GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicada
no DOE de 11.12.2020,
Poder Executivo,
p.1
ACRESCENTA o artigo
18-A à Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de
1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, para CONCEDER
crédito fiscal nas saídas internas de ovo, promovidas por produtores
localizados no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T
A R :
Art. 1.º Fica acrescido o artigo 18-A à Lei
Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código
Tributário do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Fica concedido aos produtores de ovos, localizados no Estado do
Amazonas, crédito fiscal presumido, correspondente a 100% (cem por cento) do
valor do ICMS devido nas saídas internas de ovos, nos moldes do benefício
concedido pelo Regulamento ICMS do Estado de Rondônia, Anexo IV, Parte 2, Item
10, conforme autorização prevista na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS
190/17, de 15 de dezembro de 2017, em substituição a todos os créditos fiscais
a que teria direito na correspondente operação.”
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares
para execução desta Lei.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente ao da publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de dezembro de 2020.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO
CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda