GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR N.º
132, DE 23 DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOE de 23.12.13
MODIFICA dispositivos do
Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro 1997.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º Os dispositivos da
Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “f” do
inciso I do art. 12:
“f)
20% (vinte por cento) para as prestações
de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e
tecnologias utilizados;”;
II - os inciso IX e
LXVIII do art. 101:
“IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao
que receber ou der entrada, real ou
simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou
acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento
físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária;”
“LXVIII – 10% (dez por cento) do valor
da mercadoria, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no
caso da não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou
prestação para desembaraço, na forma e prazo estabelecidos na legislação;”;
III - o § 4º do art.
108:
“§ 4º A concessão do parcelamento poderá ser condicionada
à apresentação de garantia real ou fidejussória, na forma disciplinada em
regulamento.”;
IV - o § 2º do art.
109:
“§ 2º A falta de pagamento de
duas parcelas consecutivas ou a existência de alguma parcela ou saldo de
parcela não pago por período superior a 60 (sessenta) dias implicará rescisão
do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em
dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução.”.
Art. 2º Ficam acrescentados
os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 19, de 1997, com as redações
que se seguem:
I – o art. 148-C:
“Art. 148-C. A residência ou o domicílio do proprietário do veículo,
seja pessoa física ou jurídica, determina o local da ocorrência do fato gerador
do IPVA, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito, matriculado ou
licenciado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único. No prazo previsto em
regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do veículo, no caso
de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em desconformidade
com o seu local de residência ou domicílio.”;
II – o Capítulo IV-A ao Título IV do Livro Primeiro:
“CAPÍTULO
IV-A
DO LANÇAMENTO
Art. 152-B. O
lançamento do IPVA, que é ato constitutivo do crédito tributário, é realizado
de ofício e anualmente, mediante notificação ao contribuinte ou responsável.
Art. 152-C. A Notificação de
Lançamento será pessoal, endereçada ao domicílio do contribuinte e conterá
obrigatoriamente:
I – identificação do sujeito passivo;
II – identificação do veículo;
III – valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido;
IV – data para recolhimento;
V –
intimação para pagamento ou impugnação no prazo legal;
VI – informação sobre as instituições financeiras autorizadas a
receber o valor;
VII – identificação
e assinatura do servidor efetivo da Administração Tributária responsável pelo
ato.
§ 1º Prescinde
de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou
por meio eletrônico.
§ 2º
Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se
refere o caput deste artigo com a
entrega, pelos correios ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, da notificação efetuada ao contribuinte ou
responsável.
§ 3º Caso não
tenha sido possível notificar o contribuinte ou responsável pelas formas
previstas no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá
fazê-la por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.
Art. 152-D. Enquanto não extinto o direito de
constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela
Administração, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.
Art. 152-E. Constatada a ocorrência de
infração que impossibilite o lançamento de ofício do IPVA, inclusive nas
hipóteses previstas no art. 152-D, será lavrado Auto de Infração e Notificação
Fiscal.
Art. 152-F. O IPVA
lançado na forma do art. 152-B e não pago ou não impugnado no prazo legal,
poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados do
vencimento, devidamente acrescido de multa e juros previstos na legislação, na
forma e condições previstas em regulamento.”;
III – o inciso XIII ao art. 163:
“XIII – a tramitação de documentos no âmbito do processo
tributário eletrônico por meio do DT-e.”;
IV - o art. 219-A:
“Art. 219-A. Quanto ao procedimento contencioso relativo ao lançamento
de ofício do IPVA, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se,
sumariamente, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. Compete à Auditoria
Tributária julgar em instância única o procedimento contencioso previsto no caput deste artigo.”;
V - a alínea “c” ao inciso I do caput do art. 236:
“c)
Notificação de Lançamento;”;
VI – o inciso III ao parágrafo único do art. 322:
“III – que tratem de IPVA lançado de ofício e não pago ou
não impugnado no prazo legal, na forma e condições previstas no art. 152-B
desta Lei.”.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2014.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas
“d” e “e” do § 2º e o § 5º do art. 108 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
dezembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil