DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT
- SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL -
Ano 2005
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
COMPLEMENTAR N° 46, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2005
Publicada no DOE de 28.12.05
MODIFICA dispositivos
da Lei Complementar nº 19,
de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR :
Art. 1º. Os dispositivos da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6°.........................................................................................
....................................................................................................
§ 2° Incide, também, o ICMS nas operações
internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado
ou fase de industrialização."
“Art.
8º..........................................................................................
...................................................................................................
X – a saída de mercadorias, se
industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona Franca de
Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação
para o exterior;
..................................................................................................”
“Art. 12
........................................................................................
I –
..............................................................................................:
a) vinte e cinco por cento para automóveis de
luxo definidos em regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de
esporte, recreação e lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool
carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de
industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de
comunicações;
..................................................................................................”
“Art. 13
........................................................................................
.....................................................................................................
V - na hipótese dos
incisos IX e X, do art. 7°, a soma das seguintes parcelas:
.....................................................................................................
e) quaisquer outros impostos,
taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei.
....................................................................................................”
“Art.
20........................................................................................
..................................................................................................
§ 3º. O contribuinte que exerça a atividade
de venda de mercadoria ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o
tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado
ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma e condições
previstas na legislação.
§ 4°. O ingresso de mercadoria no
município de domicílio do destinatário far-se-á exclusivamente através de
portos e terminais previamente credenciados pela Secretaria de Estado da
Fazenda, na forma e condições que
dispuser o regulamento.”
"Art.
63.......................................................................................
I – estabelecimento com receita bruta anual superior a R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
................................................................................................."
“Art. 64. Os regimes
de microempresa e empresa de pequeno porte serão estabelecidos, na forma e
condições que dispuser a legislação que venha a ser adotada pelo Estado,
assegurando-lhes tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos
administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.”
“Art.101.....................................................................................
I - 50%
(cinqüenta por cento) do valor do ICMS,
quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente
sobre operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, ou sobre
operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre
importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a
parcela mensal fixada por estimativa;
II - 50% (cinquenta
por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:
...................................................................................................
III - 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação
ou prestação não escriturada em livros fiscais;
IV - 200% (duzentos
por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de
responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver
retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;
V - 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação
ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto
incidente sobre as parcelas excedentes previstas no artigo 64;
VI - 100% (cem por
cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o imposto
espontaneamente, sem observância aos §§ 1° e 2° do art. 100;
VII - 100% (cem por cento)
do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais
de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;
VIII - 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a
entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de
documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do
indicado no documento fiscal;
IX - 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem
o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental;
X - 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a
entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou
estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o
documento fiscal correspondente;
XI – 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal
ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito
ao imposto;
XII - 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no
estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou
acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha
sido regularmente escriturada no livro próprio;
XIII - 150% (cento e
cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal,
ao que:
...................................................................................................
XIV - 150% (cento e
cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real
da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou
seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne
importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes
nas respectivas vias;
XV - 100% (cem por
cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou
não informada na Declaração de Apuração Mensal do ICMS;
XVI - 150% (cento e
cinqüenta por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou
falsificar livro fiscal;
...................................................................................................
XVIII – R$ 100,00 (cem
reais) , por período de apuração, ao que
atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso
anterior;
XIX – 10% (dez por
cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 200,00
(duzentos reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal
inidôneo relativo à saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou à prestação de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não
tributadas, isentas ou as consideradas “já tributadas;
XX – R$ 100,00 (cem
reais), ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza,
diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e
situado no mesmo município;
XXI – R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais), ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de
exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;
XXII – R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), ao que fornecer ou apresentar informação ou
anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição,
renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;
XXIII – R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no
CCA, dentro do prazo regulamentar;
XXIV – R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número
de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;
XXV – R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais), por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não
legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da
mercadoria ou o tomador do serviço;
XXVI - 10% (dez por
cento) do valor da mercadoria, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), ao
transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido
documento, qualquer mercadoria, bem ou
valor;
XXVII – R$ 5.000,00
(cinco mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto
pela fiscalização na unidade de carga;
XXVIII – R$ 5.000,00
(cinco mil reais), ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação
não prevista no inciso anterior;
XXIX – R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do
imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador
ou representante que:
..................................................................................................;
XXX – R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais), ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à
saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita
ao pagamento do imposto;
XXXI – R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de
prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo
movimento econômico;
XXXII – R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação
fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela
fiscalização;
XXXIII – R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de
embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição
fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga;
XXXIV – R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais), ao que emitir documento fiscal:
...................................................................................................
XXXV -
.....................................................................................:
a) R$
300,00 (trezentos reais), por livro fiscal;
b) R$
600,00 (seiscentos reais), por talonário ou grupo de cinqüenta formulários
contínuos, ou fração.
XXXVI – R$ 100,00 (cem
reais), por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da
repartição fazendária;
XXXVII – R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das
demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na
repartição fiscal;
XXXVIII – R$ 200,00
(duzentos reais), ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido,
solicitar a baixa de inscrição no CCA;
XXXIX – R$ 200,00
(duzentos reais), ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu
estabelecimento sem a devida atualização cadastral;
XL – R$ 200,00 (duzentos
reais), por documento, ao que deixar de entregar a Secretaria de Estado da
Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração,
demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais,
exceto quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto;
XLI – R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta
de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso
anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao
controle fiscal;
XLII – R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), ao que cometer infração para a qual não esteja
prevista penalidade específica;
XLIII - nas infrações relacionadas
com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos
fiscais:
a) R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela
Secretaria de Fazenda;
b) R$ 600,00
(seiscentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer
documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo selo;
c) R$ 300,00
(trezentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer
documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
d) R$ 3.000,00 (três
mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob
a sua guarda;
e) R$ 6.000,00 (seis
mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar o extravio de selo
fiscal sob sua guarda;
f) R$ 300,00
(trezentos reais), ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual
de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos
fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio
de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em regulamento;
...................................................................................................
h) R$ 1.200,00 (um mil
e duzentos reais), ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de
seu uso;
i) R$ 600,00
(seiscentos), por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de
mercadoria sob sua guarda.
XLIV – 10% (dez por cento) do valor da
mercadoria importada do exterior ou oriunda de outras unidades da federação não
apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;
XLV – nas infrações
relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além do
disposto no inciso LIV, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na
legislação pertinente:
a)
2% (dois por cento) do valor das operações ou
prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento
Emissor de Cupom Fiscal;
b) 40% (quarenta por cento) do valor da
prestação ou da operação, pela emissão de documento fiscal inidôneo.
c) R$ 100,00 (cem reais), ao que:
1 - seccionar
Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação do imposto;
2 - deixar de arquivar em ordem cronológica a leitura dos totalizadores
fiscais com redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento e por dia;
3 - deixar de elaborar “Mapa-Resumo ECF”, de escriturar no livro
Registro de Saídas ou deixar de anexar ao Mapa a redução a zero dos
totalizadores parciais - Redução Z - e a leitura da Memória Fiscal, quando
exigido, por ocorrência;
4 - emitir Cupom Fiscal de forma ilegível ou que não atenda a requisitos
previstos na legislação do imposto, por cupom;
5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista
pela legislação do imposto, extraviar, inutilizar, manter em local não
autorizado, ou não exibir, quando exigido, Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z,
Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento;
6 - deixar de comunicar ao fisco, na forma prevista na legislação do
imposto, a entrega a usuário final de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
novo ou usado, por equipamento;
7 - utilizar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por
impresso;
8 - mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção
em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso, não inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais);
9 - deixar de entregar ao fisco dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção não
utilizado em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro
evento, na forma prevista na legislação do imposto, por dispositivo ou
formulário.
d) R$ 200,00 (duzentos reais), ao que:
1 - intervir ou permitir intervenção em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem estar credenciado ou autorizado para a marca e
o modelo do equipamento ou intervir por meio de preposto não autorizado na
forma prevista na legislação do imposto, por intervenção, aplicável tanto ao
interventor como ao usuário;
2 - intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem emissão ou
entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio
eletrônico, na forma exigida na legislação do imposto, por intervenção.
e) R$ 300,00 (trezentos
reais), ao que:
1 -
emitir atestado de intervenção relativo a equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) consignando informação falsa ou incorreta, por intervenção.
2 - fornecer informação falsa ou incorreta relativa à intervenção em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por intervenção;
f) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que:
1 - deixar de atender às disposições da legislação relativas a alteração ou
cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
2 - deixar de comunicar ao fisco qualquer
mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor
credenciado, corpo técnico e equipamentos em que esteja autorizado a intervir,
por comunicação omitida;
3 - deixar de comunicar ao fisco a falta ou o
rompimento indevido do dispositivo de segurança físico interno de proteção dos
recursos removíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento
do software básico, por equipamento;
4 – deixar (o fabricante ou importador) de
comunicar ao fisco, na forma e no prazo definido na legislação do imposto, a
revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir
em equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
5 - praticar qualquer outra irregularidade relativa ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso;
g) R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que:
1 - utilizar ou manter equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem
dispositivo de segurança ou com dispositivo de segurança violado, reutilizado,
instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por
equipamento;
2 - alterar, inibir, reduzir ou zerar
totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não
previstos na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário
como ao interventor e ao fabricante;
3 - utilizar ou manter programa aplicativo
que possibilite ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de forma diversa da
prevista na legislação do imposto, a não impressão do registro da operação ou
prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item,
por equipamento;
4 - não possuir ou não disponibilizar ao
fisco programa aplicativo necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou
Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, caso o equipamento
não disponha desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo, por
equipamento, aplicável ao usuário, interventor técnico ou fabricante;
5 - deixar de fornecer senha ou condição de
acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa
aplicativo, bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das
memórias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
6 - deixar de apurar o valor das operações e
do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos
previstos na legislação do imposto, salvo se da irregularidade decorrer o
descumprimento de obrigação tributária principal;
7 - extraviar, inutilizar ou violar dispositivos de segurança de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por dispositivo;
8 - deixar de entregar ou de
exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração
de programas aplicativos, por intimação;
9 - entregar ou exibir ao
fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração
de programas aplicativos, por intimação;
10 - deixar de entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos eletrônicos (exceto do
SINTEGRA), por intimação;
11 - entregar ao fisco, em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos (exceto do
SINTEGRA), por intimação;
12 - entregar ao fisco em desacordo com a legislação tributária ou com a
intimação arquivos eletrônicos referentes
à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;
13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir,
quando exigido, dispositivo de segurança ainda não utilizado em equipamento Emissor
de Cupom Fiscal, por dispositivo de segurança;
14 - aplicar dispositivo de segurança em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não homologado pelo fisco, por
equipamento;
15 - aplicar dispositivo
de segurança que esteja em desacordo com a legislação do imposto, por
dispositivo;
16 - concorrer para a utilização de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do
imposto, de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no
equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis, por
equipamento;
17 - fornecer dispositivo de segurança ou
formulário de atestado de intervenção a não credenciado;
18 -
fabricar, fornecer ou possuir dispositivo de segurança destinado a
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização, em desacordo com o
protótipo apresentado ao fisco ou em desacordo com a legislação do imposto, por
dispositivo de segurança;
19 - deixar de atualizar versão de software básico em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que contiver rotina incompatível com o previsto
na legislação do imposto, por equipamento;
20 - deixar, a pessoa física ou
jurídica desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de
substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem
o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos
controles fiscais, por equipamento ECF vinculado ao programa aplicativo;
21 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação,
importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso;
h) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao que:
1 - alterar ou permitir alterar as características de software básico de
modo a possibilitar o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em
desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao
usuário como ao interventor;
2 - desenvolver, fornecer ou
instalar programa aplicativo que possibilite emissão de documentos fiscais e
gerenciamento das respectivas operações ou prestações em desacordo com a
legislação do imposto, por infração.
i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que:
1 - usar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco;
2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem
autorização do fisco, equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
3 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento
ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados
relativo a operações ou prestações, inclusive equipamento com ou sem emissão de
comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou
similar, sem que esteja integrado ao sistema de emissão de documentos fiscais
ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
4 - alterar as características originais de
hardware ou de componente de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)em
desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao
usuário como ao interventor;
5 -
remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo
de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de
Fita-detalhe, sem observar procedimento definido na legislação do imposto, por
equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
6 -
utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico
não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco;
7 - deixar de manter ou de entregar ao fisco arquivos eletrônicos referentes à
emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;
8 - por manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à
emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;
9 - utilizar ou manter, no
recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado
que possa confundir-se com o cupom fiscal;
10 - inicializar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado
pelo fisco, por
equipamento;
11 - instalar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do
equipamento sem o rompimento do dispositivo, por equipamento;
12 - fabricar ou fornecer equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou
homologado pelo fisco, por equipamento;
13 - fornecer equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) que não preencha os requisitos exigidos pela legislação do
imposto, por equipamento;
14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar
software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal, por equipamento;
...................................................................................................
LIV - 500 (quinhentos
reais) ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento
fiscal que:
a) não revalidar, por
equipamento, o Certificado de Registro de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal ( ECF) no prazo previsto na
legislação;
b) extraviar o
Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem
adotar os procedimentos previstos na
legislação;
...................................................................................................
...................................................................................................
LVI – ........................................................................................:
a) nas operações de entrada quando não tributada, isenta ou
considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 80, não
inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
...................................................................................................
...................................................................................................
LVIII – R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais) ao transportador que promover a circulação da mercadoria,
procedente de outra unidade da Federação e destinada a contribuinte localizado
neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do
Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo à prestação, emitido ou
paga, respectivamente, na unidade federada de origem.
...................................................................................................
§ 4º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25%
(vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento,
dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo,
renunciando expressamente o direito de defesa.
§ 5º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25%
(vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa,
fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por
cento) do total do débito.
§ 6° Em substituição a
redução tratada nos §§ 4° e 5° e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no
inciso I será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso o contribuinte efetue
o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, renunciando expressamente
o direito de defesa:
...................................................................................................
II - imposto
previamente declarado, através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM,
perante a Secretaria da Fazenda;
...................................................................................................
...................................................................................................
§ 8°. Em nenhuma
hipótese a multa prevista neste artigo
poderá ser de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 9°. A multa prevista no inciso XI, deste artigo,
não poderá ser inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).”
“Art.
108....................................................................................
...................................................................................................
§ 4°. A Secretaria de
Estado da Fazenda poderá exigir garantia real ou fidejussória para débitos de
valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na forma prevista em
regulamento.”
“Art.
135....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º.
As demais infrações, para cuja punição não possa o imposto servir de
base, inclusive as cometidas por funcionários administrativos e judiciários,
em função de seus cargos tornam o
infrator sujeito à multa de R$ 300,00 (trezentos reais).”
“Art.
230. O Conselho de Recursos Fiscais - CRF é composto de 12 (doze) membros,
denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2
(dois) anos, permitida a recondução, sendo:
I - 6 (seis)
Representantes da Fazenda Pública, indicados pelo Secretário de Estado da
Fazenda, dentre os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais,
ou outra nomenclatura que venha a ser adotada, os quais, enquanto em exercício
no CRF, estarão impedidos de exercer atividade de fiscalização direta e do exercício
de cargo de confiança no âmbito da
administração fazendária, sem prejuízo das vantagens remuneratórias inerentes
ao cargo efetivo;”
...................................................................................................
“Art.325.....................................................................................
...................................................................................................
II - o dobro da multa aplicada em razão da
notificação anterior, acrescido do valor correspondente a R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais), para o não atendimento a partir da terceira notificação.
............................................................................................................”
Art. 2.º -
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com as
redações que se seguem:
I – ao art.
13, o § 12:
§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 1o.,
no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS,
independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer
importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por
objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de insumos necessários a sua geração.”;
II – ao art. 22, os §§ 5º e 6º:
Ҥ
5º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de “shopping center”,
de centro comercial ou de empreendimento semelhante, deverão prestar à
Secretaria de Estado da Fazenda informações que disponham a respeito dos
contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor
locatício, na forma e condições
previstas na legislação tributária estadual.”
Ҥ
6º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de cartão de crédito
ou de débito deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações
e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos
pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou
similares, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual.”;
III – ao art. 37, os §§ 1º, 2º e 3º:
Ҥ
1°. No caso de irregularidade da situação das mercadorias
que devam ser expedidas por empresa
transportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até
que se proceda a verificação”
“§ 2°. A empresa a que se refere o
parágrafo anterior fará imediata
comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da
Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências respectivas.”
“§ 3° A adoção das medidas previstas nos
parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidade da situação da mercadoria
for constatada pela empresa transportadora por ocasião da carga, descarga ou
durante a guarda das mercadorias.”;
IV – ao art. 101:
a)
o inciso LIX e alíneas “a” e “b”:
“LIX
– ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo e forma
previstos na legislação, os arquivos magnéticos dos dados relativos ao livro de
inventário, hipótese em que será aplicada a multa de:
a)
R$
30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela
Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo,
indústria de bebidas, indústria de cimento,
distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados e
comerciantes atacadistas;
b)
R$
15.000,00 (quinze mil reais), nos demais casos.”;
b)
o inciso LX e alíneas “a” e “b”:
“LX – ao que deixar de
entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na
legislação, por documento, declaração ou demonstrativo referente à apuração
periódica do imposto, hipótese em que será aplicada a multa de:
a)
R$
3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela
Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo,
indústria de bebidas, indústria de cimento,
distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados,
comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de
comunicação e fornecedores de energia elétrica;
b)
R$
1.000,00 (um mil reais), nos demais casos.” ;
V – ao art. 111, o inciso VII:
“VII – atribuir a
órgão público da União, do Estado e dos Municípios, inclusive integrante
da administração indireta, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de
parcela do imposto por ocasião do pagamento que efetuar a seu fornecedor de
mercadoria ou serviço, através da celebração de convênio.”;
VI
– ao art. 149, o inciso V:
“V – veículos
automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, a contar do ano de seu
primeiro licenciamento no órgão público competente.”;
VII – ao art. 289, os §§ 1º e 2º:
Ҥ
1º A Administração Tributária, levando
em consideração, cumulativamente, o diminuto valor do débito fiscal, sua
natureza e o resultado desfavorável à Fazenda Pública Estadual na relação custo - benefício entre o dispêndio nos
procedimentos de cobrança e a respectiva receita a ser arrecadada, com
prejuízos ao Estado, excluirá da cobrança, no final de cada ano, o respectivo
valor, desde que observados os seguintes limites:
I – até R$ 5.000,00
(cinco mil reais), cumulativamente por estabelecimento e por inscrição
estadual, em se tratando de ICMS;
II – até R$ 1.000,00 (um mil reais), cumulativamente por
contribuinte e por veículo, em se tratando de IPVA.”
Ҥ
2º O disposto no § 1º somente se aplica
em relação a débito fiscal cujo prazo
decadencial esteja se esgotando no ano de exclusão da cobrança.”
Art. 3º. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2006, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os
§§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 64, o art. 65, a alínea “g”, do inciso XLIII, e os
incisos XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII e alíneas “c”, “d”, “e” e
“f” do inciso LIV, do art. 101, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Em Manaus, 28 de dezembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSE ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico