GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR N° 96, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
Publicado no DOE de 26.12.11
MODIFICA dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29
de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas.
O GOVERNO DO ESTADO
DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º A alínea “a” do inciso I do art. 12
da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo
definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte,
recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria;
álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de
industrialização; querosene de aviação e energia elétrica;”.
Art. 2º Fica
acrescentada a alínea “e” ao inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de
1997, com a seguinte redação:
“e) trinta por cento para fumo e seus derivados;
bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviços de comunicação;”.
“f) dos serviços de comunicação à internet fica
reservado o percentual de vinte por cento”.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil