GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Complementar Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2023
Publicada no
DOE de 14.12.2023, Poder Executivo, p.3.
ACRESCENTA o
artigo 17-A ao Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de
29 de dezembro de 1997, INCORPORA à Legislação Tributária os
Convênios ICMS n.º 81/23 e n.º 122/23, e dá outras providências.
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A
R :
Art. 1º Fica
acrescentado o artigo 17-A ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei
Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Art. 17-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas
operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos
eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da
classificação tributária do produto importado.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica quando
a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de
Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2º Às operações de que trata este artigo não se
aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles
concedidos nos termos do Convênio ICMS n.º 18, de 04 de abril de 1995,
incorporado à Legislação Tributária do Amazonas pelo Decreto n.º 16.536, de 11 de
maio de 1995.”.
Art. 2º Fica
revogada a isenção do ICMS para as importações do exterior de mercadorias ou
bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.
Parágrafo
único. A isenção de que trata o caput deste
artigo, está prevista no Decreto n.º 16.536, de 11 de maio de 1995, pela
incorporação à Legislação Tributária do Estado do Amazonas do benefício
elencado no inciso IX, da cláusula primeira, do Convênio ICMS n.º 18/95.
Art. 3º Ficam
incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS:
I - 81, de 22 de junho de 2023;
II - 122, de 09 de agosto de 2023.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1.º de janeiro de 2024.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de
2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda