GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
COMPLEMENTAR N° 66, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicada no DOE de 30.12.2008
·
Republicada no DOE de 15.01.09
MODIFICA dispositivos
da Lei Complementar nº 19,
de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
COMPLEMENTAR :
Art. 1º Os
dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
I –
do art. 101:
a) o
inciso I:
“I -
50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da
falta de recolhimento do imposto incidente sobre:
a)
operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;
b)
operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação;
c) a
aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e
consumo;
d) a
importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;
e) a
parcela mensal fixada por estimativa;”;
b) as
alíneas “a” e “b” do inciso II:
“a)
em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de
mercadoria e serviço, cuja saída anterior seja isenta ou não tributada;
b) relativo
a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não
tributada, respeitadas as disposições contidas na legislação;”;
c) o
inciso XVII:
“XVII
– 1% (um por cento) sobre o valor total das operações ou prestações não
escrituradas nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, existentes em meio
físico ou digital, aplicável somente nos casos de operações ou prestações
imunes, isentas ou consideradas já tributadas até o consumidor final;”;
d) o
inciso XXVI:
“XXVI
– 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir
o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, mercadoria ou bem,
limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou
bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou
destinados ao ativo permanente;”;
e) o
inciso XXXII:
“XXXII
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao que:
a)
embaraçar a ação fiscal;
b)
sonegar ou omitir informações ou dados de sistema de:
1 - elementos
do processo produtivo;
2 -
estoques de mercadorias ou bens;
c)
restringir o acesso físico de agentes fiscais às áreas de exploração, extração,
produção, distribuição, transporte e comercialização, mesmo estando, a área,
sob responsabilidade de terceiro, contratado para exercer atividades
auxiliares;
d) se
recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;
e)
não devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais não
utilizados em razão da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal
Eletrônica, do Conhecimento de
Transporte Eletrônico ou de outro documento fiscal emitido de forma eletrônica,
exigidos na forma da legislação.”;
f) o
inciso XXXVI:
“XXXVI
– R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que:
a) utilizar
livro fiscal de escrituração manual, sem prévia autenticação da repartição
fazendária;
b)
deixar de autenticar, no prazo estabelecido na legislação, livro fiscal
escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados;”;
g) o
inciso XL:
“XL –
R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de
Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia,
declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações
econômico-fiscais, inclusive quando se tratar de declaração ou demonstrativo de
apuração do imposto;”;
h) o
inciso XLI:
“XLI
– R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação
incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no
inciso XL ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao
controle fiscal;”;
i) do
inciso XLV:
1. a alínea “a”:
“a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou
prestações, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que, estando
obrigado, deixar de utilizar equipamento ECF;”;
2. os
itens 1, 5, 8 e 9 da alínea “c”:
“1 - seccionar bobina de Fita-detalhe, por secção, em
hipótese não prevista na legislação;”;
“5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa
da prevista pela legislação, extraviar, inutilizar, manter em local não
autorizado, ou não exibir, quando exigido, bobina de Fita-detalhe, Leitura X,
Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por
documento;”;
“8 - utilizar ou mandar confeccionar impresso
destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento ECF sem
autorização do Fisco, ou em modelo diverso daquele aprovado pela legislação,
por impresso;
“9 - deixar de entregar ao Fisco os lacres de
segurança ou formulários de atestado de intervenção não utilizados em caso de
cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma
prevista na legislação, por lacre e/ou formulário;”;
3. o
item 3 da alínea “f”:
“3 - deixar de comunicar ao Fisco a falta ou o
rompimento indevido do lacre de segurança físico interno de proteção dos
recursos removíveis da Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento
do software básico, por equipamento;”;
4. os
itens 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 13, 14, 17, 18 e 20 da alínea “g”:
“1 - utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre de
segurança ou com lacre de segurança violado, reutilizado, instalado de forma
incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre;”;
“3 - utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal
(PAF) que possibilite ao equipamento ECF, de forma diversa da prevista na
legislação, a não impressão do registro da operação ou prestação
concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por
equipamento;
4 - não possuir ou não disponibilizar ao Fisco
função do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) necessário à obtenção da Leitura da
Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico,
por equipamento, aplicável ao usuário e ao desenvolvedor do Programa Aplicativo
Fiscal (PAF);
5 - deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que
possibilite o acesso ao equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos
de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), bem como realização de leitura, consulta e
gravação de conteúdo das memórias de equipamento ECF, por equipamento;”;
“7 - extraviar, inutilizar ou
violar lacres de segurança de equipamento ECF, por lacres;
8 -
deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal
(PAF), por intimação;
9 - entregar ou exibir ao Fisco, em
desacordo com a intimação, cópia-demonstração
do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação;”;
“13 - extraviar, inutilizar, manter em local não
autorizado ou não exibir, quando exigido, lacre de segurança ainda não
utilizado em equipamento ECF, por lacre;
14 - aplicar lacre de segurança em equipamento ECF
não homologado pelo Fisco, por equipamento;”;
“17 - fornecer lacre de segurança ou formulário de
atestado de intervenção a não credenciado;
18 - fabricar, fornecer, utilizar ou possuir lacre
de segurança destinado a equipamento ECF sem autorização, em desacordo com o
protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação, por lacre de
segurança;”;
“20 -
deixar a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a
equipamento ECF de substituir, quando intimada pelo Fisco, as versões que
contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF;”;
5. o
item 2 da alínea “h”:
“2 –
utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para uso em
equipamento ECF em desacordo com a legislação, por infração;”;
6. os
itens 1, 2, 4, 5, 9, 11, 12 e 14 da alínea “i”:
“1 -
utilizar equipamento ECF sem autorização do Fisco,
por equipamento;
2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter
fora do estabelecimento, sem autorização do
Fisco, equipamento ECF, sem adotar os procedimentos
previstos na legislação, por equipamento;”;
“4 - alterar ou mandar alterar as características
originais de hardware de equipamento ECF, ou de seus componentes, de modo a
possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, ou causar
perda ou modificação de dados fiscais, por equipamento;
5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou
substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória
Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem observar os
procedimentos definidos na legislação, por equipamento;”;
“9 – utilizar
ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento não autorizado
pelo Fisco, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a
operações ou prestações, ou a emissão de documento que possa ser confundido com
documento fiscal, por equipamento;”;
“11 -
instalar lacre de segurança em equipamento
ECF de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do
equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento;
12 – fabricar, fornecer ou utilizar equipamento
ECF, cujo software básico não corresponda ao registrado ou ao homologado pelo
Fisco, por equipamento;”;
“14 - desenvolver, fornecer,
instalar, alterar ou utilizar software ou lacre que possibilite o uso irregular
de equipamento ECF, por equipamento;”;
j) o
inciso LV:
“LV –
5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4° do
art. 80, sem prejuízo da cobrança do imposto, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados
já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;”;
l) a
alínea “a” do inciso LVI:
“a)
nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados
já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;”;
m) o
inciso LIX, mantidas as suas alíneas:
“LIX –ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda,
na forma e no prazo estabelecidos na legislação, os arquivos eletrônicos de que
trata o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, hipótese em que será aplicada
a multa de:”;
·
O texto da nova redação dada ao LIX foi corrigido na republicação
no DOE de 15.01.09.
n) o
§ 3º:
“§ 3º
As multas previstas nos incisos XVII, XXXI, XXXII, LIX e LXI, serão aplicadas
em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatenda a intimação para
apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou
contábil.”;
II –
do art. 104:
a) o
inciso I:
“I –
omitir, ainda que parcialmente, informações relativas a descrição, quantidade
ou valor da mercadoria ou serviço:”;
b) os
incisos III, IV, V, VI e VII:
“III
- contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente
emendas ou rasuras que prejudiquem a identificação do preço cobrado ou do
destinatário da mercadoria ou serviço;
IV -
proveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente
desembaraçado e selado na forma prevista na legislação;
V -
não preencha os requisitos previstos em regulamento, inclusive em relação à
data de validade de uso;
VI -
esteja circulando sem a data de saída ‘ de emissão, na primeira via do
documento fiscal;
VII –
não esteja selado, autenticado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas em
regulamento;”;
III –
do art. 113:
a) o
inciso II:
“II -
a instituição ou transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso
anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens;”;
b) o
§ 1º:
“§ 1º Para efeito deste artigo,
considera-se doação o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do
seu patrimônio bens ou direitos para o de outra pessoa.”;
IV –
do art. 114:
a) os
incisos I e II:
“I -
incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica
em decorrência de transmissão causa
mortis ou doação;
II -
transferência gratuita de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica
para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;”;
b) o
inciso III do § 1º:
“III
- quando não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que
revele intenção de aceitar a herança ou legado.”;
V – o caput
do art. 115:
“Art. 115. O imposto é devido ao Estado
do Amazonas:”;
VI –
os incisos II e III do art. 118:
“II -
os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão,
exceto aqueles decorrentes de contrato com instituições financeiras cujo início
se dê antes da abertura da sucessão e esteja sujeito a termo que ocorra após a
morte do autor da herança;
III –
transmissão causa mortis de:
a)
imóvel, rural ou urbano, cujo valor não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil
reais) e o(s) beneficiado(s) não possua(m) outro imóvel;
b)
roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso
doméstico que guarneçam as residências familiares;”;
VII – o caput
do art. 119:
“Art. 119. A alíquota do imposto é de 2%
(dois por cento).”;
VIII
– do art. 120:
a) o caput:
“Art.
b) os
§§ 1º e 3º:
“§ 1º O valor venal do bem
transmitido, declarado pelo contribuinte, está sujeito à aprovação pela Fazenda
Pública Estadual.”;
“§ 3º A base de cálculo terá o seu
valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar
alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação
anteriormente realizada.”;
IX –
os incisos III, IV e VI do art. 125:
“III
- nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do
Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro
de 60 (sessenta) dias, contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá
ser apresentado à Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido;
IV -
nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 60
(sessenta) dias após assinado o respectivo título que será apresentado à
Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido;”;
“VI -
nas transmissões causa mortis,
dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da abertura da sucessão;”;
X – o caput
do art. 134:
“Art. 134. O adquirente ou transmitente,
bem
XI –
do art. 141:
a) o caput, mantidos os seus incisos:
“Art. 141. Sem a transcrição do
documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação geral
para com a Fazenda Pública Estadual, não poderá:”;
b) o
parágrafo único:
“Parágrafo único. O documento comprobatório de
pagamento do imposto será visado pela Procuradoria Geral do Estado, exceto no
caso do inciso I deste artigo, que será de competência da Secretaria de Estado
da Fazenda.”;
XII – o caput
do art. 146:
“Art. 146. As cartas de arrematação,
adjudicação e remissão, assinadas pelos juízes, deverão conter o documento
comprobatório de pagamento do imposto e a Certidão de Quitação de todos os
tributos estaduais devidos à Fazenda Pública Estadual.”;
XIII – o caput
do art. 147:
“Art. 147. Nos inventários judiciais, a
Fazenda Pública Estadual deverá impugnar a descrição ou a avaliação dos bens,
quando:
I -
tiver conhecimento de outros bens do espólio não declarados;
II -
nas avaliações, não forem observadas as regras estabelecidas pela legislação ou
quando se atribuir aos bens valor inferior ao venal.”;
XIV –
do art. 148:
a) o caput:
“Art.
148. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide sobre
a propriedade de veículos automotores registrados, inscritos, matriculados ou
licenciados neste Estado.”;
b) o
§ 1º:
“§ 1º
Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer
veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria
de qualquer tipo, ainda que complementar ou alternativa de força de energia
natural.”;
XV –
o inciso III do art. 149:
“III
– os veículos das Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares de caráter
permanente, inclusive os veículos pertencentes aos Membros das Missões e aos
Funcionários Consulares, respectivamente, bem como aos familiares que com eles
residam, devendo seu reconhecimento ser condicionado à observância da
existência de reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;”;
XVI –
os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 151:
“§ 1º
No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial sugerido pelo fabricante
ou, na falta deste, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo
revendedor.
§ 2º
No caso de veículo usado, o valor venal será o apurado com base nos preços
médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e na
rede revendedora, observando-se a potência, a capacidade máxima de tração, o
ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de
combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 3°
Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor final, para
pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, o valor
venal será o valor constante do documento relativo a seu desembaraço aduaneiro,
em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação,
inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos.
§ 4°
A base de cálculo dos veículos usados, apurada na forma do § 2º deste artigo,
constará de tabela anual a ser fixada pelo Poder Executivo, nos termos previstos
em regulamento, inclusive com a utilização de coeficiente de depreciação em
razão do ano.”;
XVII – o caput
do art. 152:
“Art. 152.
O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.”;
XVIII
– o art. 155:
“Art.
155. Sem a prova do pagamento
integral do imposto ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção a que faz
jus, nenhum veículo poderá ser registrado, inscrito, matriculado ou licenciado
no Estado do Amazonas.”.
Art.
2º Ficam acrescentados os
seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, com
as redações que se seguem:
I – a
alínea “d” ao inciso I do art. 12:
“d)
sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal
de regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular;”;
II – novo inciso XXIII ao art. 20, com a
renumeração do inciso XXIII original para XXIV:
“XXIII
– entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos
fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal
Eletrônica, Conhecimento Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma
eletrônica, exigidos pela legislação;”;
III –
do art. 101:
a) ao
inciso XLV:
1. os itens 10 e 11 à alínea “c”:
“10 – emitir cupom ou assemelhado que possa ser
confundido com cupom fiscal, por cupom ou assemelhado;
11 – utilizar documento auxiliar de venda sem
autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, por documento.”;
2. os
itens 6 e 7 à alínea “f”:
“6 - deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de
equipamento ECF nos casos definidos na legislação, por equipamento movimentado
e não informado;
7 –
deixar de revalidar ou extraviar o Certificado de Registro de ECF sem adotar os
procedimentos previstos na legislação, por documento;’;
3. os
itens 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 à alínea “g”:
“22 - intervir ou permitir intervenção em
equipamento ECF sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento,
ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na
legislação, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário;
23 - intervir em equipamento ECF sem emissão ou
entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio
eletrônico, na forma exigida na legislação, por intervenção;
24 – deixar, o fabricante ou importador de
equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na
legislação, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica
para intervir em equipamento ECF;
25 – não possuir ou deixar de manter no
estabelecimento, para acobertar as operações ou prestações que realizar,
documento fiscal e equipamento ECF, quando obrigatório, devidamente autorizado;
26 -
emitir atestado de intervenção relativo a equipamento ECF consignando
informação falsa ou incorreta, por atestado;
27 – reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de
equipamento ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização,
nos casos previstos na legislação, por infração;
28 – deixar, a desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de observar norma ou
procedimento previsto na legislação relativa ao desenvolvimento do Programa
Aplicativo Fiscal (PAF) ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora
de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por infração;”;
4. os
itens 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 à alínea “i”:
“15 -
alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de modo a possibilitar o
uso do equipamento em desacordo com a legislação, por equipamento;
16 –
deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação ou em desacordo com
a intimação do Fisco, ou deixar de manter ou manter em desacordo com a
legislação, arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à
escrituração de livros fiscais, por infração;
17 –
desenvolver, fornecer, instalar, ou utilizar software ou dispositivo em
equipamento ECF que possibilite seu uso irregular, resultando em omissão de
operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos
acumuladores, por equipamento;
18 –
remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de
armazenamento de software básico ou da memória fiscal de bomba para
abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem
observar procedimento definido na legislação, por equipamento;
19 –
deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação, mecanismos de
medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em
regulamento ou quando intimado, por equipamento;
20 –
deixar de fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando intimado pelo
Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação ou com a intimação,
informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de
contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similar, por infração cometida pela administradora de cartão
de crédito, de cartão de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares;
21 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador,
acumulador ou indicador de equipamento ECF ou de qualquer outro equipamento de
suporte, em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto
ao usuário como ao interventor e ao fabricante;”;
b) os
incisos LXI a LXVI:
·
A numeração dos incisos foi corrigida na republicação no DOE de
15.01.09
“LXI
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador de combustíveis que circular
sem os lacres exigidos pela legislação específica, por compartimento;
LXII
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar
instrumentos de coleta e medição de petróleo e combustíveis inadequados ou
apresentando defeito de funcionamento;
LXIII
- 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), ao contribuinte que:
a) não emitir o Passe Fiscal Interestadual por
ocasião da saída do Estado do Amazonas;
b) deixar de promover a baixa no Estado de
destino, inclusive quando o Estado do Amazonas tiver sido registrado como a
última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo
transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
c) deixar de registrar o trânsito da mercadoria
pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal Interestadual, no momento da entrada
no território estadual ou na primeira unidade de fiscalização do percurso;
LXIV - 1% (um por cento) sobre os valores
existentes no Registro Tipo 50, previsto no Manual de Orientação do Convênio
ICMS 57, de 28 de junho de 1995, na hipótese de omissão de informações relativas
às operações de entradas e saídas no arquivo eletrônico entregue à Secretaria
de Estado da Fazenda;
LXV –
utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração ou
emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na
legislação:
a) R$
500,00 (quinhentos reais) por formulário, documento ou livro utilizado, emitido
ou escriturado em desacordo com a legislação;
b) R$
5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir ou deixar de manter no
estabelecimento, equipamento destinado a emitir e/ou imprimir documentos
fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema;
c) R$
5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de entregar ou de exibir ao Fisco,
nos prazos previstos na legislação ou na intimação, senha ou meio eletrônico
que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como à
documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas
na legislação relativamente ao sistema de processamento eletrônico para
escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, por infração;
d) R$
3.000,00 (três mil reais) por infração nas demais hipóteses;
LXVI
– 3% (três por cento) dos valores não escriturados no Livro Registro de
Inventário, existentes em meio físico ou digital.”;
c) os
§§ 10, 11 e 12:
Ҥ
10. A multa prevista no inciso XXXII aplica-se em dobro em caso de
reincidência, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 11.
As multas previstas nos incisos LXV serão aplicadas em dobro, a cada caso de reincidência,
limitada a cinco vezes o valor inicial, por arquivo, considerando a
periodicidade de entrega mensal.
§ 12.
Na hipótese de existirem, para o fato imputável, mais de uma penalidade
prevista, aplicar-se-á a mais favorável ao contribuinte.”;
IV –
os incisos IX, X, XI e XII ao art. 104:
“IX -
tenha sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF;
X -
embora revestido das formalidades legais, tenha sido emitido com o intuito de
fraude;
XI -
seja emitido ou destinado a contribuinte fictício ou a contribuinte que não
mais exerça suas atividades, ou em data posterior à suspensão, baixa,
protocolização do pedido de baixa ou cancelamento de inscrição no CCA;
XII –
emitido ou impresso por equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de
Estado da Fazenda.”;
V –
ao art. 118:
a) o
inciso IV:
“IV –
a transmissão por doação:
a) a
Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão
diplomática ou consular;
b) de
bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa
habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar programa de
reforma agrária ou em decorrência de calamidade pública;
c) de
roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que
guarneçam as residências familiares.”;
b) os
§§ 1º e 2º:
“§ 1º
O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados neste
artigo, para fins de reconhecimento das isenções.
§ 2º
Para os efeitos do disposto na alínea “c” dos incisos III e IV deste artigo,
não se incluem no conceito de bens móveis, que guarneçam a residência familiar,
as obras de arte sujeitas à declaração para fins do Imposto sobre Renda e
Proventos de Qualquer Natureza ou que sejam cobertas por seguro de contrato
específico.”;
VI –
o § 4º ao art. 120:
“§ 4º
Caso não haja acordo entre a Fazenda Pública Estadual e o contribuinte, o valor
será determinado por avaliação judicial ou extrajudicial.”;
VII –
o inciso VII ao art. 125:
“VII
– nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos
incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ocorrência
desses fatos.”;
VIII – o art. 126-A:
“Art. 126-A. Os titulares dos Cartórios de
Notas, dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas Civis e dos Cartórios de
Registro de Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura de
doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de
contrato social e de atestado de óbito, à repartição fazendária, no prazo de 10
(dez) dias.”;
IX – o art. 132-A:
“Art. 132-A. Os débitos fiscais
relativos ao imposto poderão ser recolhidos parceladamente nas condições a
serem estabelecidas em regulamento.”;
X – o
§ 3º ao art. 148:
“§ 3º
O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de
registro, inscrição, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu
proprietário seja domiciliado ou residente no Estado.”;
XI – o Capítulo I-A:
“CAPÍTULO
I-A
DA
NÃO-INCIDÊNCIA
Art.
148-A. O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:
I -
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II -
das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde
que utilizados no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes;
III -
dos templos de qualquer culto;
IV -
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a)
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
qualquer título;
b)
aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus
objetivos institucionais;
c)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º A não-incidência prevista nos incisos
I e II deste artigo não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
§ 2º A
não-incidência prevista nos incisos III e IV deste artigo somente se aplica à
propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades
essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 3°
O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento das
hipóteses de não-incidência disciplinadas neste artigo.”;
XII – o Capítulo I-B:
“CAPÍTULO I-B
DO
FATO GERADOR
Art.
148-B.
O fato gerador do imposto ocorre:
I -
na data da aquisição por consumidor final, em relação a veículo novo;
II -
no dia 1º de janeiro de cada exercício, em relação a veículo usado;
III -
na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior
por consumidor final.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se
novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por fabricante ou por
revendedor diretamente ao consumidor final.
§ 2º Tratando-se de veículo usado que não
se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, o fato gerador
ocorre na data em que se der a situação motivadora da perda da imunidade ou da
isenção.”;
XIII – ao art. 149:
a)
os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI:
“VI –
as embarcações, inclusive as destinadas ao transporte de passageiros e de
cargas, com itinerário e freqüência regulares (recreio), exceto as de passeio e
esporte;
VII –
as aeronaves;
VIII
– os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi);
IX –
os veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do
sinistro;
X –
os veículos furtados ou roubados, no período entre a data do fato e a data de
sua devolução ao proprietário;
XI –
os veículos removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do
Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de leilão público, no
período compreendido entre a data do fato e a data da arrematação do veículo.”;
b)
os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º:
“§ 1º
O benefício de que trata o inciso III do caput
deste artigo não se aplica às Repartições Consulares Honorárias, bem como
aos Funcionários Consulares Honorários.
§ 2°
A pessoa física ou jurídica, que for titular de mais de um automóvel de
passageiro licenciado na categoria aluguel (táxi), só poderá usufruir a isenção
prevista no inciso VIII do caput
deste artigo para um dos veículos.
§ 3º
A isenção prevista no inciso VI do caput
deste artigo fica condicionada à aplicação do valor correspondente à
desoneração do imposto em melhoria das condições de segurança e higiene do
veículo.
§ 4º
A isenção prevista nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo apenas se aplica caso o vencimento do imposto se
dê em data posterior ao evento, não cabendo qualquer restituição do imposto
recolhido em data anterior ao sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou
apreensão, observado o disposto no § 5º.
§ 5º
A isenção será proporcional aos meses que restarem para o término do exercício
em que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo, consideradas as
frações como mês inteiro.
§ 6º
O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da
isenção.”;
XIV –
o art. 149-A:
“Art. 149-A. O reconhecimento de
qualquer benefício não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício
quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições para a sua fruição.”;
XV - os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 151:
“§ 5º
Tratando-se de veículo usado sobre o qual não se encontre, no mercado, informações
sobre sua comercialização no ano-base, para definição da base de cálculo será
considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas
características.
§ 6º
Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo,
ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a
base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o
valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 5º.
§ 7º
Tratando-se de veículo automotor com características específicas para ser
dirigido por pessoa portadora de deficiência física, a base de cálculo
estabelecida no caput deste artigo
será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto nos §§ 8º e 9º
deste artigo.
§ 8º
Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, a deficiência física do
proprietário do veículo deve ser atestada em laudo de perícia médica e
registrada na Carteira Nacional de Habilitação.
§ 9º
O benefício previsto no § 7º deste artigo será concedido apenas em relação a um
veículo por beneficiário e seu reconhecimento se dará nos termos e condições
estabelecidos em regulamento.”;
XVI – os §§ 1º e 2º ao art. 152:
“§ 1º
São responsáveis pelo recolhimento do imposto devido:
I - o
adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do
exercício ou exercícios anteriores, exceto no caso de arrematação de veículo em
hasta pública;
II –
o proprietário do veículo na data de sua remoção, retenção ou apreensão pelos
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em relação ao montante do
imposto não quitado pelo valor arrecadado no leilão;
III -
o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil;
IV –
o devedor fiduciário, em relação ao veículo adquirido com alienação fiduciária
em garantia, ainda que haja propriedade resolúvel em favor do credor.
§ 2º
O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do
pagamento integral do imposto será transferida ao adquirente para efeito de
registro ou averbação no órgão de trânsito.”;
XVII – o art. 152-A:
“Art. 152–A. São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o
servidor do órgão de trânsito que não exigir o comprovante do pagamento do imposto
ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção, quando do registro e
licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor;
II -
o condutor do veículo, quando do lançamento do imposto de oficio;
III –
a sociedade empresária detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime
de arrendamento mercantil;
IV -
o credor fiduciário, em relação aos veículos objeto de alienação fiduciária em
garantia;
V - o possuidor a qualquer título;
VI – o leiloeiro, em relação aos débitos tributários
incidentes sobre o registro dos veículos, até o montante do valor arrematado no
leilão.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste
artigo não comporta benefício de ordem.”;
XVIII
– os §§ 1º e 2º ao art. 153:
“§1º O
imposto será devido proporcionalmente:
I –
aos meses remanescentes do ano em curso, na hipótese de veículo novo ou
importado, contados da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro;
II –
aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto, roubo, remoção,
retenção ou apreensão de veículo levado a leilão, observado o disposto nos §§
4º e 5º do art. 149;
III –
aos meses remanescentes do exercício em que o veículo retornar à posse e/ou ao
domínio de seu proprietário, contados da recuperação do veículo furtado ou
roubado;
IV –
aos meses remanescentes do exercício em que o veículo deixar de ser imune ou
isento do imposto, contados da ocorrência do evento.
§ 2º
Para os efeitos do § 1º deste artigo, não se considera no cômputo da
proporcionalidade o mês de ocorrência do evento.”;
XIX – os artigos 153-A
e 153-B:
“Art.
153-A. O montante do imposto a recolher será o resultado da aplicação da
alíquota correspondente sobre a base de cálculo prevista no art. 151 desta Lei.
Art.
153-B. O imposto poderá ser pago parceladamente, nas condições especificadas em
regulamento.”;
XX
– o Capítulo VIII:
“CAPÍTULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA
Art.
157-A. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes,
50% (cinqüenta por cento) pertence ao Estado do Amazonas e 50% (cinqüenta por
cento) ao município amazonense onde se encontrar registrado, inscrito,
matriculado ou licenciado o veículo.
Parágrafo
único. Não estando o veículo sujeito ao registro, inscrição, matrícula ou
licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto
pertence ao município amazonense onde se encontrar domiciliado o contribuinte.
Art.
157-B. O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de
imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado o ressarcimento junto ao
Município do valor a este repassado.”;
XXI –
os incisos X e XI ao art. 163:
“X –
as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo
Simples Nacional;
XI –
a emissão ou a autenticação eletrônica de documentos fiscais por meio da internet.”;
XXII
– novo item 33 à tabela do art. 168, com a renumeração do item 33 original para
34:
“
Item |
Discriminação
da Incidência |
Valor
em R$ |
33 |
Retificação da DAM |
50,00 |
”.
Art. 3º Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997:
I –
do art. 101:
a) o
inciso XXX;
b) os
itens 6 e 7 da alínea “c” do inciso XLV;
c) as
alíneas “d” e “e” do inciso XLV;
d) o
item 4 da alínea “f” do inciso XLV;
e) os
itens 2, 12, 15 e 16 da alínea “g” do inciso XLV;
f) o
item 1 da alínea “h” do inciso XLV;
g) os
itens 6, 7 e 8 da alínea “i” do inciso XLV;
h) o
inciso LIV;
II – o art. 123;
III – o parágrafo único do art. 147;
IV – o §
2º do art. 148;
V - o
parágrafo único do art. 149;
VI – o parágrafo único do art. 152;
VII – o parágrafo único do art. 153.
Art.
4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de
dezembro de 2008.
OMAR
JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ
MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL
ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil