GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 174,
DE 28 DE MARÇO DE 2017
Publicada no DOE de 28.3.2017, Poder Executivo, p.1
MODIFICA dispositivos do Código Tributário do
Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de
1997.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos a todos os habitantes que a
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art.
1º Ficam
alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 19, de 29
de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
I - do
art. 18:
a) o caput:
“Art. 18.
Na forma do inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, na entrada na Zona Franca de Manaus de
produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou
industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que
teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.”;
b) o §
1º:
“§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se também na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos
industrializados de origem nacional oriundos de outras localidades do Estado do
Amazonas.”;
II – o § 1º do art. 67:
“§ 1° Formulado o pedido de
restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido,
devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após
decisão administrativa irrecorrível.”;
III – o inciso III do
parágrafo único do art. 322:
“III -
que tratem de IPVA lançado e não pago ou não impugnado no prazo legal, na forma
e condições previstas nos arts. 152-H e 152-I desta Lei.”.
Art.
2º Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei Complementar nº 19, de
1997, com as redações que se seguem:
I - o § 17
ao art. 13:
Ҥ 17. Fica o Poder
Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga
tributária corresponda a no mínimo 4% (quatro por cento) do valor da operação,
para os produtos definidos como integrantes da cesta básica amazonense.”;
II - o § 4º ao art. 18:
“§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e
gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível dele
derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto na alínea “b” do
inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”;
III - o Capítulo IV-B ao Título IV:
“CAPÍTULO IV-B
DO LANÇAMENTO
Art. 152-H. Em relação aos
veículos novos, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no
dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda
disponibilizará, em seu sítio na Internet, o acesso aos valores do imposto de
que trata o caput deste artigo.
Art. 152-I. Em relação aos
veículos usados registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no Estado,
o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no
Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, da tabela relativa à base de cálculo deste
imposto e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de
veículos Automotores - Renavam no sítio da Sefaz na
Internet.
Parágrafo único. Considera-se
efetuado o lançamento de que trata o caput
deste artigo no dia 1º de janeiro de cada exercício.
Art.
152-J.
O IPVA lançado na forma dos arts. 152-H e 152-I e não pago ou não impugnado no
prazo legal, poderá ser inscrito em Dívida Ativa até 90 (noventa) dias,
contados do vencimento, devidamente acrescido de multa e juros previstos na
legislação, na forma e condições previstas em regulamento.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 1997:
I – o § 3º do art. 12;
II – o § 3º do art. 67;
III - o
Capítulo IV-A do Título IV.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 2017.
JOSÉ MELO
DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES
PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda