GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI PROMULGADA Nº
241, DE 27 DE MARÇO DE 2015.
Publicada no
DOE-ALEAM, edição 575, de 31.03.15.
· Alterada pelas Leis nº 5.106, de 14.1.2020; 5.380, de 7.1.2021; Lei
nº 5.589, de 1º.9.2021; Lei nº 5.612, de 16.9.2021; Lei
nº 5.825, de
22.3.2022; Lei nº 5.916,
de 1º.6.2022; 6.206 de
4.1.2023; 6.307, de
19.7.2023; 6.418, de
18.9.2023; 6.422, de
18.9.2023; 6.455, de
22.9.2023; 6.505, de
11.10.2023, 6.560, de
6.11.2023; 6.568, de
6.11.2023; 6.721, de
5.1.2024; 6.741, de
8.1.2024; 6.785, de
8.3.2024.
CONSOLIDA a legislação relativa
à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea
e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010,
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente
virem que promulgada a seguinte
LEI PROMULGADA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Do Conteúdo
Art. 1º Esta Lei consolida
a legislação relativa à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no Estado
do Amazonas, em vigor nesta data e, a partir de então, incorporará
continuamente as novas leis pertinentes a este segmento populacional, e dá
outras providências.
Seção II
Do Propósito
Art. 2º Os propósitos desta
Lei são promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, definidas nesta Lei, e promover o respeito
pela sua dignidade inerente.
Seção III
Do Fundamento
Art. 3º Esta Lei tem como
fundamento o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 (Promulgou a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, assinado na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York,
em 30 de março de 2007, e ratificada pelo Decreto Legislativo Federal nº 186,
de 09 de julho de 2008, que seguiu o procedimento do § 3º do art. 5º da
Constituição Federal , incluído pela Emenda
Constitucional Federal nº 45, de 2004), o Decreto Federal nº 5.296, de 02 de
dezembro de 2004 (Regulamenta a Lei nº 10.048 , de 08 de novembro de 2000, e a
Lei nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000), a Lei Federal nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989 (Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua inclusão
social), e a Lei Ordinária nº 3.432 , de 15 de setembro de 2009 (Cria a
Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de
Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência do Amazonas).
Seção IV
Das Definições
Nova
redação dada ao art. 4° pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são consideradas as
seguintes definições:
Redação original:
Art. 4º Para
os efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes
definições:
Nova
redação dada ao inciso I pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
I - deficiência não visível externamente:
impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual, sensorial ou
física, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade
quando em igualdade de condições com as demais pessoas;
Redação original:
I - pessoas com deficiência: são aquelas
que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, visual,
auditiva ou múltipla, cuja plena e efetiva participação social, em igualdade de
condições com as demais pessoas, pode ser obstruída por diversas barreiras
construídas, naturais e atitudinais, existentes na sociedade;
Nova
redação dada ao inciso II pela Lei n° 6.568/23, efeitos a partir de
6.11.2023.
II - deficiência física:
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade ou incapacidade físico motora congênita,
adquirida, ou ainda incapacidade motora decorrente de fibromialgia,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
Redação anterior dada ao inciso II
pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023:
II - pessoas com deficiência: são aquelas
que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual,
visual, auditiva ou múltipla, cuja plena e efetiva participação social, em
igualdade de condições com as demais pessoas, pode ser obstruída por diversas
barreiras construídas, naturais e atitudinais, existentes na sociedade;
Redação original:
II - deficiência física: alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
Nova
redação dada ao inciso III pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
III - deficiência física: alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
Redação original:
III - deficiência auditiva: perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou
mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz;
Nova
redação dada ao inciso IV pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
IV - deficiência auditiva: perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou
mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz;
Redação original:
IV - deficiência visual: cegueira, na qual a
acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor
olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
Nova
redação dada ao inciso V pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
V - deficiência visual: cegueira, na qual a
acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor
olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula
três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais
a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que
60º; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
Redação original:
V - deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito)
anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas,
tais como:
Nova redação dada ao inciso VI pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
VI - deficiência mental: funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18
(dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
Redação original:
VI - deficiência múltipla: associação simultânea de
duas ou mais deficiências na mesma pessoa;
Nova
redação dada à alínea “a” pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
a) comunicação;
Redação original:
a) comunicação;
Nova
redação dada à alínea “b” pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
b) cuidado pessoal;
Redação original:
b) cuidado pessoal;
Nova
redação dada à alínea “c” pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
c) habilidades sociais;
Redação original:
c) habilidades sociais;
Nova redação
dada à alínea “d” pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
d) utilização dos recursos da comunidade;
Redação original:
d) utilização dos recursos da comunidade;
Nova
redação dada à alínea “e” pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
e) saúde
e segurança;
Redação original:
e) saúde e segurança;
Nova
redação dada à alínea “f” pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
f) habilidades acadêmicas;
Redação original:
f) habilidades acadêmicas;
Nova
redação dada à alínea “g” pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
g) lazer;
Redação original:
g) lazer;
Nova
redação dada à alínea “h” pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
h) trabalho;
Redação original:
h) trabalho;
Nova redação
dada à alínea “i” pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
i) autonomia;
Redação original:
i) autonomia;
Nova
redação dada à alínea “j” pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
j) vida familiar;
Redação original:
j) vida familiar;
Nova
redação dada ao inciso VII pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
VII - deficiência múltipla: associação simultânea
de duas ou mais deficiências na mesma pessoa;
Redação original:
VII - pessoas com mobilidade reduzida: são aquelas
que, não se enquadrando no conceito de "pessoas com deficiência"
definidos nesta Lei, tenham, por qualquer motivo, dificuldade de se movimentar,
permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção;
Nova
redação dada ao inciso VIII pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
VIII - pessoas com mobilidade reduzida: são aquelas
que, não se enquadrando no conceito de "pessoas com deficiência"
definidos nesta Lei, tenham, por qualquer motivo, dificuldade de se movimentar,
permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção;
Redação original:
VIII
- comunicação: abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
Nova
redação dada ao inciso IX pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
IX - comunicação: abrange as línguas, a
visualização de textos, o braille,
a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia
acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas
auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da
informação e comunicação acessíveis;
Redação original:
IX -
língua: abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação
não falada;
Nova
redação dada ao inciso X pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
X - língua: abrange as línguas faladas e de
sinais e outras formas de comunicação não falada;
Redação original:
X -
discriminação por motivo de deficiência: significa qualquer diferenciação,
exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de
impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural,
civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a
recusa de adaptação razoável;
Nova
redação dada ao inciso XI pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
XI - discriminação por motivo de deficiência: significa
qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o
propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute
ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico,
social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de
discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
Redação original:
XI -
adaptação razoável: significa as modificações e os ajustes necessários e
adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos
em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam
desfrutar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
Nova
redação dada ao inciso XII pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
XII - adaptação razoável: significa as
modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional
ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas
com deficiência possam desfrutar ou exercer, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
Redação original:
XII - igualdade de oportunidades: significa os
mesmos espaços em que pessoas com e sem deficiência exercem os direitos humanos
básicos, tais como: o direito ao trabalho, à educação;
Nova
redação dada ao inciso XIII pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
XIII - igualdade de oportunidades: significa os
mesmos espaços em que pessoas com e sem deficiência exercem os direitos humanos
básicos, tais como: o direito ao trabalho, à educação;
Redação original:
XIII - igualdade de condições: significa os mesmos
requisitos, tais como prazos, recursos e promoções, que são concedidos às
pessoas com e sem deficiência para exercerem o direito ao trabalho, à educação,
entre outros;
Nova
redação dada ao inciso XIV pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
XIV - igualdade de condições: significa os mesmos
requisitos, tais como prazos, recursos e promoções, que são concedidos às
pessoas com e sem deficiência para exercerem o direito ao trabalho, à educação,
entre outros;
Redação original:
XIV - atendimento prioritário: compreende
tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas definidas nesta Lei;
Nova
redação dada ao inciso XV pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
XV - atendimento prioritário: compreende
tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas definidas nesta Lei;
Redação original:
XV - tecnologia assistiva:
produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que
objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia,
independência, qualidade de vida e inclusão social;
Nova
redação dada ao inciso XVI pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
XVI - tecnologia assistiva:
produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que
objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia,
independência, qualidade de vida e inclusão social;
Redação original:
XVI - desenho universal: significa a concepção de
produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida
possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto
específico. O desenho universal não excluirá as ajudas técnicas ou tecnologias assistivas para grupos específicos de pessoas com
deficiência, quando necessárias;
Nova
redação dada ao inciso XVII pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
XVII - desenho universal: significa a concepção de
produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida
possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto
específico, não sendo possível ao desenho universal excluir as ajudas técnicas
ou tecnologias assistivas para grupos específicos de
pessoas com deficiência, quando necessárias;
Redação original:
XVII - acessibilidade: possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes, da informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e
instalações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
Nova
redação dada ao inciso XVIII pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
XVIII - acessibilidade: possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes, da informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertas ao
público, de uso público ou privadas de uso coletivo, tanto na zona urbana como
na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Redação original:
XVIII - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo
que limite ou impeça a plena participação social da pessoa, bem como o gozo, a
fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de
movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão,
à circulação com segurança, dentre outros, classificadas em:
Nova
redação dada ao inciso XIX pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
XIX - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que
limite ou impeça a plena participação social da pessoa, bem como o gozo, a
fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de
movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança,
dentre outros, classificadas em:
Redação original:
XIX - elemento da urbanização: qualquer componente
das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento,
encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, telefonia, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
Nova
redação dada à alínea “a” pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
a) barreiras
arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas, nos espaços de
uso público e privados de uso coletivo;
Redação original:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as
existentes nas vias públicas, nos espaços de uso público e privados de uso coletivo;
Nova
redação dada à alínea “b” pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos
edifícios públicos e privados;
Redação original:
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as
existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
Nova
redação dada à alínea “c” pela Lei n° 6.307/23, efeitos a
partir de 19.7.2023.
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de
transportes;
Redação original:
c) barreiras nos transportes: as existentes nos
sistemas e meios de transportes;
Nova
redação dada à alínea “d” pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave ou
obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de
massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
Redação original:
d) barreiras nas comunicações e na informação:
qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação,
sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o
acesso à informação;
Nova
redação dada à alínea “e” pela Lei n° 6.307/23, efeitos a
partir de 19.7.2023.
e) barreiras
atitudinais: atitudes que impeçam ou prejudiquem a participação social das
pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
Redação original:
e) barreiras atitudinais: atitudes que impeçam ou
prejudiquem a participação social das pessoas com deficiência em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
Nova
redação dada pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
XX - elemento da urbanização: qualquer componente
das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento,
encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, telefonia, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
Redação original:
XX - mobiliário urbano: o conjunto de objetos
existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos
da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não
provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes
de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes, lixeiras, toldos,
marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
Nova
redação dada pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
XXI - mobiliário urbano: o conjunto de objetos
existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos
da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não
provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e
similares, cabines telefônicas, fontes, lixeiras, toldos, marquises, quiosques
e quaisquer outros de natureza análoga;
Redação original:
XXI - comunicação: abrange as línguas, inclusive a
Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação;
Nova redação
dada pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
XXII - comunicação: abrange as línguas, inclusive a
Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação;
Redação original:
XXII - residência inclusiva: são residências
adaptadas, com estrutura adequada, localizadas em áreas residenciais na
comunidade, que dispõem de equipe especializada e metodologia adequada para
prestar atendimento personalizado e qualificado, proporcionando cuidado e
atenção às necessidades individuais e coletivas das pessoas com deficiência;
Nova
redação dada pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
XXIII - residência inclusiva: são residências
adaptadas, com estrutura adequada, localizadas em áreas residenciais na
comunidade, que dispõem de equipe especializada e metodologia adequada para
prestar atendimento personalizado e qualificado, proporcionando cuidado e
atenção às necessidades individuais e coletivas das pessoas com deficiência;
Redação original:
XXIII - cuidador: é a pessoa, membro ou não da
família, que, com ou sem remuneração, acompanha a pessoa com deficiência aos
serviços requeridos no cotidiano ou a assiste no exercício de suas atividades diárias,
tais como alimentação, higiene pessoal, medicação de rotina, excluídas as
técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas;
Nova
redação dada pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
XXIV - cuidador: é a pessoa, membro ou não da
família, que, com ou sem remuneração, acompanha a pessoa com deficiência aos
serviços requeridos no cotidiano ou a assiste no exercício de suas atividades
diárias, tais como alimentação, higiene pessoal, medicação de rotina, excluídas as técnicas ou
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
Redação original:
XXIV - ABNT: Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Inciso XXV acrescentado pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de
19.7.2023.
XXV - ABNT: Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Inciso XXV acrescentado pela Lei n° 6.741/24, efeitos a partir de
8.1.2024.
·
A numeração
incorreta ocorreu no próprio DOE do dia 8.1.2024.
XXV - Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos
desta Lei, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações
funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, com o
objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e
de possibilitar sua plena inclusão social, podendo ser classificadas em:
Alínea “a” acrescentado pela Lei n°
6.741/24, efeitos a partir de 8.1.2024.
a) próteses auditivas, visuais e físicas;
Alínea “b” acrescentado pela Lei n°
6.741/24, efeitos a partir de 8.1.2024.
b) órteses que
favoreçam a adequação funcional;
Alínea “c” acrescentado pela Lei n°
6.741/24, efeitos a partir de 8.1.2024.
c) equipamentos e
elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa com deficiência;
Alínea “d” acrescentado pela Lei n°
6.741/24, efeitos a partir de 8.1.2024.
d) equipamentos,
maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para
uso por pessoa com deficiência;
Alínea “e” acrescentado pela Lei n°
6.741/24, efeitos a partir de 8.1.2024.
e) elementos de mobilidade, cuidado e higiene
pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com
deficiência;
Alínea “f” acrescentado pela Lei n°
6.741/24, efeitos a partir de 8.1.2024.
f) elementos especiais
para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa com
deficiência;
Alínea “g” acrescentado pela Lei n°
6.741/24, efeitos a partir de 8.1.2024.
g) equipamentos e
material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa
com deficiência;
Alínea “h” acrescentado pela Lei n°
6.741/24, efeitos a partir de 8.1.2024.
h) adaptações
ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia
pessoal;
Alínea “i” acrescentado pela Lei n°
6.741/24, efeitos a partir de 8.1.2024.
i) cães-guia e os cães-guia
de acompanhamento; e
Alínea “j” acrescentado pela Lei n°
6.741/24, efeitos a partir de 8.1.2024.
j) bolsas coletoras e
aparelho aspirador de secreção para os portadores de ostomia.
§ 1º O disposto no
inciso VII se aplica, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 2º O termo
"deficiência mental" citado no inciso I deste artigo está relacionado
à deficiência psicossocial, também conhecida como deficiência psiquiátrica ou a
deficiência por saúde mental.
§ 3º O termo
"deficiência mental" citado no inciso V deste artigo está relacionado
ao atual conceito de deficiência intelectual que foi incorporado pela Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
§ 4º Fica reconhecida,
conforme os termos da Lei Promulgada nº 100, de 14 de dezembro de 2011, como
pessoa com deficiência a pessoa com transtorno do espectro do autismo.
§ 5º Fica reconhecida,
conforme os termos da Lei Ordinária nº 3.340, de 30 de dezembro de 2008, como
pessoa com deficiência visual a pessoa com visão monocular.
§ 6º Fica reconhecida,
conforme os termos da Lei Promulgada nº 199, de 06 de maio de 2014, como pessoa
com deficiência física a pessoa com diagnóstico de doença renal crônica.
Parágrafo 7º acrescentado
pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
§ 7º Fica instituído o cordão de girassol como
instrumento auxiliar, de caráter facultativo, de identificação de pessoa com
deficiência não visível externamente.
Parágrafo 8º acrescentado
pela Lei n° 6.307/23, efeitos a partir de 19.7.2023.
§ 8º O uso do cordão de girassol não dispensa a
apresentação de documento comprobatório de deficiência não visível
externamente, em caso de solicitação e não constitui fator condicionante para o
gozo de direitos assegurados às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE
Seção I
Dos Edifícios Públicos e Privados
Art. 5º Os prédios onde
funcionam órgãos públicos, prestadores de serviços públicos ou empresas
privadas de uso público, tais como terminais aeroviários, hidroviários ou
rodoviários, hospitais, bibliotecas, supermercados, escolas, bancos, cinemas,
museus e demais espaços de visitação e circulação pública, empreendimentos e
equipamentos de interesse turístico deverão, obrigatoriamente, oferecer
condições de acesso arquitetônico e de comunicação, conforme especificações
descritas no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de
dezembro de 2004, e Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
§ 1º Os prédios
mencionados no caput deverão atender aos seguintes critérios:
I -
prioritariamente estar localizados no térreo do edifício e/ou no andar acima
com as devidas adequações;
II - disponibilizar
guichês prioritários e acessíveis conforme Normas Técnicas de Acessibilidade da
ABNT;
III - reservar no
mínimo, 2% (dois por cento) de vagas de estacionamento para pessoas com
deficiência física ou visual e, no mínimo, 5% de vagas para pessoas idosas
junto à entrada mais próxima do estabelecimento, devendo ser de fácil embarque
e desembarque e devidamente sinalizadas, conforme Resoluções do Conselho
Nacional de Transito - CONTRAN;
IV - dispor de
banheiros adaptados à necessidade da pessoa com deficiência.
§ 2º As condições de
acesso mencionadas no caput deste artigo também se aplicam a reformas, locações
ou construções.
Art. 6º É proibida, por
parte do Poder Público, a aprovação ou, tampouco, a execução de qualquer obra
de construção, ampliação ou reforma de edifício público e/ou privado de uso
público, que não obedeça às Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT para
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 7º Os órgãos públicos,
prestadores de serviços públicos ou empresas privadas de uso público são
obrigados a garantir que nos desníveis das áreas de circulação internas e
externas sejam transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de
deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme as Normas Técnicas
de Acessibilidade da ABNT.
Art. 8º Os órgãos públicos,
prestadores de serviços públicos ou empresas privadas de uso público são
obrigados a garantir que os seus balcões de atendimento ou as bilheterias
disponham de pelo menos uma parte de superfície acessível para atendimento às
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 9º As empresas
privadas de uso público deverão disponibilizar, em suas dependências, telefone
adaptado para pessoas com deficiência auditiva, conforme os padrões e Normas
Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Art. 10. Os órgãos públicos,
prestadores de serviços públicos ou empresas privadas de uso público são
obrigados a admitir a entrada e permanência de cão-guia em suas dependências,
mediante carteira de vacinação atualizada do animal.
Art. 11. Fica considerada
como item de cumprimento obrigatório no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
a instalação de dispositivos de acessibilidade, tais como rampas e banheiros,
que garantam a acessibilidade às pessoas com deficiência, devendo estarem de acordo com as Normas Técnicas de Acessibilidade
da ABNT.
Art. 12. Os órgãos públicos
são obrigados a incluir, ou fazer incluir em seus planejamentos orçamentários,
previsão para realização das obras ou instalação de recursos necessários para
garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 13. As casas de
espetáculos e similares assim como os empreendimentos de interesse turístico
são obrigados a instalar sistema de saídas de
emergência com sinalização visual e tátil para pessoas com deficiência.
Art. 14. Os órgãos públicos
estaduais são obrigados a disponibilizar quando solicitado uma cadeira de rodas
para atender pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de caráter
permanente ou temporário.
Parágrafo único. A
cadeira de rodas deverá estar disponibilizada na portaria dos prédios, para o
deslocamento de funcionários, visitantes e demais pessoas que dela necessitem
para circular em suas dependências.
Artigo 14-A acrescentado pela Lei n° 6.418/23,
efeitos a partir de 18.9.2023.
Art. 14-A. Todas as
unidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional
deverão possuir pelo menos um equipamento de comunicação e um de informática
adaptados para pessoa com deficiência física ou sensorial, a fim de que sejam
utilizados para as atividades laborais.
Parágrafo
único acrescentado pela Lei n° 6.418/23, efeitos a partir de 18.9.2023.
Parágrafo único. Os equipamentos citados no caput deverão ser
certificados pelos órgãos competentes e especializados quanto à sua efetiva
adequação e utilização pelos usuários anteriormente especificados.
Subseção I
Dos Parques e Áreas de Lazer
Art. 15. São obrigatórias a
instalação e a manutenção de brinquedos adaptados para pessoas com deficiência
nos parques, praças de recreação e demais áreas de lazer de uso comum, públicas
ou privadas.
Parágrafo único. As
adaptações dos brinquedos deverão aplicar os conceitos de adaptação razoável,
desenho universal e igualdade de oportunidades, definidos nesta Lei.
Art. 16. Fica instituída a
gratuidade para pessoas com deficiência e meia-entrada para seu acompanhante
nos eventos, em salas de cinema, em espetáculos de teatro e circo, em museus,
parques e eventos educativos, esportivos, de lazer, culturais e similares.
§ 1º A meia-entrada do
acompanhante corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso
cobrado, sem restrição de data e horário.
§ 2º O descumprimento
determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e
reincidência:
I - advertência;
II - multa de R$ 100,00 (cem reais), que será revertida ao Fundo
Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Ordinária nº 3.432,
de 15 de setembro de 2009;
III - suspensão da Licença de Funcionamento por 2
(dois) dias;
IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 5
(cinco) dias;
V - cassação da Licença de Funcionamento.
§ 3º Cabe ao Programa de
Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas (Procon/AM)
a fiscalização para o seu cumprimento e a aplicação da penalidade de multa
prevista no parágrafo anterior.
§ 4º O Poder Público
ficará responsável pela emissão da carteira de identificação que garante a
gratuidade bem como sua regulamentação.
Art. 17. Os locais,
mencionados nos artigos 13, 15 e 16, são obrigados a reservar, no mínimo, 10%
(dez por cento) de seus lugares e assentos, devendo estarem
distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximo aos
corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas do público e
a obstrução das saídas, em conformidade com as Normas Técnicas de
Acessibilidade da ABNT, para as pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, definidas nesta Lei, ficando o mesmo direito estendido ao seu
acompanhante.
Parágrafo único. Para
o caso de descumprimento do caput, estarão os infratores sujeitos às sansões
previstas no § 2º do artigo 16 desta Lei.
Art. 18. É garantido o livre
acesso às pessoas com deficiência e seu acompanhante em todos os eventos
realizados pelo Poder Público, tais como atividades socioculturais, de lazer,
em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares.
Art. 19. Ficam os telecentros comunitários, cybercafés, lan-houses,
similares ou ainda quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem um
número igual ou superior a dez computadores, mesmo que sua atividade fim não
seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática, obrigadas a
disponibilizar acesso arquitetônico e, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus
equipamentos acessíveis para utilização de pessoa com deficiência visual.
§ 1º Os estabelecimentos
mencionados no caput deverão oferecer, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - teclado em braille;
II - programa de informática que possua leitor de tela;
III - programa de informática destinado a pessoas com baixa visão, que
possua caracteres ampliados;
IV - fone de ouvido.
§ 2º Nos
estabelecimentos mencionados no caput, cuja atividade fim seja relacionada à
obtenção de lucro por meio da informática e que possuam trinta ou mais
computadores, serão obrigados a instalar piso tátil no acesso ao local, bem
como em seu interior, para melhor locomoção da pessoa com deficiência visual.
§ 3º O descumprimento
deste artigo implica sanções pecuniárias, multas diárias a serem aplicadas pelo
descumprimento, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 4º O valor da multa
será anualmente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o
venha substituir.
§ 5º A fiscalização fica
a cargo do Órgão de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor (Procon/AM).
§ 6º O valor da multa
será revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela
Lei nº 3.432 , de 15 de setembro de 2009.
§ 7º As empresas
prestadoras dos serviços têm o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei para o efetivo cumprimento do disposto no caput.
§ 8º Os itens de
comunicação e informação deverão ser considerados como itens de acessibilidade
a serem disponibilizados.
Art. 20. As salas
cinematográficas e videofonográficas são obrigadas a
disponibilizar recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva
e visual.
Parágrafo único. A empresa ou
instituição responsável por sala de exibição cinematográfica ou video-fonográfica deverá informar em sua programação, em
cartazes, painéis e bilheterias, a disponibilidade dos recursos de
acessibilidade.
Subseção II
Dos Shopping Centers, Bancos e
Similares, Caixas Eletrônicos
Art. 21. Fica instituída a
obrigatoriedade de reserva de mesas e assentos para pessoas com deficiência,
idosos, mulheres gestantes, pessoas obesas e pessoas com mobilidade reduzida,
nos cinemas, nas praças de alimentação dos shopping
centers, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 1º Para o cumprimento
do disposto no caput, observar-se-á, quanto a mesas e cadeiras:
I - o número de
mesas e cadeiras reservadas não pode ser inferior a 10% (dez por cento) do
total das disponíveis aos clientes;
II - devem estar
posicionadas em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local;
III - devem ser distribuídas de modo a não ensejar a segregação ou a discriminação
de seus usuários, evitando-se desta forma o preconceito ou o constrangimento de
qualquer natureza.
§ 2º A inobservância do
disposto neste artigo ensejará as seguintes penalidades:
I - advertência
para obediência dos termos desta Lei;
II - multa de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida ao
Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - suspensão de
Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;
IV - perda do
Alvará de Funcionamento.
§ 3º Cabe ao Procon/AM a fiscalização para cumprimento das disposições
desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no § 2º.
Art. 22. É obrigatório o
empréstimo de cadeira de rodas para pessoas com ou sem deficiência que dela
necessitem para locomoção em todos os locais de atendimento ao público em
geral, inclusive em shopping centers, mini shopping,
centros comerciais, bancos, postos de atendimento, estabelecimentos comerciais
e estabelecimentos similares.
§ 1º O empréstimo das
cadeiras de rodas referido no caput deste artigo não acarretará qualquer ônus
para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais
mencionados o empréstimo e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de
uso.
§ 2º Os estabelecimentos
ficam obrigados a afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens,
um cartaz ou placa indicativa dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram
disponíveis para empréstimo aos usuários.
Art. 23. Os estabelecimentos
bancários e seus correspondentes são obrigados a disponibilizar, em suas
agências ou em seus postos de atendimento, assim como, em locais públicos de
uso coletivo, um caixa eletrônico prioritário e acessível ao atendimento da
pessoa com deficiência.
§ 1º Os caixas
eletrônicos prioritários deverão apresentar, no mínimo, espaço e acesso
adequados, informações disponíveis em braille
e áudio, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor
iluminação e proteção devida, que resguarde a privacidade e a segurança da
pessoa com deficiência.
§ 2º O acesso da pessoa
com deficiência visual ao caixa eletrônico deverá ser através de piso tátil
emborrachado.
§ 3º O caixa eletrônico
mencionado no caput deverá fornecer apenas cédulas no valor de dez reais.
§ 4º A fiscalização para
o cumprimento deste artigo ficará sob a responsabilidade do Procon/AM,
que aplicará as medidas legais no caso do não cumprimento.
Subseção III
Dos Banheiros em Edificações de Uso Público e nos
Estabelecimentos Bancários
Art. 24. Fica estabelecido
que na construção, ampliação ou a reforma de edificações do Poder Público ou da
iniciativa privada que seja de uso público disponham de banheiros com
acessibilidade, masculino, feminino e familiar em cada pavimento da edificação,
devendo pelo menos o banheiro familiar ter entrada independente dos banheiros
coletivos, obedecendo às Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Art. 25. Ficam estabelecidas a
obrigatoriedade de instalação de banheiros com acessibilidade, masculino,
feminino e familiar, e a disponibilização de bebedouros de água potável
adaptados, nas dependências dos bancos, postos de serviços ou correspondentes
bancários.
§ 1º Os postos de
serviços ou correspondentes bancários ficam obrigados a realizar as instalações
dos banheiros masculinos, femininos e familiar, caso as dependências físicas do
imóvel ultrapassem 18 (dezoito) metros quadrados.
§ 2º Todo e qualquer estabelecimento
bancário ou financeiro instalado em grandes centros comerciais, shopping
centers, supermercados, lojas de departamentos ou similares, que possuam
banheiros públicos com acessibilidade, fica isento da aplicação do caput deste
artigo.
Subseção IV
Das Áreas Comuns e dos Provadores de Roupas
Art. 26. O planejamento,
construção, reforma e ampliação de áreas comuns deverão observar as
necessidades das pessoas com deficiência de forma a tornar acessíveis o seu
ingresso e a permanência, garantindo ainda a sua circulação em todos os
ambientes, em conformidade com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Art. 27. Ficam os
estabelecimentos, que comercializam roupas e similares, obrigados a adaptar, no
mínimo, 1 (um) provador masculino e 1 (um) feminino em
cada piso, de acordo com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Subseção V
Do Turismo Acessível, Empreendimentos e
Equipamentos de Interesse Turístico
Art. 28. Fica determinado a
obrigatoriedade a todos os empreendimentos que envolvam interesse turístico, de
lazer ou negócios, eventos, feiras, convenções e afins, hotéis, pousadas ou
similares, a adequação de seus projetos arquitetônicos e de engenharias,
consoante as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT, o Decreto Federal nº
5.296, de 02 de dezembro de 2004, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos
responsáveis pelo turismo em âmbito federal e estadual.
§ 1º Para fins de
identificação, considera-se empreendimento de interesse turístico qualquer ação
que se estruture com objetivos de receptivo, atendimento, entretenimento e
hospitalidade destinados ao turista, visitante ou residente, tais como:
I - eventos gerais
e turísticos;
II - campanhas
promocionais;
III - programas de
capacitação e preparação de recursos humanos;
IV - atividades
empresariais com projetos arquitetônicos e de engenharia como meios de
hospedagem;
V - parque
temático;
VI - alimentação;
VII -
entretenimento;
VIII - centros de
eventos e convenções tradicionais, alternativos e outros que venham a sofrer adaptação
para este fim;
IX - centrais de
informação e atendimento ao turista;
X - terminais de
transportes modais, utilizados para fins turísticos e recreacionais;
e
XI - terminais
fluviais turísticos.
Art. 29. Os empreendimentos
e equipamentos turísticos novos e aqueles que estiverem adaptados e adequados
ao conjunto de recomendações indicada na legislação estadual vigente, relativa
à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no Estado do Amazonas, e na
específica que atendam à recepção e acessibilidade às pessoas com deficiência,
deverão adotar a identificação geral internacional convencionada e a
especificada pelo órgão oficial de turismo do Amazonas.
Art. 30. As áreas comuns dos
empreendimentos, equipamentos e atrativos turísticos, tais como: recepção,
banheiros, estacionamentos, pistas de dança, quadras, áreas de lazer e
esportes, arquibancadas e áreas de assentos, decks (saunas, piscinas), áreas de
hidromassagem, bares, restaurantes e similares, outros que vierem a surgir, ou
onde mais aconteça fluxo de turistas e visitantes, devem estar acessíveis para
as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em conformidade com as
Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Art. 31. Os hotéis, motéis,
pousadas e estabelecimentos similares ficam obrigados a garantir que suas
instalações sejam acessíveis a todas as pessoas com deficiência, devendo
reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos quartos para as pessoas com
deficiência, em conformidade com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
§ 1º Os quartos
mencionados no caput não devem estar isolados dos demais, mas distribuídos em
toda a edificação, por todos os níveis de serviços, e
localizados em rota acessível e segura.
§ 2º Os estabelecimentos
mencionados no caput deverão ainda garantir que outros 10 % (dez por cento) dos
dormitórios sejam adaptáveis para acessibilidade.
§ 3º As dimensões do
mobiliário dos dormitórios bem como da área de circulação, deverão respeitar as
Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Art. 32. Fica obrigado por
parte de todas as empresas que ofereçam serviços, ou desenvolvam trabalhos
voltados ao turismo, que os seus profissionais e/ou colaboradores recebam
treinamento para o adequado atendimento das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O treinamento
deverá considerar a especificidade de cada deficiência.
Art. 33. Os serviços de
transportes específicos para o turismo, tais como: transporte fluvial e
transporte terrestre municipal e intermunicipal, deverão estar acessíveis para
as pessoas com deficiência, de acordo com as Normas Técnicas de Acessibilidade
da ABNT.
Parágrafo único. As áreas de
embarque e desembarque dos serviços de transporte específicos para o turismo
deverão atender às Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Art. 34. Todos os
empreendimentos de interesse turístico instalados no Estado do Amazonas deverão
estar identificados nos sistemas de registro e banco de dados estabelecidos
pelo órgão oficial de turismo do Estado.
Art. 35. A liberação de
apoio, recursos e benefícios institucionais, técnicos e/ou financeiros
destinados aos empreendimentos de interesse turístico promovido por
empresários, prefeituras, entidades ou comunidades, provenientes de órgãos
voltados para o setor em nível estadual, só ocorrerá após a verificação de
adequação ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e que
estejam de acordo com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Art. 36. Só será concedido
por parte do órgão estadual responsável pelo turismo no Estado do Amazonas o
credenciamento para novos empreendimentos de interesse turístico, desde que
estejam de acordo com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Art. 37. O órgão estadual
responsável pelo turismo no Estado do Amazonas estabelecerá as diretrizes de
acessibilidade nos empreendimentos, equipamentos e atrativos turísticos em
conformidade com as legislações vigentes e sempre respeitando as Normas
Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Art. 38. Cabe ao órgão
oficial de turismo do Estado a fiscalização para cumprimento das disposições
desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista em legislação própria.
Seção II
Do Transporte Rodoviário e Aquaviário
Intermunicipal
Art. 39. As empresas
públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão
assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, definidas nesta Lei.
Art. 40. Os veículos de
transportes coletivos deverão possuir mecanismos que garantam o acesso, a circulação
e a permanência no seu interior para as pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, definidas nesta Lei.
Art. 41. São isentas do
pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo rodoviário e aquaviário intermunicipal, conforme especifica o artigo 255
da Constituição do Estado do Amazonas, as pessoas com deficiência física,
auditiva, visual, intelectual e demais reconhecidas por Lei
ou Decreto.
§ 1º Para o cumprimento
do caput, deverão ser observados:
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo ou embarcação para
aqueles que possuam renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II - o desconto de
50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para aqueles que
excederem as vagas gratuitas.
§ 2º Cabe aos proprietários
de transporte coletivo rodoviário e aquaviário
afixarem em local visível para o conhecimento dos usuários o benefício
mencionado no caput.
§ 3º Os critérios para
concessão do benefício mencionado no caput serão definidos pelo Poder Público.
Art. 42. As empresas
concessionárias, permissionárias e prestadoras do serviço de transporte de
passageiros intermunicipal ficam obrigadas a disponibilizar, no mínimo, em 10%
(dez por cento) de seus veículos, adaptações para pessoas com deficiência.
§ 1º As adaptações serão
efetuadas obrigatoriamente nos seguintes equipamentos:
I - banheiro para
os passageiros;
II - portas de
entrada e saída;
III - assentos.
§ 2º Os assentos a que
se refere o parágrafo anterior serão em quantidade não inferior a duas unidades
localizadas próximas à porta de acesso devendo estar devidamente identificados
com o Símbolo Internacional de Acesso.
Art. 43. No embarque ou
desembarque das pessoas com deficiência, as empresas concessionárias e
prestadoras do serviço de transporte de passageiros intermunicipal deverão
apresentar as seguintes possibilidades de acesso:
I - passagem em
nível da plataforma de embarque e desembarque do terminal (ou ponto de parada)
para o salão de passageiros;
II - dispositivo de
acesso instalado na plataforma de embarque, interligando-a ao veículo;
III - rampa móvel
colocada entre o veículo e a plataforma.
Art. 44. As adaptações
deverão garantir o acesso, a circulação e a permanência no seu interior para as
pessoas com deficiência.
Art. 45. Os veículos devem dispor
de dispositivo sonoro, visual e tátil indicando todos os pontos de parada entre
a origem e o destino das viagens de forma a garantir as condições de
acessibilidade considerando a especificidade de cada deficiência.
Art. 46. Para fins de
acessibilidade aos serviços de transporte de passageiros intermunicipal, considera-se como integrantes desses serviços os veículos,
terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
Art. 47. As empresas
concessionárias, permissionárias e prestadoras do serviço de transporte de
passageiros intermunicipal estão obrigadas a dispensar à pessoa
com deficiência atendimento prioritário, garantindo a segurança e autonomia,
total ou assistida, devendo ser oferecidos por meio de serviços individualizados
que promovam tratamento adequado e atenção imediata considerando a
especificidade de cada deficiência.
Parágrafo único. Equiparam-se à
pessoa com deficiência, para fins de atendimento prioritário, o acompanhante da
pessoa com deficiência.
Art. 48. Os passageiros com
deficiência poderão transportar, gratuitamente, os equipamentos que utilizam
para sua locomoção, os quais não serão contabilizados nas dimensões e pesos
máximos de transporte de bagagem.
§ 1º Nesse caso, o
usuário deverá informar a empresa com antecedência mínima de 12 (doze) horas do
horário de partida do ponto inicial.
§ 2º No caso de
locomoção com cão-guia, o animal será transportado gratuitamente, no piso do
veículo, junto ao seu usuário.
Art. 49. As empresas
concessionárias, permissionárias e prestadoras do serviço de transporte de
passageiros intermunicipal deverão providenciar os recursos materiais e o
pessoal qualificado para atender os passageiros com deficiência e divulgar, em
local de fácil visualização, o direito ao atendimento prioritário de pessoas
com deficiência respeitando a especificidade de cada deficiência.
Art. 50. As empresas
concessionárias e prestadoras do serviço de transporte de passageiros
intermunicipal terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
desta Lei, para a adaptação dos seus veículos em uso, sendo imediata a
adequação para os veículos novos que forem incorporados à frota disponível.
Art. 51. O não cumprimento
do disposto nesta Lei implica pagamento de multa pecuniária para o infrator
equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, que será duplicada em caso de
reincidência.
§ 1º A multa será
revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei
Ordinária nº 3.432, de 15 de setembro de 2009.
§ 2º Caberá concorrentemente
aos órgãos estaduais de defesa dos direitos do consumidor e dos direitos da
pessoa com deficiência, sendo atribuído ao Procon/AM a
fiscalização das disposições legais e aplicação da multa administrativa
prevista no caput.
Seção III
Dos Centros de Formação de Condutores, Locadoras de
Veículos e Táxis.
Art. 52. Ficam os centros de
formação de condutores obrigados a adaptar, no mínimo, 1
(um) veículo de sua frota para a instrução de aulas de direção para pessoas com
deficiência.
Parágrafo único. Para
fins de execução deste direito, os centros de formação de condutores poderão
utilizar veículos terceirizados que já estejam adaptados, desde que cumpridas as normas estabelecidas pelo órgão estadual de trânsito.
Art. 53. Ficam as locadoras
de veículos, estabelecidas no Estado do Amazonas, obrigadas a manter em sua
frota, no mínimo, 1 (um) veículo adaptado para o
aluguel às pessoas com deficiência.
§ 1º O interessado
deverá solicitar à empresa, com antecedência mínima de 7
(sete) dias úteis, a adaptação do veículo compatível com a sua deficiência.
§ 2º A inobservância do
disposto neste artigo ensejará as seguintes penalidades:
I - advertência
para obediência dos termos desta Lei;
II - multa de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida ao
Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - suspensão de
Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;
IV - perda do
Alvará de Funcionamento.
§ 3º Cabe ao Procon/AM a fiscalização para cumprimento das disposições
desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no § 2º.
Art. 54. Os centros de
formação de condutores e locadoras de veículos, mencionados nos artigos 52 e
53, deverão garantir que a adaptação dos veículos considere a especificidade de
cada deficiência.
Art. 55. As empresas e
cooperativas de táxi deverão garantir que, no mínimo, 1
(um) veículo de sua frota esteja adaptado para o transporte de pessoas com
deficiência.
Parágrafo único. As
empresas e cooperativas mencionadas no caput deste artigo deverão garantir que
o profissional condutor do veículo receba treinamento do equipamento a ser
utilizado bem como práticas de como atender a pessoa com deficiência
considerando a especificidade de cada deficiência.
Seção IV
Da Comunicação e Informação
Nova redação dada ao art. 56 pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
Art. 56. No âmbito da publicidade institucional, de utilidade pública e, se for
o caso, mercadológica, os órgãos e entidades da Administração Estadual,
encarregados de promover os atos de comunicação, deverão assegurar à pessoa com
deficiência auditiva e visual a efetivação do direito à informação.
Nova redação dada ao §1º pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
§ 1º Para promover a redução de barreiras na
comunicação, os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão
estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as
mensagens divulgadas em sua publicidade.
Nova redação dada ao §2º pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
§ 2º Como alternativa ao cumprimento do disposto
no parágrafo anterior, deverão ser observados os critérios e requisitos
técnicos especificados na Norma Brasileira NBR 15290 - Acessibilidade em
Comunicação na Televisão, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), bem como as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas
internacionalmente.
Nova redação dada ao §3º pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração
Estadual, responsáveis pela comunicação, elaborarão planos de mídia suficientemente abrangentes em suas campanhas publicitárias,
com vistas a alcançar adequadamente os diferentes perfis de público-alvo, em
especial as pessoas com deficiência auditiva e visual, considerando o disposto
no inciso VIII do art. 2.º desta Lei.
Nova redação dada ao §4º pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
§ 4º Na definição dos meios de comunicação a
serem utilizados, os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão considerar
as necessidades especiais das pessoas com deficiência auditiva e visual, sendo recomendado a campanha publicitária:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
I - contemple peças para emissoras de radiodifusão
sonora, de forma a proporcionar o acesso à informação pelas pessoas com
deficiência visual, e para o meio de internet, o qual permite maior
possibilidade de uso de dispositivos de tecnologia assistiva;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
nº 5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
II - seja disponibilizada no sítio eletrônico do
respectivo órgão ou entidade na internet.
Nova redação dada ao §5º pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
§ 5º O órgão ou entidade da Administração
Estadual deverá considerar os seguintes recursos de acessibilidade, visando
garantir o acesso à informação das pessoas com deficiência:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
I - formatos acessíveis;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
nº 5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
II - legenda;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
nº 5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
III - subtitulação por meio de legenda oculta;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei
nº 5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
IV - janela com intérprete de Libras;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
V - audiodescrição; e
Nova
redação dada ao inciso VI pela Lei
nº 5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
VI - outros recursos, como braille, caracteres ampliados e formatos aumentativos
e alternativos de comunicação.
Nova redação dada ao §6º pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
§ 6º Para implementação
dos recursos de acessibilidade, o órgão ou entidade da Administração Estadual
deverá observar as seguintes etapas básicas:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
I - realizar planejamento contínuo referente ao
uso de recursos de acessibilidade, alinhado com as inovações tecnológicas
disponibilizadas pelo mercado;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
nº 5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
II - reservar os recursos necessários para
realização de adaptações razoáveis nas peças publicitárias, com vistas a
minimizar as barreiras na comunicação das pessoas com deficiência auditiva e
visual; e
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
nº 5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
III - prospectar continuamente a existência de
novos recursos de acessibilidade.
Nova redação dada ao §7º pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
§ 7º A campanha publicitária deverá contemplar
peças com recursos de acessibilidade para o atingimento adequado das pessoas
com deficiência auditiva ou visual, com vistas a promover o alcance pleno dos
objetivos de comunicação estabelecidos para a ação, devendo tais peças
publicitárias:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
I - levar em consideração as disposições
contidas no art. 55 da Lei Federal n. 13.146/2015 e, na impossibilidade;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
nº 5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
II - adotar as adaptações razoáveis, considerada
a compatibilidade dos recursos de acessibilidade com os meios de comunicação a
serem utilizados.
Nova redação dada ao §8º pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
§ 8º Na publicidade mercadológica, o órgão ou
entidade da Administração Estadual deverá assegurar a disponibilidade de
informações claras sobre eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor
com deficiência, relacionados aos produtos e serviços ofertados.
Nova redação dada ao §9º pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
§ 9º Nas peças publicitárias audiovisuais, as
informações transmitidas por meio de locução e diálogos deverão ser transcritas
em legendas ou letreiros, com vistas a possibilitar o seu entendimento por
pessoas com deficiência auditiva e, a critério do órgão ou entidade, na
utilização adicional de outros recursos de acessibilidade, devem ser tomados os
devidos cuidados para que não sejam gerados ruídos de comunicação, visuais e
auditivos, que tornem improdutivos os esforços de comunicação do Poder
Executivo Estadual.
Nova redação dada ao §10 pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
§ 10. Os pronunciamentos e os discursos oficiais,
nos termos deste artigo, transmitidos por intermédio de concessionárias dos
serviços de radiodifusão de sons e imagens e de geradoras e retransmissoras da
programação televisiva, deverão, obrigatoriamente, contemplar o recurso de
legenda e de janela com intérprete de Libras, quando gravados previamente,
devendo observar:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
I - nos casos de pronunciamentos e discursos
oficiais transmitidos por emissora oficial de televisão, a janela com
intérprete de Libras deverá ser disponibilizada no momento da veiculação;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
nº 5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
II - nos casos em que o pronunciamento ou o
discurso oficial abranja características visuais diferenciadas, poderão ser utilizados
outros recursos de acessibilidade, previstos nesta Lei, considerando sua
compatibilidade com as especificidades da referida peça de comunicação,
cuidando-se para que não sejam gerados ruídos de comunicação;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
nº 5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
III - nos casos em que os discursos oficiais forem
proferidos fora das dependências da Sede do Governo, poderão ser adotados
outros recursos de acessibilidade, além da janela com intérprete de Libras, que
deverá ter sua aplicação expandida gradualmente, considerando a relevância da
temática e a viabilidade técnico-econômica.
Redação
original:
Art. 56. Fica assegurado às pessoas com
deficiência visual, auditiva, surdocegas e às pessoas
com deficiência de fala, o acesso à comunicação e à informação em todos os
órgãos públicos e empresas privadas, assim como em todos os eventos, programas,
serviços e atividades ofertadas ao público em geral, conforme definidas nesta
Lei.
§ 1º Dentre os recursos de
acessibilidade oferecidos, deverão estar inclusos: sistema braille de leitura e escrita, audiodescrição,
descrição verbal, caracteres ampliados, visualização de texto, sistemas
auditivos, meios de voz digitalizada, modos meios e formatos aumentativos e
alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e
comunicação, língua brasileira de sinais (Libras), descrição visual, tadoma, comunicação tátil e outras formas de comunicação
não falada, inclusive os recursos definidos no artigo 4º, incisos VIII e IX
desta Lei.
§ 2º Os recursos mencionados no § 1º
serão aplicados por profissionais da área, tais como: intérprete da Língua
Brasileira de Sinais - Libras, guia-intérprete, audiodescritor
e transcritor de braille.
Art. 57. Fica instituída a
política de inclusão social e digital no âmbito de todos os órgãos públicos,
bem como nas empresas prestadoras de serviços públicos a fim de garantir
melhores condições de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida em suas dependências.
§ 1º A acessibilidade mencionada
deverá abranger:
I - corredores,
departamentos, setores, calçadas, passeios, jardins, praças, e demais
dependências;
II - rampas e
escadarias;
III -
estacionamentos;
IV - rotas
acessíveis;
V - sinalização
tátil;
VI - informações em braille.
§ 2º Os órgãos irão
garantir, em suas dependências, o acesso das pessoas com deficiência auditiva e
visual à informação, comunicação, leitura e à cultura, através de
tradutor/intérprete de Libras, mencionados no artigo 56, § 1º, e demais
recursos de expressão associados.
Art. 58. Fica o Poder
Público obrigado a realizar a capacitação dos servidores públicos em cursos
oficiais de Língua Brasileira de Sinais - Libras, para assegurar o atendimento
das pessoas com deficiência auditiva.
Art. 59. Fica obrigatória a
instalação de sinalização visual e tátil para orientação das pessoas com
deficiência visual e auditiva.
Art. 60. Fica obrigatória a
acessibilidade para pessoas com deficiência visual e auditiva nos portais dos
órgãos públicos bem como nas empresas prestadoras de serviços públicos.
Parágrafo único acrescentado pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração
Estadual disponibilizarão os pronunciamentos e os discursos oficiais com recursos
de acessibilidade em seus sítios na internet, em face das possibilidades que o
meio oferece para o uso de dispositivos de tecnologia assistiva,
devendo tal disponibilização obedecer aos seguintes
critérios:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 5.612/21,
efeitos a partir de 16.9.2021.
I - ocorrer em até 5
(cinco) dias úteis da sua transmissão em cadeia regional de televisão;
Inciso II acrescentado pela Lei nº
5.612/21, efeitos a partir de 16.9.2021.
II - constar em lista de peças audiovisuais nos ambientes
digitais de terceiros na internet.
Art. 61. Os semáforos
destinados a controle de tráfego de veículos, em locais que também se destinem
a travessias de pedestres, devem ser instalados com equipamentos que possuam
sinais sonoros para orientação das pessoas com deficiência visual.
§ 1º Os semáforos que
forem instalados ou mantidos sem a observância do caput deste artigo são
considerados impróprios e inadequados, sujeitando os particulares responsáveis
pela instalação ou manutenção às penalidades previstas em Lei.
§ 2º É vedada a
aquisição, pela administração pública ou empresa terceirizada, de semáforos que
não possuam sinais sonoros para orientação dos deficientes visuais, salvo se
destinados a controle de tráfego de veículo em locais onde seja vedada a
travessia de pedestres.
Art. 62. Fica assegurado à
pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os
boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica, TV a cabo e/ou
internet e telefonia móvel e fixa, confeccionados em braille.
§ 1º Para fins do
cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e
permissionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários, mediante meios
próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.
§ 2º Toda residência em
que habite, ao menos, uma pessoa com deficiência visual poderá solicitar o
boleto confeccionado em braille.
§ 3º Para o recebimento
dos boletos de pagamento confeccionados em braille, a pessoa com deficiência visual deverá
efetuar a solicitação na empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu
cadastramento.
§ 4º As empresas
prestadoras dos serviços públicos referidos no caput devem constituir um
cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento da conta impressa
no método braille de
leitura.
§ 5º O descumprimento do
caput implica sanções pecuniárias, multas diárias a serem aplicadas pelo
descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 6º O valor da multa
será anualmente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o
venha substituir.
§ 7º A fiscalização
ficará a cargo do Procon/AM.
§ 8º O valor da multa
será revertido ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela
Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009.
§ 9º Os usuários com
deficiência visual podem denunciar o descumprimento desta Lei junto a órgãos de
proteção ao consumidor, bem como ao Conselho Estadual de Atenção à Pessoa com
Deficiência.
§ 10. As despesas
decorrentes de confecções das faturas correm por conta das empresas prestadoras
dos serviços.
§ 11. As empresas
prestadoras dos serviços têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a
publicação desta Lei para o efetivo cumprimento do benefício disposto no caput.
Artigo 62-A acrescentado pela Lei n° 6.455/23,
efeitos a partir de 22.9.2023.
Art. 62-A. Esta Lei
assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber das
concessionárias dos serviços públicos de água e energia, o boleto de pagamento
do consumo mensal em braile ou outro formato acessível.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei n° 6.455/23,
efeitos a partir de 22.9.2023.
§ 1º As concessionárias dos serviços públicos de
água e energia referidas no caput deste artigo darão amplo conhecimento do
direito assegurado nesta Lei para o seu pleno exercício.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei n° 6.455/23,
efeitos a partir de 22.9.2023.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará os
infratores às sanções previstas na Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e
na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras previstas em
leis editadas com o objetivo de proteger os direitos do consumido.
Art. 63. Ficam as empresas
prestadoras de serviços de transporte urbano, intermunicipal, obrigadas a
instalar em seus ônibus mecanismos de anúncio sonoro de parada dentro do
veículo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência visual.
§ 1º O mecanismo
mencionado no caput deverá oferecer as seguintes informações:
I - o próximo ponto
de parada;
II - o nome e o número da linha.
§ 2º O descumprimento do
caput implica sanções pecuniárias, multas diárias, a serem aplicadas por dia de
descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 3º O valor da multa
será anualmente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o
venha substituir.
§ 4º A fiscalização fica
a cargo do Procon/AM.
§ 5º O valor da multa
será revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela
Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009.
§ 6º Os usuários com
deficiência visual podem denunciar o descumprimento desta Lei junto a órgãos de
proteção ao consumidor, bem como o Conselho Estadual de Atenção à Pessoa com
Deficiência.
§ 7º O prazo para a
instalação do mecanismo previsto no caput é de 06 (seis) meses após sua
vigência.
Seção V
Do Piso Tátil e Mapa Tátil
Art. 64. Fica obrigatória a
instalação de sinalização especial no solo, o chamado piso tátil, visando à
acessibilidade das pessoas com deficiência visual, para demarcar calçadas,
rampas, praças, pontes, escadas, áreas públicas com uma grande quantidade de
obstáculos, faixas de pedestres, paradas de ônibus e outras áreas de circulação
que necessitem de sinalização especial.
Art. 65. Os pisos com
sinalização especial a serem instalados deverão obedecer às especificações das
Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Art. 66. Fica obrigatória a
instalação de sinalização especial, chamado mapa tátil, visando à
acessibilidade das pessoas com deficiência visual, facilitando a sua orientação
e o seu deslocamento em espaços públicos e privados, com uma grande circulação
de pessoas e outras áreas de que necessitem de sinalização especial.
Parágrafo único. Os mapas com
sinalização especial a serem instalados em órgãos e entidades públicas municipais
e estaduais da administração direta e indireta, bem como em áreas comuns,
deverão ser instalados em suas entradas, com informações em braille, em relevo, dispondo sobre a atribuição legal
de cada órgão e entidade pública, com a devida localização de seus
departamentos, além de informar os seus respectivos horários de funcionamento
para o atendimento, com base nas Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Da Tecnologia Assistiva
Art. 67. Para garantir às
pessoas com deficiência seu direito de ter o acesso
facilitado a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos,
métodos e serviços de tecnologias assistivas que
maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida, o Poder
Público desenvolverá Plano Específico de Medidas, onde adotará medidas
sistemáticas, a ser renovado periodicamente pelo tempo a ser definido pelo
Poder Público contemplando medidas para:
I - facilitar o
acesso ao crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito
subsidiadas específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar e priorizar os procedimentos de
importação de tecnologia assistiva, especialmente as
questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar
mecanismos de fomento à pesquisa e produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive através da concessão de crédito
produtivo subsidiado e parcerias com institutos de pesquisas oficiais;
IV - isentar, eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de
importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de
tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para
fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos deverão ser revistos
pelo menos a cada período de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 68. Para o
reconhecimento dos direitos de que trata esta Lei, serão consideradas as
deficiências que acarretem impedimentos nas funções ou na estrutura do corpo,
referentes às capacidades comunicativas, mentais, intelectuais, sensoriais ou
motoras.
§ 1º As funções do corpo
são as funções fisiológicas dos sistemas orgânicos, incluindo as funções
psicológicas.
§ 2º As estruturas do
corpo são as suas partes anatômicas, tais como órgãos, membros e seus
componentes.
Art. 69. A avaliação da
deficiência será médica e social.
§ 1º A avaliação médica
da deficiência e do respectivo grau considerará as deficiências nas funções e
nas estruturas do corpo.
§ 2º A avaliação social
considerará os fatores ambientais e pessoais.
§ 3º As avaliações
médicas e sociais considerarão a limitação do desempenho de atividades, segundo
suas especificidades.
§ 4º As avaliações de
que trata o caput serão realizadas pelo Poder Público, por meio de instrumento
desenvolvido para este fim.
§ 5º No caso de não ter
sido implementada pelo Poder Público a avaliação médica e
social da deficiência de que trata o artigo 69, considera-se o disposto
nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, com a
redação dada pelo Decreto nº 5.296 , de 2 de dezembro de 2004.
§ 6º A avaliação médica
e social da deficiência de que trata o caput deverá entrar em vigor em 180
(cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 7º As categorias e
suas definições expressas no caput não excluem outras decorrentes de normas
regulamentares a serem estabelecidas, ouvido o Conselho Estadual dos Direitos
da Pessoa com Deficiência (CONEDE), bem como o Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa com Deficiência (CONADE).
§ 8º O Poder Público
Estadual irá regulamentar o grau de limitação física, mental, intelectual,
auditiva, visual ou múltipla que, associada à avaliação social, levará à
classificação da pessoa com deficiência para os fins desta Lei e em que grau de
deficiência o mesmo deverá ser classificado, servindo como prova da deficiência
quando exigida.
§ 9º A regulamentação de
que trata o caput deverá seguir como parâmetro o disposto nos artigos 3º e 4º
do Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, com a
redação dada pelo Decreto nº 5.296 , de 2 de dezembro de 2004, a Classificação
Internacional de Funcionalidades (CIF) e o Código Internacional de Doenças
(CID).
Seção I
Do Direito à Vida
Art. 70. Toda pessoa humana
tem direito inerente à vida e o Poder Público adotará as medidas necessárias
para garantir seu efetivo exercício pela pessoa com deficiência, em igualdade
de oportunidades com as demais.
Art. 71. O direito à vida da
pessoa com deficiência deve ser assegurado mediante efetivação de políticas
públicas a serem desenvolvidas pelo Estado que permitam o nascimento, o
desenvolvimento e o envelhecimento em condições dignas de existência.
Parágrafo único. Em
situações de risco, tais como de emergência ou estado de calamidade pública, as
pessoas com deficiência serão consideradas especialmente vulneráveis, devendo o
Poder Público Estadual adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 72. A pessoa com
deficiência não poderá ser submetida à intervenção, tratamento ou
institucionalização forçada visando à correção, melhoramento, ou aliviamento de
qualquer deficiência percebida ou real.
Art. 73. É indispensável a obtenção do consentimento livre e esclarecido da pessoa
com deficiência para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização
e/ou pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa
com deficiência interditada, sua participação, em maior grau possível, deve ser
assegurada no processo de decisão visando ao consentimento.
§ 2º A pesquisa científica
envolvendo pessoa com deficiência interditada, apenas deve ser realizada quando
houver benefício direto para sua saúde, e se não houver outra opção de
investigação de eficácia comparável com participantes capazes.
§ 3º A pesquisa
científica envolvendo pessoa com deficiência que não prever benefício direto
para a sua saúde tão somente deve ser realizada a título excepcional, expondo-a
ao mínimo de riscos, e desde que seja efetuada no interesse da saúde de outras
pessoas com deficiência.
Art. 74. O procedimento
involuntário de pessoas com deficiência será realizado somente em caso de risco
iminente de morte ou de emergência em saúde pública, em conformidade com o
superior interesse da pessoa com deficiência, e mediante a adoção de
salvaguardas estabelecidas em Lei.
Parágrafo único. Em
caso de emergência em saúde pública envolvendo procedimentos involuntários, as
pessoas com deficiência devem ser tratadas em igualdade com as demais.
Seção II
Da Igualdade e não Discriminação à Pessoa com
Deficiência
Art. 75. Todas as pessoas
com deficiência são iguais perante a Lei e não sofrerão nenhuma espécie de
discriminação.
Art. 76. É proibido, no Estado do Amazonas, qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade,
opressão, tratamento desumano ou degradante à pessoa com deficiência, sobretudo
crianças, adolescentes, mulheres e idosos, sendo este ato considerado crime e
os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no disposto da Lei
Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
§ 1º Considera-se
discriminação à pessoa com deficiência, além das conceituadas no artigo 4º,
alínea X:
I - impedir,
dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da
Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir,
dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares,
restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais, similares
ou de qualquer outro local de uso público;
III - fazer
exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;
IV - obstar, sem
justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados
de sua deficiência;
V - negar, sem
justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou
trabalho;
VI - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
VII - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou
publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;
VIII - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause
constrangimento;
IX - ofender a honra ou a integridade física;
X - recusar, cobrar
valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem
justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer
curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados de sua deficiência;
XI - recusar,
retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
XII - deixar de
cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida na ação civil a que alude esta Lei;
XIII - recusar,
retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil
objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 2º Incide nas
discriminações previstas no § 1º, a alegação da existência de barreiras
arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço à
pessoa com deficiência.
§ 3º A ausência de
atendimento preferencial à pessoa com deficiência é considerada como prática
discriminatória.
Art. 77. O Poder Público
deverá adotar medidas para garantir que nenhuma pessoa com deficiência sofrerá
discriminação, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade
e relacionamentos, em igualdade e condições com as demais pessoas, de modo a
assegurar que lhe seja reconhecido o direito de:
I - em idade de
contrair matrimônio, casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno
consentimento dos pretendentes;
II - decidir livre
e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos,
e de ter acesso a informações, adequadas à idade, e à educação em matéria de
reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para
exercer esses direitos.
Parágrafo único. A
pessoa com deficiência, inclusive crianças e adolescentes, tem o direito a
conservar sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas,
sendo vedada a esterilização compulsória.
Art. 78. Fica assegurado à
pessoa com deficiência o direito à família, à convivência familiar e
comunitária.
§ 1º É assegurado o
direito das pessoas com deficiência à guarda, custódia, curatela e adoção, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 2º É vedada a
separação da criança e do adolescente da família, motivada na sua deficiência
ou de qualquer membro da família.
§ 3º Nos casos em que a
família imediata não tenha condições de cuidar da criança ou adolescente com
deficiência, o Poder Público providenciará para que cuidados alternativos sejam
oferecidos por outros membros da família e, se isso não for possível, na
comunidade.
Art. 79. O Poder Público
Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e de combate à discriminação
relativa à pessoa com deficiência, nos serviços públicos e demais atividades
exercidas no Estado.
Seção III
Do Atendimento Prioritário
Art. 80. As pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, definidas nesta Lei, terão atendimento
prioritário, por meio de serviços individualizados que lhes assegurem
tratamento adequado e atenção imediata, considerando a especificidade de cada
deficiência.
Art. 81. É assegurado o
atendimento prioritário, definido nesta Lei, das pessoas com deficiência nos
órgãos da administração pública direta e indireta bem como nas empresas
concessionárias de serviços públicos, obedecida a
ordem de chegada entre as pessoas com deficiência.
Artigo 81-A acrescentado pela Lei n° 6.307/23,
efeitos a partir de 19.7.2023.
Art. 81-A. Fica garantido às pessoas com deficiência não visível externamente o
atendimento prioritário e humanizado, em
estabelecimentos públicos e privados.
Artigo 81-B acrescentado pela Lei n° 6.455/23,
efeitos a partir de 22.9.2023.
Art. 81-B. Terão prioridade de tramitação, perante a
administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado do
Amazonas, os processos administrativos em que figurem como parte ou interessado
pessoa com deficiência.
Parágrafo
1º acrescentado pela Lei n° 6.455/23, efeitos a partir de 22.9.2023.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do
benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade
administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências
a serem cumpridas.
Parágrafo
2º acrescentado pela Lei n° 6.455/23, efeitos a partir de 22.9.2023.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão
identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Parágrafo
3º acrescentado pela Lei n° 6.455/23, efeitos a partir de 22.9.2023.
§ 3º A tramitação prioritária independe de
deferimento pela autoridade administrativa competente para decidir o feito e
deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
Art. 82. Os estabelecimentos
bancários, hipermercados, supermercados e similares ficam obrigados a
disponibilizar o atendimento prioritário e imediato para pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, definidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos
comerciais de pequeno porte atenderão prioritariamente as pessoas referidas no
caput deste artigo.
Art. 83. Os locais citados
nos artigos 81 e 82 disponibilizarão, no horário de funcionamento, assentos
para que todos os usuários da fila de prioridade possam estar sentados.
Parágrafo único. Os estabelecimentos
referidos nos artigos 81 e 82 afixarão, em local visível, um cartaz, placa ou
outro meio de recurso visual equivalente, indicando a localização e a
destinação dos assentos.
Art. 84. Os estabelecimentos
que descumprirem o disposto nesta seção estarão sujeitos às penas previstas na
Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Seção IV
Da Habitação
Nova redação dada ao caput do artigo pela Lei nº 5.916/22, efeitos a
partir de 1º.6.2022.
Art. 85. É obrigatória a reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das unidades dos programas
habitacionais que tenham a participação, a qualquer título, do Poder Público
Estadual, às pessoas com deficiência conforme as seguintes condições:
Redação
original:
Art. 85. É
obrigatória a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades dos
programas habitacionais que tenham a participação, a qualquer título, do Poder
Público Estadual, às pessoas com deficiência conforme as seguintes condições:
I - ter sua
deficiência comprovada por laudo médico oficial, expedido pelo órgão público
competente;
II - ser residente
e domiciliado, há pelo menos 2 (dois) anos no
município em que pretende adquirir unidade habitacional;
III - possuir renda
familiar não superior a 5 (cinco) salários-mínimos;
IV - não ser nem
ter sido proprietário, proeminente comprador, cessionário ou usufrutuário de
outro imóvel residencial urbano ou rural no Estado do Amazonas.
Art. 86. Para exercer seu
direito de preferência, o interessado deverá apresentar requerimento ao órgão
público competente, por meio do qual manifestará, de forma inequívoca, sua
vontade.
Art. 87. Caso o número de
pessoas com deficiência inscritas não alcance o percentual previsto no artigo
85, as unidades habitacionais excedentes poderão ser colocadas à disposição das
demais pessoas que tiverem direito segundo os critérios estabelecidos em Lei ou
em regulamento anteriormente existentes e em vigor.
Art. 88. Caso o número de
pessoas com deficiência inscritas ultrapasse o percentual previsto no artigo
85, serão utilizados, além dos requisitos legais normalmente exigidos, os
seguintes critérios na ordem em que se apresentam cumulados ou não, para
preenchimento do referido percentual:
I - pessoa com mais
idade;
II - pessoa cuja
natureza e/ou grau de deficiência seja maior;
III - pessoa com
menor renda familiar per capita;
IV - pessoa que comprove ter maior número de dependentes vivendo consigo.
Art. 89. O benefício previsto
no artigo 85 se destina exclusivamente para fins residenciais, não se
admitindo, em nenhuma hipótese, desvio de finalidade tais como locação, uso
comercial, empréstimo, ou alienação, sem observância das formalidades legais, o
que implicará cancelamento da concessão e consequente retomada do imóvel.
Parágrafo único. Cada pessoa somente
poderá ser contemplada uma única vez com o benefício previsto no artigo 85,
ficando o beneficiado responsável por todas as obrigações relativas ao imóvel.
Art. 90. Na aprovação do
projeto, as unidades habitacionais reservadas às pessoas com deficiência devem
estar de acordo com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Art. 91. As unidades
habitacionais deverão ser entregues, adaptadas sem ônus, ao beneficiário, em
conformidade com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Art. 92. O órgão estadual de
habitação dará prioridade no atendimento e na escolha das unidades
habitacionais aos pretendentes conceituados como pessoas com deficiência ou,
ainda, cujos cônjuges ou dependentes se enquadrem nessa situação.
Art. 93. O órgão estadual de
habitação tornará pública todas as informações
relacionadas a esse benefício, informando, obrigatoriamente, a relação com
lista de espera dos beneficiários que serão contemplados em ordem cronológica.
Art. 94. O órgão estadual de
habitação fica obrigado, ainda, a cumprir as seguintes determinações:
I - qualquer cidadão cadastrado poderá solicitar informação quanto a sua
posição na lista de espera das unidades disponíveis para pessoas com
deficiência;
II - a informação deverá ser dada no ato de sua solicitação;
III - a informação deverá ser disponibilizada, ainda, no site e no mural
do órgão.
Seção V
Da Assistência Social
Art. 95. A assistência
social à pessoa com deficiência será prestada de forma articulada com as demais
políticas sociais e com base nos princípios e diretrizes previstos na
Constituição da República Federativa do Brasil, na Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), no
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), observadas as demais normas
pertinentes.
Art. 96. As políticas e
ações no âmbito da Assistência Social, com vistas à habilitação e reabilitação
da pessoa com deficiência, terão como objetivo o fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a
segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade.
Art. 97. As pessoas com
deficiência que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la
provida por sua família, terá prioridade na participação do Programa de Renda
Mínima e terá participação no Programa Renda Cidadã, instituídos,
respectivamente, pela Lei Ordinária nº 2.798 , de 21
de maio de 2003, e pela Lei Ordinária nº 3.040 , de 02 de março de 2006,
respeitadas as condições impostas.
Art. 98. Fica instituído, no
âmbito do Estado Amazonas, o Programa de Residências Assistidas para pessoas
com deficiência, garantindo-lhes cuidado, proteção e convivência adequados às suas necessidades, para que elas possam ser
plenamente incluídas na sociedade.
§ 1º O cuidado, a
proteção e a convivência adequados de que trata o caput compreenderá os
seguintes requisitos:
I - atendimento às
pessoas com deficiência, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semidependentes, para a realização de atividades da vida
diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados ou cujas
pessoas não tenham família ou tenham sido abandonadas;
II - prevenção do
isolamento e institucionalização da pessoa com deficiência, promovendo o
fortalecimento dos vínculos familiares, quando houver, e inserindo-os na
comunidade da qual faz parte.
Art. 99. O Programa
mencionado no artigo 98, dar-se-á mediante:
I - a instalação de residências apropriadas para a convivência de
pessoas com deficiência nas comunidades com número de, no máximo, 10 (dez)
pessoas, onde terão, à disposição, atenção integral com alimentação, higiene
pessoal, cultura e lazer, em um local que respeite as normas de acessibilidade,
higiene e segurança;
II - a instalação
dessas residências em comunidades onde estão localizados os postos de saúde,
escolas públicas, hospitais e praças, a fim de que o acesso a tais lugares seja
facilitado e as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e
assim evitem ficar isoladas ou segregadas da sociedade;
III - o acesso a
serviços comunitários de apoio, bem como a profissionais especializados, tais
como assistentes sociais, psicólogos, geriatras, auxiliares de enfermagem,
nutricionistas, professores de educação física e psiquiatras;
IV - a celebração
de convênios entre o Estado e os municípios previamente firmados, tendo por
objetivo a transferência de recursos financeiros destinados à realização de
obras em imóveis próprios, bem como à aquisição de equipamentos e materiais de
natureza permanente visando à implantação das residências de que trata o caput
deste artigo.
Seção VI
Das Isenções Fiscais, Tarifas e Compras
Art. 100. Fica autorizada,
conforme o disposto no artigo 144-B, § 7º ao § 9º, da Lei Complementar nº 66,
de 30 de dezembro de 2008, a isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o fato
gerador do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículo
cuja propriedade seja de pessoa com deficiência.
·
Entende-se que o art. 100 quis referir-se aos §§ 7º a 9º do art.
151 da Lei Complementar nº 19/97, que trata do assunto. A Lei Complementar nº
66/2008 apenas faz alterações na Lei Complementar nº 19/97, sem, contudo,
tratar de artigo 144-B.
§ 1º O benefício
disposto no caput será concedido apenas a 1 (um)
veículo por beneficiário.
§ 2º No caso de
transferência de propriedade do veículo e aquisição de novo veículo, o
beneficiário poderá desfrutar da isenção nos mesmos termos do caput deste
artigo.
§ 3º O veículo
mencionado no parágrafo anterior perderá imediatamente o direito à isenção no
caso de transferência para uma pessoa que não possua deficiência.
Art. 101. Ficam os
estabelecimentos públicos, privados ou delegados ao particular, localizados no
âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a conceder aos veículos automotores,
utilizados por pessoas com deficiência, idosos ou com dificuldade de locomoção,
período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa correspondente ao dobro
concedido pelo estabelecimento aos demais veículos.
§ 1º O descumprimento do
caput determinará as seguintes sansões, graduadas de acordo com a gravidade e
reincidência:
I - advertência
para obediência dos termos do caput;
II - multa
pecuniária aplicada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com
Deficiência, criado pela Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009;
III - interdição, se não sanada a irregularidade
no prazo de 30 (trinta dias) após a notificação.
§ 2º Compete aos órgãos
responsáveis dos municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a
fiscalização para o cumprimento das disposições do caput e a aplicação da
penalidade de multa prevista no § 1º deste artigo.
Art. 102. Fica o Estado do
Amazonas autorizado, conforme termos do Convênio CONFAZ nº 55/1998, a conceder
isenção sobre a circulação de mercadorias e serviços - ICMS, nas operações
internas com mercadorias destinadas a pessoas com deficiência.
Art. 103. Fica instituído, no
âmbito do Estado, o Programa Compra Especial às pessoas com deficiência.
§ 1º Pelo Programa
Compra Especial, fica assegurado o direito de adquirirem calçados de numeração
diferente cujos pés apresentarem tamanhos desiguais em razão da deficiência,
assim como pessoas que não possuam um dos membros inferiores adquirirem apenas
um lado do calçado.
§ 2º Fica assegurado o
direito de aquisição de uma peça, cujo valor será a metade do preço pago pelo
par por calçados.
§ 3º Entenda-se como
calçados: tênis, sapatos, sandálias, sapatilhas, chinelos e outros semelhantes,
masculinos e femininos.
Art. 104. Aos lojistas que
aderirem ao Programa Compra Especial às pessoas com deficiência, será fornecido
um Selo de Qualidade emitido pelo Governo do Estado.
Art. 105. Caberá ao Poder Público a regulamentação do Programa Compra Especial.
Seção VII
Da Aposentadoria
Art. 106. Poderão ser adotadas medidas diferenciadas para a concessão
de aposentadoria para servidores com deficiência, titulares de cargos efetivos
do Estado e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, conforme
critérios definidos em leis, decretos, normas ou outros dispositivos legais.
Seção VIII
Dos Servidores Públicos
Subseção I
Dos Servidores Públicos que Possuem Filho ou
Dependente com Deficiência
Nova redação dada ao art. 107 pela Lei n°
6.785/24, efeitos a partir de 8.3.2024.
Art. 107. Fica reduzida em 03 (três) horas diárias a carga horária de trabalho
dos servidores públicos que possuem filho ou dependente com deficiência em
qualquer faixa etária, devendo serem consideradas e
respeitadas as seguintes situações:
Redação
original:
Art. 107. Fica
reduzida em 2 (duas) horas diárias a carga horária de
trabalho dos servidores públicos que possuem filho ou dependente com deficiência
em qualquer faixa etária, devendo serem consideradas e respeitadas as seguintes
situações:
I - o servidor a
ser beneficiado, estando em posse do laudo médico atualizado, definindo o
CID/CIF da deficiência, deverá apresentar seu filho ou dependente com deficiência
ao setor médico, junta médica ou setor responsável do órgão ou instituição em
que esteja lotado, a fim de atestar o usufruto deste benefício;
II - o setor
responsável deverá se manifestar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, quanto a sua decisão, devendo o documento estar assinado e carimbado
pelo profissional responsável;
III -
independentemente da decisão emitida pelo setor responsável quanto à utilização
deste benefício, o parecer deverá indicar detalhadamente a base legal que
motivou a sua decisão, cabendo ao servidor recurso no caso de negado o seu
pedido;
IV - no caso de
serem servidores ambos os pais de um mesmo filho, ou mais, apenas um destes
servidores será beneficiado por este benefício;
V - o servidor que
requerer o benefício não poderá ser demitido por justa causa em razão da
utilização deste benefício;
VI - o disposto no
caput não determinará vantagens ou desvantagens salariais, respeitando-se o
valor do salário no período da utilização deste benefício, observados todos os
direitos já previstos em Lei;
VII - será vedada a
exigência de compensação de jornada de trabalho ao servidor mencionado no caput
deste artigo;
VIII - o Poder
Público adotara estratégias para realizar o levantamento, em todos os órgãos da
administração direta ou indireta, do número de servidores que poderão usufruir
deste benefício;
IX - o Poder Público dará ampla divulgação
deste benefício a todos os seus servidores.
Parágrafo único. O
direito estabelecido no caput será assegurado com objetivo de oferecer recursos
de habilitação e reabilitação à pessoa com deficiência e terão como princípios
fundamentais o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários,
garantindo-lhes cuidado, proteção e convivência adequados
às suas necessidades, assim como a autonomia, a independência, a sua segurança,
o acesso aos seus direitos e sua participação plena e efetiva na sociedade.
Subseção II
Dos Servidores Públicos com Deficiência
Art. 108. Aos servidores públicos com deficiência fica assegurado
o mesmo benefício mencionado no artigo107, assim como seus critérios e
objetivos.
Parágrafo 1º acrescentado
pela Lei n° 5.380/21, efeitos a partir de 7.1.2021.
§ 1º Fica autorizada a
implantação do sistema de escritório remoto no âmbito do serviço público, que
consiste na atividade ou no conjunto de atividades realizadas fora das
dependências físicas do órgão ou entidade, para os servidores com deficiência.
Parágrafo 2º acrescentado
pela Lei n° 5.380/21, efeitos a partir de 7.1.2021.
§ 2º A Administração não
poderá obrigar o servidor com deficiência a utilizar o sistema home office, devendo o benefício ser concedido a pedido do
servidor público com deficiência.
Parágrafo 3º acrescentado
pela Lei n° 6.422/23, efeitos a partir de 18.9.2023.
§ 3º O alcance de meta de desempenho pelos servidores em regime de trabalho
remoto equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Inciso
I acrescentado pela Lei n° 6.422/23, efeitos a partir de 18.9.2023.
I - as metas serão definidas pela chefia
imediata, que poderá estipular metas diárias, semanais e/ou mensais, observados
os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os
servidores;
Inciso
II acrescentado pela Lei n° 6.422/23, efeitos a partir de 18.9.2023.
II - faculta-se ao servidor em regime de trabalho
remoto, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas
dependências do órgão ou unidade em que esteja lotado.
Parágrafo 4º acrescentado
pela Lei n° 6.422/23, efeitos a partir de 18.9.2023.
§ 4º O servidor que realizar atividades em regime home office
poderá, em qualquer momento, solicitar o retorno ao sistema de trabalho
anterior.
Art. 108-A
acrescentado pela Lei n° 6.505/23, efeitos a partir de 11.10.2023.
Art. 108-A Fica
assegurado aos servidores pessoa com deficiência o direito a licença para o
desempenho de mandato em associação ou entidade representativa
de servidores pessoa com deficiência, sem prejuízo do vencimento e remuneração
do cargo, observados os seguintes princípios:
Inciso I
acrescentado pela Lei n° 6.505/23, efeitos a partir de 11.10.2023.
I - somente poderão ser licenciados servidores
eleitos para cargos de direção em associação ou entidade representativa de
servidores pessoa com deficiência, até o máximo de cinco por entidade;
Inciso II
acrescentado pela Lei n° 6.505/23, efeitos a partir de 11.10.2023.
II - a licença terá duração igual à do mandato
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição;
Inciso III
acrescentado pela Lei n° 6.505/23, efeitos a partir de 11.10.2023.
III - o tempo de serviço do servidor pessoa com
deficiência estável afastado na hipótese do caput deste artigo será contado
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Inciso IV acrescentado
pela Lei n° 6.505/23, efeitos a partir de 11.10.2023.
IV - a contagem do tempo de serviço do servidor
não estável afastado na hipótese do caput deste artigo será interrompida,
reiniciando-se quando do retorno às suas atividades funcionais;
Inciso V
acrescentado pela Lei n° 6.505/23, efeitos a partir de 11.10.2023.
V - prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa
com deficiência.
Parágrafo
único acrescentado pela Lei n° 6.505/23, efeitos a partir de 11.10.2023.
Parágrafo único. Fica, ainda, assegurada aos servidores
públicos com deficiência escolhidos como membros titulares do Conselho Estadual
dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de um dos municípios do Estado do Amazonas, o mesmo benefício mencionado neste artigo, assim como seus critérios e objetivos.
CAPÍTULO IV
DA INCLUSÃO SOCIAL
Art. 109. Caberá aos órgãos, instituições e entidades do
Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à
edificação pública, à acessibilidade, à habitação, à cultura, ao amparo à
infância, à maternidade, ao idoso, e de outros direitos que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Seção I
Da Identificação
Nova redação dada ao art. 110 pela Lei n°
5.106/2020, efeitos a partir de 14.1.2020.
Art. 110. Para os fins de
comprovação da deficiência e garantia de todos os direitos previstos nesta Lei,
fica criada a Carteira de
Identificação para a Pessoa com Deficiência – CIPD.
Redação original:
Art. 110. Para fins de comprovação da
deficiência e garantia de todos os direitos previstos nesta Lei, fica criada a
carteira de identificação para a pessoa com deficiência.
Nova redação dada ao §1º pela Lei n° 5.825/2022,
efeitos a partir de 22.3.2022.
§ 1º A CIPD, que é opcional, deverá ser validada
de acordo com as especificidades mencionadas nos incisos, a seguir
apresentados, e será emitida em dois modelos:
Redação anterior dada ao §1º pela Lei n° 5.106/2020, efeitos a partir de
14.1.2020.
§ 1º A CIPD, que é opcional, deverá
ser validada a cada 05 (cinco) anos, de acordo com as especificidades
mencionadas nos incisos a seguir a presentadas, e será
emitidas em dois modelos:
Redação original:
§ 1º A carteira mencionada poderá
ser emitida em dois modelos:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei n° 5.825/2022,
efeitos a partir de 22.3.2022.
I - deficiência permanente: sem prazo de
validade;
Redação anterior dada ao
inciso I pela Lei n° 5.106/2020, efeitos a partir de 14.1.2020.
I –
deficiência permanente;
Redação original:
I - deficiência
permanente, onde a validade será indeterminada; e
Nova redação dada ao inciso II pela Lei n°
5.825/2022, efeitos a partir de 22.3.2022.
II - deficiência temporária: revalidada a cada 10
anos.
Redação anterior dada ao
inciso II pela Lei n° 5.106/2020, efeitos a partir de 14.1.2020.
II -
deficiência temporária.
Redação original:
II - deficiência
temporária, onde terá a validade de, no máximo, 1 (um)
ano, podendo ser prorrogada pelo tempo necessário.
Nova redação dada ao §2º pela Lei n° 5.106/2020,
efeitos a partir de 14.1.2020.
§ 2º Quando exigido, a
Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência substituirá o Laudo médico,
desde que esteja dentro do prazo de validade.
Redação original:
§ 2º A
carteira poderá substituir o Laudo Médico quando solicitado desde que esteja
dentro da validade.
Nova redação dada ao §3º pela Lei n° 5.106/2020,
efeitos a partir de 14.1.2020.
§ 3º Cabe ao Poder
Público a regulamentação e a emissão da carteira, sendo observadas as seguintes
disposições:
Redação original:
§ 3º Cabe ao
Poder Público a regulamentação e emissão da carteira.
Inciso I acrescentado pela Lei n° 5.106/2020,
efeitos a partir de 14.1.2020.
I - a primeira via
da CIPD será expedida sem qualquer custo ao beneficiário, em até 15 (quinze)
dias, através de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório/laudo
médico, documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais,
quando estes amparados;
Inciso II acrescentado pela Lei n° 5.106/2020,
efeitos a partir de 14.1.2020.
II - no corpo da
carteira, constarão:
Alínea a) acrescentada pela Lei n° 5.106/2020, efeitos a partir de 14.1.2020.
a) A numeração, que
obedecerá a forma sequencial;
Alínea b) acrescentada pela Lei n° 5.106/2020, efeitos a partir de 14.1.2020.
b) o nome, o
endereço e o tipo sanguíneo da pessoa com deficiência;
Alínea c) acrescentada pela Lei n° 5.106/2020, efeitos a partir de 14.1.2020.
c) data de
validade;
Alínea d) acrescentada pela Lei n° 5.106/2020, efeitos a partir de 14.1.2020.
d) data da
expedição;
Alínea e) acrescentada pela Lei n° 5.106/2020, efeitos a partir de 14.1.2020.
e) o nome do seu
responsável e o seu telefone; e
Alínea f) acrescentada pela Lei n° 5.106/2020, efeitos a partir de 14.1.2020.
f) o CID.
Inciso III acrescentada pela Lei n° 5.106/2020,
efeitos a partir de 14.1.2020.
III - havendo perda
ou extravio da CIPD, as despesas para emissão da segunda via ficarão por conta
da parte beneficiária.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei n° 5.106/2020,
efeitos a partir de 14.1.2020
§ 4º A carteira e de uso estritamente pessoal e
intransferível por parte da pessoa com deficiência, podendo, excepcionalmente,
em caso de comprovada urgência ou risco de vida, ser utilizada sem a presença do seu beneficiário titular.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei n° 5.106/2020,
efeitos a partir de 14.1.2020
§ 5º A carteira dará acesso de forma prioritária
a:
I - hospitais da rede pública e privada,
unidades de saúde em todo Estado do Amazonas;
II -
agências bancárias e caixas eletrônicos;
III -
caixa de supermercados e demais estabelecimentos comerciais em que haja fila de
espera;
IV
- instituições públicas e privadas; e
V
- transporte público, seja ele municipal,
intermunicipal, rodoviário, fluvial ou aéreo.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei n° 5.106/2020,
efeitos a partir de 14.1.2020
§ 6º A pessoa com deficiência que estiver de
posse da Carteira de Identificação, tratada nesta Lei, seu acompanhante, terão
direito a meia-entrada em eventos socioculturais, entendidos, aqui, como
eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidades
de oferecer lazer, entretenimento, cultura, dentre os quais se destacam
exposições, cinemas, parques de diversões, teatro, circo, desportivos, lazer e
afins, conforme, Decreto Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei n° 5.106/2020,
efeitos a partir de 14.1.2020
§ 7º para a pessoa diagnosticada com transtorno
do Espectro Autista – TEA, este documento servirá, inclusive, para matrícula ou
renovação de matrícula escolar, ou seja
estabelecimento público ou privado.
Nova redação dada ao §8º pela Lei n° 6.721/2024, efeitos
a partir de 5.1.2024.
§ 8º Para o preenchimento de vagas de trabalho,
processo seletivo e concurso público, utilizando o sistema de cotas destinadas
à pessoa com deficiência, a CIPD servirá como documento oficial de comprovação,
como forma de dispensa da necessidade de apresentação de Laudo Médico.
Redação anterior dada ao parágrafo
§8° pela Lei n° 5.106/20, efeitos a partir de 14.1.2020:
§ 8º Para o
preenchimento de vagas de trabalho, utilizando o sistema de cotas destinadas à pessoa
com deficiência, a CIPD servirá como documento oficial de comprovação, como
forma de dispensa da necessidade de apresentação de Laudo Médico.
Seção II
Da Educação
Art. 111. Recusar, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar a matrícula de aluno em estabelecimento
de ensino de qualquer etapa ou modalidade da educação básica, público ou
privado, por motivos derivados da deficiência que tenha, constitui crime,
punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa, conforme o disposto na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 112. Fica, ainda,
assegurada a inclusão da pessoa com deficiência no ensino profissionalizante,
habilitação e reabilitação profissionais e ensino
superior com currículos, etapas e exigências de titulação próprias em igualdade
de oportunidade.
Art. 113. Ficam as escolas da
rede pública, privada e instituições de ensino profissionalizantes obrigadas a
garantir a manutenção de títulos literários em braille, como também acervo audiovisual adaptado para
pessoas com deficiência visual.
Art. 114. Fica proibida a
cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores
adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes
com deficiência.
Nova redação dada ao caput do art. 115 pela Lei n°
6.206/23, efeitos a partir de 4.1.2023.
Art. 115. Fica
assegurada às crianças, jovens e adolescentes com deficiência prioridade na
matrícula nas escolas ou creches da rede pública e privada, inclusive aquelas
que recebem algum tipo de subsídio ou investimento por parte do Poder Público,
devendo ser direcionadas às escolas mais próximas de sua residência,
independentemente da existência de vaga, desde que seja respeitado o cronograma
de matrícula.
Redação original:
Art. 115. Fica assegurada a matrícula da pessoa com
deficiência, com prioridade na escola ou creche da rede pública mais próxima de
sua residência, independentemente da existência de vaga desde que seja
respeitado o cronograma de matrícula.
Art. 115-A acrescentado pela Lei n° 6.568/2023,
efeitos a partir de 6.11.2023
Art. 115-A. Fica
assegurada a prioridade de vaga para os alunos, cujos pais ou responsáveis
legais sejam pessoas com deficiência, em unidade de rede pública estadual de
educação mais próxima de seu domicílio ou local de trabalho de seu responsável.
§ 1º O estabelecimento
mais próximo será considerado aquele cuja distância da residência seja menor ou
que seja mais fácil o seu acesso por meio de transporte coletivo.
§ 2º Havendo dois
estabelecimentos de ensino considerados próximos, poderá o aluno com
deficiência optar por qualquer um deles.
§ 3º Para fazer uso do
direito, o estudante ou responsável deverá comprovar o vínculo domiciliar
através de um comprovante de residência.
§ 4º O comprovante
mencionado no parágrafo anterior não necessita obrigatoriamente estar em nome
do responsável pelo aluno.
Art. 116. As escolas públicas
e privadas deverão garantir que sejam disponibilizados os recursos pedagógicos,
didáticos, ajudas técnicas, entre outros, bem como, sejam feitas as adequações
curriculares e as adaptações arquitetônicas para receber o aluno com
deficiência, respeitando a especificidade de cada deficiência.
Parágrafo único. Será
garantido às pessoas com surdez escolas bilíngues, de forma a favorecer a
aquisição da Língua Brasileira de Sinais - Libras e o desenvolvimento
satisfatório do currículo escolar no ensino fundamental e médio.
Art. 117. No ato da
matrícula, deverá ser apresentado laudo médico ou a carteira de identificação
emitida pelo Poder Público.
Parágrafo único. O
laudo mencionado no caput poderá ser expedido por profissional médico da rede
pública ou privada.
Art. 118. As escolas da rede
pública e privada ficam obrigadas a dispor, nos seus quadros funcionais, de
assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e fonoaudiólogos, entre outros
profissionais que atuam em atendimento de apoio à inclusão escolar.
Art. 119. Fica instituído, no
âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Apoio aos Alunos com Deficiência, a
ser desenvolvido nas escolas públicas visando a garantir efetivamente, de
maneira prazerosa e digna, o acesso e a permanência desses alunos no âmbito da
instituição de ensino.
Parágrafo único. Cabe
à Secretaria Estadual de Educação, em parceria com Instituições afins,
implantar programas de apoio à inclusão escolar, garantindo acesso, permanência
e resultados satisfatórios na vida acadêmica das pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida, efetivando um sistema educacional inclusivo.
Art. 120. Os órgãos previstos
no parágrafo único do artigo 119 poderão firmar parceria com a iniciativa
privada e as instituições de ensino superior, visando à obtenção de
infraestrutura necessária à efetiva inclusão dos alunos com deficiência.
§ 1º A parceria com a
iniciativa privada tem por finalidade obter recursos materiais e humanos para
adequação dos espaços a serem ocupados pelos alunos com deficiência.
§ 2º A parceria com as
instituições de ensino superior tem por finalidade principal disponibilizar os profissionais
da área afim com o projeto, para que atuem na capacitação dos educadores que
deverão qualificar as ações nas escolas.
Art. 121. Os órgãos previstos
no parágrafo único do artigo 119 serão responsáveis, se necessário, por buscar
outros recursos e parcerias e por efetivar as ações do Programa de Apoio aos
Alunos com Deficiência.
Art. 122. Por deliberação dos
órgãos previstos no parágrafo único do artigo 119, a Secretaria de Estado da
Educação deverá selecionar profissionais e entidades envolvidas
com as pessoas com deficiência, para atuarem e auxiliarem nas ações do
Programa.
Art. 123. As escolas da rede
de ensino público deverão apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da
Educação o relatório dos serviços executados e as novas propostas educativas
para a devida avaliação dos resultados pelos órgãos previstos no parágrafo
único do artigo 119.
Art. 124. Será assegurado às
pessoas com deficiência o acesso à educação profissional, educação de jovens e
adultos, ensino superior e formação continuada, garantindo as adaptações
necessárias, sem discriminação e em igualdade de condições.
Art. 125. No âmbito de sua
competência, o Estado buscará meios de incentivar as universidades sediadas em
seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco na melhoria da qualidade de vida
das pessoas com deficiência.
Seção III
Do Lazer e Esporte
Art. 126. A Secretaria de
Estado de Educação, em parceria com a Secretaria de Estado de Esporte,
garantirá a participação dos alunos com deficiência, em igualdade de condições
com os demais alunos, em todos os eventos e atividades escolares, inclusive em
esporte, recreação, lazer e turismo.
Art. 127. Ficam incluídos, no
calendário oficial da Secretaria Estadual de Desporto, os Jogos Estudantis paradesportivos.
Art. 128. Fica o Poder
Executivo responsável por criar mecanismos que viabilizem o desenvolvimento do paradesporto, como forma de desenvolver as habilidades e o
potencial dos paratletas amazonenses.
Parágrafo único. Para
o alcance do objetivo proposto no caput, poderão ser realizados convênios com
associações de atendimento a pessoas com deficiência, que desenvolvam
atividades voltadas ao paradesporto.
Art. 129. Fica criado, no
âmbito da Secretaria de Estado de Esporte, o Campeonato Estadual Paradesportivo.
§ 1º As competições
serão para ambos os sexos, e todos os municípios do Amazonas deverão participar
e apresentar o maior número de participantes.
§ 2º Os municípios onde
ocorrerão as competições, bem como as modalidades esportivas a serem
praticadas, serão previamente determinados pela Secretaria de Estado de Esporte
e Lazer.
§ 3º Para o alcance do
objetivo proposto no caput, poderão ser realizados convênios com associações de
atendimento a pessoas com deficiência que desenvolvam atividades voltadas ao paradesporto.
Seção IV
Da Cultura e da Arte
Art. 130. Fica criada a
"Semana de Exposição Anual de Arte dos Artistas com Deficiência".
§ 1º O Poder Público
deverá garantir a ampla divulgação e visibilidade do evento, para tanto não
cobrará taxa para participação desses artistas e garantirá a gratuidade para
visitação do público em geral.
§ 2º A Exposição deverá
abranger as mais variadas formas de arte tais como música, texto, pinturas, teatro,
dança e outras formas mais variadas de arte.
§ 3º Não será vedada a
participação de nenhum artista com deficiência na Exposição.
§ 4º Cabe ao Poder
Público definir os critérios da Exposição mencionada no caput deste artigo.
Seção V
Do Mercado de Trabalho
Art. 131. Fica o Poder
Executivo autorizado a criar a Central de Empregos para pessoas com
deficiência, visando a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 132. A Central de
Empregos fará levantamento de eventuais vagas para trabalhadores com
deficiência.
§ 1º Toda pessoa com
deficiência, residente e domiciliada no Estado do Amazonas, poderá utilizar-se
da referida Central, bastando para isso que nela se inscreva em cadastro
próprio.
§ 2º As empresas, as
indústrias, as pessoas físicas e jurídicas interessadas na contratação desses
trabalhadores disporão de cadastro específico.
Nova redação dada ao caput do artigo pela Lei nº 5.916/22, efeitos a
partir de 1º.6.2022.
Art. 133. Os órgãos da administração pública, direta e indireta, ficam obrigados
a manter, em seus quadros de pessoal, o mínimo de 20% (vinte por cento) de pessoas com
deficiência.
Redação
original:
Art. 133. Os órgãos da administração
pública, direta e indireta, ficam obrigados a manter, em seus quadros de
pessoal, o mínimo de 5% (cinco por cento) de pessoas com deficiência.
§ 1º O candidato com
deficiência, em razão da necessária igualdade de condições definida nesta Lei,
concorrerá a todas as vagas, sendo reservado o percentual contido no caput
deste artigo, em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do
percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 134. As empresas
privadas, que recebam incentivo governamental, localizadas no Estado do
Amazonas, ficam obrigadas a manter, em seus quadros de pessoal, um percentual
mínimo de empregados com deficiência de acordo com o porte de cada empresa.
Parágrafo único. Para
o cumprimento do percentual mínimo a que se refere o caput, deverá ser
observado o disposto no artigo 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de
1991, conhecida como Lei de Cotas.
Art. 135. O Poder Público
estabelecerá, em todos os contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras
de serviços, a exigência de preencher o percentual mínimo de cada empresa ou
entidade a que se refere o parágrafo único do artigo 134 durante toda a
contratualidade.
Nova redação dada ao caput do artigo pela Lei nº 5.916/22, efeitos a
partir de 1º.6.2022.
Art. 136. Quando o total das vagas a que se referem os artigos 133, 134 e 135
resultar em fração, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente.
Redação
original:
Art. 136.
Quando o total das vagas a que se referem os artigos 133, 134 e 135 resultar em
fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) ou inferior a 0,5 (zero
vírgula cinco) arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior.
Parágrafo único. Caso
o número de vagas a ser reservado por uma empresa de menor porte não atinja o
seu percentual mínimo exigido pela Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de
1991, pelo menos uma vaga deverá ser preenchida por pessoa com deficiência.
Art. 137. As empresas
prestadoras de serviços terceirizados ao Poder Público estadual que descumprirem os termos estabelecidos no disposto nesta
seção, estarão sujeitas às penas previstas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de
1993.
Art. 138. Os órgãos públicos
estaduais deverão reservar vagas para estágio aos estudantes com deficiência
oriundos do ensino superior, do ensino médio profissionalizante e do ensino
especial, nos mesmos percentuais referidos no artigo 133.
Parágrafo único. O
Poder Executivo estadual, através dos órgãos competentes e dentro de suas
possibilidades, deve, após verificar a adequação do estagiário às atividades a
serem desenvolvidas, realizar a triagem, o treinamento e o encaminhamento, bem
como acompanhar o desenvolvimento das mesmas junto ao órgão onde será exercido
o estágio.
Art. 139. As empresas
beneficiadas com incentivos fiscais deverão contratar adolescente aprendiz com
deficiência em seu quadro funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver
atividades penosas, perigosas ou insalubres, observada a legislação federal
pertinente.
Art. 140. As admissões mencionadas
nesta seção serão regulamentadas pelo Poder Público.
Art. 141. O não cumprimento
do estabelecido nesta seção acarretará às empresas infratoras a limitação dos
benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Estado.
Art. 142. Ficam os Deputados
da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas comprometidos a contratar para
os seus gabinetes, dentre os assessores a que têm direito, pelo menos um
funcionário com deficiência.
Art. 143. Fica instituído o
Prêmio Empresa Destaque/AM - Lei de Cotas, Instituição Destaque/AM e Órgão
Destaque/AM, a ser conferido, anualmente, pela Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas, às empresas e demais entidades com
sede no Estado que cumprirem a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Lei de Cotas, e pelo desenvolvimento de projetos de inclusão ao Mercado de
Trabalho.
§ 1º A Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas tornará pública a relação das empresas que
cumprirem a Lei de Cotas, assim como as instituições ou órgãos que
desenvolverem projetos de inclusão ao Mercado de Trabalho, onde elegerá os
projetos mais destacados outorgando-lhes o Prêmio.
§ 2º O Prêmio Empresa
Destaque/AM - Lei de Cotas, Instituição Destaque/AM e Órgão Destaque/AM será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo
Estadual.
§ 3º Os critérios para a
obtenção do Prêmio serão elaborados pela Frente Parlamentar em Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa do Estado do
Amazonas.
§ 4º No caso de inexistência
da Frente Parlamentar, caberá a Mesa Diretora a adoção dos critérios para a
obtenção do Prêmio.
Seção VI
Do Concurso Público, Vestibulares e Exames
Art. 144. É assegurado à pessoa
com deficiência o direito de se inscrever em concursos públicos, vestibulares e
exames a ser realizados no Estado do Amazonas em igualdade de condições com os
demais candidatos.
Nova
redação dada ao §1º pela Lei nº 5.589/21, efeitos a partir de 1º.9.2021.
§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência
20% (vinte por cento) das
vagas do total oferecido, observadas as seguintes condições:
Nova
redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.589/21, efeitos a partir de 1º.9.2021.
I - a reserva de vagas será aplicada sempre que
o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 5
(cinco);
Nova
redação dada ao inciso II pela Lei nº 5.589/21, efeitos a partir de 1º.9.2021.
II - caso a aplicação do percentual de que trata
o §1.º resulte em número
fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente;
Nova
redação dada ao inciso III pela Lei nº 5.589/21, efeitos a partir de 1º.9.2021.
III - caso a oferta de vagas seja menor que 5 (cinco), deve-se somar a quantidade de vagas ofertadas nos
processos seletivos, exames e concurso anteriores, alcançando o quantitativo de
5 (cinco) vagas, deverá ser aplicado o percentual de que trata o §1.º;
Nova
redação dada ao inciso IV pela Lei nº 5.589/21, efeitos a partir de 1º.9.2021.
IV - a gratuidade de inscrição é assegurada à
pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante
atualizado na inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, para programas sociais do Governo Federal.
Redação original:
§ 1º Será reservado, no mínimo, 10% (dez
por cento) de vagas do total, a serem preenchidas por pessoas com deficiência,
desprezada a parte decimal.
§ 2º Os locais de
realização das provas deverão garantir a acessibilidade arquitetônica, de
informação e comunicação, assim como deverá garantir todos os recursos de
acessibilidade necessários, levando em consideração a especificidade de cada
deficiência.
§ 3º No caso de
participação de candidato com deficiência auditiva, as
instituições responsáveis pela realização de concursos públicos, exames e
vestibulares adotarão as medidas necessárias para que a banca examinadora conte
com a participação de profissionais que tenham o pleno domínio da Língua
Brasileira de Sinais- Libras.
§ 4º A prova de redação,
quando houver, também será analisada respeitando os critérios gramaticais
próprios da Língua Brasileira de Sinais - Libras, por banca específica.
§ 5º Caberá à
instituição responsável pela realização do concurso público estabelecer, no
edital, a forma e o momento em que o candidato deverá comprovar a condição de
sua deficiência, para que tenha direito aos benefícios de que trata este
artigo.
§ 6º Caberá à
instituição responsável pela realização do concurso público a obrigatoriedade
de disponibilizar ao candidato com deficiência visual um exemplar em braille do edital referente ao
concurso público.
§ 7º O candidato com
deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos,
incluídos:
I - o conteúdo das
provas;
II - os critérios
de avaliação e aprovação;
III - o horário e o local de aplicação das
provas.
§ 8º Será considerado
nulo e não produzirá qualquer efeito jurídico o concurso público, o exame e o
vestibular cujas provas tenham sido aplicadas em desacordo com o disposto nesta
seção.
§ 9º As vagas reservadas
a pessoas com deficiência que não forem preenchidas reverterão aos demais
candidatos, observada a ordem classificatória.
§ 10. A deficiência e a compatibilidade para as
atribuições do cargo público são verificadas na forma do regime jurídico dos
servidores públicos do Estado.
§ 11. Os candidatos com deficiência declararão tal
condição de forma específica à instituição organizadora, por ocasião da
inscrição, sendo:
I - vedada a
exigência de apresentação de laudo médico como condição para a inscrição;
II - obrigatória a apresentação de laudo médico para habilitação à fase
subsequente à prova objetiva;
III - o
descumprimento das disposições deste artigo sujeitará a instituição responsável
à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada prova, feita por candidato
com deficiência, em desacordo com os critérios nela fixados;
IV - o valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa
com Deficiência, criado pela Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009.
Parágrafo 12 acrescentado pela Lei nº 5.916/22, efeitos a partir de 1º.6.2022.
§ 12. Na convocação, o primeiro candidato com
deficiência classificado será convocado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os
demais serão convocados para a 8ª, 13ª, 18ª, 23ª vagas e assim sucessivamente,
respeitada a ordem de classificação no concurso público, vestibulares e
processos seletivos em gerais.
Parágrafo 13 acrescentado pela Lei nº 5.916/22, efeitos a partir de 1º.6.2022.
§ 13. É assegurada a gratuidade de inscrição à pessoa
com deficiência nos concursos públicos, vestibulares e processos seletivos em
gerais.
Seção VII
Da Saúde e Reabilitação
Art. 145. A atenção à saúde
de pessoas com deficiência compreende um conjunto de ações e medidas que
abrangem desde a promoção, proteção, prevenção e assistência à saúde até
serviços de reabilitação, manutenção e recuperação ao máximo da sua capacidade
funcional, com a finalidade de promover a sua inclusão social, observados,
ainda, os seguintes princípios:
I - oferecimento de
atenção adequada à saúde das pessoas com deficiência;
II - garantia de
acesso a serviços de reabilitação para a recuperação de sua capacidade
funcional, de modo a contribuir para sua inclusão social e prevenir agravos;
III - ampliação e
fortalecimento das informações sobre bens e serviços disponíveis às pessoas com
deficiência usuárias do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - promoção da acessibilidade das pessoas
com deficiência, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nos espaços
e instituições públicas de saúde, bem como nos seus meios de transportes e nas
reformas e construções de seus estabelecimentos.
Inciso V acrescentado pela Lei n° 6.741/24, efeitos a partir de
8.1.2024.
V - promoção de ajudas técnicas entre outros
elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais
motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, de modo a superar as
barreiras da mobilidade, autonomia e comunicação, possibilitando a plena
utilização de suas capacidades.
Art. 146. Compete ao Estado orientar e apoiar os
municípios no desenvolvimento de ações e serviços dirigidos à atenção à saúde
das pessoas com deficiência, contribuindo para o controle e redução dos agravos
que acometem esse segmento populacional.
Art. 147. A atenção à saúde das
pessoas com deficiência se dará de forma integrada aos serviços de educação,
assistência social, trabalho, entre outros.
Art. 148. O Estado deverá
criar a Política Estadual de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência, a fim
de estabelecer metas de curto, médio e longo prazos e
que estejam em consonância com a Política Nacional de Saúde da Pessoa com
Deficiência.
Art. 149. Fica o Estado do
Amazonas obrigado a:
I - realizar
diagnóstico precoce, ou seja, já entre 14 (catorze) e 36 (trinta e seis) meses
de idade, para intervenção na adaptação e no ensino da pessoa com deficiência,
bem como sistematização do treinamento para médicos, a fim de que este
diagnóstico seja o mais rápido e eficiente;
II - disponibilizar
todo o tratamento especializado nas seguintes áreas:
a) comunicação
(fonoaudiologia);
b) aprendizado
(pedagogia);
c) psicoterapia
(psicologia);
d)
psicofarmacologia (psiquiatria);
e) capacitação
motora (fisioterapia);
f) diagnóstico
físico constante (neurologia/ortopedia);
g) terapias
aplicadas ao comportamento (Applied Behavioral Analysis, Teacch, Sonrise e outras);
h) educação física
(adaptada);
i) musicoterapia; e
j) reabilitação
visual;
III - garantir que,
em todos os estabelecimentos de saúde, a oferta de recursos de acessibilidade,
inclusive enfermarias e apartamentos que disponham de banheiro acessível,
conforme as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT, tanto para uso de suas
necessidades fisiológicas, quanto para sua higiene pessoal, para que, desta
forma, seja garantida a sua privacidade.
§ 1º A obrigação do
Estado poderá ser cumprida diretamente, ou através de convênios e de parcerias
com a iniciativa privada, de acordo com a Portaria/GM nº 1.635, de 12 de
setembro de 2002, do Ministério da Saúde.
§ 2º Os recursos necessários
para atender os serviços apresentados neste artigo serão provenientes do
Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria/GM nº 1.635, de 12 de setembro
de 2002, do Ministério da Saúde, dentre outras fontes disponíveis e passíveis
de investimentos nesta área de atendimento.
Art. 150. A pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, definida nesta Lei, e a pessoa idosa
que esteja impossibilitada de se deslocar até os locais de vacinação, poderão
solicitar por si, por familiares ou por terceiros, a aplicação de vacinas no
próprio domicílio ou entidade que lhe prestar assistência.
Parágrafo único. A
vacinação de que trata o caput poderá ser realizada durante todo o ano, mas
será executada, prioritariamente, no período de campanha de vacinação fixado
pelo Poder Público.
Art. 151. O Estado apoiará
financeiramente, em caráter prioritário, entidades filantrópicas ou sem fins
lucrativos que prestem serviços de prevenção e atendimento especializado às
pessoas com deficiência, observado o disposto no Código de Saúde do Amazonas,
instituído pela Lei Complementar nº 70, de 03 de dezembro de 2009.
§ 1º O apoio se dará,
desde que comprovada sua conveniência no interesse do Sistema Único de Saúde
(SUS), e a concessão de recursos públicos para o auxílio ou subvenção a
entidades filantrópicas, organizações não governamentais ou sem fins lucrativos
ficará, ainda, subordinada ao preenchimento, pela entidade interessada, de
requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa,
fixados por órgão ou entidade específica do SUS, e à avaliação do retorno
social dos serviços e atividades que realizam.
§ 2º No exame de pedidos
de financiamento, incentivo fiscal ou creditício, ou outro benefício financeiro
formulado pelo setor privado sem fins lucrativos, os órgãos competentes do
Poder Executivo verificarão, obrigatoriamente, se não está ocorrendo duplicação
de meios para atingir objetivos realizáveis pelo SUS e se cientificarão,
previamente, da impossibilidade de expansão da rede de serviços públicos pertinentes,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 152. Fica a Secretaria
de Estado de Saúde obrigada, sempre que houver indicação médica, a realizar
cirurgia de implante coclear nas pessoas com deficiência auditiva profunda.
Parágrafo único. Entende-se
como implante coclear o dispositivo eletrônico, parcialmente implantado, que
visa a proporcionar aos seus usuários sensação auditiva próxima à fisiológica,
que substitui as funções do ouvido que está com as células da cóclea
danificadas.
Art. 153. Fica criado o
Programa de agendamento de consultas e/ou entrega de
medicamentos, fraldas e dispositivos de incontinência de uso contínuo para as
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, definidas nesta Lei, assim
como os idosos que estejam impossibilitados de se deslocar à unidade de saúde.
§ 1º O cadastramento do
usuário para o agendamento de consultas e/ou entrega de medicamentos, fraldas e
dispositivos de incontinência de uso contínuo será
realizado em parceria com órgãos afins e instituições não governamentais que
desenvolvam trabalho voltado a este público.
§ 2º Em caso de
impossibilidade de comparecer presencialmente a um dos locais mencionados no
parágrafo anterior, o cadastramento poderá ser realizado por familiares ou
procuradores.
§ 3º São documentos
necessários para o cadastramento:
I - formulário de solicitação de auxílio de entrega domiciliar de
medicamentos, fraldas e dispositivos de incontinência de uso contínuo,
devidamente preenchido;
II - declaração preenchida, assinada e carimbada pelo médico;
III - cópia do
documento de identidade e CPF, quando o beneficiário não for o titular;
IV - receita médica
original, em papel timbrado do médico ou do estabelecimento onde a consulta foi
realizada, devendo constar o seguinte:
a) nome do paciente;
b) nome,
apresentação e dose diária da medicação, quantidade de fraldas ou quantidade de
dispositivos de incontinência de uso contínuo;
c) assinatura e
carimbo com o número do CRM do médico;
d) endereço
completo com CEP;
e) cópia do
comprovante de residência.
§ 4º A partir do efetivo
cadastramento, o cadastro será automaticamente incluso no Programa de
agendamento de consultas e a entrega gratuita de medicamentos, fraldas e
dispositivos de incontinência de uso contínuo.
§ 5º O agendamento de consultas
de que trata esta Lei somente será possível nas Unidades Básicas de Saúde onde
o paciente já estiver cadastrado.
§ 6º As consultas
somente serão agendadas através de um agente de saúde ou através do agendamento
telefônico.
§ 7º O número de consultas
agendadas por telefone será limitado a 30% (trinta por cento) das consultas
diárias disponíveis na Unidade Básica de Saúde ou programa da família.
§ 8º Para receber o
atendimento agendado por telefone, o paciente, seu familiar ou procurador legal
deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade e o
cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 9º São medicamentos,
fraldas e dispositivos de incontinência de uso contínuo, aqueles empregados no tratamento
de doenças crônicas e/ou degenerativas, deficiências temporárias ou
permanentes, utilizados continuamente.
§ 10. O medicamento ou
dispositivo a ser entregue deverá ser descrito na receita médica, não podendo
haver substituição, sem determinação do médico.
§ 11. A entrega do
medicamento ou dispositivo deverá ser efetivada conforme o disposto § 1º.
§ 12. A entrega será
realizada após cada prescrição médica apresentada, determinada dentro do prazo
estipulado para término do medicamento, ou seja, o paciente não poderá ficar
sem medicamento.
§ 13. A validade máxima é
de 06 (seis) meses, para a concessão do benefício, a qual poderá ser renovada
por igual período sucessivamente, com a expedição de uma nova prescrição
médica, a cada novo período, se necessário.
§ 14. Cessará a entrega
do medicamento de uso contínuo quando:
I - terminar o
prazo de 06 (seis) meses da data da prescrição médica, sem que haja sido
renovada a entrega com a nova prescrição;
II - o médico
solicitar, através de prescrição médica, que o paciente não necessita mais
fazer uso do medicamento;
III - for detectada fraude na concessão do
benefício, estando seus autores sujeitos a responder por seus atos
judicialmente.
§ 15. Ficará sujeito a
sansões administrativas, em consonância com o processo legal, aquele que, por
negligência, imprudência, imperícia ou ato doloso, contribuir para que o
medicamento não seja entregue até a data estipulada.
§ 16. Caberá ao órgão
competente de saúde coordenar este Programa no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 17. Fica garantido o
acesso à assistência odontológica e às ações bucais preventivas as pessoas com
deficiência.
§ 18. O órgão gestor de
saúde irá divulgar este serviço, bem como os locais de atendimento através da
rede estadual de saúde.
Seção VIII
Dos Presidiários
Art. 154. O Poder Público
oferecerá atendimento especializado ao presidiário que necessite de cuidados em
razão da deficiência que tiver.
Parágrafo único. Para fins de
aplicação do atendimento especializado, deverão ser observadas as questões que
envolvem a segurança institucional.
CAPÍTULO V
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 155. Fica instituída a obrigatoriedade a todos os
materiais publicitários de shows, eventos e programações especiais, que
utilizem recursos e locais públicos, de incluírem, em seu conteúdo, frases ou
símbolos de impacto positivo, de cunho educativo, campanhas sobre os direitos
das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DAS DATAS COMEMORATIVAS
Art. 156. Ficam instituídas as
seguintes datas a serem comemoradas pelo Movimento de Luta pelos Direitos das
Pessoas com Deficiência e pelas entidades públicas e privadas:
I - Semana Estadual
de Luta das Pessoas com Deficiência, a ser realizada anualmente, na semana do
dia 21 de setembro, na data em que se comemora o Dia Nacional de Luta da Pessoa
com Deficiência;
II - o dia 9 de
maio como o Dia Estadual de Conscientização sobre Acessibilidade;
III - o dia 8 de
abril como o Dia Estadual do Sistema Braille;
IV - o dia 26 de
setembro como o Dia Estadual da Língua Brasileira de Sinais - Libras;
V - o dia 22 de
setembro como o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico;
VI - o dia 24 de outubro como o Dia do
Desporto Adaptado.
Inciso VII acrescentado pela Lei nº 5.916/22, efeitos a partir de 1º.6.2022.
VII - o dia 2 de abril como o Dia Internacional de
Conscientização do Autismo;
Inciso VIII acrescentado pela Lei
nº 5.916/22, efeitos a partir de 1º.6.2022.
VIII - o dia 18 de junho como o Dia Internacional
do Orgulho Autista;
Inciso IX acrescentado pela Lei nº
5.916/22, efeitos a partir de 1º.6.2022.
IX - o dia 3 de dezembro como o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência”.
Inciso X acrescentado pela Lei nº
6.560/23, efeitos a partir de 6.11.2023.
X - dia estadual de combate à violência contra
pessoa com deficiência, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de julho, no
Estado do Amazonas.
Art. 157. Nas datas
comemorativas mencionadas no artigo 156, as entidades
públicas e privadas realizarão eventos destinados a informar a sociedade, divulgando
e destacando a importância da inclusão das pessoas com deficiência em todos os
ambientes oferecidos pela sociedade e, ainda, a promoção de ações que:
I - fortaleçam o
debate social acerca dos direitos da pessoa com deficiência e a sua plena inclusão
na sociedade;
II - promovam a
inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
III - difundam
orientações sobre a prevenção de deficiências;
IV - difundam informações sobre a acessibilidade ao meio físico, à
informação, à comunicação e a outros contextos, pela aplicação de novas
tecnologias;
V - incentivem a produção de materiais informativos sobre os direitos
das pessoas com deficiência;
VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem em educação,
habilitação, reabilitação e demais áreas de atendimento a pessoas com
deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 158. O Poder Público
deverá, em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, realizar os estudos e discussões necessários para a regulamentação
desta Lei.
Art. 159. Ficam consolidados,
os seguintes dispositivos legais:
I - Art. 34, alínea
b, da Lei Ordinária nº 1.691, de 15 de julho de 1985;
II - Lei Ordinária
nº 2.685, de 10 de outubro de 2001;
III - Art. 41,
inciso IV, da Lei Ordinária nº 2.711, de 28 de dezembro de 2001;
IV - Art. 7º,
inciso X, da Lei Ordinária nº 2.750, de 23 de setembro de 2002;
V - Art. 5º, § 2º,
inciso VII, da Lei Ordinária nº 2.798, de 21 de maio de 2003;
VI - Art. 19,
inciso XI, da Lei Ordinária nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
VII - Art. 4º,
inciso XIII, da Lei Ordinária nº 2.843, de 31 de outubro de 2003;
VIII - Art. 4º,
inciso V, da Lei Ordinária nº 2.894, de 31 de maio de 2004;
IX - Art. 25,
inciso IV, artigos 27, 28 e 29, da Lei Ordinária nº 3.006, de 29 de novembro de
2005;
X - Art. 4º, inciso
II, alínea b, da Lei Ordinária nº 3.040, de 2 de março
de 2006;
XI - Art. 1º e
parágrafo único, da Lei Ordinária nº 3.169, de 11 de setembro de 2007;
XII - Art. 4º, inciso
IV, da Lei Ordinária nº 3.173, de 20 de setembro de 2007;
XIII - Lei
Ordinária nº 3.212, de 28 de dezembro de 2007;
XIV - Lei Ordinária
nº 3.216, de 28 de dezembro de 2007;
XV - Lei Ordinária
nº 3.243, de 02 de abril de 2008;
XVI - Lei Ordinária
nº 3.340, de 30 de dezembro de 2008;
XVII - Lei
Ordinária nº 3.414, de 30 de julho de 2009;
XVIII - Lei
Ordinária nº 3.552, de 20 de agosto de 2010;
XIX - Lei Ordinária
nº 3.562, de 18 de outubro de 2010;
XX - Lei Ordinária
nº 3.700, de 03 de janeiro de 2012;
XXI - Lei Ordinária
nº 3.701, de 03 de janeiro de 2012;
XXII - Art. 1º, §
1º, § 2º e § 3º, da Lei Ordinária nº 3.707, de 12 de janeiro de 2012;
XXIII - Lei
Ordinária nº 3.767, de 12 de junho de 2012;
XXIV - Art. 10, §
6º, da Lei Ordinária nº 3916, de 1º de agosto de 2013;
XXV - Lei Ordinária
nº 3.917, de 1º de agosto de 2013;
XXVI - Lei
Ordinária nº 3.992, de 15 de janeiro de 2014;
XXVII - Lei
Promulgada nº 31, de 16 de março de 1989;
XXVIII - Lei
Promulgada nº 47, de 03 de maio de 2000;
XXIX - Lei Promulgada
nº 56, de 19 de dezembro de 2008;
XXX - Lei
Promulgada nº 94, de 26 de outubro de 2010;
XXXI - Lei
Promulgada nº 100, de 14 de dezembro de 2011;
XXXII - Lei
Promulgada nº 102, de 14 de dezembro de 2011;
XXXIII - Lei
Promulgada nº 108, de 14 de dezembro de 2011;
XXXIV - Lei
Promulgada nº 117, de 28 de setembro de 2012;
XXXV - Lei
Promulgada nº 129, de 28 de setembro de 2012;
XXXVI - Lei
Promulgada nº 135, de 28 de fevereiro de 2013;
XXXVII - Lei
Promulgada nº 153, de 21 de maio de 2013;
XXXVIII - Lei Promulgada
nº 161, de 12 de julho de 2013;
XXXIX - Lei
Promulgada nº 163, de 12 de julho de 2013;
XL - Lei Promulgada
nº 164, de 12 de julho de 2013;
XLI - Lei
Promulgada nº 166, de 30 de agosto de 2013;
XLII - Lei
Promulgada nº 175, de 26 de dezembro de 2013;
XLIII - Lei
Promulgada nº 176, de 26 de dezembro de 2013;
XLIV - Lei
Promulgada nº 182, de 26 de dezembro de 2013;
XLV - Lei
Promulgada nº 183, de 26 de dezembro de 2013;
XLVI - Lei
Promulgada nº 184, de 26 de dezembro de 2013;
XLVII - Lei
Promulgada nº 186, de 26 de dezembro de 2013;
XLVIII - Lei
Promulgada nº 190, de 27 de dezembro de 2013;
XLIX - Lei
Promulgada nº 195, de 27 de março de 2014;
L - Lei Promulgada
nº 199, de 06 de maio de 2014.
Art. 160. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder
Executivo.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em
Manaus, 27 de março de 2015.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO
LINS
1º Vice-Presidente
Deputado ARTHUR
BISNETO
2º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO
SAMPAIO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE
LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON
LISBOA
1º Secretário
Deputada VERA
CASTELO BRANCO
2º Secretário
Deputado RICARDO
NICOLAU
Ouvidor Corregedor