GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 45.973, DE 05
DE JULHO DE 2022
Publicado no
DOE de 5.7.2022, Poder Executivo, p.11.
ESTABELECE, na forma da Lei
Complementar Federal n.º 194, de 23 de junho de 2022, os limites máximos para
as alíquotas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nas operações internas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado
do Amazonas, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n.º 194, de 23 de junho de
2022, limitou a fixação de alíquotas do ICMS nas operações com combustíveis,
gás natural e energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicações e
transporte coletivo, em percentuais superiores ao aplicável às operações em
geral, atribuindo expressamente a esses produtos a natureza de bens e serviços
essenciais e indispensáveis;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0990/2022-GSEFAZ, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.106844/2022-06,
D
E C R E T A :
Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal n.º
194, de 23 de junho de 2022, e sem prejuízo das hipóteses em que a legislação
tributária disponha de forma mais benéfica ao contribuinte, serão tributadas
pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, com a alíquota modal prevista na alínea b do
inciso I do artigo 12 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de
1997, as operações ou prestações internas com:
I - energia elétrica;
II - serviços de comunicação, inclusive de acesso à internet e
TV por assinatura;
III - gasolina e gás natural;
IV - querosene de aviação;
V - álcool anidro combustível; e
VI - álcool hidratado combustível.
Parágrafo único. Não se aplica o adicional de alíquota do ICMS previsto no inciso
X do § 1.º do artigo 1.º da Lei nº 4.454, de 31 de março de 2017, vinculado ao
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei n.º 3.584,
de 29 de dezembro de 2010, às operações e prestações de que trata o caput.
Art. 2º As disposições contidas neste Decreto possuem
caráter excepcional e extraordinário e não revogam as demais disposições
previstas na legislação estadual do ICMS, enquanto estiver pendente de decisão
judicial a aplicabilidade da Lei Complementar Federal n.º 194, de 23 de junho
de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho
de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda