GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR N° 84, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
Publicada
no DOE de 29.12.10, Poder Executivo, p. 1.
MODIFICA dispositivos da Lei Complementar n.º 19,
de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR :
Art. 1.º Os dispositivos da
Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso II do caput do art. 6.º:
“II - prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas,
bens, mercadorias ou valores;”;
II – do art. 7.º:
a) os incisos XIV e
XVII:
“XIV – da entrada no
território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado;”
“XVII – da contratação,
por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço a ser
prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por
substituição tributária.”;
b) o § 4.º:
“§ 4.º Presume-se a
ocorrência de operação ou prestação tributável, sem pagamento do imposto
devido, quando:
I – a escrituração
indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a
manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
II – constatada a
entrada de mercadoria não contabilizada;
III – os valores
correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais,
inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos
livros fiscais, ou informados em declaração exigida pela legislação estadual,
forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras
de cartões de crédito, débito ou similar;
IV – constatada a
existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer
outros meios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento
de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de
forma irregular;
V – verificada, em
qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de
documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento
inidôneo.”;
III – a alínea “c” do
inciso I do art. 12:
“c)
12% (doze por cento) para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado e
para veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo
mencionados na alínea “a” deste inciso;”;
IV – o caput
do § 9.º do art. 13:
“§ 9.° Nas hipóteses do
inciso XVII do art. 7° e do art. 25-A desta Lei, a base de cálculo do imposto
é:”;
V – do caput do art. 20:
a) os incisos II a
VI:
“II – conservar os
livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos
fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como
quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que
ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou
prestações a que se refiram;
III - exibir ou
entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os
documentos fiscais, ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos
auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na
legislação;
IV – comunicar à
repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as alterações
contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para
efeito de cadastro;
V - obter autorização
ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para:
a) imprimir ou mandar
imprimir documentos fiscais;
b) emitir documentos
fiscais eletrônicos;
VI – escriturar os
livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma
exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;”;
b) os incisos XVI,
XVII e XXI:
“XVI – apresentar para
desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra
unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente,
inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos
previstos na legislação;
XVII – apresentar
para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às
mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para
outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos
na legislação;”
“XXI – obter
autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e
para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento
eletrônico de dados;”;
VI – o inciso XIII do
art. 22:
“XIII - o fabricante,
o importador ou o revendedor de equipamento ECF ou de Unidade Autônoma de
Processamento - UAP, o fabricante de lacre para uso em equipamento ECF, a
empresa interventora credenciada e o desenvolvedor ou o fornecedor de Programa
Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem para o uso indevido de
equipamento ECF;”;
VII – do art. 25:
a) o caput:
“Art. 25. É
responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por
substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou
operações concomitantes e subseqüentes a serem
realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços
prestados, conforme dispuser a legislação tributária:”;
b) o caput do § 3.º:
“§ 3.°
A responsabilidade a que se refere este artigo poderá ser atribuída:”;
VIII – o caput do art. 42:
“Art. 42. É
dever do contribuinte efetuar o pagamento do imposto apurado, sem prévio exame
da autoridade fiscal.”;
IX – o caput do art. 69:
“Art. 69. O
sujeito passivo do imposto fica obrigado a manter escrita fiscal destinada ao
registro de suas operações e prestações, na forma prevista na legislação.”;
X – o art. 70:
“Art. 70. Além dos livros e documentos
previstos em Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir
outros de utilização obrigatória.”;
XI - o § 1.º do art.
73:
“§ 1.º Os livros
obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, os documentos fiscais, inclusive
os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros
comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, serão conservados até que
ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações e
prestações a que se refiram.”;
XII - o caput do art. 91:
“Art. 91. Para
os efeitos desta Lei, não possui aplicação qualquer disposição legal excludente
ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos e
documentos, sejam eles em papel ou eletrônicos, contábeis ou fiscais, bem como
da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à autoridade
fiscal.”;
XIII – o parágrafo
único do art. 92:
“Parágrafo único. A
legislação estadual fixará os prazos para conclusão de cada tipo de procedimento
fiscal, de acordo com a sua natureza e complexidade.”;
XIV – o § 1.º do art.
93:
“§ 1.°
Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado,
para encaminhamento à autoridade competente, devendo conter a indicação das pessoas
que presenciaram o fato ou dele tenham conhecimento.”;
XV - do art. 101:
a) as alíneas “a”,
“d”, “e” e “m” do inciso II:
“a)
em decorrência da escrituração de documento fiscal relativo à entrada de
mercadoria ou ao recebimento de serviço, cuja operação ou prestação anterior
seja isenta ou não tributada, exceto nas situações autorizadas pela
legislação;”
d) em decorrência de
escrituração em excesso;
e) em relação à
escrituração de documento fiscal que não tenha sido apresentado à fiscalização
no prazo a que se refere o caput do
art. 325, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio;”
“m)
em decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já
tributadas nas demais fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas
na legislação;”;
b) o inciso IX:
“IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido, ao que receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento
fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de
levantamento físico ou documental;”;
c) a alínea “a” do
inciso XIII:
“a)
emitir documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento
de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;”;
d) os incisos XVIII,
XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII:
“XVIII – R$200,00
(duzentos reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos
livros fiscais, exceto os Livros Registro de Entradas e de Saídas;
XIX – 10% (dez por
cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil
reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo
relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou
considerada já tributada até o consumidor final;
XX – R$200,00
(duzentos reais), por documento, ao que der entrada de mercadoria em
estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de
sua propriedade e situado no mesmo município;
XXI – R$200,00
(duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadoria ou serviço
isento, não tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, que
deixar de exigir a emissão de documento fiscal de quem deva emiti-lo, sem
prejuízo da aplicação do disposto no inciso IX deste artigo, se for o caso;”
“XXIII – R$200,00
(duzentos reais) ao que deixar de renovar sua inscrição no cadastro de
contribuintes, no prazo previsto na legislação;
XXIV – R$200,00
(duzentos reais), por documento, ao que trocar ou omitir em documento fiscal o
número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador ou destinatário
da mercadoria ou serviço;
XXV – R$200,00
(duzentos reais), por documento, ao que o emitir para comprador fictício ou
para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, sem
prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais;
XXVI –
10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o
Manifesto de Carga, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la,
ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, limitada a R$5.000,00
(cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou
considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo
imobilizado;
XXVII –
R$10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre
aposto na unidade de carga;”;
e) o inciso XXIX:
“XXIX – R$500,00 (quinhentos reais), por
documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais,
ao transportador, armador, agenciador ou respectivo representante que:
a) entregar
mercadoria cuja documentação fiscal, inclusive a
relativa ao serviço de transporte, não tenha sido desembaraçada na repartição
fiscal;”;
b)
prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de
Carga ou na Capa de Lote Eletrônica;”;
f) o inciso XXXI:
“XXXI – R$200,00
(duzentos reais) ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar
informação ou de apresentar documento necessário à apuração do respectivo
movimento econômico;”;
g) o inciso XXXIV:
“XXXIV
– R$200,00 (duzentos reais):
a) ao que emitir
documento fiscal sem observância de requisitos previstos na legislação ou sem
autenticação em documento fiscal, exceto os casos previstos nos incisos XXIV e
XXV;
b) por documento,
àquele que emitir documento fiscal sem a discriminação da mercadoria,
quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e
demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos
previstos na legislação tributária;
c) por documento, ao
contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, em
qualquer modalidade, modelos 8, 9, 10 ou 11;”;
h) o inciso XXXVI e
sua alínea “b”, mantida a alínea “a”:
“XXXVI – R$200,00
(duzentos reais), por livro, ao que:”
“b)
deixar de autenticar ou registrar, na forma e no prazo previstos na legislação,
livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados;”;
i) os incisos XXXVII
ao XLI:
“XXXVII – R$200,00
(duzentos reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito no cadastro de
contribuintes, observado o disposto no art. 19 desta Lei;
XXXVIII – R$500,00
(quinhentos reais), ao que encerrar suas atividades sem solicitar a baixa da
sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;
XXXIX – R$500,00
(quinhentos reais), por documento, ao que transferir mercadorias ou bens para
estabelecimento cujo endereço não esteja atualizado no cadastro de
contribuintes;
XL – R$200,00
(duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de
Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação,
qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a
informações econômico-fiscais;
XLI – R$200,00
(duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de
dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL
deste artigo ou em guia de recolhimento do imposto;”;
j) o inciso XLIII:
“XLIII
- nas infrações relacionadas a selos fiscais:
a) R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de impressão de selo fiscal
não autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) R$1.000,00 (mil
reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal
desprovido de selo fiscal, nas hipóteses em que sua aposição seja obrigatória;
c) R$1.000,00 (mil
reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal
sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da
contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
d) R$3.000,00 (três mil
reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que perder a posse de selo
sob sua guarda;
e) R$6.000,00 (seis
mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar, no prazo previsto na
legislação, a perda da posse de selo fiscal sob sua guarda, sem prejuízo da
aplicação da penalidade prevista na alínea “d” deste inciso;
f) R$300,00
(trezentos reais), por documento, ao sujeito passivo que não comunicar ao Fisco
irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos
fiscais por ocasião de seu recebimento;”
“h)
R$1.200,00 (mil e duzentos reais), por documento, ao contribuinte que perder a
posse de documento fiscal selado, de seu uso;
i) R$600,00
(seiscentos reais), por documento, ao transportador que perder a posse de documento
fiscal de mercadoria sob sua guarda;”;
l) o inciso XLIV:
“XLIV – 10% (dez por
cento) do valor da mercadoria ou bem importados do exterior
ou oriundos de outras unidades da Federação não apresentados ao Fisco
Estadual para vistoria física;”;
m) o inciso XLV:
1. o
caput:
“XLV – nas infrações
relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem prejuízo
do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente:”;
2. a
alínea “c”, mantidos os seus itens:
“c) R$200,00 (duzentos reais), ao que:”;
n) os incisos LIX,
LXIV e LXVI:
“LIX - 1% (um por
cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou
saída, pela falta de envio dos registros digitais das informações relativas
ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, de
que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a
substituí-lo, na forma prevista na legislação, limitada a R$30.000,00 (trinta
mil reais), por período de apuração;”
“LXIV - 1% (um por
cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída omitidas nos
registros digitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou
a outro sistema que venha a substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil
reais), por período de apuração;”
“LXVI – 3% (três por
cento) do valor não escriturado no livro Registro de Inventário, existente em
meio físico ou digital, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais);”;
o) o § 6.º:
Ҥ
6° Nas hipóteses a seguir, em substituição à redução disciplinada nos §§ 4° e
5°, a multa prevista no inciso I do caput
deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por
cento), caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro
do prazo de defesa, reconhecendo de forma irretratável a legitimidade do
crédito tributário e renunciando expressamente ao direito à impugnação do
débito, nas esferas administrativa e judicial:
I – o imposto devido
por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na
importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;
II
– o imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela
legislação estadual;”;
p) o § 8.º:
“§ 8.°
Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior
a R$200,00 (duzentos reais).”;
XVI – o inciso IV do
art. 104:
“IV - não tenha sido
regularmente desembaraçado e selado nas hipóteses previstas na legislação;”;
XVII – o inciso IX do art. 163:
“IX – os pedidos de
retificação ou cancelamento de extrato de desembaraço relativo ao registro da
entrada de mercadorias ou bens no território deste Estado;”;
XVIII – as alíneas
“a” e “b” do inciso II do § 4.º do art. 243:
“a)
o imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o
incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;
b) o
imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação
estadual;”;
XIX – o art. 325:
a) o caput:
“Art. 325. Aquele
que, no prazo fixado na legislação, deixar de prestar esclarecimentos e
informações, de exibir livros e documentos fiscais ou contábeis, de entregar
registros fiscais armazenados em meio digital, ou que não permitir a vistoria
de mercadorias ou instalações quando solicitado pela autoridade fiscal, estará
sujeito à aplicação das multas previstas nesta Lei, na forma a seguir:”;
b) o inciso II:
“II – em quádruplo, no caso de não atendimento
a partir da terceira notificação.”.
Art. 2.º Ficam acrescentados
os seguintes dispositivos à Lei Complementar n.º 19, de 1997, com as redações
que se seguem:
I – o art. 5.º-A:
“Art. 5.º-A. As atividades de
apuração e de pagamento dos tributos de competência do Estado do Amazonas, mesmo
quando as informações forem disponibilizadas pela Administração Tributária, são
de responsabilidade do sujeito passivo, nos termos do art. 150 do Código
Tributário Nacional.”;
II – os §§ 13 a 15 ao
art. 13:
Ҥ
13.
A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação será reduzida na proporção
do benefício fiscal que a mercadoria tenha direito nas operações internas.
§ 14. O disposto no §
15 deste artigo não se aplica caso o benefício dependa de condição a ser
verificada na saída da mercadoria, hipótese em que o imposto cobrado por
antecipação será exigido integralmente, assegurado o aproveitamento total do
crédito correspondente ao imposto efetivamente recolhido, caso a saída seja
contemplada com a redução.
§ 15. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda
que enquadradas em faixa redução do ICMS incidente na saída.”;
III – o inciso IX ao
§ 1.º do art. 16:
“IX - não atendimento
do disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei.”;
IV
– ao art. 20:
a)
os incisos XXV a XXXI:
“XXV
– autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma
previstos na legislação;
XXVI – adotar, para
fins de escrituração de mercadorias destinadas à revenda, a mesma unidade de
medida na entrada e saída do estoque;
XXVII – emitir
documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos
exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios
ou falsificações;
XXVIII – imprimir
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico – DACTE, quando em situação de contingência, na forma
prevista na legislação;
XXIX - solicitar a
inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por
motivo de quebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação;
XXX - enviar o
arquivo digital ou disponibilizar download
de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do
serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;
XXXI
– verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à
mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o
emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos,
nos termos previstos na legislação.”;
b)
o § 5.º:
Ҥ
5.º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma prevista
em Regulamento, o sujeito passivo que realizar operações ou prestações:
I - que devam ser
acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento
auxiliar;
II
– acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo eletrônico do
correspondente documento fiscal não tenha autorização de uso.”;
V – o § 3.º ao art.
21:
“§ 3.º As disposições
relativas ao selo fiscal serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.”;
VI – o art. 21-A:
“Art. 21-A. As administradoras ou operadoras de cartão de
crédito, débito ou similar entregarão à Sefaz, em
meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações de
crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos,
realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do
Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.
§ 1.º Fica assegurado
ao Fisco o direito de exigir das administradoras ou operadoras de cartão de
crédito, débito ou similar informações acerca das operações referidas no caput deste artigo, relativas a
períodos anteriores, observado o prazo decadencial.
§ 2.º
A Sefaz poderá requisitar, a qualquer tempo, a
entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora ou operadora
de cartão de crédito, débito ou similar, contendo a totalidade ou parte das
informações apresentadas em meio eletrônico.”;
VII
– o inciso XVI ao art. 22:
“XVI – ao adquirente
da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não
tenha sido recolhido pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.”;
VIII
– os incisos V, VI e VII ao art. 25:
“V – o adquirente de
mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais,
quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para
substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;
VI – o importador de
mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária;
VII
– o remetente de mercadoria sujeita à substituição tributária, na forma de
convênio ou protocolo do qual o Amazonas seja signatário, situado em outra
unidade da Federação.”;
IX – o art. 25-A:
“Art. 25-A. O imposto incidente sobre a primeira operação de saída será exigido por
antecipação quando da entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da
Federação, destinadas à comercialização ou industrialização, exceto nas
hipóteses previstas em Regulamento.
§ 1.°
O imposto antecipado corresponderá à diferença entre a alíquota interna adotada
neste Estado e a interestadual, estabelecida segundo a origem da mercadoria.
§ 2.º O imposto será
exigido na forma do § 1.º deste artigo ainda que não tenha havido incidência na
saída da mercadoria do estabelecimento de origem, ou tenha havido redução da
carga tributária, adotando-se, para o cálculo do ICMS antecipado, a alíquota
interestadual que seria aplicada na ausência do benefício.
§ 3.º Não será
exigido o ICMS antecipado quando a mercadoria for isenta ou não tributada na
primeira operação interna de saída, desde que o benefício não dependa de
condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria.
§ 4.°
O disposto no § 3.º deste artigo não prejudica a exigibilidade do imposto
antecipado das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional, ainda que enquadradas em faixa de isenção do ICMS incidente na
saída.”;
X
– ao art. 101:
a)
a alínea “f” ao inciso XXXII:
“f)
não conservar, pelo prazo legal, os arquivos digitais de livros e documentos
fiscais eletrônicos, estando obrigado a armazená-los, por infração;”;
b) alínea “c” ao
inciso XXXV:
“c) R$600,00
(seiscentos reais), por grupo de 50 documentos auxiliares de documentos
eletrônicos, ao destinatário que seja contribuinte não credenciado à emissão de
documentos fiscais eletrônicos;”;
c) o item 29 à alínea
“g” do inciso XLV:
“29 - praticar qualquer
outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou
intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não prevista
neste inciso;”;
d) os incisos LXVII
ao LXXIX:
“LXVII
– R$200,00 (duzentos reais), por infração, ao que não enviar o arquivo digital
ou não disponibilizar download de
documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do
serviço, no prazo previsto na legislação;
LXVIII – 100% (cem
por cento) do valor do imposto devido, no caso de não apresentação da
documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, nas
hipóteses exigidas pela legislação;
LXIX – R$200,00
(duzentos reais), por documento, na hipótese de não apresentação da
documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma
prevista na legislação, nos casos em que o imposto tenha sido recolhido pelo
sujeito passivo ou que o imposto não seja exigível;
LXX – 1% (um por
cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída,
pela falta de envio da Escrituração Fiscal Digital – EFD ao ambiente nacional
do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, no prazo previsto na
legislação, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de
apuração do imposto;
LXXI – 1% (um por
cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de
entrada ou saída não escrituradas em meio físico, exceto o Registro de
Inventário, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de
apuração do imposto;
LXXII - R$200,00
(duzentos reais), por documento, ao que emitir documento auxiliar de documento
fiscal eletrônico em contingência, sem observância dos requisitos previstos na
legislação;
LXXIII – R$300,00
(trezentos reais) pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no
Diário Oficial, na forma prevista na legislação;
LXXIV - 5% (cinco por
cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião
da entrega ou envio dos registros digitais da Escrituração Fiscal Digital -
EFD, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;
LXXV - 5% (cinco por
cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião
da entrega ou envio dos registros digitais do SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou outro sistema que venha
substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de
apuração;
LXXVI – R$200,00
(duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadorias, bens ou
serviços, que receber Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou
Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9, 10 ou 11, nos casos em que
o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico;
LXXVII – 1% (um por
cento) sobre o valor das operações não informadas pelas administradoras ou
operadoras de cartão de crédito, débito ou similar, nos termos do art. 21-A;
LXXVIII – 10% (dez
por cento) do valor da mercadoria, ao que não emitir documento fiscal ou emitir
documento fiscal inidôneo relativo à saída, real ou simbólica, de mercadoria
cujo imposto tenha sido suspenso;
LXXIX
– R$20.000,00 (vinte mil reais) ao transportador que inserir em unidade de
carga declarada ao Canal Azul qualquer bem ou mercadoria não destinada ao
contribuinte credenciado, constante da declaração, sem prejuízo da inabilitação
pelo prazo de 02 (dois) anos para operar com este regime de vistoria e
desembaraço.”;
e) o § 13:
“§ 13. Equipara-se à
operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal:
I - o cancelamento do
documento eletrônico correspondente, após a saída da mercadoria ou o início da
prestação do serviço;
II
– operação ou prestação acompanhada de documento que não seja o previsto pela
legislação para a situação específica.”;
XI – ao art. 104:
a) o inciso XIII:
“XIII – tenha sido
cancelado ou não seja autorizado pela repartição fazendária da unidade federada
do emitente, em se tratando de documento fiscal eletrônico.”;
b) os §§ 1.º e 2.º:
Ҥ
1.º Na hipótese do inciso V do caput
deste artigo, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo, aplica-se
somente a penalidade acessória.
§ 2.º
Aplica-se o disposto no caput deste
artigo ao livro fiscal que não tenha sido autenticado ou registrado, na forma e
nos prazos previstos na legislação.”.
Art. 3.º Esta Lei
Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao da sua publicação.
Art.
4.º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 19, de 1997:
I – o inciso XVI e o
§ 9.º do art. 7.º;
II – os §§ 5.º e 6.º
do art. 22;
III – o § 2.º do art.
73;
IV
– o § 3.º do art. 93;
V
– os incisos XV, XVII e XLII, o item 21 da alínea “g” do inciso XLV, as alíneas
“a” e “b” do inciso LIX e o § 3.º, todos do art. 101;
VI
– o parágrafo único do art. 104;
VII
– o inciso II do § 1.º do art. 114.
Art.
5.º Ficam revogados a Lei n.º 2.351,
de 18 de outubro de 1995, o inciso I do art. 9.º da Lei n.º 2.832,
de 7 de outubro de 2003, e o art. 7.º da Lei n.º 2.988, de
26 de outubro de 2005.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2010.
OMAR AZIZ
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda