GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º 3.785, DE 24
DE JULHO DE 2012
Publicada
no DOE de 24.07.12, Poder Executivo, p. 1.
·
Alterado pela Lei nº 4.438, de 16.1.2017. Lei n° 5.491, de 10.6.2021; 5.662, de 21.10.2021; 5.752, de 23.12.2021; 5.798, de 23.2.2022; 5.934, de 21.6.2022.
·
Vide Portaria nº 074/2020-IPAAM, que
atualiza valores das taxas. Efeitos a partir de 19/03/2020.
DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado Amazonas, REVOGA a Lei nº. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou
e eu sanciono a presente
L
E I:
Art. 1º Ficam instituídas as
Taxas de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º As Taxas de
Licenciamento Ambiental têm como fato gerador o exercício do poder de polícia
ambiental conferido ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, em
matéria de licenciamento ambiental, e é devida por pessoa física ou jurídica
que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
Nova redação dada ao
parágrafo único renumerado pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de
21.10.2021.
§ 1º Ficam isentos do pagamento de taxas
correspondentes a qualquer autorização ambiental expedidas
pelo IPAAM, os Microempreendedores Individuais - MEI, não importando seu
enquadramento.
§ 2º Os empreendimentos enquadrados como MEI, de
acordo com legislação federal, deverão obrigatoriamente apresentar no ato do
licenciamento ambiental, Certidão de Enquadramento na Condição de MEI do ano
vigente, no ato de abertura do protocolo do licenciamento ambiental para usufruir da isenção das taxas
de autorização ambiental.
Redação original:
Parágrafo
Único. Os órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas
de licenciamento ambiental.
Parágrafo 3° acrescentado
pela Lei n° 5.798/22, efeitos a partir de 23.2.2022.
§ 3º Os órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas de
licenciamento ambiental.
Art. 3º Ficam sujeitos ao prévio
licenciamento pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, observadas as atribuições
legais estabelecidas na Lei Complementar n. 140/2011, a construção, instalação,
ampliação, derivação, reforma, recuperação, operação e funcionamento de
atividades poluidoras, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º Caberá ao Instituto
de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM fixar critérios básicos,
segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação de impactos ambientais
para fins de licenciamento ambiental, respeitadas as legislações federal
e estadual vigentes.
§ 2º O estudo para a
avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados,
correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
§ 3º Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a
pedido do interessado, nos termos do que estabeleci a Lei n. 10.650, de 16 de
abril de 2003 e qualquer outra que venha a lhe substituir ou complementar, o
estudo da avaliação do impacto ambiental será acessível ao público.
§ 4º As atividades ou
empreendimentos a que se refere o caput
deste artigo que estejam sem a competente licença ambiental ou que desrespeitem
a legislação ambiental vigente serão penalizadas conforme legislação estadual e
legislação federal subsidiariamente.
§ 5º O serviço de
incineração efetuado no complexo industrial do empreendimento como apoio da
atividade produtiva, será tratado em processo distinto.
Nova redação dada pela Lei
n° 5.662/21, efeitos a partir de 21.10.2021.
Art. 4º Ficam criadas a Licença Ambiental Única - LAU e a Licença por Adesão
e Compromisso - LAC;
Redação original:
Art. 4.º Fica
criada a Licença Ambiental Única – LAU.
Art. 5º As Taxas de
Licenciamento Ambiental, sem prejuízo do disposto no Decreto nº. 10.028, de 04
de fevereiro de 1.987, são as seguintes:
I – Taxa
de Licença Prévia;
II – Taxa de Licença de Instalação;
III – Taxa de Licença de Operação; e
IV – Taxa de Licença Ambiental Única (LAU).
§ 1º Serão cobradas ainda
as seguintes taxas:
I – Taxa de Autorização de Supressão Vegetal;
II – Taxa de Inclusão e/ou Exclusão; e
III – Taxa de Expediente;
§ 2º A taxa será devida
tantas vezes quantas forem as licenças ambientais.
§ 3º O não pagamento de
quaisquer das taxas de Licença Prévia (LP) ou de Licença de Instalação (LI)
sujeitará o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores, quando de
obtenção da Licença subsequente, exceto quando ocorrer mudança de endereço do
empreendimento anteriormente licenciado, sendo neste caso recolhido somente o
valor correspondente a licença a ser expedida.
Nova
redação dada ao § 4º pela Lei 4.438/16, efeitos a partir de 16.1.2017.
§ 4º Ficam
isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do
Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de
resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706,
3707,3708 e 3709, previstos no Anexo I desta Lei.
Redação original:
§ 4.º Ficam isentas de pagamento
de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as
entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos, bem como
as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707, 3708, previsto no
Anexo I, desta Lei.
§ 5º As empresas que
adotam sistemas de gestão ambiental nos processos produtivos, serão submetidas
à renovação automática, conforme regulamento a ser definido.
§ 6º Os valores das taxas
especificados nos anexos de II e IV a VIII desta lei correspondem a prazo de 12
(doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem
cobrados proporcionalmente ao prazo de
validade da licença ambiental.
Nova redação dada ao art.6° pela Lei n°
5.798/22, efeitos a partir de 23.2.2022.
Art. 6º Ficam dispensados do
licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial
poluidor/degradador reduzido comparativo ao disposto do anexo desta Lei, os
empreendimentos ou atividades listados a seguir:
Redação original:
Art. 6º Ficam dispensados do
licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial
poluidor/degradador reduzido, assim definido pelo IPAAM, os empreendimentos ou
atividades listados a seguir:
I – obras de infraestrutura
dos sistemas viário urbano, tais como calcada, meio-fio e sarjeta;
II – infraestrutura destinada ao
processamento de farinha de mandioca pelos agricultores familiares
, agroindústrias e comunidades tradicionais por processos artesanais ou semimecanizadas;
III – construção e manutenção de cerca de
divisa de propriedade;
IV – obras e serviços rotineiros de
manutenção de estruturas e equipamentos pré-existentes;
V – instalação e manutenção de equipamentos
de refrigeração em unidades terceirizadas;
VI – prestadores de serviços de obras de
construção civil em geral;
VII – transporte rodoviário e fluvial de
passageiro e de carga, exceto carga perigosa;
VIII – comercio varejista de material de
construção, exceto deposito de madeira;
IX – prestação de serviço de informática;
X – prestadoras de serviços de seguranças, manutenção
e limpeza;
XI – serviço de gerenciamento de resíduos;
XII – comercio varejista de gás liquefeito de
petróleo (GLP);
XIII – empreendimentos comerciais e de
serviços, como bares, casas noturnas, panificadoras, açougues, restaurantes,
exceto restaurantes flutuantes;
XIV – reforma ou ampliação de edificações
para fins comerciais e de moradia;
XV – construção unitária para fins comerciais
e de moradia;
XVI – construção, reforma
ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas,
praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de eventos, centros de
convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital
e congêneres, com área de construção de ate 1,0 há;
XVII – benfeitorias rurais não destinadas à
transformação de produtos;
XVIII – as atividades de conservação,
manutenção, restauração e melhorias permanentes, das Rodovias Estaduais e
Municipais pavimentadas já existentes, bem como suas instalações de apoio nas
rodovias, conforme definido na Portaria Interministerial n. 273/2004 e outras
que venham a lhe substituir ou complementar;
XIX – recuperação de ramal, em que não ocorra
corte/supressão de vegetação, nem transposição de áreas de preservação
permanente;
XX – obras ou reformas de empreendimentos já
licenciados com a finalidade de melhoria da aparência, aumento da capacidade de
armazenamento de matérias – primas e produtos;
Nova
redação dada ao inciso XXI pela Lei n° 5.798/22, efeitos a partir de 23.2.2022.
XXI -
reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em
áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação
permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às normas do Código
Florestal;
Redação anterior dada pela Lei n° 5.662/21, efeitos
a partir de 16.2.2022.
XXI – reforma e limpeza de
pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em áreas consolidadas,
localizadas fora de reserva legal, área de preservação permanente e área de uso
restrito, garantidas limitações às normas especificas para o bioma;
Redação original:
XXI – reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas
agrícolas e florestais, garantidas limitações às normas especificas para o
bioma; e
Nova redação dada pela Lei
n° 5.662/21, efeitos a partir de 21.10.2021.
XXII - a atividade agropecuária com pequeno
potencial poluidor e degradador, desde que a mesma esteja localizada em áreas
consolidadas devidamente registradas no CAR, bem como os Sistemas
Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica;
Redação original:
XXII – a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e
degradador, desde que a mesma não implique em intervenção em áreas de
preservação permanente ou supressão de vegetação nativa;
XXIII – estação rádio base de telefonia móvel;
XXIV – atividades de transformação de
produtos de modo artesanal ou semi-artesanal.
Inciso XXV acrescentado pela
Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 21.10.2021.
XXV - a atividade agropecuária desenvolvida por Povos e Comunidades
Tradicionais, que possuam suas áreas coletivas devidamente inscritas no CAR,
desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas, bem como Sistemas
Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica por eles
desenvolvidas;
Inciso XXVI acrescentado
pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
XXVI – agroindústrias de pequeno porte
de cunho familiar e/ou artesanal até 250m2, conforme previsto na Resolução
CONAMA N. 385/06;
Nova
redação dada ao inciso XXVII pela Lei n° 5.798/22, efeitos a partir de 23.2.2022.
XXVII
- microempreendimentos de abate animal de cunho
familiar ou comunitário previsto na Resolução CONAMA 385/06, desde que atendam
as condicionantes sanitárias e que não ultrapassem a seguinte capacidade máxima
diária de abate:
Redação original
dada ao Inciso XXVII acrescentado pela Lei n°
5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
XXVII – microempreendimentos
de abate animal de cunho familiar ou comunitário previsto na Resolução CONAMA
N. 385/06, desde que não ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de
abate:
Nova redação dada à Alínea a) pela Lei n° 5.798/22, efeitos a partir de 23.2.2022.
a)
animais de grande porte: até 03 animais/dia;
Redação original dada à Alínea acrescentada
pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
a) animais
de grande porte: até 03 animais/dia;
Nova redação dada à Alínea b) pela Lei n° 5.798/22, efeitos a partir de 23.2.2022.
b) animais de médio porte: até 10
animais/dia;
Redação original dada à Alínea acrescentada
pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
b) animais
de médio porte: até 10 animais/dia;
Nova redação dada à Alínea c) pela Lei n° 5.798/22, efeitos a partir de 23.2.2022.
c)
animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.
Redação original dada à Alínea acrescentada pela
Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
c) animais
de pequeno porte: até 500 animais/dia.
§ 1º As atividades
listadas acima são exemplificadas, sem prejuízo de outras atividades que possam
vir a ser identificadas pelo IPAAM com potencial poluidor/ degradador reduzido.
§ 2º As atividades
dispensadas de licenciamento ambiental estadual continuam obrigadas ao
cumprimento das normas e padrões ambientais e sujeitas a fiscalização exercida pelos
órgãos competentes, contudo, não se eximem de solicitar os atos administrativos
obrigatórios para supressão e/ou intervenção em áreas protegidas.
Nova redação dada pela Lei
n° 5.662/21, efeitos a partir de 21.10.2021.
Art. 7º As atividades de aquicultura de pequeno porte quanto aos procedimentos
de licenciamento do empreendimento atenderão ao regulamento previsto em Lei.
Redação original:
Art. 7º As
atividades de aquicultura de pequeno porte serão dispensadas do licenciamento
ambiental estadual, ficando, obrigadas, porem, a realizar o Cadastro de
Aquicultura no IPAAM.
Parágrafo
Único. As atividades de aquicultura de pequeno porte
somente serão dispensadas do licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo nos casos em que não:
I - seja resultante
do uso alternativo de áreas de exploração mineral para a atividade de
aquicultura na forma de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;
II – necessite de
supressão vegetal na área a ser utilizada;
III – proponha a
construção de novos barramentos de cursos d’agua com finalidade de uso para
criação de organismos aquáticos;
IV – sejam
empreendimentos produtores de formas jovens de organismos aquáticos;
V – sejam utilizadas
espécies com elevado (médio e alto) potencial de severidade em condições de
cultivo na sua forma intensiva e super – intensiva;
Art. 8º As atividades de
transporte rodoviário e fluvial não estão sujeitas a Licença de Instalação.
Nova redação dada pela Lei
n° 5.662/21, efeitos a partir de 21.10.2021.
Art. 9º A atividade de manejo florestal sustentável de maior e menor impacto sujeita-se a Autorização Prévia a Análise Técnica.
Redação original:
Art. 9.º A
atividade de manejo florestal de maior impacto não esta sujeito a Licença
Prévia.
Art. 10. A atividade de manejo
florestal sustentável em pequena escala – PMFSPE não esta sujeita a Licença
Prévia e Licença de Instalação.
Art. 11. A atividade de
madeira pescada esta sujeita a Licença Ambiental Única – LAU e isenta de
pagamento.
Nova redação
dada ao Art. 12 pela Lei 5.491/21, efeitos a partir de 10.6.2021.
Art. 12. A Licença Prévia LP será concedida na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua
implantação e terá prazo de validade máximo de 60 meses.
Redação original:
Art. 12. A Licença Prévia – LP – será
concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade
aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na
próxima fase de sua implantação e terá prazo de validade máximo de 48 meses.
Art. 13. A Licença de
Instalação – LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo
com as especificações constantes do planos, programas
e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Nova
redação dada ao parágrafo único pela Lei 5.491/21, efeitos a partir de
10.6.2021.
Parágrafo Único. A Licença de Instalação terá prazo de
validade máximo de 72 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do
Amazonas - IPAAM, observadas as condições estabelecidas no licenciamento,
podendo ser renovada por igual período.
Redação original:
Parágrafo Único. A Licença de Instalação terá prazo de
validade máximo de 48 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do
Amazonas – IPAAM, observadas as condições estabelecidas no licenciamento,
podendo ser renovada por igual período.
Art. 14. A Licença de Operação
– LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do
efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriormente concedidas com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
Nova
redação dada ao § 1º pela Lei 5.491/21, efeitos a partir de 10.6.2021.
§ 1º A Licença de Operação
- LO terá prazo de validade mínimo de 48 meses e máximo de até 120 meses, a
critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as
condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada
por igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo a requerimento do
interessado.
Redação original:
§ 1.º A Licença de Operação –
LO terá prazo de validade máximo de ate 60 meses, a critério do Instituto de
Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, observadas as condicionantes e
restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual
período.
§ 2º Na renovação da
Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental
competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo
de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites
estabelecidos acima.
Art. 15. A Licença Ambiental
Única – LAU autoriza a localização, instalação e operação de atividades e
empreendimentos relacionados no Anexo I desta Lei e todas as atividades de
porte micro, com potencial poluidor/degradador pequeno, devendo atender as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.
Nova
redação dada ao parágrafo único pela Lei 5.491/21, efeitos a partir de
10.6.2021.
Parágrafo Único. A Licença Ambiental Única
- LAU terá prazo de validade mínimo de 48 meses e máximo de 120 meses, a
critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as
condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser
renovada por igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo a
requerimento do interessado.
Redação original:
Parágrafo Único. A
Licença Ambiental Única – LAU terá prazo de validade máximo de 60 meses, a
critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes
e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual
período.
Artigo 15-A
acrescentado pela Lei 5.752/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
Art. 15-A. A Licença Ambiental
por Adesão e Compromisso - LAC será concedida preferencialmente de forma
eletrônica, considerando os critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão
licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial
poluidor, nas seguintes
situações:
Inciso I
acrescentado pela Lei 5.752/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
I - em
que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou;
Inciso II
acrescentado pela Lei 5.752/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
II - em
que se conheçam, com detalhamento suficiente, as características de uma dada
região e seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento
de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos.
Parágrafo
único acrescentado pela Lei 5.752/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
Parágrafo
único. As atividades ou empreendimentos
a serem licenciados através de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC
serão definidos por resolução do CEMAAM.
Nova
redação dada ao art. 16 pela Lei n° 5.798/22, efeitos a partir de 23.2.2022.
Art. 16. O Instituto de
Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM mediante ato próprio, obedecido aos
dispositivos na legislação ambiental vigente, definirá os procedimentos
específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a
natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e,
ainda, a compatibilização do processo de licenciamento.
Redação original:
Art. 16. O
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, mediante ato próprio,
definira os procedimentos específicos para as licenças e autorizações
ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades
da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento.
Nova redação dada ao
parágrafo único renumerado pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de
21.10.2021.
§ 1º O Instituto de Proteção Ambiental do
Amazonas - IPAAM estabelecerá procedimentos e estudos simplificados para as
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
Nova redação
dada ao art. 16 pela Lei n° 5.798/22, efeitos a partir de 23.2.2022.
§ 2º As autorizações ou
licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel
rural ficarão condicionadas às informações prestadas na inscrição do CAR
Redação anterior dada ao parágrafo único
renumerado pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 21.10.2021.
§ 2º As
autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação
nativa em imóvel rural ficarão condicionadas à validação das informações prestadas
no CAR.
Redação original:
Parágrafo
Único. O Instituto de Proteção
Ambiental do Amazonas – IPAAM estabelecera procedimentos e estudos
simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de
impacto ambiental.
Nova
redação dada ao art. 16-A pela Lei n° 5.798/22, efeitos a partir de 23.2.2022.
Art. 16-A. A Licença por Adesão e Compromisso -
LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor
primário, de porte micro/pequeno e com potencial poluidor degradador até médio,
mediante apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica
emitida por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda
projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão
e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade
licenciadora.
Redação original do
Art. 16-A acrescentado pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de
16.2.2022.
Art. 16-A. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC
autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor
primário, de porte micro/pequeno e com potencial poluidor degradado médio,
mediante apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica
emitida por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda
projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão
e compromisso do empreendedor aos requisitos préestabelecidos
pela autoridade licenciadora.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
§ 1º A Licença por Adesão e Compromisso - LAC terá prazo de
validade 02 (dois) anos para a primeira licença, renovável por 05 (cinco) anos
a partir da primeira renovação, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do
Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no
licenciamento.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
§ 2º A LAC só será emitida caso o empreendimento e/ou a
atividade não dependa de supressão de vegetação para sua efetivação.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
§ 3º A LAC será concedida, mediante declaração de compromisso
firmada pelo empreendedor, segundo critérios e précondições
estabelecidos pelo órgão estadual licenciador por meio de portaria.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
§ 4º As informações, as plantas, os projetos e os estudos
solicitados ao empreendedor, no ato da adesão à LAC, deverão acompanhar o
pedido formulado via internet, na forma definida pelo órgão ambiental
licenciador por meio de portaria.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
§ 5º Serão considerados empreendimentos ou atividades passíveis
de licenciamento, por meio da LAC, aqueles listados em portaria específica, a
ser editada pelo órgão ambiental licenciador, com consulta aos órgãos e
entidades inerentes do setor.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
§ 6º Para obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente
das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador,
comprometendose ao seu atendimento, as quais deverão
contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação
dos empreendimentos e das atividades.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
§ 7º A inclusão de empreendimento ou atividade no rol
definido pelo órgão ambiental como passível de licenciamento via LAC não afeta
procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito,
permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no
sistema.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
§ 8º A concessão da LAC dar-se-á por empreendimento ou
atividade individual e coletivas.
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
§ 9º As informações prestadas pelos requerentes
serão de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo 10 acrescentado pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
§ 10. A constatação, a qualquer tempo, da
prestação de informações falsas implicará a nulidade da licença concedida pelo
órgão licenciador e tornará aplicáveis penalidades, conforme previsto nesta
Lei.
Art. 16-B acrescentado pela Lei n° 5.662/21,
efeitos a partir de 16.2.2022.
Art. 16-B. A Licença por Adesão e Compromisso -
LAC tem por objetivos:
Inciso I acrescentado pela
Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
I –
aprovar a localização e a concepção do empreendimento ou atividade;
Inciso II acrescentado pela
Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
II –
atestar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade;
Inciso III acrescentado pela
Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
III –
estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a
implantação do empreendimento ou atividade; e
Inciso IV acrescentado pela
Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 16.2.2022.
IV –
autorizar a instalação e operação do empreendimento ou atividade de acordo com
informações prestadas junto ao IPAAM, as quais serão de total responsabilidade
do empreendedor e do responsável técnico, ou ainda projeto elaborado por
entidades públicas de extensão rural ou pesquisa.
Art. 16-C acrescentado pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 21.10.2021.
Art. 16-C. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC se
aplica para empreendimentos e atividades de baixo potencial de impacto ambiental
conforme critérios estabelecidos, não podendo ser emitida nas seguintes
situações:
I - houver
necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
II - localizada
em Área de Preservação Permanente, de acordo com a legislação vigente;
III - localizada
em Unidades de Conservação ou sua zona de amortecimento;
IV - quando não
inscrito no CAR em se tratando de área rural;
V - localizada
em área à montante de ponto de captação de água para abastecimento público;
VI - localizadas
em áreas de bens culturais acautelados; e
VII - localizada
em terras indígenas e quilombolas.
§ 1º Na modalidade de LAC, a licença será
emitida, após protocolo do requerimento, análise e conferência dos documentos
para verificar a suficiência das informações prestadas, com a validação do
cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental.
§ 2º A LAC, emitida conforme § 1.º deste artigo, não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:
I - implantar e
manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e
II - obter outras
licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação
específica.
§ 3º Para a caracterização do empreendimento ou atividade deverão ser
consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas
ou interdependentes, bem como sua caracterização ambiental declarada no CAR, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada
fragmentação do licenciamento.
§ 4º Quando houver necessidade de ampliação que não descaracterize o potencial
poluidor deverá o empreendedor solicitar a emissão de uma nova LAC.
Art. 16-D acrescentado pela Lei n° 5.662/21,
efeitos a partir de 21.10.2021.
Art. 16-D. Para
emissão da Licença por Adesão e Compromisso - LAC, além da documentação
prevista em resoluções específicas, deverão ser apresentadas:
I - declaração
de verdade das informações prestadas, conforme modelo IPAAM;
II - declaração
do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo
IPAAM;
III - declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e
Compromisso conforme modelo IPAAM, acompanhada da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica.
Art. 16-E acrescentado pela Lei n° 5.662/21,
efeitos a partir de 21.10.2021.
Art. 16-E. A qualquer tempo
o órgão ambiental competente realizará fiscalização do procedimento
administrativo e do empreendimento, bem como do cumprimento legal das
obrigações ambientais pertinentes.
§ 1º A LAC emitida implica na confiabilidade e
veracidade das informações e dos documentos apresentados pelo empreendedor e
seu responsável técnico.
§ 2º A constatação, a qualquer tempo, de informações e documentos falsos,
implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão ambiental competente,
sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da
responsabilização civil.
Art. 17. A taxa de Autorização
de Supressão Vegetal será cobrada em atividades ou empreendimentos localizados
em área rural com área de supressão superior a 3
hectares.
Art. 18. A taxa de inclusão e/ou
exclusão de veículos e embarcações nas Licenças Ambientais terá o valor de R$
100,00 por solicitação.
Art. 19.º A taxa de Expediente
será cobrada para qualquer solicitação feita ao IPAAM, no valor de R$ 10,00,
exceto para :
I – cumprimento de solicitações motivadas
pelo IPAAM;
II – solicitação de cópia de
processos/documentos;
III – encaminhamentos de publicação de atos
administrativos;
IV – encaminhamentos de denúncias;
V – Cadastro Ambiental Rural;
VI – apresentação de defesas administrativas;
VII – obtenção de
certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal.
Art. 20. A
fixação das taxas das licenças ambientais e autorizações obedecerá aos valores e
critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos I a VII
desta Lei.
§ 1.º A fixação das taxas
da Licença Ambiental Única obedecerá aos valores da Licença de Operação – LO e
critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos desta
Lei.
· Foi publicado no DOE como § 1º.
Art. 21. O IPAAM expedirá
Declaração de Inexigibilidade quando requerido pelo interessado para os
empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental estadual.
Art. 22. Quando houver alteração
de razão social de empreendimentos licenciados ou em tramitação de
licenciamento, o interessado devera apresentar requerimento ao IPAAM,
acompanhado de documentação comprobatória da mudança de razão social e demais
documentação exigida pelo IPAAM, respeitando-se o seu prazo de validade.
Parágrafo Único. A licença ou
autorização em vigor poderá ser transferida para o novo titular do
empreendimento, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja
mudança da atividade original.
Art. 23. A renovação das
licenças ambientais e/ou autorizações deverão ser requeridas
com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu
prazo de validade, fixado na respectiva licença e/ou autorização, ficando este
automaticamente prorrogado ate a manifestação definitiva do órgão ambiental.
§ 1.º As exigências de
complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade licenciadora
de uma única coisa só vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de
fatos novos.
§ 2.º As exigências de
complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade
licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu
atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3.º O decurso dos prazos
de licenciamento, sem a emissão de licença ambiental, não implica emissão
tácita nem autoriza a pratica de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura
a competência supletiva.
§ 4.º Se depois de
notificado pelo IPAAM, o interessado deixar transcorrer mais de 180 (cento e
oitenta) dias sem movimentar o processo, os autos serão arquivados.
§ 5.º O arquivamento do
processo de licenciamento não impedira a apresentação de novo requerimento de
licença, que devera obedecer aos procedimentos estabelecidos.
Parágrafo 6° acrescentado pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 21.10.2021.
§ 6º As notificações poderão ser encaminhadas
para o interessado por meio digital via correio eletrônico, aplicativos de
mensagens e outros, cujo decurso de prazo depende da confirmação de recebimento.”
Art. 24. Os pedidos de
licenciamento, sua renovação, a respectiva concessão e os cancelamentos, em
qualquer de suas modalidades, serão publicados no Diário Oficial do Estado,
periódico regional local ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico
de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, ou nos murais das
Prefeituras e Câmaras Municipais, de acordo com as especificações fixadas e as
expensas dos interessados.
Nova redação dada pela Lei
n° 5.662/21, efeitos a partir de 21.10.2021.
Art. 25. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais
basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do
licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de análise:
I - 30 (trinta) dias
para licenciamento simplificado, Licença Ambiental Única e licenciamento
ambiental por Adesão e Compromisso;
II - 60
(sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais;
III - 180 (cento e
oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA.”
Redação
original:
Art. 25. O
deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em
relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento
ambiental, observados os seguintes prazos de analise:
I – 30 (trinta) dias para
licenciamento simplificado;
II – 60 (sessenta) dias quando
houver apresentação de estudos ambientais; e
III – 180 (cento e oitenta) dias quando houver apresentação de
EIA/RIMA.
§ 1.º Os prazos estipulados
no caput poderão ser alterados, desde
que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental
competente.
§ 2.º Nos casos de
indeferimento, caberá recurso ao CEMAAM no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 26. O IPAAM, mediante
decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de
informações relevantes que subsidiaram a expedição de licença;
III – superveniência de graves riscos
ambientais e de saúde;
IV – mudanças das características do recurso
envolvido, descoberta de novos dados relevantes, substancial dano para a saúde
e bem estar do ser humano e/ou superveniência de normas sobre o assunto.
Art. 27. As taxas fixadas
nesta Lei serão corrigidas anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor – INPC, ou outro que o substituir.
Art. 28. O empreendedor licenciado
fica obrigado a comunicar o encerramento de sua atividade ao IPAAM.
Art. 29. Os valores e taxas
das licenças ambientais estaduais de microempresas,
obedecerão aqueles fixados nos Anexos desta Lei, desde que comprovada
essa condição com a Renda Bruta Anual, correspondente ao da microempresa de
pequeno porte estabelecida em Lei.
Parágrafo Único. A atividade de
extração mineral, para fins de licenciamento ambiental, não poderá ser tratada
como porte de porte micro.
Art. 30. Ficam convalidadas as cobranças efetuadas pelo
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM para a expedição de
licenças ambientais com fundamento no Decreto n.º 10.028, de 04 de fevereiro de
1.987, e demais disposições correlatas.
Art. 31. Revogam-se a Lei n.º 3.219, de 28 de dezembro
de 2007 e as demais disposições em contrário.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, respeitando o principio da anterioridade tributária.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2012.
OMAR
JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ANEXO I
LEGENDAS E ABREVIATURAS
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS
TABELA DE CÓDIGO DE ATIVIDADES COM
POTENCIAL DE IMPACTO
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS
01 -
Extração e Tratamento de Minerais
02 - Indústria de Minerais não metálicos
03 - Indústria Metalúrgica
04 - Indústria Mecânica
05 -
Indústria de Material Elétrico e de Comunicações
06 - Indústria de Material de Transporte
07 - Indústria Madeireira
08 - Indústria do Mobiliário
09 - Indústria do Papel e Papelão
10 - Indústria da Borracha
11 -
Indústria de Couro, Peles e Produtos Similares
12 - Indústria Química
13 -
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
14 -
Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
15 - Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
16 - Indústria Têxtil
17 - Indústria do Vestuário, Calçados, Artefatos de Tecidos e de
Couros
18 -
Indústria de Produtos Alimentares
19 - Indústria de Bebidas e Álcool Etílico
20 - Indústria
de Fumo
21 - Indústria Editorial e Gráfica
22 -
Comércio e Serviços
23 - Construção Civil e Infraestrutura
24 - Produção de Energia
25 -
Serviços de Utilidades Públicas
26 - Comércio Atacadista
27 -
Transportes e Terminais
28 -
Serviços de Atividades Econômicas e Domiciliares
29 -
Serviços Médicos e Veterinários
30 - Agricultura, Silvicultura, e Extração de Vegetais
31 - Criação de Animais
32 -
Resíduos
33 - Indústria de Componentes e Aparelhos Eletro-eletrônicos
34 - Explotação de Produtos Vegetais
35 - Reforma
Agrária
36 -
Aquicultura
37 - Criação
e Comercialização de Animais Silvestres
LEGENDAS E ABREVIATURAS
AI = Área Inundada em ha
(hectare)
AMF = Área de Manejo Florestal
(hectare)
AP = Área de Projeto em ha (hectare)
AU = Área Útil em ha (hectare)
CA = Capacidade
de Atendimento
CAAR = Capacidade
de Armazenagem
CCA = Capacidade
de Captação de Água (m³)
CDT = Capacidade
de Destruição Térmica (ton./h)
CP = Capacidade
de Processamento
CT = Capacidade
de Tratamento
CTG = Capacidade
de Tratamento Gasoso
L = Distância em km (quilômetro)
LAU = Licença Ambiental Única
M3 = Metros
cúbicos
Mil = Milheiro (produção anual
média)
NA = Número de Apartamentos
NC = Número de Cabeças
NE = Número de Empregados
NF = Número de Fornos
NFA = Número de Famílias
Assentadas ou Reconhecidas
NL = Número de Leitos
NV1 = Número de veículos,
embarcações ou aeronaves, de propriedade do empreendedor
NV2 = Número de veículos,
embarcações ou aeronaves, de propriedade de terceiros, em guarda, manutenção,
reparo, pintura ou sob contratação
P = Potência em MW
PMFS = Plano de Manejo Florestal
Sustentável
PPD = Potencial Poluidor /
Degradador
T = Tonelada (1.000 kg)
TD = Tonelada Dia
UPF = Unidade de Produção
Florestal (hectare)
NAN = Número de Animais (Número
total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/
comercializados por ano)
TABELA
DE CÓDIGO DE ATIVIDADES
1 - EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS
0101 -
Pesquisa aplicando processo de prospecção superficial.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0102 -
Pesquisa aplicando processo de prospecção em profundidade.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 100 |
P |
100 ≤ AU ≤ 500 |
M |
500 <AU <1000 |
G |
AU ≥ 1000 |
E |
0103 - Lavra
subterrânea sem beneficiamento.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0104 - Lavra
subterrânea com cominuição.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0105 - Lavra
subterrânea com classificação e concentração física.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0106 - Lavra
subterrânea com flotação.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0107 - Lavra
Garimpeira
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0108 - Lavra
a céu aberto com cominuição.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0109 - Lavra
a céu aberto sem beneficiamento.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0110 - Lavra
a céu aberto com classificação e concentração física.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0111 - Lavra
a céu aberto com flotação.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0112 - Lavra
de aluvião com ou sem beneficiamento.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0113 - Lavra
de aluvião com cominuição.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0114 - Lavra
de aluvião com classificação granulométrica e/ou concentração física.
Potencial poluidor/degradador:
Grande
0115 - Lavra
de aluvião com flotação.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0116 - Lavra
de aluvião com hidrometalurgia e/ou pirometalurgia.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤
AU ≤ 5 |
M |
5 < AU < 10 |
G |
AU ≥10 |
E |
0117 - Lavra
a céu aberto com hidrometalurgia e/ou pirometalurgia.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 5 |
P |
5 ≤ AU ≤ 10 |
M |
10 < AU < 50 |
G |
AU ≥ 50 |
E |
0118 - Exploração/Explotação de petróleo e/ou gás natural.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 50 |
P |
50 ≤ AU ≤ 100 |
M |
100 < AU < 500 |
G |
AU ≥ 500 |
E |
0119 - Lavra
a céu aberto por dragagem com classificação e concentração física.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤
AU ≤ 5 |
M |
5 < AU < 10 |
G |
AU ≥10 |
E |
0120 - Lavra
a céu aberto com desmonte por explosivo.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0121 - Lavra
a subsolo com desmonte por explosivo.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤
AU ≤ 3 |
M |
3 < AU < 10 |
G |
AU ≥ 10 |
E |
0122 - Lavra
de Água Mineral e/ou Água Potável de Mesa.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
METROS
CÚBICOS / DIA |
PORTE |
M³ < 1000 |
P |
METROS
CÚBICOS / DIA |
PORTE |
1000 ≤ m³ ≤ 3000 |
M |
3000 ≤ m³ ≤ 5000 |
G |
M³ ≥ 5000 |
E |
02 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS
NÃO METÁLICOS:
0201 -
Beneficiamento de pedras para construção e execução de trabalhos com mármore,
ardósia, granito e outras pedras.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0202 -
Britamento de pedras.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0203 -
Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta e seus derivados.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 <NE < 800 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 800 |
E |
E |
E |
E |
0204 -
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido com uso de lenha
e resíduos de origem florestal.
Potencial
poluidor/degradador Médio:
MILHEIRO |
PORTE |
Mil < 200 |
P |
200 ≤ Mil < 500 |
M |
500 ≤ Mil < 800 |
G |
Mil ≥ 800 |
E |
0205 -
Fabricação de material cerâmico.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 800 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 800 |
E |
E |
E |
E |
0206 -
Fabricação de cimento.
Potencial poluidor/degradador:
Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤
AU ≤ 2 |
2 < AU < 4 |
AU ≥ 4 |
||
PRODUÇÃO EM TONELADAS |
T < 100.000 |
P |
M |
G |
E |
100.000 ≤ T ≤ 200.000 |
M |
M |
G |
E |
|
200.000 < T < 400.000 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 400.000 |
E |
E |
E |
E |
0207 -
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de gesso.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0208 -
Fabricação e elaboração de artefatos de vidro e cristal.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0209 - Beneficiamento
e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0210 -
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0211 -
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0212 -
Fabricação de pré-moldados e artefatos de cimento.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 40 |
M |
M |
G |
E |
|
40 < NE < 80 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 80 |
E |
E |
E |
E |
0213 -
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, por meio de forno
túnel com uso de energia elétrica e gás.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
MILHEIRO |
PORTE |
Mil < 200 |
P |
200 ≤ Mil < 500 |
M |
500 ≤ Mil < 800 |
G |
Mil ≥ 800 |
E |
03 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
0301 - Siderurgia
e fabricação de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0302 -
Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de
minérios, com fusão.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0303 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a
quente sem fusão.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0304 -
Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio sem tratamento
químico superficial ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0305 -
Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento
químico superficial ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0306 - Produção
de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0307 -
Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento
químico ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0308 -
Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico
superficial ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0309 -
Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0310 -
Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0311 -
Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a
quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0312 -
Produção de forjados, arames e relaminados de aço a
frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0313 -
Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a
frio, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0314 -
Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias
inclusive metais preciosos.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0315 -
Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas
primárias, inclusive de metais preciosos.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0316 -
Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos
(placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis,
barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão, exclusive canos,
tubos e arames.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0317 -
Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos
(placas, discos, chapas
lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis,
barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão, exclusive canos,
tubos e arames.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0318 -
Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, com fusão e
com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0319 -
Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos,
inclusive ligas, com fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0320 -
Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos,
inclusive ligas, sem fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0321 -
Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos,
inclusive ligas, sem fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0322 -
Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos,
inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0323 -
Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos,
inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0324 -
Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0325 - Relaminação de metais não-ferrosos,
inclusive ligas.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0326 -
Produção de soldas e ânodos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0327 -
Metalurgia dos metais preciosos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0328 -
Metalurgia de pó, inclusive peças moldadas.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0329 -
Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0330 -
Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0331 -
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0332 -
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0333 -
Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de
verniz e/ou esmaltação.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0334 - Estamparia,
funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de
verniz e/ou esmaltação.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0335 -
Serralheria, fabricação de tanque, reservatório e outros recipientes metálicos
e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0336 -
Serralheria, fabricação de tanques, reservatório e outros recipientes metálicos
e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por dispersão e/ou esmaltação.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0337 -
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de
artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento
químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura
por aspersão.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0338 -
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de
artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, sem tratamento
químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura
por aspersão.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0339 -
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0340 -
Fabricação de outros artigos de metal não especificado ou não
classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de
verniz e/ou esmaltação.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0341 -
Fabricação de outros artigos de metal não especificado ou não
classificados, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de
verniz e/ou esmaltação.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0342 -
Fabricação de esquadrias de alumínio, ferro e acrílico.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0343 -
Metalurgia do alumínio, cobre, chumbo e estanho.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0344 - Fabricação de ferragem (cadeados, fechaduras, dobradiças,
ferrolhos, parafusos, guarnições e congêneres).
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0345 -
Fabricação de canetas, canetas relógio e isqueiros metálicos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0346 -
Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria sem tratamento químico.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0347 -
Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria com tratamento químico ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0348 -
Montagem de estruturas metálicas.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0349 -
Polimento de peças metálicas.
Potencial
poluidor/ degradador: Grande
0350 -
Confecção de moldes em papel alumínio.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0351 - Demais
atividades ligadas à produção de metalurgia, sem tratamento químico / galvanotécnico / pintura.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0352 -
Demais atividades ligadas à produção de metalurgia, com tratamento químico / galvanotécnico / pintura.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤
AU ≤ 2 |
2 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 100 |
P |
M |
G |
E |
100 ≤ NE ≤ 300 |
M |
M |
G |
E |
|
300 < NE < 900 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 900 |
E |
E |
E |
E |
04 - INDÚSTRIA MECÂNICA
0401 -
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com uso de óleo e/ou
tratamento galvanotécnico e/ou fundição.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0402 - Fabricação
de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem uso de óleo e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0403 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos hidráulicos e
térmicos (carneiros e bombas hidráulicas, bombas centrífugas ou rotativas de
baixa e alta pressão).
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0404 -
Montagem de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e outros, com
tratamento químico ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0405 -
Montagem de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e outros, sem
tratamento químico ou galvanotécnico.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0406 - Montagem de aparelhos instrumentais de metrologia em geral
(relógios, cronômetros, barômetros, taxímetros e hidrômetros).
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0407 -
Demais atividades ligadas à indústria mecânica, sem tratamento químico / galvanotécnico / pintura.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0408 -
Demais atividades ligadas à indústria mecânica, com tratamento químico / galvano-técnico / pintura.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0409 - Oficina de conversão de gás
natural veicular.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤
AU ≤2 |
2 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 100 |
P |
M |
G |
E |
100 ≤ NE ≤ 300 |
M |
M |
G |
E |
|
300 < NE < 900 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 900 |
E |
E |
E |
E |
05 - INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO/ELETRÔNICO E DE
COMUNICAÇÃO
0501 - Fabricação
de pilhas, baterias e acumuladores.
Potencial
Poluidor/degradador: Grande
0502 -
Fabricação e montagem de painéis luminosos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0503 -
Fabricação e/ou montagem de fios, cabos e condutores elétricos.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0504 -
Demais atividades da indústria de material elétrico/eletrônicos de
comunicações.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 100 |
P |
M |
G |
E |
100 ≤ NE ≤ 300 |
M |
M |
G |
E |
|
300 < NE < 900 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 900 |
E |
E |
E |
E |
06 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
0601 - Fabricação
de embarcações e estruturas flutuantes peças e acessórios.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0602 -
Fabricação de veículos rodoviários e/ou ferroviários, peças e acessórios.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0603 -
Fabricação de aeronaves, peças e acessórios.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0604 -
Demais atividades da indústria de material de transporte.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤
AU ≤ 2 |
2 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 100 |
P |
M |
G |
E |
100 ≤ NE ≤ 200 |
M |
M |
G |
E |
|
200 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
07 - INDÚSTRIA MADEIREIRA
0701 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0702 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria com
beneficiamento de madeira.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0703 - Desdobro Primário da Madeira - Laminadora.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0704 - Desdobro Primário da Madeira - Fábrica de compensado.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0705 - Desdobro Primário da Madeira - Laminadora e Fábrica
de compensado.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
0706 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria, Laminadora
e Fábrica de compensado.
Potencial poluidor/degradador:
Pequeno
0707 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de
artefatos de madeira torneada.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0708 - Desdobro Secundário da Madeira - Beneficiamento de madeira.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0709 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de
estruturas de madeira e artigos de carpintaria.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0710 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artigos
de tanoaria, de madeira arqueada e embarcações de madeira até 10 Toneladas de
Arqueação Bruta - TAB.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0711 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de
artefatos de madeira torneada.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0712 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de
embalagens de madeira.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0713 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de
esquadrias de madeira e de peças de madeira para uso industrial e comercial.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0714 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de
artefatos diversos de madeira e pequenos objetos de madeira, exceto móveis.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0715 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos
diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto
móveis.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
LAU-0716 -
Serviços de secagem de madeira beneficiada.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
LAU-0717 -
Depósito de madeira.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤
AU < 3 |
3 ≤
AU ≤ 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
P |
M |
G |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
G |
|
50 < NE < 200 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 200 |
E |
E |
E |
E |
08 - INDÚSTRIA DO
MOBILIÁRIO
0801 -
Marcenaria, e fabricação de móveis e artigos do mobiliário.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0802 - Confecção artigos de Espumas (travesseiros, almofadas,
colchões e similares).
Potencial poluidor/degradador:
Pequeno
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU < 1 |
1 ≤
AU ≤ 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
09 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
0901 -
Fabricação de celulose.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0902 -
Fabricação de pasta mecânica.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
0903 -
Fabricação de papel em geral.
Potencial poluidor/degradador:
Grande
0904 -
Fabricação de artefatos de papel em geral não associado à produção de papel.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
0905 -
Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, e exclusive peças
e acessórios para máquinas e veículos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 2 |
2 ≤
AU ≤ 5 |
5 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 80 |
M |
M |
G |
E |
|
80 < NE< 300 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 300 |
E |
E |
E |
E |
10 - INDÚSTRIA DA BORRACHA
1001 -
Beneficiamento da borracha natural.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1002 -
Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material
para recondicionamento de pneumáticos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1003 -
Fabricação de laminados e fios de borracha.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1004 -
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive
látex e silicone.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1005 -
Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas
e aparelhos, correias, canos, tubos, fabricação de carimbo, artigos para uso
doméstico), exclusive artigos do vestuário.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤
AU ≤ 2 |
2 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
11 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS
SIMILARES
1101 -
Secagem e salga de couros e peles.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1102 -
Curtimento e outras preparações de couros e peles.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,5 |
0,5 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 300 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 300 |
E |
E |
E |
E |
12 - INDÚSTRIA QUÍMICA
1201 -
Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânico, exclusive produtos derivados do
processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e de
madeira.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1202 -
Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas
oleígenas e de carvão-de pedra.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1203 -
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha
e látex sintéticos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1204 -
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desportos,
fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1205 -
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos
essenciais vegetais e outros produtos de destilação de madeira, exclusive
refinação de produtos alimentares.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1206 - Fabricação
de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive
mescla, exceto para fins alimentícios.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1207 -
Fabricação de preparos para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas,
germicidas, fungicidas.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1208 -
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes
e secantes.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1209 -
Fabricação e preparos de produtos de proteção contra-incêndio.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1210 -
Fabricação de material fotográfico, revelador e unidade de revelação.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1211 -
Fabricação de tintas para escrever, para desenho e impressão de solventes impermeabilizantes e secante.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1212 -
Fabricação de artigos de grafita, eletrodos e refratário de grafita.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1213 -
Fabricação de materiais abrasivos, lixas e rebolos de esmeril.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1214 -
Fabricação de artefatos de vidro e espelho para fins industriais e uso em
geral.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1215 -
Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1216 -
Fabricação de produtos químicos diversos.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1217 -
Fabricação de lentes oftálmicas, de material orgânico e/ou
sintético e acessórios.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1218 - Fabricação de material oftálmico e acessórios, com utilização de
processos galvânicos.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1219 - Fabricação de material oftálmico e acessórios, sem utilização de
processos galvânicos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1220 -
Demais atividades da indústria química, sem tratamento químico / galvanotécnico / pintura.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤
AU ≤2 |
2 < AU < 5 |
AU ≥5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 30 |
P |
M |
G |
E |
30 ≤ N ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
1221 -
Refino e recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1222 -
Produção de biodiesel.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1223 -
Fabricação de gelo seco.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1224 -
Fabricação de produtos de resina de fibra de vidro.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1225 -
Recuperação de metais pesados com tratamento químico.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 2 |
2 ≤
AU ≤ 5 |
5 < AU < 10 |
AU ≥10 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 30 |
P |
M |
G |
E |
30 ≤ NE ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
3 - INDÚSTRIA DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
1301 - Todas atividades
industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1302 - Manipulação de produtos farmacêuticos e
veterinários, não associado à fabricação.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1303 -
Fabricação de produtos de higiene (absorventes, cotonetes,
gases, bandagens e congêneres).
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,5 |
0,5 ≤ AU ≤ 2 |
2 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 30 |
P |
M |
G |
E |
30 ≤ NE ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
14 - INDÚSTRIAS DE PERFUMARIA, SABÕES
E VELAS
1401 - Fabricação
de produtos de perfumaria.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
1402 -
Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1403 -
Fabricação de velas.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,5 |
0,5 ≤ AU ≤ 2 |
2 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 80 |
M |
M |
G |
E |
|
80 < NE < 400 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 400 |
E |
E |
E |
E |
15 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
1501 -
Fabricação de laminados plásticos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1502 -
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1503 -
Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico, pessoal,
brinquedos, calçados, artigos do vestuário.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1504 -
Fabricação de móveis moldados de material plástico.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1505 -
Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento,
impressão ou não.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1506 -
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos
os fins.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1507 - Fabricação
de artigos diversos de material plástico ou não especificado ou não
classificado.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1508 -
Fabricação e montagem de isqueiros, canetas, barbeadores e escovas
descartáveis.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤
AU ≤3 |
3 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 100 |
P |
M |
G |
E |
100 ≤ NE ≤ 300 |
M |
M |
G |
E |
|
300 < NE < 900 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 900 |
E |
E |
E |
E |
16 - INDÚSTRIA TÊXTIL
1601 -
Beneficiamento de fibras vegetais.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1602 -
Beneficiamento de fibras têxteis artificiais e sintéticas.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1603 -
Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal.
Potencial poluidor/degradador:
Médio
1604 -
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos
têxteis.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1605 -
Fiação e tecelagem.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
1606 - Malharia
e fabricação de tecidos elásticos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1607 - Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial
(lona, tecidos encerados e oleados).
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 2 |
2 ≤
AU ≤ 5 |
5 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 30 |
P |
M |
G |
E |
30 ≤ NE ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
17 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE
COURO
1701 -
Fabricação de calçados.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
1702 - Todas
as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos
de tecidos e acessórios, não produzidos nas fiações e tecelagens.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
1703 -
Fabricação de artefatos de couro, peles, sintéticos e similares.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 2 |
2 ≤
AU ≤ 5 |
5 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 30 |
P |
M |
G |
E |
30 ≤ NE ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
18 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
1801 -
Matadouro e/ou abatedouro de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e animais de
grande porte.
Potencial poluidor/degradador:
Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 2 |
2 ≤
AU ≤ 5 |
5 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
NÚMERO DE CABEÇAS |
NC < 50 |
P |
M |
G |
E |
50 ≤ NC ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
1802 -
Matadouro e/ou abatedouro de aves, coelhos, outros animais e animais silvestres
de pequeno porte.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1803 -
Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE
ANIMAIS |
PORTE |
|
NC ≤ 300 |
P |
|
300 < NC < 500 |
M |
|
500 < NC < 1000 |
G |
|
NC ≥ 1000 |
E |
Nova redação dada pela Lei
n° 5.662/21, efeitos a partir de 21.10.2021.
1804 - Fabricação
de refeições e conservas de frutas, de legumes e de outros vegetais, inclusive
doces.
Potencial
poluidor/degradador: Baixo
Redação
original:
1804 - Fabricação de refeições e conservas de frutas, de legumes e de
outros vegetais, inclusive doces.
Potencial poluidor/degradador: Médio
Nova redação dada pela Lei
n° 5.662/21, efeitos a partir de 21.10.2021.
1805 -
Fabricação e beneficiamento de charqueados, produção de banhas de porco e
outras gorduras de origem animal.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
Redação
original:
1805 - Fabricação e beneficiamento de charqueados, embutidos,
industrialização de conservas de carnes, produção de banhas de porco e outras
gorduras de origem animal.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
Nova redação dada pela Lei
n° 5.662/21, efeitos a partir de 21.10.2021.
1806 - Fabricação de Embutidos, industrialização de conservas de
carnes, (novo código inserido).
Potencial
poluidor/degradador: Médio
Redação
original:
1806 - Beneficiamento e armazenamento de pescado.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1807 -
Fabricação e refino de açúcar.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤
AU ≤ 3 |
3 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 50 |
P |
M |
G |
E |
50 ≤ NE ≤ 150 |
M |
M |
G |
E |
|
150 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
1808 -
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pizzaria, pastelaria, massas alimentícia e biscoito.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
1809 - Refino
e preparos de óleos e gorduras vegetais, pasteurização de leite, produção de
manteiga de cacau e gorduras de origem animal, destinados à alimentação.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
1810 -
Fabricação de vinagre.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1811 -
Fabricação de gelo.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
1812-
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais,
inclusive farinha de carne, sangue osso, peixe e pena.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1813 - Fabricação
de produtos alimentares, não especificados ou não classificados.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
Nova redação dada pela Lei
n° 5.662/21, efeitos a partir de 21.10.2021.
1814 - Unidade
de Beneficiamento, empacotamento, classificação, armazenamento e envasamento de
alimentos.
Redação
original:
1814 -Beneficiamento, armazenamento e
envasamento de alimentos.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1815 - Ionização de alimentos
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1816 - Fabricação de alimentos em conservas
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1817 - Fabricação de sorvete, picolé, tortas e coberturas.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
1818 -
Beneficiamento e processamento de palmito
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
1819 -
Agroindústrias
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1820 -
Extração de óleo oriundo do extrativismo vegetal.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤AU≤1 |
1 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 50 |
P |
M |
G |
E |
50 ≤ NE ≤ 150 |
M |
M |
G |
E |
|
150 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
19 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO
1901 - Fabricação
de aguardentes, licores, vinhos e outras bebidas alcoólicas.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1902 -
Fabricação de cervejas, chopes e maltes.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1903 -
Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação
de águas minerais.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
1904 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento
e gaseificação de águas minerais, com processo de lavagem
Potencial
poluidor/degradador: Médio
1905 -
Fabricação de concentrados aromáticos, naturais e artificiais para fins
alimentícios.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
1906 -
Demais atividades de bebidas, não associadas à fabricação.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 2 |
2 ≤
AU ≤ 5 |
5 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 30 |
P |
M |
G |
E |
30 ≤ NE ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 600 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥600 |
E |
E |
E |
E |
20 - INDÚSTRIA DE FUMO
2001 - Preparação
de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e de outras atividades
de elaboração do tabaco não especificados.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤
AU ≤ 5 |
5 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 50 |
P |
M |
G |
E |
50 ≤ NE ≤ 150 |
M |
M |
G |
E |
|
150 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
21 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
2101 -
Encadernação do material gráfico.
Potencial poluidor/degradador:
Pequeno
2102 -
Impressão e encadernação do material gráfico em geral
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,5 |
0,5 ≤ AU ≤ 2 |
2 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 200 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 200 |
E |
E |
E |
E |
22 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
2201 -
Reparo e manutenção de transporte aéreo e naval.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2202 - Reparo
de embarcações e estruturas flutuantes.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
2203 -
Manutenção, reparos, guarda de embarcações (atracadouros e marinas) e
estruturas flutuantes.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤
AU ≤ 3 |
3 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) |
NV < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NV ≤ 70 |
M |
M |
G |
E |
|
70 < NV < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NV ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2204 -
Manutenção, reparo e guarda de transporte rodoviário
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) |
NV < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NV ≤ 70 |
M |
M |
G |
E |
|
70 < NV < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NV ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2205 -
Serviços de lavagem de veículos
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2206 -
Serviços de troca de óleo
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2207 - Serviços
de recuperação de máquinas e equipamentos
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2208 -
Serviços de manutenção de motores, máquinas e equipamentos
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2209 -
Serviço de fundição, tratamento galvanotécnico e
pintura.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
2210 - Remoção de tintas de superfícies metálicas
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2211 -
Serviços de pintura em partes e peças
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2212 - Serviço de acabamento de superfície
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2213 -
Recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
2214 - Confecção de embalagem em geral, não associada à fabricação
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMEROS DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥100 |
E |
E |
E |
E |
2215 - Serviços
de manutenção de poços de óleo e gás.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 5 |
P |
5 ≤
AU ≤ 20 |
M |
20 < AU < 50 |
G |
AU ≥ 50 |
E |
2216 -
Envase de toner
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
2217 - Fracionamento de filmes fotográficos
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
2218 -
Envase de cimento
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2219 - Comercialização de defensivos para quaisquer fins e fertilizantes
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2220 -
Serviços de Lavanderia e tinturaria
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2221 -
Serviço de lapidação, decoração e manipulação de artefatos de vidro e espelho
para fins industriais e uso em geral.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
2222 - Envasamento
de produtos para limpeza, polimento, desinfetante.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2223 - Recondicionamento de cartuchos, toner, fitas para máquinas e
similares
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,5 |
0,5 ≤AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE< 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 200 |
E |
E |
E |
E |
2224 - Serviço de dedetização e expurgo
Potencial poluidor/degradador:
Médio
2225 - Serviço de dedetização e expurgo com uso de aeronave
Potencial
poluidor/degradador: Grande
PORTE |
NÚMERO DE
VEÍCULOS (NV1 e NV2) |
||||
NV < 2 |
2 ≤
NV ≤ 5 |
5 < NV < 15 |
NV ≥ 15 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 10 |
P |
M |
G |
E |
10 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE< 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2226 - Armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos
Potencial
poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 10 |
P |
M |
G |
E |
10 ≤ NE ≤ 30 |
M |
M |
G |
E |
|
30 < NE < 70 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥7 0 |
E |
E |
E |
E |
2227 -
Reparo e manutenção de transporte aéreo
Potencial poluidor/degradador:
Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤
AU ≤ 3 |
3 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) |
NV < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NV ≤ 70 |
M |
M |
G |
E |
|
70 < NV < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NV ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2228 - Centro de Treinamento de brigada emergencial
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 2 |
P |
2 ≤
AU ≤ 5 |
M |
5 < AU < 10 |
G |
AU ≥ 10 |
E |
23 - CONSTRUÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA
2301 - Rodovias
e ferrovias.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
DISTÂNCIA |
PORTE |
L < 30 |
P |
30 ≤ L ≤ 100 |
M |
100 < L < 300 |
G |
L ≥ 300 |
E |
2302 -
Pequena Central Hidrelétrica - PCH.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 50 |
50 ≤ AU ≤ 250 |
250 < AU < 750 |
AU ≥ 750 |
||
POTÊNCIA |
P < 5 |
P |
M |
G |
E |
5 ≤
P ≤ 10 |
M |
M |
G |
E |
|
10 < P < 30 |
G |
G |
G |
E |
|
P ≥ 30 |
E |
E |
E |
E |
2303 -
Barragens de irrigação.
Potencial poluidor/degradador:
Grande
ÁREA
INUNDADA |
PORTE |
AI < 20 |
P |
20 ≤ AI ≤ 50 |
M |
50 < AI < 150 |
G |
AI ≥ 150 |
E |
2304 -
Barragens de saneamento.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
ÁREA
INUNDADA |
PORTE |
AI < 20 |
P |
20 ≤ AI ≤ 100 |
M |
100 < AI < 300 |
G |
AI ≥ 300 |
E |
2305 -
Canais de navegação.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
DISTÂNCIA
(km) |
PORTE |
L < 10 |
P |
10 ≤ L ≤ 50 |
M |
50 < L < 150 |
G |
L ≥ 150 |
E |
2306 -
Canais para drenagem.
Potencial poluidor/degradador:
Grande
DISTÂNCIA
(km) |
PORTE |
L < 2 |
P |
2 ≤
L ≤ 10 |
M |
10 < L < 30 |
G |
L ≥ 30 |
E |
2307 -
Canais para irrigação.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
DISTÂNCIA
(km) |
PORTE |
L < 5 |
P |
5 ≤
L ≤ 20 |
M |
20 < L < 60 |
G |
L ≥ 60 |
E |
2308 -
Retificação de cursos d’água.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
DISTÂNCIA
(km) |
PORTE |
L < 2 |
P |
2 ≤
L ≤ 5 |
M |
5 < L < 15 |
G |
L ≥ 15 |
E |
2309 - Canalização de curso d’água
Potencial poluidor/degradador:
Grande
DISTÂNCIA
(km) |
PORTE |
L < 3 |
P |
3 ≤
L ≤ 10 |
M |
10 < L < 30 |
G |
L ≥ 30 |
E |
2310 - Abertura de barras, embocaduras e transposição de bacias
Potencial
poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 10 |
P |
10 ≤ AU ≤ 30 |
M |
30 < AU < 90 |
G |
AU ≥ 90 |
E |
2311 - Complexo habitacional e similares
Potencial
poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 10 |
P |
10 ≤ AU ≤ 50 |
M |
50 < AU < 200 |
G |
AU ≥ 200 |
E |
2312 - Hotel convencional e similares
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 5 |
5 ≤
AU ≤10 |
10 < AU < 50 |
AU ≥ 50 |
||
NÚMERO DE APARTAMENTOS |
NA < 50 |
P |
M |
G |
E |
50 ≤ NA ≤ 200 |
M |
M |
G |
E |
|
200 < NA < 600 |
G |
G |
G |
E |
|
NA ≥ 600 |
E |
E |
E |
E |
2313 - Shopping Center
Potencial
poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤
AU ≤ 3 |
M |
3 < AU < 6 |
G |
AU ≥ 6 |
E |
2314 -
Pontes, viadutos e elevados
Potencial
poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 10 |
P |
10 ≤ AU ≤ 50 |
M |
50 < AU < 100 |
G |
AU ≥ 100 |
E |
2315 -
Dragagem para manutenção de canais de acesso a portos e/ou berço de atracação,
de interesse para a segurança da navegação.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
METROS
CÚBICOS |
PORTE |
M3 < 20.000 |
P |
20.000 ≤ M3 ≤ 100.000 |
M |
100.000 < M3 < 500.000 |
G |
M3 ≥ 500.000 |
E |
2316 -
Cemitério
Potencial
poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 5 |
P |
5 ≤
AU ≤ 10 |
M |
10 < AU < 15 |
G |
AU ≥ 15 |
E |
2317 -
Usinas de produção de concretos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2318 -
Usinas de produção de concreto asfáltico.
Potencial poluidor/degradador:
Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤
AU ≤ 3 |
3 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 15 |
P |
M |
G |
E |
15 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2319 -
Distrito industrial.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
2320 - Zona
estritamente industrial.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2321 -
Loteamentos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 10 |
P |
10 ≤ AU ≤ 50 |
M |
50 < AU < 100 |
G |
AU ≥ 100 |
E |
2322 -
Emissário.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
EXTENSÃO
(km) |
PORTE |
L < 0,5 |
P |
0,5 ≤ L ≤ 1 |
M |
1 < L < 3 |
G |
L ≥ 3 |
E |
LAU 2323 -
Perfuração e Manutenção Poço Tubular Profundo.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PROFUNDIDADE
(METROS) |
PORTE |
L < 30m |
P |
30 ≤ m ≤ 60 |
M |
60 < m < 100 |
G |
M ≥ 100 |
E |
LAU - 2324 -
Transposição de corpos d’água.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
EXTENSÃO
(km) |
PORTE |
L < 2 |
P |
2 ≤
L ≤ 5 |
M |
5 < L < 15 |
G |
L ≥ 15 |
E |
2325 -
Abertura de ramal. Com até 3 km de extensão LAU.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
EXTENSÃO
(km) |
PORTE |
L ≤ 3 - LAU |
P |
3 ≤
L ≤ 10 |
M |
10 < L < 50 |
G |
L ≥ 50 |
E |
LAU - 2326 -
Recuperação de ramal.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
EXTENSÃO
(km) |
PORTE |
L ≤ 3 |
P |
3 ≤
L ≤ 10 |
M |
10 < L < 50 |
G |
L ≥ 50 |
E |
LAU - 2327 -
Manutenção e recuperação de rodovia.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
EXTENSÃO
(km) |
PORTE |
L < 0,1 |
P |
0,1 ≤ L ≤ 0,3 |
M |
0,3 < L < 0,6 |
G |
L ≥ 0,6 |
E |
LAU - 2328 -
Contenção de orla fluvial.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
EXTENSÃO
(km) |
PORTE |
L < 2 |
P |
2 ≤
L ≤ 5 |
M |
5 < L < 15 |
G |
L ≥ 15 |
E |
LAU - 2329 -
Construção, reforma ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de
esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos,
centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de
inclusão digital e congêneres, com área superior a 1,0 ha.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
1 < AU < 10 |
P |
10 ≤ AU ≤ 50 |
M |
50 < AU < 100 |
G |
AU ≥ 100 |
E |
2330 -
Unidade prisional.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 1 - LAU |
P |
5 ≤
AU ≤ 20 |
M |
20 < AU < 100 |
G |
AU ≥ 100 |
E |
LAU - 2331 –
Terraplanagem.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤
AU ≤ 5 |
M |
5 < AU < 20 |
G |
AU ≥ 20 |
E |
2332 -
Construção habitacional de interesse social.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU ≤ 50 - LAU |
P |
50 < AU ≤ 100 |
M |
100 < AU < 200 |
G |
AU ≥ 200 |
E |
2333 -
Dragagem de corpo d’água.
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU ≤ 1 - LAU |
P |
1 < AU ≤ 5 |
M |
5 < AU < 15 |
G |
AU ≥ 15 |
E |
24 - PRODUÇÃO DE ENERGIA
2401 -
Produção de Energia Termoelétrica que utiliza óleo Combustível como fonte de
geração de energia.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
2402 - Produção
de Energia Termoelétrica que utiliza Gás Natural como fonte de geração de
energia.
Potencial
poluidor/degradador: Média
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 2 |
2 ≤ AU ≤ 10 |
5 < AU
< 10 |
AU ≥
10 |
||
POTÊNCIA MW |
P < 10 |
P |
M |
G |
E |
10 ≤ P ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < P < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
P ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2403 -
Produção de energia termoelétrica a partir de diferentes fontes de biomassa.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2404 - Produção
de energia elétrica a partir de turbinas hidrocinéticas.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU <
0.5 |
0.52 ≤
AU ≤ 1.0 |
1.0 <
AU < 2.0 |
AU ≥
2.0 |
||
POTÊNCIA KW |
P < 0.2 |
P |
M |
G |
E |
10 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2405 - Linha
de transmissão de energia elétrica.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
EXTENSÃO
(km) |
PORTE |
L < 20 |
P |
20 ≤ L ≤ 80 |
M |
80 < L < 240 |
G |
L ≥ 240 |
E |
2406 -
Distribuição de energia elétrica.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 10 |
P |
10 ≤ AU ≤ 50 |
M |
50 < AU < 200 |
G |
AU ≥ 200 |
E |
25 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
2501 - Distribuição
de gás canalizado.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
EXTENSÃO
(km) |
PORTE |
L < 20 |
P |
20 ≤ L ≤ 50 |
M |
50 < L < 100 |
G |
L ≥ 100 |
E |
2502 -
Captação de água subterrânea.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
Capacidade
de |
PORTE |
m3 < 10 |
P |
10 ≤ m3 ≤ 20 |
M |
20 < m3 < 40 |
G |
≥ 40 m3 |
E |
2503 -
Tratamento de água.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2504 -
Captação de água superficial.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
Vazão em
m3 / Hora |
PORTE |
m3 < 50 |
P |
50 < m3 ≤ 250 |
M |
250 < m3 ≤ 500 |
G |
> 500 m3 |
E |
2505 -
Distribuição e abastecimento de água.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
EXTENSÃO
(km) |
PORTE |
L < 20 |
P |
20 ≤ L ≤ 80 |
M |
80 < L < 240 |
G |
L ≥ 240 |
E |
LAU - 2506 -
Limpeza de corpos de água.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
EXTENSÃO
(km) |
PORTE |
L < 100 |
P |
100 ≤ L ≤ 200 |
M |
200 < L < 400 |
G |
L ≥ 400 |
E |
26 - COMÉRCIO ATACADISTA
2601 - Produtos
extrativos de origem mineral em bruto.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2602 -
Produtos químicos, inclusive fogos e explosivos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,5 |
0,5 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 30 |
P |
M |
G |
E |
30 ≤ NE ≤ 80 |
M |
M |
G |
E |
|
80 < NE< 200 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 200 |
E |
E |
E |
E |
2603 -
Armazenamento e distribuição de combustíveis.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
METROS
CÚBICOS |
PORTE |
M3 < 1.500 |
P |
1.500 ≤ M3 ≤ 3.000 |
M |
3.000 < M3 < 5.000 |
G |
M3 ≥ 5.000 |
E |
2604 -
Comercialização de combustíveis.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
METROS
CÚBICOS |
PORTE |
M3 < 100 |
P |
100 ≤ M3 ≤ 250 |
M |
250 < M3 < 400 |
G |
M3 ≥ 400 |
E |
2604 - Comercialização de combustíveis - Pontão.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
CAPACIDADE
DE ARMAZENAMENTO |
PORTE |
m3 < 100 |
P |
100 ≤ m3 ≤ 250 |
M |
250 < m3 < 400 |
G |
m3 ≥ 400 |
E |
27 - TRANSPORTES E TERMINAIS
2701 -
Transporte rodoviário de cargas perigosas.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
2702 -
Transporte ferroviário de cargas perigosas.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE
VEÍCULOS (NV1 e NV2) |
PORTE |
NV < 20 |
P |
20 ≤ NV ≤ 50 |
M |
50 < NV < 150 |
G |
NV ≥ 150 |
E |
2703 -
Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
DISTÂNCIA(km) |
PORTE |
L < 20 |
P |
20 ≤ L ≤ 50 |
M |
50 < L < 100 |
G |
L ≥ 100 |
E |
2704 -
Transporte fluvial de carga perigosa.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE
VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 10 |
P |
10 ≤ NV ≤ 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NV ≥ 100 |
E |
2705 – Transporte
e armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤
AU ≤ 5 |
5 < AU < 15 |
AU ≥ 15 |
||
NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) |
NV < 10 |
P |
M |
G |
E |
10 ≤ NV ≤ 30 |
M |
M |
G |
E |
|
30 < NV < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NV ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2706 -
Transporte rodoviário em veículos tanques de combustíveis.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE
VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 20 |
P |
20 ≤ NV ≤ 50 |
M |
50 < NV < 150 |
G |
NV ≥ 150 |
E |
2707 -
Transporte fluvial de combustível.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE
VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 10 |
P |
10 ≤ NV ≤ 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NV ≥ 100 |
E |
2708 - Porto
rodofluvial de carga e descarga com armazenamento.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
2709 -
Portos rodofluvial de carga e descarga sem
armazenamento.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2710 -
Portos fluviais enquadrados como IP4.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤
AU ≤ 3 |
M |
3 < AU < 5 |
G |
AU ≥ 5 |
E |
2711 -
Aeroportos.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 30 |
P |
30 ≤ AU ≤ 80 |
M |
80 < AU < 300 |
G |
AU ≥ 300 |
E |
2712 -
Heliportos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤
AU ≤ 3 |
M |
3 < AU < 5 |
G |
AU ≥ 5 |
E |
2713 -
Terminal de minério.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
2714 -
Terminal de petróleo.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
2715 -
Terminal de produtos químicos.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤
AU ≤ 3 |
M |
3 < AU < 5 |
G |
AU ≥ 5 |
E |
2716 - Infra-estrutura aeroportuária
fluvial.
Potencial poluidor/degradador:
Grande
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤
AU ≤ 5 |
M |
5 < AU < 10 |
G |
AU ≥ 10 |
E |
Item 2717 acrescentado pela Lei n° 5.934/22, efeitos a partir de
21.6.2022.
2717 -
Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)
Potencial
poluidor/degradador: Grande
Número de Veículos |
Porte |
NV < 10 |
P |
10 ≤ NV ≤ 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NV ≥ 100 |
E |
Item 2718 acrescentado pela Lei n° 5.934/22, efeitos a partir de
21.6.2022.
2718 -
Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI)
Potencial
poluidor/degradador: Grande
Número de Veículos |
Porte |
NV < 10 |
P |
10 ≤ NV ≤ 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NV ≥ 100 |
E |
28 - SERVIÇO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E
DOMICILIARES
2801 - Empreendimento
desportivo, recreativo, turístico ou de lazer, tais como: clubes desportivos e
recreativos, estádios, camping, restaurante flutuante e hipódromos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 5 |
5 ≤
AU ≤ 10 |
10 < AU < 50 |
AU ≥ 50 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE< 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2802 - Hotel
de selva e eco-turismo.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 5 |
5 ≤
AU ≤ 10 |
10 < AU < 50 |
AU ≥ 50 |
||
NÚMERO DE APARTAMENTOS |
NA < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NA ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NA < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NA ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2803 - Hotel
flutuante.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE
APARTAMENTO |
PORTE |
NA < 20 |
P |
20 ≤ NA ≤ 50 |
M |
50 < NA < 100 |
G |
NA ≥ 100 |
E |
2804 -
Restaurante flutuante.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
CAPACIDADE
DE ATENDIMENTO |
PORTE |
CA < 50 |
P |
50 ≤ NAL ≤ 100 |
M |
100 < NAL < 200 |
G |
NAL ≥ 200 |
E |
2805 -
Alojamento flutuante.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE
ALOJAMENTO |
PORTE |
NAL < 20 |
P |
20 ≤ NAL ≤ 50 |
M |
50 < NAL < 100 |
G |
NAL ≥ 100 |
E |
29 - SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS
2901 -
Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas
Potencial
poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE
LEITOS |
PORTE |
NL < 50 |
P |
50 ≤ NL ≤ 100 |
M |
100 < NL < 300 |
G |
NL ≥ 300 |
E |
2902 -
Laboratórios de análises clínicas, radiologia, análise química, físico-química
e microbiológica.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
2903 -
Hospitais e clínicas para animais.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
30 - AGRICULTURA, SILVICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS
3001 -
Culturas permanentes.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
3002 -
Culturas temporárias.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU ≤ 30 |
P |
30 < AU ≤ 80 |
M |
80 < AU ≤ 200 |
G |
AU > 200 |
E |
3003 -
Culturas em campos naturais.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU ≤ 100 |
P |
100 < AU ≤ 260 |
M |
260 < AU ≤ 500 |
G |
AU > 500 |
E |
3004 - Cultivo
de espécies exóticas da flora e/ou geneticamente modificadas.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU ≤ 30 |
P |
30 < AU ≤ 90 |
M |
90 < AU ≤ 150 |
G |
AU > 150 |
E |
3005 - Manejo de espécies nativas - Manejo de palmito em
florestas de palmeiras.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU ≤ 100 |
P |
100 < AU ≤ 500 |
M |
500 < AU ≤ 1.000 |
G |
AU > 1.000 |
E |
LAU - 3006 -
Agricultura familiar.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
LAU - 3007 -
Sistema agroflorestais.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
LAU - 3008 -
Sistemas agrosilvopastoris.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU ≤ 40 |
P |
40 < AU ≤ 80 |
M |
80 < AU ≤ 120 |
G |
AU > 120 |
E |
LAU - 3009 -
Queimada Controlada.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU ≤ 20 |
P |
20 < AU ≤ 100 |
M |
100 < AU ≤ 200 |
G |
AU > 200 |
E |
LAU - 3010 -
Produção de carvão vegetal.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE
FORNOS |
PORTE |
NF ≤ 10 |
P |
10 < NF ≤ 15 |
M |
15 < NF ≤ 20 |
G |
NF > 20 |
E |
31 - CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Nova redação dada pela Lei
n° 5.662/21, efeitos a partir de 21.10.2021.
3101 -
Criação de animais de pequeno porte.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
Redação
original:
3101 - Criação animais de pequeno porte.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
Nova redação dada pela Lei
n° 5.662/21, efeitos a partir de 21.10.2021.
PORTE |
NÚMERO DE CABEÇAS |
|
CODORNA |
AVES/COELHO |
|
MICRO |
NC ≤ 4.000 |
NC ≤ 2.000 |
P |
4.00\0 < NC ≤ 10.000 |
2.001 < NC ≤ 10.000 |
M |
10.000 < NC ≤ 50.000 |
10.000 < NC ≤ 50.000 |
G |
51.000 < NC ≤ 100.000 |
51.000 < NC ≤ 100.000 |
E |
>100.000 |
>100.000 |
Redação
original:
PORTE |
NÚMERO DE CABEÇAS |
|
CODORNA |
AVES / COELHO |
|
P |
NC ≤ 4.000 |
NC ≤ 2.000 |
M |
4.000 < NC ≤
10.000 |
2.000 < NC ≤
6.000 |
G |
10.000 < NC ≤
100.000 |
6.000 < NC ≤
10.000 |
E |
NC > 100.000 |
NC > 10.000 |
3102 -
Criação de animais de médio porte.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE
CABEÇAS |
PORTE |
NC ≤ 300 |
P |
300 < NC ≤ 1.000 |
M |
1.000 < NC < 3.000 |
G |
NC ≥ 3.000 |
E |
Nova redação dada ao item
3103 pela Lei n° 5.798/22, efeitos a partir de 23.2.2022.
3103 - Criação de animais
de grande porte em regime extensivo. Potencial Poluidor/degradador: Grande
Redação
anterior dada pela Lei n° 5.662/21, efeitos a partir de 21.10.2021.
3103 - Criação de animais de grande porte.
Potencial poluidor/degradador: Médio
Redação
original:
3103 - Criação de animais de grande porte.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (HA) |
PORTE |
AU ≤ 50 |
MICRO |
50 < AU ≤ 100 |
P |
100 < AU ≤ 200 |
M |
200 < AU < 500 |
G |
AU > 500 |
E |
Redação
original:
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU ≤ 50 |
P |
50 < AU ≤ 100 |
M |
100 < AU ≤ 500 |
G |
AU > 500 |
E |
Nova redação dada ao item
3104 pela Lei n° 5.798/22, efeitos a partir de 23.2.2022.
3104 -
Suinocultura em regime extensivo Potencial poluidor/degradador: Grande
Redação
original:
3104 - Suinocultura.
Potencial poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE
CABEÇAS |
PORTE |
NC ≤ 200 |
P |
200 < NC ≤ 500 |
M |
500 < NC ≤ 1000 |
G |
NC > 1000 |
E |
Item 3105 acrescentado
pela Lei n° 5.798/22, efeitos a partir de
23.2.2022.
3105 -
Suinocultura em regime intensivo Potencial poluidor/degradador: Médio NÚMERO DE
CABEÇAS PORTE: NC ? 200 P 200 < NC
? 500 M 500 < NC ? 1000 G NC > 1000 E
Item 3106 acrescentado
pela Lei n° 5.798/22, efeitos a partir de
23.2.2022.
3106 -
Criação de animais de grande porte em regime intensivo em sistema de produção
com cultivo de pastagem. Potencial Poluidor/degradador: Médio ÁREA ÚTIL PORTE AU ? 50 P 50 < AU ? 100 M 100 < AU ? 500 G
32 - RESÍDUOS
3201 -
Coleta e transporte de resíduos Classe I.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE
VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 5 |
P |
5 ≤
NV ≤ 20 |
M |
20 < NV < 50 |
G |
NC ≥ 50 |
E |
3202 -
Coleta e transporte de resíduos Classe II.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE
VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 5 |
P |
5 ≤
NV ≤ 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NC ≥ 100 |
E |
3203 -
Coleta e transporte rodoviário de esgoto sanitário.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE
VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 5 |
P |
5 ≤
NV ≤ 20 |
M |
20 < NV < 50 |
G |
NC ≥ 50 |
E |
3204 -
Coleta e transporte fluvial de esgoto sanitário.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE
VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 5 |
P |
5 ≤
NV ≤ 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NC ≥ 100 |
E |
3205 -
Coleta e transporte de resíduos líquidos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE
VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 5 |
P |
5 ≤
NV ≤ 20 |
M |
20 < NV < 50 |
G |
NC ≥ 50 |
E |
3206 -
Transporte de Resíduos Sólidos - Incineração/crematório.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
3207 -
Transporte de Resíduos Sólidos - Co-processamento.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
3208 -
Transporte de Resíduos Sólidos - Autoclavagem.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
CAPACIDADE
DE TRATAMENTO |
PORTE |
CT < 0,5 |
P |
0,5 ≤ CT ≤ 3 |
M |
3 < CT < 8 |
G |
CT ≥ 8 |
E |
3209 - Reciclagem de Resíduos Sólidos - Central de triagem,
classificação e beneficiamento.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
CAPACIDADE
DE PROCESSAMENTO |
PORTE |
CP < 5 - LAU |
P |
5 ≤
CP ≤ 30 |
M |
30 < CP < 100 |
G |
CT ≥ 100 |
E |
3210 - Reciclagem de Resíduos Sólidos - Unidade de Compostagem.
Potencial poluidor/degradador:
Pequeno
CAPACIDADE
DE PROCESSAMENTO |
PORTE |
CP < 2 - LAU |
P |
2 ≤
CP ≤ 20 |
M |
20 < CP < 100 |
G |
CP ≥ 100 |
E |
3211 - Armazenagem de Resíduos Sólidos Classe I - Central de
Recolhimento e Armazenagem.
Potencial poluidor/degradador:
Grande
CAPACIDADE
DE ARMAZENAGEM |
PORTE |
CA < 5 |
P |
5 ≤
CA ≤ 20 |
M |
20 < CA < 50 |
G |
CA ≥ 50 |
E |
3212 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro Sanitário de
Pequeno Porte.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
3213 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro Sanitário Classe
II A.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
TONELADA/DIA |
PORTE |
TD < 20 |
P |
20 ≤ TD ≤ 50 |
M |
50 < TD < 200 |
G |
TD ≥ 200 |
E |
3214 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro Sanitário Classe
I.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
TONELADA/DIA |
PORTE |
TD < 20 |
P |
20 ≤ TD ≤ 50 |
M |
50 < TD < 100 |
G |
TD ≥ 100 |
E |
3215 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro de Inertes.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
TONELADA/DIA |
PORTE |
TD < 20 |
P |
20 ≤ TD ≤ 50 |
M |
50 < TD < 200 |
G |
TD ≥ 200 |
E |
3216 - Transporte fluvial de resíduos sólidos (capacidade da balsa).
Potencial
poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE
VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 5 |
P |
5 ≤
NV ≤ 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NV ≥ 100 |
E |
3217 -
Tratamento de esgoto sanitário.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
CTES (m3/dia) |
PORTE |
m3 < 1000 |
P |
1000 ≤ m3 ≤ 2000 |
M |
2000 < m3 < 5000 |
G |
m3 ≥ 5000 |
E |
(Capacidade
de Tratamento de Esgoto Sanitário)
3218 -
Captação e Tratamento de resíduos gasosos.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
CAPACIDADE
DE TRATAMENTO |
PORTE |
CTG < 0,5 |
P |
0,5 ≤ CTG ≤ 3 |
M |
3 < CTG < 8 |
G |
CTG ≥ 8 |
E |
3219 -
Beneficiamento de resíduos sólidos industriais, sem processo químico.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
3220 -
Beneficiamento de resíduos líqüidos industriais.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
3221 -
Beneficiamento de resíduos sólidos industriais, com processo químico.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
33 - INDÚSTRIA DE COMPONENTES E APARELHOS
ELETRO-ELETRÔNICOS
3301 -
Fabricação e/ou montagem de componentes e aparelhos eletro-eletrônicos
sem processo químico.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
3302 -
Fabricação e/ou montagem de componentes e aparelhos eletro-eletrônicos
com processo químico.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
3303 –
Fabricação e/ou montagem de placas de circuito integrado.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
3304 -
Fabricação e/ou montagem de aparelhos de telefonia móvel.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
3305 -
Fabricação e/ou montagem de eletrodomésticos e aparelhos elétricos.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
3306 -
Fabricação e/ou montagem de equipamentos para telecomunicações e informática.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 100 |
P |
M |
G |
E |
100 ≤ NE ≤ 300 |
M |
M |
G |
E |
|
300 < NE < 900 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 900 |
E |
E |
E |
E |
34 - EXPLOTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS
3401 - Uso Madeireiro : lenha e toras.
Potencial
poluidor/degradador: Grande
3402 - Não
Madeireiro: explotação de óleo, essência, resinas,
gomas, frutos, folhas, ramos, raízes e produtos voltados para a produção de
fármacos, cosméticos e outras finalidades.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
3403 -
Fabricação e/ou produção de carvão vegetal.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 5 |
5 ≤
AU ≤ 10 |
10 < AU < 15 |
AU ≥ 15 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 10 |
P |
M |
G |
E |
10 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
3404 - Plano
de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
ÁREA DO
PMFS |
PORTE |
AMF ≤ 400 |
P |
3405 - Plano
de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
3406 - Plano
de Manejo Florestal Sustentável de Maior Impacto de Colheita.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
ÁREA DA
UPF |
PORTE |
UPF ≤ 200 |
P |
201 < UPF ≤ 400 |
M |
401 < UPF ≤ 600 |
G |
UPF > 601 |
E |
35 - REFORMA AGRÁRIA
3501 -
Assentamentos Especiais - área de assentamento e reconhecimento de populações
tradicionais cujo manejo dos recursos envolvidos envolve atividades
extrativistas, pesca, cultivos, criações e manejo
florestal sustentáveis.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
3502 - Assentamentos Tradicionais - área de
colonização e/ou assentamento de famílias rurais envolvidas em diversas
atividades agrícolas de uso do solo, cultivo, criação de animais e manejo
florestal.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL
(ha) |
||||
AU < 10.000 |
10.000 ≤ AU ≤ 100.000 |
100.000 < AU < 1.000,000 |
AU ≥ 1.000,000 |
||
NÚMERO DE FAMÍLIAS ASSENTADAS OU RECONHE |
NF < 500 |
P |
M |
G |
E |
500 ≤ NF ≤ 1.000 |
M |
M |
G |
E |
|
1.000 < NF < 5.000 |
G |
G |
G |
E |
|
NF ≥ 5.000 |
E |
E |
E |
E |
36 - AQUICULTURA
3601 -
Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução induzida de
organismos aquáticos.
LAU - 3602 -
Viveiro de barragem maior que 5 ha.
3603 -
Sistema com fluxo contínuo.
3604 - Tanque
rede / gaiola.
LAU - 3605 -
Aquário (piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação, caixa de fibra
para peixe ornamental).
LAU - 3606 -
Viveiro escavado, tanque, reservatório, laboratório de reprodução induzida de
organismos aquáticos e viveiro de barragem, todos com área inundada total até 5 ha, sistema com fluxo contínuo até 500 m3,
desde que não seja resultante de áreas de exploração mineral na forma de Plano
de Recuperação de Área Degradada - PRAD e aquário até 1.000 m3.
37 CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
ANIMAIS SILVESTRES
3701 -
Jardim zoológico.
Potencial
poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL
(ha) |
PORTE |
AU ≤ 1 |
P |
1 < AU ≤ 5 |
M |
5 < AU < 10 |
G |
AU ≥ 10 |
E |
Nova redação dada
ao código 3702 pela Lei 4.438/16, efeitos a partir de 16.1.2017.
3702 - Criação e comercialização de
fauna e silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos.
Redação
original: 3702 - Comercialização de fauna
silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos.
NÚMERO DE
ANIMAIS |
PORTE |
NAN ≤ 100 |
P |
100 < NAN ≤ 300 |
M |
300 < NAN < 500 |
G |
NAN ≥ 500 |
E |
LAU 3703 -
Criador de passeriformes silvestres nativos.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3704 -
Criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3705 -
Criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3706 -
Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa.
Potencial
poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3707 -
Centro de triagem da fauna silvestre.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3708 -
Mantenedor de fauna silvestre.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
Código LAU
3709 acrescentado pela Lei 4.438/16, efeitos a partir de 16.1.2017.
LAU 3709 -
Criadouro de abelhas silvestres nativas sociais para fins de comercialização de
colmeias, partes, produtos e para consumo próprio e familiar.
ANEXO II
TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS
TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO VEGETAL, AGRÍCOLA,
PECUÁRIA E AGROPECUÁRIA
PORTE |
Valor das Licenças (VL) |
||||
PPD |
VALOR |
LP |
LI |
LO |
|
Micro |
P |
R$ 50,00 |
Isento |
Isento |
VL=PPD+1,0XAU |
M |
R$ 80,00 |
||||
G |
R$ 110,00 |
||||
Pequeno |
P |
R$ 200,00 |
Isento |
Isento |
VL=PPD+2,00xAU |
M |
R$ 230,00 |
||||
G |
R$ 260,00 |
||||
Médio |
P |
R$ 300,00 |
Isento |
VL=PPD+0,30xAU |
VL=PPD+3,00xAU |
M |
R$ 340,00 |
||||
G |
R$ 380,00 |
||||
Grande |
P |
R$ 800,00 |
VL=PPD+0,25xAU |
VL=PPD+0,40xAU |
VL=PPD+4,00xAU |
M |
R$ 860,00 |
||||
G |
R$ 920,00 |
||||
Excepcional |
P |
R$ 1.500,00 |
VL=PPD+0,35xAU |
VL=PPD+0,50xAU |
VL=PPD+5,00xAU |
M |
R$ 1.600,00 |
||||
G |
R$ 1.700,00 |
LEGENDA
LP
= Licença Prévia
LI
= Licença de Instalação
LO
= Licença de Operação
VL
= Valor da Licença
PPD
= Potencial Poluidor Degradador
AU = Área Útil
ANEXO III
TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS
TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE AQUICULTURA EM SUA VALIDADE
MÁXIMA
3601 -
Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução artificial
de peixe, cuja área inundada total superior a 5 ha.
Porte |
Taxa de
Unidade |
Potencial
Poluidor/degradador: Médio |
|||
Área
Inundada |
Unidade |
LP |
LI |
LO |
|
Médio |
5,0 < AI ≤ 50,0 |
R$100,00 |
TU * AI * 35% |
TU * AI * 70% |
TU * AI |
Grande |
AI > 50,0 |
R$100,00 |
TU * AI * 35% |
TU * AI * 70% |
TU * AI |
3602 -
Viveiro de barragem.
Porte |
Taxa de
Unidade |
Potencial
Poluidor/degradador: |
|
Área
Inundada |
Unidade |
LAU |
|
Médio |
5,0 < AI ≤ 50,0 |
R$100,00 |
TU * AI |
Grande |
AI > 50,0 |
R$100,00 |
TU * AI |
3603 -
Sistema com fluxo contínuo.
Porte |
Taxa de
Unidade |
Potencial
Poluidor/degradador: |
|||
Vol. de
água |
Unidade:
m3 |
LP |
LI |
LO |
|
Médio |
500 < AI ≤ 5000 |
R$1,00 |
TU * AI * 35% |
TU * AI * 70% |
TU * VA |
Grande |
AI > 5000 |
R$1,00 |
TU * AI * 35% |
TU * AI * 70% |
TU * VA |
3604 -
Tanque rede / gaiola.
Porte |
Taxa de
Unidade |
Potencial
Poluidor/degradador: |
||
Vol. de
água |
Unidade:
m3 |
LP |
LO |
|
Micro |
VA < 300 |
isento |
isento |
isento |
Pequeno |
300 < VA ≤ 1000 |
isento |
isento |
isento |
Médio |
1000 < VA ≤ 5000 |
R$1,0/m3 |
TU * VA * 35% |
TU * VA |
Grande |
VA > 5000 |
R$1,0/m3 |
TU * VA * 35% |
TU * VA |
3605 -
Aquário (piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação, caixa de fibra e
ou/ similar, para peixe ornamental).
Porte |
Taxa de
Unidade |
Potencial
Poluidor/degradador: |
|
Vol. de
água |
Unidade:
m3 |
LAU |
|
Médio |
5,0 < AI ≤ 50,0 |
R$ 0,50 |
TU * VA |
Grande |
AI > 50,0 |
R$ 0,50 |
TU * VA |
LEGENDA
LP = Licença Prévia
LI
= Licença de Instalação
LO
= Licença de Operação
LAU
= Licença Ambiental Única
TU = Taxa de
Unidade
AI
= Área inundada
VA
= Volume de Água
ANEXO IV
TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS
TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL, ATRAVÉS
DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
3204 - Plano de Manejo Florestal Sustentável em
Pequena Escala
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
VALOR DA
LICENÇA (VL) |
LO |
|
Pequeno |
R$ 128,88 |
3205 - Plano de Manejo Florestal de Menor Impacto de
Colheita.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
VALOR DAS
LICENÇAS (VL) |
|||
Taxa Fixa
|
LP (área do
imóvel) |
LI (área da
AMF) |
LO (área da
UPA) |
|
Pequeno |
R$ 100,00 |
isento |
VL=Tf+(0,30xAMF) |
VL=Tf+(1,50xUPF) |
Médio |
R$ 350,00 |
isento |
VL=Tf+(0,35xAMF) |
VL=Tf+(2,00xUPF) |
Grande |
R$ 550,00 |
VL=Tf+(0,10xAI) |
VL=Tf+(0,40xAMF) |
VL=Tf+(3,00xUPF) |
Excepcional |
R$ 750,00 |
VL=Tf+(0,10xAI) |
VL=Tf+(0,45xAMF) |
VL=Tf+(4,00xUPF) |
3206 - Plano de Manejo Florestal de Maior Impacto de
Colheita.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
VALOR DAS
LICENÇAS (VL) |
|||
Taxa Fixa
|
LP (área do
Imóvel) |
LI (área da
AMF) |
LO (área da UPA) |
|
Pequeno |
R$ 100,00 |
VL=Tf+(0,10xAI) |
VL=Tf+(0,30xAMF) |
VL=Tf+(1,50xUPF) |
Médio |
R$ 350,00 |
VL=Tf+(0,10xAI) |
VL=Tf+(0,35xAMF) |
VL=Tf+(2,00xUPF) |
Grande |
R$ 550,00 |
VL=Tf+(0,10xAI) |
VL=Tf+(0,40xAMF) |
VL=Tf+(3,00xUPF) |
Excepcional |
R$ 750,00 |
VL=Tf+(0,10xAI) |
VL=Tf+(0,45xAMF) |
VL=Tf+(4,00xUPF) |
LEGENDA
AI
= Área do Imóvel (hectare)
AMF
= Área de Manejo Florestal (hectare)
LP
= Licença Prévia
LI
= Licença de Instalação
LO
= Licença de Operação
PMFS
= Plano de Manejo Florestal Sustentável
UPF
= Unidade de Produção Florestal (hectare)
ANEXO V
TABELA DOS VALORES DAS LICENÇAS
AMBIENTAIS DAS DEMAIS ATIVIDADES
Valores em Reais
PORTE |
PPD |
LP |
LI |
LO |
MICRO
(exceto mineração) |
P |
42,95 |
96,65 |
128,88 |
M |
59,86 |
137,48 |
172,16 |
|
G |
139,87 |
315,78 |
421,06 |
|
PEQUENO |
P |
241,45 |
402,69 |
670,27 |
M |
297,15 |
670,27 |
893,67 |
|
G |
520,58 |
1.172,96 |
1.563,94 |
|
MÉDIO |
P |
893,67 |
2.010,79 |
2.681,06 |
M |
1.117,10 |
2.513,49 |
3.351,33 |
|
G |
1.490,21 |
2.551,33 |
4.468,40 |
|
GRANDE |
P |
1.490,21 |
2.551,33 |
4.468,40 |
M |
2.627,10 |
5.864,79 |
7.819,72 |
|
G |
3.724,42 |
8.378,27 |
11.171,03 |
|
EXCEPCIONAL |
P |
5.010,25 |
11.274,68 |
15.032,93 |
M |
10.022,67 |
22.549,36 |
30.065,80 |
|
G |
14.317,86 |
32.213,43 |
42.951,15 |
LEGENDA
LP
= Licença Prévia
LI
= Licença de Instalação
LO
= Licença de Operação
PPD
= Potencial Poluidor/Degradador
P
= Pequeno
M
= Médio
G
= Grande
ANEXO VI
TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DE
REMUNERAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA
PORTE |
Valor das
Licenças (VL) |
|||
Taxa Fixa
(Tf) |
LP |
LI |
LO |
|
Pequeno |
R$ 30,00 |
VL=Tf+0,10xAU |
VL=Tf+0,30xAU |
VL=Tf+1,50xAU |
Médio |
R$ 50,00 |
VL=Tf+0,10xAU |
VL=Tf+0,35xAU |
VL=Tf+2,00xAU |
Grande |
R$ 100,00 |
VL=Tf+0,10xAU |
VL=Tf+0,40xAU |
VL=Tf+3,00xAU |
Excepcional |
R$ 200,00 |
VL=Tf+0,10xAU |
VL=Tf+0,45xAU |
VL=Tf+4,00xAU |
LEGENDA
AU
= Área Útil em ha (hectare)
LP
= Licença Prévia
LI
= Licença de Instalação
LO
= Licença de Operação
VL
= Valor da Licença
Tf
= Taxa Fixa
ANEXO VII
TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS
TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE DESMATAMENTO E SUPRESSSÃO
VEGETAL
PORTE |
Valor da Licença
Ambiental Única para Supressão Vegetal |
||
Área em
há |
VA |
Tf |
|
Micro |
≤ 3,0 há |
R$ 40,00 |
R$ 150,00 |
Pequeno |
3,1 < ha ≤ 10 |
R$ 80,00 |
R$ 200,00 |
Médio |
10,1 < ha ≤ 30 |
R$ 120,00 |
R$ 400,00 |
Grande |
30,1 < ha ≤ 100 |
R$ 160,00 |
R$ 800,00 |
Excepcional |
> 100,1 há |
R$ 200,00 |
R$ 1000,00 |
*
Na Agricultura Familiar até 3,0 ha será cobrada apenas taxa de expediente
LAU = Tf + Va x
Nh
LEGENDA
LAU = Licença Ambiental Única para Supressão
Vegetal
Tf = Taxa Fixa
Va = Valor da licença
Nh =
Número de hectares a ser desmatado
ANEXO VIII
TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS
TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE CRIAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES
PORTE |
LP |
LI |
LO |
Pequeno |
R$ 200,00 |
R$ 300,00 |
R$ 500,00 |
Médio |
R$ 300,00 |
R$ 400,00 |
R$ 600,00 |
Grande |
R$ 400,00 |
R$ 500,00 |
R$ 800,00 |
Excepcional |
R$ 500,00 |
R$ 600,00 |
R$ 1000,00 |
LEGENDA
LP = Licença Prévia
LI = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
AU = Área Útil (inclui
todas as estruturas, construções no empreendimento, áreas de visitação e
trilhas)
3703
- Criador de passeriformes silvestres nativos - A
taxa de Licença de Criador de passeriformes terá o valor de R$ 50,00.