J
GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Publicada no DOE de 29.12.97, Poder
Executivo, p. 1.
· Efeitos a partir de 1º.01.98, exceto quanto
ao inciso II do art. 47 que passa a vigorar em 1º.01.00.
· Alterada pelas Leis Complementares nº 23, de 31.01.00; 26, de 29.12.00; 33, de 26.04.04; 37, de 28.09.04; 39, de 29.12.04; 46, de 28.12.05; 66, de 30.12.08; 84, de 29.12.10, 96, de 26.12.11, 103, de 13.04.12, 108 de 30.08.12, 112, de 21.12.12; 116, de 27.03.13; 132, de 23.12.13; 148, de 19.12.14; 156, de 04.09.15; 158,de 08.10.15; 174, de 28.03.17; 202, de 11.12.19; 207, de 25.05.20; 209, de 11.12.20; 217, de 21.10.2021; 221, de 12.11.2021; 240, de 23.12.2022; 242, de 29.12.2022; 244, de 27.04.2023; 249, de 28.8.2023; 257,de 14.12.2023; 258,
de 14.12.2023, 259, de
14.12.2023; 260, de 14.12.2023.
· Regulamento
do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 20.686,
de 28.12.99 (Título II).
· Regulamento
do IPVA aprovado pelo
Decreto nº 26.428,
de 29.12.06 (Título IV).
· Vide Art. 2º
da Lei Complementar nº 26/00, sobre conversão de UFIR para Real.
· Vide Decreto nº 21.735,
de 12.03.01, que dispõe sobre a aplicação da isenção da Taxa de Segurança
Pública de que trata o art. 65, II.
· Vide Decreto nº 33.284,
de 04.04.13, que institui o Diário Oficial Eletrônico da Sefaz - DOE-SEFAZ/AM e
o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
· Vide Decreto nº 33.407,
de 18.04.13, que disciplina o parcelamento de ITCMD, de que trata o art. 132-A.
· Vide Resolução nº 004/2019-GSEFAZ,
que estabelece os procedimentos para produção, arrecadação e encaminhamento à
PGE de prova material que consubstancie suposta prática de crime contra a ordem
tributária.
· Vide Resolução nº 9, de
05.05.92, do Senado Federal (Art. 2º, I, “b”).
· Vide Súmula nº 590,
do STF (Art. 2º, I, “b”)
· Vide Lei 3.785, de
24.07.12, sobre taxas de licenciamento ambiental (Art. 2º, II).
· Vide Lei 3.359,
de 30.12.08, que prorrogou os prazos de recolhimento do ICMS em relação a fatos
geradores ocorridos em dez/2008 e jan/2009, na forma que estabelece (Art. 100).
· Vide Lei nº 3.356,
de 30.12.08, que concede isenção do IPVA para determinados veículos pelo prazo
que estabelece (Título IV, Capítulo II).
· Vide Lei nº 4.214,
de 08.10.15, que autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS o
fornecimento de energia elétrica para os consumidores beneficiados pela Tarifa
Social de Energia Elétrica.
· Vide Lei Promulgada nº 241, de
27.03.15, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no
Estado do Amazonas.
· Vide Lei n° 4.417,
de 29.12.16, que dispõe sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas
Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e
Organismos Aquáticos.
· Vide Decreto nº 37.788, de
11.04.17, que disciplina as operações
com mercadorias integrantes da cesta básica amazonense.
· Vide Resolução nº 011/2017-GSEFAZ,
de 27.04.17, que disciplina os procedimentos com mercadorias integrantes da
cesta básica de que trata o Decreto nº 37.788, de
2017.
· Vide Portaria nº 25/DIPRE/FVS-AM,
de 07.02.17, que detalha as taxas de serviços a cargo da Fundação Vigilância em
Saúde do Estado do Amazonas.
· Vide Resolução nº 012/2017-GSEFAZ,
de 27.04.17, que disciplina os documentos necessários à impugnação, do
lançamento do IPVA.
· Vide Lei nº 5.145, de
26.03.20, que interrompeu os prazos previstos nos artigos 125 e 127, para o
pagamento do ITCMD durante o período do Plano de Contingência da SUSAM,
referente à COVID-19.
· Vide Decreto nº
45.973, de 5.7.2022, que estabelece na forma da LC Federal nº 194/22, os
limites máximos para alíquotas do ICMS, nas operações internas que especifica.
INSTITUI o Código Tributário do
Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Código Tributário do Estado do
Amazonas para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua
competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis
complementares e do Código Tributário Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO
ESTADO
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º Constituem tributos de competência do Estado do
Amazonas:
I - Impostos:
a) sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que
as operações e as prestações se iniciem no exterior;
b) sobre a transmissão "causa mortis" e
doação, de quaisquer bens ou direitos;
· Vide Resolução
nº 9, de 05.05.92, do Senado Federal.
·
Vide Súmula
nº 590, do STF.
c) sobre a
propriedade de veículos automotores;
II - Taxas:
· Vide Lei 3.785,
de 24.07.12, sobre taxas de licenciamento ambiental.
· Vide Lei n° 4.417,
de 29.12.16, que dispõe sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas
Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e
Organismos Aquáticos.
·
Vide
Portaria nº 025/DIPRE/FVS,
que detalha as taxas de serviços a cargo da Fundação Vigilância em Saúde do
Estado do Amazonas.
a) de
expediente;
b) judiciária;
c) de
segurança pública;
d) de saúde pública;
e) de emolumentos;
III - Contribuição de Melhoria.
Art. 3º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte.
Art. 4º Taxa é o tributo cobrado em função do exercício
regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou
postos à sua disposição, não podendo, porém, ter base de cálculo ou fato
gerador idênticos aos que correspondam a imposto federal, estadual ou
municipal.
Art. 5º Contribuição de Melhoria é o tributo devido pelos
proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiados por
obras públicas.
Artigo 5º-A acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Art. 5.º-A. As atividades de apuração e de pagamento dos tributos
de competência do Estado do Amazonas, mesmo quando as informações forem
disponibilizadas pela Administração Tributária, são de responsabilidade do
sujeito passivo, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO
· Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 28.12.99.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 6º O imposto incide sobre:
I - operações
relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação
e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
II -
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Redação
original:
II - prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III -
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento
de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
V -
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre
serviços, de competência dos Municípios quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.
§ 1º O imposto incide também:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
I - sobre a
entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade.
Redação
original:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo permanente do estabelecimento;
II - sobre o
serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - na
entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade
da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;
IV - na
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
V - sobre a
entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da
Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Redação
original:
V - sobre a entrada, no território amazonense, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização, decorrentes de operações interestaduais;
Nova redação dada ao § 2° pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
§ 2° Incide, também, o ICMS nas
operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em
qualquer estado ou fase de industrialização.
Redação
original:
§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e
interestaduais com gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar
nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
§ 3º O ICMS incidirá uma única vez sobre os
seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1º.5.2023.
I - diesel e biodiesel;
Redação
original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a
partir de 1º.4.2023.
I - diesel e biodiesel; e
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o
derivado do gás natural.
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
III - gasolina e etanol anidro
combustível - EAC;
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
I - não se aplicará o disposto no inciso III, do
caput do art. 8º;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
II - nas operações com os combustíveis derivados
de petróleo, o imposto caberá ao Estado do Amazonas quando destinado a consumo
em seu território;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar
nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
III - nas operações interestaduais, entre
contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, o
imposto será repartido entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de
origem ou de destino, nas proporções estabelecidas mediante deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do § 5º do art. 155 da Constituição Federal;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
IV - nas operações interestaduais com
combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, destinadas a não
contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto caberá ao Estado
do Amazonas.
Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento:
I - da saída
de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - do
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III - da
transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito
fechado, localizados neste Estado;
IV - da
transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria
não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início
da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de
qualquer natureza;
VI - do ato
final do transporte iniciado no exterior;
VII - das
prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive
a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e
a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do
fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b)
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa
de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável.
IX - do
desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;
X - do
recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a
entrada física no estabelecimento importador localizado em outra unidade da
Federação;
XI - do
recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
Nova redação dada ao inciso XII pela Lei
Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
XII - da
aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e
apreendidos ou abandonados;
Redação
original:
XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas
do exterior apreendidas ou abandonadas;
Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
XIII - da
entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da
Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Redação
original:
XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
oriundos de outra unidade da Federação;
Nova redação dada ao inciso XIV pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XIV - da
entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade
da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado;
Redação
original:
XIV - do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da
documentação fiscal da mercadoria ou bens oriundos de outra unidade da
Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;
XV - da
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de
alíquotas do imposto;
XVI - Revogado
pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação original:
XVI - do desembaraço da documentação fiscal, na SEFAZ, da
mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por antecipação
tributária;
Nova redação dada ao inciso XVII pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XVII - da
contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço
a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto
por substituição tributária.
Redação
original:
XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Amazonas - CCA, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para
efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária.
Inciso XVIII acrescentado pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
XVIII - da
saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da
federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte
do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.
Inciso XIX acrescentado pela Lei Complementar
nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
XIX - do
início da prestação de serviço de transporte interestadual, quando não
vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador, domiciliado ou
estabelecido no Estado do Amazonas, não seja contribuinte do imposto.
Inciso XX acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
XX - da saída dos combustíveis de que trata
o § 3º do artigo 6º
do estabelecimento do contribuinte de que trata o § 3º do artigo 19, nas operações ocorridas no
território nacional;
Inciso XXI acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
XXI - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de
que trata o § 3º do
artigo 6º, nas operações de importação.
Inciso XXII acrescentado pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
XXII - no momento da constatação de
mercadoria desacobertada de documentação fiscal
regulamentar, inclusive na hipótese de incidência monofásica de que trata
o § 3.º do artigo 6.º.
§ 1° Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for
prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses
instrumentos ao usuário.
Nova redação dada ao § 2º pela Lei Complementar
37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bens
importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o
fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo
disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do
imposto.
Redação
original:
§ 2° Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a
entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá
ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará
mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do
despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação
tributária.
§ 3° Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do
estabelecimento:
I - a
transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria
adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente;
II - o consumo
ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio
estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;
III - a
mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas
atividades;
IV - do
importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da
repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver
importado ou arrematado;
V - do autor
da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor
da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a
estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se
para outras fases da industrialização, na forma prevista no Regulamento;
VI - a mercadoria
entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de
documentação fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda,
cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;
VII - a
primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou
cata ou extraída por trabalhos rudimentares.
Nova redação dada ao § 4º pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
§ 4.º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação
tributável, sem pagamento do imposto devido, quando:
I - a
escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não
comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou
inexistentes;
II -
constatada a entrada de mercadoria não contabilizada;
III - os
valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos
fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados
nos livros fiscais, ou informados em declaração exigida pela legislação
estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou
administradoras de cartões de crédito, débito ou similar;
IV -
constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por
quaisquer outros meios, registrados em sistema de processamento de dados, em
equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia
autorização ou de forma irregular;
V -
verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação
desacompanhada de documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de
documento inidôneo.
Redação
original:
§ 4° O fato da escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos
de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou
inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoria não contabilizada,
presume-se omissão de saída de mercadoria tributável sem pagamento do imposto.
§ 5° A falta de comprovação de saída, perante o Fisco
Estadual, quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe
ocorrida sua comercialização no território amazonense, ficando sujeita ao
disposto no artigo 80.
§ 6° Revogado
pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Redação
original:
§ 6º O imposto incide também sobre a saída de mercadoria da Zona
Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.
§ 7° São irrelevantes para caracterizar as hipóteses
estabelecidas como de exigência do imposto:
I - a natureza
jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título
jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha
estado na posse do respectivo titular;
III - o título
jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja
estado na posse do respectivo titular;
IV - a validade
jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido
prestado o serviço;
V - os efeitos
dos fatos efetivamente ocorridos;
VI - o
cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes
as operações ou prestações;
VII - o
resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de
comunicação.
§ 8° Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I -
mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais,
semoventes e energia elétrica;
II -
industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento,
o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como:
a) a que, exercida
sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie
nova (transformação);
b) a que
importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que
consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal
(montagem);
d) a que
importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem,
ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se
destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que,
exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento);
f) a que
importe na produção de energia elétrica.
§ 9º Revogado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação
original do § 9º acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de
1º.01.01:
§ 9º Na falta do desembaraço do documento fiscal na Secretaria da
Fazenda, o imposto devido por antecipação tributária será exigido quando
constatada, através de documento emitido pelo fornecedor, pela repartição
fazendária da unidade federada de origem ou por outro órgão público, a entrada
de mercadoria ou bem no território amazonense, sem prejuízo da cobrança da
multa e demais acréscimos legais.
Parágrafo 10 acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
§ 10. Na hipótese dos incisos XVIII e XIX do caput
deste artigo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual será devido ao Estado do Amazonas quando a entrada física da
mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço efetivamente ocorrer em seu
território, ainda que o adquirente ou o tomador da mercadoria, bem ou serviço
esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 8° O imposto não incide sobre:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
I - operações
com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive
as publicações em formato eletroinformático, exceto o
suporte material que as contenha;
Redação
original:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado
a sua impressão;
II - operações
e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários
e produtos industrializados semi-elaborados, ou
serviços;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
III - operações interestaduais relativas à energia
elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados;
Redação
original:
III - operações
interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV - operações
com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações
relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na
prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza
definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VI - operações
de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII -
operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada
pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII -
operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado
ao arrendatário;
IX - operações
de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de
sinistro para companhias seguradoras;
Nova redação dada ao inciso X pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
X - a saída de
mercadorias, se industrializadas em outros municípios do Estado com destino à
Zona Franca de Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou
reexportação para o exterior;
Redação
original:
X - a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados,
de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas para a Zona
Franca de Manaus, destinados à comercialização, industrialização ou
reexportação para o exterior;
XI - operações
de entrada de máquinas ou equipamentos destinadas ao ativo permanente de
estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e
exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou
estrangeira, bem como suas partes e peças;
XII -
operações de entradas de reprodutores e matrizes animais destinadas à melhoria
genética do rebanho amazonense;
XIII - saída
de bens em comodato;
XIV - saída de
mercadorias ou bens destinadas a armazém geral ou para depósito fechado do
próprio contribuinte, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao
estabelecimento de origem;
XV - o
transporte de carga própria, quando não sujeita a ressarcimento do valor do
frete, nas condições previstas em regulamento.
§ 1° Equipara-se às operações de que trata o inciso II a
saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o
exterior, destinada a:
I - empresa
comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive trading ou
outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Nova redação dada ao § 2º pela Lei
Complementar 116/13, efeitos a partir de 27.03.13.
§ 2º A não incidência de que trata o inciso XI deste artigo
deve atender as seguintes condições:
Redação
original:
§ 2º A não incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica
condicionada a vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo
de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos previstos em regulamento, hipótese em
que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido,
proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar
para completar o qüinqüênio.
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
116/13, efeitos a partir de 27.03.13.
I -
contabilização do bem como ativo imobilizado;
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
116/13, efeitos a partir de 27.03.13.
II -
manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de 05 (cinco) anos,
hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente
corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração
que faltar para completar o qüinqüênio;
III - Revogado pela Lei
Complementar 156/15, com efeitos a partir de 1º.10.15.
Redação
original do inciso III acrescentado pela Lei Complementar 116/13, efeitos a
partir de 27.03.13:
III - vida útil superior a 12 (doze) meses;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
IV - em se
tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas
em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação
original do inciso IV acrescentado pela Lei Complementar 116/13, efeitos a
partir de 27.03.13:
IV - em se tratando de partes e peças, integração à máquina ou ao
equipamento objeto da não incidência.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO E DEMAIS
BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 9° As isenções e outros incentivos ou benefícios
fiscais poderão ser concedidos através de lei estadual específica ou mediante
convênio celebrado nos termos de lei complementar.
§ 1° A isenção ou outros benefícios fiscais não dispensa
o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2° A isenção ou outros benefícios fiscais para operação
com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com
ela relacionada.
Art. 10. Quando o reconhecimento da isenção ou de outros
benefícios fiscais do imposto depender de condição posterior, não sendo esta
satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a
operação ou prestação.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO
Art.
11. Dar-se-á a suspensão do imposto nos casos em que a
incidência ficar condicionada a evento futuro, nas hipóteses e condições previstas
em regulamento.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Da Alíquota
Art. 12. As
alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são
as seguintes:
I - nas
operações e prestações internas:
Nova redação dada à alínea “a” pela Lei
Complementar 116/13, efeitos a partir de 1º.04.13.
a) 25% (vinte
e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e
outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e
munições; jóias e outros artigos de joalheria;
álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de
industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;
· Vide Decreto nº
45.973, de 5.7.2022, que estabelece nos termos da Lei Complementar Federal
n.º 194, de 23 de junho de 2022, que serão tributadas pelo ICMS com a alíquota
modal prevista na alínea b do inciso I do artigo 12 da Lei
Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, as operações ou prestações
internas com: energia elétrica, serviços
de comunicação, inclusive de acesso à internet e TV por assinatura,
gasolina e gás natural, querosene de aviação, álcool anidro combustível e
álcool hidratado combustível.
Redação
anterior dada à alínea “a” pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir
1º.01.13:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos
em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e
lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de
joalheria; gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o
GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;
Redação
anterior dada à alínea “a” pela Lei Complementar 96/11, efeitos a partir
26.12.11:
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em
Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e
lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de
joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou
fase de industrialização; querosene de aviação e energia elétrica;
Redação
anterior dada à alínea “a” pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
1º.01.06:
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em
regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e
lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas e chopes; jóias e outros artigos de
joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou
fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de
comunicações;
Redação
original:
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em
regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e
lazer; motocicletas com motor acima de 180 cm³ de cilindradas; armas e
munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e
chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool
carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de
industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de
comunicações;
Nova redação dada à alínea “b” pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços, inclusive para
o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito
de petróleo - GLP cuja alíquota é de 18% (dezoito por cento);
Redação
anterior dada à alínea “b” pela Lei Complementar nº 242/22, publicada em
29.12.2022.
b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias,
inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o
gás liquefeito de petróleo - GLP que permanecerá com a alíquota de
18% (dezoito por cento).
· Vide Ordem de
Serviço n° 001/2023-GSER, de 21.1.2023, que define o dia 1º de abril de
2023 como data de eficácia.
Redação anterior dada à alínea “b” pela Lei Complementar 158/15,
efeitos a partir de 06.01.16.
b) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias, inclusive
para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás
natural - GLGN, e serviços;
· Vide Decreto
nº 45.973, de 5.7.2022, que estabelece nos termos da Lei Complementar
Federal n.º 194, de 23 de junho de 2022, que serão tributadas pelo ICMS com a
alíquota modal prevista na alínea b do inciso I do artigo 12
da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, as operações ou
prestações internas com: energia
elétrica, serviços de comunicação, inclusive de acesso à internet e
TV por assinatura, gasolina e gás natural, querosene de aviação, álcool anidro
combustível e álcool hidratado combustível.
Redação
anterior dada à alínea “b” pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir
1º.01.13:
b) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, inclusive
para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás
natural - GLGN, e serviços;
Redação
original:
b) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive o
GLP, e serviços;
Nova redação dada à alínea “c” pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.
c) 12% (doze
por cento) para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado;
Redação
anterior dada à alínea “c” pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.2.11:
c) doze por cento para produtos agrícolas comestíveis produzidos
no Estado e para veículos automotores terrestres novos, exceto para os
automóveis de luxo mencionados na alínea “a” deste inciso;
Redação
original:
c) doze por cento para produtos agrícolas comestíveis produzidos
no Estado.
d) Revogada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
Redação
original da alínea “d” acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a
partir de 1º.1.09:
d) sete por cento para bens
de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto para
terminais portáteis de telefonia celular;
Nova redação dada à alínea “e” pela Lei
Complementar 116/13, efeitos a partir de 1º.04.13.
e) 30% (trinta
por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e
chopes; e serviços de comunicação;
Redação
anterior dada à alínea “e” pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir
1º.04.13:
e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas
alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; serviços de comunicação; álcoois
carburantes e gasolinas;
Redação
original da alínea “e” acrescentada pela Lei Complementar 96/11, efeitos a partir
de 26.03.12:
e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas
alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviços de comunicação.
Nova redação dada à alínea “f” pela Lei
Complementar 132/13, efeitos a partir de 1º.01.14.
f) 20% (vinte
por cento) para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet,
independente dos meios e tecnologias utilizados;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 103/12, efeitos
a partir de 1º.3.12:
f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação,
na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de
acesso;
Redação
original da alínea “f” acrescentada pela Lei Complementar 96/11, efeitos a
partir de 26.03.12:
f) dos serviços de comunicação à internet fica reservado o
percentual de vinte por cento.
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar 156/15, com efeitos a partir de 1º.01.16.
II - nas
operações e prestações interestaduais, 12% (doze por cento);
Redação
original:
II - nas operações e prestações interestaduais, quando o
destinatário for contribuinte do imposto, doze por cento.
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior, 4% (quatro por cento), nos termos estabelecidos em
Resolução do Senado Federal.
§ 1° Além das hipóteses previstas neste artigo, as
alíquotas internas são aplicadas quando:
I - da
entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização;
II - o
remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem
situados neste Estado;
III - da
entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
IV - da
prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de
comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
V- Revogado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de
1º.01.16.
Redação
original:
V - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor
final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;
VI - da arrematação
de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
§ 2° Nas operações e prestações que destinem bens para
consumo ou ativo fixo de contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a
recolher corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na
origem e a interna aqui vigente.
Parágrafo 2º-A acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.
§ 2º-A Nas operações e prestações de que trata o § 2º deste
artigo, realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será
calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não
optantes.
§ 2º-B - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22,
efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
original do parágrafo 2º-B acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.01.16.
§ 2º-B Nas operações e
prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota
interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo
ser recolhido pelo remetente.
§ 2º-C Revogado pela Lei Complementar nº 242/22,
efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
original do parágrafo 2º-C acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.01.16.
§ 2º-C Nas operações e
prestações de que trata o § 2º-B deste artigo, o imposto será partilhado entre
as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.
I - para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade
federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de
origem;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.
II - para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade
federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de
origem;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.
III - para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade
federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.
IV - a partir
de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de
destino.
§ 3º Revogado pela Lei
Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.
Redação
original:
§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a definir os produtos que
compõem a cesta básica e a reduzir a alíquota do ICMS até sete por cento para
esses produtos.
§ 4° Revogado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Redação
original:
§ 4° Na hipótese prevista no inciso IX, do art. 7°, quando o bem se
destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
§ 5º As alíquotas ad rem do ICMS nas operações
com os combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º, serão definidas mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do inciso IV do § 4º do artigo 155, da Constituição Federal.
Seção II
Art. 13. A base de cálculo do imposto
é:
I - na saída
de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 7°, o valor da operação;
II - na
hipótese do inciso II do art. 7°, o valor da operação, compreendendo o
fornecimento da mercadoria e a prestação serviço;
III - na
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
IV - no
fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 7°:
a) o valor da
operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na
hipótese da alínea a;
b) o preço
corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b.
Nova redação dada
ao inciso V pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
V - na
hipótese dos incisos IX e X, do art. 7°, a soma das seguintes parcelas:
Redação
original:
V - na hipótese dos incisos IX e X, do art. 7°, a soma das
seguintes parcelas:
a) o valor da
mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto
no § 6°;
b) imposto de
importação;
c) imposto
sobre produtos industrializados;
d) imposto
sobre operações de câmbio;
Nova redação dada à alínea “e” pela Lei Complementar
46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
e) quaisquer
outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas
em lei.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 37/04. efeitos a partir de 1º.01.05:
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras;
Redação
original:
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas
definidas em lei.
VI - na
hipótese do inciso XI do art. 7°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se
for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso
do inciso XII do art. 7°, o valor da operação acrescido do valor dos impostos
de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas
ou debitadas ao adquirente;
VIII - na
hipótese do inciso XIII do art. 7°, o valor da operação de que decorrer a
entrada;
Nova redação dada ao inciso IX pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
IX - na
hipótese do inciso XIV do caput do artigo 7.º, o valor da operação no Estado do
Amazonas, acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao
adquirente, observado o disposto no § 18 deste artigo.
Redação original:
IX - na hipótese do inciso XIV do art. 7°, o valor da operação na
unidade federada de origem acrescida do valor do frete e outras despesas
transferidas ao adquirente;
Nova redação dada ao inciso X pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
X - na
hipótese do inciso XV do artigo 7.º, o valor da prestação no Estado do
Amazonas, observado o disposto no § 18 deste artigo.
Redação
original:
X - na hipótese inciso XV do art. 7°, o valor da prestação na
unidade federada de origem;
XI - na venda
de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção
de compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;
XII - nas
saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para
industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das
mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;
XIII - na
saída ou fornecimento de programa para computador:
a) exclusivo
para uso do encomendante, o valor do suporte físico
ou informático, de qualquer natureza;
b) destinado à
comercialização, o valor da operação.
Inciso XIV acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
XIV - na hipótese do inciso XVIII do caput do
artigo 7º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado do
Amazonas;
Inciso XV acrescentado pela Lei Complementar
nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
XV - na hipótese do inciso XIX do caput do artigo
7º, o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas.
Inciso XVI acrescentado pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
XVI - em
relação aos combustíveis elencados no §3.º do artigo 6.º, sob os quais o
ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, o valor
correspondente à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou
volume do combustível.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto,
inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo
Redação
anterior dada ao § 1º pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de
1º.01.05.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:
Redação
original:
§ 1° Integra a base de cálculo do imposto:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
I - o
montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque do seu valor
mera indicação para fins de controle.
Redação
anterior dada ao inciso I pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de
1º.01.05.
I - o montante do próprio imposto, inclusive na hipótese do inciso
V, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de
controle;
Redação
original:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle;
II - nas operações,
o valor correspondente a:
a) seguros,
juros, e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição;
b) frete, caso
o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e
seja cobrado em separado.
III - nas
prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço,
como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta
e entrega de carga.
§ 2° Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do
Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Nova redação dada ao § 3º pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
§ 3º No caso dos
incisos IX, X, XIV e XV do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor
resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
Redação
anterior dada ao § 3º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
§ 3º No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será
o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a
alíquota interna no Estado do Amazonas e a interestadual, sobre o valor ali
previsto.
Redação
original:
§ 3° No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante
da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4° Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base
de cálculo do imposto é:
I - o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo
da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado monetariamente
na forma da legislação vigente;
III -
tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no
mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5° Nas operações e prestações interestaduais entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6° O preço de importação expresso em moeda estrangeira
será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no
cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior
se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado
pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos
termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
§ 8° Na venda a crédito, sob qualquer modalidade,
inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do financiamento do
crédito, ainda que este seja cobrado em separado.
Nova redação dada ao caput do §9º pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de
1º.10.15.
§ 9° Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 7° desta Lei, a base de cálculo do imposto é:
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
§ 9.° Nas hipóteses do inciso XVII do art. 7° e do art. 25-A desta
Lei, a base de cálculo do imposto é:
Redação
original:
§
9° Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII, do artigo 7°, a base de
cálculo do imposto é:
I - Revogado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
Redação
original:
I - quando se tratar de antecipação o valor da operação na unidade
federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o
caso, de percentual de margem de lucro fixado em regulamento;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
II - quando se
trata de substituição tributária, o valor da entrada ou recebimento da
mercadoria, do bem ou da prestação do serviço, observado o disposto no § 11.
Redação
original:
II - quando se tratar de substituição tributária, o valor da
prestação de serviço.
Nova redação dada ao §10º pela Lei Complementar
217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022.
§ 10 A base de cálculo do ICMS devido pelo
gerador de energia elétrica, na condição de substituto tributário do imposto
incidente nas operações anteriores e posteriores, é o preço da operação de entrega
da energia ao consumidor final.
Redação
original:
§ 10. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas
distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente
às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes
substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao
consumidor.
Parágrafo 10-A acrescentado pela Lei
Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022.
§ 10-A. Para os efeitos do § 10, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com a
definição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da energia
elétrica, calculado com fundamento nas operações a consumidor final
efetivamente praticadas no Estado e constantes dos bancos de dados dos
documentos fiscais eletrônicos, que será usado como base de cálculo do imposto
a ser recolhido por substituição tributária.
Parágrafo 11 acrescentado pela Lei
Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
§ 11. Para efeito do disposto no inciso II, do § 9º, a
base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes
poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no § 1º do art. 17.
Parágrafo 12 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 1o., no fornecimento
de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS,
independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer
importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por
objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de insumos necessários a sua geração.
Parágrafo 13 acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
§ 13. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação
será reduzida na proporção do benefício fiscal que a mercadoria tenha direito
nas operações internas.
§ 14. Revogado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de
1º.03.12.
Redação
original do § 14 acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.02.11:
§ 14. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica caso o benefício
dependa de condição a ser verificada na saída da mercadoria, hipótese em que o
imposto cobrado por antecipação será exigido integralmente, assegurado o
aproveitamento total do crédito correspondente ao imposto efetivamente
recolhido, caso a saída seja contemplada com a redução.
§ 15. Revogado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12:
§ 15. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica ao imposto
antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo
Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de redução do ICMS incidente
na saída.
Redação
original do § 15 acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.02.11:
§ 15. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica ao imposto
antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo
Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa redução do ICMS incidente na
saída.
Nova redação dada ao § 16 pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
§ 16. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado
ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida
de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da
soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e as condições
definidas em Regulamento.
Redação
original do § 16 acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de
1º.03.12:
§ 16. Na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior,
destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será
reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor
da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e as condições
definidas em Regulamento.
§ 17. Revogado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
Redação
original do parágrafo 17 acrescentado pela Lei Complementar 174/17, efeitos a
partir de 28.03.17.
§ 17. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de
cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a no mínimo 4%
(quatro por cento) do valor da operação, para os produtos definidos como
integrantes da cesta básica amazonense.
· Vide Decreto 37.788/2017, que disciplina as operações
com mercadorias integrantes da cesta básica amazonense, efeitos a partir de 11 de abril de 2017.
Parágrafo 18
acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 1°.4.2023.
§ 18. Utilizar-se-á, para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo,
a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a
base de cálculo da operação ou prestação no Estado do Amazonas.
· Vide Ordem de
Serviço n° 001/2023-GSER,
de 21.1.2023, que define o dia 1º de abril de 2023 como data de eficácia.
Parágrafo 19
acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 19. Na aplicação do disposto no § 18 deste artigo deverá ser
observada:
Inciso
I acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
I - a vigência de benefício fiscal de
isenção ou redução da base de cálculo sobre a mercadoria, bem ou serviço
concedido pelo Estado do Amazonas nas operações ou prestações internas,
adotando-se a carga tributária efetiva no cálculo da parcela do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e à alíquota interestadual.
Inciso
II acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
II - o adicional de alíquotas do ICMS,
instituído em lei do Estado do Amazonas, aplicável às operações e prestações
nos termos previstos no § 1.º do artigo 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será considerado para o
cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à
alíquota interestadual.
Parágrafo
20 acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 20. Na constatação de comercialização de combustível à temperatura
ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido
de seus fornecedores, faturado a 20º C, decorrente de variação volumétrica,
cuja variação esteja acima do limite previsto pelo fator de correção do volume
- FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como
base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao
volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque
inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente,
aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20º C (vinte
graus Celsius).
Parágrafo
21 acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 21. Na hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-á a seguinte
fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura
Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente)
- [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume
Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas
a 20º C / FCV)].
Art. 14. Na falta do valor a que se referem os incisos I e
VIII do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço
corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da
operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente
seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço
FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço
FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do caput,
adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o
remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na
falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput, se o
estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou
industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de
cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente
no varejo.
§ 3° Nas prestações sem preço determinado, a base de
cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 15. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de
empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis
normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante,
constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente
será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas
empresas quando:
I - uma delas,
por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores for
titular de mais de cinqüenta por cento do capital da
outra;
II - uma mesma
pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma
delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadoria.
Art. 16. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome
em consideração, o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço, na forma que dispuser o Regulamento, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
§ 1° O valor das operações e prestações poderá ser
arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis, nos seguintes casos:
I - não
exibição ao fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação
do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos
livros ou documentos fiscais;
II - se os
documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da
prestação;
III -
declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço
corrente das mercadorias ou serviços;
IV -
transporte de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais;
V -
comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário
fiscal relativo às operações e prestações que promove;
VI -
constatação de que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da
repartição fazendária;
VII -
constatação de que o contribuinte usa equipamento emissor de documento fiscal
sem autorização da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências
previstas na legislação tributária;
VIII - omissão
sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.
Inciso IX acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
IX - não
atendimento do disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei.
Parágrafo 1º-A acrescentado pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 1º-A Para o arbitramento da base de cálculo poderão ser
considerados:
Inciso I acrescentado pela Lei complementar
156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
I - na
fiscalização de estabelecimento:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
a) em se
tratando de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
b) em se
tratando de estabelecimento atacadista, o preço médio do produto no mercado
atacadista local ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
c) em se
tratando de estabelecimento varejista, o preço médio do produto no mercado
varejista local;
Alínea “d” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
d) em se
tratando de estabelecimento industrial, o custo da mercadoria produzida, assim
entendida a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos
intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos, adicionando-se
ao montante a margem de valor agregado;
Alínea “e” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
e) o valor
fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço
divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;
Alínea “f” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
f) o valor
estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;
Alínea “g” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
g) as informações
disponíveis nos bancos de dados da Sefaz;
Alínea “h” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
h) as
informações fornecidas por instituições financeiras;
Alínea “i” acrescentada pela Lei complementar
156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
i) o valor que
mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas “a” a “h” deste
inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles;
Inciso II acrescentado pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
II - na
fiscalização do trânsito:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
a) tratando-se
de mercadoria, o preço sugerido pela Sefaz, se
houver, ou o preço corrente ou de sua similar no mercado varejista do local da
ocorrência ou, na falta deste, no mercado regional;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
b) no tocante
ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, adotar-se-á o valor
sugerido pela Sefaz;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
c) o valor
fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço
divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;
Alínea “d” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
d) o valor
estabelecido por avaliador designado pela Sefaz;
Alínea “e” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
e) as
informações disponíveis nos bancos de dados da Sefaz;
Alínea “f” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
f) o valor que
mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas “a” a “e” deste
inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles.
Parágrafo 1º-B acrescentado pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º. 10.15.
§ 1º-B Nos casos em que o ato ou negócio jurídico visar a
redução do valor do imposto; evitar ou postergar o seu pagamento; ocultar os
verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, a base de cálculo do imposto será o
valor médio da saída dessa mercadoria naquele mês, ou na ausência de saída, o
do mês seguinte e assim sucessivamente
§ 2° Sempre que possível, a aplicação do disposto no
parágrafo anterior será precedida de levantamento quantitativo do estoque de
mercadorias, físico ou documental.
§ 3° Para efeito do inciso III, do parágrafo 3°, do
artigo 7°, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque
final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que
se refere o inciso I, do § 9°, do artigo 13, ou a aplicação do percentual de
vinte por cento para as demais mercadorias.
§ 4º O arbitramento previsto no caput deste artigo
aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária quando se tratar de
mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa, cancelada,
baixada ou em processo de baixa, sem prejuízo no disposto no artigo 80.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses do
§ 1º-A deste artigo, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores
máximos e mínimos, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com
determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região
em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 6º A margem de valor agregado referida na alínea “d” do
inciso I do § 1º-A deste artigo será estabelecida em ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 7º O débito do imposto apurado por meio de arbitramento
terá seu valor deduzido dos recolhimentos efetuados no período e do saldo de
crédito fiscal do período anterior, se houver.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 8º Sempre que for impossível determinar a data da
ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do ano
do período fiscalizado.
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 9º Na apuração da base de cálculo por meio de
arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor
agregado e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza
das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços,
admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da
proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.
Parágrafo 10 acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 10. O Regulamento poderá prever
normas complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e os
critérios do arbitramento.
Art. 17. A base de cálculo nas operações que envolvam
produtos primários e outros produtos indicados em regulamento, não será
inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.
§ 1° O preço de mercado será apurado pela repartição
fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações
comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de
informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que
operem no respectivo setor.
§ 2° O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior
será publicado pela autoridade fiscal competente através de ato normativo
específico.
§ 3° Havendo discordância em relação ao preço fixado,
caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que
prevalecerá como base de cálculo.
§ 4° Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto
neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na
operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Artigo 17-A acrescentado pela Lei
Complementar 260/23, efeitos a partir de 1º.01.24
Art. 17-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas
operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais
adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação
tributária do produto importado.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica quando
a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de
Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.804, de 3 de
setembro de 1980.
§ 2º Às operações de que trata este artigo não se
aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles
concedidos nos termos do Convênio ICMS n.º 18, de 04 de abril de 1995,
incorporado à Legislação Tributária do Amazonas pelo Decreto n.º 16.536, de 11
de maio de 1995
CAPÍTULO VI
DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO
Nova redação dada ao caput pela Lei
Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.
Art. 18. Na forma do inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, na entrada na Zona Franca de Manaus de
produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou
industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que
teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.
Art.
18. Na forma de inciso I do
artigo 49, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na
Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização ou
industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que
teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei Complementar
174/17, efeitos a partir de 28.03.17.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também na entrada
na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional
oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.
Redação
original:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos
industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras
localidades do Estado do Amazonas.
§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido
relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os
valores do frete auferido por terceiros e do seguro.
§ 3º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a
operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não
tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.
Nova redação dada ao caput do § 4°pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
Redação
original parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar 174/17, efeitos a partir
de 28.03.17.
§
4º O disposto neste artigo
não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e
gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível dele
derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto na alínea “b” do
inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n°
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
I - às
entradas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos não elencados
no § 3.º do artigo 6.º, lubrificantes e compostos utilizados na
produção de combustível, todos derivados do petróleo, e energia elétrica, cujas
operações de remessa à ZFM não resultem em imposto desonerado no estado de
origem por força da alínea ‘b’ do inciso X do § 2.º do
artigo 155 da Constituição Federal;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n°
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
II - às
entradas de combustíveis líquidos e gasosos elencados no § 3.º do
artigo 6.º, em decorrência da incidência única prevista na Lei Complementar n.º
192, de 11 de março de 2022.
Artigo 18-A acrescentado pela Lei Complementar
209/20, efeitos a partir de 1º.04.21.
Art. 18-A. Fica
concedido aos produtores de ovos, localizados no Estado do Amazonas, crédito
fiscal presumido, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido
nas saídas internas de ovos, nos moldes do benefício concedido pelo Regulamento
ICMS do Estado de Rondônia, Anexo IV, Parte 2, Item 10, conforme autorização
prevista na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro
de 2017, em substituição a todos os créditos fiscais a que teria direito na
correspondente operação.
Artigo 18-B acrescentado pela Lei Complementar n°
258/23, efeitos a partir de 5.6.2023.
Art. 18-B. Fica concedido crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem
do ICMS, relativo às operações internas com gás liquefeito de gás natural -
GLGN destinadas aos estabelecimentos de refino de petróleo localizados na Zona
Franca de Manaus.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRIBUINTES E
RESPONSÁVEIS
Seção I
Dos Contribuintes
Art. 19. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial
ou industrial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo
único renumerado para §1º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
§1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que
mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Redação
anterior dada ao caput do parágrafo único pela Lei Complementar 37/04, efeitos
a partir de 1º.01.05.
Parágrafo único. É também contribuinte
a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Redação
original:
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica
que, mesmo sem habitualidade:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
I - importe
mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
Redação original:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que a destine a
consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
II - seja
destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
III - adquira
em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
IV - adquira
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
Redação
original:
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, ainda que não
destinados à comercialização ou à industrialização;
V- Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir
de 29.12.2022.
Redação
original:
V - adquira mercadorias ou bens de outra unidade da Federação,
ainda que se destine a consumo ou ativo permanente.
Parágrafo
2º acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações
ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final
domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, em relação à diferença entre
a alíquota interna e a alíquota interestadual:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
I - o
destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do
imposto.
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
II - o
remetente de mercadoria, bem ou o prestador de serviço na hipótese de o
destinatário não ser contribuinte do imposto.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
§ 3º São contribuintes do ICMS nas operações com
os combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
I - o produtor nacional de
biocombustíveis;
Redação
original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a
partir de 1º.4.2023.
I - o produtor e aqueles que lhe
sejam equiparados;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
II - a refinaria de petróleo e suas
bases;
Redação
original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a
partir de 1º.4.2023.
II - o importador;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
III - a Central Petroquímica - CPQ;
Redação
original do inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a
partir de 1º.4.2023.
III - pessoas que produzem
combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de
mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de
petróleo.
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
IV - a
Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar
n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
V - o
formulador de combustíveis;
Inciso VI acrescentado pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
VI - o
importador;
Inciso VII acrescentado pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
VII - o
distribuidor de combustíveis em suas operações como importador;
Inciso VIII acrescentado pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
VIII - as
pessoas que produzam combustíveis de forma residual.
Art. 20. São obrigações dos contribuintes:
I - inscrever
seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de
suas atividades, recadastrá-los e renovar a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC,
periodicamente, na forma que dispuser o Regulamento;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
II - conservar
os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos
fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como
quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que
ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou
prestações a que se refiram;
Redação
original:
II - manter, pelo prazo decadencial, independentemente de
microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei e no
Regulamento devidamente registrados e autenticados no órgão competente;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
III - exibir
ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os
documentos fiscais, ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos
auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na
legislação;
Redação
original:
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou
documentos fiscais bem como outros elementos auxiliares relacionados com a
condição de contribuinte;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
IV - comunicar
à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as alterações
contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para
efeito de cadastro;
Redação
original:
IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias,
as alterações contratuais ou estatutárias de interesse do Fisco, bem como as
mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento
de atividades na forma estabelecida no Regulamento;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
V - obter
autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente
para:
Redação
original:
V - obter autorização da repartição fiscal competente para
imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
a) imprimir ou
mandar imprimir documentos fiscais;
b) emitir
documentos fiscais eletrônicos;
Nova redação dada ao inciso VI pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
VI -
escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos,
na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;
Redação
original:
VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma
regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;
VII - entregar
ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à
mercadoria cuja saída promover;
VIII -
comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
IX - pagar o
imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;
X - exigir de
outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de
Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder solidariamente pelo imposto
devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer se de tal descumprimento
decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;
XI - exibir a
outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;
XII -
acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria,
promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar
convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;
XIII -
observar que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua propriedade,
esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou
a circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outros
estabelecimentos, ainda que da própria razão social;
XIV - proceder
estorno de crédito, nas formas indicadas no Regulamento;
XV - cumprir
as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou
negativas, previstas na legislação;
Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XVI -
apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes
de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal
correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte,
exceto nos casos previstos na legislação;
Redação
original:
XVI - desembaraçar antes do recebimento das mercadorias ou bens
procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação
fiscal, inclusive da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou
interestadual;
Nova redação dada ao inciso XVII pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XVII -
apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa
às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro
município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na
legislação;
Redação
original:
XVII - desembaraçar, antes do embarque, a documentação fiscal das
mercadorias ou bens e da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual
nas saídas para outro município, Estado ou exterior;
XVIII -
apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, antes do
embarque, as mercadorias ou bens destinadas a outro município, unidade da
Federação ou exterior;
XIX - apresentar,
para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens
importados do exterior destinadas à comercialização, industrialização, consumo
ou ativo permanente tão logo as mesmas tenham concluído o processo de
desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;
XX -
apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual as mercadorias
ou bens provenientes de outras unidades da Federação;
Nova redação dada ao inciso XXI pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXI - obter
autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e
para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento
eletrônico de dados;
Redação
Original:
XXI - obter a autorização da repartição fiscal competente para
utilizar equipamentos emissores de documentos fiscais, e de escrituração fiscal
por processamento de dados;
XXII -
apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações,
declarações, cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser
apresentados ou entregues à Secretaria de Estado da Fazenda;
Inciso XXIII acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
XXIII -
entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar,
documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota
Fiscal Eletrônica, Conhecimento Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de
forma eletrônica, exigidos pela legislação;
Inciso XXIII renumerado para XXIV pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
XXIV - cumprir
todas as exigências fiscais previstas na legislação.
Inciso XXV acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.2.2011.
XXV -
autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma
previstos na legislação;
XXVI - Revogado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir
de 1º.4.2023.
Redação
anterior dada ao inciso XXVI pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de
1º.03.12.
XXVI - adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de
entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a mesma unidade de medida
utilizada na saída, mediante a utilização de um único código para cada item;
Redação
original do Inciso XXVI acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a
partir de 1º.02.11:
XXVI - adotar, para fins de escrituração de mercadorias destinadas
à revenda, a mesma unidade de medida na entrada e saída do estoque;
Inciso XXVII acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXVII - emitir
documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos
exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios
ou falsificações;
Nova redação dada ao inciso XXVIII pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
XXVIII
- imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma prevista na
legislação;
Redação
original Inciso XXVIII acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a
partir de 1º.02.11:
XXVIII - imprimir Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico - DANFE, ou Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, quando em situação
de contingência, na forma prevista na legislação;
Inciso XXXIX acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.2.11.
XXIX -
solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não
utilizado por motivo de quebra de seqüência, na forma
e no prazo previstos na legislação;
Inciso XXX acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXX - enviar o
arquivo digital ou disponibilizar download
de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do
serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;
Inciso XXXI acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXXI -
verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à
mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o
emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos,
nos termos previstos na legislação.
Inciso XXXII acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
XXXII -
apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de
crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos,
realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas
condições previstas na legislação tributária.
Inciso XXXIII acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
XXXIII -
instalar, no prazo estabelecido na legislação, equipamento de monitoramento e
rastreamento por satélite nas embarcações e veículos destinados ao transporte
de cargas, que permita à Sefaz o acompanhamento
remoto da posição geográfica das embarcações e dos veículos.
§ 1º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos
fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir
tais documentos dos que devem emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
§ 2º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo
disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no
CCA.
Nova redação dada ao § 3º pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
§ 3º O contribuinte que exerça a
atividade de venda de mercadoria ou de prestação de serviços em que o
adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS
está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou à emissão
de documento fiscal eletrônico, na forma e condições previstas na legislação.
Redação
anterior dada ao § 3º pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
1º.01.06:
§ 3º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou
de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou
jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado ao uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF, na forma e condições previstas na legislação.
Redação
original:
§ 3° O contribuinte que exerça atividade de venda de mercadorias
ou produtos e a prestação de serviço a varejo, estão obrigados ao uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, na forma e condições previstas em
Regulamento.
Nova redação dada ao § 4º pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
§ 4° O ingresso de mercadoria no
município de domicílio do destinatário far-se-á exclusivamente através de
portos e terminais previamente credenciados pela Secretaria de Estado da
Fazenda, na forma e condições que dispuser o regulamento.
Redação
original do § 4º acrescentado pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de
31.01.00:
§ 4º Para fins de desembaraço e
vistoria física, o ingresso de mercadorias no Município de Manaus far-se-á
exclusivamente através de portos e terminais previamente credenciados pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
§ 5.º Ficará sujeito a procedimentos específicos de
controle fiscal, na forma prevista em Regulamento, o sujeito passivo que
realizar operações ou prestações:
I - que devam
ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento
auxiliar;
II - acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo
eletrônico do correspondente documento fiscal não tenha autorização de uso.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
§ 6º As declarações apresentadas pelo contribuinte ou
responsável, inclusive em formato eletroinformático,
sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de
débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições
porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo
prova apenas em favor do fisco.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
§ 7º A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito
passivo não configura homologação, pela Secretaria de Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou
documentos apresentados pelo contribuinte.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 8º Na hipótese de não
apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no
inciso XVI do caput deste artigo, o
contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no
sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22,
efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 9º O responsável pelo recolhimento do imposto nas
operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços
a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas,
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual
deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado,
observado o disposto em Regulamento.
Art. 21. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem
impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou
denominação, endereço e número de inscrição e da autorização de impressão, a
numeração inicial e final dos documentos impressos, bem como a data e a
quantidade de cada impressão.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes
que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.
§ 2° Ao estabelecimento gráfico também compete:
I - selar, com
o selo fiscal, todos os documentos fiscais que confeccionar, previstos em
regulamento;
II -
apresentar ao Fisco, quando solicitado, os selos fiscais sob sua guarda.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
§ 3.º As disposições relativas ao selo fiscal serão objeto
de regulamentação pelo Poder Executivo.
Artigo 21-A acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Art. 21-A. As administradoras ou operadoras de cartão de
crédito, débito ou similar entregarão à Sefaz, em
meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações de
crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos,
realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas,
na forma e nas condições previstas na legislação tributária.
§ 1.º Fica assegurado ao Fisco o direito de exigir das
administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar
informações acerca das operações referidas no caput deste artigo, relativas a períodos anteriores, observado o
prazo decadencial.
§ 2.º A Sefaz poderá requisitar,
a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da
administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similar, contendo a
totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
Artigo
21–B acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Art. 21-B. Os
portos e as companhias aéreas, que transportarem mercadorias ou bens
procedentes de outra unidade da Federação com destino ao Estado do Amazonas,
ficam obrigados a oferecer toda a infraestrutura necessária ao armazenamento,
guarda e realização de vistoria documental e física pelo fisco estadual das
cargas ingressadas até a conclusão do desembaraço fiscal.
Parágrafo único. A legislação poderá autorizar a transferência
de carga, antes da conclusão do desembaraço, para outros estabelecimentos do
porto, bem como para depósitos de transportadoras ou para terminais,
credenciados junto à SEFAZ, para guarda e armazenagem, com ou sem estrutura
para a realização de vistoria física das mercadorias, na forma e sob as
condições que estabelecer.
Artigo
21–C acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Art. 21-C. Para fins do disposto no caput do art. 21-B, os portos, públicos ou privados, deverão
providenciar seu credenciamento junto à SEFAZ.
Artigo
21–D acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Art. 21-D. As companhias aéreas deverão credenciar junto à SEFAZ,
terminais localizados fora do perímetro do aeroporto, como Terminais Retroaeroportuários, não alfandegados, observada a forma e
as condições previstas na legislação.
Parágrafo
único. A carga aérea procedente de outras unidades da Federação
deverá sair do aeroporto diretamente ao terminal retroaeroportuário,
observadas as formalidades e exceções estabelecidas na legislação.
Artigo
21–E acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Art. 21-E. É dever do porto, dos terminais retroaeroportuários,
dos terminais de vistoria, do transportador, do adquirente ou do terceiro,
vinculado à operação, zelar pela integridade da carga até a conclusão do
procedimento de desembaraço fiscal.
Parágrafo único. A carga desembarcada em território
amazonense somente poderá deixar o porto, terminal retroaeroportuário,
terminal de vistoria ou depósito de transportador após cumpridas todas as
exigências previstas na legislação.
Seção II
Dos Responsáveis
Subseção I
Do Responsável por
Solidariedade e da Responsabilidade Subsidiária
Art. 22. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo
pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou
responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento
do tributo:
I - os armazéns gerais e os depositários a
qualquer título, bem como os estabelecimentos beneficiadores de produtos:
a) nas saídas
de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhadas
de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
b) nas
transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de
outro Estado desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal
inidôneo;
c) quando
receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria
desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
d) quando
receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de
documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.
II - o
transportador, ainda que autônomo, armador, e seus agentes ou representantes em
relação à mercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de
transporte a ela vinculada:
a) que
despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada
de documentos fiscais comprobatório de sua procedência ou com documentação
fiscal inidônea;
b)
transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo
ou para venda ambulante neste Estado;
c) que
entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) transportada
que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;
e) que
transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na
repartição fazendária;
f) que
transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro município, unidade da
Federação ou exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga
e do serviço de transporte na repartição fazendária.
Alínea "g" acrescentada pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
g) que não comprove
a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal
tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação.
III - aquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou
serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da
mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;
IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes e os
liquidantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de
bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos, e nas dissolições de sociedade, respectivamente;
V - os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em
relação às operações realizadas por seu intermédio;
VI - o adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviço pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo
transmitente;
VII - os contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às
informações ou declarações prestadas ao Fisco;
VIII - os estabelecimentos gráficos:
1 - em relação aos selos fiscais:
a) aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;
b) aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com
selos por ele recebidos da SEFAZ;
c) recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja
dada destinação diversa da autorizada.
2 - em relação aos documentos fiscais impressos sem
autorização.
IX - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
X - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão,
transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas
jurídicas originárias ou derivadas;
XI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o
alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova
atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de
serviço;
XII - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no
exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser
destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XIII - o
fabricante, o importador ou o revendedor de equipamento ECF ou de Unidade
Autônoma de Processamento - UAP, o fabricante de lacre para uso em equipamento
ECF, a empresa interventora credenciada e o desenvolvedor ou o fornecedor de
Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem para o uso
indevido de equipamento ECF;
Redação
original:
XIII - o fabricante ou credenciado de
equipamento emissor de cupom fiscal, bem como o produtor, o programador,
analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre
que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou
programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;
XIV - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na
situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra para
a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto
devido.
Nova redação dada
ao inciso XV pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
XV - o proprietário, o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular
do domínio útil e o permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 20,
§ 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal retroaeroportuário;
Redação
original do inciso XV acrescentado pela Lei Complementar 23/00, efeitos a
partir de 31.01.00:
XV - o proprietário, o administrador, o
locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o permissionário do
porto ou terminal de que trata o art. 20, § 4º.
Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
XVI - ao
adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição
tributária que não tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente,
ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido.
Redação
original do inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a
partir de 1º.02.11:
XVI - ao adquirente da mercadoria, em
relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido
recolhido pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.
Inciso XVII acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
XVII - o contribuinte que realizar operação
interestadual com combustíveis ou biocombustíveis, pelo recolhimento do imposto
devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não
tiver sido objeto de retenção ou recolhimento em favor do Estado do Amazonas,
ou se a operação não tiver sido informada ou informada com incorreção ou
inexatidão ao responsável pelo repasse ou dedução do imposto, na forma e prazo
definidos em convênio do qual o Estado do Amazonas seja signatário.
§ 1° Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a
prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do
respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2° A responsabilidade de que trata o inciso XIII
abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em
equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.
§ 3° Para efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo,
presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do
serviço, o seu adquirente ou tomador:
I - quando a
operação ou prestação:
for realizada
sem a emissão de documentação fiscal;
quando se
constatar que o valor constante do documento for inferior ao real.
II - em outras
situações previstas no Regulamento.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
§ 4º Para efeito do que dispõe a alínea “g”, do inciso
II, do caput, o transportador deverá promover a circulação da
mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de
controle, instituído em regulamento.
§ 5º Revogado pela Lei Complementar 84/10, efeitos
a partir de 1º.02.11.
Redação
original do § 5º acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
1º.1.06:
§
5º Sem prejuízo do
disposto no caput, as administradoras de “shopping center”, de centro comercial
ou de empreendimento semelhante, deverão prestar à Secretaria de Estado da
Fazenda informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no
seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, na forma e condições
previstas na legislação tributária estadual.
§ 6º Revogado
pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação
original do § 6º acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
1º.1.06:
§
6º Sem prejuízo do
disposto no caput, as administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão
informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e/ou prestações
realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam
feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma e condições
previstas na legislação tributária estadual.
Art. 23. Responde, subsidiariamente a pessoa física ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços,
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou
estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou prestação de serviços.
Parágrafo único. Revogado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Redação
original:
Parágrafo único. Salvo disposição regulamentar em contrário, a
adoção de regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade
subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da
obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do
imposto.
Subseção II
Da Substituição Tributária por Diferimento
Art. 24. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o
pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem
adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento
do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário
do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa
posterior.
§ 1° Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este
artigo quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para operação
ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.
§ 2° Na hipótese de responsabilidade tributária em relação
à operação ou prestação antecedente, o imposto devido pela referida operação ou
prestação será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada
ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não
tributada;
III - ocorrer
qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do
pagamento do imposto.
§ 3° O imposto incidente sobre os produtos relacionados
no Anexo I desta Lei, poderá ser diferido nas formas e condições previstas em
regulamento.
§ 4° O Regulamento, ainda, poderá submeter ao regime de
diferimento operações com outros
produtos ou prestações, estabelecendo o
momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto e atribuindo
a responsabilidade por substituição a qualquer contribuinte no final do
diferimento.
§ 5° Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com
destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outra unidade da Federação
ou ao exterior, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento
que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
§ 6° O Regulamento poderá estabelecer exigências e
condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.
§ 7° Ocorrido o momento final previsto para o diferimento,
será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer
circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à
incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado
impossibilitada de se efetivar.
§ 8° Fica transferida para o destinatário, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações entre o
associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste
Estado.
§ 9° O disposto no parágrafo anterior é aplicável à
mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para
Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que
localizadas neste Estado.
§ 10. A base de cálculo, em relação as operações e
prestações antecedentes ou concomitantes,
é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte
substituído.
Parágrafo 11 acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01
§ 11. Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do
regime de substituição tributária por diferimento quaisquer dos produtos
constantes do anexo I desta Lei.
Nova redação dada ao § 12 pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 12. Aplica-se o diferimento nas aquisições de
petróleo e seus derivados, quando destinados a servir de insumos no processo
industrial de estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o
imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado
pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.
Redação
original do parágrafo 12 acrescentado pela Lei Complementar 202/19, efeitos a
partir de 1º.01.20.
§
12. Aplica-se o
diferimento nas importações do exterior de petróleo e seus derivados, quando
destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o
imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado
pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.
Parágrafo 13 acrescentado pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 13. O ICMS diferido de que trata
o parágrafo anterior deverá ser recolhido pelo estabelecimento refinador
adquirente de petróleo e derivados, em caso de destinação diversa daquela
estabelecida pelo § 12 deste artigo.
Subseção III
Da Substituição Tributária por Antecipação nas Operações Concomitantes
ou Subseqüentes
Nova redação dada ao caput do art. 25 pela
Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Art. 25. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição
de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido
na operação ou operações concomitantes e subseqüentes
a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços
prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
Redação
original:
Art. 25. É responsável pelo
lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por
substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou
operações concomitantes e subseqüentes a serem
realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços
prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
I - o contribuinte que efetuar saída de mercadoria destinada a outro não
inscrito, exceto na hipótese de tê-la recebido com substituição;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
II - o
contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas em Lei,
exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição.
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias
relacionadas no Anexo II desta Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido com
substituição.
III - o
contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
IV - o
depositário de mercadoria a qualquer título.
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar
84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
V - o
adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações
interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de
acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;
Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar
84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
VI - o
importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária;
Inciso VII acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
VII - o
remetente de mercadoria sujeita à substituição tributária, na forma de convênio
ou protocolo do qual o Amazonas seja signatário, situado em outra unidade da
Federação.
§ 1° É vedada a compensação de débito relativo à
substituição tributária com qualquer crédito do imposto.
§ 2° O responsável pela retenção e recolhimento do
imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da
Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste
Estado, observado o disposto em regulamento.
Nova redação dada ao caput do § 3º pela Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de
1º.01.2022.
§ 3º A responsabilidade a que se refere este
artigo será atribuída:
Redação
anterior dada ao caput do § 3º pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.02.11.
§ 3.° A responsabilidade a que
se refere este artigo poderá ser atribuída:
Redação
original:
§ 3° A responsabilidade a que se refere este artigo fica também
atribuída:
I - ao
contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do
Amazonas com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, em relação às operações subseqüentes
realizadas neste Estado;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022.
II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações internas e
interestaduais com destino ao Estado do Amazonas, pelo pagamento do imposto
devido desde a geração ou a importação até o consumidor final, sendo seu
cálculo efetuado com base no preço praticado na última operação, ainda que na
forma de média;
Redação
original:
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica,
nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na
condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do
imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu
cálculo efetuado com base no preço praticado na operação final, assegurado seu
recolhimento a este Estado;
§ 4° Nas operações interestaduais com as mercadorias de
que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente
consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na
operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.
§ 5° A adoção do regime de substituição tributária em
operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subseqüentes,
dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade
da Federação interessada.
§ 6° A partir da operação em que for praticada a
substituição tributária, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais
fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente
da aquisição por esse sistema.
§ 7° Revogado pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
original:
§ 7° Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de
substituição tributária quaisquer dos produtos constantes no anexo II desta
Lei.
Art.25-A. Revogado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
Redação
original do art. 25-A acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a
partir de 1º.02.11:
Art.
25-A. O imposto incidente
sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação quando da
entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à
comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas em
Regulamento.
§ 1.° O imposto antecipado corresponderá à diferença entre a
alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual, estabelecida segundo a
origem da mercadoria.
§ 2.º O imposto será exigido na forma do § 1.º deste artigo ainda
que não tenha havido incidência na saída da mercadoria do estabelecimento de
origem, ou tenha havido redução da carga tributária, adotando-se, para o
cálculo do ICMS antecipado, a alíquota interestadual que seria aplicada na
ausência do benefício.
§ 3.º Não será exigido o ICMS antecipado quando a mercadoria for
isenta ou não tributada na primeira operação interna de saída, desde que o
benefício não dependa de condição a ser verificada por ocasião da saída da
mercadoria.
§ 4.° O disposto no §
3.º deste artigo não prejudica a exigibilidade do imposto antecipado das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda
que enquadradas em faixa de isenção do ICMS incidente na saída.
Subseção IV acrescentada pela Lei Complementar 156/15, efeitos
a partir de 1º.10.15.
Subseção IV
Da Antecipação
Artigo 25-B acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
Art. 25-B. O imposto incidente sobre a primeira operação de
saída será exigido por antecipação do contribuinte localizado neste Estado que
adquirir mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à
comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas na
legislação.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 1º A antecipação corresponderá à aplicação da
alíquota interna sobre a seguinte base de cálculo, deduzindo-se o valor
correspondente ao imposto cobrado na unidade federada de origem ou ao crédito
presumido concedido na forma do caput do artigo 18.
Redação
original do Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
§ 1º A antecipação de que trata este artigo:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 1º.4.2023.
I - o
valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de
transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do percentual de agregado
para as mercadorias relacionadas em Lei.
· Vide Ordem de
Serviço n° 001/2023-GSER, de 21.1.2023, que define o dia 1º de abril de
2023 como data de eficácia.
Redação
original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
I - corresponderá
à aplicação sobre o valor da operação de entrada da diferença entre a alíquota
interna adotada neste Estado e a interestadual estabelecida por Resolução do
Senado Federal;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 1º.4.2023.
II - o valor da operação de entrada,
acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo
adquirente da mercadoria, para as mercadorias não compreendidas no inciso I
deste parágrafo.
· Vide Ordem de
Serviço n° 001/2023-GSER, de 21.1.2023, que define o dia 1º de abril de
2023 como data de eficácia.
Redação
original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
II - será exigida
proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação
interna de saída, desde que o benefício não dependa de condição a ser
verificada por ocasião da saída da mercadoria, observadas as exceções previstas
em regulamento.
Nova redação dada ao § 2º pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 2º A antecipação será exigida proporcionalmente à
tributação do imposto incidente na primeira operação de saída, quando a fruição
do benefício não depender de condição a ser verificada por ocasião da saída da
mercadoria, ressalvadas as exceções previstas em regulamento
Redação
original do Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
§ 2º Caso a operação interestadual seja não tributada, a
antecipação corresponderá à aplicação da alíquota interna adotada neste Estado
sobre o valor da operação de entrada.
Nova redação dada ao § 3º pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 3º Quando as operações de aquisição forem realizadas por
Microempreendedores Individuais, por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional, a antecipação.
Redação
original do Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
§ 3º Quando as operações forem
realizadas por Microempreendedores Individuais, observado o disposto no inciso
III do art. 25-D, por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo
Simples Nacional, a antecipação será calculada tomando-se por base as alíquotas
aplicáveis aos contribuintes não optantes.
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a
partir de 29.12.2022.
I - corresponderá à aplicação da
diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual
estabelecida por Resolução do Senado Federal sobre a base de cálculo
correspondente:
Alínea "a" acrescentada pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
a)
ao valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do
serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do percentual
de agregado para as mercadorias relacionadas em Lei.
Alínea "b" acrescentada pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
b) ao valor da operação de entrada, acrescido do
valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da
mercadoria, para as mercadorias não compreendidas na alínea “a” deste
inciso.
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a
partir de 29.12.2022.
II - incidirá, também,
sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação
por contribuinte optante do Simples Nacional, enquadrado em faixa de isenção do
ICMS nas operações de saída;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a
partir de 29.12.2022.
III - não incidirá sobre
as aquisições de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação por
Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo Simples Nacional, até o
limite estabelecido em regulamento.
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a
partir de 29.12.2022.
IV - encerrará a tributação, com as mercadorias sendo
consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, na
hipótese da alínea “a” do inciso I deste parágrafo.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
Complementar 202/19, efeitos a partir de 1º.1.20.
§ 4° A cobrança do ICMS antecipado de que trata o caput deste artigo não será exigida nas
operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo
localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto
no Estado de origem.
Nova redação dada ao caput do artigo 25-C
pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada
de mercadorias procedentes de outras unidades federadas ou do exterior:
Redação
original do artigo 25-C acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
Art.
25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de
outras unidades federadas:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
I - o
ICMS referente às operações subsequentes, adotando-se como base de cálculo o
valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte
contratado pelo adquirente da mercadoria e da margem de valor agregado prevista
em Lei, observado o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 6.º do artigo 26.
Redação
original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
I - além do
imposto antecipado de que trata o art. 25-B, o ICMS referente às operações
subsequentes, calculado com base em margem de valor agregado definida na
legislação; ou
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
II - o ICMS
resultante da incidência de carga tributária fixa, definida em regulamento,
sobre o valor da operação, independentemente de sua origem.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias
procedentes de outras unidades federadas cujo imposto fora retido e recolhido
em razão de celebração de acordos de substituição tributária dos quais o
Amazonas seja signatário.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar
156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 2º Com o pagamento da antecipação prevista neste
artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 202/19, efeitos a partir de 1º.1.20.
§ 3° O disposto no caput
deste artigo não será exigido nas operações que destinem mercadorias a
estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado.
Nova redação dada ao caput do art. 25-D
pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
Art. 25-D. Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto exigido por antecipação, conforme artigos 25-B e 25-C, na
entrada da mercadoria no território do Estado.
Redação
original do caput do Artigo 25-D acrescentado pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
Art. 25-D. A antecipação de
que tratam os arts. 25-B e 25-C:
I – Revogado pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
I - tem como base
de cálculo o valor da operação de entrada de bem ou mercadoria proveniente de
outra unidade federada;
II - Revogado pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
II - incidirá,
também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da
Federação por sociedades empresárias ou empresários individuais optantes pelo
Simples Nacional, ainda que enquadrados em faixa de isenção do ICMS nas
operações de saída;
III - Revogado pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
original do inciso III acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
III - não incidirá
sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação
por Microempreendedores Individuais – MEI optantes pelo Simples Nacional, até o
limite estabelecido em regulamento.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 1º Para fins de cobrança do imposto, considera-se a
data da apresentação do documento fiscal para desembaraço.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 2º Na hipótese da não apresentação do documento fiscal
para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o
último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 3º Quando a antecipação for
feita sem a inclusão na base de cálculo dos valores relativos a frete e seguro,
por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria
recolher o imposto sobre as referidas parcelas.
Art. 26. A base de cálculo, para fins de substituição
tributária em operações e prestações subseqüentes,
internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
I - o valor da
operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo
substituído intermediário;
II - o
montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
III -
a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subseqüentes.
§ 1° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço
final a consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente,
a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o
referido preço por ele estabelecido.
§ 2° Existindo o preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição
tributária, é o referido preço sugerido.
§ 3° A margem a que se refere o inciso III do caput será
estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua impossibilidade,
através de informações e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos
preços coletados.
§ 4° Para fixação da margem de que trata o parágrafo
anterior, adotar-se-á, entre outros, os seguintes critérios:
I - origem e
essencialidade da mercadoria ou do serviço;
II -
conjuntura econômica;
III -
agrupamento de mercadorias de acordo com sua utilização ou finalidade.
§ 5° O imposto a ser pago por substituição tributária,
corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota
prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de
que trata o caput deste artigo e o valor do imposto devido pela operação ou
prestação própria do substituto.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a
partir de 29.12.2022.
§ 6º Em substituição ao disposto no caput deste
artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes
poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas nos § § 3.º, 4.º e 5.º deste artigo.
Seção III
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes
Art. 27. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas (CCA) antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas
no artigo 19, na forma prevista em regulamento.
§ 1° O documento comprobatório da inscrição é intransferível
e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados cadastrais, ou
quando determinado pela repartição fazendária.
§ 2° O número de inscrição no CCA deve constar nos livros
e documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
§ 3° As pessoas não inscritas no CCA estão impedidas de
imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, de requerer a autenticação
livros fiscais e de se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto nesta
lei.
§ 4° No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data
de encerramento de suas atividades, o contribuinte é obrigado a pedir baixa de
sua inscrição no CCA, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5° O contribuinte que não cumprir as obrigações
tributárias acessórias, na forma prevista em regulamento, terá o seu cadastro
no CCA suspenso, de oficio.
Art. 28. As saídas de
mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por
sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em
processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a
pessoa inscrita.
Art. 29. Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem
que não seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição
cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu
procedimento.
Parágrafo único. Não se
aplicam as sanções previstas neste artigo quando o cartão de inscrição tenha
sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à
repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no Regulamento.
Art. 30. O Regulamento estabelecerá as normas para inscrição,
suspensão, baixa e cancelamento do CCA, inclusive de ofício, especificando os
documentos que deverão ser apresentados para esse fim.
Seção IV
Dos Contribuintes Autônomos
Art. 31. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor,
extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou
prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte,
ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o
veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
Seção V
Das Operações Realizadas por Produtores
Art. 32. O Regulamento disciplinará o recolhimento do imposto
relativo às operações realizadas por produtor, atendidas as normas
estabelecidas nesta Seção.
Art. 33. O imposto será recolhido:
I - pelo produtor:
a) no caso de
saída de produtos para outros Estados;
b) quando o
produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;
c) nas vendas
a consumidor;
d) nas vendas
a ambulantes;
e) em qualquer
hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CCA.
II - pelo
adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:
a) quando o
produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições do
artigo 14, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
b) quando o
produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado
no Estado, ressalvado o disposto na letra "e", do inciso I.
§ 1º Considera-se produtor primário a pessoa física que se
dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 6º
e 7º, do artigo 23, será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da
saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao
pagamento do imposto.
· O artigo ao qual este §2º se refere possui
um único parágrafo. O legislador provavelmente queria referir-se ao art. 24.
Art. 34. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto
devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na
produção, desde que comprovada por Notas Fiscais anexadas à guia de
recolhimento para conferência pela repartição fiscal, em valor não superior a
15% da dívida a título de imposto pago pelas mercadorias entradas em seu
estabelecimento.
Art. 35. O Regulamento estabelecerá o momento do recolhimento
do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas
modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e instituições
oficiais, bem como disciplinará a circulação de produto "in natura".
Seção VI
Das
Operações Realizadas por Intermédio de Armazéns Gerais e Demais Depositários e
das Obrigações dos Transportadores
Art. 36. Os Armazéns Gerais e demais depositários de
mercadorias são obrigados a:
I - escriturar
o "Livro de Registro de Mercadorias Depositadas", no modelo
estabelecido no Regulamento;
II - expedir
Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.
Art. 37. As empresas transportadoras entregarão as
mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação originária
e do conhecimento do transporte.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
§ 1° No caso de irregularidade da
situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresa transportadora,
esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda
a verificação
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
§ 2° A empresa a que se refere o
parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão
fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco)
dias úteis as providências respectivas.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
§ 3° A adoção das medidas
previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidade da
situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião
da carga, descarga ou durante a guarda das mercadorias.
Art. 38. As mercadorias transportadas por empresas
rodoviárias, marítimas ou aeroviárias ou transportador autônomo serão
conduzidas, do local da coleta ao do embarque, acompanhadas da nota fiscal de
origem.
§ 1° As mercadorias transportadas pelas empresas de
transporte citadas no caput deste artigo, serão conduzidas do local de
desembarque ao destinatário acompanhadas da Nota Fiscal de origem e do
respectivo Conhecimento de Transporte.
§ 2° Nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo
anterior, deste artigo, a documentação fiscal deverá estar previamente
desembaraçada pelo Fisco deste Estado.
§ 3° Nas saídas de mercadorias ou bens para o exterior,
outra unidade da Federação ou para outro município deste Estado é obrigatório o
desembaraço prévio do respectivo Conhecimento de Transporte.
CAPÍTULO VIII
DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO
Seção I
Do Estabelecimento
Art. 39. Estabelecimento é o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas
exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se
encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade
de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha
sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a
prestação;
II - é
autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III -
considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio
ambulante e na captura de pescado.
Art. 40. Considera-se como estabelecimento autônomo, em
relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo,
ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa,
vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira,
situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 1° Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos
do mesmo titular.
§ 2º O Regulamento poderá também considerar
estabelecimento outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo
contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração de atividade
econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a
destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
§ 3º As obrigações tributárias que a legislação atribuir
ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 4º Quando o imóvel estiver situado em território de
mais de um município deste Estado considera-se o contribuinte jurisdicionado no
município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência
desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
Seção II
Do Local da Operação
Art. 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos
da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I -
tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do
estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se
encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou
quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação
tributária;
c) o do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado
do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado
do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde
seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do
exterior e apreendida ou abandonada;
g) onde
estiver localizado no território amazonense o adquirente, nas operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) a
localidade no território amazonense de onde o ouro tenha sido extraído, quando
não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de
desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
j) o do
armazém geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se
tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.
II -
tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha
início a prestação;
b) onde se
encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como
dispuser a legislação tributária;
c) Revogado pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação original:
c) o do estabelecimento
destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 7° e para os efeitos
do § 3° do art. 13.
III - tratando-se
de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da
prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido
o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e
recepção;
b) o do
estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,
cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do
inciso XV do art. 7°;
Nova redação dada à alínea "d"
pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
d) o
do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio
de satélite;
Redação original:
d) onde seja cobrado o serviço,
nos demais casos.
Alínea
"e" acrescentada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de
1º.01.01.
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV -
tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1° O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às
mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte deste Estado que
não o do depositário.
§ 2° Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou
instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral
ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, a
posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante,
salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam
localidades desde Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado
por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para
as unidades da Federação onde estiverem localizadas o prestador e o tomador.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do
caput deste artigo, se o
estabelecimento da concessionária ou permissionária localizar-se em outra
unidade da Federação, o imposto devido pela ocorrência do fato gerador previsto
no § 1º do art. 7º será de responsabilidade do adquirente situado no Amazonas e
deverá ser recolhido antecipadamente, em sua integralidade, no momento em que
ocorrer a entrada no território amazonense.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Do Lançamento por Homologação
Nova redação dada ao caput do art. 42 pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.2.2011.
Art. 42. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do
imposto apurado, sem prévio exame da autoridade fiscal.
Redação original:
Art. 42. Salvo disposição
regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem
prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.
Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.8.2012.
§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o
crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior
homologação.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.8.2012.
§ 2º O imposto declarado espontaneamente pelo sujeito
passivo constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a
sua exigência caso não tenha sido recolhido no prazo regulamentar.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
§ 3º O sujeito passivo poderá apresentar declaração
retificando o valor do imposto devido, independentemente de prévia autorização
da administração tributária, que terá a mesma natureza da originariamente
apresentada, substituindo-a integralmente, observado o disposto no parágrafo
único do art. 138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº. 5.172,
de 25 de outubro de 1966.
Nova redação dada ao § 4º pela Lei
Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022.
§ 4 º O débito declarado, inclusive por meio
eletrônico, na forma do § 2.º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deverá ser inscrito
em Dívida Ativa, preferencialmente em até 90 (noventa) dias, contados do
vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário
Administrativo - PTA, na forma e condições previstas em regulamento.
Redação
anterior dada ao § 4º pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º
10.15.
§ 4º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma
do § 2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deverá ser inscrito em
Dívida Ativa em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento,
independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo – PTA,
na forma e condições previstas em regulamento.
Redação
original do §4º acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a partir de
30.08.12:
§ 4º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do §
2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deve ser inscrito em Dívida
Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de
instauração de Processo Tributário Administrativo – PTA, na forma e condições
previstas em regulamento.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
§ 5º A
declaração retificadora de que trata o § 3º deste artigo não produzirá efeitos
quando tiver por objetivo alterar débitos que já tenham sido inscritos em
Divida Ativa.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar
108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
§ 6º
Depois da remessa para inscrição em Divida Ativa, a retificação do valor do
imposto declarado, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de
erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuada somente pela
SEFAZ, na forma e condições previstas em regulamento.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
§ 7º Para fins do disposto no § 2°
deste artigo, considerar-se-á o valor do imposto devido, acrescido da multa de
mora e juros, de que tratam os arts. 100 e 300 desta
Lei.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
§ 8º O prazo previsto no § 4º deste artigo não se aplica
ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, hipótese em que somente poderá ser
inscrito em Divida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data
da ciência da notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescidos dos
juros e multa de mora estabelecidos nos arts. 100 e
300desta Lei, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido.
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
§ 9º Na hipótese de inscrição em Dívida Ativa, na forma e
condição prevista no § 8º deste artigo, considerar-se-á como débito o saldo
devedor do imposto declarado pelo contribuinte detentor de projeto industrial
aprovado pelo CODAM, acrescido da multa de mora e juros estabelecido nos
artigos 100 e 300 desta Lei, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto
em legislação específica.
Art. 43. Quando o pagamento do imposto for diferido, o
regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do
resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do destinatário,
no período considerado.
Art. 44. Quando o crédito tributário for constituído de
imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, multa e juros,
o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a
uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas
parcelas constitutivas.
Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou
erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e
efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus
acréscimos legais.
Art. 45. A cobrança e recolhimento do imposto, multas e
quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a
ulterior revisão fiscal.
Parágrafo único. Os dados relativos à escrituração e apuração
do imposto serão fornecidos ao Fisco, mediante documentos previstos em
regulamento.
Seção II
Da Apuração do Imposto
Art. 46. O imposto
é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este
ou por outro Estado.
Art. 47. Observado
o disposto nos artigos 53, a importância a recolher será a resultante do
cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzida:
I - do valor
do imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no
estabelecimento;
II - Revogado pela Lei
Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.
Redação
original:
II - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu
uso ou consumo;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.
III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a
entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinado ao seu ativo
permanente, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º;
Redação
original:
III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu
ativo permanente;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
IV - do valor
do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal;
Redação
original:
IV - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
V - do valor do imposto cobrado referente a entrada
de energia elétrica no estabelecimento quando:
Redação original:
V - do valor do imposto cobrado referente
ao fornecimento de energia elétrica.
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
a) for objeto de operação de saída de energia
elétrica;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
b) consumida no processo de industrialização;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
c) seu consumo resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações
totais;
Inciso
VI acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
VI - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento
de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de
serviço da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de
saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou
prestações totais;
Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a
partir de 29.12.2022.
VII - do valor do imposto pago por
antecipação, na forma do artigo 25-B.
§ 1º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele
transportado para o período seguinte.
§ 2º O imposto poderá, ainda, ser apurado:
I - por
mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
II - por
mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.
Nova redação dada ao § 3º pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
§ 3º Para efeito do disposto no
inciso III do caput, deverá ser
observado:
Redação original:
§ 3º Além do lançamento em conjunto com os
demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no
anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de
mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em
livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do
disposto no art. 54, §§ 5°, 6° e 7°.
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à
proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre
o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do
crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do
respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre
o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações
de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins
deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será
proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro
rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar
26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido
o prazo de quatro anos contado da data da sua aquisição, não será admitido, a
partir da data da alienação, o creditamento de que
trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do
quadriênio;
Inciso VI acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto
com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no inciso III, do
caput, e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma estabelecida
pela Secretaria de Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste
parágrafo;
Inciso VII acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do
bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Nova redação dada
ao § 4º pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
§ 4º Poderá ser utilizado
integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo
anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de
aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00, por bem, limitado ao valor de R$
3.400,00, por período de apuração, facultando ao contribuinte a adoção de um
dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite:
Redação original:
§ 4° Não se exime da responsabilidade de
pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago, englobadamente,
na operação posterior.
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
I - desprezar a parcela do crédito fiscal excedente;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
II - aplicar a forma parcelada prevista no parágrafo
anterior relativo ao bem que implicou no excesso.
Nova redação dada
ao § 5º pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
§ 5º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo
regulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º.
Redação original do § 5º acrescentado pela Lei Complementar 23/00,
efeitos a partir de 31.01.00:
§
5º O crédito do ICMS
gerado pela aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente será
apropriado mensalmente pelo contribuinte do imposto proporcionalmente à vida
útil dos bens.
Nova redação dada
ao § 6º pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
§ 6º Não se exime da
responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago englobadamente na
operação anterior ou posterior.
Redação original do § 6º acrescentado pela Lei Complementar 23/00,
efeitos a partir de 31.01.00:
§ 6º A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior
corresponderá ao resultado da divisão do valor da aquisição do bem pelo número
de meses equivalentes ao seu período de vida útil, estabelecido na legislação
federal e, se não previsto, por, no mínimo, vinte e quatro meses.
§ 7º Revogado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a
partir de 1º.01.01.
Redação original do § 7º acrescentado pela Lei Complementar 23/00,
efeitos a partir de 31.01.00:
§ 7º O direito de crédito de que trata o § 5.º, no caso de revenda
de bens do ativo permanente, somente poderá ser apropriado pelo adquirente até
o prazo remanescente de vida útil do bem objeto da apuração.
Art. 48. O direito ao crédito, para efeito de compensação com
o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado
à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e
condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito fiscal
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 49. Sendo o imposto destacado a maior no documento
fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
Art. 50. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida
por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada
contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá
creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que
for prescrito em regulamento.
Art. 51. O crédito será admitido somente após sanadas as
irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
I - não seja o
exigido para a respectiva operação;
II - não
contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;
III -
apresente emenda ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 52. Salvo nas hipóteses expressamente previstas no
Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em
documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do que o
registrou.
Art. 53. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de
mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de operações ou
prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou
serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 1° Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à
atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2° É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para
integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando
a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,
exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para
comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do
imposto, exceto as destinadas ao exterior.
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.
III - para uso
e consumo no próprio estabelecimento, ressalvado quando destinado ao processo
de industrialização, sem prejuízo do disposto no inciso I, deste parágrafo.
§ 3º Deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na
forma prevista em lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo
ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 4° Operações tributadas, posteriores às saídas de que
trata o § 2° dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do
imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre
que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
I - produtos
agropecuários;
II - quando
autorizado por lei, outras mercadorias.
§ 5° Mediante ato da autoridade competente da Secretaria
de Estado da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito ainda que
destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei
complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer
benefício de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial,
direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
Parágrafo 6° acrescentado pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 6º Fica vedada a apropriação de créditos de
qualquer natureza oriundos de operações e prestações antecedentes às saídas de
combustíveis elencados no § 3.º do artigo 6.º, sujeitos à incidência
única do ICMS, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção
das saídas destes produtos.
Art. 54. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do
imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria
entrada no estabelecimento:
I - for objeto
de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do
serviço;
II -
a operação ou prestação subseqüente com redução da
base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - for
integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IV - vier a
ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - vier a
perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Revogado pela Lei Complementar 23/00, efeitos a
partir de 31.01.00.
Redação
original:
§ 1° Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do
ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da
data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por
ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2° Não se estornam créditos, inclusive o presumido de
que trata o artigo 18 desta Lei, referentes a mercadorias e serviços que venham
a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3° O não creditamento ou o
estorno a que se referem o § 2° do artigo anterior e o caput deste artigo, não
impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao
imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º
Revogado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
Redação
original:
§ 4° Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo
permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de
operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou
não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme § 3° do
artigo 47.
§ 5º Revogado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
Redação
original:
§ 5° Em cada período, o montante do imposto previsto no parágrafo
anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator
igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações
isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período.
Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior, equiparam-se
às tributadas.
§ 6º Revogado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
Redação
original:
§ 6° O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração for superior
ou inferior a um mês.
§ 7º Revogado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
Redação
original:
§ 7° O montante que resultar da aplicação dos §§ 4°, 5° e 6° deste
artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 8º Revogado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
Redação
original:
§ 8° Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se
refere o § 3° do artigo 47, o saldo remanescente do crédito será cancelado de
modo a não mais ocasionar estornos.
Nova redação dada ao § 9º pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 9º O estabelecimento refinador de petróleo deve
efetuar o estorno do crédito fiscal que tiver se apropriado, referente às
operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de
petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.
Redação original do Parágrafo 9º acrescentado pela Lei
Complementar 202/19, efeitos a partir de 1º.01.20.
§ 9º Não é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento
refinador de petróleo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, referentes
às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de
petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.
Art. 55. O Regulamento disporá sobre o período de apuração do
imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período
de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro
como disposto neste artigo:
I - as
obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos
anteriores, se for o caso;
II - se o
montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada
dentro do prazo fixado em regulamento;
III - se o
montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada,
por seu valor nominal, para o período seguinte.
Nova redação dada ao caput do art. 56 pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de
1º.01.01.
Art. 56. Para efeito de
aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser
apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores
entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado,
ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao
estabelecimento matriz.
Redação
original:
Art. 56. Para efeito de
aplicação do artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento do sujeito passivo.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 1º Exceto nas hipóteses previstas em regulamento, não
se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de
estabelecimento:
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.1.01:
§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores
prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento:
Redação original:
§ 1° O Regulamento poderá, nas condições que
estabelecer, permitir que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de
todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados neste Estado.
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
I - industrial
detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
Redação original do inciso I acrescentado
pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.1.01:
I -
industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de
1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
II - comercial
amparado pela Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012.
Redação original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar
26/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
II -
comercial amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991.
§ 2º Saldos credores acumulados, a partir de 16 de
setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de
que tratam o inciso II do art. 8 e seu § 1° poderão, a
critério do Poder Executivo, ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer
estabelecimento seu, localizado neste Estado, na proporção que estas saídas
representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
§ 3° Os saldos credores acumulados, em decorrência
diversa da prevista no parágrafo anterior, poderão, a critério do Poder
Executivo, ser imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento localizado
neste Estado, na forma e condições previstas em regulamento.
Art. 57. O recolhimento do imposto far-se-á pelos
estabelecimentos do produtor, quando não obrigados a escrita fiscal, na forma
da Seção V, do Capítulo VII.
§ 1º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor
depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais
como pesagens, medições, análises, classificações, etc., o imposto será
calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua
falta, o estimado pelo Estado e, completado, após essa verificação, atendidas
as normas fixadas no Regulamento.
§ 2º Quando em virtude de contrato escrito, ocorrer
reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor, será
recolhido juntamente com o montante devido, no período em que for apurado,
igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.
Art. 58. Em substituição ao sistema de que trata o artigo 47,
o Regulamento poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior
entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na
incidência anterior sobre a mesma mercadoria nas seguintes hipóteses:
I - saída de
estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e
venda em comum, de produtos agrícolas "in natura", ou simplesmente
beneficiados;
II - operações
de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.
Art. 59. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à
escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com
os seguintes regimes:
I - regime
normal, por apuração em decêndio, quinzena ou mês;
II - regime de
estimativa, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 60. Nas entregas a serem realizadas em território
amazonense, de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem
destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das
operações e antecipadamente recolhido no primeiro município amazonense por onde
transitarem as mercadorias, deduzido, o valor do imposto pago no Estado de
origem, na forma prevista no Regulamento.
Parágrafo único. Presumem-se destinadas a entrega neste
Estado, as mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação sem
documentação comprobatória de seu destino.
Seção III
Da Forma e Prazo de Pagamento
Art. 61. O imposto será recolhido nos prazos fixados em
regulamento, podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função
de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas.
§ 1° É facultado ao Poder Executivo determinar que o
imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador,
ressalvado o direito do Município à participação da arrecadação do imposto.
§ 2° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar
que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em
estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora.
§ 3° Os pagamentos efetuados após os prazos fixados em
regulamento ficarão sujeitos, além da correção monetária, a multa e aos juros
de mora.
§ 4° Os prazos de pagamento só se vencem em dia de
expediente normal da repartição fazendária.
Art. 62. Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de
contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em
caráter eventual ou transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido
antes do recebimento das mercadorias.
Seção IV
Da Estimativa
Art. 63. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos
artigos 55 e 56, o Regulamento poderá determinar que, para os estabelecimentos
definidos a seguir, o imposto seja pago em parcelas periódicas, calculadas e
fixadas por estimativa para um determinado período:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
I -
estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Redação
original:
I - estabelecimento com receita bruta anual superior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil Reais) e inferior a 720.000,00 (setecentos e
vinte mil Reais);
II -
estabelecimento que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a
apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias para comercialização ou
industrialização;
III -
apresentar desempenho de recolhimento do ICMS inferior a média do setor, na
forma disposta em regulamento.
§ 1° Na hipótese prevista neste artigo, ao fim do
período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte,
que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será
compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente
seguintes.
§ 2° A inclusão de estabelecimento no regime de que trata
este artigo, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações
acessórias.
§ 3° Para efeito de estimativa no valor das vendas, a
autoridade fiscal terá em conta:
I - o período
mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
II - o valor
médio das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização;
III - o lucro
estimado, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 26.
§ 4° Fica assegurado ao contribuinte enquadrado no regime
de estimativa de que trata este artigo, o direito de, com efeito suspensivo,
impugnar o seu enquadramento ou instaurar o processo contraditório em relação
as parcelas fixadas.
Seção V
Da Microempresa
Nova redação dada ao art. 64 pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
Art. 64. Os regimes de microempresa e empresa de pequeno
porte serão estabelecidos, na forma e condições que dispuser a legislação que
venha a ser adotada pelo Estado, assegurando-lhes tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de
desenvolvimento empresarial.
Redação
original:
Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a enquadrar no regime de
Microempresa, na forma que dispuser o Regulamento, contribuintes cujo valor de
sua receita bruta anual seja até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais).
§ 1º Revogado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
Redação
original:
§ 1° Para efeito de apuração da receita bruta anual de que trata
este artigo, serão consideradas todas as saídas praticadas pelo
estabelecimento, inclusive de mercadorias já tributadas na fonte pelo sistema
de substituição tributária.
§ 2º Revogado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
Redação
original:
§ 2° Ultrapassado o limite de receita bruta
de que trata o caput deste artigo o contribuinte deverá recolher o ICMS devido
sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:
I - o valor a recolher será obtido mediante
a aplicação do multiplicador de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento)
sobre o valor da parcela excedente;
II - o prazo para recolhimento do débito
apurado de acordo com o inciso anterior será até o último dia útil da primeira
quinzena do mês de fevereiro;
III - ultrapassado o prazo previsto no
inciso anterior o contribuinte estará sujeito aos seguintes acréscimos:
a) aos previstos nos §§ 1° e 2° do artigo
100, se efetuar o recolhimento espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal;
b) ao previsto no artigo 101, inciso V, nos demais casos.
§ 3º Revogado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
Redação
original:
§ 3° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior por 2
(dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados o contribuinte enquadrado
nesse regime fica obrigado, além de recolher o imposto na forma prevista no
parágrafo anterior, a requerer o seu enquadramento em outro regime, sob pena de
enquadramento de ofício.
§ 4º Revogado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
Redação
original:
§ 4° A qualquer momento, no decorrer do exercício poderá ser
excluído do regime de microempresa o contribuinte que adquirir mercadorias
desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
Art. 65. Revogado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
1º.01.06.
Redação original:
Art.
65. O contribuinte
inscrito na categoria de microempresa fica isento dos seguintes tributos,
quando do exercício das suas atividades essenciais:
I - o ICMS incidente sobre suas operações
ou prestações de saída, observado o limite fixado no artigo anterior,
excetuando-se as mercadorias já tributadas na fonte por substituição tributária
e por antecipação, previstas em regulamento;
II - Taxas
de Expediente, de Segurança e de Saúde Pública, e de Emolumentos.
§ 1° O contribuinte enquadrado no regime de
microempresa não fica dispensado da exigência do ICMS relativo às entradas de
mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade da Federação ou do
exterior.
§ 2° É assegurado ao contribuinte inscrito na categoria de
microempresa tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos
administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.
CAPÍTULO X
Revogado pela Lei Complementar
207/20, efeitos a partir de 25.05.20.
Redação
original:
CAPÍTULO
X
DA
RESTITUIÇÃO
Art.
66. As quantias relativas
ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser
restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.
Parágrafo
único. A restituição do
ICMS somente será feita a quem comprove haver assumido referido encargo, ou, no
caso de transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
Art.
67. A restituição total ou
parcial do tributo dá lugar à devolução na mesma proporção, dos juros de mora,
da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas,
atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a
partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.
Redação
anterior dada ao § 1º pela Lei Complementar 174/17, efeitos a partir de
28.03.17.
§
1° Formulado o pedido de
restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido,
devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após
decisão administrativa irrecorrível.
Redação
anterior dada ao §1º pela Lei Complementar 158/15, efeitos a partir de
08.10.15:
§
1° Formulado o pedido de
restituição e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o
contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do
pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos
tributos.
Redação
original:
§
1° Formulado o pedido de
restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte
substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do
pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos
tributos.
§
2° É vedada a restituição
ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo
estabelecimento destinatário.
§
3º Revogado pela Lei Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.
Redação
original:
§
3° Na hipótese do § 1°, sobrevindo
decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da
respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também
devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§
4° A devolução não abrange
a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 68. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o
disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO XI
DA ESCRITA FISCAL
Nova redação dada ao caput do art. 69 pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.02.11.
Art. 69. O sujeito passivo do imposto fica obrigado a manter
escrita fiscal destinada ao registro de suas operações e prestações, na forma
prevista na legislação.
Redação
original:
Art. 69. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter
escrita fiscal destinada ao registro de suas operações.
§ 1° O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos
e de livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração,
podendo, ainda, dispor sobre a sua dispensa ou obrigatoriedade, tendo em vista
a atividade econômica ou natureza do estabelecimento, bem como a natureza das
respectivas operações ou prestações.
§ 2° Nos documentos fiscais referentes a operações ou
prestações não tributadas ou isentas do imposto, deverá ser indicado o
dispositivo que estabeleça a exoneração tributária.
Nova redação dada ao art. 70 pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Art. 70. Além dos livros e documentos previstos em
Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros de
utilização obrigatória.
Redação
original:
Art. 70. Além dos livros previstos no Regulamento, a Secretaria de
Estado da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória,
desde que necessários ao controle e fiscalização das obrigações tributárias.
Art. 71. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a
estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local e
pertencentes a um só contribuinte.
Art. 72. Para fins de fiscalização, constituem instrumentos
auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral e os demais
documentos fiscais e contábeis.
Art. 73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito,
agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
§ 1.º Os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou
fiscal, os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados
eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos
efetuados nos livros, serão conservados até que ocorra a extinção dos créditos
tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.
Redação
original:
§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração
serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos nos próprios
estabelecimentos para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.
§ 2º Revogado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação
original:
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo interrompe-se por qualquer exigência
fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os
documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.
Art. 74. Será admitido na escrituração dos livros atraso de
no máximo 5 (cinco) dias, consideradas a data da emissão da Nota Fiscal, no
caso de saída de mercadorias, e a de recebimento, no caso de entrada de
mercadoria, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.
Art. 75. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer
tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do
estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 76. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de
mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a
inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde
habitualmente exercerem essa atividade.
Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão
sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado.
Art. 77. Os ambulantes, para efeito desta lei, são os que
conduzirem mercadorias, mesmo com a utilização de carregadores, animais ou
veículos motorizados ou não, para venda direta ao consumidor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive
aos responsáveis por veículos ou embarcações de qualquer espécie, pertencentes
a empresas transportadoras ou comerciantes estabelecidos desde que conduzam
mercadorias à ordem ou sem indicação destinatários.
Art. 78. Os ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado
no Regulamento ou antes de sua saída do território do Estado.
Art. 79. Sempre que o ambulante iniciar sua atividade num
município do Estado e ao ingressar em outro, deverá apresentar-se à repartição
fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria
transportada.
CAPÍTULO XII-A
acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
CAPÍTULO XII-A
DO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a
partir de 1°.5.2023.
Seção I
Das Operações com Diesel, Biodiesel e Gás Liquefeito de Petróleo,
Inclusive o Derivado do Gás Natural
Art. 79-A acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Art. 79-A. Para todos
os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022,
em relação ao regime de tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás
liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, serão observadas
as seguintes disposições:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
I - em relação a cada combustível, as alíquotas
serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
II - não se aplicará o disposto na alínea ‘b’ do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
III - nas operações com
óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde
ocorrer o consumo;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
IV - nas operações interestaduais
com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a
não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
V - nas operações
interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido
entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a
origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
a) B100 ou GLGN de
origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF
do importador e 77,78% (setenta
e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
b) B100 ou GLGN de
origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a
UF do produtor e 61,11% (sessenta
e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações
originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
c) B100 ou GLGN de
origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para
a UF do produtor e 33,33% (trinta
e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas
operações não referidas na alínea ‘b’;
Inciso VI acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
VI - na operação com
óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura,
caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na
mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções
definidas no inciso III.
Art. 79-B acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Art. 79-B. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso
IV do § 4.º do artigo
155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar
257/23, publicado em 14.12.2023 .
I - para o diesel e
biodiesel, em R$ 1,0635;
Redação
original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a
partir de 1°.5.2023
I - para
o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar 257/23, publicado em 14.12.2023.
II - para o GLP/GLGN,
inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.
Redação
original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a
partir de 1°.5.2023
II - para
o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.
Parágrafo único acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Parágrafo único. As alíquotas
de que trata o caput são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para
diesel e biodiesel.
Art. 79-C acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Art. 79-C. As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do
combustível convertido a 20o C (vinte graus Celsius), faturado pelo
contribuinte.
Art. 79-D acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Art. 79-D. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica
do combustível pelo peso ou volume do combustível.
Art. 79-E acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Art. 79-E. O imposto incidente sobre o diesel,
biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural,
deverá ser recolhido:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
I - nas operações de
importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
a) do importador de
Óleo Diesel A:
Item 1 acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
1. correspondente a
100% (cem por cento) do
imposto sobre o Óleo Diesel A; e
Item 2 acrescentado pela Lei Complementar 249/23,
efeitos a partir de 1°.5.2023.
2. correspondente à
proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura
de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
b) do importador de
GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
c) do importador de
B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a
saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na
alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
II - nas operações de
saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN
e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao
término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do
10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto
retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior
àquele, a crédito da UF:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
a) de destino do Óleo
Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:
Item 1 acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
1. correspondente a
100% (cem por cento) do
imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e
Item 2 acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
2. correspondente à
proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do
artigo 79-A, do imposto do B100, nos termos do art. 79-F;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
b) de origem do GLGN,
na proporção definida no inciso V do artigo 79-A;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
c) de destino do GLP,
do GLGN ou do GLP/GLGN:
Item 1 acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
1. correspondente a
100% (cem por cento) do
imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e
Item 2 acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
2. correspondente à
proporção definida no inciso V do artigo 79-A para o GLGN comercializado puro
ou contido na mistura;
Alínea “d” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
d) de destino do Óleo
Diesel A ou do GLP, observado o disposto no § 7.º, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
III - nas operações de
saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10.º
(décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver
ocorrido a operação ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou
sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e
com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF de origem do B100, na
proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do
artigo 79-A, nos termos do artigo 79-F.
Parágrafo 1° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 1º O
recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive
a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP
e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo
ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos
termos desta Lei.
Parágrafo 2° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 2º Tratando-se
de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do
imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1.º somente ocorrerá se a importação for
realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo,
assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de
petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).
Parágrafo 3° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 3º Fica
diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre
estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel ‘A’, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ
e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente,
devidamente tributada nos termos desta Lei.
Parágrafo 4° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 4º O disposto
nos §§ 1.º e 3.º
somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS,
observado o seguinte:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
I - Ato da Comissão
Técnica Permanente COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a
concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
II - a Secretaria de
Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos
referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no
Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.
Parágrafo 5° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 5º A refinaria
de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no Ato
COTEPE/ICMS a que refere o § 4.º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo
diesel ‘A’, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido
adquirido com o imposto retido.
Parágrafo 6° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 6º A refinaria
de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que
adquirir o óleo diesel ‘A’, de GLP e de GLGN com o imposto retido
controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o
imposto retido daquelas que não houve a retenção.
Parágrafo 7° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 7º Para efeitos
de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na
UF destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do Convênio ICMS
199/22, a subsequente operação interestadual no mesmo período.
Art. 79-F acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Art. 79-F. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao
Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas
importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a
proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A.
Parágrafo 1° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 1º O valor do
imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o
imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos
próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto
devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante
da mistura.
Parágrafo 2° acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 2º O cálculo do
imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula:
IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
I - IRBM: imposto
retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo
Diesel B;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
II - QTDA: quantidade de
Óleo Diesel A, convertidos a 20oC (vinte graus Celsius) e faturados pelo
contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
III - IM: índice de
mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
IV - ALIQ: alíquota
específica sobre o B100;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
V - PDEST: proporção
devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do
artigo 79-A.
Parágrafo 3° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 3º O imposto
retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo
Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, nos prazos previstos no artigo 79-E.
Art. 79-G acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Art. 79-G. O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os
artigos 79-A a 79-F caberá:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
I - à refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas
operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino
do Óleo Diesel B, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do
artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
II - à refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de
operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao
ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do
importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
III - à refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs
em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com
GLP/GLGN:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
a) de origem do GLGN
comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso
V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
b) de destino do GLP
ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção
definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
IV - à refinaria
de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs
em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN
importado:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
a) de origem do GLGN comercializado
puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na
proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do
artigo 79-E;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
b) de destino do GLP
ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da
UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos
do inciso II do artigo 79-E;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
V - ao importador ou
produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem,
nos termos dos incisos I e III do artigo 79-E, respectivamente.
Parágrafo único acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Parágrafo único. O imposto
destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo,
inclusive o derivado do gás natural, será lançado na apuração de ICMS
relativo à substituição tributária - ICMS-ST.
Seção II acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a
partir de 1°.6.2023.
Seção II
Das Operações com Gasolina e Etanol Anidro Combustível
Art. 79-H acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
Art. 79-H. Para todos
os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022,
em relação ao regime de tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro
combustível, serão observadas as seguintes disposições:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
I - em relação a cada combustível, as alíquotas
serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro);
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
II - não se aplicará o disposto na alínea ‘b’ do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
III - nas operações com gasolina
A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
IV - nas operações
interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de
origem;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
V - nas operações
interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF
de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da
mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
a) EAC de origem
importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF
do importador e 77,78% (setenta
e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
b) EAC de origem nacional
na proporção de 38,89% (trinta
e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e
61,11% (sessenta e um
inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações
originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
c) EAC de origem
nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para
a UF do produtor e 33,33% (trinta
e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas
operações não referidas na alínea ‘b’;
Inciso VI acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
VI - na operação com
gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF
onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será
repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no
inciso V.
Nova redação dada ao caput do art. 79-I
pela Lei Complementar 257/23, publicado em 14.12.2023.
Art. 79-I. As alíquotas do ICMS ficam
instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da
Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e para
o etanol anidro combustível.
Redação
original do caput do art. 79-I acrescentado pela Lei Complementar 249/23,
efeitos a partir de 1°.6.2023
Art. 79-I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e
fixadas, nos termos do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da
Constituição Federal, em R$ 1,2200 por litro, para a gasolina e para o
etanol anidro combustível.
Art. 79-J acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
Art. 79-J. As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do
combustível convertido a 20ºC (vinte graus Celsius), faturado pelo
contribuinte.
Art. 79-K acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
Art. 79-K. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica
pelo volume de gasolina ou etanol anidro combustível.
Inciso VI acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
Art. 79-L. O imposto incidente sobre a gasolina e sobre o etanol anidro combustível
deverá ser recolhido:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
I - nas operações de
importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador
de Gasolina A:
Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
a) correspondente a
100% (cem por cento) do
imposto sobre a Gasolina A; e
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
b) correspondente a
100% (cem por cento) do imposto
sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
II - nas operações de
saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo
formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do
período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º
(décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no dia útil e com
expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
a) de origem do EAC,
na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos termos do artigo 79-M;
Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
b) de destino da
Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:
Item 1 acrescentada pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
1. correspondente a
100% (cem por cento) do
imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e
Item 2 acrescentada pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
2. correspondente à
proporção definida no inciso V do artigo 79-H, do imposto do EAC, nos termos do
artigo 79-M;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
c) de destino da
Gasolina A, observado o § 8.º, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 1º O recolhimento
do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria
de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da
operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 2º Tratando-se
de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do
imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1.º somente ocorrerá se a importação for
realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo,
assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de
petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 3º O
recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser
recolhido nos termos deste artigo e do artigo 79-M, nas operações:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
I - de importação;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
II - internas e
interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
III - internas
destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 4º Fica
diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre
estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria
de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da
operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 5º O disposto
no § 1.º, nos incisos
I e II do § 3.º e
no § 4.º somente se
aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o
seguinte:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
I - o Ato da Comissão
Técnica Permanente - COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a
concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
II - a Secretaria de
Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos
estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação
do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio
eletrônico do CONFAZ.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 6º A refinaria
de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não
estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 5.º, não reterá o imposto na ocasião da
operação subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o
imposto retido.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ
e o formulador de combustíveis que adquirir gasolina A com o imposto retido controlará
o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido
daquelas que não houve a retenção.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 8º Para efeitos
de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na
UF destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do Convênio ICMS
n.º 15/23, a subsequente operação interestadual no mesmo período.
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com
EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3.º deve ser realizado:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
I - pelo importador,
no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
II - pelo estabelecimento
remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte,
observado o disposto nos incisos IV a VI do art. 79-H, devendo uma cópia do
comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
Parágrafo 10 acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 10. Na aplicação
do § 9.º, caso seja
constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, o valor
recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o
estabelecimento destinatário localizado no estado do Amazonas deverá apresentar
o requerimento à SEFAZ/AM, nos termos previstos na legislação estadual.
Parágrafo 11 acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 11. Fica
atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de
apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II
do § 9.º, podendo a
unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS
relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos IV
a VI do artigo 79-H e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao
ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso também seja constatado
repasse do imposto.
Art. 79-M acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
Art. 79-M. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao
Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas
importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 1º O valor do
imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o
imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios
do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura, e o
imposto devido às UFs de origem do EAC.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 2º O cálculo do
imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula:
IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
I - IRBM: imposto
retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da
Gasolina C;
Inciso II
acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
II - QTDA: quantidade
de Gasolina A convertida a 20oC (vinte graus Celsius) e faturados pelo
contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
Inciso III
acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
III - IM: índice de
mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;
Inciso IV
acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
IV - ALIQ:
alíquota específica sobre o EAC.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 3º O imposto
retido nos termos deste artigo será recolhido:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
I - em favor da UF de
origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos prazos
previstos no artigo 79-L;
Inciso II
acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
II - em favor da UF de
destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso V
do artigo 79-H, nos prazos previstos no artigo 79-L.
Art. 79-N
acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
Art. 79-N. O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os
artigos 79-H a 79-M caberá:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
I - ao importador de
Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do
artigo 79-L;
Inciso II
acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
II - à refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas
operações próprias com Gasolina A:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
a) em relação ao ICMS
devido à UF de origem, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H,
referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de
EAC, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-L, observado o
artigo 79-M;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
b) em relação ao ICMS
devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;
Inciso III
acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
III - à refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de
operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
a) em relação ao ICMS
devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção
definida no inciso V do artigo 79-H, referente às importações ou operações de
saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
b) em relação ao ICMS
devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador da
Gasolina A, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do
artigo 79-L, observado o artigo 79-M.
Parágrafo único acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica da
gasolina e do etanol anidro combustível, será lançado na apuração de ICMS
relativo à substituição tributária - ICMS-ST.
CAPÍTULO XIII
DAS MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Nova redação dada ao caput do art. 80 pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de
1º.03.12.
Art. 80. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais
de Tributos Estaduais, qualquer documento ou bem móvel existente em estabelecimento
de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que constitua prova
material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do
imposto e demais acréscimos.
Redação
original:
Art. 80. Ficam sujeitos a apreensão, pelos Fiscais de Tributos
Estaduais e Inspetores Fiscais, os bens móveis existentes em estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova
material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do
imposto e acréscimos legais.
§ 1° É também competente para efetuar a apreensão, quando
mercadorias ou bens e documentos fiscais em situação irregular estiverem em
trânsito, o Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e outros funcionários da
Secretaria de Estado da Fazenda para isso designados pelo titular deste órgão
para determinada localidade.
§ 2º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
I
- transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou
dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;
Redação
original:
I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos
documentos fiscais que devam acompanhá-las;
II - encontradas
em local diverso do indicado na documentação fiscal;
III - o
documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal se encontrar sem o mesmo;
IV - houver
evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as
mercadorias em seu transporte, ou no Selo Fiscal que conste nos referidos
documentos;
V - estiverem
as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida, a
regularidade de sua inscrição no CCA hipótese em que o Fisco poderá lacrar o
local;
VI -
independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for
destinada a ou remetida por contribuinte ou pessoa que não comprove sua
regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de inscrição no CCA
suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada.
Inciso VII acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
VII - as
mercadorias ou bens em circulação não estiverem com a respectiva documentação
fiscal desembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas
pela legislação;
Inciso VIII acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
VIII - houver
divergência, apurada em vistoria física, entre a qualidade ou quantidade de
mercadorias ou bens vistoriados e os discriminados na documentação que
acobertar a operação ou prestação.
§ 3º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do
infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros,
serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo
das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
§ 4º As saídas de mercadorias destinadas a outro
município, unidade da Federação ou exterior somente poderão ter iniciadas as
operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo conhecimento de
transporte forem previamente desembaraçados na repartição fiscal competente,
sob pena de apreensão.
Art. 81. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e
papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros,
deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou
parcial.
Art. 82. Da apreensão administrativa será lavrado Auto de
Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou
recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário designado
pela autoridade que fizer a apreensão.
Art. 83. Os bens apreendidos serão depositados em repartição
pública, ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio
detentor, se for idôneo, ou de terceiros, desde que não seja possível efetuar a
sua remoção.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será lavrado o competente
Termo de Depósito.
Art. 84. No caso de irregularidade da situação das
mercadorias que devam se expedidas por empresas transportadoras, serão tomadas
as medidas necessárias, à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se
proceda a verificação.
§ 1º As empresas, a que se refere este artigo, farão
imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e
aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as providências respectivas.
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a
empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no §
1º.
Art. 85. A liberação das mercadorias apreendidas será
autorizada:
I - em
qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o
recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;
II - após a
lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de
apreensão de mercadorias:
a) mediante
depósito administrativo, em espécie, da importância equivalente ao valor
exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;
b) a
requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou
destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem
classificados, pelo Fisco, como idôneos, hipótese em que, ficará
automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais
acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes
necessários ao esclarecimento do processo.
Art. 86. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a
sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se
minuciosamente no Termo de Entrega, com a assinatura do interessado, o estado
da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de
valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria, no
momento da apreensão.
Art. 87. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário, ou
detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer
responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.
Art. 88. As mercadorias e os objetos que não forem retirados
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão,
considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria
de Estado da Fazenda, e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste
aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência,
ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.
Parágrafo único. Os produtos falsificados, adulterados ou
deteriorados serão inutilizados, logo após a constatação desses fatos.
Art. 89. As mercadorias e os objetos apreendidos que
estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão
arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria de Estado da
Fazenda ou a critério do Fisco.
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 90. A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos
Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, será exercida sobre todas
as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas
ao cumprimento de disposição da legislação do ICMS, bem como em relação aos que
gozarem de não-incidência ou isenção.
Nova redação dada ao parágrafo único pela
Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Parágrafo único. No interesse da Administração Tributária, o
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e
fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização
indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal
e contábil sobre contribuintes ou responsáveis, ou demais atividades
correlacionadas à competência definida no caput
deste artigo, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias
relativas ao imposto.
Redação
original:
Parágrafo único. Na hipótese de operações de importação de
mercadorias do exterior, para comercialização, industrialização, consumo ou
ativo permanente a fiscalização de que trata o caput deste artigo terá início com a lavratura do seu termo de
vistoria física, pelos agentes do Fisco Estadual.
Nova redação dada ao caput do art. 91 pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Art. 91. Para os efeitos desta Lei, não possui aplicação
qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito do fisco de
examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou
eletrônicos, contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e
responsáveis de exibi-los à autoridade fiscal.
Redação
original:
Art. 91. Para os efeitos desta lei, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes, industriais, ou produtores ou da obrigação destes,
de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
Art. 92. A autoridade administrativa que proceder ou presidir
a quaisquer atos de fiscalização lavrará os termos necessários para que se
documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que
fixará prazo máximo para a conclusão daqueles.
Nova redação dada ao parágrafo único pela
Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Parágrafo único. A legislação estadual fixará os prazos para
conclusão de cada tipo de procedimento fiscal, de acordo com a sua natureza e
complexidade.
Redação
original:
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo
serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando
lavrados em separado, deles se entregará ao contribuinte, cópia autenticada
pela autoridade a que se refere este artigo.
Art. 93. Os agentes do Fisco poderão requisitar o auxílio da
força estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
§ 1° Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado
termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, devendo
conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham
conhecimento.
Redação
original:
§ 1° Nos casos previstos neste artigo deverá ser lavrado termo
circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as
pessoas que a presenciaram ou dela tenham conhecimento.
§ 2° Nos casos de recusa de apresentação, a fiscalização
poderá lacrar os móveis ou depósitos onde se presumem estejam os documentos e
livros exigidos, lavrando o termo deste procedimento, e solicitando, de
imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências
junto à Procuradoria da Fazenda, para que se faça a exibição judicial.
§ 3° Revogado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação
original:
§ 3° Nos casos de o contribuinte se recusar a receber o termo a que
alude o parágrafo anterior, ser-lhe-á enviada cópia, através de meios legais.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PARCELAMENTO
Seção I
Das Infrações
Art. 94. Constitui infração toda a ação ou omissão,
voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa
natural ou jurídica de norma estabelecida por esta Lei ou seu Regulamento, ou
pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1º Respondem pela infração:
I - conjunta ou
isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou
delas se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - conjunta
ou isoladamente, os donos de veículos e seus responsáveis, quanto à que
decorrer do exercício de atividade própria dos mesmos, ou de ação ou omissão de
seus condutores.
§ 2º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou
disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não
estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do
responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 4° As infrações serão processadas e julgadas segundo as
normas estabelecidas no Livro Segundo, deste Código.
Art. 95. A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Nova redação dada ao parágrafo único pela
Lei Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após iniciado o procedimento tributário-administrativo, nos termos
do art. 235 desta Lei.
Redação
original:
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 96. O direito de impor penalidade extingue-se em 5
(cinco) anos, contados da data da infração.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por
qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo,
com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja
cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança
estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados,
ainda em fase de preparo ou julgamento.
Art. 97. Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou
prestação tributável quando constatado:
I - suprimento
de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;
II - a
existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas,
bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados;
III -
diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base
índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV - a falta
de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou de
serviços;
V - a
existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores
documentalmente inexistentes;
VI - a
existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento
de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de
cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou
de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles
constantes;
VII - a falta
de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o ativo
fixo;
VIII - a falta
de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico e/ou
documental de estoque;
IX - a
supervalorização do estoque inventariado.
Seção II
Das Penalidades
Art. 98. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS
as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição
a regimes especiais de fiscalização e pagamento;
III -
suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;
IV - suspensão
ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos fiscais
ou escrituração de livros fiscais.
Art. 99. As multas serão cumulativas, quando resultarem
concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias, e o seu
pagamento não dispensa a exigência do imposto, quando devido.
Nova redação dada ao caput do art. 100 pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de
1º.01.01.
Art. 100. O
imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se
faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa
de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia
de atraso.
·
Vide
Lei 3.359/2008
que prorrogou os prazos de recolhimento do ICMS em relação a fatos geradores
ocorridos em dez/2008 e jan/2009, na forma que
estabelece.
Redação anterior dada ao art. 100 pela Lei Complementar
23/00, efeitos a partir de 31.01.00:
Art. 100. O
imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu
valor monetário, nos termos fixados na legislação federal, desde que o
recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será
acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento), por dia de atraso.
Redação original:
Art. 100. O imposto quando não recolhido no
prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos
fixados em legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente
e antes de qualquer ação fiscal, ressalvado o caso previsto no § 1.°, será
acrescido de multa de mora de 20% (vinte por cento).
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro
dia subseqüente ao do vencimento do prazo para o
pagamento do tributo até o dia em que ocorrer seu pagamento.
Redação
original:
§ 1° Se o débito fiscal for pago
integralmente até o último dia útil do mês do seu vencimento a multa de mora prevista
neste artigo será reduzida para 5% (cinco por cento).
Nova redação dada ao § 2º pela Lei
Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicada fica limitado a
20% (vinte por cento).
Redação
original:
§ 2° A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica na
hipótese de débito relativo a imposto devido por substituição tributária.
Nova redação dada ao § 3º pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
§ 3º Considera-se, também, espontâneo o recolhimento do
imposto na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do
débito, no prazo indicado na intimação expedida pela autoridade fiscal,
excetuando-se o disposto no art. 235 desta Lei.
Redação
original:
§ 3° Considera-se, também, espontâneo, o recolhimento do imposto de
que tratam os incisos I, II e III, do § 6°, do artigo 101, na hipótese do
contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado
na intimação da autoridade fiscal.
Art. 101. O
descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação
tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator
às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando
devido:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito
apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre:
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor
do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto
incidente sobre operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, ou
sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação,
sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a
parcela mensal fixada por estimativa;
Redação
original:
I - 100% (cem por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado
resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e
prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de
entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do
exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal
fixada por estimativa;
Nova redação dada à alínea “a” pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
a)
operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, inclusive nos casos de
substituição tributária;
Redação
original:
a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;
b) operações
de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação;
c) a aquisição
de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;
d) a
importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;
e) a parcela
mensal fixada por estimativa;
Alínea
"f" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
f) a
operação de saída de mercadoria com origem em outra unidade da federação e
destinada a consumidor final não contribuinte domiciliado ou estabelecido no
Estado do Amazonas;
Alínea
"g" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
g) a
prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da federação,
cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte domiciliado ou
estabelecido no Estado do Amazonas.
Nova redação dada ao caput do inciso II pela Lei Complementar 46/05, efeito a partir de
1º.01.06.
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos
que o apropriarem:
Redação
original:
II - 100% (cem por cento) do valor do crédito do imposto, aos que
o apropriarem:
Nova redação dada à alínea “a” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
a) em
decorrência da escrituração de documento fiscal relativo à entrada de
mercadoria ou ao recebimento de serviço, cuja operação ou prestação anterior
seja isenta ou não tributada, exceto nas situações autorizadas pela legislação;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:
a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a
entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior seja isenta ou não
tributada;
Redação
original:
a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a
entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior tenha sido contemplada com
não-incidência ou isenção;
Nova redação dada à alínea “b” pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
b) relativo a
entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não
tributada, respeitadas as disposições contidas na legislação;
Redação
original:
b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior
seja contemplada com não-incidência ou isenção, respeitadas as disposições
contidas na legislação;
c) relativo a
entrada de mercadoria e serviço diferentes das que forem objeto da operação ou
prestação a tributar, nas situações previstas no art. 47;
Nova redação dada à alínea “d” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
d) em
decorrência de escrituração em excesso;
Redação
original:
d) em decorrência de lançamento em excesso;
Nova redação dada à alínea “e” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
e) em relação
à escrituração de documento fiscal que não tenha sido apresentado à
fiscalização no prazo a que se refere o caput
do art. 325, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio;
Redação
original:
e) em relação a lançamento de documento fiscal que não for
apresentado à fiscalização, quando exigido, no prazo previsto no art. 325,
ainda que lançado no livro próprio;
f) em
decorrência de documento fiscal sujeito ao selo fiscal, não selado ou selado
com evidência de fraude, ainda que o imposto tenha sido recolhido;
g) relativo a
documento fiscal considerado inidôneo;
h) em
decorrência de mercadoria ou bem entrado para integrar o ativo permanente e
para uso e consumo do próprio estabelecimento, em hipótese não admitida na
legislação;
i) relativo a
mercadoria ou serviço entrados para serem utilizados em processo de
industrialização ou beneficiamento de produto, cuja operação de saída não seja
tributada;
j) referente a
entrada de mercadoria, a título de devolução feita pelo consumidor em desacordo
com as normas estabelecidas em regulamento;
l) decorrente
de escrituração de documento fiscal que não corresponda a mercadoria ou serviço
entrados no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade
não tenha sido adquirida;
Nova redação dada à alínea “m” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
m) em
decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas
nas demais fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas na
legislação;
Redação
original:
m) decorrente de operações de entrada de mercadorias consideradas
já tributadas nas demais fases de comercialização, por motivo de substituição
tributária ou antecipação, inclusive o decorrente do imposto lançado por
notificação;
n) em relação
ao aproveitamento indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive
na falta de estorno.
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
III
- 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado
resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive
nos casos de substituição tributária;
Redação
anterior dada ao inciso III pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
1º.01.06:
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o
débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros
fiscais;
Redação
original:
III - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando
o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros
fiscais;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
IV - 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de
responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver
retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;
Redação
original:
IV - 400% (quatrocentos por cento) do valor do imposto devido,
quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que
não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de
substituição tributária;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
V - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, ao que
emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada
ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas excedentes
previstas no artigo 64;
Redação
original:
V - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir
documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou
isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas excedentes previstas
no artigo 64;
Nova redação dada ao inciso VI pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
VI - 100% (cem
por cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o imposto
espontaneamente, sem observância aos §§ 1° e 2° do art. 100;
Redação
original:
VI - 200% (duzentos por cento) do valor do acréscimo ao que fora
do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1° e 2° do
art. 100;
Nova redação dada ao inciso VII pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
VII - 100%
(cem por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que
acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;
Redação
original:
VII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, em
relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da
mercadoria ou serviço;
Nova redação dada ao inciso VIII pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
VIII
- 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber
ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou
acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário
diverso do indicado no documento fiscal, inclusive nos casos de substituição
tributária;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao
transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de
documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua
entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
Redação
original:
VIII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, ao
transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de
documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua
entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
Nova redação dada ao inciso IX pela Lei
Complementar 132/13, efeitos a partir 1º.01.14.
IX
- 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der
entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de
documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio
de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição
tributária;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir de 1º.01.13:
IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que
receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou
acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento
físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que
receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou
acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento
físico ou documental;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que
receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de
levantamento físico ou documental;
Redação
original:
IX - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que
receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de
levantamento físico ou documental;
Nova redação dada ao inciso X pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
X
- 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que
efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa
ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o
documento fiscal correspondente, inclusive nos casos de substituição tributária;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao
depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por
terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não
tenha emitido o documento fiscal correspondente;
Redação
original:
X - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido,
aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria
depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante,
quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
Nova redação dada ao inciso XI pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
XI
- 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir
documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou
serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.1.06:
XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que
deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo
referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1.º.01.01:
XI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido aos que
deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo
referente a mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;
Redação
original:
XI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que
deixarem de emitir documento fiscal referente a mercadoria ou serviço sujeitos
ao imposto;
Nova redação dada ao inciso XII pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
XII
- 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de
mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de
documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda,
cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio,
inclusive nos casos de substituição tributária;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que
derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente,
desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal
inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no
livro próprio;
Redação
original:
XII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos
que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente,
desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal
inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no
livro próprio;
Nova redação dada ao caput do inciso XIII pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir
de 1º.01.06
XIII - 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto
devido, indicado no documento fiscal, ao que:
Redação
original:
XIII - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido,
indicado no documento fiscal, ao que:
Nova redação dada à alínea “a” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
a) emitir
documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de
origem ou de destino da mercadoria ou serviço;
Redação
original:
a) emitir documento que consigne declaração falsa quanto ao
estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;
b) emitir
documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma
transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria
no estabelecimento;
c) adulterar,
viciar ou falsificar documento fiscal;
d) utilizar
documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer
vantagem indevida.
Nova redação dada ao inciso XIV pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
XIV - 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto
devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir
documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar
documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou
prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;
Redação
original:
XIV - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido,
calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento
fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento
fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou
valores diferentes nas respectivas vias;
XV - Revogado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
XV - 100% (cem por cento) do valor da
parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada na
Declaração de Apuração Mensal do ICMS;
Redação
original:
XV - 200% (duzentos por cento) do valor da parcela do imposto
escriturada a menor no livro próprio ou não informada no Demonstrativo de
Apuração Mensal do ICMS - DAM;
Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
XVI - 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto
devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;
Redação
original:
XVI - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido ao que
adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;
XVII - Revogado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:
XVII - 1% (um por cento) sobre o valor
total das operações ou prestações não escrituradas nos Livros Registro de
Entradas e de Saídas, existentes em meio físico ou digital, aplicável somente
nos casos de operações ou prestações imunes, isentas ou consideradas já
tributadas até o consumidor final;
Redação
original:
XVII - 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação não
escriturada, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração dos livros
Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou do valor não escriturado no livro
Registro de Inventário;
Nova redação dada ao inciso XVIII pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XVIII -
R$200,00 (duzentos reais), por período de apuração, ao que atrasar a
escrituração dos livros fiscais, exceto os Livros Registro de Entradas e de
Saídas;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.1.06:
XVIII -R$ 100,00 (cem reais), por período
de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados
no inciso anterior;
Redação
original:
XVIII - 60 (sessenta) UFIR, por período de apuração, ao que
atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;
Nova redação dada ao inciso XIX pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
XIX - 10% (dez
por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil
reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo
relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou
já tributada até o consumidor final;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação,
limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou
emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de
serviço não tributada, isenta ou considerada já tributada até o consumidor final;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do
serviço, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ao que não emitir documento
fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída ou ao fornecimento
de mercadoria, ou à prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas “já
tributadas;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do
serviço, não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais), ao que não emitir
documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo a saída ou ao fornecimento
de mercadoria, ou a prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas “já
tributadas”;
Redação
original:
XIX -10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço,
não inferior a 120 (cento e vinte) UFIR, ao que
não emitir documento fiscal relativo a saída ou ao fornecimento de
mercadoria, ou a prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas “já
tributadas”;
Nova redação dada ao inciso XX pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XX - R$200,00
(duzentos reais), por documento, ao que der entrada de mercadoria em
estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de
sua propriedade e situado no mesmo município;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.1.06:
XX - R$ 100,00 (cem reais), ao que der
entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado
no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo
município;
Redação
original:
XX - 60 (sessenta) UFIR ao que der entrada de mercadoria em
estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal,
desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;
Nova redação dada ao inciso XXI pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
XXI - 10% (dez
por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), ao que der entrada à mercadoria, ou for tomador de serviço, isento, não
tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, desacompanhado
de documentação fiscal, ou acompanhado de documentação inidônea, ou ainda, cuja
operação ou prestação não tenha sido regularmente escriturada em livro próprio;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
XXI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário
de mercadoria ou serviço isento, não tributado, ou considerado já tributado até
o consumidor final, que deixar de exigir a emissão de documento fiscal de quem
deva emiti-lo, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso IX deste artigo,
se for o caso;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
XXI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão
de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;
Redação
original, com efeito até 31.12.00:
XXI - 120 (cento e vinte) UFIR ao destinatário de mercadoria ou
serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem
deva emiti-lo;
Nova redação dada ao inciso XXII pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
XXII - R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que fornecer
ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião
do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto
ao CCA;
Redação
original:
XXII - 240 (duzentos e quarenta) UFIR ao que fornecer ou
apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do
pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto
ao CCA;
Nova redação dada ao inciso XXIII pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXIII -
R$200,00 (duzentos reais) ao que deixar de renovar sua inscrição no cadastro de
contribuintes, no prazo previsto na legislação;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
XXIII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de renovar a sua ficha de
inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;
Redação
original:
XXIII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de renovar a sua
ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;
Nova redação dada ao inciso XXIV pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXIV -
R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que trocar ou omitir em documento
fiscal o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador ou
destinatário da mercadoria ou serviço;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
XXIV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que trocar ou omitir em documento
fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria
ou serviço;
Redação
original, com efeito até 31.12.00:
XXIV - 120 (cento e vinte) UFIR ao que trocar ou omitir em
documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da
mercadoria ou serviço;
Nova redação dada ao inciso XXV pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXV - R$200,00
(duzentos reais), por documento, ao que o emitir para comprador fictício ou
para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, sem
prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
XXV – R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado,
para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o
tomador do serviço;
Redação
original:
XXV - 120 (cento e vinte) UFIR por documento fiscal, ao que o
emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem
não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;
Nova redação dada ao inciso XXVI pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
XXVI - 10%
(dez por cento) do valor da mercadoria, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que não possuir o Manifesto de
Carga, inclusive o eletrônico, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a
emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, quando se
tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor
final, ou destinados ao ativo imobilizado;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao
transportador que não possuir o Manifesto de Carga, ou a Capa de Lote
Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos
documentos, mercadoria ou bem, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando
se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados
até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a
partir de 1º.01.09:
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao
transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido
documento, mercadoria ou bem, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando
se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados
até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a
R$ 300,00 (trezentos reais), ao transportador que não possuir o manifesto de
carga ou omitir, no referido documento, qualquer mercadoria, bem ou valor;
Redação
original:
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a
300 (trezentas) UFIR., ao transportador que omitir no manifesto de carga,
qualquer mercadoria, bem ou valor;
XXVII - Revogado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
XXVII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou
destinatário que violar lacre aposto na unidade de carga;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
XXVII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador ou destinatário
que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;
Redação
original:
XXVII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao transportador ou
destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;
Nova redação dada ao inciso XXVIII pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
XXVIII - R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de violação de lacre aposto pela
fiscalização em unidade de carga localizada em suas dependências ou, no caso de
trânsito, sob sua responsabilidade, ao:
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
XXVIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que violar o lacre
aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;
Redação
original:
XXVIII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao que violar o lacre
aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
a) porto;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
b) terminal retroaeroportuário;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
c) terminal de
vistoria;
Alínea “d” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
d)
transportador;
Alínea “e” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
e)
destinatário;
Alínea “f” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
f) terceiro,
não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura
específica para viabilizar a vistoria da carga, nas hipóteses autorizadas pela
legislação;
Nova redação dada ao inciso XXIX pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXIX - R$500,00
(quinhentos reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e
seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou respectivo
representante que:
Redação anterior dada ao caput
do inciso XXIX pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
XXIX - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus
acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que:
Redação
original:
XXIX - 240 (duzentas e quarenta) UFIR, por documento, sem prejuízo
da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador,
armador, agenciador ou representante que:
Nova redação dada à alínea “a” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
a) entregar
mercadoria cuja documentação fiscal, inclusive a relativa ao serviço de
transporte, não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal;”;
Redação
original:
a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal e da prestação de
serviço de transporte não tenha sido desembaraçada pela autoridade fiscal
competente;
Nova redação dada à alínea “b” pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
b)
prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de
Carga, inclusive o eletrônico, ou na Capa de Lote Eletrônica;
Redação
anterior dada à alínea “b” pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.02.11:
b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação
no Manifesto de Carga ou na Capa de Lote Eletrônica;
Redação original:
b) iniciar o transporte sem o desembaraço da documentação fiscal
da mercadoria e da prestação do serviço;
XXX - Revogado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
XXX - R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de
mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao
pagamento do imposto;
Redação
original:
XXX - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de registrar
documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou
prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;
Nova redação dada ao inciso XXXI pela Lei Complementar
84/10, efeitos a partir de 1º,02.11.
XXXI -
R$200,00 (duzentos reais) ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de
prestar informação ou de apresentar documento necessário à apuração do
respectivo movimento econômico;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
XXXI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação
ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento
econômico;
Redação
original:
XXXI - 120 (cento e vinte) UFIR ao que, sujeito ao pagamento do
imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à
apuração do respectivo movimento econômico;
Nova redação dada ao inciso XXXII pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
XXXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao que:
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
XXXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se
recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;
Redação
original:
XXXII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao que, por qualquer forma,
embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos
exigidos pela fiscalização;
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
a) embaraçar a ação fiscal;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
b) sonegar ou omitir informações ou dados de sistema de:
1 - elementos do processo produtivo;
2 - estoques de mercadorias ou bens;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
c) restringir o acesso físico de agentes fiscais às áreas de exploração,
extração, produção, distribuição, transporte e comercialização, mesmo estando,
a área, sob responsabilidade de terceiro, contratado para exercer atividades
auxiliares;
Alínea “d” acrescentada pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
d) se recusar
a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;
Alínea “e” acrescentada pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
e) não devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais não utilizados em razão da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, do Conhecimento de Transporte Eletrônico ou de outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos na forma da legislação.
Alínea “f” acrescentada pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
f) não
conservar, pelo prazo legal, os arquivos digitais de livros e documentos
fiscais eletrônicos, estando obrigado a armazená-los, por infração;
Nova redação dada ao inciso XXXIII pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
XXXIII
- R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao
comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que
deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o
Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
XXXIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de
veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela
legislação, o manifesto de carga;
Redação
original:
XXXIII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao comandante, mestre ou
encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à
repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga;
Nova redação dada ao inciso XXXIV pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXXIV -
R$200,00 (duzentos reais):
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
XXXIV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que emitir documento fiscal:
Redação
original:
XXXIV - 120 (cento e vinte)
UFIR ao que emitir documento fiscal:
Nova redação dada à alínea “a” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
a) ao que
emitir documento fiscal sem observância de requisitos previstos na legislação
ou sem autenticação em documento fiscal, exceto os casos previstos nos incisos
XXIV e XXV;
Redação
original:
a) com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de
autenticação em documento fiscal, exclusive os casos previstos nos incisos XXIV
e XXV;
Nova redação dada à alínea “b” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
b) por
documento, àquele que emitir documento fiscal sem a discriminação da
mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais
elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos
previstos na legislação tributária;
Redação
original:
b) por documento, sem a discriminação da mercadoria, quantidade,
marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua
perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária.
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
c) por
documento, ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que emitir Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, em qualquer
modalidade, modelos 8, 9, 10 ou 11;
XXXV - ao que
não possuir, inutilizar, extraviar, seccionar ou não exibir em ordem
cronológica à autoridade fiscalizadora livros ou documentos fiscais:
Nova redação dada às alíneas “a” e “b” pela
Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
a) R$ 300,00
(trezentos reais), por livro fiscal;
b) R$ 600,00
(seiscentos reais), por talonário ou grupo de cinqüenta
formulários contínuos, ou fração.
Redação
original:
a) 300 (trezentas) UFIR por livro fiscal;
b) 600 (seiscentas) UFIR, por talonário, por fita detalhe/listagem
analítica, em relação a grupo de cinqüenta cupons e
grupo de cinqüenta formulários contínuos, ou fração.
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
c) R$600,00
(seiscentos reais), por grupo de 50 documentos auxiliares de documentos
eletrônicos, ao destinatário que seja contribuinte não credenciado à emissão de
documentos fiscais eletrônicos;
Nova redação dada ao inciso XXXVI pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXXVI -
R$200,00 (duzentos reais), por livro, ao que:
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro,
ao que:
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que utilizar livro
fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;
Redação
original:
XXXVI - 60 (sessenta) UFIR, por livro, ao que utilizar livro
fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;
Alínea “a”
acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
a) utilizar livro fiscal de escrituração manual, sem prévia autenticação
da repartição fazendária;
Nova redação dada à alínea “b” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
b) deixar de
autenticar ou registrar, na forma e no prazo previstos na legislação, livro
fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados;
Redação original da alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:
b) deixar de autenticar, no prazo
estabelecido na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de
processamento de dados;
Nova redação dada ao inciso XXXVII pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXXVII -
R$200,00 (duzentos reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das
demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito no
cadastro de contribuintes, observado o disposto no art. 19 desta Lei;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
XXXVII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;
Redação
original:
XXXVII - 120 (cento e vinte) UFIR, por mês de atividade, sem
prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o
estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;
Nova redação dada ao inciso XXXVIII pela
Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXXVIII -
R$500,00 (quinhentos reais), ao que encerrar suas atividades sem solicitar a
baixa da sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
XXXVIII - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que encerrar suas
atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;
Redação
original:
XXXVIII - 180 (cento e oitenta) UFIR, ao que encerrar suas
atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;
Nova redação dada ao inciso XXXIX pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXXIX -
R$500,00 (quinhentos reais), por documento, ao que transferir mercadorias ou
bens para estabelecimento cujo endereço não esteja atualizado no cadastro de
contribuintes;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
XXXIX - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que remeter mercadoria para
o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral;
Redação
original:
XXXIX - 180 (cento e oitenta) UFIR ao que remeter mercadoria para
o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral;
Nova redação dada ao inciso XL pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XL - R$200,00
(duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de
Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia,
declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações
econômico-fiscais;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a
partir de 1º.01.09:
XL - R$ 100,00 (cem reais), por documento,
ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no
prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou
outro documento relativo a informações econômico-fiscais, inclusive quando se
tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
XL - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de
entregar a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na
legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento
relativo a informações econômico-fiscais, exceto quando se tratar de declaração
ou demonstrativo de apuração do imposto;
Redação
original:
XL - 180 (cento e oitenta) UFIR, por documento, ao que deixar de
entregar no prazo previsto, o DAM - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS; a
GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS; a DAME - Declaração Anual do
Movimento Econômico; a GIE - Guia de Informação para Estimativa; a DAC -
Declaração Anual de Compras, ou outro documento ou via que deva ser entregue à
Secretaria de Estado da Fazenda;
Nova redação dada ao inciso XLI pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XLI - R$200,00
(duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de
dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL
deste artigo ou em guia de recolhimento do imposto;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a
partir de 1º.01.09:
XLI - R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que omitir ou fizer
indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos
citados no inciso XL ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar
embaraço ao controle fiscal;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
XLI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou
informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em
guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
Redação
original:
XLI - 120 (cento e vinte) UFIR, por documento, ao que omitir ou
fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos
documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de
forma a causar embaraço ao controle fiscal;
XLII - Revogado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.1.06:
XLII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais),
ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;
Redação
original:
XLII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que cometer infração para a
qual não esteja prevista penalidade específica;
Nova redação dada ao caput do inciso XLIII pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir
de 1º.02.11.
XLIII - nas
infrações relacionadas a selos fiscais:
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio,
violação ou utilização irregular de selos fiscais:
Redação
original:
XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta,
extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:
Nova redação dada à alínea “a” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
a) R$50.000,00
(cinqüenta mil reais), em caso de impressão de selo
fiscal não autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de impressão de
selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;
Redação
original:
a) 300.000 (trezentas mil) UFIR em caso de impressão de selo
fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;
Nova redação dada à alínea “b” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
b) R$1.000,00
(mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento
fiscal desprovido de selo fiscal, nas hipóteses em que sua aposição seja
obrigatória;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao estabelecimento
gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do
respectivo selo;
Redação
original:
b) 600 (seiscentas) UFIR, por documento, ao estabelecimento
gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do
respectivo selo;
Nova redação dada à alínea “c” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
c) R$1.000,00
(mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento
fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente
da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
c) R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, ao estabelecimento
gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais - AIDF;
Redação
original:
c) 300 (trezentas) UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico
que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência
divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Nova redação dada à alínea “d” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
d) R$3.000,00
(três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que perder a
posse de selo sob sua guarda;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
d) R$ 3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao
estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;
Redação
original:
d) 3.000 (três mil) UFIR, por selo fiscal, ao estabelecimento
gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;
Nova redação dada à alínea “e” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
e) R$6.000,00
(seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar, no prazo
previsto na legislação, a perda da posse de selo fiscal sob sua guarda, sem prejuízo
da aplicação da penalidade prevista na alínea “d” deste inciso;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
e) R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que
não comunicar o extravio de selo fiscal sob sua guarda;
Redação
original:
e) 6.000 (seis mil) UFIR, ao estabelecimento gráfico pela falta de
comunicação de extravio de selo fiscal sob sua guarda;
Nova redação dada à alínea “f” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
f) R$300,00
(trezentos reais), por documento, ao sujeito passivo que não comunicar ao Fisco
irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos
fiscais por ocasião de seu recebimento;”
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
f) R$ 300,00 (trezentos reais), ao contribuinte pela falta de
comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada
na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela
falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos
termos fixados em regulamento;
Redação
original:
f) 300 (trezentas) UFIR, ao contribuinte pela falta de comunicação
ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência
dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de
divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados
em regulamento;
g) Revogada pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
Redação
original:
g) 1.200 (um mil e duzentas) UFIR, por período de referência, ao
contribuinte que deixar de entregar a Declaração de Utilização de Documentos
Fiscais;
Nova redação dada à alínea “h” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
h) R$1.200,00
(mil e duzentos reais), por documento, ao contribuinte que perder a posse de
documento fiscal selado, de seu uso;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
h) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ao contribuinte que
extraviar documento fiscal selado, de seu uso;
Redação
original:
h) 1.200 (um mil e duzentas) UFIR, ao contribuinte que extraviar
documento fiscal selado, de seu uso;
Nova redação dada à alínea “i” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
i) R$600,00
(seiscentos reais), por documento, ao transportador que perder a posse de
documento fiscal de mercadoria sob sua guarda;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
i) R$ 600,00 (seiscentos), por documento, ao transportador que
extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.
Redação
original:
i) 600 (seiscentas) UFIR, por documento, ao transportador que
extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.
Nova redação dada ao inciso XLIV pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XLIV - 10%
(dez por cento) do valor da mercadoria ou bem importados do exterior ou
oriundos de outras unidades da Federação não apresentados ao Fisco Estadual
para vistoria física;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do
exterior ou oriunda de outras unidades da federação não apresentada ao Fisco
Estadual para vistoria física;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do
exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;
Redação
original:
XLIV - 100% (cem por cento) do valor da mercadoria importada do
exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;
Nova redação dada ao caput do inciso XLV pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir
de 1º.02.11.
XLV - nas
infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem
prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente:
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), além do disposto no inciso LIV, sem prejuízo do
arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente:
Redação
original:
XLV - 5.000 (cinco mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do
arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente, ao que:
Nova redação dada à alínea “a” pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de
utilizar equipamento ECF;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05,
efeitos a partir de 01.01.06:
a) 2% (dois por cento) do valor das
operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que,
estando obrigado, deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
Redação
original:
a) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem autorização da Secretaria de
Estado da Fazenda;
Nova redação dada à alínea “b” pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
b) 40%
(quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, pela emissão de
documento fiscal inidôneo.
Redação
original:
b) utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público,
equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com cupom
fiscal;
Nova redação dada à alínea “c” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.10.
c) R$200,00 (duzentos reais), ao que:
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
c) R$ 100,00 (cem reais), ao que:
Redação
original:
c) utilizar ou manter no estabelecimento, máquina registradora,
Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com
lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda as exigências da legislação;
Nova redação dada ao item 1 pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
1 - seccionar
bobina de Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação;
Redação original do item 1 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
1 - seccionar Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na
legislação do imposto;
Item 2
acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06.
2 - deixar de arquivar em ordem cronológica a leitura dos totalizadores
fiscais com redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento e por dia;
Item 3
acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06.
3 - deixar de elaborar “Mapa-Resumo ECF”, de escriturar no livro
Registro de Saídas ou deixar de anexar ao Mapa a redução a zero dos
totalizadores parciais - Redução Z - e a leitura da Memória Fiscal, quando
exigido, por ocorrência;
Item 4
acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06.
4 - emitir Cupom Fiscal de forma ilegível ou que não atenda a requisitos
previstos na legislação do imposto, por cupom;
Nova redação dada ao item 5 pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista
pela legislação, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não
exibir, quando exigido, bobina de Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura
da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento;
Redação original do item 5 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
5 - deixar de emitir, emitir de forma
ilegível ou diversa da prevista pela legislação do imposto, extraviar,
inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido,
Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da
Memória de Fita-detalhe, por documento;
6 -
Revogado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Redação original do item 6 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
6 - deixar de comunicar ao fisco, na
forma prevista na legislação do imposto, a entrega a usuário final de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo ou usado, por equipamento;
7 -
Revogado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Redação original do item 7 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
7 - utilizar impresso destinado à
emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
sem autorização do fisco, por impresso;
Nova redação dada ao item 8 pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
8 - utilizar ou mandar confeccionar impresso destinado à emissão de
atestado de intervenção em equipamento ECF sem autorização do Fisco, ou em
modelo diverso daquele aprovado pela legislação, por impresso;
Redação original do item 8 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
8 - mandar confeccionar impresso
destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso, não inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais);
Nova redação dada ao item 9 pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
9 - deixar de entregar ao Fisco os lacres de segurança ou formulários de
atestado de intervenção não utilizados em caso de cessação de atividade,
descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação,
por lacre e/ou formulário;
Redação original do item 9 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
9 - deixar de entregar ao fisco
dispositivo de segurança ou formulário
de atestado de intervenção não utilizado em caso de cessação de atividade,
descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação do
imposto, por dispositivo ou formulário.
Item 10 acrescentado
pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
10 - emitir cupom ou assemelhado que possa ser confundido com cupom
fiscal, por cupom ou assemelhado;
Item 11 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
11 - utilizar documento auxiliar de venda sem autorização da Secretaria
de Estado da Fazenda, por documento.
d) Revogada pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05,
efeitos a partir de 01.01.06:
d) R$ 200,00 (duzentos reais), ao que:
1 - intervir ou permitir intervenção em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem estar credenciado ou autorizado
para a marca e o modelo do equipamento ou intervir por meio de preposto não
autorizado na forma prevista na legislação do imposto, por intervenção,
aplicável tanto ao interventor como ao usuário;
2 - intervir em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF)sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou
sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação do
imposto, por intervenção.
Redação
original:
d) retirar, extraviar, perder ou dar fim à máquina registradora,
Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem
atender o disposto na legislação;
e) Revogada
pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05,
efeitos a partir de 01.01.06:
e) R$ 300,00 (trezentos reais), ao que:
1 - emitir atestado de
intervenção relativo a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) consignando
informação falsa ou incorreta, por intervenção.
2 - fornecer informação falsa ou incorreta
relativa à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por intervenção;
Redação
original:
e) alterar o totalizador geral (GT) e/ou totalizadores parciais,
de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação;
Nova redação dada à alínea “f” pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
f) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que:
Redação
original:
f) permitir a intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto
de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por pessoas
físicas ou jurídicas não credenciadas junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
Item 1 acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
01.01.06.
1 - deixar de atender às disposições da
legislação relativas a alteração ou cessação de uso de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal, por equipamento;
Item 2 acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
01.01.06.
2 - deixar de comunicar ao
fisco qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento
interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que esteja autorizado
a intervir, por comunicação omitida;
Nova redação dada
ao item 3 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
3 - deixar de comunicar ao Fisco a falta ou o rompimento indevido do
lacre de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis da
Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por
equipamento;
Redação original do item 3 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
3 - deixar de
comunicar ao fisco a falta ou o rompimento indevido do dispositivo de segurança
físico interno de proteção dos recursos removíveis de Memória de Fita-detalhe e
dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento;
4 - Revogado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09
Redação original do item 4 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
4 - deixar (o
fabricante ou importador) de comunicar ao fisco, na forma e no prazo definido
na legislação do imposto, a revogação de atestado de responsabilidade e
capacitação técnica para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
Item 5 acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
01.01.06.
5 - praticar qualquer outra
irregularidade relativa ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) em
hipótese não prevista neste inciso;
Item 6 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
6 - deixar de comunicar ao
Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos definidos na legislação, por
equipamento movimentado e não informado;
Item 7 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
7 - deixar de revalidar ou extraviar o Certificado de
Registro de ECF sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por
documento;
Nova redação dada à alínea “g” pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
g) R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que:
Redação
original:
g) alterar o “hardware” ou “software” de máquina registradora,
Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em
desacordo com o previsto na legislação ou parecer de homologação.
Nova redação dada
ao item 1 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
1 - utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre
de segurança ou com lacre de segurança violado, reutilizado, instalado de forma
incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre;
Redação original do item 1 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
1 - utilizar ou manter equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF)sem dispositivo de segurança ou com dispositivo de
segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o
legalmente exigido, por equipamento;
2 - Revogado pela
Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Redação original do item 2 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
2 - alterar,
inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de
suporte, em casos não previstos na legislação do imposto, por equipamento,
aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante;
Nova redação dada ao item 3 pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
3 - utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que possibilite
ao equipamento ECF, de forma diversa da prevista na legislação, a não impressão
do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das
informações referentes a cada item, por equipamento;
Redação original do item 3 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
3 - utilizar ou
manter programa aplicativo que possibilite ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal, de forma diversa da prevista na legislação do imposto, a não impressão
do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das
informações referentes a cada item, por equipamento;
Nova redação dada
ao item 4 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
4 - não possuir ou não
disponibilizar ao Fisco função do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) necessário à
obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe
para o meio eletrônico, por equipamento, aplicável ao usuário e ao
desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal (PAF);
Redação original do item 4 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
4 - não possuir
ou não disponibilizar ao fisco programa aplicativo necessário à obtenção da
Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio
eletrônico, caso o equipamento não disponha desse recurso mediante teclado ou
outro dispositivo, por equipamento, aplicável ao usuário, interventor técnico
ou fabricante;
Nova redação dada ao item 5 pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
5 - deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso
ao equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF), bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo
das memórias de equipamento ECF, por equipamento;
Redação original do item 5 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
5 - deixar de
fornecer senha ou condição de acesso a equipamento, banco de dados, telas,
funções e comandos de programa aplicativo, bem como realização de leitura,
consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal;
Item 6 acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
01.01.06.
6 - deixar de apurar o
valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos
totalizadores, nos casos previstos na legislação do imposto, salvo se da
irregularidade decorrer o descumprimento de obrigação tributária principal;
Nova redação dada
ao item 7 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
7 - extraviar, inutilizar ou
violar lacres de segurança de equipamento ECF, por lacres;
Redação original do item 7 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
7 - extraviar, inutilizar ou violar
dispositivos de segurança de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por
dispositivo;
Nova redação dada
ao item 8 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
8 - deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando
intimado, cópia-demonstração do
Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação;
Redação original do item 8 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
8 - deixar de entregar ou de exibir ao
Fisco, quando intimado, cópia-demonstração
de programas aplicativos, por intimação;
Nova redação dada
ao item 9 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
9 - entregar ou exibir ao Fisco,
em desacordo com a intimação, cópia-demonstração
do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação;
Redação original do item 9 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
9 - entregar ou exibir ao fisco, em desacordo
com a intimação, cópia-demonstração de
programas aplicativos, por intimação;
Item 10 acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
01.01.06.
10 - deixar de entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos eletrônicos (exceto do
SINTEGRA), por intimação;
Item 11
acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06.
11 - entregar ao fisco, em desacordo com a legislação
tributária, arquivos eletrônicos
(exceto do SINTEGRA), por intimação;
12 - Revogado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de
1º.01.09.
Redação original do item 12 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
12 - entregar ao fisco em desacordo com a
legislação tributária ou com a intimação arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e
à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA),
por infração;
Nova redação dada
ao item 13 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
13 - extraviar, inutilizar, manter em local não
autorizado ou não exibir, quando exigido, lacre de segurança ainda não
utilizado em equipamento ECF, por lacre;
Redação original do item 13 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
13 - extraviar, inutilizar, manter em local
não autorizado ou não exibir, quando exigido, dispositivo de segurança ainda
não utilizado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por dispositivo de
segurança;
Nova redação dada ao item 14 pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
14 - aplicar lacre de segurança em equipamento ECF não homologado pelo
Fisco, por equipamento;
Redação original do item 14 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
14 - aplicar
dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não
homologado pelo fisco, por equipamento;
15 - Revogado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de
1º.01.09.
Redação original do item 15 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
15 - aplicar dispositivo de segurança que esteja em desacordo com
a legislação do imposto, por dispositivo;
16 - Revogado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de
1º.01.09.
Redação original do item 16 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
16 - concorrer para a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
em desacordo com a legislação do imposto, de modo a possibilitar a perda ou
alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução
das operações tributáveis, por equipamento;
Nova redação dada
ao item 17 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
17 - fornecer lacre de
segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado;
Redação original do item 17 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
17 - fornecer
dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não
credenciado;
Nova redação dada
ao item 18 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
18 - fabricar, fornecer,
utilizar ou possuir lacre de segurança destinado a equipamento ECF sem
autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo
com a legislação, por lacre de segurança;
Redação original do item 18 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
18 - fabricar,
fornecer ou possuir dispositivo de segurança destinado a equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao
fisco ou em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo de
segurança;
Item 19 acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
01.01.06.
19 - deixar de atualizar versão de
software básico em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que contiver
rotina incompatível com o previsto na legislação do imposto, por equipamento;
Nova redação dada
ao item 20 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
20 - deixar a empresa desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF de substituir, quando
intimada pelo Fisco, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos
controles fiscais, por equipamento ECF;
Redação original do item 20 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
20 - deixar, a pessoa física ou jurídica
desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de substituir,
quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa
aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais,
por equipamento ECF vinculado ao programa aplicativo;
21 - Revogado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a
partir de 1º.02.11.
Redação
original do item 21
acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
21 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação,
importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso;
Nova redação
dada ao item 22 pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.3.12
22 - não
possuir equipamento ECF autorizado, no caso de estar obrigado pela legislação a
utilizar esse equipamento.
Redação Original do item 22 acrescentado pela Lei Complementar 66/08,
efeitos a partir de 1º.1.09:
22 - intervir ou
permitir intervenção em equipamento ECF sem estar credenciado ou autorizado
para a marca e o modelo do equipamento, ou intervir por meio de preposto não
autorizado na forma prevista na legislação, por intervenção, aplicável tanto ao
interventor como ao usuário;
Item 23 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
23 - intervir em equipamento ECF sem emissão
ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por
meio eletrônico, na forma exigida na legislação, por intervenção;
Item 24 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
24 - deixar, o fabricante ou importador de
equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação,
a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir
em equipamento ECF;
Item 25 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
25 - não possuir ou deixar de manter no estabelecimento,
para acobertar as operações ou prestações que realizar, documento fiscal e
equipamento ECF, quando obrigatório, devidamente autorizado;
Item 26 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
26 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento ECF
consignando informação falsa ou incorreta, por atestado;
Item 27 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
27 - reduzir ou mandar reduzir totalizador
geral de equipamento ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua
reinicialização, nos casos previstos na legislação, por infração;
Item 28 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
28 - deixar, a desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de observar norma ou
procedimento previsto na legislação relativa ao desenvolvimento do Programa
Aplicativo Fiscal (PAF) ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora
de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por infração;
Item 29 acrescentado pela Lei Complementar
84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
29 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à
fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF não prevista neste inciso;
Nova redação dada à alínea “h” pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
h) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao que:
1 - Revogado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de
1º.01.09.
Redação original do item 1 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
1 - alterar ou permitir alterar as
características de software básico de modo a possibilitar o uso do equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento,
aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
Nova redação dada ao item 2 pela Lei Complementar 66/08,
efeitos a partir de 1º.01.09.
2 - utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para uso em equipamento ECF em desacordo com a legislação, por infração;
Redação original do item 2 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
2 - desenvolver, fornecer ou instalar
programa aplicativo que possibilite emissão de documentos fiscais e
gerenciamento das respectivas operações ou prestações em desacordo com a
legislação do imposto, por infração.
Nova redação dada à alínea “i” pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que:
Nova redação dada ao item 1 pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
1 - utilizar
equipamento ECF sem autorização do Fisco, por equipamento;
Redação original do item 1 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
1 - usar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco;
Nova redação dada
ao item 2 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
2 - extraviar, danificar,
inutilizar,
retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do Fisco, equipamento
ECF, sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por equipamento;
Redação original do item 2 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização
do fisco, equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
Item 3 acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
01.01.06.
3 - utilizar ou manter, no
recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou
processamento de dados relativo a operações ou prestações, inclusive
equipamento com ou sem emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de
cartão de crédito, débito ou similar, sem que esteja integrado ao sistema de
emissão de documentos fiscais ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por
equipamento;
Nova redação dada
ao item 4 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
4 - alterar ou mandar
alterar as características originais de hardware de equipamento ECF, ou de seus
componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a
legislação, ou causar perda ou modificação de dados fiscais, por equipamento;
Redação original do item 4 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
4 - alterar as características
originais de hardware ou de componente de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável
tanto ao usuário como ao interventor;
Nova redação dada
ao item 5 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
5 - remover, substituir ou
permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software
básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem
observar os procedimentos definidos na legislação, por equipamento;
Redação original do item 5 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
5 - remover, substituir ou permitir a
remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da
Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe, sem observar procedimento
definido na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário
como ao interventor;
6 - Revogado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de
1º.01.09.
Redação original do item 6 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
6 - utilizar
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao
registrado ou homologado pelo fisco;
7 - Revogado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de
1º.01.09.
Redação original do item 7 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
7 - deixar de manter ou de entregar ao fisco arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e
à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA),
por infração;
8 - Revogado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de
1º.01.09.
Redação original do item 8 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
8 - por manter em desacordo com a
legislação tributária arquivos
eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração
de livros fiscais (SINTEGRA), por
infração;
Nova redação dada
ao item 9 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
9 - utilizar ou manter, no recinto de
atendimento ao público, equipamento não autorizado pelo Fisco, que possibilite
o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações, ou
a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal, por
equipamento;
Redação original do item 9 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
9 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público,
equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com o cupom
fiscal;
Item 10 acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
01.01.06.
10 - inicializar equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) não autorizado pelo fisco, por equipamento;
Nova redação dada
ao item 11 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
11 - instalar lacre de segurança em equipamento
ECF de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do
equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento;
Redação original do item 11 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
11 - instalar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do
equipamento sem o rompimento do dispositivo, por equipamento;
Nova redação dada
ao item 12 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
12 - fabricar, fornecer ou
utilizar equipamento ECF, cujo software básico não corresponda ao registrado ou
ao homologado pelo Fisco, por equipamento;
Redação original do item 12 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
12 - fabricar ou fornecer equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao
registrado ou homologado pelo fisco, por equipamento;
Item 13 acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
01.01.06.
13 - fornecer equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não preencha os requisitos exigidos pela legislação
do imposto, por equipamento;
Nova redação dada
ao item 14 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
14 - desenvolver, fornecer,
instalar, alterar ou utilizar software ou lacre que possibilite o uso irregular
de equipamento ECF, por equipamento;
Redação original do item 14 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar
software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal, por equipamento;
Item 15 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
15 - alterar ou mandar alterar as características de
software básico ou de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento
ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação,
por equipamento;
Item 16 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
16 - deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação
ou em desacordo com a intimação do Fisco, ou deixar de manter ou manter em
desacordo com a legislação, arquivos eletrônicos referentes à emissão de
documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, por infração;
Item 17 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
17 - desenvolver, fornecer, instalar, ou utilizar
software ou dispositivo em equipamento ECF que possibilite seu uso irregular,
resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou
redução de valores dos acumuladores, por equipamento;
Item 18 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
18 - remover, substituir ou permitir a remoção ou a
substituição de dispositivo de armazenamento de software básico ou da memória
fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição
de volume, sem observar procedimento definido na legislação, por equipamento;
Item 19 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
19 - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com
a legislação, mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo
Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado, por equipamento;
Item 20 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
20 - deixar de
fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou
por fornecer em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações
sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte
cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito
ou similar, por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de
cartão de débito em conta-corrente e estabelecimentos
similares;
Item 21 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
21 - alterar,
inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de
equipamento ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não
previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao
interventor e ao fabricante;
Incisos XLVI a LIII revogados pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.1.06.
Redação
original:
XLVI - 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR
ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda -
PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:
a) não possua o programa aplicativo
necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético;
b) interligar máquina registradora ou
“ECF-MR não interligado”, entre si ou a equipamento eletrônico de processamento
de dados, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou do
parecer de homologação do equipamento;
c) deixar de relacionar no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, a
decodificação dos produtos e/ou serviços comercializados, nos casos previstos
na legislação.
XLVII - 1.000 (um mil) UFIR, por lacre, ao
estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV,
ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:
a) extraviar, perder ou inutilizar lacre
aposto em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) fabricar, possuir ou utilizar lacre
falso ou de terceiros, em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV
ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
c) extraviar ou inutilizar lacre ainda não
usado, bem como sua permanência fora do estabelecimento ou a não exibição à
autoridade fiscal, sem atender o disposto na legislação.
XLVIII - 120 (cento e vinte) UFIR, por
documento, sem prejuízo da apreensão e/ou arbitramento previsto na legislação
ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda
-PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:
a) emitir cupom ou assemelhado, que possa
confundir-se com cupom fiscal;
b) emitir cupom fiscal através de máquina
registradora interligada entre si ou a equipamento eletrônico de processamento
de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
- ECF, que deixe de identificar corretamente o código e a descrição da
mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva
situação tributária;
c) emitir cupom fiscal através de máquina
registradora que deixe de identificar, através do departamento e/ou totalizador
parcial, a situação tributária da mercadoria e/ou serviços;
d) deixar de emitir e/ou arquivar em ordem cronológica a Redução Z;
e) deixar de emitir ao final de cada
período de apuração a Leitura da Memória Fiscal;
f) deixar de arquivar em ordem cronológica
ou extraviar o Mapa Resumo de: caixa, PDV, ECF, equipamentos de controle fiscal
ou outros previstos na legislação;
g) deixar de efetuar a Leitura X, quando a
máquina registradora estiver inativa ou sem
uso;
h) deixar de arquivar em ordem cronológica,
pelo prazo previsto na legislação, outro documento que acoberte operação ou
prestação de saída não sujeita ao ICMS;
i) deixar de registrar o valor de cada
unidade de mercadoria ou serviço comercializados, ou produto obtido pela
multiplicação daquele pela respectiva quantidade, respeitadas as exigências
previstas na legislação.
XLIX - 1.000 (um mil) UFIR ao credenciado,
revendedor, fabricante, comerciante ou
assistente técnico de equipamento de uso fiscal que:
a) efetuar intervenção em máquina
registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, sem a emissão do respectivo Atestado de Intervenção;
b) deixar de lavrar no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, termo de
recebimento de lacres;
c) deixar de entregar à Secretaria de
Estado da Fazenda o estoque de lacres e formulários de Atestado de Intervenção
não utilizados, quando ocorrer baixa, cessação de atividade, descredenciamento
ou alteração do número de inscrição estadual;
d) deixar de solicitar atualização de
credenciamento quando da alteração de dados cadastrais;
e) deixar de entregar à Secretaria de
Estado da Fazenda, no prazo regulamentar, comunicação de venda de máquina
registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV e Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, por equipamento.
L - 5.000 (cinco mil) UFIR ao credenciado,
revendedor, fabricante ou comerciante de
equipamentos de uso fiscal que:
a) intervir em máquina registradora,
Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem
possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento,
fornecido pelo fabricante ou importador e o respectivo credenciamento pela
Secretaria de Fazenda, sem prejuízo da perda do credenciamento;
b) confeccionar ou utilizar formulários
destinados à emissão de Atestado de Intervenção em máquina registradora,
Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem
a autorização da Secretaria de Fazenda ou em outro modelo diverso daquele
aprovado pela legislação;
c) deixar de inicializar a Memória Fiscal
com a gravação do CGC e do CCA na saída do revendedor ou fabricante para o
usuário final, sem prejuízo do arbitramento e apreensão do equipamento;
LI - 120 (cento e vinte) UFIR, por
documento, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados que:
a) utilizar formulário com numeração única
em mais de um estabelecimento, sem a prévia autorização do Fisco;
b) emitir documento fiscal em desacordo com
o previsto na legislação ou autorização do fisco;
c) deixar de incluir no sistema, documento
fiscal emitido por outro meio;
d) imprimir e emitir, simultaneamente, documento
fiscal sem a utilização do formulário de segurança previsto na legislação;
e) imprimir e emitir, simultaneamente,
documento fiscal em desacordo com a legislação pertinente ou sem a autorização
do Fisco;
f) apresentar declaração conjunta inidônea do
contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos.
LII - 1.000 (um mil) UFIR, por arquivo
magnético, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados que:
a) não entregar ao Fisco o arquivo
magnético ou listagem, no prazo previsto na legislação;
b) não conservar, pelo prazo legal, arquivo
magnético com os registros fiscais de acordo com o previsto na legislação.
LIII - 5.000 (cinco mil) UFIR ao fabricante
de formulário de segurança que:
a) fabricar formulário de segurança sem
estar credenciado pela COTEPE/ICMS, por unidade;
b) fabricar formulário de segurança sem os
requisitos previstos na legislação pertinente, por unidade;
c) deixar de informar ao Fisco a numeração e seriação de cada lote
de formulário de segurança, por lote.
LIV - Revogado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de
1º.01.09.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
LIV - 500 (quinhentos reais) ao
estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que:
a) não revalidar, por equipamento, o
Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ( ECF) no prazo
previsto na legislação;
b) extraviar o Certificado de Registro de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem adotar os procedimentos previstos
na legislação;
Redação
original, efeitos até 31.12.05:
LIV - 500 (quinhentas) UFIR ao
estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que:
a) não revalidar, por equipamento, o
certificado de registro de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV
ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF no prazo previsto na legislação;
b) extraviar o Certificado de Registro de
máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF sem adotar
procedimento determinado pela legislação;
Alíneas
de “c” a “f” revogadas pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
1º.01.06.
Redação
original, efeitos até 31.12.05:
c) utilizar máquina registradora, Terminal
Ponto de Venda - PDV ou Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem clichê ou com clichê ilegível, por
equipamento;
d) cancelar cupom, ou item, fiscal sem
observância do procedimento previsto na legislação, por cupom fiscal ou item
cancelado;
e) deixar de encaminhar ao Fisco, no prazo
previsto na legislação, Atestado de Intervenção emitido, por atestado;
f) deixar de comunicar ao Fisco a
substituição do responsável pelos programas aplicativos, no caso de usuário de
processamento eletrônico de dados;
Redação
original, efeitos até 31.12.08:
g) deixar de enfeixar as vias dos
documentos e livros fiscais, no prazo e condição previsto na legislação, por
documento ou livro;
h) escriturar, via processamento de dados,
livro fiscal em desacordo com a legislação, por livro;
i) deixar de enfeixar a lista de código de
emitentes e tabela de código de mercadorias juntamente com o livro a que se
referir, por livro;
j) deixar de solicitar a alteração ou cessação de uso de sistema
eletrônico de processamento de dados no prazo e condições previstos na
legislação.
Nova redação dada ao inciso LV pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na
hipótese prevista no § 4° do art. 80, sem prejuízo da cobrança do imposto,
limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou
bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao
ativo permanente;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:
LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese
prevista no § 4° do art. 80, sem prejuízo da cobrança do imposto, limitado a R$
5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes,
isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao
ativo permanente;
Redação
original:
LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese
prevista no § 4° do artigo 80, sem prejuízo da cobrança do imposto;
Nova redação dada ao inciso LVI pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria:
Redação original:
LVI - 10% (dez por cento) do valor da
mercadoria nas operações de entrada, quando não tributada, isenta ou
considerada já tributada, nas hipóteses previstas no § 2° do Artigo 80, não
inferior a 120 UFIR.
Nova redação dada à alínea “a” pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
a) nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80,
limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou
bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao
ativo permanente;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.1.09:
a) nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80,
limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou
bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou
destinados ao ativo permanente;
Redação anterior dada pela Lei Complementar
46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
a) nas operações de entrada quando não
tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º,
do art. 80, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais);
Redação original da alínea “a” acrescentada
pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
a) nas operações de entrada quando não
tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º,
do art. 80, não inferior a R$ 120,00;
Alínea “b”
acrescentada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
b) ao transportador que não comprovar a saída do
Estado da mercadoria em trânsito pelo território amazonense, ou promover a sua
circulação desacompanhada do documento
de controle, a que se refere o § 4º do
art. 22;
Inciso LVII acrescentado pela Lei
Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.
LVII - 25%
(vinte e cinco por cento) do valor da mercadoria, quando esta se encontrar em
porto e/ou terminal não credenciado, nos termos do art. 20, § 4º, sem prejuízo
de sua apreensão.
Nova redação dada ao inciso LVIII pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
LVIII - ao
transportador que promover o ingresso neste Estado de mercadorias ou bens,
procedentes de outra unidade da Federação, desacompanhado do Conhecimento de
Transporte ou do comprovante de recolhimento do imposto relativo à prestação:
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
LVIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra
unidade da Federação e destinada a contribuinte localizado neste Estado, pelo
Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de
Transporte ou da Guia do ICMS relativo à prestação, emitido ou paga,
respectivamente, na unidade federada de origem.
Redação
original do inciso LVIII acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a
partir de 1º.01.01:
LVIII - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) ao transportador que
promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e
destinada a contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da
Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia
do ICMS relativo a prestação, emitido ou paga, respectivamente, na unidade
federada de origem.
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
a) R$ 250,00,
quando o valor do transporte for inferior a R$ 2.000,00 ou no caso de impossibilidade
de se verificar o valor do transporte;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
b) R$ 500,00,
quando o valor do transporte for superior a R$ 2.000,00 e inferior a R$
4.000,00;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
c) R$ 750,00,
quando o valor do transporte for superior a R$ 4.000,00;
Nova redação dada
ao caput do inciso LIX pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
LIX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das
operações de entrada ou saída, pela falta de envio dos registros digitais das
informações relativas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a
substituí-lo, na forma prevista na legislação, limitada a R$30.000,00 (trinta
mil reais), por período de apuração;
Redação anterior dada pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:
LIX – ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na
forma e no prazo estabelecidos na legislação, os arquivos eletrônicos de que
trata o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, hipótese em que será aplicada
a multa de:
Redação
original do inciso LIX acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
LIX – ao que não entregar à Secretaria de
Estado da Fazenda, no prazo e forma previstos na legislação, os arquivos
magnéticos dos dados relativos ao livro de inventário, hipótese em que será
aplicada a multa de:
a) Revogada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.02.11.
Redação original da alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar
46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando
se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do
Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de
cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados
e comerciantes atacadistas;
b) Revogada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.02.11.
Redação original da alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar
46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos
demais casos.
Inciso LX acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
LX - ao que
deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo
previstos na legislação, por documento, declaração ou demonstrativo referente à
apuração periódica do imposto, hipótese em que será aplicada a multa de:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
a) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de
indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria
de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento,
distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados,
comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de
comunicação e fornecedores de energia elétrica;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
b) R$ 1.000,00 (um mil reais), nos demais casos.
Inciso LXI acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
LXI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador de combustíveis
que circular sem os lacres exigidos pela legislação específica, por
compartimento;
Inciso LXII acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
LXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar
ou utilizar instrumentos de coleta e medição de petróleo e combustíveis
inadequados ou apresentando defeito de funcionamento;
Inciso LXIII acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
LXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$
5.000,00 (cinco mil reais), ao contribuinte que:
Alínea “a”
acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
a) não emitir o Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado
do Amazonas;
Alínea “b”
acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
b) deixar de promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o
Estado do Amazonas tiver sido registrado como a última passagem da mercadoria, no
momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto
do Passe Fiscal Interestadual;
Alínea “c”
acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
c) deixar de registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas,
no Passe Fiscal Interestadual, no momento da entrada no território estadual ou
na primeira unidade de fiscalização do percurso;
Nova redação dada
ao inciso LXIV pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
LXIV - 1% (um
por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída omitidas
nos registros digitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou
a outro sistema que venha a substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil
reais), por período de apuração;
Redação original do inciso LXIV
acrescentado pela Lei Complementar 66//08, efeitos a partir de 1º.01.09:
LXIV - 1% (um por cento) sobre os valores
existentes no Registro Tipo 50, previsto no Manual de Orientação do Convênio
ICMS 57, de 28 de junho de 1995, na hipótese de omissão de informações
relativas às operações de entradas e saídas no arquivo eletrônico entregue à
Secretaria de Estado da Fazenda;
Inciso LXV acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
LXV - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para
escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o
disposto na legislação:
Alínea “a”
acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por formulário, documento ou livro
utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação;
Alínea “b”
acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir ou deixar de manter
no estabelecimento, equipamento destinado a emitir e/ou imprimir documentos
fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema;
Alínea “c”
acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de entregar ou de exibir
ao Fisco, nos prazos previstos na legislação ou na intimação, senha ou meio
eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como à
documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas
na legislação relativamente ao sistema de processamento eletrônico para
escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, por infração;
Alínea “d”
acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
d) R$ 3.000,00 (três mil reais) por infração nas demais hipóteses;
Nova redação dada
ao inciso LXVI pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
LXVI - 3% (três
por cento) do valor não escriturado no livro Registro de Inventário, existente
em meio físico ou digital, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais);
Redação original dada pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:
LXVI - 3% (três por cento) dos valores não
escriturados no Livro Registro de Inventário, existentes em meio físico ou
digital.
Inciso LXVII acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
LXVII - R$200,00
(duzentos reais), por infração, ao que não enviar o arquivo digital ou não
disponibilizar download de documento
fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no
prazo previsto na legislação;
Nova redação dada
ao inciso LXVIII pela Lei Complementar 132/13, efeitos a partir de 1º.01.14.
LXVIII - 10%
(dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), no caso da não apresentação da documentação fiscal relativa à operação
ou prestação para desembaraço, na forma e prazo estabelecidos na legislação;
Redação original do inciso LXVIII
acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
LXVIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso
de não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação
para desembaraço, nas hipóteses exigidas pela legislação;
LXIX- Revogado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
Redação
original do inciso LXIX acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a
partir de 1º.02.11:
LXIX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, na hipótese de
não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para
desembaraço, na forma prevista na legislação, nos casos em que o imposto tenha
sido recolhido pelo sujeito passivo ou que o imposto não seja exigível;
Inciso LXX acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
LXX - 1% (um
por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou
saída, pela falta de envio da Escrituração Fiscal Digital – EFD ao ambiente
nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, no prazo previsto
na legislação, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de
apuração do imposto;
Inciso LXXI acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
LXXI - 1% (um
por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou
saída não escrituradas em meio físico, exceto o Registro de Inventário,
limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do
imposto;
Inciso LXXII acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
LXXII -
R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que emitir documento auxiliar de
documento fiscal eletrônico em contingência, sem observância dos requisitos
previstos na legislação;
Inciso LXXIII acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
LXXIII -
R$300,00 (trezentos reais) pela falta de divulgação de extravio de documento
fiscal no Diário Oficial, na forma prevista na legislação;
Inciso LXXIV acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
LXXIV - 5%
(cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas
por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais da Escrituração Fiscal
Digital - EFD, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de
apuração;
Inciso LXXV acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
LXXV - 5% (cinco
por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por
ocasião da entrega ou envio dos registros digitais do SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou
outro sistema que venha substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil
reais), por período de apuração;
Inciso LXXXVI acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
LXXVI -
R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadorias, bens
ou serviços, que receber Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de
Transporte de Cargas, modelos 8, 9, 10 ou 11, nos casos em que o emitente ou o
prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico;
Inciso LXXVII acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
LXXVII - 1%
(um por cento) sobre o valor das operações não informadas pelas administradoras
ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar, nos termos do art. 21-A;
Inciso LXXVIII acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
LXXVIII - 10%
(dez por cento) do valor da mercadoria, ao que não emitir documento fiscal ou
emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída, real ou simbólica, de
mercadoria cujo imposto tenha sido suspenso;
Inciso LXXIX acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
LXXIX - R$20.000,00 (vinte mil reais) ao transportador que inserir em
unidade de carga declarada ao Canal Azul qualquer bem ou mercadoria não
destinada ao contribuinte credenciado, constante da declaração, sem prejuízo da
inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos para operar com este regime de
vistoria e desembaraço.
Inciso LXXX acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
LXXX - 10%
(dez por cento) sobre o valor das operações de crédito, débito ou similar não
informadas pelo contribuinte ou responsável, nos termos do inciso XXXII do art.
20 desta Lei, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
Inciso LXXXI acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
LXXXI - 1% (um
por cento) do valor contábil das operações de saída, por período de apuração,
pelo não atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei, limitada
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação do arbitramento
das operações;
Nova redação dada ao inciso LXXXII pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
LXXXII - 10%
(dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias
ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados
ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de
documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado
no documento fiscal;
Redação
original do Inciso LXXXII acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a
partir de 1º.03.12:
LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens,
limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que receber ou
promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já
tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente,
desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal
inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no documento
fiscal;
Inciso LXXXIII acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
LXXXIII - 10%
(dez por cento) do valor da mercadoria ou bem, destinados ao exterior, ou a
outras unidades da Federação, não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria
física, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em se tratando de mercadorias
ou bens imunes, isentos, ou não tributados, ou a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), nas demais hipóteses;
Inciso LXXXIV acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
LXXXIV - 10%
do valor da carga, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao porto,
terminal ou transportador na condição de fiel depositário que permitir a saída
de mercadorias ou bens antes da conclusão do desembaraço fiscal da documentação
que acobertá-la, exceto quando a saída seja autorizada pelo fisco, ou quando se
dê nas situações autorizadas pela legislação;
Inciso LXXXV acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
LXXXV - ao que
deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo
previstos na legislação, por documento, qualquer declaração, demonstrativo ou
documento, inclusive os eletrônicos, que devam ser apresentados em decorrência
do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
a) R$ 1.000,00
(um mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos
Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas,
indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos,
supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte
e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
b) R$ 300,00
(trezentos reais), nos demais casos;
Nova redação dada ao inciso LXXXVI pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
LXXXVI
- 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador obrigado que
transportar cargas sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica ou Manifesto de
Carga, inclusive o eletrônico;
Redação
original Inciso LXXXVI acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a
partir de 1º.03.12:
LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da
mercadoria, ao transportador master, marítimo,
fluvial ou aéreo, que transportar cargas, sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico,
desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica;
Inciso LXXXVII acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
LXXXVII -
R$10.000,00 (dez mil reais), ao que violar lacre aposto pela fiscalização em
situação não prevista no inciso XXVIII;
Inciso LXXXVIII acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
LXXXVIII -
R$10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre
aposto na unidade de carga;
Inciso LXXXIX acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
LXXXIX - 10% (dez por cento) do valor da operação, limitado a R$
5.000,00 (cinco mil reais), ao destinatário que não prestar informação sobre a
confirmação de ocorrência da operação, quando obrigado;
Inciso XC acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
XC - R$ 1.000,00 (um mil reais) ao que, obrigado à inscrição no cadastro
de contribuintes, for localizado com mercadorias em volume que caracterize
intuito comercial ou industrial ou que as adquira com habitualidade;
Inciso XCI acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
XCI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao transportador
obrigado que deixar de transmitir o Manifesto de Carga Eletrônico
antes da chegada da embarcação;
Inciso XCII acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
XCII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao
porto credenciado que deixar de atender às exigências mínimas de infraestrutura
previstas quando do seu credenciamento;
Inciso XCIII acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
XCIII - R$
30.000,00 (trinta mil reais), por embarcação ou veículo, ao transportador
obrigado que transportar mercadorias em embarcação ou veículo sem equipamento
de monitoramento e rastreamento por satélite, a partir do prazo estabelecido na
legislação;
Inciso XCIV acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
XCIV - 100%
(cem por cento) do valor do imposto devido e não informado na DAM, relativo ao
levantamento do estoque exigido quando da inclusão de mercadorias no regime de
substituição tributária, nos termos do art.117-A do Regulamento.
Inciso XCV acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
XCV - 50% (cinquenta
por cento) do valor do imposto devido, ao que omitir informações ou transmitir
informações falsas ou inexatas através de programa de computador aprovado pela
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e
demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do
ICMS - Sistema SCANC, que resultem em repasse glosado, valor deduzido ou valor
não repassado indevidamente, relativas às operações interestaduais com
combustíveis e biocombustíveis.
§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, compreende,
inclusive, a utilização de crédito do imposto relativo a mercadorias que não
tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento, ou relativo a
mercadorias não destinadas ao estabelecimento.
§ 2º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que
se refere:
1 - o inciso I
- nas hipóteses dos incisos II, XI, XIII, XIV, e XVI;
2 - o inciso
XI - nas hipóteses dos incisos III, VIII e IX:
§ 3º Revogado
pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação anterior dada pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:
§ 3º As multas previstas nos incisos XVII, XXXI, XXXII, LIX e LXI,
serão aplicadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatenda
a intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao
exame fiscal ou contábil.
Redação
original:
§ 3º As multas previstas nos incisos XXXI e XXXII, serão aplicadas em
dobro, caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatender a intimação para
apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou
contábil.
Nova redação dada ao § 4º pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
§ 4º As multas previstas neste
artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o
contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito
constante do respectivo processo, renunciando expressamente o direito de
defesa.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
§ 4º As multas previstas neste artigo serão
reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor,
caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do
débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente o direito de
defesa.
Redação original:
§ 4º As multas previstas nos incisos I a
XIII serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o
contribuinte efetue o pagamento dentro do prazo de defesa, do total do débito
constante do respectivo processo, renunciando expressamente ao direito de
defesa.
Nova redação dada ao § 5º pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
§ 5º As multas previstas neste
artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o
contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na
oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do
débito.
Redação anterior dada pela Lei Complementar
26/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
§ 5º As multas previstas neste artigo serão
reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor,
caso o contribuinte requeira
parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade,
do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito.
Redação
original:
§ 5º As multas previstas nos incisos I a XIII serão reduzidas em
25% (vinte e cinco por cento) do seu valor caso o contribuinte requeira parcelamento
dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento
de no mínimo 10% (dez por cento) do total do débito.
Nova redação dada ao caput do § 6º pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.02.11.
§ 6° Nas hipóteses a seguir, em substituição à redução
disciplinada nos §§ 4° e 5°, a multa prevista no inciso I do caput deste artigo será reduzida em 50%
(cinqüenta por cento), caso o contribuinte efetue o
pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, reconhecendo de
forma irretratável a legitimidade do crédito tributário e renunciando expressamente
ao direito à impugnação do débito, nas esferas administrativa e judicial:
Redação anterior dada pela Lei Complementar
46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
§ 6° Em substituição a redução tratada nos §§ 4° e 5° e nas hipóteses
a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento
ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, renunciando expressamente o
direito de defesa:
Redação
original:
§ 6° Em substituição a redução tratada nos §§ 4° e 5° e nas
hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida em 75% (setenta
e cinco por cento) caso o contribuinte efetue pagamento ou requeira
parcelamento dentro do prazo, renunciando expressamente ao direito de defesa:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
I - o imposto
devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na
importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;
Redação
original:
I - imposto notificado, nas operações sujeitas ao regime de
antecipação, na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem
oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou ativo permanente,
ou no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;
II - Revogado pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
II – o imposto previamente informado por meio de declaração exigida
pela legislação estadual;
Redação anterior dada pela Lei Complementar
46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
II - imposto previamente declarado, através da Declaração de
Apuração Mensal do ICMS – DAM, perante a Secretaria da Fazenda;
Redação
original:
II - imposto previamente declarado, através do Demonstrativo da
Apuração Mensal do ICMS – DAM, perante à Secretaria da Fazenda;
III - parcela
mensal do imposto fixado através do regime de estimativa.
§ 7º Ressalvados os casos expressamente previstos, a
imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades
fixadas para outras infrações porventura verificadas.
Nova redação dada ao § 8º pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.
§ 8° Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo
poderá ser de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
§ 8° Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de
valor inferior a R$200,00 (duzentos reais).
Redação anterior dada pela Lei Complementar
46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
§ 8° Em nenhuma hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de
valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Redação
original:
§ 8° Em nenhuma hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a 60 (sessenta)
UFIR.
§ 9º Revogado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.16:
§ 9° A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser
inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Redação
original:
§ 9° A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser
inferior ao valor de 300 (trezentas) UFIR.
Parágrafo 10 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 10. A multa prevista no inciso
XXXII aplica-se em dobro em caso de reincidência, limitada a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
Parágrafo 11 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 11. As multas previstas nos incisos LXV serão aplicadas
em dobro, a cada caso de reincidência, limitada a cinco vezes o valor inicial,
por arquivo, considerando a periodicidade de entrega mensal.
Parágrafo 12 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 12. Na hipótese de existirem, para o fato imputável,
mais de uma penalidade prevista, aplicar-se-á a mais favorável ao contribuinte.
Parágrafo 13 acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
§ 13. Equipara-se à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal:
I - o
cancelamento do documento eletrônico correspondente, após a saída da mercadoria
ou o início da prestação do serviço;
II - operação ou
prestação acompanhada de documento que não seja o previsto pela legislação para
a situação específica.
Art. 102. O pagamento da multa não exime o infrator do
cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 103. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal,
procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente para sanar
irregularidade, serão independentemente de penalidades, atendidos, salvo se se
tratar da falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que será
aplicado o disposto no artigo 100.
Art. 104. Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais,
fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
Nova redação dada
ao inciso I pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
I - omitir,
ainda que parcialmente, informações relativas a descrição, quantidade ou valor
da mercadoria ou serviço:
Redação
original:
I - omitir, ainda que parcialmente indicações relativas a
quantidade e valor da mercadoria ou serviço;
II - não seja
o legalmente exigido na respectiva operação ou prestação;
Nova redação dada
ao inciso III pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
III - contenha
declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou
rasuras que prejudiquem a identificação do preço cobrado ou do destinatário da
mercadoria ou serviço;
Redação
original:
III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma
ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
Nova redação dada
ao inciso IV pela Lei Complementar 84/10 efeitos a partir de 1º.02.11.
IV - não tenha
sido regularmente desembaraçado e selado nas hipóteses previstas na legislação;
Redação anterior dada pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:
IV - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja
regularmente desembaraçado e selado na forma prevista na legislação;
Redação
original:
IV - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja
regularmente desembaraçado na forma prevista na legislação;
Nova redação dada
ao inciso V pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
V - não
preencha os requisitos previstos em regulamento, inclusive em relação à data de
validade de uso;
Redação
original:
V - seja emitido após a data de validade;
Nova redação dada
ao inciso VI pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
VI - esteja
circulando sem a data de saída de emissão, na primeira via do documento fiscal;
Redação
original:
VI - esteja circulando sem a data de saída da mercadoria;
Nova redação dada
ao inciso VII pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
VII - não
esteja selado, autenticado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas em
regulamento;
Redação
original:
VII - seja emitido sem o selo fiscal;
VIII - além do
número e série do selo fiscal, não constar na superfície deste o número do
respectivo documento fiscal.
Inciso IX acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
IX - tenha
sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
- AIDF;
Inciso X acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
X - embora
revestido das formalidades legais, tenha sido emitido com o intuito de fraude;
Inciso XI acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
XI - seja
emitido ou destinado a contribuinte fictício ou a contribuinte que não mais
exerça suas atividades, ou em data posterior à suspensão, baixa, protocolização
do pedido de baixa ou cancelamento de inscrição no CCA;
Inciso XII acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
XII - emitido
ou impresso por equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei
Complementar 158/15, efeitos a partir de 08.10.15.
XIII - tenha
sido cancelado, não tenha sido autorizado pela repartição fazendária da unidade
federada do emitente, ou cujo destinatário do documento fiscal tenha se
manifestado, na data da apresentação para desembaraço, com o evento “desconhecimento
da operação” ou “operação não realizada”, conforme Ajuste Sinief
07/05, em se tratando de documento fiscal eletrônico.
Redação original do inciso XIII acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
XIII – tenha sido cancelado ou não seja
autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, em se
tratando de documento fiscal eletrônico.
Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.02.11.
Redação
original:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, caso o
contribuinte comprove o recolhimento do tributo, aplica-se somente penalidade
acessória.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
§ 1.º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, caso o contribuinte comprove o recolhimento do
tributo, aplica-se somente a penalidade acessória.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
§ 2.º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao livro fiscal que não tenha sido autenticado
ou registrado, na forma e nos prazos previstos na legislação.
Art. 105. Revogado
pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Redação
original:
Art.
105. O débito relativo ao
imposto, à multa e aos acréscimos, fica sujeito à correção monetária do seu
valor, na forma que dispuser o Regulamento.
Parágrafo único. A
correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização
vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, adotados pelos órgãos
federais competentes relativamente à Unidade Fiscal de Referência.
Art. 106. Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do
imposto ou penalidade desde que de valor inferior a R$1,00 (um real) ou
equivalente.
Art. 107. O benefício previsto no inciso XX, do artigo 101,
somente se aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto das
escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de
recolhimento do imposto caso em que ficará sujeito à penalidade estabelecida no
inciso I, do mesmo artigo.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 108. Os
débitos ficais poderão ser recolhidos parceladamente nas condições a serem
estabelecidas no Regulamento.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal
a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei.
§ 2º O pedido de parcelamento valerá como confissão
irretratável do débito, implicando:
a) na renúncia
prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do
pedido;
b) na
interrupção do prazo prescricional;
c) na
satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do
Estado;
d) Revogado pela Lei
Complementar 132/13, efeitos a partir de 1º.01.14.
Redação
original:
d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.
e) Revogado pela Lei
Complementar 132/13, efeitos a partir de 1º.01.14.
Redação
original:
e) na inscrição automática na Dívida Ativa do Estado, no caso de
inadimplência de duas parcelas consecutivas.
§ 3º Revogado pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
Redação
original:
§ 3º No caso de concessão de parcelamento à indústria incentivada o
imposto correspondente não será restituído.
Nova redação dada ao § 4º pela Lei
Complementar 132/13, efeitos a partir de 1º.01.14.
§ 4º A concessão do parcelamento poderá ser condicionada
à apresentação de garantia real ou fidejussória, na forma disciplinada em
regulamento.
Redação anterior dada pela Lei Complementar
46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
§ 4° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir garantia real
ou fidejussória para débitos de valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) na forma prevista em regulamento.
Redação
original:
§ 4° A Secretaria da Fazenda poderá exigir garantia real ou
fidejussória para débitos de valor superior a 40.000 (quarenta mil) UFIR na
forma prevista em regulamento.
§ 5º Revogado pela Lei Complementar 132/13, efeitos a partir de
1º.01.14.
Redação
original do § 5º acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de
1º.03.12:
§5º Para efeito do que dispõe o § 4º deste artigo, quando a
garantia apresentada tiver natureza real, deverá o bem imóvel ser gravado de
ônus real em sua respectiva matrícula junto ao Ofício Cartorial correspondente,
sem quaisquer custos à Fazenda Pública.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
§ 6º Na hipótese prevista no § 8º do art. 42 desta Lei, o
saldo devedor do imposto, deduzido do incentivo fiscal, acrescido da multa de
mora e juros, poderá ser parcelado nos termos desta Lei e das normas
complementares, observadas as disposições previstas nos artigos 100 e 300 desta
Lei, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o
debito teve origem estejam quitadas.
Nova redação dada ao art. 109 pela Lei
Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.
Art. 109. O
débito fiscal objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão,
deduzindo-se o valor do recolhimento correspondente à primeira parcela, e
dividido pelo número de parcelas restantes.
Redação
original:
Art. 109. O pagamento parcelado de débitos fiscais não interrompe
a incidência da atualização monetária, nem a incidência de multa e juros sobre
parcelas em atraso.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.
§ 1º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente,
ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do
deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Redação
original:
§ 1º O débito fiscal a ser parcelado terá
o seu valor corrigido monetariamente com base nos coeficientes a que alude o
artigo 105, vigorantes no mês em que for protocolado o pedido, desde que o
mesmo seja deferido.
Nova redação dada ao § 2º pela Lei
Complementar 132/13, efeitos a partir de 1º.01.14.
§ 2º A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas
ou a existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período
superior a 60 (sessenta) dias implicará rescisão do parcelamento e, conforme o
caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o
prosseguimento da execução.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00:
§ 2º A falta de pagamento de duas parcelas implicará imediata
rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição
em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução.
Redação
original:
§ 2° O débito fiscal parcelado pago fora do prazo fica sujeito a
atualização monetária, multa e juros moratórios.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar
108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
§ 3° Na hipótese do § 2º deste artigo, quando se tratar
de parcelamento de imposto com dedução de incentivo fiscal, a remessa do débito
para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor,
deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal, decorrente da
falta do pagamento do imposto no prazo legal, conforme previsto em legislação
específica.
Artigo 109-A acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º. 10.15
Art. 109-A. A concessão do parcelamento não implica
reconhecimento, por parte do Fisco, dos termos do débito confessado, tampouco
renúncia ao direito de apurar sua exatidão, diferenças ou de aplicar sanções
legais.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 110. A apropriação indébita do produto da cobrança do
imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis
legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito
espontaneamente ou quando instaurado o processo fiscal antes da decisão
administrativa de 1ª instância.
Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação
da Procuradoria da Fazenda, à qual a autoridade de primeira instância ou o
Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados, sob pena
de responsabilidade, a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a
comprovar a existência do crime 10 (dez) dias após a decisão final condenatória
proferida na esfera administrativa.
·
Vide
Resolução nº 004/2019-GSEFAZ,
que estabelece os procedimentos para produção, arrecadação e encaminhamento à
PGE de prova material que consubstancie suposta prática de crime contra a ordem
tributária.
Art. 111. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá:
I - submeter
contribuintes ao regime do recolhimento do imposto por estimativa ou a regime
especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses
do Fisco o exigirem, respeitando o princípio da não cumulatividade;
II -
estabelecer regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, em relação
a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou a determinado
ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco;
III -
instituir sistemas de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na
fonte, em relação a determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica;
IV - fixar a
margem de agregado de que trata os incisos I e II, do artigo 13;
V - transferir, para o adquirente, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por
contribuintes de determinado ramo de atividade;
VI -
estabelecer casos de suspensão de recolhimento de imposto, por determinado período,
nas operações de saídas realizadas por produtores agropecuários.
Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar
46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
VII - atribuir
a órgão público da União, do Estado e dos Municípios, inclusive integrante da
administração indireta, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de
parcela do imposto por ocasião do pagamento que efetuar a seu fornecedor de
mercadoria ou serviço, através da celebração de convênio.
Art. 112. Do produto da arrecadação do imposto, decorrente dos
fatos geradores ocorridos a partir da publicação desta lei, vinte e cinco por
cento constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão entregues até o
último dia do mês seguinte a sua arrecadação sob pena de responsabilidade.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO, DE
QUAISQUER BENS OU DIREITOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 113. O imposto sobre a transmissão "causa
mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:
I - a
transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos e da
propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis;
Nova redação dada
ao inciso II pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
II - a
instituição ou transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso
anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens;
Redação
original:
II - a transmissão por uma das modalidades previstas no inciso
anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de garantia;
III - a
cessão, a desistência ou renúncia, por ato gratuito, de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos I e II.
§ 1º Revogado
pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:
§ 1º Para efeito deste
artigo, considera-se doação o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade,
transfere do seu patrimônio bens ou direitos para o de outra pessoa.
Redação
original:
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou
fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de bens ou
direitos, de um patrimônio para o de outrem.
§ 2º Nas transmissões, "causa mortis" e nas
doações ocorrem tantos fatos geradores distintos, quantos forem os herdeiros,
legatários ou donatários.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, é adotado o conceito de
bem móvel ou imóvel, o de doação e cessão, conforme definido na lei civil;
Art. 114. O imposto incide também sobre as seguintes e
principais modalidades de transmissão:
Nova redação dada
ao inciso I pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
I -
incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica
em decorrência de transmissão causa
mortis ou doação;
Redação
original:
I - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa
física ou jurídica;
Nova redação dada
ao inciso II pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
II -
transferência gratuita de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica
para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;
Redação
original:
II - transferência de bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa
jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos
sucessores;
III -
instituição de usufruto vitalício ou temporário;
IV - partilha
efetuada em virtude de falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou
herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que
o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados;
V - divisão
por extinção do condomínio, quando for recebida por qualquer condômino,
quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;
VI - cessão de
direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação
ou adjudicação;
VII - herança
ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;
VIII - cessão
de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tiver
atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de
indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;
IX - cessão do
direito de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito a diferença
de preço e não simplesmente a comissão;
X -
transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a
legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado;
XI - cessão de
direito e ação que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado.
§ 1º Não se considera transferência de direito, a
desistência ou renúncia à herança ou legado, quando ocorrerem cumulativamente
as seguintes condições:
I - quando
feita sem ressalva, em benefício do monte;
II - Revogado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação
original:
II - quando efetuada dentro de 60
(sessenta) dias contados da data do falecimento do "de cujus";
Nova redação dada
ao inciso III pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
III - quando
não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que revele
intenção de aceitar a herança ou legado.
Redação
original:
III - quando não tenha o desistente ou renunciante praticado,
dentro do prazo estabelecido no inciso anterior, qualquer ato que revele
intenção de aceitar a herança ou legado.
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
IV
- quando efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento
do de cujus.
§ 2º Na hipótese do inciso X, ocorrem simultaneamente
fatos geradores distintos, com a transmissão "causa mortis" e a
posterior transmissão não onerosa.
Nova redação dada
ao caput do art. 115 pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 115. O imposto é devido ao Estado
do Amazonas:
Redação
original:
Art. 115. O imposto é devido:
I -
tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no
território do Estado;
II - tratando-se
de outros bens e direitos, quando:
a) o
inventário ou arrolamento se processar neste Estado;
b) o doador
for domiciliado neste Estado.
·
Parágrafo único
-
Declarado inconstitucional pela ADI 6836,
pelo Supremo Tribunal Federal, modulação de efeitos a partir de 20.4.2021.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ainda, às
seguintes hipóteses:
I - quando o
doador tiver domicílio ou residência no Exterior;
II - quando o
"de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário
processado no Exterior.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 116. O imposto não incide sobre:
I - a
transmissão dos bens e direitos referidos nesta Lei, ao patrimônio:
a) da União,
dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados
às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
b) de templos
de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as
suas finalidades essenciais;
c) de partidos
políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais de trabalhadores,
de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos do parágrafo 1º;
II - a cessão
prevista do inciso III, do artigo 113, quando o cedente for qualquer das
entidades referidas no inciso I, deste artigo;
III - Revogado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
Redação
original:
III - a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu
próprio uso, desde que não possua nenhum outro;
IV - a doação
de bem móvel quando constituir fato gerador do ICMS.
§ 1º O disposto na letra "c", do inciso I,
deste artigo, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas
entidades nela referidas:
I - não
distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela do seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;
II - aplicarem
integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos
sociais;
III - manterem
escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades
capazes de assegurar sua exatidão;
IV - os bens e
direitos objeto da desoneração tributária estejam relacionados com as
finalidades essenciais da entidade.
§ 2º A não-incidência de que trata a letra "a"
do inciso I, deste artigo, não se aplica aos bens e direitos relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem importa exoneração de donatário ou cessionário.
Art. 117. O reconhecimento de imunidade prevista na
Constituição Federal está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos
na legislação federal específica.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 118. São isentos do imposto:
I - os atos
que fazem cessar entre os proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;
Nova redação dada
ao inciso II pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
II - os frutos
e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto aqueles
decorrentes de contrato com instituições financeiras cujo início se dê antes da
abertura da sucessão e esteja sujeito a termo que ocorra após a morte do autor
da herança;
Redação
original:
II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura
da sucessão, exceto os decorrentes de aplicação no mercado financeiro;
Nova redação dada
ao inciso III pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
III -
transmissão causa mortis de:
Redação
original:
III - a doação a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente
destinado a uso de sua missão diplomática ou consular.
Nova redação dada à
alínea “a” pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
a) bens
ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Redação
original da alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir
de 1º.01.09.
a)imóvel, rural ou urbano,
cujo valor não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o(s) beneficiado(s)
não possua(m) outro imóvel;
Alínea “b”
acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
b) roupa e
utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico
que guarneçam as residências familiares;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
IV - a
transmissão por doação:
Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
a) a Estado
estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática
ou consular;
Nova redação dada à alínea “b” pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de
programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar
políticas de reforma agrária, de moradia ou decorrentes de calamidade pública;
Redação
original da alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a
partir de 1º.01.09:
b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito
de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar
programa de reforma agrária ou em decorrência de calamidade pública;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
c) de roupa,
utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que
guarneçam as residências familiares.
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar
112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
V - as transmissões cujo tributo tenha valor
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 1º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação
dos valores indicados neste artigo, para fins de reconhecimento das isenções.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 2º Para os efeitos do disposto na alínea “c” dos
incisos III e IV deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis, que
guarneçam a residência familiar, as obras de arte sujeitas à declaração para
fins do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza ou que sejam
cobertas por seguro de contrato específico.
§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
Redação
original do parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a
partir de 1º.03.12.
§ 3º Na hipótese do inciso III, alínea “a”, deste artigo,
aplica-se a isenção ainda que haja transmissão de mais de um imóvel, desde que
a soma desses imóveis não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais).
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
· Vide Resolução nº 9,
de 05.05.92, do Senado Federal.
·
Vide
Súmula nº 590,
do STF.
Nova redação dada
ao caput do art. 119 pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 119. A alíquota do imposto é de
2% (dois por cento).
Redação
original:
Art. 119. A
alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).
§ 1º Revogado pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir
1º.01.13.
Redação
original:
§ 1º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota
aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.
§ 2º O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto
de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da
substituição do fideicomisso, com o valor verificado em cada um desses
momentos.
Nova redação dada ao caput do art. 120 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de
1º.01.09.
Art.
Redação
original:
Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou
direitos, ou o valor do título ou do crédito, transmitido ou doado, apurado
mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e aceita pelo
contribuinte.
Nova redação dada
ao § 1º pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 1º O
valor venal do bem transmitido, declarado pelo contribuinte, está sujeito à
aprovação pela Fazenda Pública Estadual.
Redação
original:
§ 1º Não havendo acordo entre a fazenda e o Contribuinte, o valor será
determinado por avaliação judicial ou extrajudicial.
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo,
prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do
imposto far-se-á nova avaliação.
Nova redação dada
ao § 3º pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 3º A
base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda
Pública Estadual constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos
transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada.
Redação
original:
§ 3º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre
que a Fazenda do Estado constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos
transmitidos ou vício na avaliação anteriormente realizada.
§ 4º Revogado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
Redação
original do § 4º acrescentado
pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:
§ 4º Caso não haja acordo entre a Fazenda Pública Estadual e o
contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial ou extrajudicial.
Art. 121. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I - na
transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou
direitos no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;
II - na
arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação
judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
III - na
transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação
judicial;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
IV - na
transmissão não onerosa de bem imóvel, com reserva ao transmitente de direito
real, 50% do valor venal do bem;
Redação
original:
IV - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel
aforado;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
V - na
extinção de usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do
nu-proprietário, 50% do valor venal do bem;
Redação
original:
V - na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do
imóvel usufruído.
Inciso VI acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
VI - na
transmissão de direito real reservado ao transmitente em transmissão anterior,
nos termos do inciso IV deste artigo, 50% do valor venal do bem.
Art. 122. Revogado pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir
1º.01.13.
Redação
original:
Art.
122. As alíquotas do
imposto, nos feitos judiciais relativos às transmissões "causa
mortis", são as em vigor ao tempo da abertura da sucessão, qualquer que
seja a época em que venha a ser pago o imposto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será
atualizada a avaliação dos bens.
Artigo 122-A acrescentado pela Lei Complementar
112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
Art. 122-A. A alíquota aplicável do imposto será aquela vigente:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
I - ao tempo da abertura da sucessão, em se tratando de transmissão causa mortis, seja o processo judicial
ou extrajudicial;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
II - à data do ato jurídico da doação, considerando-se como tal o
primeiro ato jurídico a estipular a transferência da coisa, seja por meio
judicial ou extrajudicial.
Art. 123. Revogado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de
1º.01.09.
Redação
original:
Art.
123. No âmbito
administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, a divergência do
contribuinte quanto à estimativa fiscal do valor do bem ou direito será objeto
de exame por uma comissão integrada pelos Subcoordenadores da Subcoordenadoria de Arrecadação e Subcoordenadoria
de Tributação e pelo Chefe da Auditoria Tributária, que decidirá sobre o valor
da base de cálculo para incidência do imposto.
Parágrafo único. A
Comissão de que trata este artigo poderá solicitar o auxilio de técnicos
estaduais habilitados, sempre que essa medida se torne imprescindível à
referida avaliação.
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Art. 124. O contribuinte do imposto é:
I - o herdeiro
ou o legatário, no caso de transmissão "causa mortis";
II - o
donatário no caso de doação.
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar
103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
III - o
beneficiário, nas hipóteses de transmissão previstas no art. 114.
Artigo 124-A acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Art. 124-A. É responsável pelo recolhimento do imposto o
doador, quando o donatário residir em outro Estado.
Artigo 124-B acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.3.12.
Art. 124-B. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITCMD
devido:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
103/12, efeitos a partir de 1º.3.12.
I - o doador
ou o cedente;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.3.12.
II - o
tabelião, o registrador, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em
relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício,
bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta
Lei;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
III - a
empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a
responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a
transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
IV - o
inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticar;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar
103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
V - o titular,
o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado
onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação, caso tenham
praticado tais atos em desacordo com a legislação;
Inciso VI acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
VI - qualquer
pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
Inciso VII acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
VII - a pessoa
que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 125. O pagamento do imposto efetuar-se-á:
·
Vide
Lei nº 5.145,
de 26.03.20, que interrompeu os prazos previstos neste artigo durante o período
do Plano de Contingência da SUSAM, referente à COVID-19.
I - nas
transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de
lavrado o respectivo instrumento;
II - nas
transmissões por instrumento particular, dentro de 10 (dez) dias contados da
apresentação deste à repartição fiscal;
Nova redação dada
ao inciso III pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
III - nas
aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou
em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60
(sessenta) dias, contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser
apresentado à Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido;
Redação
original:
III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular
lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial,
dentro de 60 (sessenta) dias contados do ato ou contrato, cujo instrumento
deverá ser apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda para cálculo do
imposto devido;
Nova redação dada
ao inciso IV pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
IV - nas
aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 60 (sessenta)
dias após assinado o respectivo título que será apresentado à Fazenda Pública
Estadual para cálculo do imposto devido;
Redação
original:
IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas
relativos, 60 (sessenta) dias após assinado o respectivo título que será
apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda para cálculo do imposto devido;
V - nas
transmissões não documentadas no momento da tradição;
Nova redação dada
ao inciso VI pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
VI - nas
transmissões causa mortis, dentro de
180 (cento e oitenta) dias a contar da abertura da sucessão;
Redação
original:
VI - nas transmissões "causa mortis", dentro de 10 (dez)
dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou
da partilha amigável.
Inciso VII acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
VII - nas
transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos
anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ocorrência desses
fatos.
Art. 126. Os escrivães e tabeliães que expedirem guias para
pagamento do imposto são obrigados a mencionar:
I - a
existência de compromisso de compra e venda, cessão, procuração e
substabelecimento em causa própria, com as respectivas datas;
II - no
usufruto, uso, habitação - os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários,
discriminado, no último caso, o tempo de sua duração;
III - na
cessão de direitos hereditários - o nome do "de cujus" e o lugar da
abertura da sucessão.
Artigo 126-A acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 126-A. Os titulares dos Cartórios de Notas, dos Cartórios
de Registro de Pessoas Jurídicas Civis e dos Cartórios de Registro de Pessoas
Naturais prestarão informações referentes à escritura de doação, de
constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e
de atestado de óbito, à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 127. O prazo para pagamento do imposto, nos procedimentos
judiciais é de 10 (dez) dias, contados da data em que transitar em julgado a
homologatória do cálculo.
·
Vide
Lei nº 5.145,
de 26.03.20, que interrompeu o prazo previsto neste artigo durante o período do
Plano de Contingência da SUSAM, referente à COVID-19.
Art. 128. Nos inventários e arrolamentos, transitada em julgado
a sentença homologatória do cálculo do imposto, o escrivão do feito expedirá as
guias para o respectivo pagamento.
§ 1º As guias serão extraídas em número de vias
estabelecido pelo Regulamento constando, além dos dizeres comuns:
I - a data de
abertura da sucessão;
II - a cópia
de cada herdeiro ou legatário;
III - a
natureza da herança ou legado;
IV - a
individualização, tanto quanto possível, da cota de cada herdeiro ou legatário.
§ 2º Não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo
de que trata o artigo 127, será ele acrescido de multa de 30% (trinta por
cento), calculada sobre a respectiva importância, salvo se até a expiração do
prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.
Art. 129. Findo o prazo para recolhimento do imposto, sem que
o inventariante ou interessado o tenha efetuado, o representante da Fazenda
Pública requererá a separação do dinheiro, se houver, ou a venda dos bens para
pagamento do imposto e multa devidos.
Art. 130. As partilhas judiciais não serão julgadas sem a
prova de pagamento do imposto e sem que dos autos conste a declaração da
repartição fiscal competente de que os bens a serem partilhados se acham quites
para com a Fazenda Pública, relativamente a todos os tributos estaduais.
Parágrafo único. Do mesmo modo, não será homologada a partilha
amigável, feita por instrumento particular, ou por termo nos autos e nem será
passada a escritura pública de partilha amigável sem a quitação exigida neste
artigo.
Art. 131. Nenhuma precatória para avaliação de bens existentes
no Estado será devolvida, quando o inventário se estiver processando em outra
unidade da Federação, sem o prévio pagamento do imposto.
Art. 132. O imposto será arrecadado pela repartição competente
da Secretaria de Estado da Fazenda do juízo onde se processa o inventário,
mediante guia.
Artigo 132-A acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 132-A. Os débitos fiscais relativos
ao imposto poderão ser recolhidos parceladamente nas condições a serem
estabelecidas em regulamento.
·
Vide
Decreto nº 33.407,
de 18.04.13, que disciplina o parcelamento de que trata o art. 132-A.
Artigo 132-B acrescentado pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir
1º.01.13.
Art. 132-B. O
direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário decorrente do
imposto extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas
informações necessárias à formalização do crédito tributário, obtidas:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
I - na declaração do contribuinte;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
II - pelo Fisco, inclusive no processo judicial.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
§ 1º A
ciência sobre as informações de que trata o caput deste artigo pode ocorrer por meio judicial ou extrajudicial.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
§ 2º A
falta de quaisquer das informações necessárias à formalização do crédito impede
o início da contagem do prazo decadencial.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 133. O imposto legalmente cobrado só será restituído:
I - quando não
se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
II - quando
for declarada por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou
contrato sobre que se tiver pago o imposto;
III - quando
for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção;
IV - por erro
de fato;
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Nova redação dada
ao caput do art. 134 pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 134. O adquirente ou
transmitente, bem como os seus procuradores que assinarem escrituras ou
procuração e substabelecimentos em causa própria, de propriedade de imóvel dos
quais conste preço da operação diverso daquele efetivamente praticado ficam
sujeitos cada um a multa de 20% (vinte por cento) da diferença entre esses
preços.
Redação
original:
Art. 134. O adquirente ou transmitente, bem como os seus procuradores
que assinarem escrituras ou procuração e substabelecimentos em causa própria de
propriedade de imóvel dos quais conste preço da operação, ficam sujeitos cada
um a multa de 20% (vinte por cento) da diferença entre esses preços.
§ 1º A igual pena ficam sujeitos os que, para se eximirem
ao pagamento do imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros
bens tributáveis transmitidos juntamente com a propriedade.
§ 2º Se, em qualquer tempo, for descoberta transmissão
sujeita ao imposto, sem que este tenha sido pago, a repartição fiscal poderá
recebê-lo e mais a multa que será, no caso, de 20% (vinte por cento) do valor
dos bens transmitidos e desde que as partes se prontifiquem ao pagamento e
desistam em documento escrito de recurso administrativo ou judicial.
§ 3º A multa será imposta em partes iguais, ao
transmitente e adquirente, que tenha concorrido para a prática de fraude,
recaindo inteiramente sobre o outro culpado, se os bens de um dos infratores
não bastarem para o pagamento do imposto e multa.
Art. 135. Sujeitam-se à penalidade de valor igual a 3 (três)
vezes o valor do imposto devido e não recolhido:
I - os
escrivães de notas e de registros de imóveis que infringirem as disposições do
artigo 139;
II - os que
não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 141.
§ 1º As infrações a dispositivos da presente lei, para as
quais não estejam fixadas penas específicas, serão punidas com multa de 2
(duas) vezes o valor do imposto exigível.
Nova redação dada ao § 2º pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
§ 2º As demais infrações, para cuja punição não possa o
imposto servir de base, inclusive as cometidas por funcionários administrativos
e judiciários, em função de seus cargos tornam o infrator sujeito à multa de R$
300,00 (trezentos reais).
Redação
original:
§ 2º As demais infrações, para cuja punição não possa o imposto
servir de base, inclusive as cometidas por funcionários administrativos e
judiciários, em função de seus cargos tornam o infrator sujeito à multa de 279
(duzentas e setenta e nove) UFIR.
Art. 136. As multas serão aplicadas em
dobro nos casos de reincidência.
Artigo 136-A
acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Art. 136-A. O imposto, quando não
recolhido no prazo previsto na legislação pelo contribuinte ou responsável,
será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso.
·
Vide
Lei nº 5.145,
de 26.03.20, que suspendeu a incidência das penalidades previstas neste artigo
durante o período do Plano de Contingência da SUSAM, referente à COVID-19.
Parágrafo 1º
acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será calculada a
partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento
do prazo previsto para o recolhimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu
pagamento.
Parágrafo 2º
acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
§ 2º O percentual de multa, a que se refere o § 1º deste
artigo, fica limitado a 20% (vinte por cento).
Parágrafo 3º
acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
§ 3º O disposto no caput
desse artigo não se aplica aos procedimentos judiciais em que, embora o
pagamento do imposto não tenha sido efetuado até a data prevista no art. 127,
haja sido feita a separação dos bens para pagamento até a expiração desse
prazo.
Artigo 136-B
acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Art. 136-B. As infrações relacionadas ao ITCMD são punidas com
as seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do imposto, quando devido:
Inciso I
acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
I - 10% (dez
por cento) do imposto devido, pelo atraso na abertura do inventário judicial ou
extrajudicial por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura da
sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar os
120 (cento e vinte) dias;
Inciso II
acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
II - 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude
de fraude, dolo, simulação ou falsificação, apurados em procedimento fiscal.
Artigo 136-C
acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Art. 136-C. As infrações a dispositivos
do presente Capítulo, para os quais não estejam fixadas penas específicas,
serão punidas com multa de 2 (duas) vezes o valor do imposto exigível.
Art. 137. No caso de sonegação de bens nos inventários e
arrolamentos, a multa será de 2 (duas) vezes o imposto devido pela parte
sonegada.
§ 1º Considera-se sonegação, para os efeitos do pagamento
do imposto, a infração que, como tal, for declarada por decisão judicial.
§ 2º A sonegação só poderá ser argüida
depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem
outros por inventariar.
Art. 138. O inventariante, herdeiro ou legatário que, tendo
entrado na posse dos bens reservados para sobre-partilha,
ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requerer sua sobre-partilha no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeito
à mesma multa do artigo anterior prevista para a sonegação, salvo se, dentro
desse prazo, prestar caução para pagamento do imposto devido.
Art. 139. Nos procedimentos judiciais, não sendo o pagamento
do imposto efetuado no prazo de que trata o artigo 127, será ele acrescido da
multa de trinta por cento, salvo se até a expiração do prazo já houver sido
feita a separação dos bens para pagamento.
·
Vide
Lei nº 5.145,
de 26.03.20, que suspendeu a incidência da penalidade prevista neste artigo
durante o período do Plano de Contingência da SUSAM, referente à COVID-19.
Art. 140. As penalidades estabelecidas neste capítulo serão
impostas aos funcionários administrativos pelo Secretário da Fazenda; nos
demais casos, pelas autoridades judiciárias competentes.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Nova redação dada
ao caput do art. 141 pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 141. Sem a transcrição do
documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação geral
para com a Fazenda Pública Estadual, não poderá:
Redação
original:
Art. 141. Sem a transcrição do documento comprobatório do pagamento
do imposto e da certidão de quitação geral para com a Fazenda Estadual, não
poderá:
I - o escrivão
ou o tabelião de notas lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de
direitos a tais bens relativos;
II - o
escrivão extrair carta de adjudicação ou remissão, nem certidão de carta de
sentença declaratória de usucapião;
III - ser
ordenada a baixa de inscrição nem a entrega dos bens ao doador, sem que este
prove haver pago o imposto quando os bens doados com as cláusulas de reversão
ao doador por morte do donatário forem descritas no inventário deste.
Nova redação dada
ao parágrafo único pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Parágrafo
único. O
documento comprobatório de pagamento do imposto será visado pela Procuradoria
Geral do Estado, exceto no caso do inciso I deste artigo, que será de
competência da Secretaria de Estado da Fazenda.
Redação
original:
Parágrafo único. À exceção do item I, cuja competência é da
Subcoordenadoria de Arrecadação da Secretaria de
Estado da Fazenda, nos demais casos, o documento comprobatório de pagamento do imposto será
visado pela Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 142. Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de
registro de imóveis e de registros de títulos e documentos ficam obrigados a
facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame em Cartório dos livros,
registros e outros documentos, e lhe fornecer gratuitamente, quando
solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou
inscritos concernentes a bens e direitos sujeitos ao imposto.
Art. 143. Não se expedirá alvará autorizando a sub-revogação de bens de qualquer natureza sem que a
Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, seja ouvida sobre a
avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.
Art. 144. A fiscalização de que trata este Capítulo compete,
privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 145. Os serventuários da Justiça facilitarão aos agentes
fiscais, em Cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessarem à
arrecadação e fiscalização do imposto.
Nova redação dada ao art. 146 pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 146. As cartas de arrematação,
adjudicação e remissão, assinadas pelos juízes, deverão conter o documento
comprobatório de pagamento do imposto e a Certidão de Quitação de todos os
tributos estaduais devidos à Fazenda Pública Estadual.
Redação
original:
Art. 146. Os Juízes não poderão assinar cartas de arrematação,
adjudicação e remissão sem que das mesmas conste a transcrição de documento
comprobatório de pagamento do imposto e da Certidão de Quitação de todos os
impostos e taxas estaduais para com a Fazenda Pública.
Nova redação dada ao art. 147 pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 147. Nos inventários judiciais, a
Fazenda Pública Estadual deverá impugnar a descrição ou a avaliação dos bens,
quando:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
I - tiver
conhecimento de outros bens do espólio não declarados;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
II - nas
avaliações, não forem observadas as regras estabelecidas pela legislação ou
quando se atribuir aos bens valor inferior ao venal.
Redação
original:
Art. 147. Ao falar sobre a descrição ou avaliação dos bens, na forma
estabelecida na Seção V, do Capítulo IX, Título I, do Livro IV, do Código de
Processo Civil, o representante da Fazenda Pública é obrigado a impugná-las,
quando tiver conhecimento da existência de outros do espólio, e quando nas
avaliações não tiverem sido observadas as regras estabelecidas pela lei ou
quando atribuir-se aos bens valor inferior ao venal.
Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de
1º.01.09.
Redação original:
Parágrafo único. A impugnação será feita fundamentalmente e, quando se referir à
avaliação, deverá o impugnante, quando possível, colher informações ou
documentos que justifiquem o seu ato.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
·
Regulamento
do IPVA aprovado pelo Decreto nº 26.428,
de 29.12.06.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Nova redação dada
ao caput do art. 148 pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 148. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores
registrados, inscritos, matriculados ou licenciados neste Estado.
Redação
original:
Art. 148. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA incide sobre os veículos registrados e licenciados neste Estado.
Nova redação dada
ao § 1º pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 1º Para efeito da incidência do imposto, considera-se
veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio,
dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar ou
alternativa de força de energia natural.
Redação
original:
§ 1º Para efeito da incidência do imposto considera-se veículo
automotor, qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, exceto
barcos pesqueiros, regatões e barcos de transporte de passageiros, dotados de
força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar ou alternativa de
força de energia natural.
§ 2º
Revogado pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Redação
original:
§ 2º O reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, alínea
“c”, da Constituição Federal, está condicionado ao atendimento dos requisitos
previstos na legislação federal específica.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 3º O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo
automotor dispensado de registro, inscrição, matrícula ou licenciamento no
órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado ou residente no
Estado.
Capítulo I-A com art. 148-A acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
CAPÍTULO I-A
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Artigo 148-A acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 148-A. O imposto não incide sobre os veículos automotores
de propriedade:
Inciso I
acrescentado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizados no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
III - dos templos de qualquer culto;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 1º A não-incidência prevista nos incisos I e II deste artigo não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 2º A não-incidência prevista nos incisos III e IV deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 3°
O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento das
hipóteses de não-incidência disciplinadas neste artigo.
Capítulo I-B com art. 148-B acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
CAPÍTULO I-B
DO FATO GERADOR
Artigo 148-B acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 148-B. O fato gerador do imposto ocorre:
Inciso I acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
I - na data da aquisição por consumidor final, em relação a veículo novo;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
II - no dia 1º de janeiro de cada exercício, em relação a veículo usado;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
III - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior por consumidor final.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por fabricante ou por revendedor diretamente ao consumidor final.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 2º Tratando-se
de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste
imposto, o fato gerador ocorre na data em que se der a situação motivadora da
perda da imunidade ou da isenção.
Artigo 148-C
acrescentado pela Lei Complementar 132/13, efeitos a partir de 1º.01.14.
Art. 148-C. A residência ou o domicílio do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, determina o local da ocorrência do fato gerador do IPVA, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único
acrescentado pela Lei Complementar 132/13, efeitos a partir de 1º.01.14.
Parágrafo único. No prazo previsto em regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do veículo, no caso de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em desconformidade com o seu local de residência ou domicílio.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
·
Vide
Lei nº 3.356,
30.12.08, que concede isenção do IPVA para determinados veículos pelo prazo que
estabelece.
Art. 149. São isentos do imposto:
I - os veículos empregados em
serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades
agrícolas a que pertençam, ou entre propriedades dos associados de cooperativa
de produtores rurais;
II - as ambulâncias de
entidades sem fins lucrativos;
Nova redação dada
ao inciso III pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
III - os veículos das Missões
Diplomáticas e das Repartições Consulares de caráter permanente, inclusive os
veículos pertencentes aos Membros das Missões e aos Funcionários Consulares,
respectivamente, bem como aos familiares que com eles residam, devendo seu
reconhecimento ser condicionado à observância da existência de reciprocidade de
tratamento, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
Redação
original:
III - os veículos do Corpo Diplomático
acreditado junto ao Governo Brasileiro;
IV - as máquinas agrícolas,
desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06.
V - veículos automotores com
mais de 15 (quinze) anos de uso, a contar do ano de seu primeiro licenciamento
no órgão público competente.
Inciso VI acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
VI - as embarcações, inclusive as destinadas ao transporte de passageiros e de cargas, com itinerário e freqüência regulares (recreio), exceto as de passeio e esporte;
Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
VII - as aeronaves;
Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
VIII - os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi);
Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
IX - os veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;
Inciso X acrescentado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
X - os veículos furtados ou roubados, no período entre a data do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
XI - os veículos removidos,
retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, destinados à realização de leilão público, no período compreendido
entre a data do fato e a data da arrematação
do veículo.
Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos
a partir de 1º.03.12.
XII - os veículos
pertencentes a Organismos Internacionais em relação aos quais a República
Federativa do Brasil seja signatária de Convenção ou Tratado Internacional que
conceda isenção sobre impostos diretos ou de propriedade.
Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Redação
original:
Parágrafo
único. O Regulamento
disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 1º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às Repartições Consulares Honorárias, bem como aos Funcionários Consulares Honorários.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 2° A pessoa física ou jurídica, que for titular de mais de um automóvel de passageiro licenciado na categoria aluguel (táxi), só poderá usufruir a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo para um dos veículos.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 3º A isenção prevista no inciso VI do caput deste artigo fica condicionada à aplicação do valor correspondente à desoneração do imposto em melhoria das condições de segurança e higiene do veículo.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 4º A isenção prevista nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo apenas se aplica caso o vencimento do imposto se dê em data posterior ao evento, não cabendo qualquer restituição do imposto recolhido em data anterior ao sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou apreensão, observado o disposto no § 5º.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 5º A isenção será proporcional aos meses que restarem para o término do exercício em que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo, consideradas as frações como mês inteiro.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 6º O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
§ 7º A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo está vinculada à efetiva baixa do registro do veículo no órgão competente, nos termos definidos em Regulamento.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 259/23, efeitos a partir de 1º.1.2024.
§ 8º A isenção a que se refere o § 4.º fica condicionada à comprovação documental, nas hipóteses do inciso XI do caput, ou ao registro em delegacia competente no prazo de 90 (noventa) dias, salvo motivo devidamente comprovado, nas hipóteses previstas nos incisos IX e X do caput.
Artigo 149-A acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 149-A. O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido,
podendo ser revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DA ALÍQUOTA
Nova redação dada ao art. 150 pela Lei Complementar 37/04,
efeitos a partir de 1º.01.2005.
Art. 150. As alíquotas do IPVA são:
Redação
original:
Art. 150. As alíquotas máximas do imposto
sobre a propriedade de veículos automotores são:
I - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22,
efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
anterior dada ao inciso I pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
I - 3% (três por cento) para veículos de
passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade
superior a 1000 c.c.;
Redação
original:
I - 7% (sete por cento) para veículos de
passeio, comerciais leves e de esporte ou corridas;
II - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22,
efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
anterior dada ao inciso II pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de
1º.01.05.
II - 2% (dois por cento) para veículos de
carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e
demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até
1000 c.c.
Redação
original:
II - 5% (cinco por cento) para veículos de
transporte de cargas;
III - Suprimido pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.1.2005.
Redação
original:
III - 3% (três por cento) para veículos de
transporte coletivo, biciclos e triciclos e demais
veículos.
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, publicada em 29.12.2022.
IV - 3,5% (três
inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de
passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos,
com capacidade superior a 1000 c.c., a partir do
exercício de 2023, e 4% (quatro por cento) do exercício de 2024 em diante.
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, publicada em 29.12.2022.
V - 2,5% (dois
inteiros e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de
passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos,
com capacidade até 1000 c.c., a partir do exercício
de 2023, e 3% (três por cento) do exercício de 2024 em diante.
Nova redação dada ao inciso VI pela Lei Complementar nº
259/23, efeitos a partir de 1º.1.2024.
VI - 2% (dois
por cento) para caminhão-trator, caminhão, veículos destinados ao transporte
público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo
Poder Público, do tipo ônibus e microônibus, e
veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder
Público;
Redação anterior dada ao inciso VI pela Lei Complementar nº
244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
VI - 2% (dois por cento)
para veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros,
municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e
micro-ônibus, e veículos destinados ao transporte escolar, desde que
autorizados pelo Poder Público;
Redação original do inciso VI acrescentado pela Lei Complementar
nº 242/22, publicada em 29.12.2022.
VI - 2% (dois por cento)
para veículos destinados ao transporte coletivo, desde que autorizado pelo
Poder Público, veículos de tração e caminhão e veículos destinados ao
transporte escolar.
Nova redação dada ao inciso VII pela Lei Complementar nº
259/23, efeitos a partir de 1º.1.2024.
VII - 0,7% (sete décimos
por cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário
de propriedade de pessoa jurídica destinados à locação, desde que o
contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 20 (vinte)
veículos e exerça atividade exclusiva de locação sem condutor, comprovada na
forma estabelecida em Regulamento.
Redação
anterior dada
ao inciso VII pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
VII - 0,7% (sete décimos por
cento) para veículos destinados à locação, desde que o contribuinte possua
frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 (dez) veículos e atenda a uma das
seguintes condições:
Redação
original do inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, publicada
em 29.12.2022.
VII - 0,7% (sete décimos por
cento) para veículos destinados à locação, desde que o contribuinte possua
frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 (dez) veículos.
a) REVOGADA pela Lei
Complementar nº 259/23, efeitos a partir de 1º.1.2024.
Redação
original da alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a
partir de 1º.4.2023.
a) exerça atividade exclusiva de locação, comprovada na forma
estabelecida em Regulamento;
b) REVOGADA pela Lei
Complementar nº 259/23, efeitos a partir de 1º.1.2024.
Redação
original da alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a
partir de 1º.4.2023.
b) aufira receita bruta com a atividade de locação de
veículos que represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua
receita bruta total, com comprovação na forma estabelecida em Regulamento.
Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 259/23,
efeitos a partir de 1º.1.2024.
VIII - 3% (três por
cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a
combustão.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 151. A base de cálculo do imposto
é o valor venal do veículo automotor.
Nova redação dada
ao § 1º pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.1.2009.
§ 1º No caso de veículo novo, o
valor venal será o preço comercial sugerido pelo fabricante ou, na falta deste,
o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.
Redação
original:
§
1° Para a fixação do valor
venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no
mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência,
a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o
número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
Nova redação dada
ao § 2º pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.1.2009.
§ 2º
No caso de veículo usado, o valor venal será o apurado com base nos preços
médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e na
rede revendedora, observando-se a potência, a capacidade máxima de tração, o
ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de
combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
Redação
original:
§
2° No caso de veículo
novo, o valor venal será o preço comercial indicado pelo fabricante ou, na sua
falta, o preço constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela
autoridade federal, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Nova redação dada
ao § 3º pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.1.2009.
§ 3° Tratando-se
de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor final, para pagamento do
IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, o valor venal será o
valor constante do documento relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda
nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação,
inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos.
Redação
original:
§
3° A base de cálculo de que
trata este artigo constará de tabela anual a ser fixada pela Secretaria de
Estado da Fazenda, nos termos previstos em regulamento.
Nova redação dada ao § 4º pela Lei Complementar 112/12,
efeitos a partir 1º.1.2013.
§ 4° A base de cálculo dos veículos usados, apurada na
forma do § 2º deste artigo, constará de tabela anual a ser fixada pelo Poder
Executivo, nos termos previstos em regulamento.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:
§
4° A base de cálculo dos
veículos usados, apurada na forma do § 2º deste artigo, constará de tabela
anual a ser fixada pelo Poder Executivo, nos termos previstos em regulamento,
inclusive com a utilização de coeficiente de depreciação em razão do ano.
Redação
original:
§
4° O poder Executivo
Poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem
tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.1.2009.
§ 5º Tratando-se
de veículo usado sobre o qual não se encontre, no mercado, informações sobre
sua comercialização no ano-base, para definição da base de cálculo será
considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas
características.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.1.2009.
§ 6º
Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 3º deste
artigo, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de
mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária,
observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 5º.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.1.2009.
§ 7º
Tratando-se de veículo automotor com características específicas para ser
dirigido por pessoa portadora de deficiência física, a base de cálculo
estabelecida no caput deste artigo
será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), observado
o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo.
·
Vide
Lei Promulgada nº 241,
de 31.03.15, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no
Estado do Amazonas, que, a despeito de mencionar no art. 100 daquele diploma o
art. 144-B, § 7º ao § 9º da LC nº 66, de 30.12.2008, refere-se, todavia, a este
dispositivo desta Lei Complementar.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.1.2009.
§ 8º
Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, a deficiência física do
proprietário do veículo deve ser atestada em laudo de perícia médica e
registrada na Carteira Nacional de Habilitação.
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.1.2009.
§ 9º
O benefício previsto no § 7º deste artigo será concedido apenas em relação a um
veículo por beneficiário e seu reconhecimento se dará nos termos e condições
estabelecidos em regulamento.
Nova redação dada à denominação do Capítulo IV pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Redação
Original:
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Nova redação dada
ao caput do art. 152 pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Art. 152. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.
Redação
original:
Art.
152. O contribuinte do
imposto é o adquirente ou proprietário do veículo automotor.
Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Redação
original:
Parágrafo
único. O imposto é
vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento do imposto
será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de
trânsito.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 1º São
responsáveis pelo recolhimento do imposto devido:
Inciso I acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
I - o adquirente, em relação
ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios
anteriores, exceto no caso de arrematação de veículo em hasta pública;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
II - o proprietário do
veículo na data de sua remoção, retenção ou apreensão pelos órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito, em relação ao montante do imposto não quitado
pelo valor arrecadado no leilão;
III - Revogado pela Lei Complementar 156/15, efeitos
a partir de 1º.10.15.
Redação original do inciso III
acrescentado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:
III - o
arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil;
IV - Revogado pela Lei Complementar 156/15, efeitos
a partir de 1º.10.15.
Redação anterior dada pela Lei Complementar 103/12, efeitos
a partir de 1º.03.12:
IV - o devedor fiduciante, em relação ao veículo adquirido com alienação
fiduciária em garantia, ainda que haja propriedade resolúvel em favor do
credor.
Redação
Original do inciso IV acrescentado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a
partir de 1º.01.09:
IV - o devedor fiduciário, em relação ao
veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, ainda que haja
propriedade resolúvel em favor do credor.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 2º
O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do
pagamento integral do imposto será transferida ao adquirente para efeito de
registro ou averbação no órgão de trânsito.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º. 10.15.
§ 3º
São, ainda, considerados contribuintes do imposto:
Inciso I acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º. 10.15.
I - a sociedade empresária
detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento
mercantil;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º. 10.15.
II - o credor fiduciário que
detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo como garantia, em
relação ao veículo objeto de alienação fiduciária;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º. 10.15.
III - a pessoa jurídica de
direito privado que exerça a atividade de locação de veículos, em relação à sua
frota situada no Estado do Amazonas, mesmo se o veículo estiver registrado,
inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.
Artigo 152-A acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 152-A. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
Inciso I acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
I - o servidor do órgão de
trânsito que não exigir o comprovante do pagamento do imposto ou do
reconhecimento da imunidade ou da isenção, quando do registro e licenciamento,
inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
II - o condutor do veículo,
quando do lançamento do imposto de oficio;
III - Revogado pela Lei Complementar 156/15, efeitos
a partir de 1º.10.15.
Redação original do inciso III acrescentado pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:
III - a sociedade
empresária detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de
arrendamento mercantil;
IV - Revogado pela Lei Complementar 156/15, efeitos
a partir de 1º.10.15.
Redação
original do inciso IV
acrescentado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.1.09:
IV - o credor fiduciário, em relação aos
veículos objeto de alienação fiduciária em garantia;
Inciso V acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
V - o possuidor a qualquer
título;
Inciso VI acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
VI - o leiloeiro, em relação
aos débitos tributários incidentes sobre o registro dos veículos, até o
montante do valor arrematado no leilão.
Inciso VII acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º. 10.15.
VII - o arrendatário, em
relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil;
Inciso VIII acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º. 10.15.
VIII - o devedor fiduciante em relação ao veículo adquirido com a alienação
fiduciária em garantia, mesmo que haja propriedade resolúvel em favor do
credor;
Inciso IX acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º. 10.15.
IX - a pessoa jurídica de direito
privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em
locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos
nos exercícios em que o veículo estiver sob locação.
Inciso X acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
X - nos casos de
transferência de propriedade de veículos automotores, o alienante, desde que
ocorra, simultaneamente, as seguintes condições:
Alínea
"a" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
a) o adquirente não haja cumprido o disposto no artigo
123, § 1.º, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB; e
Alínea
"b" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
b) o alienante não tenha encaminhado ao órgão de Departamento
Estadual de Trânsito, até o dia 31 de dezembro do exercício corrente da
transferência, documentos especificados em regulamento que demonstrem a mudança
da titularidade do bem.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Capítulo IV-A
Revogado pela Lei Complementar
174/17, efeitos a partir de 28.03.17.
Redação original do Capítulo IV-A acrescentado pela
Lei Complementar 132/13, efeitos a partir de 1º.01.14:
CAPÍTULO
IV-A
DO
LANÇAMENTO
Redação original do Artigo 152-B acrescentado pela
Lei Complementar 132/13, efeitos a partir de 1º.01.14:
Art.
152-B. O lançamento do
IPVA, que é ato constitutivo do crédito tributário, é realizado de ofício e
anualmente, mediante notificação ao contribuinte ou responsável.
Redação original do Artigo 152-C acrescentado pela
Lei Complementar 132/13, efeitos a partir de 1º.01.14:
Art.
152-C. A Notificação de
Lançamento será pessoal, endereçada ao domicílio do contribuinte e conterá
obrigatoriamente:
I - identificação do sujeito passivo;
II - identificação do veículo;
III - valor da base de cálculo, da alíquota
e do imposto devido;
IV - data para recolhimento;
V - intimação para pagamento ou impugnação
no prazo legal;
VI - informação sobre as instituições
financeiras autorizadas a receber o valor;
VII - identificação e assinatura do
servidor efetivo da Administração Tributária responsável pelo ato.
§
1º Prescinde de assinatura
a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou por meio eletrônico.
§
2º Considera-se
regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo com a entrega, pelos
correios ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e,
da notificação efetuada ao contribuinte ou responsável.
§
3º Caso não tenha sido
possível notificar o contribuinte ou responsável pelas formas previstas no § 2º
deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá fazê-la por edital,
publicado no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.
Redação original do Artigo 152-D acrescentado pela
Lei Complementar 132/13, efeitos a partir de 1º.01.14:
Art.
152-D. Enquanto não
extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser
revisto de ofício pela Administração, quando verificado erro ou fato não conhecido
ou não provado.
Redação original do Artigo 152-E acrescentado pela
Lei Complementar 132/13, efeitos a partir de 1º.01.14:
Art.
152-E. Constatada a
ocorrência de infração que impossibilite o lançamento de ofício do IPVA,
inclusive nas hipóteses previstas no art. 152-D, será lavrado Auto de Infração
e Notificação Fiscal.
Redação original do Artigo 152-F acrescentado pela
Lei Complementar 132/13, efeitos a partir de 1º.01.14:
Art.
152-F. O IPVA lançado na
forma do art. 152-B e não pago ou não impugnado no prazo legal, poderá ser
inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento,
devidamente acrescido de multa e juros previstos na legislação, na forma e
condições previstas em regulamento.
Capítulo IV-B acrescentado pela Lei
Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.
CAPÍTULO IV-B
DO LANÇAMENTO
Artigo 152-H acrescentado pela Lei
Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.
Art. 152-H. Em relação aos veículos novos, considera-se lançado o IPVA e
notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão
público competente.
Parágrafo único acrescentado pela
Lei Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, em seu sítio na Internet,
o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.
Artigo 152-I acrescentado pela Lei
Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.
Art. 152-I. Em relação aos veículos usados registrados, inscritos, matriculados ou
licenciados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado
mediante publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz,
da tabela relativa à base de cálculo deste imposto e disponibilização de
consulta individualizada por Registro Nacional de veículos Automotores - Renavam no sítio da Sefaz na
Internet.
Parágrafo único acrescentado pela
Lei Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.
Parágrafo único. Considera-se efetuado o lançamento de
que trata o caput deste artigo no
dia 1º de janeiro de cada exercício.
Artigo 152-J acrescentado pela Lei
Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.
Art. 152-J. O IPVA lançado na forma dos arts. 152-H e
152-I e não pago ou não impugnado no prazo legal, poderá ser inscrito em Dívida
Ativa até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, devidamente acrescido de
multa e juros previstos na legislação, na forma e condições previstas em
regulamento.
· Vide Resolução nº 0012/2017-GSEFAZ, que disciplina os documentos necessários à impugnação do
lançamento do IPVA.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 153. O imposto será devido anualmente e pagos nos prazos e formas previstos
no Regulamento.
Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Redação
original:
Parágrafo
único. Tratando-se veículo
novo, sinistrado com perda total, furtado ou roubado o imposto será devido proporcionalmente:
I - aos meses remanescentes do ano em curso
na hipótese do veículo novo;
II - aos meses de uso antes da ocorrência
do sinistro, furto ou roubo.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 1º O imposto será devido
proporcionalmente:
Inciso I acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
I - aos meses remanescentes do ano em curso, na hipótese de veículo novo
ou importado, contados da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
II - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto, roubo,
remoção, retenção ou apreensão de veículo levado a leilão, observado o disposto
nos §§ 4º e 5º do art. 149;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
III - aos meses remanescentes do exercício em que o veículo retornar à
posse e/ou ao domínio de seu proprietário, contados da recuperação do veículo
furtado ou roubado;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
IV - aos meses remanescentes
do exercício em que o veículo deixar de ser imune ou isento do imposto,
contados da ocorrência do evento.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
§ 2º Para
os efeitos do § 1º deste artigo, não se considera no cômputo da
proporcionalidade o mês de ocorrência do evento
Artigo 153-A acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 153-A. O montante do imposto a recolher será o resultado da aplicação da
alíquota correspondente sobre a base de cálculo prevista no art. 151 desta Lei.
Artigo 153-B acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 153-B. O imposto poderá ser pago parceladamente, nas condições especificadas em
regulamento.
Art. 154. O pagamento do imposto exclui a incidência de taxa que grave a
utilização do veículo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no
Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Nova redação dada
ao art. 155 pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 155. Sem a prova do pagamento integral do imposto ou do reconhecimento da
imunidade ou da isenção a que faz jus, nenhum veículo poderá ser registrado,
inscrito, matriculado ou licenciado no Estado do Amazonas.
Redação
original:
Art.
155. Sem a prova do
pagamento do imposto nenhum veículo poderá ser licenciado dentro do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Nova redação dada ao art. 156 pela Lei Complementar 103/12,
efeitos a partir de 1º.03.12.
Art. 156. Os contribuintes e demais
responsáveis que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo previsto no
Regulamento, além dos juros de mora de que trata o art. 300 desta Lei, ficarão
sujeitos:
Redação
original:
Art.
156. Os proprietários de
veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo
previsto no regulamento, além da atualização monetária e dos juros de mora,
ficarão sujeitos à multa de:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
I - à multa de mora,
calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia de
atraso, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, exceto na
hipótese prevista no inciso II do caput
deste artigo;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.3.12:
I - à multa de mora, calculada à taxa de
0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso, limitada a 20%,
no caso de recolhimento espontâneo e antes de qualquer ação fiscal;
Redação
original:
I - 20% (vinte por cento) do valor do
imposto devido, no caso de recolhimento espontâneo;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar 103/12,
efeitos a partir de 1º.03.12.
II - à penalidade pecuniária correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto devido:
Redação
original:
II - 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto devido, no caso de veículo apreendido pelo órgão
competente.
Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 103/12, efeitos
a partir de 1º.03.12.
a) no caso de veículo apreendido pelo órgão competente;
Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 103/12, efeitos
a partir de 1º.03.12.
b) quando da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal.
Parágrafo único renumerado para § 1º, com nova redação dada pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir
de 1º.3.12
§ 1º Na hipótese prevista no
inciso I do caput deste artigo, se o
pagamento do tributo for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao seu
vencimento, a multa de mora será reduzida para 5% (cinco por cento).
Redação
original:
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste
artigo, se o pagamento do tributo for efetuado até o último dia útil do mês
seguinte ao seu vencimento a multa será reduzida para 5% (cinco por cento).
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 103/12,
efeitos a partir de 1º.03.12
§ 2º
Nas hipóteses do inciso II do caput deste
artigo, a penalidade pecuniária será reduzida em 50% (cinqüenta
por cento), quando o pagamento ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da
ciência da apreensão do veículo, ou do auto de infração, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 157. A fiscalização de que trata este Capítulo compete, privativamente, aos
Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.
Capítulo VIII acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
CAPÍTULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA
Artigo 157-A acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 157-A. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais
correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) pertence ao
Estado do Amazonas e 50% (cinqüenta por cento) ao
município amazonense onde se encontrar registrado, inscrito, matriculado ou
licenciado o veículo.
Parágrafo único acrescentado pela
Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito ao registro, inscrição, matrícula ou
licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto
da arrecadação do imposto pertence ao município amazonense onde se encontrar
domiciliado o contribuinte.
Artigo 157-B acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Art. 157-B. O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de
imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado o ressarcimento junto ao
Município do valor a este repassado.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158. Integram o elenco das taxas estaduais:
I - Taxa de Expediente;
II - Taxa Judiciária;
III - Taxa de Segurança
Pública;
IV- Taxa de Saúde Pública;
V - Taxa de Emolumentos.
· Vide Lei nº 3.785,
de 24.07.12, sobre taxas de licenciamento ambiental.
· Vide Lei n° 4.417,
de 29.12.16, que dispõe sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas
Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos
Aquáticos.
·
Vide
Portaria nº 025/DIPRE/FVS,
que detalha as taxas de serviços a cargo da Fundação Vigilância em Saúde do
Estado do Amazonas.
Art. 159. As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular
do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança,
à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito
à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 160. Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se:
I - utilizados pelo
contribuinte:
a) efetivamente, quando por
ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando,
sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando
possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de
necessidade pública;
III - divisíveis, quando
suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I
Da Incidência
Art. 161. A taxa de expediente incide sobre a tramitação de papéis pelas
repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação
de processo, bem como nas expedições de talões ou apresentações de guias
referentes a recolhimentos.
Seção II
Da Não Incidência e das Isenções
Art. 162. A taxa não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades
escolares, militares, eleitorais e à vida funcional dos servidores do Estado.
Art. 163. São isentos da taxa:
I - os funcionários públicos
do Estado;
II - as pessoas que mediante
apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial,
provarem seu estado de pobreza;
III - as pessoas jurídicas de
direito público interno;
IV - as entidades de
assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente
reconhecidas, observados os requisitos previstos no Regulamento;
V - as pessoas que requererem
atestado de antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;
VI - as viúvas e pensionistas
da previdência social que, perante esta, devam fazer prova de sua situação e
residência;
VII - os partidos políticos e
templos de qualquer culto, relativamente a seus interesses;
VIII - as pessoas naturais,
relativamente ao registro civil.
IX - Revogado pela Lei Complementar 148/14, efeitos
a partir de 1º. 04.15.
Redação anterior dada pela Lei Complementar
84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
IX - os pedidos de retificação ou
cancelamento de extrato de desembaraço relativo ao registro da entrada de
mercadorias ou bens no território deste Estado;
Redação original do inciso IX acrescentado
pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05:
IX - os pedidos de retificação ou
cancelamento de Notificação relativa à cobrança do ICMS ou à contribuição em
favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização
do Desenvolvimento do Estado do Amazonas (FTI).
Nova redação dada ao inciso X pela Lei Complementar 103/12,
efeitos a partir de 1º.03.12.
X - Os Microempreendedores
Individuais - MEI, as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP
optantes pelo Simples Nacional;
Redação original do inciso X acrescentado pela Lei Complementar 66/08,
efeitos a partir de 1º.01.09:
X - as Microempresas - ME e as Empresas de
Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional;
Inciso XI acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
XI - a emissão ou a
autenticação eletrônica de documentos fiscais por meio da internet.
Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos
a partir de 1º.03.12.
XII - as solicitações de
pagamento, realizadas em razão do fornecimento de mercadorias ou bens, ou da
prestação de serviços, às entidades e aos órgãos pertencentes à administração
pública estadual, direta ou indireta.
Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei Complementar nº
244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
XIII - a tramitação de documento no âmbito do
processo tributário eletrônico por meio do DT-e e
Protocolo Virtual, exceto:
Redação anterior dada ao inciso XIII pela Lei
Complementar 148/14, efeitos a partir de 1º. 04.15.
XIII - a
tramitação de documentos no âmbito do processo tributário eletrônico por meio
do DT-e, exceto:
Redação original do inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar 132/13,
efeitos a partir de 1º. 01.14:
XIII - a
tramitação de documentos no âmbito do processo tributário eletrônico por meio
do DT-e.
Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 148/14, efeitos
a partir de 1º. 04.15.
a) pedido de regime especial e consulta;
Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 148/14, efeitos
a partir de 1º. 04.15.
b) desembaraço extemporâneo
de documentos fiscais eletrônicos;
Alínea “c” acrescentada pela Lei Complementar 148/14, efeitos
a partir de 1º. 04.15.
c) cancelamento de desembaraço de documentos fiscais
eletrônicos;
Alínea “d” acrescentada pela Lei Complementar 148/14, efeitos
a partir de 1º. 04.15.
d) estorno, cancelamento e rejeição de documentos
fiscais eletrônicos, efetuados extemporaneamente.
Seção III
Dos Contribuintes
Art. 164. Contribuinte da taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que
promova ou tenha interesse direto na tramitação dos documentos de que trata a
Seção I, deste Capítulo.
Seção IV
Da Forma e dos Prazos de Pagamento
Art. 165. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição
arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 166. O pagamento da taxa será exigido antes da prática do ato da tramitação
do documento, de acordo com a tabela constante da Seção V.
Art. 167. Aos responsáveis pelos órgãos estaduais que tenham o encargo de
realizar os atos tributados pela taxa, incumbe a verificação do respectivo
pagamento na parte que lhes for atinente.
Seção V
Da Liquidação
Art. 168. A taxa de expediente será
cobrada de acordo com a seguinte tabela:
Nova redação dada à tabela pela Lei Complementar 37/04,
efeitos a partir de 1º.01.05.
Item |
Discriminação da
Incidência |
Valor em R$ |
1 |
Certidão |
|
|
a)
Não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada, por página. |
4,00 |
b)
De não existência de débito fiscal apurado, por inscrição. |
8,00 |
|
2 |
Atestados |
2,00 |
3 |
Requerimento,
petição simples e documento de arrecadação. |
2,50 |
4 |
Requerimento
para lançamento de documento fiscal a destempo |
5,00 |
5 |
Inscrição
cadastral do contribuinte |
10,00 |
6 |
Segunda
via do cartão de inscrição do contribuinte |
10,00 |
7 |
Renovação
do cartão de inscrição |
10,00 |
8 |
Requerimento
de pedido de restituição |
8,00 |
9 |
Requerimento
de presença da fiscalização para a incineração de mercadorias imprestáveis |
16,00 |
10 |
Baixa
de inscrição fiscal |
10,00 |
11 |
Nova redação dada
ao item 11 pela Lei Complementar 148/14, efeitos a partir de 1º. 04.15. Pedido
de regime especial, exceto certificado de credenciamento. Redação anterior dada pela Lei Complementar
37/04, efeitos a partir de
1º.01.05: Pedido de
Regime Especial |
300,00 60,00 |
12 |
Processo
de Licitação (concorrências, tomadas
de preços e convites) acima de R$ 600,00 (seiscentos reais) |
16,00 |
13 |
Contrato
com o Estado acima de R$ 600,00 (seiscentos reais) |
16,00 |
14 |
Termo
lavrado em repartições públicas para efeitos de fiança, caução, depósito e
outros fins. |
8,00 |
15 |
Apresentação
de manifesto de carga |
4,00 |
16 |
Título
de aquisição de Terras devolutas |
|
|
a)
até 50 (cinqüenta) hectares |
80,00 |
b)
por hectare excedente ou fração |
1,00 |
|
17 |
Avaliação
de imóvel feita por funcionário fazendário na transmissão por causa morte |
8,00 |
18 |
Nova redação dada
ao item 18 pela Lei Complementar 148/14, efeitos a partir de 1º. 04.15. Formulação
de consultas Redação anterior dada pela Lei Complementar
37/04, efeitos a partir de
1º.01.05: Formulação de consultas |
100,00 16,00 |
19 |
Revogado pela Lei Complementar 148/14, efeitos a partir de
1º. 04.15. Redação anterior dada pela Lei Complementar 37/04,
efeitos a partir de 1º. 1.05: Defesa à Primeira Instância Administrativa |
16,00 |
20 |
Revogado pela Lei Complementar 148/14, efeitos a partir de
1º. 04.15. Redação
anterior dada pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º. 1.05: Defesa à Segunda Instância Administrativa |
16,00 |
21 |
Autorização
para impressão de documentos fiscais, por talonário ou grupo de 50
formulários contínuos. |
4,00 |
22 |
Autenticação
de talonários, por talonário ou grupo de 50 formulários. |
2,00 |
23 |
Solicitação
de Laudo Técnico de incentivo fiscal, por laudo. |
16,00 |
24 |
Solicitação
de Incentivo Fiscal, por produto. |
82,00 |
25 |
Recurso
sobre emissão de Laudo Técnico |
16,00 |
26 |
Reativação
ou suspensão de inscrição |
8,00 |
27 |
Autenticação
de livros fiscais, por livro, ou cópia de documento. |
5,00 |
28 |
Fornecimento
de documento ou cópia, por folha, quando de interesse do contribuinte. |
2,00 |
29 |
Cessão
de espaço físico a terceiros, por hora. |
82,00 |
30 |
Inscrição
em concurso para cargo público |
|
|
a)
de nível superior |
50,00 |
b)
de nível médio |
32,00 |
|
c)
outros não especificados |
16,00 |
|
31 |
Solicitação
de renovação de Laudo Técnico de incentivo fiscal |
16,00 |
32 |
Desembaraço de documento fiscal sem apresentação de
Conhecimento de Transporte, quando procedente(o): |
|
|
a)
do interior do Estado |
10,00 |
b)
de outras unidades da Federação |
30,00 |
|
Item 33 acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09 |
||
33 |
Retificação
da DAM |
50,00 |
Item 33 renumerado para 34 pela Lei Complementar 66/08,
efeitos a partir de 1º.01.09 |
||
34 |
Outros
casos não especificados |
2,00 |
Item 35 acrescentado pela Lei
Complementar 148/14, efeitos a partir de 1º. 04.15 |
||
35 |
Desembaraço, estorno, cancelamento e rejeição de
documentos fiscais eletrônicos, exceto NFC-e, efetuados extemporaneamente,
por documento |
50,00 |
Item 36 acrescentado pela Lei Complementar
148/14, efeitos a partir de 1º. 04.15 |
||
36 |
Cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal do
Consumidor Eletrônica – NFC-e, lote de até 20 (vinte) documentos |
30,00 |
Item 37 acrescentado pela Lei Complementar
148/14, efeitos a partir de 1º. 04.15 |
||
37 |
Cancelamento de desembaraço de documentos fiscais
eletrônicos |
50,00 |
Item 38 acrescentado pela Lei
Complementar 158/15, efeitos a partir de 1º.1.16 |
||
38 |
Reprocessamento de Extrato de Desembaraço, por
Nota Fiscal reprocessada. |
50,00 |
Redação
original da tabela:
Item
|
Discriminação da Incidência
|
Valor em UFIR |
01 |
Certidão |
|
|
a) Não sujeita
a custas, passada a pedido da parte interessada por página |
2,78 |
|
b) De não
existência de débito fiscal apurado, por inscrição. |
5,48 |
02 |
Atestados |
1,11 |
03 |
Requerimento,
petição simples e documento de arrecadação |
1,64 |
04 |
Requerimento
para lançamento de documento fiscal a destempo |
3,29 |
05 |
Inscrição
cadastral do contribuinte |
5,48 |
06 |
Segunda via
do cartão de inscrição do contribuinte |
5,48 |
07 |
Renovação do
cartão de inscrição |
5,48 |
08 |
Requerimento de pedido de restituição |
5,48 |
09 |
Requerimento
de presença da fiscalização para a incineração de mercadorias imprestáveis |
10,97 |
10 |
Baixa de
inscrição fiscal |
5,48 |
11 |
Pedido de
Regime Especial |
10,97 |
12 |
Processo de Licitação
(concorrências, tomadas de preços e convites) acima de 557
(quinhentas e cinqüenta e sete) UFIR |
10.97 |
13 |
Contrato com
o Estado acima de 557 (quinhentas e cinqüenta e sete) UFIR |
10,97 |
14 |
Termo lavrado em repartições públicas para
efeitos de fiança, caução, depósito e
outros fins |
5,48 |
15 |
Apresentação de manifesto de carga |
2,19 |
16 |
Título de aquisição de Terras devolutas |
|
|
a) até 50 (cinqüenta) hectares |
55,69 |
|
b) por hectare excedente ou fração |
0,55 |
17 |
Avaliação de imóvel feita por funcionário
fazendário na transmissão por causa morte |
5,48 |
18 |
Formulação de consultas |
10,97 |
19 |
Defesa à Primeira Instância
Administrativa |
10,97 |
20 |
Defesa à Segunda Instância Administrativa |
10,97 |
21 |
Autorização para impressão de documentos
fiscais, por talonário ou grupo de 50 formulários contínuos. |
2,74 |
22 |
Autenticação de talonários, por talonário
ou grupo de 50 formulários. |
1,10 |
23 |
Solicitação de Laudo Técnico de incentivo
fiscal, por laudo. |
10,97 |
24 |
Solicitação de Incentivo Fiscal, por
produto. |
54,89 |
25 |
Recurso sobre emissão de Laudo Técnico |
10,97 |
26 |
Reativação ou suspensão de inscrição |
5,48 |
27 |
Autenticação de livros fiscais, por livro,
ou cópia de documento. |
3,29 |
28 |
Fornecimento de documento ou cópia, por
folha, quando de interesse do contribuinte |
0,11 |
29 |
Cessão de espaço físico a terceiros, por
hora. |
55,69 |
30 |
Inscrição em concurso para cargo público |
|
|
a) de nível superior |
32,93 |
|
b) de nível médio |
21,95 |
|
c) outros não especificados |
10,97 |
31 |
Solicitação de renovação de Laudo Técnico
de incentivo fiscal |
10,97 |
32 |
Outros casos não especificados |
1,09 |
Seção VI
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 169. A taxa de expediente tem por base de cálculo o valor da UFIR, vigente
no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com os
valores constantes da Seção V, deste Capítulo.
CAPÍTULO III
Da Taxa Judiciária
Art. 170. A taxa judiciária tem por fato gerador a ação ou processo judicial,
contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório ajuizado
perante qualquer Juízo ou Tribunal.
Art. 171. REVOGADO pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação original:
Art. 171.
As disposições legais existentes relativas à taxa judiciária, permanecerão em
vigor para efeito de modificação posterior em consonância com as normas gerais
a serem editadas pela União, através de Lei Complementar a que se refere o
artigo 8º, do inciso XVII, letra "c", da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Da Incidência
Art. 172. A taxa de segurança pública incide na utilização de serviços específicos
e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas
ou jurídicas, decorrentes de atos de autoridades policiais.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 173. A taxa de segurança pública não incide nas concessões de documentos
relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares, relativas à
previdência e à vida funcional dos servidores do Estado.
Seção III
Do Contribuinte
Art. 174. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se
beneficie de quaisquer das atividades previstas e enumeradas na Tabela
constante da Seção V.
Seção IV
Da Forma e dos Prazos de Pagamento
Art. 175. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou
repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda,
consoante a Tabela estabelecida na Seção V.
Art. 176. O pagamento da taxa efetuar-se-á:
I - de ordinário, antes da
prática do ato;
II - para renovação:
a) quando a taxa for devida
por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;
b) quando a taxa for devida
por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da
renovação.
Art. 177. A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem aos
funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades
administrativas na forma do Regulamento.
Seção V
Da Liquidação
Art. 178. A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com as seguintes
tabelas.
Nova redação dada à
tabela pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
TABELA I
TAXA DE SEGURANÇA
I - POLÍCIA CIVIL E MILITAR
REGISTRO INICIAL PERMANENTE
Item |
Discriminação da
Incidência |
Valor em R$ |
1 |
Empresa
ou Agência de Informação |
246,00 |
2 |
Empresa
prestadora de serviços de segurança, vigilância ou de transporte de valores. |
246,00 |
3 |
Empresa
com serviço próprio de segurança |
246,00 |
4 |
Hotel |
|
4.1 |
Cinco
estrelas |
246,00 |
4.2 |
Quatro
estrelas |
205,00 |
4.3 |
Três
estrelas |
164,00 |
4.4 |
Duas
estrelas |
123,00 |
4.5 |
Uma
estrela |
82,00 |
4.6 |
Sem
estrela |
41,00 |
5 |
Motel |
|
5.1 |
até
10 apartamentos |
82,00 |
5.2 |
de
11 a 20 apartamentos |
123,00 |
5.3 |
de
21 a 30 apartamentos |
164,00 |
5.4 |
de
31 a 40 apartamentos |
205,00 |
5.5 |
de
41 a 50 apartamentos |
246,00 |
5.6 |
acima
de 50 apartamentos |
274,00 |
6 |
Pensão,
pousada e similares. |
|
6.1 |
até
5 quartos |
41,00 |
6.2 |
de
6 a 10 quartos |
82,00 |
6.3 |
mais
de 10 quartos |
123,00 |
7 |
Boate,
restaurante-dançante ou similares. |
|
7.1 |
de
1ª Categoria |
205,00 |
7.2 |
de
2ª Categoria |
164,00 |
7.3 |
de
3ª Categoria |
82,00 |
8 |
Cinema |
|
8.1 |
no
centro |
205,00 |
8.2 |
nos
bairros |
82,00 |
8.3 |
tipo
"drive-in" e similares |
164,00 |
9 |
Dancing, cabaré, drive-in, discoteca,
grill-room |
|
9.1 |
na
região urbana |
246,00 |
9.2 |
na
região suburbana |
164,00 |
10 |
Boliche,
por pista. |
41,00 |
11 |
Estabelecimento
que venda arma e munições e explosivos |
410,00 |
12 |
Estabelecimento
que venda artigos pirotécnicos |
410,00 |
13 |
Estabelecimento
que venda bebidas alcoólicas (bar e similares) |
|
13.1 |
bar
região urbana |
164,00 |
13.2 |
na
região suburbana |
82,00 |
14 |
Estabelecimento
que venda outros produtos sujeitos à fiscalização |
123,00 |
15 |
Garagem,
pátio de estacionamento público. |
|
15.1 |
com
capacidade até 20 veículos |
82,00 |
15.2 |
com
capacidade superior a 20 veículos |
164,00 |
16 |
Mesa
de bilhar, de jogo eletrônico e de similares (por unidade) |
24,00 |
17 |
Pedreira |
|
17.1 |
com
equipamento mecânico |
164,00 |
17.2 |
sem
equipamento mecânico |
82,00 |
18 |
Serviço
de Alto-falante |
82,00 |
19 |
Depósito
de produtos sujeitos à fiscalização |
82,00 |
20 |
Colecionador
de armas, atirador e caçador. |
82,00 |
Redação
original:
Tabela
I
Taxa
de Segurança
I
- Polícia Civil e Militar
Item |
Discriminação da Incidência |
Valor em UFIR |
1 |
Empresa
ou Agência de Informação |
167.11 |
2 |
Empresa
prestadora de serviços de segurança, vigilância ou de transporte de valores. |
167.11 |
3 |
Empresa
com serviço próprio de segurança |
167.11 |
4 |
Armas de fogo |
|
4.1 |
de
defesa pessoal |
557,02 |
4.2 |
de caça
tipo cartucho |
55,70 |
4.3 |
para
coleção |
278,38 |
5 |
Hotel |
|
5.1 |
Cinco
estrelas |
167,11 |
5.2 |
Quatro
estrelas |
139,26 |
5.3 |
Três
estrelas |
111,40 |
5.4 |
Duas
estrelas |
83,55 |
5.5 |
Uma estrela |
55,70 |
5.6 |
Sem
estrela |
27,85 |
6 |
Motel |
|
6.1 |
até 10
apartamentos |
55,70 |
6.2 |
de 11 a
20 apartamentos |
83,55 |
6.3 |
de 21 a
30 apartamentos |
111,40 |
6.4 |
de 31 a
40 apartamentos |
139,26 |
6.5 |
de 41 a
50 apartamentos |
167,11 |
6.6 |
acima de
50 apartamentos |
194,96 |
7 |
Pensão, pousada e similares. |
|
7.1 |
até 5
quartos |
27,85 |
7.2 |
de 6 a
10 quartos |
55,70 |
7.3 |
mais de
10 quartos |
83,55 |
8 |
Boate, restaurante-dançante ou similares. |
|
8.1 |
de 1ª
Categoria |
139,26 |
8.2 |
de 2ª
Categoria |
111,40 |
8.3 |
de 3ª
Categoria |
55,70 |
9 |
Cinema |
|
9.1 |
no
centro |
139,26 |
9.2 |
nos
bairros |
55,70 |
9.3 |
tipo "drive-in" e similares |
111,40 |
10 |
Dancing,
cabaré, drive-in, discoteca, grill-room |
|
10.1 |
na
região urbana |
167,11 |
10.2 |
na
região suburbana |
111,40 |
11 |
Boliche,
por pista. |
27,85 |
12 |
Estabelecimento
que venda arma e munições e explosivos |
278,50 |
13 |
Estabelecimento
que venda artigos pirotécnicos |
278,50 |
14 |
Estabelecimento que venda bebidas
alcoólicas (bar e similares) |
|
14.1 |
bar
região urbana |
111,40 |
14.2 |
na
região suburbana |
55,70 |
15 |
Estabelecimento
que venda outros produtos sujeitos à fiscalização |
83,55 |
16 |
Garagem, pátio de estacionamento público. |
|
16.1 |
com
capacidade até 20 veículos |
55,70 |
16.2 |
com
capacidade superior a 20 veículos |
111,40 |
17 |
Mesa de bilhar,
de jogo eletrônico e de similares (por unidade) |
16,71 |
18 |
Pedreira |
|
18.1 |
com
equipamento mecânico |
111,40 |
18.2 |
sem
equipamento mecânico |
55,70 |
19 |
Serviço
de Alto-falante |
55,70 |
20 |
Depósito
de produtos sujeitos à fiscalização |
55,70 |
21 |
Colecionador
de armas, atirador e caçador. |
55,70 |
Nova redação dada à
tabela pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Item |
Discriminação da
Incidência |
Valor em R$ |
1 |
Empresa ou agência de
informações (por semestre) |
123,00 |
2 |
Empresa prestadora de
serviços de segurança, vigilância de crédito, patrimônio ou de transporte de
valores (semestre) |
123,00 |
3 |
Hotel (por semestre) |
|
3.1 |
cinco estrelas |
245,00 |
3.2 |
quatro estrelas |
210,00 |
3.3 |
três estrelas |
165,00 |
3.4 |
duas estrelas |
125,00 |
3.5 |
uma estrela |
82,00 |
3.6 |
sem estrela |
61,00 |
4 |
Motel (por mês) |
|
4.1 |
de 1ª categoria |
410,00 |
4.2 |
de 2ª categoria |
285,00 |
4.3 |
de 3ª categoria |
164,00 |
5 |
Pensões, pousada e similares (por semestre) |
|
5.1 |
até 5 quartos |
41,00 |
5.2 |
de 6 a 10 quartos |
61,00 |
5.3 |
de mais de 10 quartos |
164,00 |
6 |
Boate, restaurante-dançante ou similares (por
semestre) |
|
6.1 |
de 1ª categoria |
205,00 |
6.2 |
de 2ª categoria |
165,00 |
6.3 |
de 3ª categoria |
82,00 |
7 |
Cinema (por semestre) |
|
7.1 |
no centro |
205,00 |
7.2 |
nos bairros |
125,00 |
7.3 |
Tipo “drive-in” e similares |
164,00 |
8 |
Clube Recreativo com jogos carteados permitidos
(por semestre) |
|
8.1 |
Na região urbana |
410,00 |
8.2 |
Na região suburbana |
325,00 |
9 |
Dancing, cabaré, "drive-in", discoteca e similares
(por semestre) |
|
9.1 |
na região urbana |
246,00 |
9.2 |
na região suburbana |
1.550,00 |
10 |
Boliche, por pista
(trimestral) |
15,00 |
11 |
Estabelecimento que venda
armas, munições e explosivos e acessórios (por semestre) |
250,00 |
12 |
Estabelecimento que
fabrique e/ou venda artigos pirotécnicos (por semestre) |
45,00 |
13 |
Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (Bar e
similares) |
|
13.1 |
na região urbana e suburbana |
85,00 |
13.2 |
com bilharito |
125,00 |
14 |
Estabelecimento que
fabrique, venda ou utilize industrialmente outros produtos controlados (por
semestre) |
245,00 |
15 |
Garagem, pátio de estacionamento públicos (por
semestre) |
|
15.1 |
Com capacidade de até 20 veículos |
82,00 |
15.2 |
Com capacidade superior a
20 veículos |
164,00 |
16 |
Mesa de bilhar (snooker)
bilharito, jogo eletrônico e similares (por semestre) |
41,00 |
17 |
Pedreira (semestral) |
|
17.1 |
com equipamento mecânico |
123,00 |
17.2 |
sem equipamento mecânico |
82,00 |
18 |
Serviço de alto falante
(por semestre) |
82,00 |
19 |
Depósito de produtos
sujeitos à fiscalização (por semestre) |
82,00 |
20 |
Empresa comercial e industrial por ano: |
|
20.1 |
Com capital de R$: 1.000,00 a R$: 5.000,00 |
164,00 |
20.2 |
Com capital de R$: 5.001,00 a R$: 10.000,00 |
205,00 |
20.3 |
Com capital de R$: 10.001,00 a R$: 50.000,00 |
246,00 |
20.4 |
Com capital de R$: 50.001,00 a R$: 100.000,00 |
325,00 |
20.5 |
Com capital de R$: 100.001,00 a R$: 500.000,00 |
410,00 |
20.6 |
Com capital de R$: 500.001,00 a R$: 1.000.000,00 |
650,00 |
20.7 |
Com capital acima de R$:
1.000.000,00 |
825,00 |
Redação
original:
Licença para Funcionamento
Item |
Discriminação da Incidência |
Valor em UFIR |
1 |
Empresa
ou agência de informações (por semestre) |
83,55 |
2 |
Empresa
prestadora de serviços de segurança, vigilância de crédito, patrimônio ou de
transporte de valores (semestre) |
83,55 |
3 |
Hotel (por semestre) |
|
3.1 |
cinco
estrelas |
167,11 |
3.2 |
quatro
estrelas |
139,26 |
3.3 |
três
estrelas |
111,40 |
3.4 |
duas
estrelas |
83,55 |
3.5 |
uma
estrela |
55,70 |
3.6 |
sem
estrela |
41,78 |
4 |
Motel (por mês) |
|
4.1 |
de 1ª
categoria |
278,51 |
4.2 |
de 2ª
categoria |
194,96 |
4.3 |
de 3ª
categoria |
111,40 |
5 |
Pensões, pousada e similares (por semestre) |
|
5.1 |
até 5
quartos |
27,85 |
5.2 |
de 6 a
10 quartos |
41,78 |
5.3 |
de mais
de 10 quartos |
111,40 |
6 |
Boate, restaurante-dançante ou similares
(por semestre) |
|
6.1 |
de 1ª
categoria |
139,26 |
6.2 |
de 2ª
categoria |
111,40 |
6.3 |
de 3ª
categoria |
55,70 |
7 |
Cinema (por semestre) |
|
7.1 |
no
centro |
139,26 |
7.2 |
nos
bairros |
83,55 |
7.3 |
Tipo
“drive-in” e similares |
111,40 |
8 |
Clube Recreativo com jogos carteados
permitidos (por semestre) |
|
8.1 |
Na
região urbana |
278,51 |
8.2 |
Na
região suburbana |
222,81 |
9 |
Dancing, cabaré, "drive-in",
discoteca e similares (por semestre) |
|
9.1 |
na
região urbana |
167,11 |
9.2 |
na
região suburbana |
111,40 |
10 |
Boliche,
por pista (trimestral) |
7,85 |
11 |
Estabelecimento
que venda armas, munições e explosivos e acessórios (por semestre) |
167,14 |
12 |
Estabelecimento
que fabrique e/ou venda artigos pirotécnicos (por semestre) |
27,85 |
13 |
Estabelecimento que venda bebidas
alcoólicas (Bar e similares) |
|
13.1 |
na
região urbana e suburbana |
55,70 |
13.2 |
com
bilharito |
83,55 |
14 |
Estabelecimento
que fabrique, venda ou utilize industrialmente outros produtos controlados
(por semestre) |
167,11 |
15 |
Garagem, pátio de estacionamento públicos
(por semestre) |
|
15.1 |
Com
capacidade de até 20 veículos |
55,70 |
15.2 |
Com
capacidade superior a 20 veículos |
111,40 |
16 |
Mesa de
bilhar (snooker) bilharito, jogo eletrônico e similares (por semestre) |
27,85 |
17 |
Pedreira (semestral) |
|
17.1 |
com
equipamento mecânico |
83,55 |
17.2 |
sem
equipamento mecânico |
55,70 |
18 |
Serviço
de alto falante (por semestre) |
55,70 |
19 |
Depósito
de produtos sujeitos à fiscalização (por semestre) |
55,70 |
20 |
Empresa comercial e industrial por ano: |
|
20.1 |
Com
capital de R$: 1.000,00 a R$: 5.000,00 |
111,40 |
20.2 |
Com capital
de R$: 5.001,00 a R$: 10.000,00 |
139,26 |
20.3 |
Com
capital de R$: 10.001,00 a R$: 50.000,00 |
167,11 |
20.4 |
Com
capital de R$: 50.001,00 a R$: 100.000,00 |
222,81 |
20.5 |
Com
capital de R$: 100.001,00 a R$: 500.000,00 |
278,51 |
20.6 |
Com
capital de R$: 500.001,00 a R$: 1.000.000,00 |
445,62 |
20.7 |
Com
capital acima de R$: 1.000.000,00 |
557,02 |
Nova redação dada à
tabela pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
OUTRAS LICENÇAS E REGISTROS
Item |
Discriminação |
Valor em R$ |
1 |
Autorização
para uso de explosivos (por mês) |
164,00 |
2 |
Baile
público (por baile) |
|
2.1 |
sem
cobrança de ingressos, na zona urbana |
25,00 |
2.2 |
com
cobrança de ingressos, na zona urbana |
82,00 |
2.3 |
sem
cobrança de ingressos, na zona suburbana |
10,00 |
2.4 |
Com
cobrança de ingressos, na zona suburbana. |
34,00 |
3 |
Barraca
(por dia) |
|
3.1 |
Para
venda de artigos pirotécnicos |
130,00 |
3.2 |
Para
jogos diversos (de habilidade ou técnica, tiro ao alvo e outros) |
10,00 |
3.3 |
Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, festa
populares de praça, arraiais, e outros lugares. |
10,00 |
4 |
Porte
de arma de fogo (por ano e unidade) |
|
4.1 |
de
defesa individual |
1.650,00 |
4.2 |
de
caça tipo cartucho |
822,00 |
4.3 |
de defesa para empresa de informação, prestadora de
serviço de segurança e vigilância e transporte de valores |
164,00 |
4.4 |
de
defesa para outras empresas |
410,00 |
5 |
Parque
de diversão (por mês) |
|
5.1 |
de
1 a 10 aparelhos |
25,00 |
5.2 |
de
11 a 20 aparelhos |
34,00 |
5.3 |
de
mais de 20 aparelhos |
41,00 |
6 |
Propaganda
colocada em veículos (por dia) |
10,00 |
7 |
Sistema
de alarme de estabelecimento financeiro (por vistoria anual) |
650,00 |
8 |
Funcionamento
de empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme (por
ano) |
500,00 |
9 |
Jogos
tolerados em todo o país (por mês) |
82,00 |
10 |
Circo
(por mês) |
164,00 |
Redação
original:
Outras Licenças e Registros
1 |
Autorização
para uso de explosivos (por mês) |
111,40 |
2 |
Baile público (por baile) |
|
2.1 |
sem
cobrança de ingressos, na zona urbana |
13,93 |
2.2 |
com
cobrança de ingressos, na zona urbana |
55,70 |
2.3 |
sem
cobrança de ingressos, na zona suburbana |
5,57 |
2.4 |
Com
cobrança de ingressos, na zona suburbana. |
22,28 |
3 |
Barraca (por dia) |
|
3.1 |
Para
venda de artigos pirotécnicos |
5,57 |
3.2 |
Para jogos
diversos (de habilidade ou técnica, tiro ao alvo e outros) |
5,57 |
3.3 |
Para
venda de bebidas alcoólicas em feiras, festa populares de praça, arraiais, e
outros lugares. |
5,57 |
4 |
Porte de arma de fogo (por ano e unidade) |
|
4.1 |
de defesa
individual |
1.114,05 |
4.2 |
de caça
tipo cartucho |
557,02 |
4.3 |
de
defesa para empresa de informação, prestadora de serviço de segurança e
vigilância e transporte de valores |
111,40 |
4.4 |
de
defesa para outras empresas |
278,51 |
5 |
Parque de diversão (por mês) |
|
5.1 |
de 1 a
10 aparelhos |
16,71 |
5.2 |
de 11 a
20 aparelhos |
22,28 |
5.3 |
de mais
de 20 aparelhos |
27,85 |
6 |
Propaganda
colocada em veículos (por dia) |
5,57 |
7 |
Sistema
de alarme de estabelecimento financeiro (por vistoria anual) |
445,62 |
8 |
Funcionamento
de empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme (por
ano) |
334,21 |
9 |
Jogos
tolerados em todo o país (por mês) |
55,70 |
10 |
Circo
(por mês) |
111,40 |
Nova redação dada à
tabela pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
CERTIDÕES, LAUDOS E SERVIÇOS
Item |
Discriminação |
Valor em R$ |
1 |
Cédula de identidade |
|
1.1 |
Primeira via |
5,00 |
1.2 |
Segunda via |
10,00 |
1.3 |
Substituição (foto
colorida) |
20,00 |
2 |
Cancelamento de registro
criminal |
20,00 |
3 |
Certidão |
|
3.1 |
de laudos periciais ou
médico-legais (por laudo) |
10,00 |
3.2 |
de registro ou Termo em
livros, autos administrativos ou inquéritos e processos policiais (por
folha) |
10,00 |
3.3 |
negativa de registro de
furto ou roubo de veículo |
82,00 |
3.4 |
qualquer outra certidão |
20,00 |
3.5 |
de furto, roubo ou perda de
documento de veículo |
82,00 |
3.6 |
certidão de não localização
de veículo para fins de seguro |
82,00 |
3.7 |
vistoria de veículo com
laudo pericial |
82,00 |
4 |
Credenciamento de pessoa
que exerça ocupação autônoma relacionada com a prestação de serviços tais como:
porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamento,
escritório ou garagens e estacionamento cambista, porteiro de estabelecimento
de diversões públicas e ocupações similares, agências ou agentes credenciados
de loteria esportiva casa lotérica (por estabelecimento sujeito à
fiscalização e controle da Polícia Civil) |
45,00 |
5 |
Inscrição em concurso
público para cargos da Polícia Civil (exame de sanidade física, mental e
psicológica) |
20,00 |
6 |
Inscrição com curso de formação
de vigilantes |
20,00 |
7 |
Expedição de certificados e
diplomas |
25,00 |
8 |
Vistoria para renovação de
licença ou, quando se fizer necessário, para verificação de condições de
funcionamento e/ou de segurança de casas, estabelecimentos sujeitos à
fiscalização e controle policial. |
|
8.1 |
Local de diversão pública |
45,00 |
8.2 |
local destinado à
instalação de indústria, comércio ou depósito de fogos de qualquer natureza |
45,00 |
8.3 |
Qualquer outra perícia |
34,00 |
9 |
Reboque de guinchamento de
veículos automotores por km rodado |
|
9.1 |
caminhões, ônibus e
assemelhados |
|
9.1.1 |
na zona urbana |
41,00 |
9.1.2 |
fora da zona urbana |
3,00 |
9.2 |
carros de passeio ou
utilitários |
|
9.2.1 |
na zona urbana |
34,00 |
9.2.2 |
fora da zona urbana |
2,00 |
10 |
Exumação de cadáver, a
requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele na capital |
245,00 |
11 |
Exumação de cadáver, a
requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele no interior. |
410,00 |
12 |
Fotografia com legenda
explicativa e autenticada (por unidade) |
5,00 |
13 |
Diagrama ilustrativo,
esquema de reconstituição. |
5,00 |
14 |
Cópia heliográfica de
planta, croquis, e outras. |
34,00 |
Redação
original:
Certidões,
Laudos e Serviços
1 |
Cédula de identidade |
|
1.1 |
Primeira
via |
2,78 |
1.2 |
Segunda
via |
5,57 |
1.3 |
Substituição
(foto colorida) |
11,15 |
2 |
Cancelamento
de registro criminal |
11,15 |
3 |
Certidão |
|
3.1 |
de
laudos periciais ou médico-legais (por laudo) |
5,57 |
3.2 |
de
registro ou Termo em livros, autos administrativos ou inquéritos e processos
policiais (por folha) |
5,57 |
3.3 |
negativa
de registro de furto ou roubo de veículo |
55,70 |
3.4 |
qualquer
outra certidão |
11,15 |
3.5 |
de
furto, roubo ou perda de documento de veículo |
55,70 |
3.6 |
certidão
de não localização de veículo para fins de seguro |
55,70 |
3.7 |
vistoria
de veículo com laudo pericial |
55,70 |
4 |
Credenciamento
de pessoa que exerça ocupação autônoma relacionada com a prestação de
serviços tais como: porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de
edifícios de apartamento, escritório ou garagens e estacionamento cambista,
porteiro de estabelecimento de diversões públicas e ocupações similares,
agências ou agentes credenciados de loteria esportiva casa lotérica (por
estabelecimento sujeito à fiscalização e controle da Polícia Civil) |
27,85 |
5 |
Inscrição
em concurso público para cargos da Polícia Civil (exame de sanidade física,
mental e psicológica) |
11,15 |
6 |
Inscrição
com curso de formação de vigilantes |
11,15 |
7 |
Expedição
de certificados e diplomas |
13,93 |
8 |
Vistoria
para renovação de licença ou, quando se fizer necessário, para verificação de
condições de funcionamento e/ou de segurança de casas, estabelecimentos
sujeitos à fiscalização e controle policial. |
|
8.1 |
Local de
diversão pública |
27,85 |
8.2 |
local
destinado à instalação de indústria, comércio ou depósito de fogos de
qualquer natureza |
27,85 |
8.3 |
Qualquer
outra perícia |
22,28 |
9 |
Reboque de guinchamento de veículos
automotores por km rodado |
|
9.1 |
caminhões,
ônibus e assemelhados |
|
9.1.1 |
na zona
urbana |
27,85 |
9.1.2 |
fora da
zona urbana |
1,84 |
9.2 |
carros
de passeio ou utilitários |
|
9.2.1 |
na zona
urbana |
22,28 |
9.2.2 |
fora da
zona urbana |
1,12 |
10 |
Exumação
de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele na
capital |
167,11 |
11 |
Exumação
de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele no
interior. |
278,51 |
12 |
Fotografia
com legenda explicativa e autenticada (por unidade) |
2,78 |
13 |
Diagrama
ilustrativo, esquema de reconstituição. |
2,78 |
14 |
Cópia
heliográfica de planta, croquis, e outras. |
22,28 |
Nova redação dada à
tabela pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.1.2005
SERVIÇOS EXECUTADOS PELA PMAM A REQUERIMENTO
POLICIAMENTO
Item |
Discriminação |
Valor em R$ |
1 |
Jogo de futebol de campo, ginásio ou quadra (por
evento) |
41,00 |
2 |
Policiamento ostensivo geral em clubes, casas de
shows e outros locais diversos com cobrança de ingressos (por soldado) |
82,00 |
3 |
Serviço executado pela Banda de Música da Polícia
Militar (por hora) |
810,00 |
4 |
Policiamento ostensivo geral e de guarda, nas
agências bancárias privadas sem convênio (por soldado e por hora) |
5,00 |
Redação
original:
Serviços Executados pela PMAM a Requerimento
Policiamento
1 |
Jogo
de futebol de campo, ginásio ou quadra (por evento) |
27,85 |
2 |
Policiamento
ostensivo geral em clubes, casas de shows e outros locais diversos com
cobrança de ingressos (por soldado) |
55,70 |
3 |
Serviço
executado pela Banda de Música da Polícia Militar (por hora) |
555,02 |
4 |
Policiamento
ostensivo geral e de guarda, nas agências bancárias privadas sem convênio
(por soldado e por hora) |
2,78 |
Nova redação dada ao Anexo
Único pela Lei Complementar n° 240/22, efeitos a partir de 1°.4.2023.
ANEXO ÚNICO
(ALTERAÇÃO DA TABELA REFERENTE À TAXA DE
SEGURANÇA PÚBLICA-DETRAN,CONSTANTE DO ARTIGO 178 DA LEI COMPLEMENTAR Nº19/1997)
TAXA DE SEGURANÇA
PÚBLICA – DETRAN
Item |
Discriminação da Incidência |
Valor em R$ |
C 01 |
1ª via de Processo de Habilitação |
R$ 163,41 |
C 02 |
2ª via de Carteira Nacional de Habilitação |
R$ 130,72 |
C 03 |
Renovação da Carteira Nacional de Habilitação |
R$ 130,72 |
C 04 |
Troca de Categoria |
R$ 130,72 |
C 06 |
Transferência de prontuário de outra Unidade da Federação |
R$ 115,41 |
C 07 |
Informação sobre condutor |
R$ 23,50 |
C 08 |
Averbação de Carteira Nacional de Habilitação |
R$ 113,35 |
C 13 |
Nova redação
dada pela Lei Complementar nº240/22, efeitos a partir de 1º.1.2025, quando
estiverem na composição dos serviços de cursos especializados de trânsito. Marcação de exame
teórico-técnico |
R$ 30,37 |
C 14 |
Atualização de cadastro |
R$ 43,17 |
C 15 |
Segunda via
de Protocolo |
R$ 18,14 |
C 17 |
Liberação de Carteira Nacional de Habilitação apreendida |
R$ 115,41 |
C 19 |
Troca de carteira estrangeira para nacional |
R$ 236,15 |
C 23 |
Desistência de categoria |
R$ 115,41 |
C 24 |
1ª via de Carteira de Instrutor |
R$ 98,10 |
C 26 |
2ª via de Carteira de Instrutor |
R$ 230,71 |
C 30 |
Exame de direção: categoria “A” |
R$ 48,08 |
C 31 |
Exame de direção: categoria “B” |
R$ 33,01 |
C 32 |
Exame de direção: categoria “C/D/E” |
R$ 86,08 |
C 33 |
Exame de direção: categoria “AB” |
R$ 45,21 |
C 34 |
Exame de direção: categoria “AC” |
R$ 53,99 |
C 35 |
Exame de direção: categoria “AD” e “AE” |
R$ 80,90 |
C 39 |
Exame
médico/avaliação psicológica para fins pedagógicos |
R$ 132,48 |
C 40 |
Faltoso
de exames teórico-técnico/direção vei- cular |
R$ 30,36 |
C 41 |
Permissão Internacional para Dirigir - PID |
R$ 281,39 |
C 42 |
Exame
de direção categoria “A” moto em hora especial |
R$ 167,71 |
C 43 |
Exame de direção categoria “B” auto em hora especial |
R$ 223,12 |
C 44 |
Exame de direção categorias “C/D/E” CAM/ONB em hora especial |
R$ 279,18 |
C 45 |
Exame médico /
Junta Médica |
R$ 276,13 |
C 46 |
Avaliação Psicológica / Junta Psicológica |
R$ 276,13 |
C 47 |
Exame de legislação em hora especial |
R$ 215,56 |
C 48 |
Transferência de processo de outra Unidade da Federação |
R$ 53,97 |
C 58 |
Reabilitação de condutor |
R$ 132,24 |
C 62 |
Cursos Mototáxi/Motofrete |
R$ 205,28 |
C 63 |
1ª
via: Carteira Diretor Centro de Formação de
Condutores |
R$ 95,92 |
C 64 |
2ª
via: Carteira Diretor Centro de Formação de
Condutores |
R$ 191,85 |
C 65 |
1ª
via: Carteira Diretor Ensino Centro de Forma- ção de Condutores |
R$ 95,92 |
C 66 |
2ª
via: Carteira Diretor Ensino Centro de Forma- ção de Condutores |
R$ 191,85 |
C 67 |
Postagem pelo Correio |
R$ 27,37 |
C 71 |
Exame de aptidão física
e mental |
R$ 184,03 |
C 76 |
Prova de autodidata / atualização |
R$ 30,36 |
C 77 |
Avaliação Psicológica |
R$ 149,55 |
C 78 |
Curso de Reciclagem |
R$ 287,59 |
C 90 |
Nova
redação dada pela Lei Complementar nº240/22, efeitos a partir de 1º.1.2025,
quando estiverem na composição dos serviços de cursos especializados de
trânsito. Requerimento e guia de pagamento |
R$ 7,93 |
C 91 |
Inclusão de Exercício de Atividade Remunerada -
EAR |
R$ 32,39 |
C 92 |
Adição de Categoria |
R$ 81,70 |
C 93 |
Cursos Diversos |
R$ 205,28 |
C 94 |
Nova redação dada pela Lei
Complementar nº240/22, efeitos a partir de 1º.1.2025. Curso Especializado de Transporte de Veículo de Emergência
– TVE |
R$ 205,28 |
C 95 |
Nova redação dada pela Lei
Complementar nº240/22, efeitos a partir de 1º.1.2025. Atualização Curso
Especializado de Transporte de Veículo de Emergência – TVE |
R$ 164,22 |
C 96 |
Nova redação dada pela Lei
Complementar nº240/22, efeitos a partir de 1º.1.2025. Curso Especializado de Transporte Coletivo de Passageiros – TCP |
R$ 205,28 |
C 97 |
Nova redação dada pela Lei
Complementar nº240/22, efeitos a partir de 1º.1.2025. Atualização Curso
Especializado de Transporte Coletivo de Passageiros
– TCP |
R$ 164,22 |
C 98 |
Nova redação dada pela Lei
Complementar nº240/22, efeitos a partir de 1º.1.2025. Curso Especializado de Transporte Escolar
- TE |
R$ 205,28 |
C 99 |
Nova redação dada pela Lei
Complementar nº240/22, efeitos a partir de 1º.1.2025. Atualização Curso
Especializado de Transporte Escolar - TE |
R$ 164,22 |
C 100 |
Curso
de atualização: direção defensiva e primeiros socorros |
R$ 164,22 |
C 101 |
Nova redação dada pela Lei
Complementar nº240/22, efeitos a partir de 1º.1.2025. Curso de Agente de Trânsito |
R$ 205,28 |
C 102 |
Nova redação dada pela Lei
Complementar nº240/22, efeitos a partir de 1º.1.2025. Atualização do Curso de Agente de Trânsito |
R$ 164,22 |
C 103 |
Nova redação dada pela Lei
Complementar nº240/22, efeitos a partir de 1º.1.2025. Curso de Mecânica Básica |
R$ 164,22 |
C 104 |
Nova redação dada pela Lei
Complementar nº240/22, efeitos a partir de 1º.1.2025. Curso de Monitor para
transporte escolar |
R$ 164,22 |
C 105 |
Revisão de prova de legislação/direção |
R$ 19,17 |
D 03 |
Anuidade: Centro
de Formação de Condutores |
R$ 1.247,97 |
D 05 |
Corrida automóvel (gincana) |
R$ 626,57 |
D 07 |
Protocolo e guia
de pagamento |
R$ 13,76 |
D 10 |
Recursos a Jari |
R$ 18,78 |
D 17 |
2ª Via
selo: lacre veículo |
R$ 28,84 |
D 18 |
Formalização de Processo Despachante |
R$ 4,91 |
D 21 |
Reserva de placa especial |
R$ 461,53 |
D 23 |
Reemissão de protocolo |
R$ 71,94 |
D 24 |
Cancelamento de protocolo |
R$ 17,24 |
D 25 |
Autorização marcação chassi: autos |
R$ 230,78 |
D 26 |
Autorização marcação chassi: motos |
R$ 187,07 |
D 27 |
Atendimento especial |
R$ 359,78 |
D 28 |
Declaração para fins
de isenção de ICMS |
R$ 86,56 |
D 29 |
Declaração para fins
de isenção de IPI |
R$ 86,56 |
D 40 |
Nova redação dada pela Lei
Complementar nº240/22, efeitos a partir de 1º.1.2025. Curso
de Instrutor: Centro de Formação de Con-
dutores |
R$ 900,00 |
D 50 |
Licença Aprendizagem de Direção Veicular - LADV |
R$ 57,71 |
D 51 |
Licença para instrutor especial |
R$ 57,71 |
D 52 |
Credenciamento de CFC |
R$ 5.751,52 |
D 53 |
Renovação do Credenciamento de CFC |
R$ 2.588,18 |
D 54 |
Credenciamento
de Clínicas Médicas e Psicológi- cas de Trânsito |
R$ 5.751,52 |
D 55 |
Renovação
do Credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito |
R$ 2.588,18 |
D 56 |
Credenciamento de Instituição Bancária |
R$ 5.751,52 |
D 57 |
Renovação do
Credenciamento de Instituição Bancária |
R$ 2.588,18 |
D 58 |
Cadastramento de Instituição
Financeira para parcelamento de débitos veiculares |
R$ 5.751,52 |
D 59 |
Renovação
do cadastramento de Instituição Financeira
para parcelamento de débitos veiculares |
R$ 2.588,18 |
D 60 |
Credenciamento de Leiloeiro Oficial |
R$ 5.751,52 |
D 61 |
Renovação do Credenciamento de Leiloeiro Oficial |
R$ 2.588,18 |
D 62 |
Credenciamento Diverso |
R$ 5.751,52 |
D 63 |
Renovação do Credenciamento Diverso |
R$ 2.588,18 |
D 64 |
Cadastramento de Instituição Técnica
Licenciada -
ITL |
R$ 5.751,52 |
D 65 |
Renovação
de cadastramento de Instituição Técnica Licenciada - ITL |
R$ 2.588,18 |
D 66 |
Credenciamento
de Estampadores de Placas Veiculares |
R$ 5.751,52 |
D 67 |
Renovação
de Credenciamento de Estampado- res de Placas Veiculares |
R$ 2.588,18 |
D 68 |
Nova redação dada pela Lei
Complementar nº240/22, efeitos a partir de 1º.1.2025. Curso Diretor Geral e de Ensino |
R$ 700,00 |
D 69 |
Nova redação dada pela Lei Complementar nº240/22, efeitos a
partir de 1º.1.2025. Curso Examinador de Trânsito |
R$ 700,00 |
D 70 |
Cadastramento de Oficina Mecânica - A |
R$ 484,58 |
D 71 |
Cadastramento de Oficina Mecânica - B |
R$ 363,44 |
D 72 |
Cadastramento de Oficina Mecânica - C |
R$ 242,31 |
D 73 |
Credenciamento de Empresas/Fornecimento de Sistema e etiqueta de segurança/desmonte. |
R$ 5.751,52 |
D 74 |
Renovação do
Credenciamento de Empresas/ Fornecimento
de Sistema e etiqueta de seguran- ça/desmonte. |
R$ 2.588,18 |
D 75 |
Nova redação dada pela Lei Complementar
nº240/22, efeitos a partir de 1º.1.2025. Credenciamento de
Empresas de Desmontagem/ Reciclagem/Recuperação e Comércio de partes e peças de veículos. |
R$ 5.751,52 |
D 76 |
Renovação do Credenciamento de Empresas de Desmontagem/Reciclagem/Recuperação
e Co- mércio de partes e peças de veículos. |
R$ 2.588,18 |
P 31 |
Certidão de laudos periciais |
R$ 25,35 |
P 37 |
Certidão de vistoria com
laudo pericial |
R$ 311,72 |
P 83 |
Certidão qualquer outra perícia |
R$ 129,24 |
V 01 |
Alteração:
característica veículo |
R$ 115,41 |
V 02 |
Anuidade: oficinas mecânicas “A” |
R$ 387,67 |
V 03 |
Anuidade: oficinas mecânicas “B” |
R$ 290,75 |
V 04 |
Anuidade: oficinas mecânicas “C” |
R$ 193,85 |
V 05 |
Atualização de dados de proprietário |
R$ 132,73 |
V 06 |
Autorização
para emplacamento em outra unida de da Federação |
R$ 69,22 |
V 07 |
Inclusão de restrição à venda |
R$ 103,82 |
V 08 |
Baixa definitiva do veículo |
R$ 33,01 |
V 10 |
Cancelamento de baixa temporária |
R$ 43,33 |
V 11 |
Certidão Negativa de Multa |
R$ 32,46 |
V 13 |
Compra de placa (uma) |
R$ 134,69 |
V 14 |
Compra de par de placas |
R$ 269,37 |
V 18 |
Comunicação de venda |
R$ 21,66 |
V 19 |
Emplacamento de veículo de outra Unidade da Federação |
R$ 243,44 |
V 20 |
Emplacamento de veículo novo |
R$ 135,30 |
V 21 |
Informação sobre
veículo |
R$ 16,51 |
V 22 |
Liberação de veículo removido |
R$ 75,66 |
V 23 |
Autorização para
trafegar |
R$ 80,79 |
V 24 |
Licenciamento anual
veicular |
R$ 122,88 |
V 25 |
Multa por licenciamento anual
veicular em atraso |
R$ 57,86 |
V 26 |
Mudança de categoria |
R$ 87,46 |
V 27 |
Mudança de cor |
R$ 76,38 |
V 28 |
Mudança de Município |
R$ 87,46 |
V 29 |
Remarcação de Chassi |
R$ 171,09 |
V 30 |
Transferência de propriedade veicular |
R$ 148,68 |
V 31 |
Guincho automóvel |
R$ 288,48 |
V 32 |
Licenciamento: vistoria prévia veicular |
R$ 107,41 |
V 36 |
2ª via de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico - CRLV-e
(documento de transferência) |
R$ 118,06 |
V 37 |
Guincho motocicleta e outros |
R$ 271,09 |
V 38 |
Guincho caminhão ou ônibus |
R$ 346,15 |
V 39 |
Cancelamento de emplacamento veicular |
R$ 89,74 |
V 41 |
2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico - CRLV-e
(documento de circulação) |
R$ 95,86 |
V 42 |
Laudo de vistoria lacrada |
R$ 39,65 |
V 45 |
Troca de Placa |
R$ 87,46 |
V 46 |
Prontuário para fins de seguro |
R$ 75,73 |
V 49 |
Colocação de Placa |
R$ 47,97 |
V 52 |
Parqueamento diário utilitário |
R$ 49,14 |
V 53 |
Vistoria de veículo |
R$ 57,67 |
V 56 |
Inclusão de restrição
tributária |
R$ 86,52 |
V 57 |
Baixa de restrição à venda |
R$ 86,52 |
V 58 |
Baixa de restrição
tributária |
R$ 86,52 |
V 59 |
Restrição administrativa |
R$ 86,52 |
V 61 |
Parqueamento diário:
moto |
R$ 27,29 |
V 62 |
Parqueamento diário: automóvel |
R$ 38,25 |
V 64 |
Parqueamento diário: ônibus/veículo pesado |
R$ 54,58 |
V 66 |
Multa por atraso de transferência veicular |
R$ 130,16 |
V 67 |
Cadastramento de motor |
R$ 95,86 |
V 68 |
Cancelamento de gravame |
R$ 191,72 |
V 69 |
Cadastramento/Recadastramento/Alteração de financeiras |
R$ 1.533,74 |
V 70 |
Inspeção veicular |
R$ 138,03 |
V 74 |
Reemissão de guia de pagamento pendente – REGUIA |
R$ 11,50 |
V 76 |
Laudo pericial de danos
materiais |
R$ 86,28 |
V 77 |
Reconstituição de perícia |
R$ 125,77 |
V 78 |
Vistoria técnica: relatório |
R$ 130,37 |
V 80 |
Credenciamento de empresas credenciadas de vistorias |
R$ 5.751,52 |
V 81 |
Renovação de Credenciamento de empresas credenciadas de vistorias |
R$ 2.588,18 |
V 82 |
Cópia de documentos diversos por página |
R$ 5,75 |
V 83 |
Credenciamento de fábrica de placas |
R$ 3.000,00 |
V 84 |
Renovação
de credenciamento de fábricas de placas |
R$ 1.800,00 |
V 85 |
Selo de licenciamento anual |
R$ 37,50 |
V 86 |
Cancelamento de Comunicação de Venda de Veículo |
R$ 100,28 |
V 87 |
Registro de ATPV-e |
R$ 20,64 |
V 88 |
Cancelamento de ATPV-e |
R$ 20,64 |
V 89 |
Segunda via de ATPV-e |
R$ 20,64 |
V 90 |
Bloqueio Administrativo |
R$ 100,28 |
V 91 |
Desbloqueio Administrativo |
R$ 100,28 |
V 92 |
Emissão de Relatório de Informação de Frota |
R$ 52,25 |
V 93 |
Solicitação
de Informações Cadastrais de Pro- prietário |
R$ 28,16 |
V 94 |
Vistoria Externa |
R$ 63,89 |
V 95 |
Autorização /Placa de Fabricante |
R$ 130,77 |
V 96 |
Autorização /Placa de Experiência |
R$ 130,77 |
V 97 |
Autorização Prévia para Alteração Característica Veicular |
R$ 20,64 |
V 98 |
Baixa Temporária de Veículo |
R$ 16,51 |
V 99 |
Vistoria e Laudo Técnico
para Remarcação de
Chassi |
R$ 239,85 |
V100 |
Vistoria e Laudo Técnico
para Cadastramento/ Recadastramento de motor |
R$ 239,85 |
V101 |
Vistoria e Laudo Técnico
para Originalidade de veículo |
R$ 239,85 |
V102 |
Vistoria e Laudo Técnico
para Baixa Definitiva |
R$ 239,85 |
Redação anterior dada à tabela pela Lei Complementar 148/14,
efeitos a partir de 1º.4.2015.
TAXA
DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN
Item |
Discriminação da Incidência |
Valor em R$ |
C 01 |
1ª via de Carteira Nacional de Habilitação |
63,12 |
C 02 |
2ª via de Carteira Nacional de Habilitação |
63,12 |
C 03 |
Renovação da Carteira Nacional de Habilitação |
63,12 |
C 04 |
Troca de categoria |
63,12 |
C 05 |
Cópia de prontuário para outra unidade da Federação. |
30,10 |
C 06 |
Solicitação de cópia de prontuário de outra unidade da Federação |
30,10 |
C 07 |
Informação sobre condutor |
6,13 |
C 08 |
Averbação de Carteira Nacional de Habilitação |
49,27 |
C 09 |
Exame médico |
18,03 |
C 10 |
Exame
psicotécnico |
18,03 |
C 13 |
Marcação de
exame: legislação |
7,92 |
C 14 |
Atualização de cadastro |
11,26 |
C 16 |
Licença para dirigir |
60,17 |
C 17 |
Liberação de Carteira Nacional de Habilitação apreendida |
30,10 |
C
18 |
Visto de carteira estrangeira |
12,40 |
C 19 |
Troca de carteira estrangeira para nacional |
49,27 |
C 20 |
Licença para turista dirigir |
60,17 |
C 22 |
Certidão |
6,00 |
C 23 |
Desistência de categoria |
30,10 |
C 24 |
1ª via de carteira de instrutor |
30,10 |
C 26 |
2ª via de carteira de instrutor |
60,17 |
C 30 |
Exame de direção: categoria "A" moto |
12,54 |
C 31 |
Exame de direção: categoria "B" auto |
8,61 |
C 32 |
Exame de direção: categoria "C/D/E" |
22,45 |
C 33 |
: Exame de direção: categoria "AB" moto DETRAN |
11,79 |
C 34 |
Exame de direção: categoria "AC" auto DETRAN |
14,08 |
C 35 |
Exame de direção: categoria "AD” e “AE" DETRAN |
21,10 |
C 36 |
Cópia de
prontuário: ofício/Renach |
21,40 |
C 37 |
Complementação
de exame médico |
8,61 |
C 38 |
Complementação
de exame psicotécnico |
8,61 |
C 39 |
Exame médico/psicotécnico para fins pedagógicos |
34,55 |
C 40 |
Faltoso: curso de legislação |
7,92 |
C 41 |
Carteira Internacional de Habilitação |
112,90 |
C 42 |
Exame de direção categoria "A" moto em hora especial |
43,74 |
C 43 |
Exame de direção categoria "B" auto em hora especial |
58,19 |
C 44 |
Exame de direção categorias "C/D/E" CAM/ONB em hora
especial |
72,81 |
C 45 |
Exame médico em hora especial |
96,02 |
C 46 |
Exame psicotécnico em hora especial |
96,02 |
C 47 |
Exame de legislação em hora especial |
56,22 |
C 48 |
Cópia de prontuário: Renach |
20,11 |
C 54 |
Faltoso: exame direção categoria "A" |
12,54 |
C 55 |
Faltoso: exame direção categoria "B" |
8,61 |
C 56 |
Faltoso: exame
direção categoria "C/D/E" |
22,45 |
C 58 |
Reabilitação de condutor |
49,27 |
C 62 |
Cursos diversos
"C" |
107,07 |
C 63 |
1ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores |
25,02 |
C 64 |
2ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores |
50,03 |
C 65 |
1ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Formação de Condutores |
25,02 |
C 66 |
2ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Formação de Condutores |
50,03 |
C 67 |
Postagem pelo correio |
14,28 |
C 68 |
Taxa clínica: primeira via |
82,00 |
C 70 |
Taxa clínica: troca de categoria |
82,00 |
C 71 |
Taxa clínica: médico |
30,00 |
C72 |
Taxa clínica: reabilitação |
82,00 |
C 73 |
Taxa clínica: troca de Carteira Nacional de Habilitação -
estrangeiro |
82,00 |
C 74 |
Taxa clínica: troca de Carteira Nacional de Habilitação -
brasileiro |
82,00 |
C 75 |
Taxa clínica: desistência para incluir nova categoria |
82,00 |
C 76 |
Taxa prova de autodidata / atualização |
7,92 |
C 77 |
Taxa clínica: psicotécnico |
52,00 |
C 78 |
Taxa do curso de reciclagem |
: 75,00 |
C 90 |
Requerimento e guia de pagamento |
4,14 |
D 01 |
Autenticação de documentos |
1,26 |
D 03 |
Anuidade: Centro de Formação de Condutores |
325,47 |
D 04 |
Certidão |
6,21 |
D 05 |
Corrida automóvel (gincana) |
217,88 |
D 06 |
Ofício carta |
7,51 |
D 07 |
Protocolo e guia de pagamento |
7,18 |
D 10 |
Recursos a Jari |
6,53 |
D 13 |
Declaração para fins de IPI |
30,10 |
D 14 |
Fax |
35,59 |
D 15 |
Termo de declaração: perda documento |
25,02 |
D 17 |
2ª via selo: lacre veículo |
15,04 |
D 18 |
Taxa formal proc. despachante |
8,59 |
D 21 |
Reserva de placa especial |
: 300,92 |
D 23 |
Reemissão de protocolo |
25,02 |
D 24 |
Cancelamento de protocolo |
6,00 |
D 25 |
Autorização marcação chassi: autos |
150,47 |
D 26 |
Autorização marcação chassi: motos |
75,06 |
D 27 |
Atendimento especial |
125,11 |
D 28 |
Declaração para fins de isenção de ICMS |
30,10 |
D 29 |
Declaração para fins de isenção de IPI |
30,10 |
D 40 |
Curso de instrutor: Centro de Formação de Condutores |
300,92 |
D 50 |
Licença aprendizagem de direção veicular |
30,10 |
D 51 |
Licença para instrutor especial |
30,10 |
P 31 |
Certidão de laudos periciais |
13,22 |
P 37 |
Certidão de vistoria com laudo pericial |
108,40 |
P 83 |
Certidão qualquer outra perícia |
44,94 |
V 01 |
Alteração: característica veículo |
30,10 |
V 02 |
Anuidade: oficinas mecânicas "A" |
252,76 |
V 03 |
Anuidade: oficinas mecânicas "B" |
189,57 |
V 04 |
Anuidade: oficinas mecânicas "C" |
126,39 |
V 05 |
Atualização de dados de proprietário |
30,10 |
V 06 |
Autorização para emplacamento em outra unidade da Federação |
45,13 |
V 07 |
Inclusão de restrição à venda |
45,13 |
V 08 |
Baixa definitiva do veículo |
8,61 |
V 10 |
Cancelamento de baixa temporária |
11,30 |
V 11 |
Certidão negativa de multa |
16,93 |
V 12 |
Cópia de prontuário para outra unidade da Federação |
30,10 |
V 13 |
Compra de placa (uma) |
90,00 |
V 14 |
Compra de par de placas |
180,00 |
V 16 |
Comunicação de roubo ou furto |
8,61 |
V 18 |
Comunicação de venda |
11,30 |
V 19 |
Emplacamento de carro de outra unidade da Federação |
63,49 |
V 20 |
Emplacamento de carro novo |
: 47,05 |
V 21 |
Informação sobre veículo |
8,61 |
V 22 |
Liberação de veículo apreendido |
: 26,31 |
V 23 |
Licença para trafegar |
: 30,10 |
V 24 |
Licenciamento anual |
38,15 |
V 25 |
Multa para licenciamento em atraso |
30,18 |
V 26 |
Mudança de categoria |
45,62 |
V 27 |
Mudança de cor |
19,92 |
V 28 |
Mudança de Município |
45,62 |
V 29 |
Remarcação de chassi. |
89,24 |
V 30 |
Transferência de proprietário |
28,20 |
V 31 |
Taxa guincho (automóvel) |
150,47 |
V 32 |
Licenciamento: vistoria prévia automóvel |
33,35 |
V 33 |
Licenciamento: vistoria prévia caminhão |
33,35 |
V 34 |
Licenciamento: vistoria prévia ônibus |
33,35 |
V 36 |
2ª via de Certificado de Registro de Veículos |
30,79 |
V 37 |
Taxa guincho: automóvel, motos e outros |
141,40 |
V 38 |
Taxa guincho: caminhão ou ônibus |
180,55 |
V 39 |
Cancelamento de emplacamento: automóvel |
46,81 |
V 40 |
Licenciamento de vistoria prévia: moto |
33,35 |
V 41 |
2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo |
25,00 |
V 42 |
Laudo de vistoria |
10,34 |
V 43 |
Compra de par de tarjetas automóvel |
12,86 |
V 44 |
Compra de uma tarjeta automóvel |
6,44 |
V 45 |
Troca de placa |
45,62 |
V 46 |
Prontuário para fins de seguro |
19,75 |
V 47 |
Cancelamento de emplacamento: moto |
46,81 |
V 49 |
Colocação de placa |
25,02 |
V 52 |
Parqueamento diário utilitário: carro/moto |
17,09 |
V 53 |
Vistoria de veículo |
15,04 |
V 55 |
Inclusão de restrição à venda |
45,13 |
V 56 |
Inclusão de restrição tributária |
45,13 |
V 57 |
Baixa de restrição à venda |
45,13 |
V 58 |
Baixa de restrição tributária |
45,13 |
V 59 |
Restrição administrativa |
45,13 |
V 61 |
Parqueamento diário: moto |
9,49 |
V 62 |
Parqueamento diário: automóvel |
13,30 |
V 63 |
Parqueamento diário: utilitário |
17,09 |
V 64 |
Parqueamento diário: ônibus |
18,98 |
V 65 |
Parqueamento diário: veículo pesado |
18,98 |
V 66 |
Multo por atraso: transferência |
227,87 |
V 67 |
Cadastramento do motor |
50,00 |
V 68 |
Cancelamento de gravame |
100,00 |
V 69 |
Cadastramento/Recadastramento/Alteração de financeiras |
400,00 |
V 70 |
Inspeção veicular |
90,00 |
V 71 |
Revisão de prova de legislação/direção |
5,00 |
: V 72 |
Inserção de
gravame |
44,00 |
V 73 |
Solicitação de cópia de processo |
11,00 |
V 74 |
Reguia |
3,00 |
V 75 |
Exclusão de gravame |
44,00 |
V 76 |
Laudo pericial: danos materiais |
45,00 |
V 77 |
Reconstituição de perícia |
82,00 |
V 78 |
Vistoria técnica: relatório |
34,00 |
V 79 |
Cópia do contrato de financiamento |
20,00 |
V 80 |
Credenciamento de empresas credenciadas de vistorias |
3.000,00 |
V 81 |
Renovação de credenciamento de empresas credenciadas de
vistorias |
1.350,00 |
V 82 |
Cópia de documentos diversos por página |
2,00 |
V 83 |
Credenciamento de fábrica de placas |
2.000,00 |
V 84 |
Renovação de credenciamento de fábricas de placas |
1.200,00 |
V 85 |
Selo de licenciamento anual |
25,00 |
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 39/04, efeitos a partir de 1º.1.05:
TAXA
DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM R$ |
C 01 |
1ª via de CNH |
37,27 |
C 02 |
2ª via de CNH |
37,27 |
C 03 |
Renovação de CNH |
37,27 |
C 04 |
Troca de categoria |
37,27 |
C 05 |
Cópia de Prontuário para outra UF |
22,77 |
C 06 |
Solicitação de cópia de Prontuário de outra UF |
22,77 |
C 07 |
Informação sobre condutor |
4,64 |
C 08 |
Averbação de CNH |
37,27 |
C 09 |
Exame médico |
13,64 |
C 10 |
Exame psicotécnico |
13,64 |
C 11 |
Curso de legislação |
5,99 |
C 12 |
Marcação de exames |
5,22 |
C 13 |
Marcação de exames: legislação |
5,99 |
C 14 |
Atualização de Cadastro |
8,52 |
C 15 |
2ª via de prontuário |
9,46 |
C 16 |
Licença para dirigir |
45,52 |
C17 |
Liberação de CNH apreendida |
22,77 |
C 18 |
Visto de Carteira Estrangeira |
9,38 |
C 19 |
Troca de Carteira Estrangeira para Nacional |
37,27 |
C 20 |
Licença para turista dirigir |
45,52 |
C 21 |
Transferência de exames para outra UF |
20,48 |
C 22 |
Certidão |
4,54 |
C 23 |
Desistência de categoria |
22,77 |
C 24 |
1ª via de Carteira de Instrutor |
22,77 |
C 25 |
Renovação de Carteira de Instrutor |
23,91 |
C 26 |
2ª via Carteira de Instrutor |
45,52 |
C 27 |
Baixa de habilitado |
4,64 |
C 28 |
Baixa de antecedentes |
22,77 |
C 29 |
1ª via de CNH para Piloto |
68,30 |
C 30 |
Exame de direção Categoria “A” Moto |
9,49 |
C 31 |
Exame de direção Categoria “B” Auto |
6,51 |
C 32 |
Exame de direção Categoria “C/D/E” |
16,98 |
C 33 |
Exame de direção Categoria “A” Moto DETRAN |
8,92 |
C 34 |
Exame de direção Categoria “B” Auto DETRAN |
10,65 |
C 35 |
Exame de direção Categoria “C/D/E” DETRAN |
15,96 |
C 36 |
Cópia de Prontuário – Ofício/Renach |
16,19 |
C 37 |
Complementação de Exame Médico |
6,51 |
C 38 |
Complementação de Exame Psicotécnico |
6,51 |
C 39 |
Exame Médico/Psicotécnico para fins pedagógicos |
26,14 |
C 40 |
Faltoso – curso de legislação |
5,99 |
C 41 |
Carteira Internacional de Habilitação |
85,41 |
C 42 |
Exame de direção Categoria “A” Moto hora especial |
33,09 |
C 43 |
Exame de direção Categoria “B” Auto hora especial |
44,02 |
C 44 |
Exame de direção Categoria “C/D/E”Cam/ONB hora especial |
55,08 |
C 45 |
Exame Médico em hora especial |
72,64 |
C 46 |
Exame Psicotécnico em hora especial |
72,64 |
C 47 |
Exame de legislação em hora especial |
42,53 |
C 48 |
48 Cópia de Prontuário – Renach |
15,21 |
C 49 |
Cópia de Prontuário – Ofício |
15,21 |
C 50 |
Cópia de Prontuário – Fax |
30,43 |
C 51 |
Faltoso-Exame Médico |
1,61 |
C 52 |
Faltoso-Exame Psicotécnico |
1,61 |
C 53 |
Faltoso-Curso de Legislação |
5,99 |
C 54 |
Faltoso-Exame direção Categoria “A” |
9,49 |
C 55 |
Faltoso-Exame direção Categoria “B” |
6,51 |
C 56 |
Faltoso-Exame direção Categoria “C/D/E” |
16,98 |
C 57 |
Faltoso-Psicotécnico Pedagógico |
26,14 |
C 58 |
Reabilitação de condutor |
37,27 |
C 60 |
Cursos diversos “A” |
27,00 |
C 61 |
Cursos diversos “B” |
40,50 |
C 62 |
Cursos diversos “C” |
81,00 |
C 63 |
1ª via Carteira Diretor CFC |
18,93 |
C 64 |
2ª via Carteira Diretor CFC |
37,85 |
C 65 |
1ª via Carteira Diretor Ensino CFC |
18,93 |
C 66 |
2ª via Carteira Diretor Ensino CFC |
37,85 |
C 67 |
Postagem pelo correio |
10,80 |
C 90 |
Requerimento e Guia de Pagamento |
3,13 |
D 01 |
Autenticação de documentos |
0,95 |
D 02 |
Anuidade Auto Escola |
246,21 |
D 03 |
Corrida automóvel (gincana) |
164,82 |
D 04 |
Certidão |
4,70 |
D 05 |
Corrida de automóvel (gincana) |
164,82 |
D 06 |
Ofício Carta |
5,68 |
D 07 |
Protocolo e Guia de Pagamento |
5,43 |
D 08 |
Telex |
13,46 |
D 09 |
Telexograma |
13,46 |
D 10 |
Recurso à
JARI |
4,94 |
D 11 |
Autorização
de marcação de chassi/autos |
113,83 |
D 12 |
Taxa
Cancelada |
0,01 |
D 13 |
Declaração
para fins de IPI |
22,77 |
D 14 |
Fax |
26,92 |
D 15 |
Termo de
Declaração Perda Documento |
18,93 |
D 16 |
Autenticação
de DUAL |
5,68 |
D 17 |
2.ª via
Selo/Lacre Veículo |
11,38 |
D 21 |
Reserva de
Placa Especial |
227,64 |
D 23 |
Reemissão de
Protocolo |
18,93 |
D 24 |
Cancelamento
de Protocolo |
4,54 |
D 25 |
Autorização
marcação chassi/autos |
113,83 |
D 26 |
Autorização
marcação chassi/motos |
56,78 |
D 27 |
Atendimento
Especial |
94,64 |
D 28 |
Declaração
para fins de isenção de ICMS |
22,77 |
D 29 |
Declaração
para fins de isenção de IPI |
22,77 |
D 40 |
Curso
Instrutor Auto Escola |
227,64 |
D 50 |
Licença
Aprendizado Direção Veicular |
22,77 |
D 51 |
Licença para
Instrutor Especial |
22,77 |
D 99 |
Taxa
Complementar |
0,01 |
V 01 |
Alteração
Característica Veículo |
22,77 |
V 02 |
Anuidade
Oficinas Mecânicas “A” |
191,21 |
V 03 |
Anuidade
Oficinas Mecânicas “B” |
143,41 |
V 04 |
Anuidade
Oficinas Mecânicas “C” |
95,61 |
V 05 |
Atualização
de dados de proprietário |
22,77 |
V 06 |
Autorização
para emplacamento outra UF |
34,14 |
V 07 |
Inclusão de
Restrição à Venda |
34,14 |
V 08 |
Baixa
Definitiva do Veículo |
6,51 |
V 09 |
Baixa
Temporária do Veículo |
8,03 |
V 10 |
Cancelamento
de Baixa Temporária |
8,55 |
V 11 |
Certidão
Negativa de Multa |
12,81 |
V 12 |
Cópia de
Prontuário para outra UF |
22,77 |
V 13 |
Compra de
placa (uma) |
17,96 |
V 14 |
Compra de
par de placas |
35,91 |
V 15 |
Comunicação
de Veículos em reparos Autos |
6,51 |
V 16 |
Comunicação
de Roubo ou Furto |
6,51 |
V 17 |
Comunicação
de Veículos em reparos Motos |
6,51 |
V 18 |
Comunicação
de venda |
8,55 |
V 19 |
Emplacamento
carro outra UF |
48,03 |
V 20 |
Emplacamento
de carro novo |
35,59 |
V 21 |
Informação
sobre o veículo |
6,51 |
V 22 |
Liberação de
Veículo apreendido |
19,90 |
V 23 |
Licença para
trafegar |
22,77 |
V 24 |
Licenciamento
anual |
28,86 |
V 25 |
Multa para
Licenciamento em atraso |
22,83 |
V 26 |
Mudança de
categoria |
34,51 |
V 27 |
Mudança de
cor |
15,07 |
V 28 |
Mudança de
Município |
34,51 |
V 29 |
Remarcação
de chassi |
67,51 |
V 30 |
Transferência
de propriedade |
21,33 |
V 31 |
Taxa Guincho
(Automóvel) |
113,83 |
V 32 |
Licenciamento
Vistoria Preventiva Automóvel |
25,23 |
V 33 |
Licenciamento
Vistoria Preventiva Caminhão |
25,23 |
V 34 |
Licenciamento
Vistoria Preventiva Ônibus |
25,23 |
V 35 |
Visto em
guia de embarque |
5,41 |
V 36 |
Segunda Via
de DUT |
23,29 |
V 37 |
Taxa Guincho
Automóvel Motos e outros |
106,97 |
V 38 |
Taxa Guincho
Caminhão ou Ônibus |
136,58 |
V 39 |
Cancelamento
de emplacamento Automóvel |
35,41 |
V 40 |
Licenciamento
Vistoria Preventiva Moto |
25,23 |
V 41 |
2ª via do
DUAL |
18,91 |
V 42 |
Laudo de
Vistoria |
7,82 |
V 43 |
Compra de
par de tarjetas |
9,73 |
V 44 |
Compra de
uma tarjeta |
4,87 |
V 45 |
Troca de
Placa |
34,51 |
V 46 |
Prontuário
para fins de seguro |
14,94 |
V 47 |
Cancelamento
de emplacamento – Moto |
35,41 |
V 48 |
Cancelamento
Prontuário para outra UF |
8,65 |
V 49 |
Colocação de
placa |
18,93 |
V 50 |
Cópia de
DUAL autenticada |
6,84 |
V 51 |
Copia de DUT
autenticada |
6,84 |
V 52 |
Parqueamento
Diário Utilitário |
12,93 |
V 53 |
Vistoria de
Veículo |
11,38 |
V 54 |
Cópia de
Prontuário de outra UF |
13,50 |
V 55 |
Inclusão de
restrição à venda |
34,14 |
V 56 |
Inclusão de
restrição tributária |
34,14 |
V 57 |
Baixa de
restrição à venda |
34,14 |
V 58 |
Baixa de
restrição tributaria+B112 |
’34,14 |
V 59 |
Restrição
administrativa |
34,14 |
V 61 |
Parqueamento
Diário Moto |
‘7,18 |
V 62 |
Parqueamento
Diário Automóvel |
10,06 |
V 63 |
Parqueamento
Diário Utilitário |
12,93 |
V 64 |
Parqueamento
Diário Ônibus |
14,36 |
V 65 |
Parqueamento
Diário Veículo Pesado |
14,36 |
V 66 |
Multa por
atraso transferência |
172,38 |
Redação anterior dada pela Lei Complementar
37/04, efeitos a partir de 1º.01.05:
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN
Item |
Discriminação |
Valor em R$ |
C 01 |
1ª via de CNH |
27,61 |
C 02 |
2ª via de CNH |
27,61 |
C 03 |
Renovação de CNH |
27,61 |
C 04 |
Troca de
categoria |
27,61 |
C 05 |
Copia de
Prontuário para outra UF |
16,87 |
C 06 |
Solicitação de
cópia de Prontuário de outra UF |
16,87 |
C 07 |
Informação sobre
condutor |
3,44 |
C 08 |
Averbação de CNH |
27,61 |
C 09 |
Exame médico |
10,10 |
C 10 |
Exame
psicotécnico |
10,10 |
C 11 |
Curso de
legislação |
4,44 |
C 12 |
Marcação de
exames |
3,87 |
C 13 |
Atualização de
Cadastro |
6,31 |
C 14 |
2.ª via de
Prontuário |
8,43 |
C 15 |
Licença para
dirigir |
33,72 |
C 16 |
Liberação de CNH
apreendida |
16,87 |
C 17 |
Visto de
Carteira Estrangeira |
6,95 |
C 18 |
Troca de
Carteira Estrangeira para Nacional |
27,61 |
C 19 |
Licença para
turista dirigir |
33,72 |
C 20 |
Transferência de
exames para outra UF |
15,17 |
C 21 |
Certidão |
3,36 |
C 22 |
Desistência de
categoria |
16,87 |
C 23 |
1ª via de
Carteira de Instrutor |
16,87 |
C 24 |
Renovação de
Carteira de Instrutor |
17,71 |
C 25 |
2.ª via de
Carteira de Instrutor |
33,72 |
C 26 |
Baixa de
habilitado |
3,44 |
C 27 |
Baixa de
antecedentes |
16,87 |
C 28 |
1ª via CNH para
Piloto |
50,59 |
C 29 |
Exame de direção
Categoria “A” Moto |
7,03 |
C 30 |
Exame de direção
Categoria “B” Auto |
4,82 |
C 31 |
Exame de direção
Categoria “C/D/E” |
12,58 |
C 32 |
Complementação
de exame médico |
4,82 |
C 33 |
Complementação
de exame psicotécnico |
4,82 |
C 34 |
Exame médico/
psicotécnico p/ fins pedagógicos |
19,36 |
C 35 |
Carteira
Internacional de Habilitação |
63,27 |
C 36 |
Cópia de Prontuário
– Oficio/Renach |
11,99 |
C 37 |
Cópia de
Prontuário – Fax |
23,98 |
C 38 |
Faltoso - exame
médico |
25,16 |
C 39 |
Faltoso - exame
psicotécnico |
25,16 |
C 40 |
Faltoso - curso
de legislação |
25,16 |
C 41 |
Faltoso - exame de
direção Categoria “A” |
25,16 |
C 42 |
Faltoso - exame
de direção Categoria “B” |
4,82 |
C 43 |
Faltoso - exame
de direção Categoria “C/D/E” |
12,58 |
C 44 |
Faltoso - exame
psicotécnico/pedagógico |
19,36 |
C 45 |
Reabilitação de
Condutor |
27,61 |
C 46 |
Requerimento e
guia de pagamento |
2,32 |
D 01 |
Anuidade de Auto
Escola |
182,38 |
D 02 |
Certidão |
3,48 |
D 03 |
Corrida de
automóvel (gincana) |
122,09 |
D 04 |
Protocolo / guia
de pagamento |
4,02 |
D 05 |
Recurso à JARI |
3,66 |
D 06 |
2ª via de selo / lacre de veículo |
8,43 |
D 07 |
Parqueamento |
28,67 |
D 08 |
Liberação de
veículo apreendido |
14,74 |
D 09 |
Reserva de placa
especial |
168,62 |
D 10 |
Cancelamento de
protocolo |
3,36 |
D 11 |
Autorização de marcação
de chassi/autos |
84,32 |
D 12 |
Declaração para
fins de isenção de ICMS |
16,87 |
D 13 |
Declaração para
fins de isenção de IPI |
16,87 |
D 14 |
Vistoria externa
a pedido da concessionária |
50,59 |
D 15 |
Curso de
Instrutor de Auto Escola |
168,62 |
D 16 |
Licença para
aprendiz de direção veicular |
16,87 |
D 17 |
Licença para
Instrutor Especial |
16,87 |
V 01 |
Alteração de
característica de veículo |
16,87 |
V 02 |
Anuidade de
oficinas mecânicas “A” |
141,64 |
V 03 |
Anuidade de oficinas
mecânicas “B” |
106,23 |
V 04 |
Anuidade de
oficinas mecânicas “C” |
70,82 |
V 05 |
Atualização de
dados do proprietário |
16,87 |
V 06 |
Autorização para
emplacamento outra UF |
25,29 |
V 07 |
Inclusão de
restrição a venda |
25,29 |
V 08 |
Baixa definitiva
de veículo |
4,82 |
V 09 |
Cancelamento de
baixa temporária |
6,33 |
V 10 |
Certidão
negativa de multa |
9,49 |
V 11 |
Cópia de
Prontuário para outra UF |
16,87 |
V 12 |
Compra de placa (unidade) |
13,30 |
V 13 |
Compra de placa (par) |
26,60 |
V 14 |
Comunicação de
roubo ou furto |
4,82 |
V 15 |
Comunicação de
veiculo em reparo |
4,82 |
V 16 |
Comunicação de
venda |
6,33 |
V 17 |
Emplacamento de
veículo de outra UF |
35,58 |
V 18 |
Emplacamento de
veículo novo |
26,36 |
V 19 |
Informação sobre
veículo |
4,82 |
V 20 |
Liberação de
veiculo apreendido |
14,74 |
V 21 |
Licença para
trafegar |
16,87 |
V 22 |
Licenciamento
anual |
12,95 |
V 23 |
Multa para
licenciamento em atraso |
16,91 |
V 24 |
Mudança de
categoria |
25,56 |
V 25 |
Mudança de cor |
11,16 |
V 26 |
Mudança de
município |
25,56 |
V 27 |
Remarcação de
chassi |
50,01 |
V 28 |
Transferência de
propriedade |
15,80 |
V 29 |
Vistoria fora do
DETRAN (p/veiculo) |
38,68 |
V 30 |
Segunda via de
DUT |
17,25 |
V 31 |
Taxa de guincho
– automóvel |
84,32 |
V 32 |
Taxa de guincho
- caminhão / ônibus |
101,17 |
V 33 |
Segunda via de
DUAL |
14,01 |
V 34 |
Laudo de
vistoria |
5,79 |
V 35 |
Compra de
tarjeta (par) |
7,21 |
V 36 |
Compra de
tarjeta (unidade) |
3,61 |
V 37 |
Troca de placa |
25,56 |
V 38 |
Prontuário para
fins de seguro |
11,07 |
V 39 |
Cancelamento de
emplacamento |
26,23 |
V 40 |
Cancelamento de
Prontuário para outra UF |
6,41 |
V 41 |
Cópia
autenticada de DUAL |
1,50 |
V 42 |
Cópia autenticada
de DUT |
1,50 |
V 43 |
Recolhimento de
IPVA |
1,42 |
V 44 |
Vistoria de
veículo |
8,43 |
V 45 |
Inclusão de
restrição tributária |
25,29 |
V 46 |
Baixa de
restrição a venda |
25,29 |
V 47 |
Baixa de
restrição tributária |
25,29 |
V 48 |
Restrição
administrativa |
25,29 |
V 49 |
Taxa de
apreensão e verificação de veículos |
7,46 |
V 50 |
Parqueamento
diário – moto |
5,32 |
V 51 |
Parqueamento
diário – automóvel |
7,45 |
V 52 |
Parqueamento
diário – utilitário |
9,58 |
V 53 |
Parqueamento
diário – ônibus |
10,64 |
V 54 |
Parqueamento
diário - veículos pesados |
10,64 |
Redação
original:
Taxa de
Segurança Pública - DETRAN
Item Código Descrição |
Discriminação da incidência |
Valor em UFIR |
C 01 |
1ª via
de CNH |
25,95 |
C 02 |
2ª via
de CNH |
25,95 |
C 03 |
Renovação
de CNH |
25,95 |
C 04 |
Troca de
categoria |
25,95 |
C 05 |
Copia de
Prontuário para outra UF |
15,85 |
C 06 |
Solicitação
de cópia de Prontuário de outra UF |
15,85 |
C 07 |
Informação
sobre condutor |
3,23 |
C 08 |
Averbação
de CNH |
25,95 |
C 09 |
Exame
médico |
9,49 |
C 10 |
Exame
psicotécnico |
9,49 |
C 11 |
Curso de
legislação |
4,17 |
C 12 |
Marcação
de exames |
3,64 |
C 13 |
Atualização
de Cadastro |
5,93 |
C 14 |
2.ª via
de Prontuário |
7,92 |
C 15 |
Licença
para dirigir |
31,69 |
C 16 |
Liberação
de CNH apreendida |
15,85 |
C 17 |
Visto de
Carteira Estrangeira |
6,53 |
C 18 |
Troca de
Carteira Estrangeira para Nacional |
25,95 |
C 19 |
Licença
para turista dirigir |
31,69 |
C 20 |
Transferência
de exames para outra UF |
14,26 |
C 21 |
Certidão |
3,16 |
C 22 |
Desistência
de categoria |
15,85 |
C 23 |
1ª via
de Carteira de Instrutor |
15,85 |
C 24 |
Renovação
de Carteira de Instrutor |
16,64 |
C 25 |
2.ª via de
Carteira de Instrutor |
31,69 |
C 26 |
Baixa de
habilitado |
3,23 |
C 27 |
Baixa de
antecedentes |
15,85 |
C 28 |
1ª via
CNH para Piloto |
47,54 |
C 29 |
Exame de
direção Categoria “A” Moto |
6,61 |
C 30 |
Exame de
direção Categoria “B” Auto |
4,53 |
C 31 |
Exame de
direção Categoria “C/D/E” |
11,82 |
C 32 |
Complementação
de exame médico |
4,53 |
C 33 |
Complementação
de exame psicotécnico |
4,53 |
C 34 |
Exame
médico/ psicotécnico p/ fins pedagógicos |
18,19 |
C 35 |
Carteira
Internacional de Habilitação |
59,46 |
C 36 |
Cópia de
Prontuário – Oficio/Renach |
11,27 |
C 37 |
Cópia de
Prontuário – Fax |
22,54 |
C 38 |
Faltoso
- exame médico |
1,19 |
C 39 |
Faltoso
- exame psicotécnico |
1,19 |
C 40 |
Faltoso -
curso de legislação |
4,17 |
C 41 |
Faltoso
- exame de direção Categoria “A” |
6,61 |
C 42 |
Faltoso
- exame de direção Categoria “B” |
4,53 |
C 43 |
Faltoso
- exame de direção Categoria “C/D/E” |
11,82 |
C 44 |
Faltoso -
exame psicotécnico/pedagógico |
18,19 |
C 45 |
Reabilitação
de Condutor |
25,95 |
C 46 |
Requerimento
e guia de pagamento |
2,18 |
D 01 |
Anuidade
de Auto Escola |
171,39 |
D 02 |
Certidão |
3,27 |
D 03 |
Corrida
de automóvel (gincana) |
114,74 |
D 04 |
Protocolo
/ guia de pagamento |
3,78 |
D 05 |
Recurso
à JARI |
3,44 |
D 06 |
2ª via de selo / lacre de veículo |
7,92 |
D 07 |
Parqueamento |
26,94 |
D 08 |
Liberação
de veículo apreendido |
13,85 |
D 09 |
Reserva
de placa especial |
158,46 |
D 10 |
Cancelamento
de protocolo |
3,16 |
D 11 |
Autorização
de marcação de chassi/autos |
79,24 |
D 12 |
Declaração
para fins de isenção de ICMS |
15,85 |
D 13 |
Declaração
para fins de isenção de IPI |
15,85 |
D 14 |
Vistoria
externa a pedido da concessionária |
47,54 |
D 15 |
Curso de
Instrutor de Auto Escola |
158,46 |
D 16 |
Licença
para aprendiz de direção veicular |
15,85 |
D 17 |
Licença
para Instrutor Especial |
15,85 |
V 01 |
Alteração
de característica de veículo |
15,85 |
V 02 |
Anuidade
de oficinas mecânicas “A” |
133,11 |
V 03 |
Anuidade
de oficinas mecânicas “B” |
99,83 |
V 04 |
Anuidade
de oficinas mecânicas “C” |
66,55 |
V 05 |
Atualização
de dados do proprietário |
15,85 |
V 06 |
Autorização
para emplacamento outra UF |
23,77 |
V 07 |
Inclusão
de restrição a venda |
23,77 |
V 08 |
Baixa
definitiva de veículo |
4,53 |
V 09 |
Cancelamento
de baixa temporária |
5,95 |
V 10 |
Certidão
negativa de multa |
8,92 |
V 11 |
Cópia de
Prontuário para outra UF |
15,85 |
V 12 |
Compra
de placa (unidade) |
12,50 |
V 13 |
Compra
de placa (par) |
25,00 |
V 14 |
Comunicação
de roubo ou furto |
4,53 |
V 15 |
Comunicação
de veiculo em reparo |
4,53 |
V 16 |
Comunicação
de venda |
5,95 |
V 17 |
Emplacamento
de veículo de outra UF |
33,44 |
V 18 |
Emplacamento
de veículo novo |
24,77 |
V 19 |
Informação
sobre veículo |
4,53 |
V 20 |
Liberação
de veiculo apreendido |
13,85 |
V 21 |
Licença
para trafegar |
15,85 |
V 22 |
Licenciamento
anual |
12,17 |
V 23 |
Multa
para licenciamento em atraso |
15,89 |
V 24 |
Mudança
de categoria |
24,02 |
V 25 |
Mudança
de cor |
10,49 |
V 26 |
Mudança
de município |
24,02 |
V 27 |
Remarcação
de chassi |
47,00 |
V 28 |
Transferencia
de propriedade |
14,85 |
V 29 |
Vistoria
fora do DETRAN (p/veiculo) |
36,35 |
V 30 |
Segunda
via de DUT |
16,21 |
V 31 |
Taxa de
guincho - automóvel |
79,24 |
V 32 |
Taxa de
guincho - caminhão / ônibus |
95,08 |
V 33 |
Segunda
via de DUAL |
13,17 |
V 34 |
Laudo de
vistoria |
5,44 |
V 35 |
Compra
de tarjeta (par) |
6,78 |
V 36 |
Compra
de tarjeta (unidade) |
3,39 |
V 37 |
Troca de
placa |
24,02 |
V 38 |
Prontuário
para fins de seguro |
10,40 |
V 39 |
Cancelamento
de emplacamento |
24,65 |
V 40 |
Cancelamento
de Prontuário para outra UF |
6,02 |
V 41 |
Cópia
autenticada de DUAL |
4,76 |
V 42 |
Cópia
autenticada de DUT |
4,76 |
V 43 |
Recolhimento
de IPVA |
1,33 |
V 44 |
Vistoria
de veículo |
7,92 |
V 45 |
Inclusão
de restrição tributária |
23,77 |
V 46 |
Baixa de
restrição a venda |
23,77 |
V 47 |
Baixa de
restrição tributária |
23,77 |
V 48 |
Restrição
administrativa |
23,77 |
V 49 |
Taxa de
apreensão e verificação de veículos |
7,01 |
V 50 |
Parqueamento
diário - moto |
5,00 |
V 51 |
Parqueamento
diário - automóvel |
7,00 |
V 52 |
Parqueamento
diário - utilitário |
9,00 |
V 53 |
Parqueamento
diário - ônibus |
10,00 |
V 54 |
Parqueamento
diário - veículos pesados |
10,00 |
Seção VI acrescentada pela Lei Complementar 33/04, efeitos a partir
de 28.4.04.
Seção VI
Das Penalidades
Artigo 178-A acrescentado pela Lei Complementar 33/04, efeitos
a partir de 28.4.04.
Art. 178-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 300, a taxa de segurança não
recolhida dentro do prazo regulamentar será cobrada acrescida de multa de 0,33%
(zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte
por cento).
Artigo 178-B acrescentado pela Lei Complementar 148/14,
efeitos a partir de 1º. 04.15.
Art. 178-B. Os valores da tabela de Taxa de Segurança Pública – DETRAN serão
atualizados anualmente.
·
Vide
Decreto nº 42.705,
de 1º.9.2020, que dispõe sobre a aplicação da atualização da tabela de taxas
objeto deste artigo relativa ao ano de 2020.
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 148/14, efeitos a
partir de 1º. 04.15.
I - em 2016, 15% (quinze por
cento);
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 148/14, efeitos a
partir de 1º. 04.15.
II - em 2017, 11,40% (onze inteiros e quarenta centésimos por cento);
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 148/14, efeitos
a partir de 1º. 04.15.
III – a partir de 2018, pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 148/14,
efeitos a partir de 1º. 04.15.
§ 1.º
Não serão aplicados os índices de recomposição de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo aos itens C1 a C4 e V14 da Tabela de Taxa de Segurança
Pública - DETRAN.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 148/14,
efeitos a partir de 1º. 04.15.
§ 2.º Sobre
o valor apurado de que trata os incisos I e II do caput deste artigo
aplicar-se-á, ainda, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 148/14,
efeitos a partir de 1º. 04.15.
§ 3.º O
IPCA será o acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SAÚDE PÚBLICA
Seção I
Da Incidência
Art. 179. A taxa de saúde pública incide na utilização de serviços específicos e
divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica,
decorrentes de atos de autoridades sanitárias.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 180. A taxa de saúde pública não incide nas concessões de documentos
relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares e à vida funcional
dos servidores do Estado.
Seção III
Do Contribuinte
Art. 181. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se
beneficie de quaisquer das atividades previstas e numeradas na tabela constante
da Seção V.
Seção IV
Da Forma e dos Prazos de Pagamento
Art. 182. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou
repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda,
consoante tabela estabelecida na Seção V.
Art. 183. O pagamento da taxa efetuar-se-á:
I - de ordinário, antes da
prática do ato.
II - para renovação:
a) quando a taxa for devida
por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;
b) quando a taxa for devida
por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da
renovação.
Art. 184. A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem às
autoridades sanitárias e às autoridades administrativas na forma do
Regulamento.
Seção V
Do Pagamento
Art.
185. A taxa de saúde pública será cobrada de acordo com a
seguinte tabela:
Nova redação dada à tabela pela Lei Complementar 37/04,
efeitos a partir de 1º.01.05.
TAXA DE SAÚDE PÚBLICA
Item |
Discriminação da
incidência |
Valor em R$ |
1 |
Licença ou renovação anual, concedida pela Subcoordenadoria
de Fiscalização, para funcionamento de: |
|
|
a) Estabelecimento comercial farmacêutico para
venda por atacado ou a varejo, de produtos farmacêuticos preparar ou
manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos; |
82,00 |
|
b) Laboratório industrial farmacêutico para
preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive
dietéticos; |
82,00 |
|
c) Laboratório ou indústria em que se fabriquem ou
manipulem produtos químicos e outros que interessem à farmácia, bioquímica,
medicina, odontologia e à saúde pública; |
82,00 |
|
d) Laboratório de análises, pesquisas clínicas e
anatomia patológicas. |
82,00 |
|
e)
Estabelecimento de ótica, de ortopedia ou oficina de aparelho e material
ótico ou ortopédico de uso médico; |
82,00 |
|
f) Estabelecimento de raios “X”, radioterapia e
radioisótopo, gabinete ou clínica fisioterápica e congêneres; |
82,00 |
|
g) Estabelecimento e laboratório ou oficina de
prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico, e clínicas
odontológicas; |
82,00 |
|
h)
Estabelecimento industrial ou comercial que industrialize ou venda produtos alimentícios
e bebidas ou correlatas; |
82,00 |
|
i)
Ambulatório, clínica ou hospital veterinário. |
82,00 |
|
j)
Sanatório, casa de saúde, clínica e estabelecimento congênere; |
82,00 |
|
l)
Banco de sangue e leite humano e estabelecimentos afins; |
82,00 |
|
m)
Estabelecimento que industrialize produto de higiene, toucador, cosméticos e
perfumaria; |
82,00 |
|
n) Estabelecimento que industrialize ou manipule
inseticidas, desinfetantes, ou produtos congêneres, e serviços de desinfetização
domiciliar ou de ambiente de uso coletivo; |
82,00 |
|
o)
Hotel e motel; |
82,00 |
2 |
Licença especial concedida pela Subcoordenadoria de
Fiscalização, para laboratório industrial farmacêutico preparar ou manipular produtos
ou especialidades farmacêuticas contendo substância tóxica, entorpecente ou
psicotrópica. |
82,00 |
3 |
Licença concedida pela Subcoordenadoria de
Fiscalização, para o exercício na área biomédica, nos casos e formas
previstas na lei: |
|
|
a) profissional diplomado, para assumir a
responsabilidade e direção técnica de estabelecimentos sujeitos a
licenciamento na Subcoordenadoria de Fiscalização. |
41,00 |
b) pessoa não habilitada profissionalmente, para
assumir responsabilidade nos casos permitidos em lei; |
41,00 |
|
c) profissional prático, habilitado na forma de
lei, para assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a
profissão; |
41,00 |
|
d) profissional de nível técnico e outros, desde que
autorizada pelos respectivos conselhos profissionais e por lei, para assumir
a responsabilidade técnica por estabelecimentos; |
41,00 |
|
e)
profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua profissão a
outra localidade; |
41,00 |
|
f) estabelecimento já licenciado pela
Subcoordenadoria de Fiscalização, para transferência de local. |
41,00 |
|
4 |
Registro de apostila de transferência de gabinete e
de qualquer estabelecimento sujeito à fiscalização da Subcoordenadoria de
Fiscalização |
20,00 |
5 |
Registro de títulos de licença de qualquer
estabelecimento sujeito a fiscalização da Subcoordenadoria de Fiscalização. |
10,00 |
6 |
Registro
ou visto em título de profissional diplomado, para exercerem a profissão no
Estado. |
10,00 |
7 |
Termo
de abertura, encerramento e transferência nos livros exigidos pelo
regulamento sanitário, por termo. |
5,00 |
8 |
Outros
casos não especificados. |
1,00 |
Redação original:
Taxa de Saúde Pública
Item |
Discriminação da incidência |
Valor em UFIR |
01 |
Licença
ou renovação anual, concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para
funcionamento de: |
|
|
a)
Estabelecimento comercial farmacêutico para venda por atacado ou a varejo, de
produtos farmacêuticos preparar ou manipular produtos e medicamentos de
qualquer espécie, inclusive dietéticos; |
55,70 |
b)
Laboratório industrial farmacêutico para preparar ou manipular produtos e
medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos; |
55,70 |
|
c) Laboratório
ou indústria em que se fabriquem ou manipulem produtos químicos e outros que
interessem à farmácia, bioquímica, medicina, odontologia e à saúde pública; |
55,70 |
|
d)
Laboratório de análises, pesquisas clínicas e anatomia patológicas. |
55,70 |
|
e)
Estabelecimento de ótica, de ortopedia ou oficina de aparelho e material
ótico ou ortopédico de uso médico; |
55,70 |
|
f)
Estabelecimento de raios “X”, radioterapia e radioisótopo, gabinete ou
clínica fisioterápica e congêneres; |
55,70 |
|
g) Estabelecimento
e laboratório ou oficina de prótese dentária e de aparelhos ou material para
uso odontológico, e clínicas odontológicas; |
55,70 |
|
h)
Estabelecimento industrial ou comercial que industrialize ou venda produtos
alimentícios e bebidas ou correlatas; |
55,70 |
|
i)
Ambulatório, clínica ou hospital veterinário. |
55,70 |
|
j)
Sanatório, casa de saúde, clínica e estabelecimento congênere; |
55,70 |
|
l) Banco
de sangue e leite humano e estabelecimentos afins; |
55,70 |
|
m) Estabelecimento
que industrialize produto de higiene, toucador, cosméticos e perfumaria; |
55,70 |
|
n)
Estabelecimento que industrialize ou manipule inseticidas, desinfetantes, ou
produtos congêneres, e serviços de desinfetização domiciliar ou de ambiente
de uso coletivo; |
55,70 |
|
o) Hotel
e motel; |
55,70 |
|
02 |
Licença
especial concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para laboratório
industrial farmacêutico preparar ou manipular produtos ou especialidades
farmacêuticas contendo substância tóxica, entorpecente ou psicotrópica. |
55,70 |
03 |
Licença
concedida pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para o exercício na área
biomédica, nos casos e formas previstas na lei: |
|
|
a) profissional
diplomado, para assumir a responsabilidade e direção técnica de
estabelecimentos sujeitos a licenciamento na Subcoordenadoria de
Fiscalização. |
28,18 |
b)
pessoa não habilitada profissionalmente, para assumir responsabilidade nos
casos permitidos em lei; |
28,18 |
|
c)
profissional prático, habilitado na forma de lei, para assumir a
responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a profissão; |
28,18 |
|
d)
profissional de nível técnico e outros, desde que autorizada pelos respectivos
conselhos profissionais e por lei, para assumir a responsabilidade técnica
por estabelecimentos; |
28,18 |
|
e)
profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua profissão a
outra localidade; |
28,18 |
|
f) estabelecimento
já licenciado pela Subcoordenadoria de Fiscalização, para transferência de
local. |
28,18 |
|
04 |
Registro
de apostila de transferência de gabinete e de qualquer estabelecimento
sujeito à fiscalização da Subcoordenadoria de Fiscalização |
11,13 |
05 |
Registro
de títulos de licença de qualquer estabelecimento sujeito a fiscalização da
Subcoordenadoria de Fiscalização. |
5,56 |
06 |
Registro
ou visto em título de profissional diplomado, para exercerem a profissão no
Estado. |
5,56 |
07 |
Termo de
abertura, encerramento e transferência nos livros exigidos pelo
regulamento sanitário, por termo. |
2,78 |
08 |
Outros
casos não especificados. |
0,55 |
Seção VI
Das Penalidades
Art. 186. A falta de pagamento da taxa de saúde pública, assim como o seu
pagamento insuficiente ou intempestivo, sujeitará o infrator ou responsável à
multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga,
considerada esta pelo seu valor atualizado.
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Emolumentos
Art. 187. A taxa de emolumentos tem por fato gerador a realização dos atos e
prestação de serviços relativos ao registro do comércio e atividades afins e as
alterações respectivas.
Art. 188. A organização e a revisão da tabela referente à taxa de que trata este
Capítulo é atribuição da Junta Comercial do Estado nos termos de legislação
federal que disciplina a matéria.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis
beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.
Art. 190. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização
imobiliária decorrente da execução das seguintes obras públicas:
I - construção, alargamento,
pavimentação e reparação de estradas de rodagem, inclusive os trabalhos
concernentes às estruturas inferiores ou superiores, e obras de arte e
arborização de vias públicas;
II - construção de sistema de
tratamento e de abastecimento de água e de esgoto, e de contenção contra
desabamento e enchentes;
III - instalação de redes
elétricas e telefônicas.
Art. 191. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel valorizado.
Art. 192. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o lançamento da
contribuição de melhoria, com base nos elementos fornecidos pelo órgão
responsável pela obra.
Art. 193. A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio da parcela do
custo da obra entre os imóveis situados na zona beneficiada, em função da área
ocupada.
Art. 194. A zona de influência da obra pública será fixada por decreto do Poder
Executivo e abrangerá os imóveis atingidos direta ou indiretamente pela
valorização decorrente da execução das obras públicas arroladas no artigo 190.
Parágrafo único. O contribuinte cujo imóvel esteja na respectiva zona de influência
deverá ser notificado desta situação.
Art. 195. O Poder Executivo poderá, levando em conta a natureza da obra, o
interesse para a coletividade e os efeitos para os imóveis direta ou
indiretamente valorizados, absorver parte do custo da obra, de modo a respeitar
a capacidade contributiva dos sujeitos passivos.
Art. 196. O custo final da obra, que será atualizado monetariamente até o momento
do lançamento, será o limite para a cobrança da contribuição de melhoria e nele
se incluirão as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação,
financiamentos e execução.
Art. 197. O contribuinte de que trata o artigo 191 deverá ser notificado dos
seguintes elementos, antes da cobrança do tributo:
I - memorial descritivo do
projeto;
II - orçamento do custo das
obras;
III - plano de rateio entre os
imóveis beneficiados;
IV - identificação do órgão
responsável pela obra.
Art. 198. O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos
constantes da notificação referida no artigo anterior, e no artigo 194, no
prazo de 20 (vinte) dias contado da ciência.
Parágrafo único. A impugnação será apreciada e decidida pelo:
I - Chefe do Poder Executivo,
quando se tratar de inclusão na zona de influência prevista no artigo 194;
II - titular do órgão
responsável pelo planejamento e execução da obra, quando se tratar dos
elementos citados no artigo 197;
III - Coordenador de
Administração Tributária, da SEFAZ, quando se tratar do lançamento do tributo,
previsto no artigo 199.
Art. 199. Por ocasião do lançamento da contribuição de melhoria, cada contribuinte
será notificado do respectivo valor, da forma e do prazo de pagamento.
Art. 200. A impugnação ou recurso contra lançamentos relativos à contribuição de
melhoria serão julgados de acordo com as normas que regem o contencioso
administrativo-tributário.
Art. 201. As impugnações referidas no artigo 198 não suspenderão o início ou o
prosseguimento das obras.
Art. 202. O crédito tributário não satisfeito decorrente da contribuição de
melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel valorizado.
Art. 203. Iniciada a obra, poderá a administração pública imediatamente efetuar a
cobrança antecipada do valor provisório da contribuição de melhoria.
Art. 204. Os prazos de pagamento da contribuição de melhoria serão fixados em
decreto do Poder Executivo, admitido o seu parcelamento.
Art. 205. O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição sujeitará o
infrator à multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor corrigido do
tributo, acrescida de juros de mora.
Parágrafo único. Na hipótese do pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente ao seu vencimento a multa será reduzida para 5% (cinco por cento)
LIVRO SEGUNDO
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 206. O
Processo Tributário-Administrativo (PTA), forma-se na repartição fiscal
competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez
e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à
semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Nova redação dada ao art. 207 pela Lei Complementar 207/20,
efeitos a partir de 25.05.20.
Art. 207. O pedido de restituição de tributo, contribuição financeira ou penalidade,
a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial, formulado pelo
contribuinte, são autuados igualmente, em forma de Processo
Tributário-Administrativo (PTA).
Redação
original:
Art.
207. O pedido de
restituição de tributo ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o
pedido de regime especial formulado pelo contribuinte são autuados igualmente
em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).
Art. 208. Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário-Administrativo
desenvolve-se, ordinariamente em duas instâncias, organizadas na forma desta
lei, para instrução, apreciação, saneamento e julgamento das questões surgidas
entre os contribuintes ou responsáveis por obrigações fiscais e a Fazenda
Estadual, relativamente à interpretação da legislação tributária.
Parágrafo único. A Instância Administrativa começa pela instauração do processo
contencioso tributário, e termina com a decisão irrecorrível exarada no
processo, o decurso de prazo para o recurso ou a afetação do caso ao Poder
Judiciário.
Art. 209. É garantida ao contribuinte ampla
defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as
provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.
Parágrafo único. As repartições da Secretaria de Estado da Fazenda darão vista dos
processos às partes interessadas ou a seus representantes habilitados, durante
a fluência dos prazos, independentemente de qualquer pedido escrito.
Art. 210. A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte,
salvo hipótese de má fé.
Art. 211. A intervenção do contribuinte no Processo Tributário-Administrativo
far-se-á pessoalmente, ou por seus representantes legais.
Art. 212. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de
início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 213. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e
julgamento de processos responsabilizará, na forma da Lei, o funcionário
culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Art. 214. A apresentação de petição a
autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não
importará em perempção ou caducidade.
Art. 215. Não é lícito ao sujeito passivo
da obrigação tributária dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a
entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do Processo
Tributário-Administrativo.
Art. 216. Constatada no Processo Tributário-Administrativo, a
ocorrência de crime de sonegação fiscal, os autos, cuja decisão tenha
transitado em julgado, serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado, que
remeterá ao Ministério Público as peças necessárias ao início do procedimento
criminal cabível e as demais ao setor competente para inscrição do débito.
·
Vide
Resolução nº 004/2019-GSEFAZ,
que estabelece os procedimentos para produção, arrecadação e encaminhamento à
PGE de prova material que consubstancie suposta prática de crime contra a ordem
tributária.
Art. 217. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado
senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo
caso previsto em lei.
Art. 218. As autoridades administrativas quando vítimas de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções poderão requisitar auxílio de força policial.
Art. 219. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições,
recursos, representações, informações e similares.
Artigo 219-A acrescentado pela Lei Complementar 132/13,
efeitos a partir de 1º.01.14.
Art. 219-A. Quanto ao procedimento contencioso relativo ao lançamento de ofício do
IPVA, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, sumariamente, na
forma definida em regulamento.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar 132/13,
efeitos a partir de 1º.01.14.
Parágrafo único. Compete à Auditoria Tributária julgar em instância única o procedimento
contencioso previsto no caput deste artigo.
Nova redação dada ao caput
do art. 219-B pela Lei Complementar 158/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
Art. 219-B. Os erros de capitulação da
penalidade e os de fato constantes no AINF, cujos elementos informativos sejam suficientes para determinar com
segurança a matéria tributável e a natureza da infração, poderão ser
corrigidos, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, na própria decisão
do órgão de julgamento, caso a correção leve à aplicação de uma pena equivalente
ou menos gravosa.
Redação original acrescentada pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º. 10.15:
Art. 219-B. Os erros de capitulação da penalidade e
os de fato constantes no AINF ou AA, cujos
elementos informativos sejam suficientes para determinar com segurança a
matéria tributável e a natureza da infração, poderão ser corrigidos, de
ofício ou em razão de impugnação ou recurso, na própria decisão do órgão de
julgamento, caso a correção leve à aplicação de uma pena equivalente ou menos
gravosa.
Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei Complementar
158/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
Parágrafo único. Ao ser proferida a decisão pelo julgador de primeira instância,
conceder-se-á ao sujeito passivo o mesmo desconto à multa que fora concedido à
época da lavratura do AINF, desde que efetue, dentro do prazo previsto para o
recurso, o parcelamento ou o pagamento total do débito remanescente constante
do respectivo AINF, renunciando expressamente ao recurso.
Redação original do parágrafo único acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º. 10.15:
Parágrafo único. Ao ser proferida a decisão pelo julgador
de primeira instância, conceder-se-á ao sujeito passivo o mesmo desconto à
multa que fora concedido à época da lavratura do AINF ou AA, desde que efetue,
dentro do prazo previsto para o recurso, o parcelamento ou o pagamento total do
débito remanescente constante do respectivo AINF ou AA, renunciando
expressamente ao recurso.
Artigo 219-C acrescentado pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º. 10.15.
Art. 219-C. São administrativamente definitivas as decisões:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º. 10.15.
I - de primeira instância,
quando esgotado o prazo para a interposição de recurso voluntário, exceto no
seu acatamento intempestivo, desde que a decisão não esteja sujeita a recurso
de ofício;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º. 10.15.
II - de segunda instância, da
qual não caiba recurso ou, se cabível, quando esgotado o prazo para sua
interposição ou quando não tenha sido acatado recurso intempestivo.
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 220. A
intimação far-se-á:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
I - pessoalmente, mediante
recibo do intimado, seu mandatário ou preposto;
Redação
original:
I - mediante documento escrito entregue por
funcionário ou pelo correio;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
II - por via eletrônica,
postal ou qualquer outro meio, com a comprovação de seu recebimento no endereço
indicado para fins cadastrais;
Redação
original:
II - através de termo lavrado no próprio
processo, quando o autuado comparecer à repartição fiscal;
III - por edital.
§ 1º
A intimação por edital só será utilizada nos seguintes casos:
I - de encontrar-se o intimado
no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no país;
II - de o intimado não ser
localizado no endereço declarado no CCA;
III - de ser inacessível o
lugar onde se encontrar o intimado;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
IV - de recusa, por parte do
sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, em assinar o AINF ou outro
documento de intimação.
Redação
original:
IV - de recusa, por parte do autuado, em
assinar o Auto de Infração.
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º. 10.15.
V - na hipótese de o
contribuinte encontrar-se no CCA com inscrição suspensa.
Nova redação dada ao § 2º pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 2º
O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz e,
a critério da Administração, poderá ser publicado no Diário Oficial do Estado
ou em jornal local de grande circulação.
Redação
original:
§
2º O edital será publicado
1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e 1 (uma ) vez em um jornal de
circulação diária local.
§ 3º
Tratando-se de intimação de Auto de Infração dela deverá constar a indicação
da infração da norma tributária violada e do prazo para recolhimento do
tributo ou multa, ou para apresentação de defesa.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º. 10.15.
§ 4º
No caso de recusa ou ausência, o responsável pela intimação fará declaração
escrita para atestar a ocorrência ou fato.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º. 10.15.
§ 5º
A falta ou a nulidade da intimação será sanada desde que o sujeito passivo
consume o ato ao qual estaria obrigado por meio de intimação válida.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º. 10.15.
§ 6º
Considerar-se-á pessoal a intimação realizada por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico - DT-e.
Nova redação dada ao art. 221 pela Lei Complementar 207/20,
efeitos a partir de 25.05.20.
Art. 221. A notificação das decisões proferidas pela Auditoria Tributária e pelo
Conselho de Recursos Fiscais será feita por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico - DT-e, exceto quando o contribuinte não for credenciado para
utilização do mesmo, hipótese em que a notificação ocorrerá mediante publicação
no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.
Redação
original:
Art.
221. A notificação das
decisões proferidas pela Auditoria Tributária e Conselho de Recursos Fiscais
será feita mediante sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei Complementar
207/20, efeitos a partir de 25.05.20.
Parágrafo único. Quando o contribuinte for estabelecido no interior do Estado, o prazo
será contado a partir de 20 (vinte) dias da data da notificação no DT-e ou da
publicação no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.
Redação
original:
Parágrafo
único. Quando o
contribuinte for estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a
partir de 30 (trinta) dias da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 222. Considera-se realizada a intimação ou notificação:
I - na data da ciência do
intimado;
II - na data do recebimento,
por via postal ou telegráfica comprovado pelo aviso de recepção e, se aquela
for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à respectiva agência;
III - no caso de edital, na
data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, in fine, deste artigo, o prazo será
contado em dobro quando o contribuinte tiver domicílio no interior do Estado.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO
Seção I
Da Primeira Instância Administrativa
Nova redação dada ao caput do art. 223 pela Lei Complementar
207/20, efeitos a partir de 25.05.20.
Art. 223. Compete ao Auditor Tributário julgar as questões de natureza tributária
e:
Redação original:
Art. 223.
Compete ao Auditor Tributário julgar as questões de natureza tributária e os
pedidos de restituição de tributos ou multas.
Inciso I
acrescentado pela Lei Complementar 207/20, efeitos a partir de 25.05.20.
I - o pedido de restituição de tributo, penalidade ou contribuição
financeira, na hipótese do § 2.º do artigo 308;
Inciso II
acrescentado pela Lei Complementar 207/20, efeitos a partir de 25.05.20.
II - a impugnação apresentada pelo contribuinte contra decisão que
denegar o pedido de restituição, nas hipóteses do artigo 306-A e do § 1.º do
artigo 308, observado o disposto no artigo 258.
§ 1°
Ao Auditor Tributário também compete a solução da consulta, não cabendo recurso
ou pedido de reconsideração da decisão que a solucionar.
§ 2º
O Auditor Tributário, sempre que julgar necessário, pode solicitar Parecer da
Procuradoria Geral do Estado, devendo este ser oferecido no prazo máximo de 10
(dez) dias.
§ 3º O
Auditor Tributário solicitará a realização de diligências, reexames ou
requisitará documentos, processos, livros, coisas ou informações, que forem
julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo ou
ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar 158/15,
efeitos a partir de 08.10.15.
§ 4º No interesse da Administração
Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas
de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de
fiscalização indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar o
julgamento, solução da consulta e pedido de restituição de tributos ou
penalidades, de que trata este artigo.
Art. 224. A perícia, quando necessária será efetuada por profissional legalmente
habilitado designado pela autoridade julgadora, cabendo ao contribuinte indicar
assistente.
Art. 225. A competência dos Auditores Tributários na instrução e decisão do
processo, será pelo sistema de distribuição alternativa determinada pelo
Auditor-Chefe.
Nova redação dada ao caput
do art. 226 pela Lei Complementar 158/15, efeitos a partir de 08.10.15.
Art. 226. Apresentada ou não a defesa ao Auto de Infração e Notificação Fiscal,
exceto nas hipóteses previstas no inciso III do art. 249, o processo será
encaminhado à Auditoria Tributária que, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data do recebimento, decidirá sobre a procedência ou improcedência da
autuação fiscal.
Redação
original:
Art.
226. Apresentada ou não a defesa
ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, o processo será encaminhado à
Auditoria Tributária que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
recebimento, decidirá sobre a procedência ou improcedência da autuação fiscal.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo não inclui o tempo dispendido com
eventuais diligências.
Art. 227. O juízo de admissibilidade da impugnação ou de qualquer outro pedido
será proferido mediante despacho do Auditor Tributário, compreendendo o exame
do preenchimento dos requisitos essenciais da peça inicial, assim como a
verificação das condições para a instauração do litígio.
Parágrafo único. No caso de inadmissibilidade da impugnação ou pedido, o despacho deverá
ser fundamentado, determinando-se a imediata intimação do interessado, que
poderá interpor Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 228. O Auditor - Chefe pode avocar a qualquer momento e a seu critério
qualquer assunto da área de competência da Auditoria Tributária bem como
exercer quaisquer das atribuições inerentes aos Auditores Tributários.
Seção II
Da Segunda Instância Administrativa
Art. 229. O julgamento do Processo
Tributário Administrativo (PTA) em segunda instância compete ao Conselho de
Recursos Fiscais - CRF.
§ 1o O Conselho de Recursos Fiscais - CRF, órgão integrante da Secretaria de
Estado da Fazenda, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do
Estado do Amazonas, possui a seguinte estrutura:
I - Órgãos Deliberativos:
Conselho Pleno;
Câmaras de Julgamento.
II - Órgãos Executivos:
Secretaria Geral;
Assessoria Técnica.
III - Representação Fiscal.
§ 2o A
organização e competência de cada um de seus órgãos será determinada em
regulamento.
Nova redação dada ao caput
do art. 230 pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
Art. 230. O Conselho de Recursos Fiscais - CRF é composto de 12 (doze) membros,
denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2
(dois) anos, permitida a recondução, sendo:
Redação
original:
Art. 230. O Conselho de Recursos Fiscais -
CRF é composto de 12 (doze) membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo
Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução,
sendo:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar 46/05,
efeitos a partir de 1º.1.06.
I - 6 (seis) Representantes
da Fazenda Pública, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os
ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, ou outra
nomenclatura que venha a ser adotada, os quais, enquanto em exercício no CRF,
estarão impedidos de exercer atividade de fiscalização direta e do exercício de
cargo de confiança no âmbito da administração fazendária, sem prejuízo das
vantagens remuneratórias inerentes ao cargo efetivo;
Redação
original:
I - 6 (seis) Representantes da Fazenda
Pública, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os ocupantes
dos cargos de Inspetor Fiscal e Fiscal de Tributos Estaduais, ou outra
nomenclatura que venha a ser adotada, os quais, enquanto em exercício no CRF,
serão dispensados de função de outro cargo que seja titular sem prejuízo das
vantagens remuneratórias inerentes;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
II - 06 (seis) representantes
dos contribuintes, cujos critérios e condições para a escolha e exercício do
mandato serão definidos em regulamento, sendo duas vagas para cada uma das
seguintes entidades, indicados em listas sêxtuplas:
a) Federação das Indústrias
do Estado do Amazonas;
b) Federação da Agricultura e
Pecuária do Estado do Amazonas;
c) Federação do Comércio do
Estado do Amazonas.
Redação
original:
II - 06 (seis) representantes dos
contribuintes, sendo duas vagas para cada uma das seguintes entidades,
indicados em listas sêxtuplas:
Federação das Indústrias do Estado do
Amazonas;
Federação da Agricultura do Estado do
Amazonas; e
Federação do Comércio do Estado do
Amazonas.
§ 1o A nomeação dos Conselheiros e respectivos suplentes recairá em pessoas
com formação de nível superior, preferencialmente nas áreas de Administração,
Contabilidade, Direito e Economia, de reconhecida idoneidade e competência em
matéria tributária.
§ 2o O Presidente e o
Vice-Presidente do CRF serão eleitos, dentre os Conselheiros efetivos, em
escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de janeiro de cada ano,
para cumprimento de mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
§ 3°
A posse dos eleitos dar-se-á na mesma sessão, imediatamente após a eleição.
§ 4°
A Presidência e a Vice-Presidência não poderão ser exercidas por representantes
da mesma categoria.
§ 5o Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3
(três) sessões consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas durante cada ano e em
caso de desídia caracterizada pela inobservância reiteradas dos prazos
regulamentares para oficiar nos autos, por denúncia do Representante Fiscal,
devendo o Presidente do CRF, comunicar imediatamente a ocorrência de tal fato
ao Secretário da Fazenda.
§ 6o Os Conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse
dos novos titulares, mesmo após o término de seus mandatos, sem prejuízo da
remuneração que fizerem jus.
§ 7°
O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais poderá, quando ocorrer acúmulo de
processos, propor, em caráter temporário, a formação de uma nova Câmara, sendo
nomeados, preferencialmente, os suplentes da demais Câmaras.
Art. 231. A Representação Fiscal junto às Câmaras do CRF será exercida por
Procuradores do Estado, indicados pelo Procurador Geral e nomeados pelo
Governador do Estado, com função de zelar pela correta aplicação da lei e
defender os interesses da Fazenda Estadual, pronunciando-se em todos os
processos, sob pena de nulidade.
§ 1°
A subordinação administrativa e a distribuição dos Representantes Fiscais pelas
Câmaras de Julgamento serão disciplinadas
no Regimento Interno do CRF.
§ 2°
A falta de comparecimento de Representante Fiscal nas sessões não impedirá o
Conselho Pleno e a Câmara de deliberarem se o mesmo já tiver se manifestado
expressamente nos processos em julgamento.
Art. 232. Compete ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, decidir sobre a
admissibilidade do recurso, inclusive sobre sua tempestividade.
Art. 233. O Conselho de Recursos Fiscais
elaborará seu Regimento Interno que será homologado por ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Início do Procedimento Tributário-Administrativo
Art. 234. As ações ou omissões
contrárias à legislação tributária serão apuradas em Processo
Tributário-Administrativo, com o fim de determinar o responsável pela infração
verificada, ou dano causado ao Estado e o respectivo valor, aplicando-se ao
infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao
ressarcimento do referido dano.
Parágrafo único. Qualquer servidor público que verificar a ocorrência de infração à
legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência
fiscal, comunicará o fato, em Representação circunstanciada, a seu chefe
imediato, que adotará com absoluta prioridade as providências necessárias à
formação do Processo Tributário-Administrativo.
Art. 235. Considera-se iniciado o procedimento tributário-administrativo de
apuração das infrações à legislação tributária, para o fim de excluir a
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
I
- com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou do Termo de Início de Verificação Fiscal;
Redação
original:
I - com a lavratura do Termo de Início de
Fiscalização, ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou
comerciais, ou outros elementos de interesse para a Fazenda Estadual;
II - com a lavratura do Auto
de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão;
III - Revogado pela Lei Complementar 108/12, efeitos
a partir de 30.08.12.
Redação
original:
III - com qualquer ato escrito de
autoridade competente, que caracterize o início de procedimento para apuração
do débito fiscal.
Art. 236. O Procedimento Contencioso
Tributário-Administrativo instaura-se na órbita administrativa por:
I - reclamação, por escrito,
do contribuinte ou seu representante legal, contra lançamento de crédito
tributário, decorrente de:
a) Auto de Infração e
Notificação Fiscal (AINF);
b) Auto de Apreensão (AA);
Alínea “c” acrescentada pela Lei Complementar 132/13, efeitos
a partir de 1º.01.14.
c) Notificação de Lançamento;
II - Revogado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a
partir de 1º.01.01.
Redação
original:
II - indeferimento, por autoridade exatora,
de pretensão fundada em legislação fiscal, desde que já tenha havido pedido de
reconsideração;
III - revelia do infrator.
Parágrafo único. É garantida ampla defesa na esfera administrativa, na forma
estabelecida no Regulamento.
Art. 237. Verificada qualquer infração
à legislação tributária, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal
(AINF) ou de Apreensão (AA), conforme o caso, os quais não se invalidarão pela
ausência de testemunhas.
Parágrafo único. O Auto de Infração e Notificação Fiscal ou Auto de Apreensão serão
lavrados ou expedidos na forma do Regulamento, que conterá os requisitos
essenciais de sua validade.
Art. 238. A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão
da infração argüida.
Art. 239. As incorreções, omissões ou irregularidades no processo fiscal, no Auto
de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou no Auto de Apreensão (AA) não os
prejudicam nem os anulam, quando da peça fiscal constarem elementos suficientes
para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, e
serão sanadas em diligências subseqüentes, mandadas efetuar por quem exercer a
função julgadora.
Nova redação dada ao caput
do art. 239-A pela Lei Complementar 158/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
Art. 239-A. Após o AINF ser protocolizado, as incorreções, omissões ou
irregularidades no procedimento fiscal que não implicarem nulidade serão
saneadas em diligências subsequentes, ordenadas pela autoridade julgadora.
Redação original do art. 239-A acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15:
Art. 239-A. Após o AINF ou AA ser protocolizado, as
incorreções, omissões ou irregularidades no procedimento fiscal que não
implicarem nulidade serão saneadas em diligências subsequentes, ordenadas pela
autoridade julgadora.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei Complementar 158/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 1º
Nos casos de erro quanto à capitulação legal da infração, da penalidade ou de
questões de fato que impliquem agravamento da exigência fiscal ou prejuízo à
defesa, bem como erro de capitulação legal da infração, o julgador de primeira instância determinará a
lavratura de termo aditivo ao AINF.
Redação original do § 1º acrescentado pela Lei Complementar
156/15, efeitos a partir de 1º.10.15:
§ 1º Nos casos de erro quanto à capitulação legal da infração,
da penalidade ou de questões de fato que impliquem agravamento da exigência
fiscal ou prejuízo à defesa, bem como erro de capitulação legal da infração, o julgador de primeira instância determinará a
lavratura de termo aditivo ao AINF ou AA.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 2º
Na hipótese do § 1º do caput deste
artigo, deverá ser concedido prazo para o autuado:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
I - apresentar impugnação em
relação à alteração;
Nova redação dada ao Inciso II pela Lei Complementar 158/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
II - efetuar o pagamento com
o mesmo desconto concedido à época da lavratura do AINF.
Redação original do Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15:
II - efetuar o
pagamento com o mesmo desconto concedido à época da lavratura do AINF ou AA.
Nova redação dada ao §3º pela Lei Complementar 158/15, efeitos
a partir de 1º.10.15.
§ 3º As alterações realizadas por meio de termo aditivo ao AINF ficarão sujeitas à apreciação pelas instâncias de julgamento a que o processo ficar submetido e só prevalecerão se forem mantidas por decisão definitiva.
Redação original do § 3º acrescentado pela Lei Complementar
156/15, efeitos a partir de 1º.10.15:
§3º As alterações realizadas por meio de termo aditivo ao AINF ou AA ficarão
sujeitas à apreciação pelas instâncias de julgamento a que o processo ficar
submetido e só prevalecerão se forem mantidas por decisão definitiva.
Artigo 239-B acrescentado pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
Art. 239-B. Se, por consequência de prova ou circunstância constante nos autos de
processo administrativo fiscal em julgamento, o julgador verificar a existência
de outro evento tributável ainda não formalizado, ou apurar a incompletude
quantitativo-tributária do lançamento anterior, deverá ele representar à
autoridade fiscal competente, devendo esta:
Nova redação dada ao Inciso I pela Lei Complementar 158/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
I - apurar os elementos do
outro evento representado e, se for o caso, lavrar AINF distinto com a
exigência fiscal;
Redação original do Inciso I acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15:
I - apurar os
elementos do outro evento representado e, se for o caso, lavrar AINF ou AA
distinto com a exigência fiscal;
Nova redação dada ao Inciso II pela Lei Complementar 158/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
II - determinar a lavratura de termo aditivo ao AINF original, no caso de incompletude quantitativa dele.
Redação original do Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15:
II - determinar a
lavratura de termo aditivo ao AINF ou AA original, no caso de incompletude
quantitativa dele.
Art. 240. O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) constitui a peça básica
do procedimento contencioso tributário-administrativo.
Art. 241. A não autuação do contribuinte incurso em infração à lei fiscal e a não
apreensão de mercadorias em circulação, sem obediência às normas legais,
configura lesão aos cofres públicos, punível com demissão.
Art. 242. Lavrado o auto, terão os
autuantes o prazo de 72 (setenta e duas) horas para entregá-lo a registro.
Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto neste artigo, será aplicada ao
funcionário responsável a pena de suspensão, por tantos dias quantos forem os
de atraso, se o fato não constituir falta maior.
Seção II
Da Defesa
Art. 243. Dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração e Notificação
Fiscal ou do Auto de Apreensão poderá o contribuinte ou seu representante legal
apresentar defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo,
dirigida ao Auditor-Chefe.
§ 1º
A petição de defesa será protocolizada na Repartição Fazendária do domicílio do
contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o
estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento
fiscal.
§ 2º Na hipótese de apreensão de
mercadorias quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas (CCA), a defesa será protocolizada na repartição fazendária
do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem à ação fiscal.
§ 3º
A defesa apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da
intimação.
§ 4º Revogado pela Lei
Complementar 158/15, efeitos a partir de 08.10.15.
Redação original:
§
4° O prazo previsto neste
artigo será reduzido para metade nos seguintes casos:
I - em se tratando de Auto de Apreensão
relativo a mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal;
II - em se tratando de Auto de Infração e
Notificação Fiscal relativo a:
Redação
anterior dada à alínea “a” pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.2.11:
a) o imposto devido por antecipação, o
relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de
mercadorias, bens ou serviços do exterior;
Redação
original:
a) imposto notificado, nas operações
sujeitas ao regime de antecipação, inclusive as destinadas a uso e consumo ou a
ativo permanente, ou no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do
exterior;
Redação
anterior dada à alínea “b” pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.2.11:
b) o imposto previamente informado por meio
de declaração exigida pela legislação estadual;
Redação
original:
b) imposto previamente declarado, através
do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante à Secretaria de
Estado da Fazenda;
c) parcela mensal do imposto fixado através
de regime de estimativa.
Art. 244. Na defesa, o contribuinte alegará, por escrito, toda a matéria que
entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e
juntando desde logo as que constarem de documentos.
Parágrafo único. No caso de impugnação parcial de exigência, a defesa apenas produzirá
os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento
da importância que entender devida, até o término do respectivo prazo.
Art. 245. É vedado reunir em uma só petição defesas referentes a mais de um
processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo
contribuinte.
Seção III
Da Instrução Processual
Art. 246. Apresentada defesa administrativa
contra o procedimento fiscal, a repartição fazendária que a receber
providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à Consultoria
Tributária, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que
acompanharem.
Art. 247. Revogado pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
Redação original:
Art. 247. Ao funcionário de quem emanou o ato impugnado dar-se-á, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, vista dos autos para oferecimento de
réplica no prazo de 10 (dez) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.
Parágrafo único. O oferecimento de réplica, que será
apresentada em 2 (duas) vias, poderá também ser cometido a outro funcionário
fiscal, sempre que necessária tal providência, a critério da repartição
fazendária competente.
Art. 248. Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão conclusos à
autoridade julgadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que
se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final
do período previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária
competente, deverá ter seu término, no máximo, dentro de 60 (sessenta) dias,
contados do ato que lhe deu origem.
Seção IV
Da Revelia e da Intempestividade
Art. 249. Findo o prazo de 30 (trinta) dias da
intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem
apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias
subseqüentes, é obrigado a providenciar:
I - lavratura do Termo de
Revelia e Instrução definitiva do processo;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
II - apresentação dos autos à
autoridade julgadora de primeira instância para os fins de direito, na hipótese
de o sujeito passivo ter sido intimado nos termos do inciso III do caput do art. 220;
Redação
original:
II - apresentação dos autos à autoridade
julgadora de 1ª instância para os fins de direito.
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos
a partir de 1º.10.15.
III - remessa dos autos à
Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa, na
hipótese de o sujeito passivo ter sido intimado da lavratura do AINF nos termos
dos incisos I e II do caput do art.
220.
Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar
156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
Redação original:
Parágrafo único. A
revelia importa em reconhecimento, cabendo à autoridade julgadora aprovação ou
não do débito.
Artigo 249-A acrescentado pela Lei Complementar 158/15,
efeitos a partir de 08.10.15.
Art. 249-A. Quando se tratar de Pedido de Revisão de
Ofício, formulado pela Procuradoria Geral do Estado, na hipótese de revelia
prevista no inciso III do art. 249, compete ao Conselho de Recursos Fiscais
apreciá-lo e julgá-lo em instância única.
Art. 250. A defesa ou o recurso
apresentados fora do prazo legal, quando admitidos, não terão efeito
suspensivo, devendo a autoridade julgadora autuá-los em apartado, instruindo-os
com cópia do processo que os originou.
Parágrafo único. A admissão da impugnação ou do recurso apresentados fora do prazo
legal, com efeito suspensivo, deverá ser justificada nos autos pela autoridade
julgadora competente.
Seção V
Da Decisão de Primeira Instância Administrativa
Art. 251. Recebidos e registrados na
repartição própria, os autos devem ser distribuídos aos Auditores Tributários.
Art. 252. A decisão de primeira instância resolverá as questões suscitadas no
processo e concluirá para a procedência ou improcedência, total ou parcial, do
lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo, desde
logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes,
a ser feita nos termos do artigo seguinte.
§ 1º
A autoridade julgadora fará a apreciação de todas as questões suscitadas, à luz
da Constituição, das leis, dos regulamentos e demais normas, segundo o grau
hierárquico e formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias
extraídas do processo, às alegações constantes dos Autos e à apreciação da
prova.
§ 2º
Se considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o
julgador poderá exarar despacho interlocutório, baixando os autos em
diligência, que gozará de prioridade dentre os serviços fiscais da Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 3º
Contra despacho interlocutório não caberá recurso.
Art. 253. Proferida a decisão de
primeira instância, terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para, sob pena de
cobrança executiva, efetuar o recolhimento do débito objeto da condenação, ou
recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo Único. Das decisões em processos em que o contribuinte foi considerado revel
não caberá recurso voluntário, ressalvada a hipótese de comprovada falta de
intimação.
Seção VI
Do Processo de Restituição
Art. 254. A concessão de restituição
de tributo ou de penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com
as exigências legais e regulamentares de cada caso contendo:
I - qualificação do
requerente;
II - indicação do dispositivo
legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;
III - Revogado pela Lei Complementar nº 244/23,
efeitos a partir de 1º.4.2023.
Redação
original:
III - certidão negativa de débito para com
a Fazenda Estadual.
Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei Complementar nº
244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
§ 1º O
procedimento para o caso previsto neste artigo obedecerá, no que lhe for
aplicável, o disposto nas Seções anteriores deste Capítulo.
Redação
original:
Parágrafo
único. O procedimento
para o caso previsto neste artigo obedecerá, no que lhe for aplicável, o
disposto nas Seções anteriores deste Capítulo.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23,
efeitos a partir de 1º.4.2023.
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo titular do
direito à restituição possuir débito vencido junto à Fazenda Estadual, será
efetuada a compensação entre os valores, na forma e condições estabelecidas em
Regulamento.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção I
Do Recurso Voluntário
Art. 255. Das decisões do órgão
julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte,
caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos
Fiscais - CRF, que será apreciado por uma de suas Câmaras de Julgamento.
Art. 256. O recurso será interposto por petição escrita, dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida.
Parágrafo único. No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição
fazendária do domicílio do contribuinte, a qual providenciará seu
encaminhamento ao órgão julgador.
Art. 257. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto de interesse do
mesmo contribuinte.
Seção II
Do Recurso de Ofício
Art. 258. O Auditor Tributário recorrerá de ofício, com
efeitos suspensivo e devolutivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que,
no todo ou em parte, proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.
§ 1º
Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela que:
I - importar no cancelamento,
redução ou relevação dos tributos e multas previstos nesta Lei e fixados em
auto de infração;
II - autorizar a restituição
do indébito ou multas;
III - concluir pela lavratura
de novo auto de infração, por erro de direito;
§ 2º
O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Auditor Tributário, mediante
declaração na própria decisão.
§ 3º
Se for omitido o necessário recurso de ofício, cumpre ao Auditor
Tributário-Chefe representar ao Conselho de Recursos Fiscais, propondo sua
interposição.
Nova redação dada ao § 4º pela Lei Complementar 156/15, efeitos
a partir de 1º.10.15.
§ 4º
A interposição do recurso de ofício caberá apenas quando:
Redação
original:
§
4º É facultada a
interposição do recurso "ex officio" quando:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
I - a importância em litígio
exonerada exceder o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) indicado no
AINF;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
I - a importância em litígio e excluída não
exceder ao valor correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na data da
decisão;
Redação
original:
I - a importância em litígio e excluída não
exceder ao valor correspondente a 1.200 (um mil e duzentas) UFIR (Unidade
Fiscal de Referência), vigente à data da decisão;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
II - o valor restituído, sem
os encargos, exceder o montante referido no inciso I deste parágrafo;
Redação
original:
II - a restituição do indébito não exceder
o valor a que se refere o item 1;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
III - o valor do AINF
declarado nulo, com ou sem possibilidade de refazimento, for superior ao
montante previsto no inciso I deste parágrafo;
Redação
original:
III - houver nos autos prova de
recolhimento do tributo exigido e acréscimos legais.
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
IV - a despeito do valor, a
matéria do AINF seja considerada controversa ou resulte de aplicação de
novidade legislativa.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 5º
O montante a que se refere o inciso I do § 4º deste artigo será considerado em
relação ao valor total da exigência fiscal original constante do AINF.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Seção I
Do Julgamento
Art. 259. Recebido o processo na
Secretaria do Conselho, será devidamente registrado e distribuído
alternadamente e por ordem de entrada às Câmaras de Julgamento.
Parágrafo único. Aplicam-se aos processos em estoque na Secretaria do Conselho de
Recursos Fiscais na data da instalação das Câmaras de Julgamento os mesmos
critérios de distribuição previstos no artigo seguinte.
Art. 260. Instruído o processo com parecer do Representante Fiscal, o Presidente
da Câmara procederá a sua distribuição, preferencialmente na ordem decrescente
do montante do crédito tributário, ou por ordem de chegada, a um relator,
mediante sorteio.
§ 1º
Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.
§ 2º
A pauta de julgamento de processos de recurso voluntário será publicada na
Imprensa Oficial com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da
realização da respectiva sessão, indicando para cada feito:
I - número do processo e do
recurso;
II - nome da recorrente e da
recorrida;
III - nome do procurador do
contribuinte, se houver;
IV - nome do Conselheiro
Relator;
V - local, data e hora da
sessão.
§ 3º
Com o processo de Recurso "ex officio" devolvido pelo Conselheiro
relator, a Secretaria do CRF organizará a pauta semanal para julgamento e
providenciará a sua fixação em local acessível à leitura da mesma, nas
dependências do Conselho de Recursos Fiscais, indicando, para cada feito:
I - número do processo e do
recurso;
II - nome da autuada ou
interessada;
III - nome do Conselheiro
Relator;
IV - data e hora da sessão.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 4º Na
forma que dispuser o Regimento Interno, o Presidente do Conselho de Recursos
Fiscais ou o Presidente da Câmara de Julgamento poderá atribuir prioridade no
julgamento de determinado processo em função do valor da autuação ou da
existência de indícios de prática de crime contra a ordem tributária.
Art. 261. Não estando os autos devidamente instruídos determinar-se-ão as medidas
que forem convenientes, mediante despacho interlocutório.
§ 1º
Para ministrar os esclarecimentos que solicitar o Conselho, terão os demais
órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e as repartições do Estado o prazo de
10 (dez) dias, contados da data em que receberam o pedido.
§ 2º
Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho
interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o
recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.
§ 3º
É facultado a cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal que não se considerar
esclarecido sobre a matéria, pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez)
dias, suspendendo-se o julgamento.
Art. 262. Na omissão da lei serão observadas as disposições do Regimento Interno
do Conselho de Recursos Fiscais, com relação à ordem, ao julgamento e à
intervenção das partes no processo de recurso.
Art. 263. É permitida ao Contribuinte a defesa oral perante o Conselho na forma
do Regimento Interno.
Seção II
Dos Recursos contra Decisões de Segunda Instância
Art. 264. Da decisão proferida pela
Câmara de Julgamento são admissíveis os seguintes recursos, com efeito
suspensivo:
I - Revogado pela Lei Complementar 156/15, efeitos
a partir de 1º.10.15.
Redação original:
I - Pedido de
Reconsideração;
II - Recurso de Revista;
III - Recurso Extraordinário.
Parágrafo único. As petições serão apresentadas dentro
do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.
Art. 265. O julgamento dos recursos obedecem às disposições da seção anterior, no
que forem aplicáveis.
Art. 266. O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação
do acórdão no órgão da Imprensa Oficial do Estado ou na data em que se fizer a
intimação pessoal da parte, por escrito.
Seção III
Revogada pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de
1º.10.15.
Redação
original:
Seção
III
Do
Pedido de Reconsideração
Art. 267. Da decisão proferida pela
Câmara de Julgamento caberá, no prazo de 10 (dez) dias, Pedido de
Reconsideração, dirigido à própria Câmara que houver proferido a decisão, desde
que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão.
Parágrafo
único. A parte contrária
será intimada, pessoalmente por escrito, ou por publicação no órgão da
Imprensa Oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do
caput deste artigo.
Art.
268. A Câmara, por seu
Presidente, não tomará conhecimento de Pedido de Reconsideração que:
I - impugne decisão unânime;
II - verse sobre matéria de fato ou de
direito já apresentada por ocasião do julgamento da questão, por não ter
pertinência com o caso;
III - for interposto pela segunda vez no
mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha versado
exclusivamente sobre preliminar;
IV - for interposto fora do prazo legal.
Parágrafo
único. Nos casos previstos
neste artigo, a interposição de Pedido de Reconsideração não interrompe o prazo
para Recurso de Revista, ficando a apreciação deste, se for o caso, sobrestado
até a manifestação da Câmara de Julgamento.
Seção IV
Do Recurso de Revista e do Recurso Extraordinário
Art. 269. Caberá Recurso de Revista
dirigido ao Conselho Pleno, quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir
de acórdão proferido em outro processo de igual natureza, quanto à aplicação da
Legislação Tributária.
Art. 270. Caberá Recurso
Extraordinário, dirigido ao Conselho Pleno, da decisão da Câmara de Julgamento
proferida com voto de desempate de seu Presidente, quando o sujeito passivo ou
a Representação Fiscal entendê-la contrária à legislação ou à evidência dos
autos.
Art. 271. Os recursos previstos nesta Seção serão apresentados por escrito,
acompanhados das razões, diretamente à Secretaria Geral do Conselho de Recursos
Fiscais - CRF, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão
recorrida, cabendo ao Conselho Pleno decidir sobre o cabimento e o mérito de
tais recursos.
CAPÍTULO VII
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
Seção I
Do Processo da Consulta
Art. 272. A Secretaria de Estado da
Fazenda, através da Auditoria Tributária, responderá às consultas relativas aos
tributos estaduais formuladas por contribuintes ou suas entidades
representativas.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 1º
Para produção dos efeitos previstos no art. 273, a resposta dada à consulta
deverá ser homologada pelo Secretário Executivo da Receita, que poderá
alterá-la ou reformá-la de ofício, e publicada, em sua integralidade, no Diário
Oficial Eletrônico da Sefaz.
Redação
original:
§
1° A resposta dada à
consulta será homologada pela Coordenadoria de Administração Tributária que a
poderá alterar, ou reformar, de ofício.
§ 2°
Se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de
tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
Nova redação dada ao caput
do art. 273 pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
Art. 273. A resposta dada à consulta vinculará o consulente e a Administração
Tributária às suas disposições, e servirá como orientação em casos similares.
Redação
original:
Art.
273. A resposta dada à
consulta, após a homologação, será publicada no Diário Oficial do Estado e
servirá como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos
similares.
Parágrafo único. A solução da consulta será efetuada em instância única, não cabendo
recurso nem pedido de reconsideração da decisão homologada que a solucionar.
Art. 274. A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da sua entrada na repartição competente.
Parágrafo único. Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput deste
artigo, poderá ser prorrogado a critério da chefia do órgão competente.
Art. 275. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie
consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a
resposta dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial
desta ou enquanto a solução não for formulada.
Parágrafo único. A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior,
prevalecerá em relação ao consulente após cientificado este da nova orientação.
Art. 276. Não produzirão os efeitos
previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente
protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente
expressa na legislação tributária;
II - que não descrevam exata
e completamente o fato que lhes deu origem;
III - formuladas após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para
cumprimento da obrigação a que se referirem.
Seção II
Do Regime Especial
Art. 277. Os Regimes Especiais de tributação
e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais
serão processados e concedidos na forma estabelecida em Regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA GARANTIA DO PROCESSO
Art. 278. O processo do Contencioso
Tributário Administrativo é gratuito e não depende da garantia de qualquer
espécie.
Parágrafo único. O impugnante poderá depositar em dinheiro, a totalidade do valor
atualizado, em litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a
incidência da correção monetária e juros de mora.
Art. 279. O início pelo contribuinte, de ação judicial relativa ao ICMS, suspende
qualquer medida administrativa, inclusive o andamento do processo tributário
administrativo, sobre a matéria discutida, desde que haja sido depositado, por
determinação judicial, o valor do respectivo débito fiscal, no Banco do Estado
do Amazonas S/A. - BEA.
CAPÍTULO IX
DO REGIME PROCESSUAL
Art. 280. Aplicam-se
supletivamente ao Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo as normas
sobre Processo Administrativo Fiscal da União e as da Legislação Processual
Civil e Penal.
Nova redação dada à denominação do Capítulo X pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
CAPÍTULO X
DA AVOCAÇÃO
Redação
original:
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 281. Dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação da decisão, que se tenha tornado
irrecorrível, proferida pelos órgãos julgadores dos processos
fiscais-administrativos, o Secretário da Fazenda poderá avocar o processo e
modificar a decisão que contrarie o texto da legislação tributária.
§ 1º
Da decisão proferida pelo Secretário da Fazenda, na forma deste artigo, não
caberá recurso.
§ 2º
Relativamente à matéria jurídica resolvida, a decisão proferida pelo Secretário
da Fazenda vinculará os órgãos julgadores da Fazenda, na decisão de outros
processos.
Capítulo XI acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos
a partir de 30.08.12.
CAPÍTULO
XI
PROCESSO
TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 281-A acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art.
281-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de
Processo Tributário Administrativo Eletrônico - PTA-e, no âmbito da SEFAZ, para
a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos
termos desta Lei.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a partir
de 30.08.12.
I
- meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a
partir de 30.08.12.
II
- transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores - internet;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos
a partir de 30.08.12.
III
- assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do
signatário:
Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 108/12, efeitos
a partir de 30.08.12.
a)
assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 108/12, efeitos
a partir de 30.08.12.
b)
assinatura constante de cadastro do usuário na SEFAZ, conforme disciplinado em
regulamento.
Artigo 281-B acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art.
281-B. O envio de petições e de recursos e a prática
de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso
de assinatura eletrônica, na forma do inciso III do parágrafo único do art.
281-A desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na SEFAZ, conforme
disciplinado em regulamento.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será
realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada
identificação presencial do interessado.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de
modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade nas comunicações.
Artigo 281-C acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art.
281-C. Consideram-se realizados os atos processuais
por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, devendo ser
fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Parágrafo
único. Quando a petição eletrônica for enviada para
atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as
24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Seção
II
Da
Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
·
Incorretamente
foi publicada como “sessão” na Lei Complementar 108/12, no DOE de 30.08.12.
Artigo 281-D acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art.
281-D. A SEFAZ poderá criar Diário Eletrônico,
disponibilizado em sítio na internet, para publicação de atos
administrativos, bem como de comunicações em geral.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão
ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada na forma de lei específica.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro
meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos
que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao
da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir
ao considerado como data da publicação.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
5º A criação do Diário Eletrônico deverá ser acompanhada de ampla
divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30
(trinta) dias no Diário Oficial do Estado.
Artigo 281-E acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art.
281-E. As intimações serão feitas por meio eletrônico
em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 281-A, parágrafo
único, III, “b”, desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a
sua realização.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
2º A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte
da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
3º A consulta a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser
feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob
pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término
desse prazo.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência
eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo
processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por
esse serviço.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo
possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for
evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser
realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo
órgão julgador.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
6º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais
para todos os efeitos legais.
Artigo 281-F acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art.
281-F. Todas as comunicações oficiais que transitem
entre setores da Sefaz serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Seção
III
Do
Processo Eletrônico
· Incorretamente foi publicada como “sessão” na Lei Complementar 108/12, no
DOE de 30.08.12.
Artigo 281-G acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art.
281-G. A SEFAZ desenvolverá sistemas eletrônicos de
processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente
digitais, utilizando, preferencialmente, a internet e acesso por meio de
redes.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
1º Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados
eletronicamente na forma prevista em regulamento.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§ 2º As decisões
das instâncias administrativas poderão ser disponibilizadas por meio
eletrônico, na forma prevista em regulamento.
Artigo 281-H acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art.
281-H. No processo eletrônico, todas as intimações e notificações
serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
1º As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à
íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do
interessado para todos os efeitos legais.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para
a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico,
que deverá ser mantido na posse do autor até a extinção do crédito tributário.
Artigo 281-I acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art.
281-I. A apresentação e a juntada da defesa, dos
recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de
processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade
da intervenção de setores da SEFAZ, hipótese em que a autuação deverá se dar de
forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo,
por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados
até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
2º No caso do § 1º deste artigo, se o sistema da SEFAZ se tornar
indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§
3º Revogado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15
Redação
original do §3º acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a partir de
30.08.12:
§ 3º Os setores
da SEFAZ deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet
à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.
Artigo 281-J acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art.
281-J. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados
ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma
estabelecida em regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos
legais.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
1º Os extratos digitais e os documentos
digitalizados e juntados aos autos pelos setores da SEFAZ, pelos órgãos da
Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas
Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas
repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma
força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de
adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste
artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for
proferida decisão irrecorrível ou extinção do crédito tributário, podendo ser
requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a
qualquer tempo.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
3º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao
grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao setor
da SEFAZ competente no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição
eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão
irrecorrível.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
4º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente
estarão disponíveis para acesso por meio da internet para as respectivas
partes processuais.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
5º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do
processo, o órgão julgador poderá determinar o depósito do documento original
em setor da SEFAZ, na forma prevista em regulamento.
Artigo 281-K acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art.
281-K. A conservação dos autos do processo poderá ser
efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de
sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação
e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a
outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros
requisitos estabelecidos em regulamento:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a
partir de 30.08.12.
I
- ser impressos em papel;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a
partir de 30.08.12.
II
- ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro,
os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto
aos volumes que tiverem sido formados;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos
a partir de 30.08.12.
III
- ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela
autuação;
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a
partir de 30.08.12.
IV
- ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados
em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará
os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a
forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a
autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
4º Feita a autuação na forma do § 2º deste artigo, o processo seguirá a
tramitação estabelecida para os processos físicos.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos
a partir de 30.08.12.
§
5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já
arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da
intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo
preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a
guarda de algum dos documentos originais.
Artigo 281-L acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art.
281-L. O órgão julgador poderá determinar que sejam
realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos
necessários à instrução do processo.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Parágrafo
único. O acesso aos dados e documentos de que trata
este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível,
preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.
Artigo 281-M acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art. 281-M.
O Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF e o Auto de Apreensão - AA
conterão o nome e a assinatura do autuante, dispensada esta quando grafada por
meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela SEFAZ.
Artigo 281-N acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art. 281-N.
A lavratura do AINF e do AA e a instrução dos referidos autos com
demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico,
conforme previsto em regulamento.
Seção
IV
Das
Provas
· Incorretamente foi publicada como “sessão” na Lei Complementar 108/12, no
DOE de 30.08.12.
Artigo 281-O acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art. 281-O. A
transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do AINF e
do AA terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde
que, cumulativamente:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a
partir de 30.08.12.
I
- seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo
documento em forma eletrônica;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a
partir de 30.08.12.
II
- o Fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a
integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do
qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
2º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando
efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo
especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo
que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na
hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do
referido documento.
Artigo 281-P acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art.
281-P. Em se tratando de infrações caracterizadas em
documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo,
admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos,
demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam
individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido
demonstrativo tenha sido elaborado pelo Fisco:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a
partir de 30.08.12.
I
- mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo,
por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a
integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art.
281-O desta Lei;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a
partir de 30.08.12.
II
- com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele
entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade
dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 281-O desta Lei;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos
a partir de 30.08.12.
III
- esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos
em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em
relação a um único evento, a ocorrência da infração.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
1º O sujeito passivo poderá contraditar o
demonstrativo elaborado pelo Fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma
objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com
apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os
dados nele constantes.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
§
2º Os documentos recebidos, emitidos ou
escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos
de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados
enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial,
observado ainda o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sob pena de se reputarem
verdadeiras as respectivas acusações.
Seção
V
Das
Disposições Finais
· Incorretamente foi publicada como “sessão” na Lei Complementar 108/12, no
DOE de 30.08.12.
Artigo 281-Q acrescentado pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art. 281-Q.
Aplicam-se subsidiariamente ao PTA-e, no que não forem incompatíveis, as normas
do Processo Tributário Administrativo - PTA previstas nesta Lei e em legislação
complementar.
LIVRO TERCEIRO
DAS NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 282. Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os tributos do Estado
do Amazonas.
Art. 283. Salvo disposição em contrário, a relação jurídico-tributária, em
princípio, será regida pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o
ato ou fato tributável.
Art. 284. A inscrição de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do tributo
não implica em considerar legal ou legalizar o fato gerador da relação
jurídico-tributária objeto daquela inscrição ou daquele pagamento.
Art. 285. A ilicitude ou ilegalidade de
qualquer fato que se inclua no campo de assento de determinado tributo, bem
como a prática do mesmo, sem licença, não impedem o nascimento e a
exigibilidade do crédito tributário que do fato decorra.
Art. 286. A isenção ou a imunidade do imposto não exonera o interessado de providenciar
sua inscrição no órgão competente, ou do cumprimento de qualquer outra
obrigação legal ou regulamentar concernente ao fato gerador.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 287. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A
obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º
A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 288. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 289. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que
excluem sua exigibilidade, não afetam, a obrigação tributária que lhe deu
origem.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos
a partir de 1º.01.06.
§ 1º
A Administração Tributária, levando em consideração, cumulativamente, o
diminuto valor do débito fiscal, sua natureza e o resultado desfavorável à
Fazenda Pública Estadual na relação custo - benefício entre o dispêndio nos
procedimentos de cobrança e a respectiva receita a ser arrecadada, com
prejuízos ao Estado, excluirá da cobrança, no final de cada ano, o respectivo
valor, desde que observados os seguintes limites:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06.
I - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
cumulativamente por estabelecimento e por inscrição estadual, em se tratando de
ICMS;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06.
II - até R$ 1.000,00 (um mil reais), cumulativamente
por contribuinte e por veículo, em se tratando de IPVA.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos
a partir de 1º.01.06.
§ 2º
O disposto no § 1º somente se aplica em relação a débito fiscal cujo prazo
decadencial esteja se esgotando no ano de exclusão da cobrança.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 290. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 291. A cessão de obrigação de pagar qualquer tributo, decorrente de acordo
entre pessoas físicas ou jurídicas, é ineficaz, em relação ao Estado.
Art. 292. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa competente nos seguintes casos, quando:
I - a lei assim o determine;
II - a declaração não seja
prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - a pessoa legalmente
obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe
de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou
não a preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - se comprove falsidade,
erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória;
V - se comprove omissão ou inexatidão,
por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se
refere o artigo seguinte;
VI - se comprove ação ou
omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
VII - se comprove que o
sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
VIII - deva ser apreciado
fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - se comprove que, no
lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 293. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 1º O
pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não
influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
§ 3º
Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O
prazo para homologação será de cinco anos a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 294. Para a aquisição dos elementos necessários à liquidação do crédito
tributário, ao Estado cabe o direito de pesquisar por todos os meios cabíveis,
ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada
a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários
fiscais e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis
inclusive mercadorias, no seu estabelecimento quando por estes assim for
considerado necessário à fiscalização.
Seção III
Do Pagamento do Crédito Tributário
Art. 295. O pagamento dos créditos tributários será efetuado em moeda corrente ou
em cheque.
§ 1º
O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo
sacado.
§ 2º
O comprovante do pagamento dá quitação, exclusivamente, para o período
correspondente ao tributo respectivo e devido, ressalvado ao Estado o direito
de cobrar débitos anteriores, ou que vierem a ser apurados.
Nova redação dada ao caput
do art. 296 pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.
Art.
296. Na forma e nos casos
autorizados no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em atraso poderá
ser parcelado, acrescido de juros de mora de que trata o art. 300.
Redação
original:
Art.
296. Na forma e nos casos permitidos
no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em atraso poderá ser
parcelado.
Parágrafo único. Referindo-se o parcelamento a crédito tributário decorrente de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em convênios
na forma da legislação federal aplicada.
Art. 297. O pagamento de tributos será efetuado no órgão arrecadador ou em
estabelecimento de crédito autorizado a recebê-lo, obedecidos os prazos fixados
por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O executivo poderá alterar os prazos de recolhimento dos tributos,
desde que a superveniência de fatos justifique essa alteração.
Art. 298. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das
prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros
créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 299. As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limite
para fixação de multa ou de faixa para efeito de tributação serão expressas por
meio de múltiplos ou percentuais da unidade denominada Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, ou outro índice que vier substituí-la, a qual poderá figurar
na legislação sob a sua forma abreviada.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda baixar os atos que se fizerem
necessários para a execução deste artigo.
Seção IV
Da Correção Monetária e da Mora
Nova redação dada ao caput
do art. 300 pela Lei Complementar 158/15, efeitos a partir de 1º.11.15.
Art. 300. O crédito tributário, decorrente de tributo ou multa pecuniária, não
pago no prazo previsto na legislação especifica é acrescido de juros de mora,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a
substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no
mês do pagamento.
Redação
anterior dada ao caput do art. 300
pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.
Art. 300. O crédito tributário não pago no prazo previsto na
legislação específica é acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
Redação
original:
Art. 300. O crédito tributário não pago na
data exigida, caso o devedor esteja em mora, terá o seu valor atualizado de
acordo com os coeficientes de atualização monetária fixados pelo órgão federal
competente, acrescido da parcela de juros correspondente a 1% (um por cento) ao
mês ou fração de mês, não capitalizáveis.
Parágrafo único. Em cada caso, aplicar-se-á o coeficiente de acordo com a tabela vigente
na data do pagamento correspondente à época em que tiver ocorrido o fato
gerador do crédito tributário.
Art. 301. A correção monetária prevista no artigo anterior não implica na
exoneração dos acréscimos moratórios e das multas que serão devidos sobre o
crédito tributário atualizado.
Art. 302. O contribuinte que, em virtude de decisão do Poder Executivo, deixar de
efetuar o pagamento no prazo devido, não é considerado em mora.
Parágrafo único. Será no entanto, considerado em mora o contribuinte se, mudando a
administração de orientação, não efetuar o pagamento dos tributos devidos no
prazo legal ou estipulado.
Art. 303. Suspende o curso da mora, a consulta sobre matéria tributária, quando
protocolada, desde que elaborada de acordo com as normas do regulamento,
recomeçando o curso tão logo termine o prazo fixado ao contribuinte para
cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a 15
(quinze) dias.
Art. 304. Não interrompe o curso da mora o recurso de decisão proferida em
processo fiscal, a reclamação ou a impugnação a crédito fiscal, ainda que em
caso de consulta.
Art. 305. Se o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito público, à
qual o pagamento é devido, dentro do prazo fixado para o pagamento, a
importância que julgar devida, o crédito tributário não ficará sujeito a
atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas ou qualquer
acréscimo, até o limite da importância depositada.
Parágrafo único. Quando o depósito for feito fora do prazo, o contribuinte deverá
juntamente com o principal, recolher os acréscimos moratórios devidos nessa
oportunidade.
Nova redação dada à denominação da Seção V pela Lei
Complementar 207/20, efeitos a partir de 25.5.20.
Seção V
Do Pagamento Indevido e da Restituição
Redação
original:
Seção V
Do Pagamento Indevido
Art. 306. As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento de créditos
tributários, indevidos em face da lei, serão restituíveis independentemente de
protestos ou da prova de erro no pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante
do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Artigo 306-A acrescentado pela Lei Complementar 207/20,
efeitos a partir de 25.05.20.
Art. 306-A. É assegurado ao contribuinte
substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se
realizar, no todo ou em parte, após análise e decisão final concessória exarada
pela Sefaz.
Art. 307. A restituição de tributos que comportam, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar 207/20,
efeitos a partir de 25.05.20.
Parágrafo único. É vedada a restituição do valor do ICMS que tenha sido utilizado como
crédito pelo estabelecimento destinatário.
Art. 308. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução na mesma
proporção dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades
pecuniárias, efetivamente recolhidos, atualizados monetariamente, segundo os
mesmos critérios aplicados ao tributo, a partir da data do pagamento indevido
até a data da decisão final concessória.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 207/20,
efeitos a partir de 25.05.20.
§ 1°
Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do
valor requerido ou utilizá-lo para compensação com débitos próprios junto à
Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos, nos termos do artigo 311, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão
final concessória exarada pela Sefaz.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 207/20,
efeitos a partir de 25.05.20.
§ 2º
Somente será autorizada a restituição em espécie, mediante expressa manifestação
do contribuinte em seu requerimento, na hipótese de não ser possível o
aproveitamento do valor como crédito em sua escrita fiscal ou para compensação
com débitos próprios junto à Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 207/20,
efeitos a partir de 25.05.20.
§ 3º
Em caso de erro formal no pagamento de tributo ou contribuição financeira, não
se aplica o disposto no caput e no §
1.º deste artigo, cabendo ao Poder Executivo disciplinar a forma de conciliação
do valor pago com o correspondente débito próprio do contribuinte junto à
Fazenda Estadual.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar 207/20,
efeitos a partir de 25.05.20.
§ 4º
Para fins do disposto no § 3.º, considera-se erro formal no pagamento de tributo ou contribuição financeira o erro na emissão
ou processamento do documento de arrecadação que não permita sua identificação
com o respectivo débito do contribuinte junto à Fazenda Estadual.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar 207/20, efeitos
a partir de 25.05.20.
§ 5º A devolução de que trata o caput deste artigo não abrange as infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 309. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo
de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos
I e II, do artigo 306, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso
III, do artigo 306, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 310. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Seção VI
Da Compensação, da Transação e da Remissão
Art. 311. É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que
estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação
de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.
·
Vide Lei nº 4.217,
de 08.10.15, que dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante
compensação, nos casos que especifica.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste
artigo, na apuração do seu montante, poderá ser compensada a redução correspondente
ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
Art. 312. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar transação com o
sujeito passivo para a terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito
tributário na forma prevista no Regulamento, observadas as seguintes condições:
I - que o débito do sujeito
passivo seja oriundo de confissão de dívida ou decorrente de decisão
irrecorrível na esfera administrativa;
II - que o bem, objeto da transação,
seja de relevante interesse para o Estado;
III - que a transação se
efetue através da forma de dação em pagamento.
Art. 313. O Poder Executivo, através de despacho fundamentado, poderá conceder
remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em vista os seguintes
princípios:
I - a situação econômica do
sujeito passivo;
II - o erro ou ignorância
excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - a diminuta importância
de crédito tributário;
IV - as considerações e
eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e
V - as condições peculiares a
determinada região do território amazonense.
Parágrafo único. Revogado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Redação
original:
Parágrafo
único. Tratando-se de
crédito tributário referente ao Imposto de Circulação de Mercadorias na
remissão serão observadas as condições definidas em convênios celebrados e
ratificados na forma de legislação federal aplicável.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 314. Através de lei especial, poderá o Estado, de modo expresso, atribuir a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
Art. 315. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos
tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 316. Pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até
a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Art. 317. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial
ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente se o
alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Art. 318. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores,
pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de
bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos
tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário,
pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação
de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
Art. 319. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no
artigo anterior;
II - os mandatários,
prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 320. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas
bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de
administração de bens;
IV - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários
e liquidatários; e
VII - quaisquer outras
entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 321. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois
de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
Nova redação dada ao art. 322 pela Lei Complementar 108/12,
efeitos a partir de 30.08.12.
Art. 322. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo
Regulamento, após decorrido o prazo para cobrança amigável e estando o processo
definitivamente julgado pela instância administrativa.
Redação
original:
Art.
322. A inscrição do débito
na dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo Regulamento, após decorrido o
prazo para cobrança amigável e estando o processo julgado pela primeira
instância administrativa.
Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei Complementar
108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
Parágrafo único. A inscrição de que trata o caput deste artigo independerá de
julgamento de processos nas seguintes hipóteses:
Redação
original:
Parágrafo
único. Independerá de julgamento os processos que
versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará na
imediata inscrição na Dívida Ativa.
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a
partir de 30.08.12.
I - que versem sobre débitos
fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará a imediata inscrição em
Dívida Ativa, nos termos estabelecidos nesta Lei;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a
partir de 30.08.12.
II - que tratem sobre imposto
declarado e não pago na forma e condições previstas no § 4° do art. 42 desta
Lei.
Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar 174/17,
efeitos a partir de 28.03.17.
III - que tratem de IPVA
lançado e não pago ou não impugnado no prazo legal, na forma e condições previstas
nos arts. 152-H e 152-I desta Lei.
Redação
original do Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 132/13, efeitos a
partir de 1º.01.14:
III - que tratem de IPVA lançado de ofício
e não pago ou não impugnado no prazo legal, na forma e condições previstas no
art. 152-B desta Lei.
Art. 323. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e,
sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio
ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a
maneira de calcular multa de mora;
III - a origem e a natureza
do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi
inscrita; e
V - sendo o caso, o número do
processo administrativo de que se originar o crédito.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 324. As autoridades judiciárias, serventuários, servidores públicos,
funcionários do registro de comércio, que deixarem de exigir a prova do
pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a
atos ou fatos translativos de bens ou direitos sujeitos a tributação ou que
deixarem de exigir certificados de não existência de débitos fiscais apurados,
nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos
documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas
características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa
equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão.
Nova redação dada ao caput
do art. 325 pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Art. 325. Aquele que, no prazo fixado na legislação, deixar de prestar
esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos fiscais ou
contábeis, de entregar registros fiscais armazenados em meio digital, ou que
não permitir a vistoria de mercadorias ou instalações quando solicitado pela
autoridade fiscal, estará sujeito à aplicação das multas previstas nesta Lei,
na forma a seguir:
Redação
original:
Art. 325. Aquele que, no prazo fixado em regulamento, deixar de prestar
esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos fiscais ou
contábeis, mercadorias ou instalações, quando solicitado pela autoridade fiscal
estará sujeito às multas previstas nesta Lei, as quais serão aplicadas:
I - em dobro no caso de não
atendimento à segunda notificação;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar 84/10,
efeitos a partir de 1º.02.11.
II - em quádruplo, no caso de
não atendimento a partir da terceira notificação.
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
II - o dobro da multa aplicada em razão da
notificação anterior, acrescido do valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), para o não atendimento a partir da terceira notificação.
Redação
original:
II - o dobro da multa aplicada em razão da
notificação anterior, acrescido do valor correspondente a 120 (cento e vinte)
UFIR, para o não atendimento a partir da terceira notificação.
Parágrafo único. Independentemente do arbitramento de ofício, pode o fisco continuar
intimando o responsável e aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 326. Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que
necessário modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização,
lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.
Art. 327. Poderá o Estado celebrar convênios com os Municípios para efeito de
manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, controle e distribuição
da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
relativas aos Municípios.
Art. 328. Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 329. Revogam-se as disposições
em contrário e especialmente os artigos 1°, 5° e 6° da Lei n° 2.430, de 27 de
dezembro de 1996.
Parágrafo único. Permanecem em vigor as Leis n° 2.084, de 25
de outubro de 1991, n° 2.369, de 26 de dezembro de 1995 e n° 2.390, de 8 de
março de 1996.
Art. 330. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos:
I - Revogado pela Lei Complementar 23/00, efeitos a
partir de 31.1.00.
Redação
original:
I
- a partir de 1° de janeiro
de 2000, relativamente ao disposto no inciso II do artigo 47;
II - a partir de 1° de
janeiro de 1998 relativamente aos demais dispositivos.
ANEXO I
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR
DIFERIMENTO
Item |
Mercadoria |
1 |
Carne verde promovida por produtor não-inscrito no
CCA |
2 |
Fornecimento de refeições a estabelecimentos
comercial, industrial ou produtor, destinadas a consumo por parte de seus
empregados. |
3 |
Gado em pé. |
4 |
Leite fresco, pasteurizado ou não. |
5 |
Matérias primas e/ou insumos industriais importados
do exterior. |
6 |
Papel usado e aparas de papel, sucatas de metais,
retalhos, fragmentos, resíduos de plástico ou de tecidos. |
7 |
Pescado, aves, frutas frescas, polpas de frutas,
hortaliças, legumes, ovos e pintos de (um) dia, quando produzidos neste
Estado. |
8 |
Produtos agropecuários. |
9 |
Produtos in natura. |
10 |
Produtos do setor primário, produzidos pelo produtor
primário inscrito. |
11 |
Outros produtos indicados no Regulamento. |
ANEXO
II REVOGADO pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
original:
ANEXO
II
MERCADORIAS
E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO
Item |
Mercadoria |
1 |
Açúcar |
2 |
Água mineral ou potável e gelo. |
3 |
Aves e produtos de sua matança. |
4 |
Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e choppes. |
5 |
Café. |
6 |
Carnes, inclusive charques, vísceras, calabresa, presunto e
subprodutos da carne. |
7 |
Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos industrializados e papel
para cigarro. |
8 |
Cimentos e artefatos de cimento. |
9 |
Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, compact disc –
CD e laser disc. |
10 |
Nova redação dada ao item
10 pela Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
inclusive álcool carburante, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos,
desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o
classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos
e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas,
motores e veículos, bem como com aguarrás, classificadas no código
27.10.00.9902 da NBM/SH. Redação original: Energia, combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
inclusive álcool carburante, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos,
desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o
classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos
e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas,
motores e veículos, bem como com aguarrás, classificadas no código
27.10.00.9902 da NBM/SH. |
11 |
Farinhas de trigo inclusive semolina. |
12 |
Filmes fotográficos e cinematográficos e “slides”. |
13 |
Gás natural ou industrializado. |
14 |
Isqueiros. |
15 |
Lâminas e aparelhos de barbear descartáveis. |
16 |
Nova redação dada ao item
16 pela Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Materiais elétricos e de iluminação, inclusive lâmpadas
elétricas. Redação original: Lâmpadas elétricas. |
17 |
Mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto
destinadas a revendedores não-inscritos. |
18 |
Pilhas e Baterias elétricas. |
19 |
Pneumáticos, câmara de ar e protetores de borrachas, exceto
pneus e câmaras de bicicleta. |
20 |
Produtos farmacêuticos, tais como: soro, vacina, medicamentos,
algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não), mamadeiras e
bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo e interno, fraldas
(descartáveis ou não), preservativos, seringas, escovas e pastas
dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para
seringas, fio e fita dental e fita dental, preparação para higiene bucal e
dentária e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de
espermicidas. |
21 |
Refrigerantes e extratos concentrados para refrigerantes
(“pré-mix e “pos-mix”). |
22 |
Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover
tintas e vernizes; cera e massa de polir; xadrez e pós assemelhados, piche,
impermeabilizantes; aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massas para
acabamento, pintura ou vedação e corantes. |
23 |
Veículos automotores terrestres, inclusive de duas rodas, quando
novos e seus acessórios. |
24 |
Outros produtos indicados no Regulamento. |
25 |
Item 25 acrescentado pela
Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Autopeças. |
26 |
Item 26 acrescentado pela
Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Outras partes e acessórios de veículos automotores. |
27 |
Item 27 acrescentado pela
Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Materiais de construção não especificados nos itens 8, 16 e 22. |
28 |
Item 28 acrescentado pela
Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Ferramentas |
29 |
Item 29 acrescentado pela
Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Materiais de limpeza |
30 |
Item 30 acrescentado pela
Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Materiais de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos não
especificados no item 20. |
31 |
Item 31 acrescentado pela
Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Artefatos para uso doméstico. |
32 |
Item 32 acrescentado pela
Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Produtos alimentícios não especificados nos itens 1 a 6 e 11. |
33 |
Item 33 acrescentado pela Lei
Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Produtos de papelaria. |
34 |
Item 34 acrescentado pela
Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. |
35 |
Item 35 acrescentado pela
Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Ração tipo “pet” para animais domésticos. |
36 |
Item 36 acrescentado pela
Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Sorvetes de qualquer espécie. |
37 |
Item 37 acrescentado pela
Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas. |
38 |
Item 38 acrescentado pela
Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Mercadoria adquirida por pessoa não inscrita no CCA em volume
que caracterize intuito comercial. |
39 |
Item 39 acrescentado pela
Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Mercadoria adquirida por pessoa não inscrita no CCA que efetue
operações sujeitas ao ICMS com habitualidade que caracterize intuito
comercial. |
40 |
Item 40 acrescentado pela
Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022. Energia Elétrica |
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro
de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUIZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da
Fazenda
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de
Planejamento e Coordenação Geral
e Secretário de Estado de Administração,
em exercício