GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.145, DE 26 DE
MARÇO DE 2020
Publicada no
DOE de 26.03.2020, Poder Executivo, p. 1.
Republicado
no DOE de 30.3.2020, Poder Executivo, Suplemento, p. 18.
DISPÕE
sobre medidas de
proteção à população amazonense durante o Plano de Contingência da Secretaria
de Estado de Saúde, relacionado ao novo coronavírus - COVID-19.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art.
1° Fica vedada a
majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, no âmbito do
Estado do Amazonas, durante o período em que estiver em vigor o Plano de
Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, referente ao novo coronavírus -
COVID-19.
§
1.º Para os fins da
definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo, serão considerados os preços praticados em 1.º
de março de 2020.
§
2.º A proibição de
que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços
nos termos do art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Art.
2º Fica vedada a
interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas
concessionárias de serviços públicos.
§
1.º Entende-se como
serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o
fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
§
2.º Após o fim das
restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço
público, antes de proceder a interrupção do serviço em
razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o
parcelamento do débito das faturas referentes ao período de contingência.
§
3.º O débito
consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a interrupção do serviço,
devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e
multas.
Art.
3º Desde o início do
Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, ficam
interrompidos os prazos previstos nos artigos 125 e 127 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, para o pagamento do Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD.
§
1.º A contagem dos
prazos de que trata o caput deste
artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o
encerramento do Plano de Contingência.
§
2.º Pelo mesmo
período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas no artigo 136-A e
139 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, para os casos de
descumprimento de prazos.
Art.
4º Fica suspensa a
incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços
públicos concedidos, enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de
Estado de Saúde.
Art.
5º O descumprimento
ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código
de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em
especial, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas
(PROCONAM).
Art.
6º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de
Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, em
decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça,
Direitos Humanos e Cidadania
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda