GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N° 3.356, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicada no DOE de 30.12.2008
·
Benefício também se aplica aos veículos originários do MERCOSUL,
conforme esclarece Res.
0003/2009-GSEFAZ.
·
Benefício também se aplica aos veículos novos nacionalizados
provenientes de países integrantes do MERCOSUL, no período de 1º de janeiro a março
de 2009, pela Res.
0004/2009-GSEFAZ.
ISENTA do IPVA a propriedade
dos veículos automotores que especifica, na forma e condições que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos
os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I
:
Art.
1º Fica isenta do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA a propriedade dos veículos nacionais
novos discriminados a seguir:
I - de passageiro e de carga: ciclomotor,
motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo, licenciados no exercício de
2009;
II - de passageiro: automóvel, licenciado nos
meses de janeiro a março de 2009;
III
- de carga: caminhão e reboque ou semi-reboque, licenciados nos meses
de janeiro a março de 2009;
IV - misto: camioneta e utilitário
licenciados nos meses de janeiro a março de 2009.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, considera-se a classificação constante do
inciso II do art. 96 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código Brasileiro de Trânsito.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de
dezembro de 2008.
OMAR
JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ
MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL
ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil