GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº
158, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015
Publicada no DOE de 08.10.2015, Poder Executivo p.1
MODIFICA dispositivos do Código Tributário do
Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
LEI
COMPLEMENTAR:
Art.
1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I – a alínea “b” do inciso I do art. 12:
“b) 18% (dezoito por
cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo
- GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;”;
II – o § 1º do art. 67:
“§ 1° Formulado o
pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do
valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios
aplicados aos tributos.”;
III – o inciso XIII do art. 104:
“XIII - tenha sido
cancelado, não tenha sido autorizado pela repartição fazendária da unidade
federada do emitente, ou cujo destinatário do documento fiscal tenha se
manifestado, na data da apresentação para desembaraço, com o evento
“desconhecimento da operação” ou “operação não realizada”, conforme Ajuste Sinief 07/05, em se tratando de documento fiscal
eletrônico.”;
IV – do art. 219-B:
a) o caput:
“Art. 219-B. Os
erros de capitulação da penalidade e os de fato constantes no AINF, cujos elementos informativos sejam
suficientes para determinar com segurança a matéria tributável e a natureza da
infração, poderão ser corrigidos, de ofício ou em razão de impugnação ou
recurso, na própria decisão do órgão de julgamento, caso a correção leve à
aplicação de uma pena equivalente ou menos gravosa.”;
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único. Ao ser proferida a decisão pelo
julgador de primeira instância, conceder-se-á ao sujeito passivo o mesmo
desconto à multa que fora concedido à época da lavratura do AINF, desde que
efetue, dentro do prazo previsto para o recurso, o parcelamento ou o pagamento
total do débito remanescente constante do respectivo AINF, renunciando
expressamente ao recurso.”;
V – o caput do art. 226:
“Art. 226. Apresentada ou não a
defesa ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, exceto nas hipóteses previstas
no inciso III do art. 249, o processo será encaminhado à Auditoria Tributária
que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, decidirá
sobre a procedência ou improcedência da autuação fiscal.”;
VI – do art. 239-A:
a) o caput:
“Art. 239-A. Após o AINF ser protocolizado, as
incorreções, omissões ou irregularidades no procedimento fiscal que não
implicarem nulidade serão saneadas em diligências subsequentes, ordenadas pela
autoridade julgadora.”;
b) o § 1º:
“§ 1º Nos casos de erro quanto à capitulação legal da
infração, da penalidade ou de questões de fato que impliquem agravamento da
exigência fiscal ou prejuízo à defesa, bem como erro de capitulação legal da
infração, o julgador de primeira
instância determinará a lavratura de termo aditivo ao AINF.”;
c) o inciso II do § 2º:
“II – efetuar o pagamento com o mesmo desconto concedido
à época da lavratura do AINF.”;
d) o § 3º:
“§ 3º As alterações realizadas
por meio de termo aditivo ao AINF ficarão sujeitas à apreciação pelas instâncias de
julgamento a que o processo ficar submetido e só prevalecerão se forem mantidas
por decisão definitiva.”;
VII – os incisos I
e II do art. 239-B:
“I – apurar os elementos do outro
evento representado e, se for o caso, lavrar AINF distinto com a exigência
fiscal;
II – determinar a lavratura de termo aditivo ao AINF
original, no caso de incompletude quantitativa dele.”;
VIII – o caput do art. 300:
“Art. 300. O crédito tributário,
decorrente de tributo ou multa pecuniária, não pago no prazo previsto na
legislação especifica é acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.”
Art.
2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo
enumerados à Lei
Complementar nº 19, de 1997, com as seguintes redações:
I – o
item 38 à tabela Taxa de Expediente de que trata o artigo 168;
Item |
Discriminação da Incidência |
Valor em R$ |
38 |
Reprocessamento de Extrato de Desembaraço,
por Nota Fiscal reprocessada. |
50,00 |
II – o
§ 4º ao art. 223:
Ҥ
4º No interesse da Administração Tributária, o
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e
fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização
indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar o julgamento,
solução da consulta e pedido de restituição de tributos ou penalidades, de que
trata este artigo.”;
III – o art.
249-A:
“Art. 249-A. Quando se
tratar de Pedido de Revisão de Ofício, formulado pela Procuradoria Geral do
Estado, na hipótese de revelia prevista no inciso III do art. 249, compete ao
Conselho de Recursos Fiscais apreciá-lo e julgá-lo em instância única.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao art. 1º:
a) o inciso I, 90 (noventa) dias após a data
de publicação desta Lei, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea
“b”, da Constituição Federal.
b) os incisos IV, VI
e VII, a partir de 1º de outubro de 2015;
c) o inciso VIII, a partir de 1º de novembro
de 2015;
II - ao inciso I do art. 2º, a partir de 1º
de janeiro de 2016.
Art.
4º Fica revogado o § 4º do art. 243 da Lei Complementar
nº 19, de 1997.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL
ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil