GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N° 3.359, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2008
Publicada
no DOE de 30.12.2008
·
Regulamentada pelo Decreto nº 28.222/09.
AUTORIZA o
Poder Executivo a prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS, relativo aos fatos
geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I :
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a
prorrogar o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2008 e
janeiro de 2009, sem a incidência da multa de mora prevista no art. 100
da Lei
Complementar Estadual n. 19, de 29 de dezembro de 1997, na forma
disciplinada a seguir:
I - decorrente de operações realizadas no mês de dezembro de 2008:
a) para até o dia 20 de fevereiro de 2009, ao
contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do ICMS
devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente;
b) para até o dia 20 de março de 2009, ao
contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do
ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente;
II - decorrente de operações realizadas no mês de janeiro de
2009:
a) para até o dia 20 de março de 2009, ao
contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do ICMS
devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente;
b) para até o dia 20 de abril de 2009, ao
contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do
ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente.
Parágrafo
único. O benefício previsto no caput deste artigo apenas se aplica em
relação ao ICMS devido na apuração do imposto e recolhido no prazo estabelecido
neste artigo.
Art.
2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei não
se aplica:
I - aos contribuintes sujeitos à tributação na forma do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II
- às operações com:
a)
petróleo;
b)
combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
c) energia elétrica;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III – ao ICMS devido na importação;
IV – às operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto;
V - nas aquisições interestaduais, em relação à cobrança do diferencial
de alíquotas;
VI – às prestações de serviços de comunicação;
VII – às prestações de serviços de transporte;
VIII - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa,
exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares que se
fizerem necessárias à execução da presente Lei, podendo excluir do benefício
fiscal outras operações ou prestações e categorias de contribuintes, de acordo
com o interesse da Administração Tributária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário
de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil