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Lei Complementar Estadual - Ano 2023

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE de 14.12.2023, Poder Executivo, p.3.

ALTERA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS n.º 172/23 e n.º 173/23.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I  C O M P L E M E N T A R :

 

Art.  Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

- os incisos I e II do art. 79-B:

para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;

II para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.;

II - o caput do art. 79-I:

Art. 79-I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litropara a gasolina e para o etanol anidro combustível.”.

Art.  Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Amazonas os seguintes convênios, celebrados na 381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 20 de outubro de 2023:

- CONVÊNIO ICMS 172/23, que altera o Convênio ICMS n.º 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

II - CONVÊNIO ICMS 173/23, que altera o Convênio ICMS n.º 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art.  Esta Lei entra em vigor 90 dias depois de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda