GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 33.407, DE 18 DE ABRIL DE 2013
Publicado no DOE de 18.4.13, Poder
Executivo, p. 2.
·
Alterado pelo Decreto nº 33.711/13, de 03.07.13;
DISCIPLINA o parcelamento
de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão “causa mortis” e
doação de quaisquer bens e direitos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 132-A do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído
pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao caput
do Art. 1º pelo Decreto nº 33.711/13, com efeitos a partir de
03.07.13.
Art. 1º Os
débitos fiscais relativos ao Imposto de Transmissão “causa mortis” e doação de
quaisquer bens e direitos – ITCMD poderão ser recolhidos em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e consecutivas
Redação original:
Art. 1º Os
débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão “causa mortis” e doação
de quaisquer bens e direitos – ITCMD poderão ser recolhidos em até 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do
imposto, das multas e dos juros de mora.
§ 2º O débito fiscal de que trata o § 1º deste artigo será
consolidado na data da emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do vencimento até o mês do pagamento.
§ 4º A primeira parcela corresponderá, no mínimo, a 10% (dez
por cento) do valor do débito e será paga quando da emissão do Pedido de
Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento,
vencendo-se as seguintes nos dias 10, 20 ou 30 dos meses subseqüentes,
conforme a data do primeiro pagamento.
§ 5º Não será admitido parcelamento do débito fiscal de valor
global inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e parcela inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
Art 2º O pedido de parcelamento será obrigatoriamente
instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes documentos:
I - relação discriminada do débito;
II - comprovante de pagamento da
primeira parcela;
III – cópia do Documento de Identidade
e do CPF do requerente ou do seu procurador;
IV -
cópia da procuração, se for o caso;
V – cópia do comprovante de endereço
atualizado do requerente;
VI – Pedido de Parcelamento e Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou
pelo seu procurador, e reconhecidos em cartório.
Parágrafo único. No caso de interessado localizado no
interior do Estado, o pedido de parcelamento será encaminhado por meio da
repartição fiscal do domicílio do contribuinte.
Art 3º Deferido o pedido do parcelamento pela Gerência de
Débitos Fiscais – GDEF do Departamento de Arrecadação,
homologar-se-á o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento.
Parágrafo único. Os modelos do Pedido de Parcelamento e do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento de que trata o caput
deste artigo serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art 4º Ocorrendo indeferimento do pedido, decorrente de
descumprimento das exigências previstas no art. 2º deste Decreto, o saldo
devedor deverá ser recolhido, descontado o valor pago referente à primeira
parcela.
Art 5º O pedido de parcelamento valerá como confissão
irretratável do débito, implicando:
a) renúncia prévia ou desistência
tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;
b) interrupção do prazo prescricional;
c) satisfação das condições
necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, no caso de
inadimplência;
d) suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
Art. 6º Na hipótese de falta de pagamento de
02 (duas) parcelas consecutivas, a Sefaz
providenciará a imediata remessa do saldo devedor do parcelamento para
inscrição em Dívida Ativa.
Art. 7º A certidão de quitação geral do
débito para com a Fazenda Pública Estadual somente será entregue ao interessado
após o pagamento da última parcela, quitadas todas as anteriores.
Art. 8º A certidão de quitação geral de que
trata o art. 7º deste Decreto será exigida pelos
Notários, Registradores, escrivães e demais serventuários de ofício, conforme
previsto no art. 30, XI, da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, sob pena de
sujeição às responsabilidades previstas no art. 134, VI, do Código Tributário
Nacional, e no art. 135 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art 9º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as
disposições relativas ao parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
18 de abril de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda