GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.788, DE
11 DE ABRIL DE 2017
Publicado no DOE de 11.04.2017, Poder
Executivo, p.2
· Vide
Resolução Nº 0011/2017 – GSEFAZ, de 27.04.2017.
· Resolução nº 0011/2017, REVOGADA pela
Resolução n° 038/2020 - GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.12.2020.
· REVOGADO pelo Decreto nº 45.111/2022,
efeitos a partir de 17.1.2022.
DISCIPLINA as operações com mercadorias integrantes da cesta
básica amazonense, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no § 17 do art. 13 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e a necessidade de
estabelecer as mercadorias integrantes da cesta básica amazonense,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações internas
com as mercadorias integrantes da cesta básica amazonense, a
seguir relacionadas, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma
que a carga tributária corresponda a 4% (quatro por cento) sobre o valor da
operação:
I - arroz branco polido tradicional, desde que não
adicionado de outros elementos e de temperos diversos, excluído o arroz das
variedades asiáticas e o arbóreo;
II - feijão carioquinha;
III - óleo comestível de soja refinado;
IV - margarina e creme vegetal;
V - sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura
com grãos, sementes ou temperos diversos;
VI - açúcar de cana, cristal, não orgânico, sem
adição de aromatizantes ou de corantes;
VII - fiambre de carne bovina;
VIII - conserva de carne bovina em lata;
IX - salsicha em lata;
X - café torrado e moído;
XI - leite em pó integral;
XII - massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo;
XIII - bolacha do tipo “água e sal”;
XIV - extrato de tomate;
XV - fécula de mandioca (goma de tapioca);
XVI - sabão em barra para limpeza;
XVII - água sanitária;
XVIII - detergente líquido para lavagem;
XIX - sabão em pó para lavar roupa;
XX - papel higiênico de folha simples;
XXI - sabonete em barra;
XXII - creme dental.
§
1º As mercadorias de
que trata o caput deste artigo ficam
consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização subsequentes,
ficando vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, com:
I - o pagamento do ICMS relativo à
antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra
unidade da Federação;
II - a incidência do ICMS relativo à
primeira saída interna do produto do estabelecimento industrializador
localizado neste Estado.
§
2º As especificações
das mercadorias integrantes da cesta básica amazonense
relacionadas no caput deste
artigo poderão ser restringidas para as consideradas de consumo popular,
relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, levando em consideração
marca, embalagem, preço, destinação e faixa de consumidores.
Art. 2º Na
ocorrência de transferência ou comercialização das mercadorias integrantes da
cesta básica amazonense, adquiridas com o benefício previsto no caput do art. 1º, para estabelecimentos
localizados em outras unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido considerando-se
a alíquota incidente na operação, sendo permitido o aproveitamento do crédito
relativo às entradas.
Art. 3º Para fazer jus ao benefício de que
trata art. 1º deste Decreto, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes
condições, sob pena de perda do benefício:
I - encontrar-se em situação regular para com suas obrigações
tributárias junto ao fisco estadual, nos termos do art. 107 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 29 de dezembro de 1999;
II - conceder desconto no preço de venda
da mercadoria, correspondente à diferença do valor do ICMS que seria devido
caso não existisse o tratamento tributário específico para as mercadorias
integrantes da cesta básica amazonense;
III - solicitar o benefício mediante requerimento de
regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio do qual o interessado se comprometa a
cumprir o disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º Na hipótese de perda do benefício em razão do descumprimento
do inciso I do caput deste artigo, a
reabilitação do contribuinte à fruição da redução da base de cálculo do ICMS
fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de
seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.
§
2º Para fins do
disposto no inciso II do caput deste
artigo, o estabelecimento beneficiado deverá manter à
disposição dos órgãos de proteção e defesa do consumidor e de fiscalização dos Poderes
planilha de formação dos preços relacionados às mercadorias integrantes da
cesta básica amazonense.
§ 3º
O descumprimento das condições assumidas no Termo
de Acordo de que trata o inciso III do caput
deste artigo acarretará a perda do benefício, com efeito retroativo à data de
sua concessão, devendo o imposto que deixou de ser exigido ser recolhido com os
acréscimos previstos na legislação.
Art. 4º Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares
para execução do presente Decreto, em especial os procedimentos a serem
adotados pelos contribuintes que tenham estoque de mercadorias integrantes da
cesta básica amazonense na data de entrada em vigor deste Decreto e outros
mecanismos de controle para garantia da efetiva aplicação do benefício.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2017.
JOSÉ MELO
DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda