GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
Publicado no DOE de 30.08.12
MODIFICA dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29
de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes
que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 19, de
29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o
parágrafo único do art. 95:
“Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após iniciado o procedimento tributário-administrativo, nos termos do art. 235
desta Lei. ”;
II – o § 3º do art. 100:
“§ 3º Considera-se, também, espontâneo o recolhimento do imposto na
hipótese do contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito, no
prazo indicado na intimação expedida pela autoridade fiscal, excetuando-se o
disposto no art. 235 desta Lei.”;
III – o inciso I do art. 235:
“I – com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou do Termo de Início de Verificação Fiscal;”;
IV – o título do Capítulo X do Livro Segundo:
“CAPÍTULO
X
DA AVOCAÇÃO”
V – o art. 322:
“Art. 322. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á no prazo
fixado pelo Regulamento, após decorrido o prazo para
cobrança amigável e estando o processo definitivamente julgado pela instância
administrativa.
Parágrafo único. A inscrição de que trata o caput
deste artigo independerá de julgamento de processos nas seguintes hipóteses:”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à
Lei Complementar nº 19, de 1997, com as redações que se seguem:
I – os §§ 2º a 9º ao art. 42:
“§ 2º O imposto declarado espontaneamente pelo
sujeito passivo constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente
para a sua exigência caso não tenha sido recolhido no prazo regulamentar.
§ 3º O sujeito passivo poderá apresentar declaração retificando o valor
do imposto devido, independentemente de prévia autorização da administração
tributária, que terá a mesma natureza da originariamente apresentada,
substituindo-a integralmente, observado o disposto no parágrafo único do art.
138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº. 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
§ 4º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do §
2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deve ser inscrito em Dívida
Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de
instauração de Processo Tributário Administrativo – PTA, na forma e condições
previstas em regulamento.
§ 5º A declaração retificadora de que trata o
§ 3º deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por objetivo alterar
débitos que já tenham sido inscritos em Divida Ativa.
§ 6º Depois da remessa para inscrição em
Divida Ativa, a retificação do valor do imposto declarado, nos casos em que
houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
declaração, poderá ser efetuada somente pela SEFAZ, na forma e condições
previstas em regulamento.
§ 7º Para fins do
disposto no § 2° deste artigo, considerar-se-á o valor do imposto devido,
acrescido da multa de mora e juros, de que tratam os arts.
100 e 300 desta Lei.
§ 8º O prazo previsto no § 4º deste artigo não se aplica ao
contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, hipótese em que somente poderá ser
inscrito em
Divida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência
da notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescidos dos juros e multa
de mora estabelecidos nos arts. 100 e 300desta Lei,
que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido.
§ 9º Na hipótese de inscrição em Dívida Ativa, na forma e condição
prevista no § 8º deste artigo, considerar-se-á como débito o saldo devedor do
imposto declarado pelo contribuinte detentor de projeto industrial aprovado
pelo CODAM, acrescido da multa de mora e juros estabelecido
nos artigos 100 e 300 desta Lei, sem direito ao incentivo fiscal,
conforme previsto em legislação específica.”;
II – o § 6º ao art. 108:
“§ 6º Na hipótese prevista no § 8º do art. 42 desta Lei, o saldo
devedor do imposto, deduzido do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e
juros, poderá ser parcelado nos termos desta Lei e das normas
complementares, observadas as disposições previstas nos artigos 100 e
300 desta Lei, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em
que o debito teve origem estejam quitadas.”;
III – o § 3º ao art. 109:
“§ 3° Na hipótese do § 2º deste artigo, quando se tratar de
parcelamento de imposto com dedução de incentivo fiscal, a remessa do débito
para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor,
deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal, decorrente da
falta do pagamento do imposto no prazo legal, conforme previsto em legislação
específica.”;
IV – o Capítulo XI ao Livro Segundo:
“CAPÍTULO XI
PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 281-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de
Processo Tributário Administrativo Eletrônico – PTA-e,
no âmbito da SEFAZ, para a comunicação de atos e a transmissão de peças
processuais será admitido nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com
a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores - internet;
III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação
inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) assinatura constante de cadastro do usuário na SEFAZ, conforme
disciplinado em regulamento.
Art. 281-B. O envio de petições e de recursos e a prática
de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso
de assinatura eletrônica, na forma do inciso III do parágrafo único do art.
281-A desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na SEFAZ, conforme
disciplinado em regulamento.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput
deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a
adequada identificação presencial do interessado.
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio
de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a
autenticidade nas comunicações.
Art. 281-C. Consideram-se realizados os atos processuais
por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, devendo ser
fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição
eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas
tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Seção II
Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
·
Incorretamente
foi publicada como “sessão” na Lei Complementar 108/12, no DOE de 30.8.2012.
Art. 281-D. A SEFAZ poderá criar Diário Eletrônico,
disponibilizado em sítio na internet, para publicação de atos
administrativos, bem como de comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que
trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado
emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo
substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos
legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o
primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário
Eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro
dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário Eletrônico deverá ser
acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será
publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.
Art. 281-E. As intimações serão feitas por meio eletrônico
em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 281-A, parágrafo
único, III, “b”, desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia
em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º A intimação será considerada realizada no
primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em
dia não útil.
§ 3º A consulta a que se referem os §§ 1º e 2º
deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do
envio da intimação, sob pena de considerar-se a
intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada
remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a
abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos
que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na
forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em
que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual
deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme
determinado pelo órgão julgador.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo
serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 281-F. Todas as comunicações oficiais que transitem
entre setores da Sefaz serão feitas preferencialmente
por meio eletrônico.
Seção III
Do Processo Eletrônico
·
Incorretamente
foi publicada como “sessão” na Lei Complementar 108/12, no DOE de 30.8.2012.
Art. 281-G. A SEFAZ desenvolverá sistemas eletrônicos de
processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente
digitais, utilizando, preferencialmente, a internet e acesso por meio de
redes.
§ 1º Todos os atos processuais do processo eletrônico
serão assinados eletronicamente na forma prevista em regulamento.
§ 2º As decisões das instâncias administrativas
poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em
regulamento.
Art. 281-H. No processo eletrônico, todas as intimações e
notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As intimações, notificações e remessas que
viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas
vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso
do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos
processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
digitalizando-se o documento físico, que deverá ser mantido na posse do autor
até a extinção do crédito tributário.
Art. 281-I. A apresentação e a juntada da defesa, dos
recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de
processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem
necessidade da intervenção de setores da SEFAZ, hipótese em que a autuação
deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de
protocolo.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser
praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão
considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do
último dia.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o sistema da
SEFAZ se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3º Os setores da SEFAZ deverão manter
equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos
interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.
Art. 281-J. Os documentos produzidos eletronicamente e
juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na
forma estabelecida em regulamento, serão considerados originais para todos os
efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos
digitalizados e juntados aos autos pelos setores da SEFAZ, pelos órgãos da
Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas
Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas
repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma
força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de
adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a
que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até
a data em que for proferida decisão irrecorrível ou extinção do crédito
tributário, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos
órgãos de julgamento, a qualquer tempo.
§ 3º Os documentos, cuja digitalização seja
tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade,
deverão ser apresentados ao setor da SEFAZ competente no prazo de 10 (dez) dias
contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão
devolvidos à parte após decisão irrecorrível.
§ 4º Os documentos digitalizados juntados em
processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da internet
para as respectivas partes processuais.
§ 5º Tratando-se de cópia digital de documento
relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o
depósito do documento original em setor da SEFAZ, na forma prevista em
regulamento.
Art. 281-K. A conservação dos autos do processo poderá ser
efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser
protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio
que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação
de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem
de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível
deverão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:
I - ser impressos em papel;
II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu
registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo
modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;
III - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo
responsável pela autuação;
IV - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes
registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável
pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos
autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado
para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4º Feita a autuação na
forma do § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para
os processos físicos.
§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital,
em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de
intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que,
no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de
manterem a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 281-L. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de
dados e de documentos necessários à instrução do processo.
Parágrafo único. O acesso aos dados e
documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível,
preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.
Art. 281-M. O Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF
e o Auto de Apreensão - AA conterão o nome e a assinatura do autuante, dispensada esta quando grafada por meio
eletrônico, nas situações expressamente previstas pela SEFAZ.
Art. 281-N. A lavratura do AINF e do AA e a instrução dos
referidos autos com demonstrativos e documentos poderão ser implementados
em meio eletrônico, conforme previsto em regulamento.
Seção IV
Das Provas
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Incorretamente
foi publicada como “sessão” na Lei Complementar 108/12, no DOE de 30.8.2012.
Art. 281-O. A transcrição de documento eletrônico
apresentada à guisa de instrução do AINF e do AA terá
o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que,
cumulativamente:
I – seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o
respectivo documento em forma eletrônica;
II – o Fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a
assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma
eletrônica.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se
transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do
documento eletrônico.
§ 2º Ter-se-á como comprovada a integridade do
documento eletrônico quando efetuada sua vinculação a um ou mais códigos
digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de
dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a
configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração,
intencional ou não, no conteúdo do referido documento.
Art. 281-P. Em se tratando de infrações caracterizadas em
documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo,
admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos,
demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente
discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha
sido elaborado pelo Fisco:
I – mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito
passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja
comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos
do art. 281-O desta Lei;
II – com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo,
por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a
integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art.
281-O desta Lei;
III – esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos
documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda
que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.
§ 1º O sujeito passivo poderá contraditar o
demonstrativo elaborado pelo Fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma
objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados
e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por
exatos os dados nele constantes.
§ 2º Os documentos recebidos, emitidos ou
escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos
de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados
enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial,
observado ainda o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sob pena
de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.
Seção V
Das Disposições Finais
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Incorretamente
foi publicada como “sessão” na Lei Complementar 108/12, no DOE de 30.8.2012.
Art. 281-Q. Aplicam-se subsidiariamente ao PTA-e, no que não forem incompatíveis, as normas do
Processo Tributário Administrativo - PTA previstas nesta Lei e em legislação
complementar.”;
V - os incisos I e II ao parágrafo único do art. 322:
“I – que versem sobre débitos fiscais
parcelados, cujo atraso no pagamento implicará a imediata inscrição em Dívida
Ativa, nos termos estabelecidos nesta Lei;
II – que tratem sobre imposto declarado e não pago na forma e condições
previstas no § 4° do art. 42 desta Lei.”.
Art. 3º Fica renumerado o parágrafo único do art. 42
da Lei Complementar nº 19, de 1997, para § 1º.
Art. 4º Durante os primeiros 90 (noventa) dias de
vigência desta Lei, as disposições sobre PTA-e não
serão aplicadas ao contribuinte que, por escrito, optar expressamente por sua
não utilização.
Art. 5º Ato do Poder Executivo estabelecerá normas
complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados o inciso II do § 6º do art. 101,
o § 3º do art. 108 e o inciso III do art. 235, todos da Lei Complementar nº 19,
de 1997.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto, de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil