GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 25 DE MAIO DE 2020
Publicada
no DOE de 25.5.2020,
Poder Executivo,
p.1
MODIFICA dispositivos
do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº
19, de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T
A R :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos
abaixo relacionados do Código
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o
artigo 207:
“Art. 207. O pedido de restituição de tributo, contribuição financeira ou
penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial,
formulado pelo contribuinte, são autuados igualmente, em forma de Processo
Tributário-Administrativo (PTA).”;
II - o
artigo 221:
“Art. 221. A notificação das decisões proferidas pela Auditoria
Tributária e pelo Conselho de Recursos Fiscais será feita por meio do Domicílio
Tributário Eletrônico - DT-e, exceto quando o
contribuinte não for credenciado para utilização do mesmo, hipótese em que a
notificação ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.
Parágrafo único. Quando o contribuinte for estabelecido no interior do Estado, o
prazo será contado a partir de 20 (vinte) dias da data da notificação no DT-e ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.”;
III - o
caput do artigo 223:
“Art. 223. Compete ao Auditor Tributário julgar as questões de
natureza tributária e:
I - o
pedido de restituição de tributo, penalidade ou contribuição financeira, na
hipótese do § 2.º do artigo 308;
II - a impugnação
apresentada pelo contribuinte contra decisão que denegar o pedido de
restituição, nas hipóteses do artigo 306-A e do § 1.º do artigo
308, observado o disposto no artigo 258.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos,
abaixo relacionados ao Código
Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 1997,
com as seguintes redações:
I - o
artigo 306-A:
“Art. 306-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do
valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao
fato gerador presumido que não se realizar, no todo ou em parte, após análise e
decisão final concessória exarada pela Sefaz.”;
II - o
parágrafo único ao artigo 307:
“Art. 307. (...)
Parágrafo único. É vedada a restituição do valor do ICMS que tenha sido utilizado
como crédito pelo estabelecimento destinatário.”;
III -
os §§ 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o ao art. 308:
“Art. 308. (...)
§ 1° Formulado o pedido
de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido ou
utilizá-lo para compensação com débitos próprios junto à Fazenda Estadual,
vencidos ou vincendos, nos termos do artigo 311, devidamente atualizado segundo
os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão final concessória
exarada pela Sefaz.
§ 2º Somente será
autorizada a restituição em espécie, mediante expressa manifestação do
contribuinte em seu requerimento, na hipótese de não ser possível o
aproveitamento do valor como crédito em sua escrita fiscal ou para compensação
com débitos próprios junto à Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos.
§ 3º Em caso de erro
formal no pagamento de tributo ou contribuição financeira, não se aplica o
disposto no caput e no § 1.º deste
artigo, cabendo ao Poder Executivo disciplinar a forma
de conciliação do valor pago com o correspondente débito próprio do
contribuinte junto à Fazenda Estadual.
§ 4º Para fins do
disposto no § 3.º, considera-se erro formal no pagamento de tributo ou contribuição financeira o erro na emissão
ou processamento do documento de arrecadação que não permita sua identificação
com o respectivo débito do contribuinte junto à Fazenda Estadual.
§ 5º A devolução de que trata o caput
deste artigo não abrange as infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.”.
Art. 3º A Seção V
do Capítulo III do Livro Terceiro das Normas Gerais Tributárias do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei
Complementar n. 19, de 1997, passa a intitular-se “Do Pagamento Indevido e da
Restituição”.
Art. 4º O disposto nesta Lei, em relação à restituição de tributos,
contribuições financeiras e penalidades, aplica-se aos
casos pendentes de decisão administrativa.
Art. 5º Fica o
Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução
desta Lei.
Art. 6º Fica revogado o Capítulo X do Título
II do Livro Primeiro do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 1997.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
LOURENÇO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda