GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 27 DE MARÇO DE 2013
Publicada no DOE de 27.3.13
MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído
pela Lei Complementar nº 19,
de 29 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou
e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Código
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29
de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
I – o § 2º do art. 8º:
“§ 2º A não incidência de que trata o inciso XI
deste artigo deve atender as seguintes condições:
I – contabilização do bem como ativo imobilizado;
II – manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de 05 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na
entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20%
(vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
III – vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV – em se tratando de partes e peças,
integração à máquina ou ao equipamento objeto da não incidência.”;
II – as alíneas “a” e “e” do
art. 12:
“a) 25% (vinte e cinco por cento) para
automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou
aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias
e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em
qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de
aviação e energia elétrica;
“e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus
derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; e serviços de
comunicação;”.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso II do
art. 1º, a partir de 1º de abril de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil