GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Complementar Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 249,
DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Publicada no DOE de 28.8.2023, Poder Executivo, p.3.
MODIFICA dispositivos
do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de
29 de dezembro de 1997, INCORPORA à legislação tributária do
Estado do Amazonas os Convênios ICMS n.º 199/22 e n.º 15/23, e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E
I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
I - o
inciso I do § 3.º do artigo 6.º:
“I - diesel e
biodiesel;”
II - o caput do
§ 4.º do artigo 18:
“§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:”;
III - os incisos I a III do §
3.º do artigo 19:
“I - o
produtor nacional de biocombustíveis;
II - a
refinaria de petróleo e suas bases;
III - a Central Petroquímica - CPQ;”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo
relacionados ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar
n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
I - o inciso III ao § 3.º do
artigo 6.º:
“III - gasolina
e etanol anidro combustível - EAC;”;
II - o
inciso XXII ao artigo 7.º:
“XXII - no momento da
constatação de mercadoria desacobertada de
documentação fiscal regulamentar, inclusive na hipótese de incidência
monofásica de que trata o § 3.º do artigo 6.º.”;
III - o
inciso XVI ao artigo 13:
“XVI - em relação aos
combustíveis elencados no §3.º do artigo 6.º, sob os quais o ICMS
incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, o valor
correspondente à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso
ou volume do combustível.”;
IV - os §§
20 e 21 ao artigo 13:
Ҥ 20. Na
constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos
estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores,
faturado a 20º C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja
acima do limite previsto pelo fator de correção do volume - FCV divulgado em
Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a
diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas
à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao
volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção
volumétrica sobre o volume recebido a 20º C (vinte graus Celsius).
§ 21. Na
hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-á a seguinte fórmula: Base de
Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura
Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente)
- [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume
Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de
Entradas a 20º C / FCV)].”;
V - os
incisos I e II ao § 4.º do artigo 18:
“I - às
entradas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos não elencados no § 3.º
do artigo 6.º, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível,
todos derivados do petróleo, e energia elétrica, cujas operações de remessa à
ZFM não resultem em imposto desonerado no estado de origem por força da
alínea ‘b’ do inciso X do § 2.º do
artigo 155 da Constituição Federal;
II - às entradas de
combustíveis líquidos e gasosos elencados no § 3.º
do artigo 6.º, em decorrência da incidência única prevista na Lei Complementar
n.º 192, de 11 de março de 2022.”;
VI - os incisos IV a VIII ao
§ 3.º do artigo 19:
“IV - a
Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN;
V - o formulador de
combustíveis;
VI - o importador;
VII - o distribuidor de
combustíveis em suas operações como importador;
VIII - as
pessoas que produzam combustíveis de forma residual.”;
VII - o § 6.º
ao artigo 53:
“§ 6º Fica vedada a apropriação de créditos de
qualquer natureza oriundos de operações e prestações antecedentes às saídas de
combustíveis elencados no § 3.º do artigo 6.º, sujeitos à
incidência única do ICMS, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na
proporção das saídas destes produtos.”;
VIII - o inciso XCV ao artigo
101:
“XCV - 50% (cinquenta
por cento) do valor do imposto devido, ao que omitir informações ou transmitir
informações falsas ou inexatas através de programa de computador aprovado pela
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e
demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do
ICMS - Sistema SCANC, que resultem em repasse glosado, valor deduzido ou valor
não repassado indevidamente, relativas às operações interestaduais com
combustíveis e biocombustíveis.”;
IX - o Capítulo XII-A, ao
Título II:
“CAPÍTULO XII-A
DO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I
Das Operações com Diesel,
Biodiesel e Gás Liquefeito de Petróleo, Inclusive o Derivado do Gás Natural
Art. 79-A. Para
todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de
2022, em relação ao regime de tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás
liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, serão observadas
as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão
específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou
quilograma);
II - não se aplicará o disposto na alínea ‘b’ do
inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de
1988;
III - nas operações com óleo
diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde ocorrer
o consumo;
IV - nas operações
interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN,
destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
V - nas operações
interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido
entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a
origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) B100 ou GLGN de origem
importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e
dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta
e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) B100
ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito
inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta
e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações
originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) B100
ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta
e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas
operações não referidas na alínea ‘b’;
VI - na operação com óleo
diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à
UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura
será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas
no inciso III.
Art. 79-B. As
alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4.º
do artigo 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:
I - para o diesel e
biodiesel, em R$ 0,9456;
II - para o GLP/GLGN,
inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.
Parágrafo
único. As alíquotas de que trata o caput são fixadas em
quilograma para GLP/GLGN e em litro para diesel e biodiesel.
Art. 79-C. As
operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível
convertido a 20o C (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte.
Art. 79-D. O
valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica do
combustível pelo peso ou volume do combustível.
Art. 79-E. O
imposto incidente sobre o diesel, biodiesel
e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural,
deverá ser recolhido:
I - nas operações de
importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:
a) do importador de Óleo
Diesel A:
1. correspondente a 100% (cem
por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e
2. correspondente à
proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura
de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea ‘c’ do
inciso V do artigo 79-A;
b) do
importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem
por cento) do imposto;
c) do
importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier
a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem,
definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A;
II - nas operações de saídas
realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo
formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do
período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º
(décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido
deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a
crédito da UF:
a) de destino do Óleo
Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:
1. correspondente a 100% (cem
por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e
2. correspondente à
proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo
79-A, do imposto do B100, nos termos do art. 79-F;
b) de
origem do GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A;
c) de
destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:
1. correspondente a 100% (cem
por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na
mistura; e
2. correspondente à
proporção definida no inciso V do artigo 79-A para o GLGN comercializado puro
ou contido na mistura;
d) de
destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o disposto no § 7.º,
correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;
III - nas operações de saídas
realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10.º (décimo) dia
subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação
ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente
bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente
bancário anterior àquele, a crédito da UF de origem do B100, na proporção
definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, nos
termos do artigo 79-F.
§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de
óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a
mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e
pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação
subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 2º Tratando-se de bases vinculadas a
refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações
de importação dos produtos mencionados no § 1.º somente
ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver
instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma
ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP
no 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).
§ 3º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de
transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo
diesel ‘A’, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de
petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião
da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 4º O disposto nos §§ 1.º e 3.º somente se
aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o
seguinte:
I - Ato da Comissão Técnica
Permanente COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão
e permanência do diferimento estabelecido no caput;
II - a Secretaria de Estado
da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos
referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no
Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 5º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que
não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 4.º,
não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel ‘A’, de
GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
§ 6º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o
formulador de combustíveis que adquirir o óleo diesel ‘A’, de
GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir
identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a
retenção.
§ 7º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino,
fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja
informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do
Convênio ICMS 199/22, a subsequente operação interestadual no mesmo período.
Art. 79-F. Fica
atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador
de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas
importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor
de B100, do valor correspondente a proporção devida à
UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do
artigo 79-A.
§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser
retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A
e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha
integralmente o imposto devido às UFs de destino do
Óleo Diesel B resultante da mistura.
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada
operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X
IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido
sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;
II - QTDA: quantidade de
Óleo Diesel A, convertidos a 20oC (vinte graus
Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica
na operação tributada;
III - IM: índice de mistura
do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota
específica sobre o B100;
V - PDEST: proporção devida
à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do
artigo 79-A.
§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido
em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção
definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, nos
prazos previstos no artigo 79-E.
Art. 79-G. O
recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os artigos 79-A a
79-F caberá:
I - à refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas
operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino
do Óleo Diesel B, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II
do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;
II - à refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações
com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao ICMS devido
à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo
Diesel A, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do
artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;
III - à refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQs e UPGNs
em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com
GLP/GLGN:
a) de origem do GLGN
comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso
V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
b) de
destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na
proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do
artigo 79-E;
IV - à refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs
em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN
importado:
a) de origem do GLGN
comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do
importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do
inciso II do artigo 79-E;
b) de
destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN,
quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo
79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
V - ao importador ou
produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem,
nos termos dos incisos I e III do artigo 79-E, respectivamente.
Parágrafo
único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação
monofásica do diesel, biodiesel e gás
liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, será
lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.
Seção II
Das
Operações com Gasolina e Etanol Anidro Combustível
Art. 79-H. Para
todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de
2022, em relação ao regime de tributação monofásica da gasolina e do etanol
anidro combustível, serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão
específicas (ad rem) por unidade de medida (litro);
II - não se aplicará o disposto na alínea ‘b’ do
inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de
1988;
III - nas operações com
gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;
IV - nas operações
interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de
origem;
V - nas operações
interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF
de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da
mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) EAC de origem importada
na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois
centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e
sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) EAC
de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e
oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta
e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações
originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) EAC
de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros
e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta
e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas
operações não referidas na alínea ‘b’;
VI - na operação com
gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF
onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será
repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no
inciso V.
Art. 79-I. As
alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4.º
do artigo 155 da Constituição Federal, em R$ 1,2200 por litro, para
a gasolina e para o etanol anidro combustível.
Art. 79-J. As
operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível
convertido a 20ºC (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte.
Art. 79-K. O
valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica pelo
volume de gasolina ou etanol anidro combustível.
Art. 79-L. O
imposto incidente sobre a gasolina e sobre o etanol anidro combustível deverá
ser recolhido:
I - nas operações de importação,
no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina
A:
a) correspondente a 100% (cem
por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e
b) correspondente
a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a
saída futura da mistura de Gasolina C;
II - nas operações de saídas
realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador
de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de
apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair
em dia não útil ou sem expediente bancário, no dia útil e com expediente
bancário anterior àquele, a crédito da UF:
a) de origem do EAC, na
proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos termos do artigo 79-M;
b) de
destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:
1. correspondente a 100% (cem
por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e
2. correspondente à
proporção definida no inciso V do artigo 79-H, do imposto do EAC, nos termos do
artigo 79-M;
c) de
destino da Gasolina A, observado o § 8.º, correspondente a 100% (cem
por cento) do imposto.
§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de
gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido,
devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente
tributada nos termos desta Lei.
§ 2º Tratando-se de bases vinculadas a
refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações
de importação do produto mencionado no § 1.º somente ocorrerá
se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada
refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais
instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº
43/2009, ou outra que vier a substituí-la).
§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica
diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e do artigo 79-M, nas
operações:
I - de importação;
II - internas e
interestaduais destinadas a distribuidora de
combustíveis;
III - internas destinadas a
produtor nacional de biocombustíveis.
§ 4º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de
transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A
realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser
recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos
desta Lei.
§ 5º O disposto no § 1.º, nos incisos I e II
do § 3.º e no § 4.º somente se aplica aos
estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado
o seguinte:
I - o Ato da Comissão
Técnica Permanente - COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a
concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;
II - a Secretaria de Estado
da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos
estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação
do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio
eletrônico do CONFAZ.
§ 6º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o
formulador de combustíveis, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a
que refere o § 5.º, não reterá o imposto na ocasião da
operação subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o
imposto retido.
§ 7º A
refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que
adquirir gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma a
conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não
houve a retenção.
§ 8º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino,
fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja
informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do
Convênio ICMS n.º 15/23, a subsequente operação interestadual no mesmo período.
§ 9º O
recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento
previsto no § 3.º deve ser realizado:
I - pelo importador, no
momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
II - pelo estabelecimento
remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte,
observado o disposto nos incisos IV a VI do art. 79-H, devendo uma cópia do
comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
§ 10. Na aplicação do § 9.º, caso seja
constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, o valor
recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o
estabelecimento destinatário localizado no estado do Amazonas deverá apresentar
o requerimento à SEFAZ/AM, nos termos previstos na legislação estadual.
§ 11. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando,
notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que
trata o inciso II do § 9.º, podendo a unidade federada de
origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos
incisos IV a VI do artigo 79-H e ressalvado o direito do estabelecimento
destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso também
seja constatado repasse do imposto.
Art. 79-M. Fica
atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de
Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, a responsabilidade
pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou
sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.
§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser
retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Gasolina A, e
informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha
integralmente o imposto devido às UFs de destino da
Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs
de origem do EAC.
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação,
à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X
IM X ALIQ, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido
sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;
II - QTDA: quantidade de
Gasolina A convertida a 20oC (vinte graus Celsius) e
faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na
operação tributada;
III - IM: índice de mistura
do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota
específica sobre o EAC.
§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:
I - em favor da UF de
origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos prazos
previstos no artigo 79-L;
II - em favor da UF de
destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso V
do artigo 79-H, nos prazos previstos no artigo 79-L.
Art. 79-N. O
recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os artigos 79-H a
79-M caberá:
I - ao importador de
Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do
artigo 79-L;
II - à refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações
próprias com Gasolina A:
a) em relação ao ICMS
devido à UF de origem, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H,
referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de
EAC, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo
79-L, observado o artigo 79-M;
b) em
relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da
alínea ‘b’ do inciso II do artigo 79-L, observado o
artigo 79-M;
III - à refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com
Gasolina A importada por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS
devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção
definida no inciso V do artigo 79-H, referente às importações ou operações de
saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea ‘a’ do
inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;
b) em
relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do
importador da Gasolina A, nos termos da alínea ‘b’ do
inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M.
Parágrafo
único. O
imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica da gasolina
e do etanol anidro combustível, será lançado na apuração de ICMS relativo à
substituição tributária - ICMS-ST.”.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir
normas regulamentares para a fiel execução desta Lei.
Art. 4º Em relação à incidência única (monofásica) do
ICMS sobre combustíveis prevista na alínea h do inciso XII do
§ 2.º do artigo 155 da CF/88, aplicam-se,
subsidiariamente ao disposto na Legislação Tributária do Estado do Amazonas, os
Convênios ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, e n.º 15, de 31 de março de
2023.
Art. 5º Ficam incorporados à Legislação Tributária do
Estado do Amazonas os convênios:
I - ICMS n.º 199/22, de 22
de dezembro de 2022;
II - ICMS n.º 15/23, de 31 de
março de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1.º de junho
de 2023 em relação:
a) ao inciso I do artigo 2.º;
b) ao
inciso II do artigo 5.º;
c) à
Seção II do Capítulo XII-A (artigos 79-H a 79-N), acrescentada pelo inciso IX
do artigo 2.º;
II - a partir de 1.º de maio
de 2023, em relação aos demais dispositivos.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de agosto de 2023.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO
CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALANA
BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária
de Estado da Fazenda, em exercício