GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.214, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015
Publicada no DOE de 08.10.15, Poder Executivo, p. 3.
AUTORIZA o Poder Executivo a isentar do ICMS o
fornecimento de energia elétrica para os consumidores beneficiados pela Tarifa
Social de Energia Elétrica, enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda,
nos termos da legislação federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS o fornecimento de
energia elétrica para os consumidores beneficiados pela Tarifa Social de
Energia Elétrica, enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Leis Federais n° 10.438, de 26 de abril de 2002, e
12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Parágrafo único. Consideram-se
enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda os consumidores
pertencentes à classe residencial cujo consumo de energia elétrica seja
inferior ou igual a 220 kWh/mês (duzentos e vinte
quilowatt-hora por mês).
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do
disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil