GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Complementar Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2023
Publicada no
DOE de 14.12.2023, Poder Executivo, p.3.
MODIFICA dispositivos
do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de
29 de dezembro de 1997.
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1º Ficam
alterados os incisos VI e VII do caput do
artigo 150 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150............................................................................
VI - 2% (dois por cento) para caminhão-trator, caminhão, veículos destinados ao
transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados
pelo Poder Público, do tipo ônibus e microônibus, e
veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder
Público;
VII - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos do
tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário de propriedade de pessoa
jurídica destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada
no Estado com, no mínimo, 20 (vinte) veículos e exerça atividade exclusiva de
locação sem condutor, comprovada na forma estabelecida em Regulamento”.
Art. 2º Ficam
acrescentados à Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, os
dispositivos abaixo relacionados:
I - o
§ 8.º ao artigo 149:
“Art. 149. ............................................................................
§ 8º A isenção a que se refere o § 4.º fica condicionada à comprovação
documental, nas hipóteses do inciso XI do caput, ou ao registro em delegacia
competente no prazo de 90 (noventa) dias, salvo motivo devidamente comprovado,
nas hipóteses previstas nos incisos IX e X do caput.”;
II - o
inciso VIII ao artigo 150:
“Art. 150. ............................................................................
VIII - 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou
combinado com motor a combustão.”.
Art. 3º Fica
o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução
desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam
revogadas as alíneas a e b do inciso VII do
artigo 150 da Lei Complementar n.º 19, de 27 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda