GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 221,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
Publicada no DOE de 12.11.2021, Poder Executivo, p.3
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 19, de
29 de dezembro de 1997, que “INSTITUI o Código
Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º O
artigo 178 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, na parte
referente à Taxa de Segurança Pública - DETRAN, item D18, Taxa Formal. Proc.
Despachante, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. .............................................................
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN
Item |
Discriminação
da Incidência |
Valor
em R$ |
D 18 |
Taxa
Formal Proc. Despachante |
4,44 |
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO
CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil