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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 32.630, DE 30 DE JULHO DE 2012.

Publicado no DOE de 30.07.12

·         Alterado pelos Decreto34.665, de 03.04.14, que altera a Denominação Social de HUMAX do Brasil Fabricação de Decodificadores Digitais e Áudio e Vídeo LTDA. para HUMAX do Brasil Indústria Eletrônica LTDA; Decreto nº 35.914, de 09.06.15; Decreto n° 45.986, de 8.7.2022.

 

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 97-B pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 239ª reunião realizada no dia 3 de julho de 2012, referendada pela Resolução n° 002/2012-CODAM;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária HUMAX DO BRASIL FABRICAÇÃO DE DECODIFICADORES DIGITAIS E AUDIO E VÍDEO LTDA. estabelecida na rua 24 de Maio, nº 220 - Sala 101, Andar 1, Edifício Rio Negro Center - Centro, inscrita no CNPJ sob o nº 13.645.479/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.945-1, na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

·   Vide Decreto n° 45.986/22, que comunicou a paralisação temporária de linhas de produção, observado o prazo limite de retomada da produção até 16 de dezembro de 2023.

 

Receptor de sinal de televisão via satélite

8528.71.19

 

NCM/SH acrescentada pelo Decreto 35.914/15, efeitos a partir de 09.06.15.

 

8528.71.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 35.914/15, efeitos a partir de 09.06.15.

 

Parágrafo único: O produto faz jus ao C.E de 100%, de acordo com o art. 1º, V, do Decreto nº 33.054, De 26 de Dezembro de 2014.

 

Redação original:

Parágrafo único: O produto faz jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o art. 1º inciso II, do Decreto nº 24.195, de 29 de abril de 2004, com vigência até 31 de dezembro de 2012.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2012.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico