GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
COMPLEMENTAR N° 103, DE 13 DE ABRIL DE
2012
Publicado no DOE de 13.4.12
MODIFICA dispositivos da Lei Complementar n.º 19, de
29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO
DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Os dispositivos da Lei Complementar
n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
I – o inciso I do art. 8º:
“I – operações com livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão, inclusive as publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha;”;
II – a alínea “f” do inciso I
do art. 12:
“f) vinte por cento para as prestações de serviço de
comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso;”;
III – o § 15 do art. 13:
“§ 15. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica
ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em
faixa de redução do ICMS incidente na saída.”;
IV – os incisos XXVI e XXVIII do art. 20:
“XXVI – adotar, para fins de
escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias
destinadas a comercialização, a mesma unidade de medida utilizada na
saída, mediante a utilização de um único código para cada item;”
“XXVIII – imprimir Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico – DACTE, na forma prevista na legislação;”;
V – os incisos XV e XVI do art. 22:
“XV – o proprietário,
o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o
permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 20, § 4º, bem como a
companhia aérea, em relação ao terminal retroaeroportuário;
XVI – ao adquirente da mercadoria, em relação ao
imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao
Estado do Amazonas pelo remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor
que o devido.”;
VI
– do art. 80:
a) o caput:
“Art. 80. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores
Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer documento ou bem móvel existente em
estabelecimento de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que
constitua prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da
cobrança do imposto e demais acréscimos.”;
b) o inciso I do § 2º:
“I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos
documentos fiscais, ou dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que
devam acompanhá-las;”;
VII
– o parágrafo único do art. 90:
“Parágrafo único. No interesse da Administração Tributária, o Auditor
Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e
fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização
indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal
e contábil sobre contribuintes ou responsáveis, ou demais atividades
correlacionadas à competência definida no caput
deste artigo, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias
relativas ao imposto”;
VIII - os incisos XXI, XXVIII e LVIII do
art. 101:
“XXI – 10% (dez por cento) do valor da operação ou
prestação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que der entrada à
mercadoria, ou for tomador de serviço, isento, não tributado, ou considerado já
tributado até o consumidor final, desacompanhado de
documentação fiscal, ou acompanhado de documentação inidônea, ou ainda,
cuja operação ou prestação não tenha sido regularmente escriturada em livro
próprio;”
“XXVIII – R$ 10.000,00
(dez mil reais), em caso de violação de lacre aposto pela fiscalização em
unidade de carga localizada em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob
sua responsabilidade, ao:
a) porto;
b) terminal retroaeroportuário;
c) terminal de vistoria;
d) transportador;
e) destinatário;
f) terceiro, não credenciado como
terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura
específica para viabilizar a vistoria da carga, nas hipóteses autorizadas pela
legislação;”;
“LVIII – ao transportador que promover
o ingresso neste Estado de mercadorias ou bens, procedentes de outra unidade da
Federação, desacompanhado do Conhecimento de Transporte ou do comprovante de
recolhimento do imposto relativo à prestação:
a) R$ 250,00, quando o valor do transporte for
inferior a R$ 2.000,00 ou no caso de impossibilidade de se verificar o valor do
transporte;
b) R$ 500,00, quando o valor do transporte for
superior a R$ 2.000,00 e inferior a R$ 4.000,00;
c) R$ 750,00, quando o valor do transporte for
superior a R$ 4.000,00;”;
IX – os incisos IV e V do art. 121:
“IV - na
transmissão não onerosa de bem imóvel, com reserva ao transmitente
de direito real, 50% do valor venal do bem;
V – na extinção de usufruto, com a
consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, 50% do valor venal do
bem;”;
X – o enunciado do Capítulo
IV:
“CAPÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS”;
XI – o inciso IV do § 1º do
art. 152:
“IV – o devedor fiduciante,
em relação ao veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, ainda que
haja propriedade resolúvel em favor do credor.”;
XII – o art. 156:
“Art. 156. Os
contribuintes e demais responsáveis que não efetuarem o recolhimento do imposto
no prazo previsto no Regulamento, além dos juros de mora de que trata o art.
300 desta Lei, ficarão sujeitos:
I – à multa de mora, calculada à
taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso, limitada
a 20%, no caso de recolhimento espontâneo e antes de qualquer ação fiscal;
II – à penalidade pecuniária
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido:
a) no caso de veículo apreendido
pelo órgão competente;
b) quando da lavratura do Auto
de Infração e Notificação Fiscal.
§ 1º Na hipótese prevista no
inciso I do caput deste artigo, se o
pagamento do tributo for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao seu
vencimento, a multa de mora será reduzida para 5% (cinco por cento).
§ 2º Nas hipóteses do inciso II
do caput deste artigo, a penalidade
pecuniária será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento
ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da ciência da apreensão do veículo, ou
do auto de infração, conforme o caso.”;
XIII – o inciso X do art.
163:
“X – Os Microempreendedores
Individuais – MEI, as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional;”.
Art. 2.º Ficam
acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar n.º 19, de 1997, com
as redações que se seguem:
I – o § 16 ao art. 13:
“§ 16. Na hipótese de mercadoria ou bem importado do
exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base
de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda
a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o
disposto no § 1º e as condições definidas em Regulamento.”;
II – ao art. 20:
a) o inciso
XXXII:
“XXXII – apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de
crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos,
realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas
condições previstas na legislação tributária.”;
b) os §§ 6º
e 7º:
“§ 6º As declarações apresentadas
pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato eletroinformático,
sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito
por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições
porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo
prova apenas em favor do fisco.
§ 7º A realização do desembaraço com base nas
informações prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela
Secretaria de Fazenda - Sefaz, dos dados constantes
das declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte.”;
III – os art. 21-B a 21-E:
“Art. 21-B. Os portos e as companhias aéreas, que transportarem
mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação com destino ao
Estado do Amazonas, ficam obrigados a oferecer toda a infraestrutura
necessária ao armazenamento, guarda e realização de vistoria documental e
física pelo fisco estadual das cargas ingressadas até a conclusão do
desembaraço fiscal.
Parágrafo único. A legislação poderá
autorizar a transferência de carga, antes da conclusão do desembaraço, para
outros estabelecimentos do porto, bem como para depósitos de transportadoras ou
para terminais, credenciados junto à SEFAZ, para
guarda e armazenagem, com ou sem estrutura para a realização de vistoria física
das mercadorias, na forma e sob as condições que estabelecer.
Art. 21-C. Para fins do disposto no caput do art. 21-B, os portos, públicos
ou privados, deverão providenciar seu credenciamento junto à
SEFAZ.
Art. 21-D. As companhias aéreas
deverão credenciar junto à SEFAZ, terminais
localizados fora do perímetro do aeroporto, como Terminais Retroaeroportuários,
não alfandegados, observada a forma e as condições
previstas na legislação.
Parágrafo
único. A carga aérea procedente de outras unidades da Federação deverá sair do
aeroporto diretamente ao terminal retroaeroportuário,
observadas as formalidades e exceções estabelecidas na legislação.
Art. 21-E. É dever do porto, dos
terminais retroaeroportuários, dos terminais de
vistoria, do transportador, do adquirente ou do terceiro, vinculado à operação,
zelar pela integridade da carga até a conclusão do procedimento de desembaraço
fiscal.
Parágrafo único. A carga
desembarcada em território amazonense somente poderá deixar o porto, terminal retroaeroportuário, terminal de vistoria ou depósito de
transportador após cumpridas todas as exigências
previstas na legislação.”;
IV – os
incisos VII e VIII ao § 2º do art. 80:
“VII – as mercadorias ou bens em
circulação não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas pela legislação;
VIII – houver divergência, apurada
em vistoria física, entre a qualidade ou quantidade de mercadorias ou bens
vistoriados e os discriminados na documentação que acobertar a operação ou
prestação.”;
V – ao art. 101:
a) o item 22 da alínea
“i” do inciso XLV:
“22 – não possuir
equipamento ECF autorizado, no caso de estar obrigado pela legislação a
utilizar esse equipamento.”;
b) os incisos LXXX a
LXXXVI:
“LXXX – 10% (dez por cento) sobre o
valor das operações de crédito, débito ou similar não informadas
pelo contribuinte ou responsável, nos termos do inciso XXXII do art. 20
desta Lei, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
LXXXI - 1% (um por cento) do valor
contábil das operações de saída, por período de apuração,
pelo não atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei, limitada
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da
aplicação do arbitramento das operações;
LXXXII - 10% (dez por
cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou
bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou
destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento
fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a
destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
LXXXIII – 10% (dez por
cento) do valor da mercadoria ou bem, destinados ao exterior, ou a outras
unidades da Federação, não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física,
limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em se tratando de mercadorias ou bens
imunes, isentos, ou não tributados, ou a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas
demais hipóteses;
LXXXIV – 10% do valor
da carga, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao porto, terminal ou
transportador na condição de fiel depositário que permitir a saída de
mercadorias ou bens antes da conclusão do desembaraço fiscal da documentação
que acobertá-la, exceto quando a saída seja autorizada pelo fisco, ou quando se
dê nas situações autorizadas pela legislação;
LXXXV – ao que deixar de entregar à
Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por
documento, qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os
eletrônicos, que devam ser apresentados em decorrência do ingresso de
mercadorias ou bens no território do Estado:
a) R$ 1.000,00 (um
mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de
Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas,
indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos,
supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte
e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
b) R$ 300,00 (trezentos reais), nos
demais casos;
LXXXVI – 10% (dez por cento) do
valor da mercadoria, ao transportador master,
marítimo, fluvial ou aéreo, que transportar cargas, sujeitas
ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas
de Capa de Lote Eletrônica;”;
VI – o § 5º ao art. 108:
“§ 5º Para efeito do que dispõe o §
4º deste artigo, quando a garantia apresentada tiver natureza real, deverá o
bem imóvel ser gravado de ônus real em sua respectiva matrícula junto ao Ofício
Cartorial correspondente, sem quaisquer custos à Fazenda Pública.”;
VII – o § 3º ao art. 118:
“§ 3º Na hipótese do inciso III,
alínea “a”, deste artigo, aplica-se a isenção ainda
que haja transmissão de mais de um imóvel, desde que a soma desses imóveis não
ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais).”;
VIII – o inciso VI ao art.
121:
“VI - na transmissão de direito real
reservado ao transmitente em transmissão anterior,
nos termos do inciso IV deste artigo, 50% do valor venal do bem.”;
IX – o inciso III ao art.
124:
“III - o beneficiário, nas hipóteses
de transmissão previstas no art. 114.”;
X – os art. 124-A e 124-B:
“Art. 124–A. É
responsável pelo recolhimento do imposto o doador, quando o donatário residir
em outro Estado.
Art. 124-B. Respondem solidariamente
pelo pagamento do ITCMD devido:
I – o doador ou o cedente;
II – o tabelião, o registrador, o
escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados
por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade
judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;
III – a empresa, a instituição
financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo
registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou
imóvel e respectivos direitos e ações;
IV – o inventariante ou o
testamenteiro em relação aos atos que praticar;
V – o titular, o administrador e o
servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o
registro, a anotação ou a averbação de doação, caso tenham praticado tais atos
em desacordo com a legislação;
VI – qualquer pessoa física ou
jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII – a pessoa que tenha interesse
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.”;
XI – os art. 136-A, 136-B e 136-C:
“Art. 136-A. O
imposto, quando não recolhido no prazo previsto na legislação pelo contribuinte
ou responsável, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será calculada a
partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o
recolhimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa, a que se
refere o § 1º deste artigo, fica limitado a 20% (vinte por cento).
§ 3º O disposto no caput desse artigo não se aplica aos
procedimentos judiciais em que, embora o pagamento do imposto não tenha sido
efetuado até a data prevista no art. 127, haja sido feita a separação dos bens
para pagamento até a expiração desse prazo.
Art. 136-B. As infrações
relacionadas ao ITCMD são punidas com as seguintes multas, sem prejuízo do
recolhimento do imposto, quando devido:
I – 10% (dez por cento) do imposto
devido, pelo atraso na abertura do inventário judicial ou extrajudicial por
mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, aumentada
para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar os 120 (cento e vinte)
dias;
II – 200% (duzentos por cento) do valor
do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou
falsificação, apurados em procedimento fiscal.
Art. 136-C. As infrações a
dispositivos do presente Capítulo, para os quais não estejam fixadas penas
específicas, serão punidas com multa de 2 (duas) vezes o
valor do imposto exigível.”;
XII – ao art. 149:
a) o inciso XII:
“XII – os veículos pertencentes a
Organismos Internacionais em relação aos quais a República Federativa do Brasil
seja signatária de Convenção ou Tratado Internacional que conceda isenção sobre
impostos diretos ou de propriedade.”;
b) o § 7º:
“§ 7º A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo está vinculada à
efetiva baixa do registro do veículo no órgão competente, nos termos definidos
em Regulamento.”;
XIII – o inciso XII ao art.
163:
“XII – as solicitações de pagamento,
realizadas em razão do fornecimento de mercadorias ou bens, ou da prestação de
serviços, às entidades e aos órgãos pertencentes à administração pública
estadual, direta ou indireta.”.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de março
de 2012.
Art.
4.º Ficam revogadas
as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei n. 3.430,
de 03 de setembro de 2009, e os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º
19, de 1997:
I – o § 6º do art. 7º;
II – a alínea “d” do inciso I e o §
4º, ambos do art. 12;
III – o § 14 do art. 13;
IV – o parágrafo único do art. 23;
V– o inciso XXVII do art. 101;
VI – o art. 105;
VII - o § 1º do art. 113;
VIII– o parágrafo único do art. 313.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2012.