GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº
217, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
Publicada no DOE de 21.10.2021, Poder Executivo, p.3
ALTERA o
Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, de
29 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Ficam alterados os seguintes dispositivos do
Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.
19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 10 do artigo 13:
“Art. 13. ...........................................................
..........................................................................
§ 10. A
base de cálculo do ICMS devido pelo gerador de energia elétrica, na condição de
substituto tributário do imposto incidente nas operações anteriores e
posteriores, é o preço da operação de entrega da energia ao consumidor final.
II - o caput do
§ 3.º do artigo 25:
“Art. 25. ............................................................
........................................................................................
§ 3.º A responsabilidade a que se refere este
artigo será atribuída:”;
III - o inciso II do § 3.º do artigo 25:
“Art. 25. ............................................................
.......................................................................................
§ 3.° .................................................................
........................................................................................
II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas
operações internas e interestaduais com destino ao Estado do Amazonas, pelo
pagamento do imposto devido desde a geração ou a importação até o consumidor
final, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na última
operação, ainda que na forma de média;”;
IV - o § 4.º do artigo 42:
“Art. 42. ..........................................................
.......................................................................................
§ 4.º O débito declarado, inclusive por
meio eletrônico, na forma do § 2.º deste artigo e não pago no prazo
regulamentar deverá ser inscrito em Dívida Ativa, preferencialmente em até 90
(noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de
Processo Tributário Administrativo - PTA, na forma e condições previstas em
regulamento.”;
V - os
itens 10 e 16 do Anexo II:
“Anexo II
Item |
Mercadoria |
10 |
Combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, inclusive álcool carburante, aditivos, agentes
de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes,
fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da
NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em
aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com aguarrás,
classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH. |
16 |
Materiais elétricos e de
iluminação, inclusive lâmpadas elétricas. |
“.
Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos ao Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar n.º 19, de 1997, com as seguintes redações:
I - o § 10-A ao artigo 13:
“Art. 13. .............................................................
§ 10-A. Para
os efeitos do § 10, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará
resolução com a definição do Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final - PMPF da energia elétrica, calculado com fundamento
nas operações a consumidor final efetivamente praticadas no Estado e constantes
dos bancos de dados dos documentos fiscais eletrônicos, que será usado como
base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.”;
II - os itens 25 a 40 ao Anexo II:
“Anexo II
25 |
Autopeças. |
26 |
Outras partes e acessórios de
veículos automotores. |
27 |
Materiais de construção não
especificados nos itens 8, 16 e 22. |
28 |
Ferramentas. |
29 |
Materiais de limpeza. |
30 |
Materiais de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos não especificados no item 20. |
31 |
Artefatos para uso doméstico. |
32 |
Produtos alimentícios não
especificados nos itens 1 a 6 e 11. |
33 |
Produtos de papelaria. |
34 |
Produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos. |
35 |
Ração tipo “pet” para
animais domésticos. |
36 |
Sorvetes de qualquer espécie. |
37 |
Preparados para fabricação de
sorvetes em máquinas. |
38 |
Mercadoria adquirida por pessoa
não inscrita no CCA em volume que caracterize intuito comercial. |
39 |
Mercadoria adquirida por pessoa
não inscrita no CCA que efetue operações sujeitas ao ICMS com habitualidade
que caracterize intuito comercial. |
40 |
Energia Elétrica |
“.
Art. 3.º Fica incorporado à legislação tributária do
Estado o Convênio ICMS 50/19, de 5 de abril de 2019,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica
(Anexo VIII), nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes
de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes, publicado no Diário Oficial da União, em 9 de abril de 2019.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de
2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de outubro de 2021.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO
CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL
GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda