Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.299, DE 06 DE JULHO DE 2004.

Publicado no DOE de 06.07.04

 

·         Vide, quanto a Companhia Brasileira de Bicicleta, Decreto nº 25.831, de 25.4.06, que altera denominação social para Brasil & Movimento S.A.

·         Vide, quanto a PANASONIC da Amazônia S.A., Decreto nº 25.836, de 25.7.06, que altera denominação social para PANASONIC do Brasil LTDA.

·         Vide, quanto a DELFITAS da Amazônia Indústria e Comércio LTDA., Decreto nº 26.190, de 31.8.06, que altera denominação social para PLASTAPE Indústria de Fitas e Plásticos LTDA. Alterado pelo Decreto nº 37.471, de 15.12.2016.

·         Vide, sobre CCE da Amazônia S.A., Decreto 26.495, de 13.3.07, que altera denominação social para CEMAZ Indústria Eletrônica da Amazônia S.A.

·         Vide, quanto a BERTOLINI da Amazônia Indústria e Comércio LTDA., Decretos nº 27.190, de 26.10.07; 27.739, de 14.7.08. Decreto n° 39.277, de 13.7.2018.

·         Vide, quanto à PELMEX da Amazônia LTDA – CCA 06.200.121-3, Decretos nº  29.337, de 12.11.09; 33.303, de 11.3.13

·         Vide, sobre RS Indústria e Comércio de Plásticos LTDA. EPP., Decreto nº 32.073, de 18.1.12; Decreto n° 33.821 de 30.7.13; que altera razão social para RS INDÚSTRIA e Comércio de Embalagens LTDA.EPP; 37.734, de 28.3.2017; Decreto n° 38.765/18, de 9.3.2018.

·         Alterado quanto a R S Indústria e Comércio de Embalagens Eireli, pelo Decreto n° 48.071, de 14.9.2023, que modifica o tipo jurídico para R S Indústria e Comércio de Embalagens Ltda; 48.072, de 14.9.2023.

·         Alterado, quanto a MOTO HONDA da Amazônia LTDA, Decreto nº 35.292, de 21.10.14;

·         Alterado quanto à TECPLAM Indústria eletrônica LTDA., pelo Decreto nº 36.065, de 20.7.15.

·         Vide, quanto à Invensys Appliance Controls da Amazônia LTDA, o Decreto nº 36.358, de 23.10.15, que altera razão social para ROBERTSHAW SOLUÇÕES DE CONTROLES DA AMAZÔNIA LTDA., Decreto n° 38.568, de 28.12.2017.

·         Alterado quanto à AROSUCO Aromas e Sucos Ltda., pelo Decreto nº 37.336, de 25.10.16; Decreto 37.336, de 25.10.16; Decreto nº 38.173, de 25.8.2017.

·         Alterado quanto á PLÁSTICOS Manaus LTDA, pelo Decreto nº 37.335, de 25.10.2016.

·         Alterado quanto a PLASTAPE Indústria de Fitas e Plásticos LTDA, Decreto nº 37.471, de 15.12.2016; Decreto n° 45.986, de 8.7.2022.

 

 

ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

 

Parágrafo único.Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

 

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para

a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

 

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2.004.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 06 de julho de 2.004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico, em exercício.

 

 


ANEXO I

ANEXO DO DECRETO Nº 24.299 DE 06 DE JULHO DE 2004

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Sacopel Indústria de Plásticos e Papel Ltda ²

06.300.281-7

Sacos e Sacolas Plásticas para Fins Industriais

3923.21

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Plásticos Manaus Ltda ²

06.300.218-3

Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16.

 

Artigos de matéria plástica (exceto poliestireno expansível) para transporte ou embalagem

 

Redação original:

Sacos Plásticos para Fins Industriais

 

·    Projeto atualizado pelo Decreto nº 42.269/20, efeitos a partir de 11.5.2020.

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16.

 

3923.21.10

3923.21.90

 

Redação original:

3923.21

 

NCMs acrescentadas pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16.

 

3920.10.10

3920.10.99

3923.40.00

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Arosuco Aromas e Sucos Ltda (Filial)

06.300.199-3

Tampas Metálicas para Garrafas de Vidro

Nova redação dada pelo Decreto 38.173/2017, efeitos a partir de 25.8.2017

 

8309.10.00

 

Redação original:

8309.10

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Arosuco Aromas e Sucos Ltda (Matriz) ²

06.300.200-0

Concentrado Natural e Artificial

2106.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Companhia Brasileira de Bebidas (Filial-Maués) ²

06.300.201-9

Extrato de Guaraná

1302.19

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Embaplast Embalagens Plásticas da Amazônia Ltda. ²

06.300.150-0

Sacos e Sacolas Plásticas para Fins Industriais

3923.21

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Nova redação dada ao tipo jurídico pelo Decreto n° 48.071/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

R S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA

 

Redação anterior dada pelo Decreto 33.821/13, efeitos a partir de 30.7.2013.

RS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. EPP

 

Redação Original:

RS – Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ²

06.300.293-0

Sacos Plásticos Diversos para Fins Industriais

3923.29

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Nova redação dada pelo Decreto 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018.

 

Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico, (exceto de poliestireno expansível) Autoadesiva

 

Redação anterior dada pelo Decreto 37.734/17, efeitos a partir de 28.3.2017

Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de poliestireno expansível) auto-adesiva para fins industriais.

 

Redação original:

Filmes Tubulares

Nova redação dada pelo Decreto 33.821/13, efeitos a partir de 30.7.2013.

 

3923.29.10

3923.29.90

3901.10.10

3901.10.91

3901.10.92

3920.10.10

3920.10.91

3920.10.99

3920.69.00

3921.90.11

3921.90.12

3921.90.19

 

Redação original:

3923.29

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 48.072/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

3923.21.90

 

06.200.328-3

Produto enquadrado como bem final pelo Decreto 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018.

 

Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico, (exceto de poliestireno expansível) Autoadesiva

Produto enquadrado como bem final pelo Decreto 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018.

 

3923.29.10

3923.29.90

3901.10.10

3901.10.91

3901.10.92

3920.10.10

3920.10.91

3920.10.99

3920.69.00

3921.90.11

3921.90.12

3921.90.19

Produto enquadrado como bem final pelo Decreto 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018.

 

Art. 13, VIII e art. 16, III

Produto enquadrado como bem final pelo Decreto 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018.

 

55%

Yamaha Motor da Amazônia Ltda ²

06.300.153-5

Pintura Industrial

8714.19

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Companhia Brasileira de Bicicletas S.A. ²

06.300.268-0

Garfo para Bicicleta

Quadro para Bicicleta

Roda Dianteira para Bicicleta

Selim para Bicicleta

Roda Traseira para Bicicleta

Aro para Bicicleta

8714.91

8714.91

8714.92

8714.95

8714.92

8714.92

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Betolini da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ²

06.300.180-2

Caixa de Ferramentas para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.18.

8716.90.90

Redação original:

8716.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Escamoteável para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.18.

8716.90.90

Redação original:

8716.90

Suporte de Pneus para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.18.

8716.90.90

Redação original:

8716.90

Porta para Baú de Alumínio

Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.18.

8716.90.90

Redação original:

8716.90

Painel Frontal do Baú de Alumínio

Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.18.

8716.90.90

Redação original:

8716.90

Teto para Baú de Alumínio

Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.18.

8716.90.90

Redação original:

8716.90

Viga Principal para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.18.

8716.90.10

Redação original:

8716.90

Mesa da 5ª Roda para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.18.

8716.90.10

Redação original:

8716.90

 

Bertolini da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ²

06.300.180-2

Painel Lateral do Baú de Alumínio

Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.18.

8716.90.90

Redação original:

8716.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Pára-Lama para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.18.

8716.90.90

Redação original:

8716.90

 

Pára-Choque para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.18.

8716.90.90

Redação original:

8716.90

Saia Traseira para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.18.

8716.90.90

Redação original:

8716.90

Suspensão para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.18.

8716.90.90

Redação original:

8716.90

Base de Ferro para Semi-Reboque

Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.18.

8716.90.10

Redação original:

8716.90

Tirantes Internos para Baú de Alumínio

Nova redação dada pelo Dec. n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.18.

8716.90.90

Redação original:

8716.90

Chicotes Elétricos para Semi-Reboque.

8716.90

Nova denominação social dada pelo Decreto 26.190/06, efeitos a partir de 31 de agosto de 2006.

 

PLASTAPE INDÚSTRIA DE FITAS E PLÁSTICOS LTDA

 

Redação original:

Delfitas da Amazônia Indústria e Comércio Ltda ²

06.300.147-0

Fita Adesiva

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

3919.10.10

3919.10.20

3919.10.90

 

Redação original:

3919.10

 

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

3506.91.90

 

Redação original:

3506.91

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

3919.90.10

3919.90.20

3919.90.90

 

Redação original:

3919.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

4005.91.90

 

Redação original:

4005.91

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

4811.41.10 4811.41.90

 

Redação original:

4811.41

 

NCM revogada pelo Decreto 37.466/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

Redação original:

4823.12

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

5901.10.00

 

Redação original:

5901.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

5903.90.00

 

Redação original:

5903.90

 

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

5903.10.00

 

Redação original:

5903.10

 

Nova redação dada pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7607.19.10

7607.19.90

 

Redação original:

7607.19

 

NCM Revogada pelo Decreto 37.466/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

Redação original:

7019.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

3506.10.90

 

 NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

3924.90.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

 4811.41.10

 

 NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

4823.90.91

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

 5806.40.00

 

 NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

5807.90.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

 5906.10.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

5906.91.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

 5906.99.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

 7019.63.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

 7019.64.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

 7019.65.00

 

 NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

7019.69.00

 

 NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

7019.80.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

7019.90.00

 

 NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

7607.19.10

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

 

·                Vide Decreto n° 38.568/17, que comunica o encerramento de suas atividades e o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos.

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23.10.2015.

 

ROBERTSHAW SOLUÇÕES DE CONTROLES DA AMAZÔNIA LTDA.

 

Invensys Appliance Controls Da Amazônia Ltda ²

06.300.181-0

Timer para Condicionador de Ar

Termostato para Condicionador de Ar

Chave Seletora para Condicionador de Ar

Chave Liga/Desliga para Condicionador de Ar

8415.90

8415.90

8415.90

 

8415.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Gradiente Eletrônica S.A ²

06.300.036-9

Caixa Acústica

8518.22

8518.21

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

PC Micro Indústria e Comércio do Amazonas Ltda²

06.300.259-0

Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos

8543.89

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Moto Honda da Amazônia Ltda ²

06.300.228-0

 

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

PARTES E PEÇAS FUNDIDAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS.

 

Redação Original:

Partes e Peças Fundidas para Motociclos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8714.19

8414.90

 

Acrescentada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

8714.10.00

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

8413.91.90

 

Redação Original:

8413.91

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

8413.30.30

 

Redação Original:

8413.30

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

8409.91.90

8409.91.12

 

Redação Original:

8409.91

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

9026.10.21

 

Redação Original:

9026.10

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

8714.94.10

 

Redação Original:

8714.94

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

8421.99.99

 

Redação Original:

8421.99

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

8483.90.00

 

Redação Original:

8483.90

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

8483.60.90

 

Redação Original:

8483.60

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Partes e Peças Sinterizadas para Motociclos

8483.90

 

 

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

PARTES E PEÇAS ESTAMPADAS E/OU FORMATADAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS

 

Redação Original:        

Partes e Peças Estampadas e/ou Formatadas para Motociclos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8714.19

 

Acrescentadas pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

8714.10.00 8714.94.90 8511.90.00

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

8421.99.99 8421.91.99 8483.90.00 8413.91.90 7317.00.90 8409.91.90 7315.19.00

 

Redação Original: 

8421.99

8421.91

8483.90

8413.91

7317.00

8409.91

7315.19

Partes e Peças Forjadas para Motociclos

8511.90

8483.10

 

 

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

PARTES E PEÇAS PINTADAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS.

 

Redação Original:        

Partes e Peças Pintadas para Motociclos

 

 

 

 

 

 

 

 

8714.19

 

Acrescentada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

8714.10.00

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

7326.90.90

 

Redação Original:

7326.90

Moto Honda da Amazônia Ltda ²

06.300.228-0

Partes e Peças Usinadas para Motocicletas

8409.91

8714.19

8421.99

8483.10

8483.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Partes e Peças Soldadas para Motociclos

8714.19

 

 

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

PARTES E PEÇAS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS.

 

Redação Original:

Partes e Peças com Tratamento de Superfície

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8714.19

8714.94

 

 

Acrescentada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

8714.96.00

8714.10.00

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

8483.90

 

Redação Original:

8483.90.00

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

7326.90

 

Redação Original:

7326.90.90

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

8413.91

 

Redação Original:

8413.91.90

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.292/14, efeitos a partir de 21.10.14.

 

8409.91

 

Redação Original:

8409.91.90

Partes e Peças Injetadas Plásticas para Motociclos

9029.90

8714.19

8409.91

8421.99

HTA-Indústria e Comércio Ltda

06.300.229-9

Peças e Componentes

8714.19

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Sonsun Industrial e Comercial Tecnológica da Amazônia Ltda ²

06.300.022-9

Bobina Plástica 3

3920.10

3920.20

3920.61

3920.62

3920.63

3920.99

3921.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Sonsun Industrial e Comercial Tecnológica da Amazônia Ltda ²

06.300.022-9

Filme Plástico de Poliéster e Polietileno para Laminação 3

3920.10

3920.20

3920.61

3920.62

3920.63

3920.99

3921.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Barraferro Produtos Siderúrgicos Ltda. ²

06.300.329-5

Peças e Partes de Chapas para Fins Industriais 3

Obras de Ferro Aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas) para Fins Industriais 3

 

7616.02

 

 

7305.11

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

 

¹ Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

² Na saída dos produtos, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.

3  Na hipótese de não se destinar para fins industriais, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, sem direito ao diferimento relativo à importação do exterior.

 


ANEXO II

ANEXO DO DECRETO Nº 24.299 DE 06 DE JULHO DE 2004

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Embaplast Embalagens Plásticas da Amazônia Ltda.

06.200.151-5

Sacos e Sacolas Plásticas

3923.21

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Artek  Industrial da Amazônia Ltda

06.200.278-3

Lanterna Manual

Painel Fotovoltaico

Carregador de Pilhas

Gerador Fotovoltaico

Carregador Fotovoltaico de Energia

Carregador/Controlador de Carga para Fotovoltaico de Energia

Luminária a Energia Solar

Lâmpada Eletrônica Fluorescente Compacta

8513.10

8541.40

8504.40

8501.33

8501.33

 

8541.40

9405.40

 

8539.31

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

I.B.Sabbá S.A.

06.200.215-5

Castanha do Brasil

0801.20

Art.13, VI, c/c Art. 16, II

75%

Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda.

06.200.189-2

Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido Policromático (De Uso em Informática)

8471.60

Art.13, VIII, c/c Art. 16, §13, III

100%

Alarme Eletrônico para Veículo ²

Módulo de Controle para Alarme ²

8531.10

8531.90

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III, com adicional concedido através do Art. 1º, VIII, do Decreto nº 24.124/04

100%

Amaplac S.A. – Indústria de Madeiras

06.200.277-5

Chapas de Madeira Compensada

Lâminas de Madeiras

4412.99

4413.00

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

CCE da Amazônia S.A.

06.200.122-1

Microsystem

8527.31

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Cifec Compensados da Amazônia Ltda

06.200.309-7

Chapas de Compensados

Lâminas de Madeira

4412.99

4408.90

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Tecplam Indústria Eletrônica Ltda.

06.390.010-6

Placa de Circuito Impresso Montada (para Áudio/Vídeo) 3

NCM/SH acrescentada pelo Decreto 36.065/15, efeitos a partir de 20.7.15.

 

8504.40.29 8522.90.90 8534.00.00 8534.00.11 8541.10.92 8543.70.99

 

Nova redação dada pelo Dec. 36.065/15, efeitos a partir de 20.7.15.

 

8529.90.11

8529.90.19

8529.90.20

 

Redação original:

8529.90

 

 

HTA – Indústria e Comércio Ltda.

06.200.294-5

Peças e Componentes

8714.19

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Panasonic da Amazônia S.A.

06.200.116-7

Conjunto de Som (Rádio com Reprodutor de CD/DVD/VCD/Gravador/Reprodutor de Fitas Cassetes Magnéticas

8527.39

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Pelmex da Amazonia Ltda

06.200.121-3

Armação de Molas para Colchão

9003.19

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Colchão de Mola (4)

Nova redação dada pelo Dec. 33.303/13, efeitos a partir de 11.3.13

9404.29.00

 

Redação Original:

9404.29

Nova redação dada pelo Decreto 33.303/13, efeitos a partir de 11.3.13.

 

Cama de Casal e Solteiro ( Box) (4)

 

Redação Original:

Cama de Casal e Solteiro

Nova redação dada pelo Decreto 33.303/13, efeitos a partir de 11.3.13

 

9403.50.00

 

Redação Original:

9403.50

Conjunto de Estofados

9401.61

Estofados Modulados

9401.61

Mesas de Centro

9406.90

Artefatos de Espuma

7615.10

Travesseiros (4)

Nova redação dada pelo Decreto 33.303/13, efeitos a partir de 11.3.13

 

9404.90.00

 

Redação Original:

9404.90

Colchão de Espuma (4)

Nova redação dada pelo Decreto 33.303/13, efeitos a partir de 11.3.13

 

9404.21.00

 

Redação Original:

9404.29

Lâminas e Blocos de Espuma

3909.50

Molas para Colchão

7320.90

 

         1      Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

         2   O nível de Crédito Estímulo originalmente fixado em 55% fica elevado para 100% com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006 nos termos do Decreto nº 24.124/04

3      Aplicar-se-á  redução de base de cálculo de 55%, quando da importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários à industrialização,  conforme art. 21, do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03.

 

Nota 4 acrescentada pelo Decreto 33.303/13, efeitos a partir de 11.3.13

 

4      Os produtos acima fazem jus ao crédito estímulo de 100%, de acordo com o Art. 1º, §§ XV e XVII, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.