacos e Sacolas Plásticas para Fins
Industriais |
3923.21 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Nova redação dada ao tipo jurídico pelo Decreto n° 48.071/23,
efeitos a partir de 14.9.2023. R S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Redação anterior dada pelo Decreto 33.821/13, efeitos a
partir de 30.7.2013. RS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS LTDA. EPP Redação Original: RS – Indústria e Comércio de
Plásticos Ltda ² |
06.300.293-0 |
Sacos
Plásticos Diversos para Fins Industriais |
3923.29 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto 38.765/18, efeitos a partir de
9.3.2018. Chapa, Folha, Tira,
Fita, Película de Plástico, (exceto de poliestireno expansível) Autoadesiva Redação anterior dada pelo Decreto 37.734/17, efeitos a partir
de 28.3.2017 Chapa, folha, tira, fita,
película de plástico (exceto de poliestireno expansível) auto-adesiva para fins industriais. Redação
original: Filmes Tubulares |
Nova redação dada pelo Decreto 33.821/13, efeitos a partir de
30.7.2013. 3923.29.10 3923.29.90 3901.10.10 3901.10.91 3901.10.92 3920.10.10 3920.10.91 3920.10.99 3920.69.00 3921.90.11 3921.90.12 3921.90.19 Redação original: 3923.29 NCM acrescentada pelo Decreto n° 48.072/23, efeitos a partir de
14.9.2023. 3923.21.90 |
||||
06.200.328-3 |
Produto enquadrado como bem final pelo Decreto
38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018. Chapa, Folha, Tira,
Fita, Película de Plástico, (exceto de poliestireno expansível) Autoadesiva |
Produto enquadrado como bem final pelo Decreto
38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018. 3923.29.10 3923.29.90 3901.10.10 3901.10.91 3901.10.92 3920.10.10 3920.10.91 3920.10.99 3920.69.00 3921.90.11 3921.90.12 3921.90.19 |
Produto enquadrado como bem final pelo Decreto
38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018. Art. 13, VIII e art. 16, III |
Produto enquadrado como bem final pelo Decreto
38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018. 55% |
|
Yamaha Motor da Amazônia Ltda ² |
06.300.153-5 |
Pintura Industrial |
8714.19 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Companhia
Brasileira de Bicicletas S.A. ² |
06.300.268-0 |
Garfo para Bicicleta Quadro para Bicicleta Roda Dianteira para Bicicleta Selim para Bicicleta Roda Traseira para Bicicleta Aro para Bicicleta |
8714.91 8714.91 8714.92 8714.95 8714.92 8714.92 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Betolini da Amazônia
Indústria e Comércio Ltda. ² |
06.300.180-2 |
Caixa de
Ferramentas para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18,
efeitos a partir de 13.7.18. 8716.90.90 Redação original: 8716.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Pé Escamoteável para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18,
efeitos a partir de 13.7.18. 8716.90.90 Redação original: 8716.90 |
||||
Suporte de Pneus
para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18,
efeitos a partir de 13.7.18. 8716.90.90 Redação original: 8716.90 |
||||
Porta para Baú de
Alumínio |
Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18,
efeitos a partir de 13.7.18. 8716.90.90 Redação original: 8716.90 |
||||
Painel Frontal do
Baú de Alumínio |
Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18,
efeitos a partir de 13.7.18. 8716.90.90 Redação original: 8716.90 |
||||
Teto para Baú de
Alumínio |
Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos
a partir de 13.7.18. 8716.90.90 Redação original: 8716.90 |
||||
Viga Principal para
Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18,
efeitos a partir de 13.7.18. 8716.90.10 Redação original: 8716.90 |
||||
Mesa da 5ª Roda
para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18,
efeitos a partir de 13.7.18. 8716.90.10 Redação original: 8716.90 |
||||
Bertolini
da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ² |
06.300.180-2 |
Painel Lateral do
Baú de Alumínio |
Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18,
efeitos a partir de 13.7.18. 8716.90.90 Redação original: 8716.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Pára-Lama para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos
a partir de 13.7.18. 8716.90.90 Redação original: 8716.90 |
||||
Pára-Choque para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18,
efeitos a partir de 13.7.18. 8716.90.90 Redação original: 8716.90 |
||||
Saia Traseira para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18,
efeitos a partir de 13.7.18. 8716.90.90 Redação original: 8716.90 |
||||
Suspensão para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18,
efeitos a partir de 13.7.18. 8716.90.90 Redação original: 8716.90 |
||||
Base de Ferro para Semi-Reboque |
Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18,
efeitos a partir de 13.7.18. 8716.90.10 Redação original: 8716.90 |
||||
Tirantes Internos
para Baú de Alumínio |
Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos
a partir de 13.7.18. 8716.90.90 Redação original: 8716.90 |
||||
Chicotes Elétricos para Semi-Reboque. |
8716.90 |
||||
Nova denominação social
dada pelo Decreto 26.190/06, efeitos a partir de 31 de agosto de 2006. PLASTAPE
INDÚSTRIA DE FITAS E PLÁSTICOS LTDA Redação original: Delfitas
da Amazônia Indústria e Comércio Ltda ² |
06.300.147-0 |
Fita Adesiva |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 3919.10.10 3919.10.20 3919.10.90 Redação original: 3919.10 Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 3506.91.90 Redação original: 3506.91 Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 3919.90.10 3919.90.20 3919.90.90 Redação original: 3919.90 Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 4005.91.90 Redação original: 4005.91 Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 4811.41.10 4811.41.90 Redação original: 4811.41 NCM revogada pelo Decreto 37.466/16, efeitos
a partir de 15.12.16. Redação original: 4823.12 Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 5901.10.00 Redação original: 5901.10 Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 5903.90.00 Redação original: 5903.90 Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 5903.10.00 Redação original: 5903.10 Nova redação dada pelo Decreto 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 7607.19.10 7607.19.90 Redação original: 7607.19 NCM Revogada pelo Decreto
37.466/16, efeitos a partir de 15.12.16. Redação original: 7019.90 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 3506.10.90 NCM
acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 3924.90.00 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 4811.41.10 NCM acrescentada
pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 4823.90.91 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 5806.40.00 NCM
acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 5807.90.00 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 5906.10.00 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 5906.91.00 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 5906.99.00 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 7019.63.00 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 7019.64.00 NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22,
efeitos a partir de 8.7.2022. 7019.65.00 NCM
acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 7019.69.00 NCM
acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 7019.80.00 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 7019.90.00 NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a
partir de 8.7.2022. 7607.19.10 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
·
Vide Decreto n° 38.568/17, que comunica
o encerramento de suas atividades e o cancelamento dos incentivos fiscais
concedidos. Nova redação dada à denominação social pelo
Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23.10.2015. ROBERTSHAW SOLUÇÕES DE CONTROLES DA AMAZÔNIA LTDA. Invensys
Appliance Controls Da Amazônia Ltda
² |
06.300.181-0 |
Timer para Condicionador de Ar Termostato para Condicionador de Ar Chave Seletora para Condicionador de Ar Chave Liga/Desliga para Condicionador de Ar |
8415.90 8415.90 8415.90 8415.90 |
Art. 18, I, “a” e II,
“a” e “b” |
diferimento |
Gradiente Eletrônica S.A ² |
06.300.036-9 |
Caixa Acústica |
8518.22 8518.21 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
PC
Micro Indústria e Comércio do Amazonas Ltda² |
06.300.259-0 |
Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e
Eletrônicos |
8543.89 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Moto Honda da Amazônia Ltda ² |
06.300.228-0 |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. PARTES
E PEÇAS FUNDIDAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E
QUADRICICLOS. Redação Original: Partes e
Peças Fundidas para Motociclos |
8714.19 8414.90 Acrescentada
pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 8714.10.00 Nova
redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 8413.91.90 Redação Original: 8413.91 Nova
redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 8413.30.30 Redação Original: 8413.30 Nova
redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 8409.91.90 8409.91.12 Redação Original: 8409.91 Nova
redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 9026.10.21 Redação Original: 9026.10 Nova
redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 8714.94.10 Redação Original: 8714.94 Nova
redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 8421.99.99 Redação Original: 8421.99 Nova redação
dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 8483.90.00 Redação Original: 8483.90 Nova
redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 8483.60.90 Redação Original: 8483.60 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Partes e Peças Sinterizadas para Motociclos |
8483.90 |
||||
Nova
redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. PARTES
E PEÇAS ESTAMPADAS E/OU FORMATADAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS,
TRICICLOS E QUADRICICLOS Redação Original: Partes e Peças Estampadas e/ou
Formatadas para Motociclos |
8714.19 Acrescentadas
pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 8714.10.00
8714.94.90 8511.90.00 Nova redação
dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 8421.99.99
8421.91.99 8483.90.00 8413.91.90 7317.00.90 8409.91.90 7315.19.00 Redação Original: 8421.99 8421.91 8483.90 8413.91 7317.00 8409.91 7315.19 |
||||
Partes e Peças Forjadas para Motociclos |
8511.90 8483.10 |
||||
Nova
redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. PARTES
E PEÇAS PINTADAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E
QUADRICICLOS. Redação Original: Partes e Peças Pintadas para Motociclos |
8714.19 Acrescentada
pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 8714.10.00 Nova
redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 7326.90.90 Redação Original: 7326.90 |
||||
Moto Honda da Amazônia Ltda ² |
06.300.228-0 |
Partes e Peças Usinadas para Motocicletas |
8409.91 8714.19 8421.99 8483.10 8483.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Partes e Peças Soldadas para Motociclos |
8714.19 |
||||
Nova redação
dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. PARTES
E PEÇAS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS,
MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS. Redação Original: Partes e Peças com Tratamento
de Superfície |
8714.19 8714.94 Acrescentada
pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 8714.96.00 8714.10.00 Nova
redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 8483.90 Redação Original: 8483.90.00 Nova
redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 7326.90 Redação Original: 7326.90.90 Nova
redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 8413.91 Redação Original: 8413.91.90 Nova
redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14. 8409.91 Redação Original: 8409.91.90 |
||||
Partes e Peças Injetadas Plásticas para
Motociclos |
9029.90 8714.19 8409.91 8421.99 |
||||
HTA-Indústria e Comércio Ltda |
06.300.229-9 |
Peças e Componentes |
8714.19 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Sonsun Industrial e
Comercial Tecnológica da Amazônia Ltda ² |
06.300.022-9 |
Bobina Plástica 3 |
3920.10 3920.20 3920.61 3920.62 3920.63 3920.99 3921.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Sonsun Industrial e
Comercial Tecnológica da Amazônia Ltda ² |
06.300.022-9 |
Filme Plástico de Poliéster e Polietileno
para Laminação 3 |
3920.10 3920.20 3920.61 3920.62 3920.63 3920.99 3921.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Barraferro Produtos
Siderúrgicos Ltda. ² |
06.300.329-5 |
Peças e Partes de Chapas para Fins
Industriais 3 Obras de Ferro Aço (peças estampadas e/ou
forjadas e/ou soldadas) para Fins Industriais 3 |
7616.02 7305.11 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
¹ Nova inscrição em
conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto
23.994/03.
² Na saída dos produtos, para empresas
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.
3 Na hipótese de não se destinar para fins
industriais, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, sem direito ao
diferimento relativo à importação do exterior.
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO Nº
24.299 DE 06 DE JULHO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE
APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Embaplast Embalagens Plásticas da Amazônia
Ltda. |
06.200.151-5 |
Sacos e Sacolas Plásticas |
3923.21 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Artek
Industrial da Amazônia Ltda |
06.200.278-3 |
Lanterna
Manual Painel
Fotovoltaico Carregador
de Pilhas Gerador
Fotovoltaico Carregador
Fotovoltaico de Energia Carregador/Controlador de Carga para
Fotovoltaico de Energia Luminária a Energia Solar Lâmpada Eletrônica Fluorescente Compacta |
8513.10 8541.40 8504.40 8501.33 8501.33 8541.40 9405.40 8539.31 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
I.B.Sabbá S.A. |
06.200.215-5 |
Castanha do Brasil |
0801.20 |
Art.13, VI, c/c Art. 16, II |
75% |
Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda. |
06.200.189-2 |
Monitor de Vídeo com Tela de Cristal
Líquido Policromático (De Uso em Informática) |
8471.60 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, §13, III |
100% |
Alarme Eletrônico para Veículo ² Módulo de Controle para Alarme ² |
8531.10 8531.90 |
Art.13, VIII, c/c
Art. 16, III, com adicional concedido através do Art. 1º, VIII, do Decreto nº
24.124/04 |
100% |
||
Amaplac S.A. – Indústria de Madeiras |
06.200.277-5 |
Chapas de Madeira Compensada Lâminas de Madeiras |
4412.99 4413.00 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
CCE da Amazônia S.A. |
06.200.122-1 |
Microsystem |
8527.31 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Cifec Compensados da Amazônia Ltda |
06.200.309-7 |
Chapas de Compensados Lâminas de Madeira |
4412.99 4408.90 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Tecplam Indústria Eletrônica Ltda. |
06.390.010-6 |
Placa de Circuito Impresso Montada (para Áudio/Vídeo)
3 |
NCM/SH acrescentada pelo Decreto 36.065/15,
efeitos a partir de 20.7.15. 8504.40.29
8522.90.90 8534.00.00 8534.00.11 8541.10.92 8543.70.99 Nova redação dada pelo Dec. 36.065/15,
efeitos a partir de 20.7.15. 8529.90.11 8529.90.19 8529.90.20 Redação original: 8529.90 |
|
|
HTA – Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.294-5 |
Peças e Componentes |
8714.19 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Panasonic
da Amazônia S.A. |
06.200.116-7 |
Conjunto
de Som (Rádio com Reprodutor de CD/DVD/VCD/Gravador/Reprodutor de Fitas
Cassetes Magnéticas |
8527.39 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Pelmex da Amazonia Ltda |
06.200.121-3 |
Armação
de Molas para Colchão |
9003.19 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Colchão
de Mola (4) |
Nova redação dada pelo Dec. 33.303/13,
efeitos a partir de 11.3.13 9404.29.00 Redação Original: 9404.29 |
||||
Nova
redação dada pelo Decreto 33.303/13, efeitos a partir de 11.3.13. Cama
de Casal e Solteiro ( Box) (4) Redação Original: Cama de Casal e Solteiro |
Nova redação dada pelo Decreto 33.303/13,
efeitos a partir de 11.3.13 9403.50.00 Redação Original: 9403.50 |
||||
Conjunto
de Estofados |
9401.61 |
||||
Estofados
Modulados |
9401.61 |
||||
Mesas
de Centro |
9406.90 |
||||
Artefatos
de Espuma |
7615.10 |
||||
Travesseiros
(4) |
Nova redação dada pelo Decreto 33.303/13,
efeitos a partir de 11.3.13 9404.90.00 Redação Original: 9404.90 |
||||
Colchão
de Espuma (4) |
Nova redação dada pelo Decreto 33.303/13,
efeitos a partir de 11.3.13 9404.21.00 Redação Original: 9404.29 |
||||
Lâminas
e Blocos de Espuma |
3909.50 |
||||
Molas
para Colchão |
7320.90 |
1
Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento
aprovado pelo Decreto 23.994/03.
2
O nível de Crédito Estímulo originalmente fixado em 55% fica elevado
para 100% com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e
materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo
período de 01/04/2004 a 31/03/2006 nos termos do Decreto nº 24.124/04
3
Aplicar-se-á redução de base de cálculo de 55%, quando da
importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários à
industrialização, conforme art. 21, do
Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03.
Nota 4 acrescentada pelo Decreto 33.303/13, efeitos a partir de 11.3.13
4
Os
produtos acima fazem jus ao crédito estímulo de 100%, de acordo com o Art. 1º,
§§ XV e XVII, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.