GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Complementar Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 27 DE
ABRIL DE 2023
Publicada no
DOE de 27.4.2023, Poder Executivo, p.3.
ALTERA, na
forma que especifica, o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído
pela Lei Complementar n.º 19,
de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C
O M P L E M E N T A R :
Art. 1º Ficam
alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III do artigo 8º:
“Art. 8º ...................................................................................................... ...............................................................................................................................
III - operações interestaduais relativas à energia
elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados;’’
II - a alínea b do inciso I do artigo 12:
“Art. 12. ..................................................................................................... ...............................................................................................................................
I - .............................................................................................................. ...............................................................................................................................
b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços, inclusive para
o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito
de petróleo - GLP cuja alíquota é de 18% (dezoito por cento);’’
III - o § 3º do artigo 13:
“Art. 13. .................................................................................................. ..............................................................................................................................
§ 3º No caso dos incisos IX, X, XIV e XV do caput
deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do
percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
sobre o valor ali previsto.”;
IV - o caput do artigo 25-C:
“Art. 25-C. Poderá ser
exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades
federadas ou do exterior:’’;
V - os incisos VI
e VII do artigo 150:
“Art. 150. ............................................................................................. .............................................................................................................................
VI - 2% (dois por cento) para veículos destinados ao transporte público
coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder
Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos destinados ao transporte
escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;
VII - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos destinados à locação, desde que
o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 (dez)
veículos e atenda a uma das seguintes condições:’’;
VI - o inciso XIII do artigo 163:
“Art. 163. ................................................................................................ .............................................................................................................................
XIII - a tramitação de documento no âmbito do
processo tributário eletrônico por meio do DT-e e
Protocolo Virtual, exceto:”.
Art. 2º Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do
Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19/1997, com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º, ao art. 6º:
“Art. 6º ...................................................................................................... .............................................................................................................................
§ 3º O ICMS incidirá uma
única vez sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade:
I - diesel e biodiesel; e
II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o
derivado do gás natural.
§ 4º Para fins do
disposto no § 3º
deste artigo:
I - não se aplicará o disposto no inciso III, do
caput do art. 8º;
II - nas operações com os combustíveis derivados
de petróleo, o imposto caberá ao Estado do Amazonas quando destinado a consumo
em seu território;
III - nas operações interestaduais, entre
contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, o
imposto será repartido entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de
origem ou de destino, nas proporções estabelecidas mediante deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do § 5º do art. 155 da Constituição Federal;
IV - nas operações interestaduais com
combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, destinadas a não
contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto caberá ao Estado
do Amazonas.”;
II - os incisos XX e XXI ao caput do
artigo 7º:
“Art. 7º ...................................................................................................... .............................................................................................................................
XX - da saída dos combustíveis de que trata
o § 3º do artigo 6º
do estabelecimento do contribuinte de que trata o § 3º do artigo 19, nas operações ocorridas no
território nacional;
XXI - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de
que trata o § 3º do artigo 6º, nas operações de importação.”;
III - o §10 ao artigo 7º:
“Art. 7º ...................................................................................................... .............................................................................................................................
§ 10. Na hipótese dos incisos XVIII e XIX do caput
deste artigo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual será devido ao Estado do Amazonas quando a entrada física da
mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço efetivamente ocorrer em seu
território, ainda que o adquirente ou o tomador da mercadoria, bem ou serviço
esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.”;
IV - o § 5º ao artigo 12:
“Art. 12. ................................................................................................... .............................................................................................................................
§ 5º As alíquotas ad rem do ICMS nas operações com
os combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º, serão definidas mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do inciso IV do § 4º do artigo 155, da Constituição Federal.”;
V - os incisos XIV e XV ao caput do art. 13:
“Art. 13. ................................................................................................... .............................................................................................................................
XIV - na hipótese do inciso XVIII do caput do
artigo 7º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado do
Amazonas;
XV - na hipótese do inciso XIX do caput do artigo
7º, o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas.”;
VI - o § 3º ao artigo 19:
“Art. 19. .................................................................................................. ...............................................................................................................................
§ 3º São contribuintes
do ICMS nas operações com os combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º:
I - o produtor e aqueles que lhe sejam
equiparados;
II - o importador;
III - pessoas que produzem combustíveis de forma
residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as
centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.’’;
VII - o inciso XVII ao caput do art. 22:
“Art. 22. .................................................................................................. .............................................................................................................................
XVII - o contribuinte que realizar operação interestadual com combustíveis ou biocombustíveis,
pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este,
por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento em favor
do Estado do Amazonas, ou se a operação não tiver sido informada ou informada
com incorreção ou inexatidão ao responsável pelo repasse ou dedução do imposto,
na forma e prazo definidos em convênio do qual o Estado do Amazonas seja
signatário.”;
VIII - as alíneas a e b ao inciso VII do artigo 150:
“Art. 150. ................................................................................................ .............................................................................................................................
VII - ...................................................................................................... .............................................................................................................................
a) exerça atividade exclusiva de locação,
comprovada na forma estabelecida em Regulamento;
b) aufira receita bruta com a atividade de
locação de veículos que represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta
total, com comprovação na forma estabelecida em Regulamento.”;
IX - o § 2º ao artigo 254:
“Art. 254. ................................................................................................ .............................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo titular do
direito à restituição possuir débito vencido junto à Fazenda Estadual, será efetuada
a compensação entre os valores, na forma e condições estabelecidas em
Regulamento.”.
Art. 3º Fica
renumerado o parágrafo único do art. 254 para § 1º.
Art. 4º Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado, instituído pela
Lei Complementar n.º 19/1997:
I - o § 17 do art. 13;
II - o inciso XXVI do art. 20;
III - o inciso III do art. 254.
Art. 5º Fica
o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução
desta Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de
1.º de abril de 2023.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda