GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
COMPLEMENTAR N.º 23, DE 31 DE JANEIRO DE 2000
ALTERA
dispositivos da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado
do Amazonas), e dá outras providências.
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro
de 1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 20.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Para fins de desembaraço e
vistoria física, o ingresso de mercadorias no Município de Manaus, far-se-á
exclusivamente através de portos e terminais previamente credenciados pela
Secretaria de Estado da Fazenda.”
"Art. 22. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
XV - o proprietário, o
administrador, o locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o
permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 20, § 4º.”
“Art. 47. ..........................................................................................................
........................................................................................................................................
III - do valor do
imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e
bens no estabelecimento, destinado ao seu ativo permanente, observado o
disposto nos §§ 5º, 6º e 7º.
..........................................................................................................................
§ 5º O crédito do ICMS gerado pela
aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente será apropriado
mensalmente pelo contribuinte do imposto proporcionalmente à vida útil dos
bens.
§ 6º A proporcionalidade a que se
refere o parágrafo anterior corresponderá ao resultado da divisão do valor da
aquisição do bem pelo número de meses equivalentes ao seu período de vida útil,
estabelecido na legislação federal e, se não previsto, por, no mínimo, vinte e
quatro meses.
§ 7º O direito de crédito de que trata o § 5.º, no caso de revenda de bens
do ativo permanente, somente poderá ser apropriado pelo adquirente até o prazo
remanescente de vida útil do bem objeto da apuração.”
"Art. 53. ..........................................................................................................
§ 2º
..................................................................................................................
III - para
uso e consumo no próprio estabelecimento, ressalvado quando destinado ao
processo de industrialização, sem prejuízo do disposto no inciso I, deste
parágrafo".
"Art. 100. O imposto quando não
recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário,
nos termos fixados na legislação federal, desde de que o recolhimento se faça
espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa de
mora, calculada à taxa de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento), por dia
de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo
será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo
previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicada fica limitado a 20% (vinte por
cento).
........................................................................................................................."
"Art. 101.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
LVII - 25% (vinte e
cinco por cento) do valor da mercadoria, quando esta se encontrar em porto e/ou terminal não credenciado, nos termos do
art. 20, § 4º, sem prejuízo de sua apreensão.
........................................................................................................................."
"Art. 109. O débito fiscal
objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzindo-se o
valor do recolhimento correspondente à primeira parcela, e dividido pelo número
de parcelas restantes.
§ 1º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente,
ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do
deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º A falta de pagamento de duas
parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a
remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento
da execução.”
"Art. 296. Na forma e nos casos autorizados no
Regulamento, o pagamento do crédito tributário em atraso poderá ser parcelado,
acrescido de juros de mora de que trata o art. 300.
........................................................................................................................."
"Art. 300. O crédito tributário
não pago no prazo previsto na legislação específica, é acrescido de juros de
mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa
que vier a substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no
mês de pagamento.
........................................................................................................................."
Art. 2º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data e sua publicação, ficando revogados o
inciso II, do art. 47, § 1º, do art. 54, e inciso I, do art. 330, da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e demais disposições em
contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO
MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
Secretário de Estado
da Fazenda
JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA
DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado
da Administração,
Coordenação e
Planejamento