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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 4.214, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

Publicada no DOE de 08.10.15, Poder Executivo, p. 3.

 

AUTORIZA o Poder Executivo a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica para os consumidores beneficiados pela Tarifa Social de Energia Elétrica, enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da legislação federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS o fornecimento de energia elétrica para os consumidores beneficiados pela Tarifa Social de Energia Elétrica, enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Leis Federais n° 10.438, de 26 de abril de 2002, e 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

Parágrafo único. Consideram-se enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda os consumidores pertencentes à classe residencial cujo consumo de energia elétrica seja inferior ou igual a 220 kWh/mês (duzentos e vinte quilowatt-hora por mês).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil