GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 26.428, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Publicado no DOE de 29.12.06, Poder
Executivo, p. 1.
APROVA o Regulamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amazonas.
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica aprovado o
Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), de
que trata o art. 148 da Lei
Complementar nº 19 de 29 de dezembro de 1997.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 9.176 de 30 de dezembro de 1985.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 29 de dezembro de 2006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
REGULAMENTO
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
(RIPVA) A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 26.428, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
·
Alterado pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.09; 32.476,
de 1º.06.12; 34.360, de 31.12.13; 47.158, de 20.3.2023; 48.909, de 12.1.2024.
TITULO
I
DO
IMPOSTO
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA
Nova redação
dada ao
caput do art. 1º pelo Decreto
34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.
Art.
1º O Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de
veículo automotor.
Redação
anterior dada ao caput do art. 1º pelo
Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
Art. 1º O Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide sobre a propriedade de
veículos automotores registrados, inscritos, matriculados ou licenciados neste
Estado.
Redação original:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem
como hipótese de incidência a propriedade de veículos automotores, registrados
e licenciados no Estado do Amazonas ou que estejam sujeitos à inscrição no
Cadastro de Contribuintes do IPVA, nos termos do capítulo I do Título III deste
Regulamento.
§
1º O Imposto de que
trata este artigo é devido anualmente e na forma prevista neste Regulamento.
§
2º Para efeito da
incidência do imposto considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo,
terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que
complementar ou alternativa de fonte de energia natural.
§
3º O IPVA incide
também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de
registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu
proprietário esteja domiciliado e/ou residente no Estado.
CAPÍTULO
II
DO
FATO GERADOR
Art. 2º O fato gerador do imposto ocorre:
I - para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor final;
II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
III - para veículo importado pelo consumidor final, na data de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, ocorre o fato gerador na data em que se der o fato motivador da perda da não-incidência ou da isenção.
§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por fabricante ou por revendedor diretamente ao consumidor final.
Artigo 2º - A acrescentado pelo Decreto
34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13
Art. 2º-A. O local da ocorrência do fato gerador
do IPVA é determinado pela residência ou domicílio do proprietário do veículo,
seja pessoa física ou jurídica, mesmo que o veículo esteja registrado,
inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único. No prazo previsto no art. 28 deste
Regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do veículo, no caso
de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em
desconformidade com o seu local de residência ou domicílio.
Capítulo II - A acrescentado pelo Decreto 34.360/13, efeitos
a partir de 31.12.13.
CAPÍTULO II-A
DO LANÇAMENTO
Nova redação dada ao art. 2º-B pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a
partir de 20.3.2023.
Art. 2º-B. Em relação aos veículos novos,
considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se
efetivar o registro no órgão público competente.
Redação original:
Art. 2º-B. O lançamento do IPVA, que é ato
constitutivo do crédito tributário, é realizado de ofício e anualmente,
mediante notificação ao contribuinte ou responsável.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº
47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
Parágrafo
único. A
Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, em seu sítio na internet, o
acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.
Nova redação dada ao caput do art. 2º-C pelo Decreto nº 47.158/23,
efeitos a partir de 20.3.2023.
Art. 2º-C. Em
relação aos veículos usados registrados, inscritos, matriculados ou licenciados
no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante
publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, da
tabela relativa à base de cálculo deste imposto, juntamente com o calendário de
vencimento e instruções para pagamento, e disponibilização de consulta
individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, no sítio da SEFAZ na
internet.
Redação original:
Art. 2º-C. A notificação de lançamento será
pessoal, endereçada ao domicílio do contribuinte ou responsável e conterá
obrigatoriamente:
I – REVOGADO
pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
Redação original:
I - identificação do sujeito passivo;
II - REVOGADO
pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
Redação original:
II - identificação do veículo;
III - REVOGADO
pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
Redação original:
III - valor da base de cálculo, da alíquota e
do imposto devido;
IV - REVOGADO
pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
Redação original:
IV - data para recolhimento;
V - REVOGADO
pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
Redação original:
V - intimação para pagamento na data de
vencimento ou impugnação no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência;
VI - REVOGADO
pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
Redação original:
VI - informação sobre as instituições
financeiras autorizadas a receber o valor;
VII - REVOGADO
pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
Redação original:
VII - identificação e assinatura do servidor
efetivo da Administração Tributária responsável pelo ato.
§ 1º REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de
20.3.2023.
Redação original:
§ 1º A notificação de que trata o caput deste
artigo deverá seguir o modelo definido no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de
20.3.2023.
Redação original:
§ 2º Prescinde da assinatura de que trata o
inciso VII do caput deste artigo, a Notificação de Lançamento emitida por
processo automatizado ou por meio eletrônico.
§ 3º REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de
20.3.2023.
Redação original:
§ 3º Considera-se regularmente notificado o
sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo, com a
entrega, pelos correios ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, da notificação efetuada ao contribuinte ou
responsável, a seus familiares, prepostos ou empregados.
§
4º REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
Redação original:
§ 4º Quando a notificação for enviada pelo
correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação no Diário
Oficial Eletrônico da Sefaz, das datas de entrega das
notificações nas agências postais, das datas de vencimento do imposto e do
prazo para que sujeito passivo comunique o não-recebimento
da notificação, para os fins do § 6º deste artigo.
§
5º REVOGADO
pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir
de 20.3.2023.
Redação original:
§ 5º Para todos os efeitos de direito, no
caso do § 4º deste artigo, presume-se feita a notificação do lançamento e
regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências
postais.
§
6º REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
Redação original:
§ 6º A presunção referida no § 5º deste
artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento da
notificação, protocolizada pelo sujeito passivo perante a
Sefaz, no prazo a que se refere o § 4º deste artigo.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº
47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
§7.º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo no dia 1.º de janeiro de cada exercício.
Art.
2º-D. REVOGADO pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
Redação original:
Art. 2º-D. Caso não tenha sido possível a
notificação nas formas previstas no § 3º do art. 2º-C ou no caso de recusa de
seu recebimento, a Sefaz deverá fazê-la por edital,
publicado no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.
Art. 2º-E. Enquanto não extinto o direito de
constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pelo
servidor efetivo da Administração Tributária, quando verificado erro ou fato
não conhecido ou não provado.
Art. 2º-F. Constatada a ocorrência de infração
que impossibilite o lançamento de ofício do IPVA, inclusive nas hipóteses
previstas no art. 2º-E e o descumprimento do disposto no art. 27 deste Decreto,
o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE lavrará Auto de Infração e
Notificação Fiscal, que deverá conter:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o relato circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;
III - o nome e endereço do autuado e a identificação do veículo;
IV - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade
aplicável;
V - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la
ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - a assinatura do AFTE autuante;
VII - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou
preposto.
Parágrafo único. A assinatura manual ou eletrônica do
autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, não constitui
formalidade essencial à validade do AINF e não implicará confissão, nem sua
falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.
Nova redação dada ao art. 2º-G pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a
partir de 20.3.2023.
Art. 2º-G O valor do IPVA lançado na forma
dos artigos 2.º-B e 2.º-C, não pago e não impugnado no prazo legal, acrescido
da multa de mora e juros previstos na legislação, poderá ser inscrito em Dívida
Ativa após 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento do débito.
Redação original:
Art. 2º-G. O valor do IPVA lançado na forma
do art. 2º-B não pago e não impugnado no prazo legal, acrescido da multa de
mora e juros previstos na legislação, poderá ser inscrito em Dívida Ativa após
90 (noventa) dias, contados da data de vencimento do débito.
CAPÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 3º O Imposto não incide sobre os veículos
automotores de propriedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - dos templos de qualquer culto;
Nova redação dada
ao inciso IV, mantidas suas alíneas, pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir
de 06.08.09.
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
Redação original:
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
V
- Revogado pelo
Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
Redação original:
V - das entidades sindicais de trabalhadores.
§ 1º A não-incidência prevista nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Nova redação dada
ao § 2º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
§ 2º A não-incidência prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo automotor utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
Redação original:
§ 2º A não-incidência prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo automotor utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
CAPÍTULO
IV
DA
ISENÇÃO
· Vide Lei nº 3.356,
de 2008, que isenta de IPVA no exercício de 2009 a propriedade de veículos que
especifica, nas condições que estabelece.
· Vide Lei nº 4.719,
de 2018, que isenta de IPVA os veículos cujo tributo tenha valor até R$200,00.
Art.
4º São isentos do
imposto:
I - os veículos empregados em serviços
agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a
que pertençam ou entre propriedade dos associados de cooperativas de produtores
rurais;
II - as ambulâncias de entidades sem
fins lucrativos;
III - as máquinas agrícolas, desde que
não circulem em vias públicas abertas à circulação;
Nova redação dada
inciso IV pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
IV - as embarcações, inclusive as
destinadas ao transporte de passageiros e de cargas, com itinerário e freqüência regulares (recreio), exceto as de passeio e
esporte;
Redação original:
IV - as
embarcações, exceto de passeio e esporte;
V - as aeronaves;
VI - veículos automotores com mais de
15 (quinze) anos de uso, a contar do ano de seu primeiro licenciamento no órgão
público competente;
Nova redação dada
ao inciso VII pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
VII - os veículos das Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares de caráter permanente, inclusive os veículos pertencentes aos Membros das Missões e aos Funcionários Consulares, respectivamente, bem como aos familiares que com eles residam, devendo seu reconhecimento ser condicionado à observância da existência de reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
Redação original:
VII - os
veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
Nova redação dada
ao inciso VIII pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
VIII - os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi);
Redação original:
VIII -
veículos terrestres utilizados na categoria aluguel (táxi);
IX
- Revogado pelo
Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
Redação original:
IX - veículos
fluviais destinados ao transporte passageiros e de cargas, com itinerário e freqüência regulares (recreio);
X - veículos sinistrados com perda
total, a partir da data da ocorrência do sinistro;
XI - veículos furtados ou roubados, no
período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao
proprietário.
Inciso XII
acrescentado pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
XII - os veículos removidos, retidos
ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
destinados à realização de leilão público, no período compreendido entre a data
do fato e a data da arrematação do veículo.
Nova redação dada
ao § 1º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
§
1º O benefício de que
trata o inciso VII do caput deste
artigo não se aplica às Repartições Consulares Honorárias, bem como aos
Funcionários Consulares Honorários.
Redação original:
§ 1º A isenção do inciso VII do caput deste artigo é condicionada à
existência de tratamento recíproco do país de origem e restringe-se aos
veículos das embaixadas e consulados.
Nova redação dada
ao § 2º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
§
2º A isenção prevista
no inciso IV do caput deste artigo
fica condicionada à aplicação do valor correspondente à desoneração do imposto
em melhoria das condições de segurança e higiene do veículo.
Redação original:
§ 2º A isenção prevista nos incisos
VIII e IX fica condicionada a aplicação do valor correspondente à desoneração
do imposto em melhoria das condições de segurança e higiene do veículo,
comprovada por meio de apresentação de documentação fiscal nos termos do artigo
5º deste Regulamento.
Nova redação dada
ao § 3º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
§
3º A pessoa física ou
jurídica, que for titular de mais de um automóvel de passageiro licenciado na
categoria aluguel (táxi), só poderá usufruir a isenção prevista no inciso VIII
do caput deste artigo para um dos
veículos.
Redação original:
§ 3º A pessoa natural ou jurídica que for titular de mais de um veículo licenciado na categoria aluguel (táxi) só poderá usufruir da isenção do inciso VIII para um dos veículos.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a
partir de 06.08.09.
§ 4º A isenção prevista nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo apenas se aplica
caso o vencimento do imposto se dê em data posterior ao evento, não cabendo
qualquer restituição do imposto recolhido em data anterior ao sinistro, furto,
roubo, remoção, retenção ou apreensão, observado o disposto no § 5º.
Redação original:
§ 4º Em se tratando de veículo
furtado, roubado ou sinistrado, o pagamento do imposto será proporcional aos
meses do exercício englobados pelos incisos X e XI do caput deste artigo, desde que o pagamento se dê em data posterior
ao evento, vedada qualquer restituição do imposto recolhido em data anterior ao
furto, roubo ou sinistro.
Parágrafo 5º
acrescentado pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
§
5º A isenção será
proporcional aos meses que restarem para o término do exercício em que
ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo, consideradas as
frações como mês inteiro.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a
partir de 1º.1.2024.
§ 6º Para comprovação
dos fatos a que se referem os incisos X e XI deverá ser apresentado o boletim
de ocorrência registrado na delegacia competente, no prazo de até 90 (noventa)
dias, a contar da data do evento danoso que lhe retirou o domínio sobre o bem,
salvo motivo devidamente comprovado.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a
partir de 1º.1.2024.
§ 7º Para fins do
disposto no inciso XII, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de
1º.1.2024.
I - documento de
Recolhimento do Veículo - DRV;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir
de 1º.1.2024.
II - edital de
licitação;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir
de 1º.1.2024.
III - nota de arrematação.”.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REQUERIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE NÃO-INCIDÊNCIA E
DE ISENÇÃO
Nova redação dada
ao caput do art. 5º pelo Decreto
32.476/12, efeitos a partir de 01.06.12.
Art. 5º Caberá ao Departamento de Arrecadação
da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ decidir, no prazo de 20 (vinte)
dias, quanto ao requerimento para o reconhecimento da não-incidência
ou da isenção do IPVA.
Redação
anterior dada pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
Art. 5º Caberá ao Departamento de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, decidir, no prazo de 20 (vinte) dias, quanto ao requerimento para o reconhecimento da não-incidência ou da isenção do IPVA, exceto nos casos previstos nos incisos VI, VIII, X, XI e XII do art. 4º deste Regulamento, que deverão ser decididos pelo Departamento de Arrecadação da SEFAZ.
Redação original:
Art. 5º Caberá ao Departamento de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ decidir, no prazo de 20 (vinte) dias, quanto ao requerimento para o reconhecimento da não-incidência ou da isenção do IPVA.
§ 1º Sendo a decisão desfavorável ao interessado, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para a Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ.
§ 2º Tornando-se definitiva a decisão favorável ao interessado, será feita alteração de oficio no Cadastro de Contribuintes do IPVA identificando o benefício concedido nos termos deste artigo.
§ 3º Tornando-se definitiva a decisão desfavorável ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão, ser-lhe-á aberto novo prazo para pagamento do IPVA com os devidos acréscimos legais.
§ 4º No interstício entre a protocolização do requerimento e a notificação da decisão definitiva proferida pela Administração Fazendária, ficará suspensa a exigibilidade do imposto.
Art. 6º O requerimento será instruído, sob pena de indeferimento de plano, com os documentos necessários à comprovação da situação e/ou requisitos exigidos para o reconhecimento da não-incidência ou da isenção.
Art. 7º A não-incidência ou a isenção prevalecerão enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo processo administrativo, desde que ela continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido.
Art. 8º O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição.
§ 1º Verificado que o interessado não satisfazia as condições para a fruição da não-incidência ou da isenção, o imposto será exigido atualizado monetariamente e com os acréscimos legais.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir
de 06.08.09.
§ 2° Verificado que o beneficiário deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade ou para a isenção, o imposto deverá ser recolhido proporcionalmente aos meses restantes do exercício em que ocorreu o fato, contados da ocorrência do evento.
Redação original:
§ 2° Verificado que o beneficiário deixou de preencher as condições exigidas para a não-incidência ou para a isenção, o imposto deverá ser recolhido proporcionalmente aos meses restantes do exercício em que ocorreu o fato.
§ 3° O recolhimento de que trata o § 2° deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato.
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 9º As alíquotas do imposto são as
seguintes:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a
partir de 20.3.2023.
I - 4%, para
motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, a exemplo do automóvel, da
camioneta e do buggy, comerciais leves, a exemplo do
furgão, do jipe e da pick-up, de esporte ou corrida e
demais veículos, com capacidade superior a 1000 (mil) cilindradas;
Redação original:
I - 2% (dois por cento) para veículos de todos os tipos, independente da utilização, exceto aqueles do inciso seguinte;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a
partir de 20.3.2023.
II - 3%, para
motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, a exemplo do automóvel, da
camioneta e do buggy, comerciais leves, a exemplo do
furgão, do jipe e da pick-up, de esporte ou corrida e
demais veículos, com capacidade até 1000 (mil) cilindradas.
Redação original:
II - 3% (três por cento) para veículos com capacidade superior a 1.000 (um mil) c.c. dos seguintes tipos e/ou com as seguintes utilizações:
a) REVOGADA pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
Redação original:
a) de passeio, a exemplo do automóvel, da camioneta e do buggy;
b) REVOGADA pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
Redação original:
b) comercial leve, a exemplo do furgão, do jipe e da pick-up;
c) REVOGADA pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
Redação original:
c) veículos de esporte ou corrida, como aquele que possua a forma e/ou a potência de motor para a prática dessa atividade.
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.
III - 2% (dois por cento) para caminhão-trator, caminhão, veículos destinados ao
transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal,
tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos
destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;
Redação
original acrescentada pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
III - 2%, para
caminhão, veículos de tração, a exemplo do
caminhão-trator, trator de rodas, trator de esteiras e trator
misto, veículos destinados ao transporte coletivo de
passageiros, urbanos e interurbanos, dos tipos ônibus e
micro-ônibus e veículos destinados ao transporte escolar,
desde que autorizados pelo Poder Público.
Nova
redação dado ao inciso IV pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.
IV - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta,
caminhonete e utilitário de propriedade de pessoa jurídica destinados à
locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no
mínimo, 20 (vinte) veículos e exerça atividade exclusiva de locação de veículo
sem condutor.
Redação
original acrescentada pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de 20.3.2023.
IV - 0,7%, para
veículos destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada
no Estado com, no mínimo, 10 (dez) veículos, e estejam registrados na
propriedade da pessoa jurídica com atividade econômica principal locação de
automóveis sem condutor.
Inciso
V acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.
V - 3% (três por cento) para veículos que
utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a
combustão.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de
20.3.2023.
§
1º Excepcionalmente,
no exercício de 2023, o IPVA dos veículos de que tratam os incisos I e II terão
alíquota de 3,5% e 2,5%, respectivamente.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 47.158/23, efeitos a partir de
20.3.2023.
§
2º Ato do
Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições para requerimento e
prova, pelo interessado, quanto ao enquadramento do veículo como transporte
coletivo, transporte escolar e locação.
Parágrafo
3º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.
§ 3º Para efeito de enquadramento dos veículos
nas alíquotas de que trata este artigo, serão observados, subsidiariamente, os
conceitos previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas normas do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo
4º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.
§ 4º A constatação de declarações ou informações
falsas para os fins de aplicação das alíquotas, bem como qualquer hipótese de
fraude, sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento
integral do imposto e acréscimos legais devidos.
Parágrafo
5º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.
§ 5º As alíquotas condicionadas relacionadas
no § 2.º deverão ser
solicitadas anualmente pelo contribuinte, até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do IPVA.
Parágrafo
6º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.
§ 6º As alíquotas condicionadas relacionadas
no § 2º, a que
porventura o contribuinte faça jus, somente serão aplicadas no pagamento de
IPVA realizado nos prazos de vencimento previstos na legislação.
Parágrafo
7º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.
§ 7º Nas hipóteses de alíquotas condicionadas, se
as condições deixarem de ser satisfeitas durante o exercício corrente, será
devida a complementação do valor do imposto, calculado pelas alíquotas
previstas nos demais incisos do caput conforme o tipo de veículo, de forma
proporcional aos meses restantes para o fim do exercício.
Parágrafo
8º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.
§ 8º Caso o contribuinte efetue o pagamento
integral do imposto antes da concessão de alíquota condicionada, esta não será
aplicada e não terá direito à restituição.
Parágrafo
9º acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.
§ 9º O disposto nos incisos III e IV deste artigo
aplica-se ainda que os veículos estejam com contrato formal de arrendamento
mercantil ou propriedade fiduciária.
Parágrafo
10 acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.
§ 10. O disposto no inciso IV somente se aplica a
Pessoas Jurídicas credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na
forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário.
Parágrafo
11 acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.
§ 11. Para efeitos de comprovação de atendimento
por parte das Pessoas Jurídicas que exercem atividade de locação de veículos,
faz-se necessário que as condições previstas no inciso IV permaneçam durante
todo o exercício, devendo ser observada as seguintes condições, dentre outras:
Inciso
I acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.
I - a atividade de locação deverá constar no
CNPJ com atividade econômica principal de “locação de veículo sem condutor”, não podendo a empresa possuir nenhuma atividade secundária;
Inciso
II acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.
II - o veículo automotor não poderá ter sua
propriedade transferida durante o exercício corrente.
Parágrafo
12 acrescentado pelo Decreto nº 48.909/24, efeitos a partir de 1º.1.2024.
§ 12. O credenciamento de que trata o § 10 será cassado caso o contribuinte
descumpra as normas e/ou deixe de satisfazer as condições previstas no inciso I
do § 11, observado o
disposto no § 7.º.
CAPÍTULO
VII
DA
BASE DE CÁLCULO
· Base de cálculo para os exercícios: 2007 - Resolução nº 024/2006-GSEFAZ;
2008 - Res. nº 010/2007-GSEFAZ;
2009 - Res. 021/2008-GSEFAZ;
2010 - Res. 021/2009-GSEFAZ;
2011 - Res. 028/2010-GSEFAZ;
2012 - Res. 018/2011-GSEFAZ;
2013 - Res. 053/2012-GSEFAZ;
2014 - Res. 035/2013-GSEFAZ;
2015 - Res. 040/2014-GSEFAZ; 2016 - Res. 029/2015-GSEFAZ;
2017 - Res. 036/2016-GSEFAZ;
2018 - Res. 038/2017-GSEFAZ;
2019 - Res. 035/2018-GSEFAZ;
2020 - Res.
030/2019-GSEFAZ.
Art.
10. A base de cálculo
do imposto é o valor venal do veículo automotor.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto
28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
§
1º No caso de veículo
novo, o valor venal será o preço comercial sugerido pelo fabricante ou, na
falta deste, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo
revendedor.
Redação original:
§ 1º No caso de veículo novo, o valor
venal é o preço comercial fixado pelo fabricante ou, na falta deste, o preço à
vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou do documento
referente à transmissão de propriedade do veículo.
§ 2º Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos.
§ 3º Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o valor venal será, no mínimo, o somatório dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado, devendo suas respectivas notas fiscais ser apresentadas por ocasião de sua inscrição.
§ 4º A base de cálculo do imposto para os efeitos do art. 8º, § 3º será o valor venal do veículo corrigido monetariamente até a data do fato.
Nova redação dada
ao § 5º pelo Decreto 28.898/09,
efeitos a partir de 06.08.09.
§ 5º Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 11.
Redação original:
§ 5º Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 11.
Nova redação dada
ao § 6º pelo Decreto 28.898/09,
efeitos a partir de 06.08.09.
§
6º Tratando-se de veículo
automotor com características específicas para ser dirigido por pessoa
portadora de deficiência física, a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo será reduzida em 50%
(cinqüenta por cento), observado o disposto nos §§
7º, 8º e 9º deste artigo.
Redação original:
§ 6º Quando se tratar de veículo
adaptado para uso de pessoas portadoras de deficiência física, a base de
cálculo estabelecida no caput deste
artigo será reduzida de 50% (cinqüenta por cento).
Nova redação dada
ao § 7º pelo Decreto 28.898/09,
efeitos a partir de 06.08.09.
§
7º A redução da base
de cálculo de que trata o § 6º deste artigo será reconhecida mediante
requerimento feito ao Departamento de Arrecadação da SEFAZ, observado o
disposto no Capítulo V do Título I deste Regulamento.
Redação original:
§ 7º A
redução de base de cálculo de que trata o parágrafo anterior será reconhecida
mediante requerimento feito à Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de
Estado da Fazenda, observado no que couber o disposto no Capítulo V do Título I
deste Regulamento.
Parágrafo 8º
acrescentado pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
§
8º Para os fins do
disposto no § 6º deste artigo, a deficiência física do proprietário do veículo
deve ser atestada em laudo de perícia médica e registrada na Carteira Nacional
de Habilitação.
Parágrafo 9º
acrescentado pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
§
9º O benefício
previsto no § 6º deste artigo será concedido apenas em relação a um veículo por
beneficiário.
Nova redação dada
ao caput do art. 11 pelo Decreto 34.360/13,
efeitos a partir de 31.12.13.
Art.
11. Nos termos do
art. 10 deste Regulamento, compete ao Secretário de
Estado da Fazenda, por meio de Resolução, a fixação da tabela anual contendo os
valores dos veículos, os quais serão utilizados para a determinação da base de
cálculo do IPVA para os veículos usados.
Redação original:
Art. 11.
Nos termos do artigo 10 deste Regulamento, compete ao Secretário de Estado da
Fazenda, por meio de Resolução, a fixação da tabela anual contendo os
coeficientes de depreciação em razão do ano e os valores dos veículos
fabricados no ano anterior (ano-base) ao que se referir o imposto, os quais
serão utilizados para a determinação da base de cálculo do IPVA para os
veículos usados.
§ 1º Para a fixação do valor venal, no caso de veículo usado, será considerado o valor apurado com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e na rede revendedora, observando-se a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2º Tratando-se de veículo usado sobre o qual não se encontre, no mercado, informações sobre sua comercialização no ano-base, para definição da base de cálculo será considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas características.
§ 3º Revogado pelo
Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.
Redação original:
§ 3º Na
determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo se
multiplicará o coeficiente de depreciação pelo valor do veículo fabricado no
ano anterior ao que se referir o imposto.
Nova redação dada ao §4º do art. 11 pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.
§
4º A Resolução
contendo a tabela de valores dos veículos deverá ser publicada no Diário
Oficial Eletrônico da Sefaz até o dia 31 de dezembro
de cada ano, para vigorar no exercício seguinte.
Redação original:
§ 4º A
Resolução contendo a tabela deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado
até o dia 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte.
§
5º O Secretário de
Estado da Fazenda poderá adotar tabela de valores elaborada pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
TÍTULO
II
DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
DO
CONTRIBUINTE
Art.
12. O contribuinte do
imposto é o proprietário do veículo automotor.
Nova redação dada
ao parágrafo único pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
Parágrafo
único. O imposto é
vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento integral
do imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação
no órgão de trânsito.
Redação original:
Parágrafo único. O imposto
é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento do
imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no
órgão de trânsito.
Nova redação dada
ao caput do art. 13 pelo Decreto
28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
Art.
13. São responsáveis
pelo recolhimento do imposto devido:
Redação original:
Art. 13. Consideram-se também
contribuintes do imposto:
Incisos I e II revogados pelo
Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
Redação original:
I - as
empresas públicas que adquiram ou sejam proprietárias
de veículo automotor, ainda que seja para uso de terceiro;
II -
quaisquer pessoas natural ou jurídica, inclusive cooperativas profissionais,
que adquiram ou sejam proprietárias de veículos
automotores;
Nova redação dada
ao inciso III pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
III - o arrendatário, em relação ao
veículo objeto de arrendamento mercantil;
Redação original:
III - a
empresa detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento
mercantil;
IV - o devedor fiduciário em relação
ao veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, mesmo que haja
propriedade resolúvel em favor do credor.
Inciso V acrescentado
pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
V - o adquirente, em relação ao
veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios
anteriores, exceto no caso de arrematação de veículo em hasta pública;
Inciso
VI acrescentado pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de
06.08.09.
VI - o proprietário do veículo na data
de sua remoção, retenção ou apreensão pelos órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, em relação ao montante do imposto não quitado pelo valor
arrecadado no leilão.
CAPÍTULO
II
DOS
RESPONSÁVEIS
Art.
14. São
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte:
Nova redação dada
ao inciso I pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
I - o alienante de veículo automotor,
no caso do descumprimento do disposto no art. 27, § 2º;
Redação original:
I - o
alienante de veículo automotor em relação aos fatos geradores anteriores à
alienação ou no caso do descumprimento do disposto no art. 27, § 2º;
Nova redação dada
ao inciso II pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
II - o servidor do órgão de trânsito
que não exigir o comprovante do pagamento do imposto ou do reconhecimento da
imunidade ou da isenção, quando do registro e licenciamento, inscrição, matrícula
ou transferência de veículo automotor;
Redação original:
II - o
servidor do órgão de trânsito que não exigir o comprovante do pagamento do
imposto, quando do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
III - o condutor do veículo quando do
lançamento do imposto de oficio;
Nova redação dada
ao inciso IV pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
IV - a sociedade empresária detentora
da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
Redação original:
IV - o arrendatário,
em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil.
V - o credor fiduciário em relação aos
veículos objeto de alienação fiduciária em garantia;
Nova
redação dada ao inciso VI pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
VI - o possuidor a qualquer título;
Redação original:
VI - o
titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
Nova redação dada
ao inciso VII pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
VII - o leiloeiro, em relação aos
débitos tributários incidentes sobre o registro dos veículos, até o montante do
valor arrematado no leilão.
Redação original:
VII - o
leiloeiro que não reservar do valor da arrematação a quantia necessária para
pagamento do imposto já vencido.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO
III
DA
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art.
15. O montante do
imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente
sobre a base de cálculo prevista no Capítulo VII, do Título I, deste
Regulamento.
Nova redação dada
ao art. 16 pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
Art.
16. Em se tratando de
veículo novo ou importado, o imposto será exigido proporcionalmente aos meses restantes
do exercício em curso, contados da data da aquisição ou do desembaraço
aduaneiro.
Redação original:
Art. 16. Em se tratando de veículo
novo ou importado o imposto será exigido proporcionalmente aos meses restantes
do exercício em curso.
Nova redação dada ao art. 17 pelo Decreto
28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
Art. 17.
Em se tratando de veículo furtado, roubado ou sinistrado, removido,
retido ou apreendido e levado à leilão público, o
pagamento do imposto será proporcional aos meses do exercício não englobados
pelos incisos X, XI e XII do art. 4º deste Regulamento, observado o disposto
nos §§ 4º e 5º do art. 4º, desde que o vencimento do imposto se dê em data
posterior ao evento.
Parágrafo único. Caso o vencimento do imposto se dê em
data anterior aos eventos de que trata o caput
deste artigo, será devido o montante integral do imposto, sendo vedada qualquer
restituição.
Redação original:
Art. 17. Em se
tratando de veículo furtado, roubado ou sinistrado, o pagamento do imposto será
proporcional aos meses do exercício não englobados pelos incisos X e XI do art.
4º deste Regulamento, desde que o vencimento do imposto se dê em data posterior
ao evento.
Parágrafo único. Caso o
vencimento do imposto se dê em data anterior ao furto, roubo ou sinistro, será
devido o montante integral do imposto, sendo vedada qualquer restituição após o
evento.
Art. 18. Havendo alteração da característica do veículo que implique aumento do imposto e este já tenha sido pago, deverá ser recolhida a diferença antes da averbação no órgão de trânsito.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda exigir a apresentação de laudo pericial, às custas do proprietário, para se verificar o valor venal do veículo após as alterações nas características do veículo.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 19. O pagamento do imposto será efetuado
na rede bancária autorizada.
Art.
20. O
imposto será pago na forma, condições e prazos previstos em Resolução expedida
pelo Secretário de Estado da Fazenda, respeitadas as disposições deste
Regulamento.
§ 1º A Resolução de que trata o caput disciplinará sobre a possibilidade de pagamento antecipado do imposto em até três quotas e sobre o desconto de até 10% (dez por cento) no caso de pagamento antecipado.
§ 2º Em se tratando de veículo novo, veículo importado e veículo cuja propriedade anterior não estivera sujeita ao IPVA, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em uma única quota até o quinto dia contado da data da aquisição do veículo e antes do seu licenciamento no DETRAN-AM.
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:
I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;
II - quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda;
III - tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro;
IV - tratando-se de veículo que deixou de ser imune ou isento, da data em que ocorrer o fato modificativo.
§ 4º Não se aplica o prazo estabelecido no caput deste artigo quando o mesmo vencer durante o período previsto no inciso XI do art. 4º.
§ 5º Na hipótese de veículo recuperado após ter sido furtado ou
roubado, o IPVA será pago no mesmo prazo a que se refere o § 2º, contado da
data de devolução do veículo ao proprietário, observado o disposto no art. 17.
Art. 21. No caso de transferência do veículo
automotor para fora do Estado, o prazo de pagamento, em parcelas ou não, se
antecipará automaticamente para o momento da transferência.
Art. 22. O imposto é vinculado ao veículo, não
se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido
neste Estado ou em outras unidades da federação, observado sempre, o respectivo
exercício fiscal.
Art. 23. É permitido o parcelamento do imposto
já vencido desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao mínimo
exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.
Parágrafo único.
O parcelamento terá que incluir todos os débitos referentes ao IPVA do
veículo.
Art. 24. A prova do pagamento do imposto será
feita por meio de apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRLV do exercício corrente ou da apresentação do mesmo documento
relativo ao exercício anterior, desde que acompanhado do recibo de pagamento do
imposto (DAR ou equivalente) devidamente chancelado.
Art. 25. Sem a prova da quitação total do
imposto, do reconhecimento de não-incidência ou da
isenção a que faz jus, nenhum veículo será registrado, inscrito, matriculado ou
licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Somente com o pagamento de todas as parcelas
referidas no art. 23 é que o proprietário poderá registrar,
inscrever, matricular ou licenciar o veículo no órgão de trânsito do Estado do
Amazonas.
TÍTULO III
DO CADASTRO
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 26. A Secretaria de Estado da Fazenda disporá,
por meio de Resolução, sobre a forma como serão inscritos os veículos
automotores no Cadastro de Contribuintes do IPVA.
§ 1º Para cada veículo automotor haverá uma
inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda
poderá firmar convênio com órgãos públicos municipais, estaduais e federais
para os fins previstos neste artigo.
Art. 27. Desde que o proprietário de veículo
automotor seja domiciliado ou residente neste Estado fica obrigado a inscrevê-lo
no Cadastro de Contribuintes do IPVA.
§ 1º Fica dispensado da inscrição referida
no caput deste artigo o proprietário
de veículo automotor terrestre que tenha realizado o registro e o licenciamento
do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, conforme a legislação
pertinente.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto
28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.
§ 2º No caso de transferência de propriedade do veículo, o
alienante deverá encaminhar ao Departamento de Tributação da SEFAZ, até o dia
31 de dezembro do exercício corrente da transferência, a fim de se eximir do
lançamento do imposto no exercício seguinte, nos casos em que o adquirente não
haja cumprido o disposto no art. 123, § 1º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 – CTB, os seguintes documentos:
Redação original:
§ 2º
No caso de transferência de propriedade do veículo, o alienante deverá
encaminhar ao órgão competente da SEFAZ, até o dia 31 de dezembro do exercício
corrente da transferência, a fim de se eximir do lançamento do imposto no
exercício seguinte, nos casos em que o adquirente não haja cumprido o disposto
no art. 123, § 1º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – CTB, os
seguintes documentos:
I - cópia autenticada do comprovante de transferência
de propriedade, devidamente assinado e datado;
II - cópia autenticada do recibo de pagamento, que
tenha assinatura reconhecida do adquirente;
III - cópia autenticada do comprovante de comunicação
nos termos do art. 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB.
§ 3º Caso o alienante não proceda ao disposto no § 2º deste
artigo, e ocorrendo o lançamento do IPVA do exercício posterior à
transferência, tendo como sujeito passivo o mesmo, este poderá requerer a
retificação do lançamento, apresentando os documentos relacionados
no parágrafo anterior e observado, no que couber, o disposto no Capitulo
V do Título I deste Regulamento.
§ 4º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo no caso de
aeronaves ou embarcações, quando a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante
convênio com os órgãos federais responsáveis pelo registro desses veículos,
possuir acesso às informações cadastrais necessárias à cobrança do imposto.
§
5º O domicílio das
pessoas jurídicas de direito privado, para os fins deste artigo, apurar-se-á:
I - em face de previsão em seu
estatuto ou ato constitutivo que haja escolhido qualquer dos municípios deste
Estado como sede;
II - em face de cada estabelecimento
situado no território do Estado quanto aos veículos automotores de qualquer
espécie que a ele estejam vinculados em caráter permanente ou predominante.
Parágrafo 5º - A
acrescentado pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.
§ 5º-A. Considera-se, para efeitos deste Decreto, domicílio de pessoa física a sua residência habitual ou, se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado.
Parágrafo 5º - B
acrescentado pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.
§ 5º-B. Na impossibilidade de se
precisar o domicílio tributário da pessoa física nos termos do § 5º-A deste
artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço
que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio
eleitoral, nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de serviço
público.
Parágrafo 5º - C
acrescentado pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.
§ 5º-C. Presume-se domiciliado no Estado do Amazonas o proprietário cujo veículo estiver registrado, inscrito, matriculado ou licenciado no órgão competente deste Estado.
§
6º Estão também
sujeitos à inscrição no Cadastro, embora de propriedade de pessoas físicas ou
jurídicas não domiciliadas neste Estado:
I - os veículos automotores aquáticos
ou anfíbios que, no território estadual, nas águas a ele pertencentes, ou com
ele confrontantes, permaneçam, de forma habitual, fundeados, atracados,
guardados ou hangarados;
II - os veículos automotores aéreos
cujo aeródromo de base esteja situado no território estadual.
Inciso III acrescentado
pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.
III - os veículos automotores terrestres cujo proprietário tenha dado entrada no Estado do Amazonas para utilização em seu território e que não seja para trânsito temporário.
§ 7º Fica dispensado da inscrição o veículo que tiver autorização, não vencida, para transitar no Estado, expedida pelo órgão de trânsito.
Nova redação dada ao caput do art. 28 pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de
31.12.13.
Art.
28. A inscrição de
que tratam os arts. 26 e 27 deverá
ser efetuada no prazo de:
Redação
original:
A inscrição de que tratam os arts. 27 e 28 deverá ser efetuada
no prazo de:
I - 30 (trinta) dias contados da data
de aquisição no caso de veículo transferido para este Estado;
II - 10 (dez) dias
contados da data da aquisição no caso de veículo novo ou importado.
§
1º Considera-se
transferência para os fins deste artigo a entrada em território amazonense de
veículo automotor que ficará vinculado, em caráter permanente, a qualquer
pessoa física ou jurídica com domicílio e/ou residência no território do
Estado.
§
2º Presume-se, salvo
prova em contrário, devido o IPVA ao Estado do Amazonas nos casos em que a
fiscalização verificar o descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.
Art.
29. A inscrição a que
se refere o artigo anterior deverá ocorrer na repartição fazendária estadual do
município onde:
I - o veículo automotor esteja
registrado, fundeado, atracado, guardado, hangarado;
II - for domiciliado o proprietário do
veículo automotor não sujeito a registro, matrícula ou
licenciamento;
III - esteja localizado o aeródromo de
base da aeronave.
CAPÍTULO
II
DAS
ALTERAÇÕES
Art.
30. Exigir-se-á
atualização da inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de uma das seguintes alterações:
I - alteração nos elementos
identificadores de veículo inscrito;
II - alteração do domicílio do
proprietário do veículo;
III - aquisição de veículo já
inscrito;
IV - mudança de propriedade de veículo
inscrito;
V - baixa de veículo inscrito.
§
1º Considera-se
alteração nos elementos identificadores do veículo, para efeito do disposto
neste artigo, as seguintes mudanças:
I - de cor;
II - no tipo de combustível utilizado;
III - na lataria, motor ou partes do veículo.
§
2º Considera-se
aquisição de veículo, para efeito deste artigo, a transferência de propriedade,
total ou parcial, do veículo.
§
3º Para efeito deste
artigo, considera-se baixa do veículo, a retirada de circulação por motivo de
roubo, transferência para outra Unidade da Federação, perda total do veículo em
virtude de acidente, incêndio, colisão ou outra causa que implique em
inutilidade permanente do veículo.
Art.
31. A atualização
feita no registro do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN dispensa a
atualização prevista no art. 30.
Parágrafo
único. A dispensa
prevista no caput deste artigo se aplica às embarcações e
aeronaves caso ocorra a situação prevista no § 4º do
art. 27.
TÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO
I
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
32. Compete aos
auditores fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda a fiscalização do imposto
de que trata este Regulamento.
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com municípios, delegando-lhe as atribuições das funções de fiscalizar e arrecadar o IPVA, na forma do art. 7º da Lei 5.172/66.
§ 2º Os clubes náuticos e os aeroclubes, sempre que solicitados, apresentarão à Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, os registros das embarcações ou aeronaves de seus associados, nos quais se identifiquem o veículo automotor e o nome de seu proprietário.
§
3º No exercício da
fiscalização, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar auxílio ou
firmar convênio com órgãos da administração pública estadual, federal ou municipal.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO
Art.
33. No caso de
litígio ou de dúvida na interpretação da legislação sobre este imposto,
aplicam-se, no que couber, os procedimentos
processuais instituídos pelo Regulamento do Processo Tributário Administrativo
vigente.
Art.
34. Os casos omissos
serão examinados e decididos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO
III
DAS
PENALIDADES
Art. 35. Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto neste Regulamento, além da atualização monetária e dos juros de mora, ficarão sujeitos à multa de:
I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, no caso de recolhimento espontâneo;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, no caso de veículo apreendido pelo órgão competente.
Parágrafo
único. Na hipótese
prevista no inciso I do caput deste
artigo, se o pagamento do tributo for efetuado até o último dia útil do mês
seguinte ao seu vencimento a multa será reduzida para
5% (cinco por cento).
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinquenta por cento) pertencem ao Estado do Amazonas e 50% (cinquenta por cento) ao município amazonense onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.
Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito ao registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao município amazonense onde se encontrar domiciliado o contribuinte.
Art. 37. O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado ressarcimento junto ao município do valor a este repassado.
Parágrafo único. Para atendimento deste artigo serão observadas as disposições da legislação específica sobre o sistema de arrecadação de tributos e demais receitas do Estado do Amazonas.
Art.
38. A Secretaria da
Fazenda poderá instituir documento de arrecadação específico para fins de
controle e fiscalização do IPVA.
Parágrafo
único. Enquanto não
for instituído o documento de arrecadação próprio, o recolhimento do imposto
será efetuado através do DAR - modelo 1.