GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Complementar Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº
257, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE de 14.12.2023, Poder Executivo, p.3.
ALTERA dispositivos
do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de
29 de dezembro de 1997, e INCORPORA à Legislação Tributária do
Estado do Amazonas os Convênios ICMS n.º 172/23 e n.º 173/23.
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1º Ficam
alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do
Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos I e II do art. 79-B:
“I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;
II - para o GLP/GLGN, inclusive
o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.”;
II - o caput do art. 79-I:
“Art. 79-I. As
alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em
R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e para o etanol anidro
combustível.”.
Art. 2º Ficam
incorporados à legislação tributária do Estado do Amazonas os seguintes
convênios, celebrados na 381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF,
no dia 20 de outubro de 2023:
I - CONVÊNIO ICMS 172/23, que
altera o Convênio ICMS n.º 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da
Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos
para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
II - CONVÊNIO ICMS 173/23, que
altera o Convênio ICMS n.º 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro
combustível, nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do
imposto.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor 90 dias depois de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de
2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda