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Lei Estadual - Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

   

LEI N° 3.356, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

Publicada no DOE de 30.12.2008

 

·         Benefício também se aplica aos veículos originários do MERCOSUL, conforme esclarece Res. 0003/2009-GSEFAZ.

·         Benefício também se aplica aos veículos novos nacionalizados provenientes de países integrantes do MERCOSUL, no período de 1º de janeiro a março de 2009, pela Res. 0004/2009-GSEFAZ.

 

ISENTA do IPVA a propriedade dos veículos automotores que especifica, na forma e condições que estabelece.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I :

 

 

Art. 1º  Fica isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA a propriedade dos veículos nacionais novos discriminados a seguir:

 

I - de passageiro e de carga: ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo, licenciados no exercício de 2009;

 

II - de passageiro: automóvel, licenciado nos meses de janeiro a março de 2009;

 

III - de carga: caminhão e reboque ou semi-reboque, licenciados nos meses de janeiro a março de 2009;

IV - misto: camioneta e utilitário licenciados nos meses de janeiro a março de 2009.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,  considera-se a classificação constante do inciso II do art. 96 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Brasileiro de Trânsito.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

            GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil