GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2019
Publicada no
DOE de 11.12.2019, Poder Executivo, p.1
DISPÕE
sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações realizadas
pelos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de
petróleo e gás natural, processamento de gás natural e fabricação de produtos
do refino de petróleo, bem como sobre a redução de juros e multas e a remissão
parcial do imposto, na forma que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art.
1º Fica concedido
crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição ao sistema normal de
apuração, para os estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural,
processamento de gás natural e fabricação de produtos do refino de
petróleo e de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01, 3520-4/01 e
1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§
1º O crédito
presumido de que trata o caput deste
artigo será equivalente a percentuais a serem
definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, aplicados sobre os valores abaixo
relacionados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a
estas operações e observadas as condições estabelecidas em regulamento:
I - valor da operação
consignado nas notas fiscais de saídas, emitidas pelos estabelecimentos que exerçam
as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento
de gás natural;
II - valor do imposto
debitado nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento que exerça a
atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás
natural.
§ 2º Os percentuais de crédito presumido de que trata o § 1º
não poderão ser superiores aos limites máximos fixados em convênio celebrado no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 3º O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a
cada exercício financeiro, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do
exercício seguinte à publicação.
§ 4º O período base para fins de revisão do
percentual do crédito presumido será de 1º de julho do exercício anterior a 30
de junho do exercício vigente.
§ 5º O benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica
aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural –
TGNL.
§ 6º A vedação ao crédito de que trata o § 1º não se aplica
ao ICMS exigido por antecipação, nos termos dos artigos 25-B e 25-C da Lei Complementar nº 19, de 29
de dezembro de 1997, e ao ICMS exigido no momento do desembaraço aduaneiro de
petróleo e seus derivados, importados do exterior, quando destinadas a
estabelecimento refinador localizado no Estado.
Art. 2º O contribuinte deverá requerer a
opção pelo crédito presumido à Secretaria de Estado da Fazenda, que será
formalizada mediante ato do Secretário de Estado.
Parágrafo único. Exercida a opção pelo crédito
presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de
12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
Art. 3º Relativamente aos novos estabelecimentos que venham a exercer
as atividades econômicas de que trata o caput
do artigo 1º desta Lei, a opção pelo crédito presumido somente será possível
após o início do terceiro ano de atividade.
Parágrafo único. O prazo previsto no
caput deste artigo não se aplica aos
estabelecimentos que desempenham as atividades econômicas de extração de
petróleo e de gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da
CNAE, nos seguintes casos:
I
- resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos
estabelecimentos elencados em anexo de convênio celebrado no
âmbito do CONFAZ, observados os limites máximos respectivos;
II
- que venham a ser inseridos no anexo de que trata o inciso I deste parágrafo,
desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no caput deste parágrafo há mais de 3 (três) anos.
Art.
4º Ficam reduzidos em
90% (noventa por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos
moratórios relativos ao ICMS, decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos
fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os
ajuizados, dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas:
I - de refino de
petróleo e de gás natural, classificada no
código 1921-7/00 da CNAE, em relação aos fatos geradores ocorridos até
31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido integralmente
até 20 de dezembro de 2019;
II - de extração de
petróleo e de gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da
CNAE, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de
2018, desde que o débito fiscal seja recolhido integralmente até 20 de dezembro
de 2019.
Art.
5º Fica concedida
remissão de 50% (cinquenta por cento) dos créditos tributários do ICMS
relacionados aos lançamentos ou às glosas de créditos fiscais, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, dos
contribuintes que desempenham as atividades econômicas:
I - de refino de
petróleo e de gás natural, classificada no
código 1921-7/00 da CNAE, decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido integralmente
até 20 de dezembro de 2019;
II - de extração de
petróleo e de gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da
CNAE, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de
2018, desde que o débito fiscal seja recolhido integralmente até 20 de dezembro
de 2019.
Art. 6º Em relação aos débitos inscritos em
dívida ativa, pagos com os benefícios previstos nesta Lei Complementar, caberá
o pagamento de 5% (cinco por cento), após as reduções previstas nos artigos 4º
e 5º, a título de encargos e honorários advocatícios, de que trata a Lei nº
2.350, de 18 de outubro de 1995.
Parágrafo único. O pagamento dos encargos e
honorários advocatícios no percentual previsto no caput deste artigo dispensa o pagamento de outros eventuais
honorários de sucumbência judicialmente fixados, em desfavor do contribuinte,
em ações judiciais ajuizadas para questionar os débitos de que trata esta Lei
Complementar.
Art.
7º Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei Complementar nº 19, de
1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, com as seguintes
redações:
I - o § 12 ao art. 24:
“art. 24 (...)
Ҥ
12. Aplica-se o diferimento nas importações do exterior de petróleo e seus
derivados, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado,
hipótese em que o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento
do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.”;
II - o § 4º ao art. 25-B:
“art. 25-B (...)
Ҥ
4° A cobrança do ICMS antecipado de que trata o caput deste artigo não será exigida nas operações que destinem mercadorias
a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações
que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.”;
III - o § 3º ao art. 25-C:
“Art. 25-C (...)
Ҥ
3° O disposto no caput deste artigo não
será exigido nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador
de petróleo localizado neste Estado.”;
IV - o § 9º ao art. 54:
“art.54 (...)
Ҥ
9º Não é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento refinador
de petróleo, nos termos do inciso I do caput
deste artigo, referentes às operações imunes, isentas ou não tributadas de
combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo
estabelecimento distribuidor.”.
Art.
8º O disposto nesta
Lei não se aplica aos débitos inscritos em dívida ativa, em relação aos quais
tenha havido bloqueio ou deposito judicial e não autoriza a restituição ou a
compensação de valores anteriormente recolhidos, inclusive nos casos em que os
créditos, colocados à disposição do juízo, já tenham sido levantados pela
Fazenda Pública Estadual, ou transferidos à conta única do Tesouro do Estado,
nos termos da Lei
nº 4.218, de 8 de outubro de 2015.
Art.
9º Fica o Poder
Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizeram necessárias
ao cumprimento desta Lei.
Art.
10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 7º a
partir de 1º de janeiro de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de dezembro de 2019.
Desembargador YEDO SIMOES DE OLIVEIRA
Governador
do Estado, em exercício
LOURENÇO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JÚNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda