GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.630, DE
30 DE JULHO DE 2012.
Publicado no DOE de 30.07.12
·
Alterado pelos Decreto nº 34.665, de 03.04.14, que
altera a Denominação Social de HUMAX do Brasil Fabricação de Decodificadores
Digitais e Áudio e Vídeo LTDA. para HUMAX do Brasil Indústria Eletrônica LTDA; Decreto nº 35.914, de 09.06.15; Decreto
n° 45.986, de
8.7.2022.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 97-B pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 239ª reunião realizada no dia
3 de julho de 2012, referendada pela Resolução n° 002/2012-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária HUMAX DO
BRASIL FABRICAÇÃO DE DECODIFICADORES DIGITAIS E AUDIO E VÍDEO LTDA. estabelecida
na rua 24 de Maio, nº 220 - Sala 101, Andar 1,
Edifício Rio Negro Center - Centro, inscrita no CNPJ sob o nº
13.645.479/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.945-1, na
forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
·
Vide Decreto n° 45.986/22, que comunicou a
paralisação temporária de linhas de produção, observado o prazo limite
de retomada da produção até 16 de dezembro de 2023. Receptor
de sinal de televisão via satélite |
8528.71.19 NCM/SH acrescentada pelo Decreto 35.914/15, efeitos a partir de
09.06.15. 8528.71.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto
35.914/15, efeitos a partir de 09.06.15.
Parágrafo único: O produto faz jus ao C.E de 100%, de acordo
com o art. 1º, V, do Decreto nº 33.054,
De 26 de Dezembro de 2014.
Redação original:
Parágrafo
único: O produto faz jus ao crédito estímulo
de 100% (cem por cento), de acordo com o art. 1º inciso II, do Decreto nº 24.195, de 29 de abril de 2004, com vigência
até 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de
29 dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus, 30 de julho de 2012.
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico